RESUMO: Mesmo após a promulgação de mais de uma legislação destinada a reduzir a violência contra as mulheres, o número de casos de violência doméstica e assassinatos de mulheres continua aumentando, o que levanta questões sobre a eficácia dessas leis. Por meio de pesquisas bibliográficas, livros, artigos, direito e jurisprudência. Desta forma, no primeiro capítulo, nos propusemos a conceituar violência doméstica e sua repercussão nos dias atuais. No segundo capítulo foram identificados e elucidados os tipos e procedimentos das medidas protetivas elencadas na Lei Maria da Penha, assim como sua origem e o posicionamento dos tribunais em relação ao seu possível descumprimento. Postalmente no terceiro capitulo, a mencionamos sobre a Lei do Feminicídio seus objetivos, seus sujeitos e por fim tentar mostrar um paralelo entre ambas leis.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Medidas Protetivas. Violência Doméstica. Feminicídio.
ABSTRACT: Even after the enactment of more than one legislation aimed at reducing violence against women, the number of cases of domestic violence and murders of women continues to increase, raising questions about the effectiveness of these laws. Through bibliographical research, books, articles, law and jurisprudence. Thus, in the first chapter, we proposed to conceptualize domestic violence and its repercussions today. In the second chapter, the types and procedures of protective measures listed in the Maria da Penha Law were identified and elucidated, as well as their origin and the position of the courts in relation to their possible non-compliance. Later in the third chapter, we mentioned it about the Femicide Law, its objectives, its subjects and, finally, trying to show a parallel between both laws.
Keywords: Maria da Penha Law. Protective Measures. Domestic violence. Femicide.
O assassinato de mulheres é um crime de homicídio contra mulheres, causado principalmente pelo comportamento sexual feminino. O resultado associado a incontáveis históricos de agressões físicas, psicológicas, sexuais e outras agressões é inevitável, portanto, é utilizado como qualificativo para homicídio e listado como terrível lista de crimes pela lei 13.104 /15
Ainda antes disso, a “Lei Maria da Pena” (11.340 / 06) foi assinada em 2006 para homenagear Maria da Pena Maia Fernández. Maya Fernandez há muito foi invadida pelo marido. A lei visa eliminar e prevenir a violência doméstica e doméstica contra as mulheres por meio de suas medidas de proteção.
No entanto, mesmo após o estabelecimento desses métodos, o número de casos de violência contra a mulher e homicídios de mulheres continua a aumentar, o que levanta a questão de se o estado aprovou o caráter protetivo da Lei 11.340 / 06 durante a violação. terminou sem intervenção, evitando que as mulheres se tornassem vítimas de crimes brutais, como o assassinato de mulheres.
Portanto, o presente trabalho tem como objetivo descrever a Lei do Assassinato da Mulher e Maria da Penha por meio da compilação de estudos bibliográficos, livros, artigos, legislação e jurisprudência, e estudos de caso, e analisar a eficácia das medidas de proteção.
O primeiro capítulo visa relacionar a evolução das mulheres no meio social, as lutas das últimas décadas, e os avanços e conquistas jurídicas que legalizaram o Brasil como sujeito de direitos ao pano de fundo.
Posteriormente, no Capítulo II, foram discutidas as medidas cautelares previstas na Lei 11.340 / 06. Ao divulgar seu tipo, procuramos esclarecer seus procedimentos e aplicações. Procurou-se investigar a posição do tribunal sobre se as medidas de proteção se aplicam às mulheres, com o objetivo de diferentes posições dogmáticas sobre o assunto, como a análise de casos específicos.
Por isso, no terceiro capítulo, o foco é o assassinato de mulheres. Esclarecendo seus conceitos, objetivos e o que aconteceu com os temas envolvidos. Por meio da formulação da Lei Maria da Penha combinando-a como qualificadora para o homicídio e uma lei que tenta paralelamente, dá ênfase especial ao avanço da legislação brasileira.
2.A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER
2.1 CONCEITUANDO VIOLÊNCIA
A palavra violência é derivada do latim violência, e violência latina é derivado do prefixo vis, que se refere a poder, vitalidade, poder ou impulso. Qualquer tentativa de destruir a integridade da vítima sob qualquer forma por meio do uso da força, seja física, psicológica, sexual ou moral, é chamada de violência. Portanto, pode-se dizer que qualquer forma de violência é uma violação dos direitos humanos básicos.
