Resumo: O presente estudo tem por objetivo analisar a contribuição do Fundo Estadual de Transporte e Habitação de Interesse Social do Estado do Mato Grosso (FETHAB). Parte-se da problemática que o Estado do Mato Grosso, sobre a contribuição, afirma que esta não é compulsória, todavia, conforme disposto no art. 11, do Decreto-Legislativo nº 1.261, 30 de Março de 2000, o não pagamento da contribuição imputa ao sujeito passivo a perda do benefício do diferimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do regime especial de recolhimento mensal do ICMS. Dessa forma, questiona-se acerca da natureza jurídica dessa exação, se ela é facultativa ou não. Referente a metodologia, parte-se da abordagem indutiva e do método de procedimento monográfico, tendo sido utilizadas a técnica de pesquisa bibliográfica, com pesquisa em legislação, jurisprudência e doutrina (artigos e livros). Nesse sentido, o trabalho será dividido em uma breve síntese do histórico do FETHAB, Política Estadual de Interesse Social, no Estado do Mato Grosso ao demonstrar-se-á o tributo, a "contribuição" à conta do Fundo, sua gênese, como também sua finalidade, suas fontes de receitas e de que forma estas serão utilizadas, sua natureza jurídica. Posteriormente, o dispositivo jurídico ao lume do princípio da legalidade no direito tributário, posteriormente o que são diferimento e regime especial dentro do ICMS. E por fim, a condição imposta ao produtor rural frente à Legislação do Estado do Mato Grosso. Em sede de conclusão, ao apreciar as observações adequadas e chegar-se ao ápice deste objeto científico, afirmar-se-á categoricamente a inconstitucionalidade da contribuição como condição apresentada ao sujeito passivo da obrigação, por se entender como imposto com acréscimo, se trata efetivamente de uma nova exação tributária.
Palavras-chave: Contribuição - FETHAB. Constitucionalidade. Fundos Regionais.
Abstract: O present study item for the purpose of analyzing the contribution of the State Fund for Transportation and Housing of Social Interest of the State of Mato Grosso (FETHAB). Part-there is a problem that the State of Mato Grosso, regarding a contribution, affirms that this is not compulsory, still, according to disposition no art. 11, Legislative Decree No. 1,261, March 30, 2000, or no payment of the contribution imputed to the passive subject to loss of benefit from the deferral of the Circulation of Goods and Services Tax (ICMS) and the special regime of monthly collection of ICMS. This form, questions-approaches the legal nature of the exação, is ela é facultative or não. Regarding methodology, part-is given an inductive approach to the monographic procedure method, having been used to the bibliographic research technique, as a research in legislation, jurisprudence and doutrina (articles and books). Sense, or work will be divided into a brief summary of the historical do FETHAB, State Policy of Social Interest, not State of Mato Grosso to demonstrate-se-á or tribute, to "contribution" to the Fund, its genesis, as well as its purpose, its sources of recipes and in what way these will be used, its legal nature. Subsequently, or legal device at the beginning of the principle of non-direct taxation, later or that is deferred to the special regime within the ICMS. And finally, to the condition imposed on the rural producer in front of the Lex of State of Mato Grosso. At the conclusion, to appreciate the appropriate observations and check the apex of this scientific object, to affirm categorically as unconstitutional. Contribution as a condition presented to the passive subject of the obligation, as it is understood as an additional tax, it is effectively a new tax levy.
Keywords: Contribution- FETHAB. Constitutionality. Regional Funds.
1 INTRODUÇÃO
O Mato Grosso, é o maior produtor nacional de cereais, leguminosas e oleaginosas, com 67,5 milhões de toneladas (Conab, 2019), o que corresponde a 28% de toda a produção brasileira. Juntos, a soja, com 32,4 milhões de toneladas, e o milho, com 31,3 milhões de toneladas, respondem por mais de 90% desse total da produção. Estas duas culturas, utilizaram uma área de mais de 15 milhões de hectares na safra 2019/2020.
Mato Grosso lidera ainda a produção de carne bovina, com 1,2 milhão de toneladas (IMEA, 2018) e tem participação relevante na produção de cana-de-açúcar e algodão. Estes dados contribuem para esta unidade da federação, atualmente, ser o maior exportador do agronegócio nacional, tendo atingido a marca de US$ 16,6 bilhões exportados em 2019 (MDIC, 2019), respondendo por 17,3% do total nacional., conforme levantamento do (Instituto PCI), criado em 27 de fevereiro de 2019, o Decreto nº. 46 do Governo do Estado de Mato Grosso estabelece em seu Art. 1º que a Estratégia: Produzir, Conservar e Incluir, conduzida no âmbito da Administração Pública estadual pela Casa Civil.
Para dar vazão a esta produção e distribuição de grãos, se faz necessária a existência de estradas adequadas e que tenham qualidade. Em levantamento realizado pela Confederação Nacional de Transporte (CNT, 2019) de Rodovias afirma-se que:"a qualidade das rodovias brasileiras piorou no último ano [...] está pior a situação do pavimento (52,4% com problema), da sinalização (48,1%) e da geometria da via (76,3%)".
A dificuldade é evidente para escoar a produção, o governo do Estado do Mato Grosso para alavancar instrumentos frente à escassez dos recursos públicos para investimentos pela ausência de estrutura e a má gerência dos parcos recursos existentes, implementou o Fundo Estadual de Transporte e Habitação de Interesse Social (FETHAB).
O projeto de lei do FETHAB teve sua motivação a partir da alavancagem do potencial produtivo do Estado e da fragilidade de sua malha viária. Este fundo tem característica especial e pode prosperar, desde que expressos em lei complementar, demarcados em sede de lei orçamentária anual e com condições delimitadas. Sua finalidade é angariar financiamento para planejar e executar projetos com cunho avaliativo e de assistência às obras e serviços, para trazer recursos para o desenvolvimento do sistema de transporte, com obras para a esfera rodoviária e de habitação do ente federativo (BRASIL, 2000).
Avança-se ao intróito e passa-se para um dos pontos do estudo, onde os tributos vêm revestidos com a denominação de instituto jurídico e tem como fundamento basilar para a descrição deste escrito. Tributo, nos dizeres de Roque Antonio Carrazza (2017), entre nós, é o perfeito conhecimento das espécies e subespécies, não é apenas uma exigência acadêmica, mas é fundamental, porque vai permitir que o contribuinte averigue se está sendo tributado de modo correto, pela pessoa política competente, nos termos da Constituição.
Por esta vereda, importa-se relembrar a importância da classificação jurídica, Roque Carrazza (2017. p. 460) ensina que: "deverá se levar em conta o dado jurídico por excelência: a norma jurídica." Tal depuração deste instituto terá como estrutura precípua para o desenvolvimento dessa temática, pois o tributo, como em comento anterior não deve vir mascarado, como o de uma "fantasia" tributária, a criação do fundo estadual para que o Estado abarque novas receitas em detrimento de olvidar e claudicar princípios constitucionais tributários de primeira ordem como os: da legalidade, da isonomia, lealdade federativa e assim adiante, se parece com a criação de um castelo de areia, salvo melhor juízo.
Tendo em vista a relevância do conceito de tributo, será abordado seguir.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 O CONCEITO DE TRIBUTO
A concepção de tributo encontra-se no Art. 3º do Código Tributário Nacional: “Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” (BRASIL, 1966, p. 1, grifo nosso).
São vários os enunciados que pode-se extrair do conceito de tributo, através da conotação e denotação, pelo qual poderia-se desenvolver propriedades ou elementos da teoria das classes, ao definir-se - palavras e a frases, precisamente no definiendum e no definiens, que são relevantes para a classificação e por elemento principal à definição da sua natureza. A significação do art. 3º, do Código Tributário Nacional (CTN), deriva do seio do Texto Maior, como prestação (obrigação) em dinheiro e de índole forçada, determinado por lei, por ato lícito, tendo como sujeito ativo, mormente o estado e/ou indivíduo encarregado, desde que sejam observadas as fronteiras da Constituição Federal.
A legalidade do tributo tem em sua constituição um dever ex lege, não há tributo sem lei que o institua (BRASIL, 1988a). É nele que carece constar todos os elementos fundamentais de sua fundação, sob pena do legislador agir maliciosamente (de forma discricionária) e determinar empreendimento diverso da sua finalidade. Quando um tributo está posto em lei, tecnicamente correta, a base de cálculo determina o retorno ao fato descrito na hipótese de incidência. Portanto, o fato medido na base de cálculo deverá ser o mesmo posto na hipótese (BALEEIRO, 2001. p. 65).
Ainda, no mesmo caminho, o tributo é constituído tão e somente por lei, isto vem determinado na Constituição já que qualquer outro modo de instituição do tributo encontra relevo inconstitucional. Por certo, o tributo reduz o patrimônio do sujeito passivo, respeitando-se os limites de não confisco.