“é um ato de brutalidade, abuso, constrangimento, desrespeito, discriminação, impedimento, imposição, invasão, ofensa, proibição, sevícia, agressão física, psíquica, moral ou patrimonial contra alguém e caracteriza relações intersubjetivas e sociais definidas pela ofensa e intimidação pelo medo e terror” (FERNANDES,2007, p.29).
Ressalta-se que até a Constituição Federal enfatiza esse ponto em seus artigos 5º e 6º. Eu e a arte. 226, §5 A igualdade entre homens e mulheres e a ideologia do patriarcado patriarcal continuam a existir no âmbito social, portanto, mesmo nas famílias de hoje, as mulheres são consideradas como quem deve servir a família e a família, mesmo que sejam também na família. Trabalhe fora. ambiente familiar. Ao longo dos anos, o patriarcado foi aceito e contestado, portanto, a desintegração de cada papel de gênero afetou também a estrutura básica desse sistema de distribuição da posse e da vontade feminina.
É nessas circunstâncias que surgiu a violência doméstica e a violência doméstica contra as mulheres, uma forma de compensar possíveis falhas no cumprimento ideal dos papéis de gênero. As conquistas femininas que ocorreram em todo o mundo destruíram este parâmetro pré-estabelecido e, em parte, fizeram os homens perderem o controle e a capacidade de decidir sua própria família e esposas, resultando na necessidade de usar a força bruta para impor sua vontade ou destruir seus parceiros estáveis, tornando-os mais vulneráveis e suscetíveis à opressão.
Portanto, a violência doméstica pode ser vista como a soma total do processo histórico de legalização da sociedade feminina, e os homens são incapazes de se adaptar à nova esfera social onde as mulheres têm seu próprio poder. Hoje em dia, a violência dos homens contra as mulheres pode ser não apenas a persistência do antigo sistema, mas também a incapacidade ou recusa em se adaptar ao novo sistema. Em outras palavras, isso não é apenas uma continuação do patriarcado tradicional, mas também uma forma de responder ao colapso do patriarcado.
Essa violência simbólica equivale à ideologia da masculinidade, que constitui a visão de mundo formulada pelo governante para produzir um senso de mistério, garantindo assim a complacência do governado. Portanto, a intenção dos homens é prejudicar a integridade física das mulheres. Isso é o resultado da ideologia pessoal e do processo global de um gênero dominando o outro.
A violência de gênero é uma afronta aos direitos humanos de todas as gerações, pois visa reduzir a liberdade, a igualdade e a solidariedade das mulheres. Quando um homem entrega uma mulher ao seu domínio, a liberdade é violada, o que a envergonha e a impede de expressar sua vontade. Dessa forma, a mulher vê seu direito de ir, pensa a seu modo e desaparece porque obedece à força e à vontade dos outros. A partir do momento em que o poder cultural, físico, econômico, psicológico, social e principalmente emocional se concentra na imagem de uma pessoa, o direito à igualdade foi restringido.
A rigor, segundo a Organização Mundial da Saúde, a violência pode ser dividida em três formas: violência interpessoal, violência contra si mesmo e violência coletiva.
A violência interpessoal inclui a violência física e a violência psicológica e geralmente ocorre em ambientes públicos e privados. Exemplos de violência interpessoal incluem violência doméstica, violência sexual e violência contra crianças e jovens.
Somente em 1993, durante a Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, realizada em Viena, a violência contra as mulheres foi reconhecida como um obstáculo aos ideais de desenvolvimento, paz e igualdade entre as pessoas. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Eliminar a Violência Doméstica. Portanto, ele também acredita que a violência contra as mulheres é uma violação dos direitos humanos, que se baseia no fato de que a pessoa que apanha é uma mulher.
A convenção foi ratificada pelo Brasil em 1995 e é citada no cardápio da "Maria da Penhaa", enfatizando o propósito de salvaguardar os direitos humanos das mulheres desde o art. No parágrafo 6, quando afirmou que “a violência doméstica contra a mulher e a violência doméstica é uma forma de violação dos direitos humanos”, é necessário que ele sublinhe esta formulação mesmo que a considere desnecessária. Mesmo que o que a constituição tenha sido reiterado com base na constituição, essa prática também mostra que isso geralmente não é feito.