Paulo de Barros de Carvalho (2015. p. 417-418) afirma categoricamente que
[...] "tributo" é nome de uma classe de objetos conceptualmente pelo direito positivo. Trata-se de palavra ambígua que pode denotar conjuntos de identidades (relação jurídica, direito subjetivo, dever jurídico, quantia em dinheiro, norma jurídica e, como prefere o Código Tributário Nacional, a relação jurídica, o fato e a norma que juridiciza o fato).
Para Aliomar Baleeiro (2001. p. 62), o CTN adotou a teoria segundo a qual tributos se caracterizam pelo caráter compulsório, e para distinguí-los das multas e penalidades, inseriu a cláusula “que não constitua sanção de ato ilícito”. Não são tributos, quer do ponto de vista teórico, quer do jurídico, no Brasil, as prestações de caráter contratual, como os “preços” (quase privados, públicos e políticos).
Importante destacar a compulsoriedade do tributo, este é uma prestação compulsória, e assim instruí Luís Eduardo Schoueri (2021, p. 158), que o tributo não é pago por um ato de vontade, mas em estrito cumprimento de uma determinação legal. Já se disse, jocosamente, que se o imposto fosse voluntário, então ele mudaria de nome: de “imposto”para “voluntário”. É nesse sentido que se deve compreender da natureza compulsória do tributo: não se deve questionar seu mérito. Uma vez, surgida a obrigação, ao contribuinte não resta outra opção, senão cumprir sua obrigação e o Fisco, por lado,deve recebê-la. Não é assim com o tributo. Sua prestação compulsória independe do elemento vontade, desde que tenha ocorrido o fato jurídico tributário. O devedor não paga porque quis se obrigar; sua dívida surge de elementos objetivos, exclusivamente. O elemento da compulsoriedade, como acima ressaltado, é relevante para distinguir as taxas de preços públicos já que, mais uma vez se menciona, estes decorrem de um ato de vontade do contribuinte (vontade de contratar).
Não acata-se de todo as lições do doutrinador, pois, discorda-se quando a natureza compulsória, não deve ter seu mérito discutido. Ora, como não, simplesmente aceita-se e não se discute o mérito, esquece-se as materialidades (instituição e criação do tributo) e as competências tributárias, máxima vênia - discorda-se.
Sobre os impostos, Alberto Deodato (1949, p. 147) defende que estes têm funções sociais, políticas e econômicas desde sua origem. Suas interpretações refletem o amparo da agnição e exame da extrafiscalidade (estas vão além do simples fato de arrecadar o tributo) ao erigir que os impostos
[...] devem ser produtivos, elásticos, compatíveis com a renda nacional, fiéis aos ideais de justiça, previstos nos seus efeitos econômicos, flexíveis às mutações do futuro, úteis como instrumentos de governo e de sobrepor à finalidade arrecadatória também destacam que a doutrina brasileira foi reconhecendo, a partir do final do século XX, a política.
Sobre a classificação dos tributos, extrai-se do artigo 145º da Carta Maior, e também no artigo 5º, do mesmo texto, a determinação de que os entes, como: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, podem instaurar os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, denominada teoria tripartite, seguidas por Roque Antonio Carrazza (2017) e Paulo de Barros Carvalho (2019), que de modo consoante adere-se. Porém, o Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 1988a) e outra parte da doutrina adotou a teoria quinquipartite,classificando-se os tributos em: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Empréstimos Compulsórios e Contribuições, onde, incluem-se os artigos 148, 149 e 149-A do Texto Constitucional.
Uma melhor definição de que se trata o instituto é feita por Helena Regina Costa (2021. p. 9): "tributos constitucionalmente qualificados por suas finalidades.". Sobre o imposto e a sua causalidade, ou seja, qual o fundamento do tributo, escreveu sobre o assunto Dino Jarach (1982) lembrando que: o fato imponível (fato jurídico tributário) deste abarca a sua capacidade contributiva, a contraprestação de um serviço administrativo; a contribuição, vantagem econômica auferida pelo particular, em razão de obra pública ou de um gasto a que este esteja submetido. Ainda, e por fim, nessa seara, frente a característica jurídica do tributo, no art. 4º, do CTN, é definido pelo fato imponível da obrigação a que pertence, não tendo-se relevância para qualificar.
Necessário agora cindir o tributo em suas espécies tributárias, o que se fará imediatamente adotando-se às compreensões certificadas, por Roque Antonio Carrazza (2021, p. 461): (i) Impostos - O autor supra faz um parêntese, para frisar que não considera imposto uma decorrência do poder de império ou da soberania da entidade tributante, mas sim porque são dados pré-constitucionais. É modalidade de tributo que por hipótese de incidência um fato qualquer, não consistente numa atuação estatal; (ii) Taxa - é uma obrigação ex lege que nasce da realização de uma atividade estatal relacionada, de modo específico, ao contribuinte, embora muitas vezes por ele não requerida ou, até mesmo, sendo para ele desvantajosa; (iii) Contribuição de Melhoria - é o tipo de tributo que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal vinculada indiretamente ao contribuinte (ATALIBA apud CARRAZZA, 2021) ; (iv) Empréstimos Compulsórios - é tributo e deve obedecer ao regime jurídico tributário. Sendo um tributo restituível, devendo-se tratá-lo sempre assim; (v) Contribuições - é um tributo que deve obedecer, e, como tal, deve-se submeter-se à todas diretivas constitucionais que informam e condicionam a ação de tributar. Positivamente, parafiscalidade não é uma palavra mágica, capaz de autorizar o arbítrio fiscal."
Paulo de Barros Carvalho (2019. p. 65, grifo nosso), destrincha o que é tributo:
a) Tributo é uma prestação pecuniária compulsória
Prestação pecuniária compulsória quer dizer o comportamento obrigatório de uma prestação em dinheiro, afastando-se, de plano, qualquer cogitação inerente às prestações voluntárias (que receberiam o influxo de outro modal — o “permitido”). Por decorrência, independem da vontade do sujeito passivo, que deve efetivá-la, ainda que contra seu interesse. Concretizado o fato previsto na norma jurídica, nasce, automática e infalivelmente, o elo mediante o qual alguém ficará adstrito ao comportamento obrigatório de uma prestação pecuniária.
b) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir
A linguagem natural de que falamos fica bem evidenciada nessa estipulação, prescindível e redundante, em que o político, despreocupado com o rigor, comete dois erros grosseiros: primeiro, ao repetir o caráter pecuniário da prestação. Se jádissera que se trata de uma prestação pecuniária, para que insistir com a locução “em moeda”? Segundo, ao agregar a cláusula “ou cujo valor nela se possa exprimir”, pois com isso ampliou exageradamente o âmbito das prestações tributárias. Note-se que quase todos os bens são suscetíveis de avaliação pecuniária, principalmente o trabalho humano que ganharia a possibilidade jurídica de formar o substrato de relação de natureza fiscal. Com base nessa premissa, alguns entenderam que o serviço militar, o trabalho nas mesas eleitorais e aquele desempenhado pelos jurados realizariam o conceito de tributo, já que satisfazem às demais condições postas pelo citado preceito.
c) Que não constitua sanção de ato ilícito
Traço sumamente relevante para a compreensão de “tributo” está objetivado nessa frase, em que se determina a feição de licitude para o fato que desencadeia o nascimento da obrigação tributária. Foi oportuna a lembrança, uma vez que os acontecimentos ilícitos vêm sempre atrelados a uma providência sancionatória e, fixando o caráter lícito do evento, separa-se, com nitidez, a relação jurídica do tributo da relação jurídica atinente às penalidades exigidas pelo descumprimento de deveres tributários. Como são idênticos os vínculos, isoladamente observados, é pela associação ao fato que lhe deu origem que vamos conhecer a índole da relação.
d) Instituída em lei
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, é o cânone da legalidade, inscrito peremptoriamente no art. 5º, II, da Constituição Federal. E reiterando o mandamento, agora com foros de especialização, voltou o constituinte a ferir o assunto, enunciando no art. 150, I, ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, instituir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (princípio da estrita legalidade). Ao mencionar instituída em lei, de certo que se pretendeu afastar as chamadas obrigações convencionais, que teriam fulcro, invariavelmente, numa convergência de vontades. Com isso, entretanto, abraça o legislador do Código Tributário a clássica divisão das obrigações em ex lege e ex voluntate, consoante irrompam da lei ou da vontade das partes. Essa, aliás, é a explicação que encontramos frequentemente nas elaborações da doutrina e com ela não concordamos. O primado da legalidade, que se irradia por todos os segmentos da ordem jurídica brasileira, alcança qualquer comportamento obrigatório, comissivo ou omis-sivo. E, se por acaso não fosse suficiente, haveria ainda o princípio específico, dirigido diretamente ao campo dos tributos. Sendo assim, não se há de imaginar obrigações, no direito brasileiro, que não sejam ex lege. Algumas requerem, de fato, a presença do elemento “vontade” na configuração típica do acontecimento, enquanto outras não. Entre as derradeiras estão os liames jurídico-tributários.
e) E cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
É a última condição estatuída pelo legislador com o escopo de definir “tributo”. Devemos entendê-la sem o exagero que deflui do texto. Se é verdade que atos importantes do procedimento de arrecadação tributária pertencem à classe dos vinculados, outros muitos existem, dentro da mesma atividade, em que o administrador está autorizado, pela lei, a integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, operando com critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal.
Ante a divisão realizada do tributo, no art. 3º do CTN, por Paulo de Barros Carvalho, conceituadas as cinco espécies tributárias admitidas, é preciso ir adiante para definir se está diante de uma contribuição fictícia ou de verdadeiro tributo criado pelo fundo estadual. A espécie tributária compreendida se verá adiante. A seguir, irá demonstrar o que é a "contribuição" do FETHAB, suas receitas e em especial o átimo da sua cobrança.
2.2 A “CONTRIBUIÇÃO” À CONTA DO FETHAB
Em breve síntese, o primeiro nome do Fundo até chegar ao FETHAB, denominou-se Fundo Rodoviário Estadual, e fora instituído quando se tinha como gestor do Estado do Mato Grosso do Sul, o Governador Dante M. de Oliveira, com a instituição da Lei nº. 6.999/97 para reestruturar e modernizar o sistema rodoviário (antigo Fundo Rodoviário Estadual). A posteriori, com o advento da Lei nº. 7.263 de 27 de março de 2000; com nova alteração pela Lei nº. 8.277 de 30 de dezembro de 2004 e, seu aperfeiçoamento final com a Lei nº 10.353 de 23 de dezembro de 2015. Não se deve delongar nessa parte, pois, busca-se outro objeto para esta pesquisa.
O Fundo Estadual de Transporte e Habitação, foi criado pela Lei nº 7.882 de 30 de dezembro de 2002, com o objetivo de financiar o planejamento, execução, acompanhamento, bem como a avaliação dos serviços nos setores de transporte e habitação em todo o Estado de Mato Grosso. A partir da introdução no sistema da Lei nº. 10.353/2015, com nova nomenclatura para o FETHAB, no ano de 2016, foi estatuído para o FETHAB – Conselho Diretor, pedido pretérito da sociedade e dos produtores. Tal ente consultivo é formado pelas Secretarias do Mato Grosso e de relevantes componentes associativos da economia do agronegócio, desenvolvendo-se com o dever de contribuir para com fundo, com a finalidade de realizar mais obras adiante (MATO GROSSO, 2021).
O FETHAB, por sua vez, é o único modelo de Fundo do país. O FETHAB é uma Política Estadual de Interesse Social do Estado do Mato Grosso ao produtor rural, compreendendo-se por certa espécie de fundo especial criado pelo ente federativo, criados em obediência aos dispositivos legais e constitucionais do estado determinados por lei orçamentária.
O FETHAB, como o imposto territorial rural, nunca foi protagonista da arrecadação de receitas pelo Estado brasileiro,ou seja, nunca foi relevante economicamente.
A extrafiscalidade de um tributo realizada nos apontamentos de Paulo de Barros Carvalho (2019) vem pontilhada de inequívocas providências no sentido de prestigiar certas situações, tidas como social, política ou economicamente valiosas, às quais o legislador dispensa tratamento mais confortável ou menos gravoso. A essa forma de manejar elementos jurídicos usados na configuração dos tributos, perseguindo objetivos alheios aos meramente arrecadatórios, dá-se o nome de extrafiscalidade.
Como asseverado no item anterior, diz-se que um tributo possui função extrafiscal quando seu objetivo visa estimular mudanças nas regulações comerciais e nas decisões econômicas tomadas pelo contribuinte. Este situa-se em oposição aos tributos com função fiscal, que visam gerar receitas ao erário, independente de vinculação (MATO GROSSO, 2021).
Suas receitas advêm de repasses do Orçamento Estadual, recursos de convênios entre os entes Federal e Estadual, outra contribuições com finalidades determinadas, realizadas por doações de pessoas físicas, jurídicas, financiamentos internacionais, rendas e outras receitas relacionadas a produção de algodão, soja, na agropecuária com atividade bovina e exploração de combustíveis e gás natural.
E conforme art. 5º, passaram a constituir receitas do FETHAB:
Art. 5º Constituem receitas do FETHAB:
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos incisos I, III e V do § 1º e nos §§ 1º-A e 1º-B do art. 7º, bem como nos arts. 7º-A, 7°-C, 7°-C-1, 7°-D, 7°-D-1, 7°-E, 7°-F, 7°-F-1, 7°-H, 7°-I e 12, excluídas as contribuições ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT, inclusive acréscimos legais; [...]
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos incisos I, III e V do § 1º e nos §§ 1º-A e 1º-B do art. 7º, bem como nos arts. 7º-A, 7°-C, 7°-C-1, 7°-D, 7°-D-1, 7°-E, 7°-F, 7°-F-1, 7°-H, 7°-I e 12, excluídas as contribuições ao FABOV, ao IMAmt, ao IAGRO, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT, inclusive acréscimos legais;
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos incisos I, III, V, do § 1º e nos §§ 1º-A e 1º-B do art. 7º, bem como nos arts. 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-E, 7º-F, 7º-F-1, 7º-H e 12, excluídas as contribuições ao FABOV, ao IMAmt, ao IAGRO e ao Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso, inclusive acréscimos legais;
Redação anterior dada ao inciso I pela Lei 10.353/15
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos incisos I, III e V do Art. 7º, nos Arts. 7°-A, 7°-C, 7°-C-1, 7°-D, 7°-F e 7º- F-1, excluídas as contribuições ao IMAmt, ao FABOV, ao FACS e ao FAMAD, e nos Arts. 7°-E, 7°-H e 12, inclusive acréscimos legais.
Redação anterior dada ao inciso I pela Lei 9.066/08.
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos Arts. 7º, I e III, 7º-A, com exceção da contribuição destinada ao IMAmt, 7º-C, com exceção da contribuição destinada ao FABOV, 7º-D, com exceção da contribuição destinada ao FACS, 7°-F, com exceção da contribuição destinada ao FAMAD, 7º-G e 12, desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis.
Redação anterior dada ao inciso I pela Lei 8.960/08.
I – a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos Arts. 7º, I e III, 7º-A, 7º-C, com exceção da contribuição destinada ao FABOV, 7º-D, com exceção da contribuição destinada ao FACS, 7°-F, com exceção da contribuição destinada ao FAMAD, 7º-G e 12, desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis.
Redação anterior dada pela Lei 8.745/07.
I – a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos Arts. 7º, I e III, 7º-A, 7º-C, com exceção da contribuição destinada ao FABOV, 7º-D, com exceção da contribuição destinada ao FACS, 7°-F, com exceção da contribuição destinada ao FAMAD, e 12, desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis.
Redação anterior dada pela Lei 8.549/06.
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos arts. 7º, I e III, 7º-A, 7º-C, com exceção da contribuição destinada ao FABOV, 7º-D, com exceção da contribuição destinada ao FACS, e 12, desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis; Redação anterior dada pela Lei 8.432/05.
I – a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos arts. 7º, 7º-A, 7º-C, 7º-D e 12, desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis.
Redação original.
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos artigos 7º e 12 desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis;
II - transferências à conta do Orçamento do Estado; III - recursos decorrentes de convênios firmados com o governo Federal para aplicação em rodovias e habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, para fins específicos;
V - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no Sistema de Transporte e Habitação; (Nova redação dada pela Lei 7.292/00, efeitos a partir de 28/06/00) (MATO GROSSO, 2000, p. 1, grifo nosso).
A hipótese de incidência por Geraldo Ataliba (2016, p. 58) é primeiramente um fato: é formulação hipotética, prévia e genérica, contida na lei de um fato. Vamos ao próximo ponto do estudo quando se trará o conceito de FETHAB. O momento da sua exigência é determinada pela legislação infraconstitucional, quando se teve que adequar normativamente os dispositivos, assim dispostos: os artigos 1°, 3°, 4° e 5° da Lei n° 10.818, de 28 de janeiro de 2019, por força dos quais são conferidas alterações na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, no seus arts. 10 e 12, a seguinte dicção in verbis respectivamente:
Art.10. Fica acrescentado o Art. 7º - C-I, caput e parágrafo único, à Lei nº 7.263/2000, com a seguinte redação: "Art. 7º-C-I Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de soja em grão, inclusive destinada à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FACS, na forma e prazos, do regulamento, no valor correspondente ao referenciado no art. 7, § 1º, incisos I e II, por tonelada de soja transportada."