2.2 A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NOS DIAS ATUAIS
Em relação à violência contra a mulher, cabe ressaltar que seu início é silencioso, e quando começa a se manifestar na família ou no ambiente familiar, não recebe a atenção que merece. Normalmente, esse tipo de violência faz parte da vida diária nas cidades, países e no mundo, e é muito trivial para ser considerada parte da vida. A violência contra a mulher está tão arraigada na cultura humana que ocorre periodicamente, é um processo rotineiro com formas claras: tensão, violência aberta, arrependimento e lua-de-mel. O espaço para viver sem violência torna-se cada vez mais restrito e insuportável, o que pode levar a consequências trágicas e fatais (TELES, p.23)
De uma forma geral, as vítimas costumam ir ao serviço de saúde apenas quando a violência atingiu um nível crítico, que se inicia com violência psicológica, agressão verbal e moral, até atingir o aspecto físico. Com isso, as estatísticas relacionadas à violência de gênero não revelam a realidade social, pois o número de mulheres que procuram ajuda em instituições públicas ainda é baixo.
A base é cultural e decorre da desigualdade no exercício do poder, o que cria uma relação de dominação e dominação. O processo de naturalização é baseado na dissimulação e é usado para tornar o estupro conjugal invisível. Desde então, esse fenômeno foi escondido por um tratado tradicionalmente estabelecido e foi reconhecido pelo país.
A mulher está acostumada a enriquecer com o sucesso dos casais e o crescimento dos filhos, e não consegue encontrar o centro de sua satisfação. Seu medo de falta de espaço para satisfação pessoal, dependência da economia, complexo de inferioridade e sentimento de inutilidade impuseram sua lei do silêncio. Nem sempre foi porque ela precisava de apoio ou porque não conseguia sustentar-se para apresentar sua vida, nem relatou sua agressão como vítima. Em seu coração, ele se viu punido por não cumprir o que pensava ser sua responsabilidade exclusiva. O medo e o sentimento de culpa a impediram de usar as queixas para interromper a agressão. Portanto, o número de relatos de violência no domicílio ainda é insignificante.
Mesmo antes do abuso dessa relação, existem alguns sinais que merecem nossa atenção: apego rápido, ciúme excessivo, controle do tempo, isolamento da família e dos amigos, uso de linguagem depreciativa, culpabilização das mulheres e minimização do abuso. A vulnerabilidade de se apaixonar e se apaixonar torna-se cega.
O início do ciclo de violência sempre foi o silêncio, seguido pela indiferença. Depois disso, haverá acusações, condenações e reclamações. Então começou a punição e punição. A violência psicológica se torna violência física. O ataque é limitado à vítima. O parceiro destruiu os pertences da vítima, ofendeu-a na frente dos filhos e ameaçou-os de usá-los como um "grupo móvel" porque ela sabia que esses eram os pontos fracos do parceiro.
Embora essa violência resulte de um longo processo histórico, foi somente em 1980 que começaram as investigações sobre o número de homicídios femininos. Nos últimos 30 anos, mais de 92.000 mulheres foram assassinadas e 43.000 mulheres foram assassinadas apenas nos últimos dez anos. No entanto, com a introdução da "Maria da Penha" em 2006, a taxa de homicídios na casa foi reduzida em 10%, indicando que a lei ajudou a prevenir a ocorrência de vários homicídios.