"Art. 12. Art. 12 O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com soja, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, a contribuição ao FETHAB e ao IAGRO de que tratam a alínea a do inciso I e o inciso II do § 1° do artigo 10 (MATO GROSSO, 2019, p. 1, grifo nosso).
A escolha do contribuinte pelo legislador, é de suma relevância, para uma imposição extrafiscal e para Alfredo Augusto Becker (1998, p. 280), este tem o dever jurídico de escolher como sujeito passivo da obrigação tributária:
a) aquela pessoa de cuja renda ou capital, acima do mínimo indispensável, a hipótese de incidência é fato signo presuntivo; b) Qualquer outra pessoa substituto legal tributário), desde que lhe outorgue o direito de reembolso ou retenção do tributo contra o substituído (contra aquela pessoa de cuja renda ou capital a hipótese de incidência é fato signo-presuntivo.
Noutro modo e quanto a responsabilidade do legislador ao erigir os impostos, Regina Helena Costa (1996, p. 52) oferece a razão da imprescindível diligência aos impostos: “É assim porque nos impostos o sujeito passivo realiza comportamento indicador de riqueza que não foi, de nenhuma maneira, provocada ou proporcionada pelo Poder Público. Tal riqueza, portanto, é a única diretriz que pode ser seguida pela tributação não vinculada a uma atuação estatal.”.
Nessa mesma tocada, Ricardo Lobo Torres (1999, p. 4) diz que é este: “o preço da liberdade”, pois serve de instrumento para distanciar o homem do estado, permitindo-lhe desenvolver plenamente as suas potencialidades no espaço público, sem necessidade de qualquer prestação permanente ao Leviatã. Por outro lado, é o preço da proteção do Estado consubstanciada em bens e serviços públicos, de tal forma que ninguém deve ser privado de uma parcela de sua liberdade sem a contrapartida de sua liberdade estatal.
O ente federativo compreendeu que se faria uma transformação legislativa e de acréscimos de arrecadação com a instituição da lei com data da virada do século, porém, esta composição pensada pelo legislador não produziu os efeitos necessários para equalizar o potencial de escoamento da produção. Imperiosa a persistência do ser legiferante em produzir as mutações legislativas, inclusive por meio de decretos legislativos, para alcançar o terreno fértil do aumento da arrecadação, e por efeito reflexo a melhora da infraestrutura desejada, tais alterações por hora, tiveram como sua última modificação legislativa, a Lei n.º 11.301 de 28 de janeiro de 2021, por decreto.
Diante de tamanhas alterações legislativas, custa-se, e é difícil de se fazer uma interpretação sistemática e rigorosa da contribuição do Fundo tratado, porém, se desempenhará luta hercúlea para desbravar nos próximos itens, para elucidar o que se desentranha. Por essa via, não pode o ente federativo, com a intenção de gerar receitas alargar suas competências, criar adições ou mesmo criar imposto cuja base de cálculo já exista e, que não permeiam e que não são factíveis à percepção da Lei Maior.
Nunca é demais insistir que a Constituição Federal, para maior garantia e segurança dos contribuintes, indicou nortes e limites para tributação, retirando-se do legislador (Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal) a possibilidade de livremente definir o alcance das normas jurídicas tributárias (normas que criam in abstracto tributos) (CARRAZZA, 2009, p. 31).
As pessoas políticas dotadas de domínio tributário, ao erigirem tributo in abstracto, estas não podem abalroar com os primados da Leis das Leis, que tem seus fundamentos já abordados nos direitos de 1ª geração – propriedade e liberdade do sujeito passivo. Este último se sente acolhido em suas mínimas proteções, desde que observadas as regras do arquétipo constitucional.
Vale rememorar, que no fundamento inicial do FETHAB, havia-se uma condição para o diferimento do produto agrícola ao recolhimento de contribuições a fundos especiais, com verossimilhança ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário de Mato Grosso (FUNDERSUL) - contribuição imposta no mesmo ente federativo. Portanto, não fica presente a voluntariedade do sistema, logo, a característica eminente de vontade do contribuinte é afastada novamente de pronto.
Diante do que se perseverou até agora, qual será a natureza jurídica da “contribuição” ao FETHAB? É o que se verá no item seguinte, porque é a lei que deve transmitir ao intérprete.
2.3 AFINAL, QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA “CONTRIBUIÇÃO” À CONTA DO FETHAB?
Passaremos a estabelecer qual a natureza jurídica da contribuição do fundo criado pelo Estado do Mato Grosso do Sul.
Já se apresentou no item 1, o conceito de tributo e suas espécies tributárias, consignando-se que tributo é o que está acostado no art. 3º, do CTN; assim, no item 2, mostrou-se o que é o FETHAB, suas receitas, sua hipótese de incidência de acordo com a norma legislativa, e neste ponto fica evidente o uso da palavra "contribuição", que merece uma reflexão profunda.
Quer dizer, a partir de uma primeira leitura sem maiores particularidades, encontram-se problemas de caráter semântico[1] nas normas construídas por seu instituinte.
Em longo estudo sobre a linguagem no Direito e no entendimento de Paulo de Barros Carvalho (2015, p.143) ele pontua, sem que se possa irrefutar:
sabemos que o legislador emprega muitas vezes, a linguagem informativa ou expressiva, como forma de veicular suas mensagens. A despeito disso, sua linguagem mantém, invariavelmente, uma função diretiva ou prescritiva, dobrando-se para o contexto social e nele atuando para tecer a disciplina da conduta entre as pessoas.
Ou seja, a dicção enunciada pelo legislador, efetivamente não é correta.
É a partir da natureza jurídica do tributo, que o intérprete pode apreciar através do método sistemático podendo-se definir a espécie tributária em questão. Pois bem, meras interpretações (irrealidades) jurídicas, não transmutam o que é imposto em simples "contribuição", o sistema tributário foi criado para preservar e garantir ao contribuinte segurança e a estabilidade das relações, este tem entre outras peculiaridades, seus pesos e medidas a serem estimados.
Referente à "contribuição" do FETHAB, encontrará sua natureza jurídica, descrevendo-se sua constituição, cobrança e moldando-se seu caráter extrafiscal. Lembra-se das inúmeras transformações e evoluções legislativas, que não pode o legislador infraconstitucional inadmitir a fonte formal para que se aufira o recurso.
Heleno Taveira Torres (2020, p. 1), lembra a respeito do tema:
A fundamentação do FETHAB e das respectivas contribuições sempre esteve adstrita à finalidade de buscar fontes complementares de recursos – ancorados na legislação do ICMS – para financiar o planejamento, execução acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e habitação em todo o território mato-grossense.
Sobre o ICMS, descrever-se-á mais adiante sobre o seu instituto, sua competência tributária e seus limites constitucionais. Por óbvio, tendo-se por centro do artigo a obrigatoriedade da exação fiscal, vale lembrar que o Estado de Mato Grosso compreende que a respectiva "contribuição" realizada pelo contribuinte é facultativa ou é obrigatória para que se obtenha a possibilidade de
Do Códex tributário retira-se com arte ilustrada e de modo peremptório que a denominação e as demais características do tributo, independe de denominação legal, veja-se a literalidade do art. 4º:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação." (BRASIL, 1966, p. 1, grifo nosso).
Doutro modo, Roque Antonio Carrazza (2020, p. 366) diz que:
o ICMS é um imposto neutro (Princípio da Neutralidade), graças a esta característica, que lhe é estampada pela não cumulatividade – O ÔNUS Econômico É SEMPRE O MESMO, NÃO IMPORTANDO O NÚMERO DE Operações TANTO COM MERCADORIA OU Prestação DE SERVIÇO.
Porquanto se tenha anotado no art. 155, § 2º, I e II, da Carta Maior, de forma explícita, está assegurado ao contribuinte que em cada operação mercantil ou pela prestação de serviço, ficando-se proibido adicionar o Imposto sobre Circulação de mercadoria no consequente quantitativo da RMIT, ou seja, não se está preservando o princípio da não cumulatividade.
Por esse caminho, é preciso que se defina o que são contribuições, Aliomar Baleeiro (2001, p. 70) leciona sobre contribuições que:
Doutrinariamente, pode sustentar-se, e no Brasil tem sido sustentado, que as chamadas "contribuições especiais" e "contribuições parafiscais" não assumem caráter específico: ora, são impostos, ora taxas, não sendo impossível a consociação destas com aqueles. Distinguir-se-ão apenas pela delegação do poder fiscal a entidades criadas pelo poder tributante, assim com a destinação das respectivas receitas à manutenção de tais entidades públicas ou semipúblicas (Baleeiro, Introdução à Ciência das Finanças, cit. 8ª ed., pp. 282-288; Silvio Faria, Parafiscalidade, 1955, Buys Barros. Ensaio s/ Parafiscalidade, 1956; Ulhôa canto, "Aspetti giuridico-constituzionale della Parafiscalita nel Brasile", no AF, 1956, vol. 5º, p.36, segs.Giuliani Fonrouge, Acerca de la llamada "Parafiscalidad" (La Ley, Buenos Aires, 04.05.1967), que focaliza o Direito e a doutrina no Brasil).
O mesmo doutrinador adverte sobre as contribuições que:
A competência residual continua sendo privativa da União, na Constituição de 1988, para,mediante lei complementar, criar novos impostos, além daqueles que lhe são nominalmente concedidos no art. 153. Atente-se a premissa adotada por Baleeiro, que tal tributo não poderá ser cumulativo (características dos impostos plurifásicos, em cascata), nem tampouco ter fato gerador ou base de cálculo próprios daqueles discriminados na Constituição (BALEEIRO, 2001, p. 206).
Frente este entendimento cheio de dubiedades, a discussão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, que, por sua vez, acolheu o FETHAB como constitucional, quando negado Agravo de Instrumento de relatoria do Min. Dias Toffoli, em decisão monocrática, quando apartou-se da espécie exacional, tendo-se o recolhimento da Contribuição por mero caráter volitivo do sujeito passivo, mantendo-se assim, o imposto de modo diferido. Cola-se a presente sentença do feito:
Decisão: Vistos, Trata-se de agravo de instrumento que objetiva destrancar recurso extraordinário interposto com fundamento na letra a do permissivo constitucional. O acórdão recorrido restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - FETHAB - FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO- AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE - TRIBUTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO SENTENÇA RATIFICADA- RECURSO IMPROVIDO. O pagamento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação constitui uma faculdade aos contribuintes que optarem pelo diferimento do ICMS, uma vez que a lei não obriga o seu recolhimento. A ausência de compulsoriedade descaracteriza o FETHAB como tributo . Nas razões de recurso alega-se que o acórdão recorrido teria violado os arts. 150, II; 170, parágrafo único; 155; 154, I; 146, III a; e 158, IV, todos da Magna Carta. Decido O recurso não merece prosperar. Observo que a controvérsia envolve a contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, instituída pela Lei 7.263/2000 do Estado de Mato Grosso para as operações internas com soja, gado em pé, algodão e madeira e o seu enquadramento no conceito de tributo previsto no art. 3º do Código Tributário Nacional. Para dissentir do acórdão recorrido, seria necessário o exame prévio da contenda à luz da legislação infraconstitucional local, o que é vedado, a teor da Súmula 280/STF. Mesmo que assim não fosse, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que, em caso similar, decidiu pela constitucionalidade de lei estadual que condicionava o benefício fiscal de diferimento do ICMS, ao recolhimento de contribuição para um Fundo criado. Na ocasião, firmou-se a natureza não tributária da contribuição e a sua não submissão aos princípios e limites do poder de tributar. É o que se vê da ementa que segue: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos 9o a 11 e 22 da Lei n. 1.963, de 1999, do Estado do Mato Grosso do Sul. 2. Criação do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL. Diferimento do ICMS em operações internas com produtos agropecuários. 3. A contribuição criada pela lei estadual não possui natureza tributária, pois está despida do elemento essencial da compulsoriedade. Assim, não se submete aos limites constitucionais ao poder de tributar. 4. O diferimento, pelo qual se transfere o momento do recolhimento do tributo cujo fato gerador já ocorreu, não pode ser confundido com a isenção ou com a imunidade e, dessa forma, pode ser disciplinado por lei estadual sem a prévia celebração de convênio. 5. Precedentes. 6. Ação que se julga improcedente. (ADI 2.056/MS, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 17/8/07) Na ocasião ficou assentado que, “...não há como atribuir natureza jurídica tributária à contribuição criada pela lei estadual. Destarte, está ela destituída do elemento essencial de compulsoriedade. Trata-se de uma obrigação facultativa, que, caso seja cumprida, gera uma sanção premial, qual seja, o benefício do diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários”. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2013. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente"(BRASIL, 2013, p. grifo nosso).
Com as vênias devidas e salvo melhor juízo, a decisão emanada pelo Ministro Relator, não adotou os preceitos mais técnicos e relevantes para o seu veredito, entendendo-se por uma infelicidade caliginosa. Mas o tempo é senhor da razão e quem sabe em outra oportunidade, a sentença possa ser revista.
O diferimento, os regimes especiais e as imunidades tributárias têm previsão legislativa própria - singular Código Tributário Nacional, plenamente equidistante do Fundo constituído pelo estado, ou seja, como se está fora do arcabouço de referência, insta que não se pode declarar (in)constitucional ou revogar matéria de lei, dotadas de hipótese de incidência fora da linha do julgamento do Supremo Tribunal Federal, dotadas de autonomia deferidas por lei.
Pelo dito, verdade é que o contribuinte precisa de "armas", proteções legislativas sólidas e, para isso, foi estudado e apresentado um projeto de lei – Estatuto do Contribuinte, aguardando-se morosamente seus desígnios no Congresso Nacional, que se escrutinará adiante.
Dito isso, vê-se uma imposição, uma verdadeira obrigatoriedade face às peculiaridades das atividades pertinentes do sujeito passivo, para que seja obtido os regimes especiais, para o recolhimento e diferimento do ICMS e não da suposta "contribuição" e se a última fosse facultativa o fundo permaneceria de pé? Tudo isso, dissertou-se para revelar a natureza jurídica da contribuição do Fethab - trata-se de imposto.
Como revelou-se em observação precedente, a fachada do conceito exposto do Fundo supra o intérprete não pode fazer uma análise literal da norma, e deve-se perdoar quem pense de modo diferente, por não se querer ter uma verdade absoluta, mas sim uma compreensão lógico-sistemática e teleológica, diante do dispositivo normativo. Necessário então que se aprecie o arquétipo constitucional do tributo, limitado pelas competências tributárias do legislador ordinário que foi determinado pelo constituinte originário, e pelo modelo do dever-se (construtivismo lógico-semântico) amplamente difundido por Paulo de Barros Carvalho.
2.4 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELEVANTES AO TEMA
Existe um contundente comando de respeito aos princípios constitucionais e, não pode o legislador infraconstitucional sob o preceito de criar acréscimos arrecadatórios impor ao contribuinte uma discrepância da Regra Matriz de Incidência Tributária (RMIT), que significa rigorosamente sua mutilação, ao designar um caráter vinculador para a referida contribuição, decorrentes de incentivos e normas imunizantes do sujeito passivo da obrigação tributária.
Para um melhor entendimento, a Lei que autoriza o incentivo fiscal ou a imunidade fiscal, deve criar os limites e assegurar as condições da autoridade administrativa, ou seja, não deverá ser permitido simples ato volitivo por parte do agente público.
Sendo assim, as pessoas políticas, não possuem em nosso País uma força tributária, porque o constituinte originário que assim o determinou, nestes termos Roque Carrazza (2021) diz que é: inafastável, enfim, a ideia de que os direitos fundamentais,constitucionalmente reconhecidos, refreiam as competências que as pessoas políticas receberam para tributar. Para ilustrar, os entes federativos e o Distrito Federal, no Estado brasileiro são as entidades detentoras desta competência privativa, mas no caso da exação ao FETHAB, compreende-se que não.
Noutros falares, os limites estão explícitos na Lei das Leis, qualquer limite excedido, ou que ultrapassem os contornos legais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, extrapolam os relevos de mero teste de constitucionalide. Não há como ladear tais prerrogativas, os entes competentes devem observar e obedecer categoricamente o mandamento jurídico-constitucional, sob pena de se incidir em irrefutável invalidez, tratando-se de verdadeiro ato arbitrário.
Sobre os direitos fundamentais e as determinações do poder constituinte temos alguns artigos que urgem serem verificados, como garantes do respeito ao sujeito passivo da obrigação tributária:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco (BRASIL, 1988, p. 1).
Os dispositivos normativos são muitos e não se entrará em seara minuciosa, porém, irá se fazer breves comentários com alto grau de relevância sobre os principais Princípios Constitucionais que circundam a lide e que se entende relevante para compreender o presente conteúdo.
Sendo assim, os princípios constitucionais podem ser subentendidos ou expressos. Ensina Paulo de Barros Carvalho (2019) ao exteriorizar que o princípio da certeza jurídica é implícito, mas todas as magnas diretrizes do ordenamento operam no sentido de realizá-lo. Versa-se a respeito de sobreprincípio constitucional, este em patamar superior a outros pressupostos como regente da orquestra jurídica.