Entre 1980 e 2013, ao longo do tempo, 106.093 mulheres morreram em decorrência de homicídios, tanto em número como em proporção. Na verdade, o número de vítimas aumentou de 1.353 mulheres em 1980 para 4.762 em 2013, um aumento de 252%. A taxa era de 2,3 vítimas por 100.000 pessoas em 1980 e passou a 4,8 em 2013, um aumento de 111,1%. (IBGE, 2020)
Entre 83 países / regiões com os mesmos dados fornecidos pela Organização Mundial da Saúde, o Brasil tem a quinta maior incidência de 4,8 homicídios por 100.000 mulheres, o que mostra que a incidência do Brasil excede em muito a da maioria dos países / regiões. (IBGE, 2020)
Em 2014, por meio do atendimento à violência doméstica, violência sexual e / ou outros atos violentos cadastrados no SINAN (Sistema Estatutário de Informação de Agravos de Infectologia), o sistema disponibilizou a violência doméstica contra crianças, mulheres e crianças no Sistema Único de Saúde (SUS). . Os idosos (cujos dados foram levantados no Mapa da Violência 2015) atenderam 223.796 vítimas de diversos tipos de violência. (IBGE, 2020)
Destas vítimas de violência, dois terços (147.691) são mulheres que requerem cuidados médicos devido à violência doméstica, violência sexual e / ou outros atos de violência. Portanto, todos os dias de 2014, 405 mulheres solicitaram atendimento no setor de saúde devido a alguma forma de violência. (Mapa da violência, 2020).
Ainda em 2014, foram registradas 52.957 notificações de violência por meio do Disque 180. Dentre esses registros, há 27.369 notificações correspondentes a violência física (51,68%), 16.846 notificações de violência psicológica (31,81%) e 5.126 notificações de violência mental (9,68%), de acordo com a Secretaria de Política da Mulher 2014. estatísticas do balanço, foram 1.028 casos de violência hereditária (1,94%), 1.517 casos de violência sexual (2,86%), 931 casos de prisões privadas (1,76%) e 140 casos de tráfico de pessoas (0,26%).(IBGE, 2020)
A violência pessoal é de longe a mais comum, respondendo por 48,7% das visitas, e é particularmente grave nas fases adulta e adulta da vida das mulheres, respondendo por cerca de 60% do total de visitas. Em segundo lugar, a violência psicológica é responsável por 23,0% do aconselhamento em todas as fases, principalmente a partir de mulheres jovens. Terceiro, segundo dados do Ministério da Saúde, a violência sexual responde por 11,9% do número de atendimentos, e a incidência é maior entre menores de 11 anos (29,0% do número de atendimentos) e adolescentes (24,3%), segundo mapa da violência 2020.
A continuidade do vínculo matrimonial é a maior probabilidade de violência mental (de 29% a 43%). No caso de espancamento chega a 20%, e chega a mais de 30% sob diferentes formas de controle e contenção. Após sofrer ameaças ou violência física, a frequência de pedidos de ajuda é maior (de metade dos casos para 2/3), e o foco é nas mulheres que buscam ajuda de suas mães, irmãs e outros parentes. No entanto, em qualquer dos casos, as reclamações não ultrapassaram 1/3 dos casos. (IBGE, 2020)
Tanto as mulheres agredidas quanto as que se confessaram agressoras apontaram que o controle da lealdade é a principal causa do desempenho violento (46% e 50%, respectivamente). As mulheres também enfatizaram as tendências psicológicas de seus parceiros (como alcoolismo, desequilíbrios, etc., 23%) e buscar autonomia (19%), e estes últimos não as aceitam. (IBGE, 2020)
Este tipo de dado revela até que ponto os incidentes violentos são subnotificados: a violência existe, mas geralmente não atravessa as barreiras para a ocorrência e manutenção da violência. A crença na impunidade e no medo faz com que as mulheres não busquem a condenação como forma de coibir a violência sofrida. Portanto, apenas 10% da violência feminina atraiu a atenção da polícia porque é difícil expor e ver quem vive sob o mesmo teto e tem laços familiares e afetivos sendo punidos. Essas mulheres passam em média não menos de 10 anos com o agressor
Constituição Federal, na forma do art. O Decreto nº 226 estipula que o Estado é obrigado a garantir o atendimento às famílias e estabelecer mecanismos para coibir a violência nas relações familiares. No entanto, quando as autoridades públicas começaram a perceber que certos crimes têm baixo potencial ofensivo, elas se esqueceram de descartar a violência doméstica. Esses crimes passaram a ser objeto de julgamentos sumários em juizados especiais, admitindo transações criminosas e implementando medidas de descriminalização.