O constituinte originário delimitou os campos de atuação tributária com o rol extensivo de princípios. Nosso propósito nesse instante é o Princípio Republicano. Pressuposto debruçado e esmiuçado pelos grandes doutrinadores brasileiros. Na Carta Maior, vem esculpido no art. 1º[2], que o Estado Brasileiro é uma República, conforme determina a Lei das Leis, onde, o ente tem o dever de preservar o binômio de proveitos, os éticos e corpóreos. Ressalta-se que o poder vem e emana do povo, logo, este conjunto de pessoas não pode sofrer danos por mera discricionariedade.
Os Governantes são regedores da coisa pública e não seus donos efetivamente. A res pública precisa ser gerida e governada diante das dicções elencadas na Lei Maior. Em um Estado Democrático de Direito, no caso, o brasileiro, um dos pressupostos essenciais é o princípio republicano. Na Argentina, sobre o sistema republicano, Rafael Bielsa (apud CARRAZZA, 2021, p. 67) expõe: "tem por virtual a duração limitada nos cargos representativos dos funcionários de eleição popular, direta ou indireta.".
Cinge-se que é defeso vantagens tributárias e a igualdade na tributação, dois elementos essenciais inerentes ao princípio republicano. Em breve lição Roque Carrazza (2021. p. 71) aclara que:
Os tributos no Brasil, devem ser instituídos e arrecadados sem se ferir a harmonia entre os direitos do Estado e os direitos de cada um do povo. Ainda, com o mesmo doutrinador: de fato, o princípio republicano exige que os contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas) recebam tratamento isonômico.
Quando a extensão do princípio, determinado na própria Constituição Federal, que os Estados serão ordenados por Constituição própria, que possua simetria com a Lei Maior; e o Distrito Federal e os municípios por lei orgânica característica. Por fim, frente a importância do instituto: “o desrespeito ao princípio republicano (acarreta ou pode acarretar) a declaração de inconstitucionalidade de todo e qualquer ato emanado pelo Poder Público” (CARRAZZA, 2021. p. 71, grifo nosso).
Proporcionou-se aqui suave introito sobre o sobreprincípio constitucional, e nessa oportunidade se perpassa pelo princípio da legalidade. Por estarem preenchidos todos os requisitos da lei fundadora, é necessário que estejam apoiados todos os elementos da Regra Matriz de Incidência Tributária e, necessariamente suas finalidades e os motivos, assim permitindo um exame fidedigno do novel jurídico, como também o término da viagem arrecadatória.
Sobre a dicção do princípio da legalidade, Paulo de Barros Carvalho (2019, p. 217):
Necessidade de que a lei adventícia traga no seu bojo os elementos descritores do fato jurídico tributário e os dados prescritores da relação obrigacional. Esse plus caracteriza a tipicidade tributária, que alguns autores tomam como outro postulado imprescindível ao subsistema de que nos ocupamos, mas que pode, perfeitamente, ser tido como uma decorrência imediata do princípio da estrita legalidade.
Ainda sobre o referido princípio, Roque Antonio Carrazza (2021, p. 276, grifo nosso), doutrina que:
Laboram em equívoco, portanto, os que sustentam que o chefe do Executivo, no que tange à tributação, pode terminar a obra do legislador, regulamentando tudo o que ele apenas descreveu com traços largos. Na verdade, a faculdade regulamentar serve para ressaltar alguns conceitos menos claros contidos na lei, mas não para agregar-lhes novos componentes ou, o que é pior, para defini-los do nada. Entendimento contrário viola o princípio da legalidade em sua própria essência. Oportuno lembrar que, no Brasil, a rigidez da Constituição impõe limites ao legislador (federal, estadual, municipal e distrital), máxime em matéria tributária.
Vem descrito na Lei das Leis, a legítima observância da lei complementar no Código Nacional e na própria lei nº. 87/96, no que se refere a matéria de exportação, especificamente – imunidades tributárias.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes." (BRASIL, 1988, p. 1, grifo nisso).
Por melhor entendimento, tal princípio não pode ser diminuído sequer pelos tribunais superiores. Com estes breves comentários, se avança para o princípio da capacidade contributiva. Tal princípio,está previamente delineado no art. 145 da CRFB, in verbis:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.” (BRASIL, 1988, p. 1, grifo nosso).
Ressalte-se a importância do dispositivo normativo anterior, “sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte[3]”, pois parece não estar consubstanciado no regramento do FETHAB, no Estado do Mato Grosso do Sul. Importa lembrar, que pelo princípio da capacidade produtiva está relacionado, em tempos modernos – um link direto com a espécie tributária imposto, asseverando-se o enunciado das lições de Geraldo Ataliba[4] e em contradita com Marco Aurélio Greco[5].
Ricardo Lobo Torres (2005, p. 420), entende que os princípios decorrentes da ideia de justiça não se aplicam às contribuições econômicas: nem a capacidade contributiva, nem o custo/benefício característicos dos tributos contraprestacionais fundamentam sua cobrança. As contribuições econômicas se subordinam ao benefício do grupo (gruppemässige Äquivalenz[6]). A igualdade, como princípio constitucional, só prevalece com relação aos grupos beneficiados.
Doutro modo, Paulo de Barros Carvalho (2019, p.224) apresenta sobre este princípio:
o recordar, no plano da realidade social, daqueles fatos que julga de porte adequado para fazer nascer a obrigação tributária, o político sai à procura de acontecimentos que sabe haverão de ser medidos segundo parâmetros econômicos, uma vez que o vínculo jurídico a eles atrelado deve ter como objeto uma prestação pecuniária. Há necessidade premente de ater-se o legislador à procura de fatos que demonstrem signos de riqueza, pois somente assim poderá distribuir a carga tributária de modo uniforme e com satisfatória atinência ao princípio da igualdade. Tenho presente que, de uma ocorrência insusceptível de avaliação patrimonial, jamais se conseguirá extrair cifras monetárias que traduzem, de alguma forma, valor em dinheiro. Colhe a substância apropriada para satisfazer os anseios do Estado, que consiste na captação de parcelas do patrimônio de seus súditos, sempre que estes participarem de fatos daquela natureza.
Para Alfredo Augusto Becker (1998, p. 280), teria o legislador ordinário o dever jurídico de escolher como sujeito passivo da obrigação tributária:
a) aquela pessoa de cuja renda ou capital, acima do mínimo indispensável, a hipótese de incidência é fato signo presuntivo; b) Qualquer outra pessoa substituto legal tributário), desde que lhe outorgue o direito de reembolso ou retenção do tributo contra o substituído (contra aquela pessoa de cuja renda ou capital a hipótese de incidência é fato signo-presuntivo.
Outrossim, Paulo Ayres Barreto (2020, p. 137), em sua obra, entende que: "as contribuições não precisam estar submetidas ao princípio da capacidade contributiva, mesmo que a contribuição busque um elemento para dividir os fundos necessários para o custeio da atuação estatal".
No caso in concreto diverge-se do autor data máxima vênia, porque aqui, compreende-se no caso não de contribuição, mas sim de um tributo travestido e, deste modo precisa-se estar ligado ao princípio. Deve-se compreender então, que o Estado do Mato Grosso fez um arremedo quanto a criação do fundo e também estar conectado ao princípio da capacidade contributiva, sob pena incontestável de inconstitucionalidade.
Por fim, ao hermeneuta cabe verificar o “espírito” do princípio, ou seja, (BARRETTO, 2020) examinar a coerência do critério eleito para o rateio das despesas, dentro do grupo de contribuintes, em relação à própria geração de tais despesas.
Por essa vereda, transpôs-se minimamente o pressuposto supra, e adentrar-se-á ao princípio constitucional da segurança jurídica. Quando o sujeito passivo da obrigação tributária, no mais das vezes permite-se fazer cálculos algébricos sobre suas hipóteses de incidência exacionais, o homem raso não tem este perfil. O que se está a dizer em outras palavras é que aquele que tem um ínfimo tato econômico-financeiro realiza previsões e, deste modo, labuta com os verdadeiros totens da legislação tributária para que, evidentemente, não seja pego de surpresa – um dos pilares do título.
A segurança jurídica tem o iminente esforço de prestigiar o resguardo da confiança ao contribuinte e evitar atos volitivos da administração pública (Fazenda). Usar-se-á outra vez, as lições de Roque Carrazza (2009, p. 465) referente à segurança jurídica:
se pulveriza quando a própria Fazenda Pública elege os critérios, que reputa razoáveis, para dar por ocorrido o fato imponível tributário ou para quantificar o tributo [...]. Eventuais lacunas legais não podem ser “superadas” pelo agente fiscal, que deve limitar-se parafraseando o sempre lembrado Seabra Fagundes - aplicar a lei de ofício.
Importante, se pensar na coisa julgada, no direito adquirido e na certeza do direito, aqui encontra-se a base triádica do pressuposto da segurança jurídica. Por esta senda, Paulo de Barros Carvalho (2019, p. 208) declara que há dois tempos, estes não contidos no tempo presente, mas em épocas futuras e passadas, que abonam as conexões legais; feito a reflexão:
O princípio depende de fatores sistêmicos. Quanto ao passado, exige-se um único postulado: o da irretroatividade, que mais adiante será objeto de nossas reflexões. No que aponta para o futuro, entretanto, muitos são os expedientes principiológicos necessários para que se possa falar na efetividade do primado da segurança jurídica.
Sobre as conexões legais, com rigorosa precisão mais perfeita seria relações jurídicas. Tendo em vista que se busca catapultar os termos em significados concisos vale enunciar as dicções de Augusto Alfredo Becker (1998, p. 345) sobre a relação jurídica: porque é relação,vincula (liga) o sujeito ativo e o sujeito passivo; e porque jurídica, este vínculo é uma ligação jurídica e a juridicidade desta ligação (relação) consiste precisamente na seguinte: a pessoa situada no pólo positivo da ligação (relação) tem o direito à prestação e a pessoa situada no pólo negativo desta mesma (relação) tem o dever de prestá-la.
Vale dizer, o princípio da Segurança Jurídica de per si caberia em outro artigo ou dissertação. Adiciona-se neste átimo, umas das tantas lições de Humberto Ávila (2019, p. 233-234) extraídas da sua obra:
A CF/88 garante aos cidadãos a inviolabilidade do direito à propriedade (art. 5º, caput e incs. XXII e XXIII). O mesmo direito de propriedade é estabelecido como princípio da ordem econômica (art. 170, II e III). Esse direito assume importância para a segurança jurídica quando entendida como fator de proteção de determinadas posições jurídicas patrimoniais: o cidadão pode efetivamente exercer determinadas posições jurídicas se puder confiar na estabilidade das relações jurídicas que lhe dizem respeito – daí porque a proteção da confiança na sua permanência é imanente ao próprio direito de propriedade.
Ante o exposto, deve-se partir para a compreensão se se está diante de contribuição ou imposto.
2.5 "CONTRIBUIÇÃO" OU IMPOSTO?
Aqui, debate-se o verdadeiro "nó de górdio" da questão, onde pode-se andar por terreno movediço. Logo, repisa-se a questão das espécies tributárias nas quais foram delimitadas no item 1, e que certamente dedicou-se o suficiente para aquele momento, pois para esgotar o tema caberiam outros tantos artigos de cada espécie tributária. Pede-se excusas, para que se possa trazer as duas definições que são atinentes ao presente tema, segundo Roque Antonio Carrazza (2021. p. 461):
(i) Impostos - O autor supra faz um parêntese, para frisar que não considera imposto uma decorrência do poder de império ou da soberania da entidade tributante, mas sim porque são dados pré-constitucionais. [...] é modalidade de tributo que por hipótese de incidência um fato qualquer, não consistente numa atuação estatal;
(v) Contribuições - é um tributo que deve obedecer, e, como tal, deve-se submeter-se à todas diretivas constitucionais que informam e condicionam a ação de tributar. Positivamente, parafiscalidade não é uma palavra mágica, capaz de autorizar o arbítrio fiscal.
Mas o que importa, e o que dá azo também ao escopo deste labor científico, são as personalidades e características do Imposto Residual e das Contribuições Residuais, especificamente nas contribuições em que o Estado tem competência para instituir norma injetora para a cobrança da contribuição de caráter "facultativo" venha adentrar no sistema jurídico positivo. No entanto, iniciar-se-á pela segunda modalidade de tributo e à posteriori o imposto residual.
Em verdade, têm-se um império aqui, é preciso aquinhoar a definição de contribuição, e assim apresenta Geraldo Ataliba (2016, p.196-197):
o tributo que, no plano ideal das categorias científicas, têm hipótese de incidência diferente do imposto e da taxa, no sentido de que a materialidade de sua hipóteses de incidência consiste numa atuação estatal mediata ou indiretamente referido ao obrigado [...].
Outro conceito de contribuições, vem através de Helena Regina Costa (apud CARRAZZA, 2021, p. 9) são: "tributos constitucionalmente qualificados por suas finalidades." Ainda por esta via, e a respeito das contribuições Paulo Ayres Barreto (2020, p. 67):
As contribuições devem ser vistas como espécie tributária distinta dos impostos e taxas. Não se confundem com os impostos por terem (i) fundamento constitucional distinto, a ser submetido a contraste constitucional (necessidade e adequação da atuação constitucional vinculada.
É o momento de destacar-se às contribuições, e vem acostado no Texto Magno no art. 149, in verbis:
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo (BRASIL, 1988, p. 1, grifo nosso).
Se a contribuição é tributo, então, o Estado de Mato Grosso viola perentoriamente as competências tributárias constitucionais e, nos ditames de Roque Antônio Carrazza (2013, p. 573) "de fato, entre nós, a força tributante estatal não atua livremente, mas dentro dos limites do direito positivo.". Do Códex tributário retira-se com arte ilustrada e de modo peremptório que a denominação e as demais características do tributo, independe de denominação legal, veja-se a literalidade do art. 4º:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação." (BRASIL, 1966, p. 1, grifo nosso).
No diploma supra, fica límpido, esclarecendo-se a natureza tributária, porque estão designadas também nos arts. 146, III, e 150, I e III, da Carta Magna, restando-se notório, em qual sistema jurídico tributário deve ser obedecido. Aí, somente resta aclarar que, se só a União é competente para instituir as contribuições, estar-se-ia frente a vertente inconstitucionalidade.
Hugo de Brito Machado (2016, p. 423) instrui sobre as contribuições:
É induvidosa, hoje, a natureza tributária destas contribuições. Aliás, a identificação da natureza jurídica de qualquer imposição do Direito só tem sentido prático porque define seu regime jurídico, vale dizer, define quais são as normas jurídicas aplicáveis.
Sendo assim, não importam as bases de cálculo e as hipóteses de incidência, já que o resultado do que é apurado deve atingir seus fins designados.
É incontestável, quando se vincula determinado produto ao que se pode arrecadar, sua essência torna-se impreterivelmente inconstitucional. A destinação da arrecadação de fundo especial, extrai-se do art. 167, IV e p.u. da Constituição Federal, que é defeso atrelar receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas. Leia-se o artigo supra:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo (BRASIL, 1988, p. 1, grifo nosso).
Por inteligência lógica, determinado está e, salvo pensamentos distintos entende-se que, a partir do fato jurídico tributário o sujeito passivo da obrigação tributária tem o direito de realizar o crédito tributário, independentemente do pagamento posterior ou não do imposto.
Como se não bastasse, ao elucidar as contribuições, às residuais impostas na Carta Maior, do art. 195, § 4º, só pode ser instituída pela União, como também os impostos residuais, do art. 154, I do mesmo diploma.
Vale lembrar ainda que pontualmente, o artigo que se entende violador dos preceitos constitucionais explícitos, assim acostados no texto constitucional, em seu art. 154, II, in verbis:
Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação (BRASIL, 1988, p. 1, grifo nosso).
No que se refere o artigo acima, um imposto adicional seria tão somente nos casos de guerra ou sua iminência, como forma extraordinária de incidência de tributos. Ainda, vê-se que o FETHAB ultrapassou a instituição de imposto com "nome fantasia" contribuição. Cabe à União, e é competência singular desse ente inaugurar impostos de sua capacidade de instituição, para o mesmo exercício financeiro, assim enunciado no artigo supra.
Ora, veja-se, se novos impostos precisam respeitar as anterioridades, o que se incorpora, fica evidentemente ao encargo da União, e só ela para fazer o procedimento, à vista disso, não pode o ente estadual se auto-autorizar a agregar tal imposição. Como lição, o imposto extraordinário, e esse, seria o único excepto constante do acréscimo.
Adiantou-se no item 3, sobre as isenções (imunidades tributárias) do imposto de importação, estas não podem ser suprimidas ou reduzidas, mais uma vez os Estados da Federação não têm competência para realizar tais feições. E também, comprimiu-se o princípio da não cumulatividade,e esse também é de prerrogativa constitucional.
A alquimia tributária está evidente na sua compulsoriedade, onde, qualquer operador do direito tributário percebe tal estrutura de maneira clara, visto que o FETHAB foi previsto para subvencionar dispêndios ou consumos, acessório da sucessão produtiva, cuja receita é destinada ao executivo, legislativo e o judiciário, associações de classe e outras entidades de caráter privado.
Pois bem, vê-se uma imposição face às peculiaridades da atividade rural, para se pagar somente o ICMS e não a contribuição elencada pelo legislador, ou se a última fosse facultativa, o fundo permaneceria em pé? Tudo isso foi escrito para revelar que o contribuinte precisa de "armas" proteções legislativas sólidas e, para isso, foi estudado e apresentado um projeto de lei – o Estatuto do Contribuinte, que aguarda morosamente seus desígnios no Congresso Nacional.
É a partir da natureza jurídica do tributo, é que se poderá definir a espécie tributária em questão. Pois bem, como viu-se, meras interpretações (irrealidades) jurídicas, não transmutam o imposto ora em epígrafe em simples contribuição, o sistema tributário tem seus pesos e medidas a serem estimados.
Em olhar mais diligente o exegeta percebe as nuances adotadas pelo legislador do Estado do Mato Grosso, que usa estratagemas não muito austeros frente a contribuição posta. As materialidades acostadas, parece a olhos vistos de outras espécies tributárias típicas – em verdade – como esclarecido anteriormente, percebe-se que a natureza jurídica da contribuição do FETHAB é imposto.
Ante o aduzido, e sobre o que fora abordado sobre a contribuição, extrai-se também que o FETHAB não aparece como mera discricionariedade e sim um múnus do contribuinte. Aqui de suma importância, entende-se por bem perpassar e levar ao leitor algumas vozes a respeito do singular regulamento (Estatuto do Contribuinte) que, não se sabe o porquê não se discute ou não se dá a devida estampa.
O sujeito passivo da obrigação tributária precisa ter uma saudável relação com o Estado, uma melhor conexão com o império fazendário para que disponha de segurança, de efeitos surpresa e que os elementos essenciais do tributo estejam no texto constitucional. Por sua vez, alguns doutrinadores, se debruçaram para redigir o Estatuto do Contribuinte, que é peça de valor no direito comparado, pois, é garantia do direito positivo ao sujeito passivo ao demarcar direitos, obrigações e deveres e, impedindo que o Poder Público ultrapasse os direitos individuais.
Tal estatuto é lembrado e estudado por Roque Antonio Carrazza(2021),este leciona que Paulo de Barros Carvalho di-lo à maravilha sobre o conceito do respectivo código "define-se o estatuto do contribuinte, ao pé da nossa realidade jurídico-positiva como a somatória, harmônica e organizada, dos mandamentos constitucionais sobre a matéria tributária, que positiva ou negativamente, estipulam direitos, obrigações e deveres do sujeito passivo, diante das pretensões do Estado (aqui utilizado na sua acepção mais ampla e abrangente – entidade tributante). E quaisquer desses direitos, deveres e obrigações, porventura encontrados em outros níveis da escala jurídico-normativa, terão de achar respaldo de validade naqueles imperativos supremos, sob pena de flagrante injuricidade".
O Regimento supra, tem o provérbio de consubstanciar uma imposição tributária desprendida de atos arbitrários, o que se remete à persecução final do estado democrático de direito, fazendo-se imperioso o acatamento do Império fazendário às prerrogativas individuais do cidadão. Os relevos a serem contornados pela exação tributária, deve observar de forma peremptória os alcances delimitados na Constituição Federal do Brasil, que por caminho espinhoso mutilaria a força estatal tributante.
No Brasil, o estatuto do contribuinte está adormecido nas hostes do Poder Legislativo, Roque Carrazza (2021, p. 351):
O legislador ordinário da União, de cada Estado, de cada Município, e do Distrito Federal encontra na Carta Constitucional, perfeitamente delimitada, sua área de contribuição. Portanto, reitera-se, o exegeta para uma interpretação sistemática e teleológica, precisa compreender e entender os ditames constitucionais, de modo peculiar os direitos subjetivos do contribuinte.
Para rematar este tópico, no Estado do Mato Grosso o sujeito passivo da obrigação tributária se disponibiliza a pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, porém não possui o mesmo desejo em recolher a contribuição, o que fica mais uma vez demonstrado a obrigatoriedade manifesta e não a faculdade da contribuição.
Em face de tudo que foi aludido, precisa-se concluir a investigação, frente a possibilidade de perda de sua finalidade.
Questiona-se: A contribuição do FETHAB é Constitucional e facultativa?
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esse estudo buscou analisar as bases do Programa FETHAB, instituído no Estado do Mato Grosso do Sul, a partir da sua primeira legislação, a lei nº. 7.263 de 27 de março de 2000, e ainda, descortinar o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB Política Estadual de Interesse Social do Estado do Mato Grosso ao produtor rural, seja constitucional ou não.
Como reportou-se nos diversos itens e parágrafos, discorreu-se sobre uma amplitude de temas substanciais para uma melhor proficiência sobre os impactos e os efeitos do reforço para o fundo estatal, dissertou-se então, sobre o que é tributo, a contribuição à conta do FETHAB, sua natureza jurídica, a Regra Matriz de Incidência Tributária do que compreendeu-se ser o imposto, os princípios constitucionais que circundam o regime jurídico tributário, e por fim atravessou-se o pior deserto, o dos impostos e contribuições, transcorrendo-se pelas competências constitucionais.
A contribuição do FETHAB fere de morte o Diploma Magno, quando se tem a norma subsumindo ao fato no caso, do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, apoiado na Constituição Federal na forma do art. 155, II. Tal competência é privativa dos Estados e do Distrito Federal que podem tributar referente à circulação de mercadorias, prestação de serviços interestadual e intermunicipal de transporte e comunicação. Porém, deparou-se com uma legislação em pleno desacordo com o Diploma Magno, que não se sustenta há uma oportuna interpretação, e se pode constatar o quanto se desviou para aceitar tal contribuição constitucional, na presença de tantas inconstitucionalidades, e não se está a fazer qualquer juízo de valor de quem quer que seja.
As finalidades do FETHAB, tem como característica principal, a de fomento das receitas estaduais (orçamento) do Estado do Mato Grosso, para questões habitacionais e para o transporte, porém o mais interessante é, que tem a sua destinação particular como pedra angular de sua instituição.
O FETHAB, não importa o pseudônimo que se dê, de imposto ou contribuição, é antes um tributo de caráter compulsório, limitador do contribuinte de adoção de regimes especiais e do diferimento (instituto amplamente conhecido e utilizado pelo ICMS- Imposto). Retira-se do sujeito passivo de forma pragmática o reconhecimento dos benefícios fiscais, constantes da Lei 7.263/2000 nos arts. 8º, II e 7º, o que se trata de outra discrepância, porque é proibida no Código Tributário Nacional, a renúncia de direitos na lei autorizadora, salvo condições implementadas, menos ainda, o desrespeito a compensação dos créditos não cumulativos do imposto (ICMS), mesmo que constituídos e não pagos e as isenções do imposto de importação, em seu art. 178.
Entende-se, por tudo e em tudo, em caráter imperativo, que somente à União é detentora da competência para gestar contribuições, assim dispostas no art. 149 do mesmo diploma legal. Essa prerrogativa do ente abarca os relevos econômicos e igualitários, como também para regular categorias profissionais ou econômicas.
Portanto que a lei instituidora do FETHAB e seus acréscimos legislativos posteriores, são constitucionais não tem dúvidas, pois foram observadas todas as formalidades legislativas. No entanto, ao cobrar exações fora da sua competência legislativa tributária, por ferir a finalidade dos recursos auferidos e por manejar os fundos com destinação determinada, a contribuição é eivada de inconstitucionalidades.
A plenitude das normas do Estado do Mato Grosso, referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, não são apartadas diante da violação constitucional determinada, todos seguem vigentes (o diferimento, regimes especiais e a imunidade a exportação), essas legislações foram adotadas preteritamente a contribuição do FETHAB, e é imposto como entende-se.
Por fim e por tudo que fora escrutinado nas descrições acima, é irrefutável e insofismável a inconstitucionalidade da “exação” FETHAB, por se tratar de imposto adicional ao ICMS.
REFERÊNCIAS
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[1] Estudo sincrônico ou diacrônico da significação como parte dos sistemas das línguas naturais.
[2] “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político” (BRASIL, 1988, p. 1).
[3] Art. 145, § 1º da CRFB.
[4] "se o imposto é informado pelo princípio da capacidade contributiva e a taxa informada pelo princípio da remuneração, as contribuições serão informadas por critério diverso.” (ATALIBA, 2016, p. 195).
[5] Em outra direção, Marco Aurélio Greco (2000, p. 101) com uma visão mais estatal dita “nas contribuições o fundamento da exigência não está manifestamente da capacidade contributiva, mas no princípio do solidarismo que emana da participação a um determinado grupo social, econômico ou profissional ao qual está relacionada a finalidade constitucionalmente qualificada”.
[6] Equivalência de grupo.
Advogado. Contador. Esp. em Direito Tributário - IBET. Mestre em Direito PUC-SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BALTAZAR, Rafael Luiz da Silva. A (in)constitucionalidade da exação ao FETHAB – a suposta facultatividade da obrigação no Estado do Mato Grosso Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jul 2022, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58920/a-in-constitucionalidade-da-exao-ao-fethab-a-suposta-facultatividade-da-obrigao-no-estado-do-mato-grosso. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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