Portanto, a violência contra as mulheres que persiste há muitos anos é um problema nacional e uma violação dos direitos humanos. Mesmo que seja notoriamente infame e receba atenção jurídica e social, os números registrados ainda são chocantes e a maioria dos casos nem chega a ser registrada.
3.FEMINICÍDIO
O crime de homicídio habilita o crime de homicídio previsto no art. O Artigo 121, parágrafo 2 da Lei Penal também é implementado pela Lei de Matança de Mulheres de 2015. Introduzido no “Código Penal”. 121. O sexto item refere-se ao homicídio simples de mulher por ser mulher, ou seja, por razões de gênero, e portanto é o qualificativo para o crime de homicídio.
Feminicídio [...]
I - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
§ 2°-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Aumento de pena
[...] § 7° A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
IV - na presença de descendente ou de ascendente da vítima (BRASIL, Lei 13104, 2018).
Portanto, quando forem descobertos os motivos acima mencionados, a lei qualificará o assassinato de mulheres como homicídio. Dessa forma, para configurar o assassinato de mulheres, o perpetrador deve deliberadamente tirar a vida das mulheres, e o motivo para esse comportamento é apenas a condição das mulheres.
Nessas circunstâncias subjetivas, isso faz parte da segunda parte do artigo 121, parágrafo 2-A, parágrafo II da Lei Penal, e tem o direito de transformar o homicídio em "matar mulheres" por meio de visualização temporária ou discriminar a condição da mulher, envolvendo abuso ou cruel, mutilação física (com foco no rosto, seios e genitais), violência sexual exposta a cadáveres femininos, tortura, atos com o significado simbólico de "objetificação", ignorando a identidade e dignidade das mulheres e seus direitos iguais às suas ações com a situação da pessoa de plantão
Nas atuais circunstâncias, integra-se, isoladamente, outra forma de qualificador subjectivo de homicídio, em teoria haverá proibição de reconhecimento de outros qualificativos, o que se relaciona com a redução dos motivos especiais do crime de homicídio. Artigo 121 do Código Penal 22. Con viu o assassinato de mulheres como um exemplo real, aconteceu no Espírito Santo, uma delas convidava prostitutas para fazer programas pornográficos, o que nem acontecia, e as matava a tempo puro e as enterrava no mato. (Ódio) O estilo de vida da vítima.
Nas condições especificadas na técnica, fungicidas qualificados terão compatibilidade. 121. O sexto item, quando implementado na forma do primeiro item do § 2º-A, corresponde a outros qualificadores objetivos e subjetivos 23 e ao chamado “homicídio privilegiado”., Se compatível com qualificadores objetivos (meios e (métodos de crime), e a avaliação da compatibilidade com outros qualificadores de natureza subjetiva (motivos criminais) dependerá do caso concreto, sendo a última forma incompatível com a combinação de “homicídio privilegiado”.
Portanto, os privilégios do Artigo 1 existem ao mesmo tempo. Art. 121 do CP, na forma do novo §2º-A inciso I, ou pelo qualificativo 121 de qualquer um dos §2º I a V dos incisos anteriores, para os decorrentes do §2º-A inciso II Qualificadores para inseticidas femininos, esta regra não se aplicará, será compatível com os qualificadores amparados nas circunstâncias estipuladas nos §2º Seções III e VI, mas será incompatível com as cláusulas V e VII, e também será compatível com o “tio -máquina de base ”(inciso II do §2º) é incompatível com a situação, mesmo com o“ motivo asqueroso ”que leva ao reconhecimento da mesma situação de“ desprezo ou discriminação ”. Por exemplo, isso acontece quando o motivo criminoso é um sentimento de pertença que leva o agressor a invejar esta situação.
Por exemplo, se uma vizinha quer matar um vizinho (portanto, não há parentesco ou parentesco), em um campo de futebol, porque ela elogia a beleza do jogador do time adversário em que o assassino se enraíza (a razão é fútil), Ao mesmo tempo, por estar também zangado com a presença da vítima no campo de futebol, por entender que as mulheres estão em casa e o futebol é um negócio dos homens (discriminação contra as condições femininas), pode reconhecer dois qualificadores subjetivos, a saber, o qualificador para inseticidas femininos (CP, Artigo 121, Seção 2, inc. VI e §2-A, II-Última Parte), e um motivo de fútil (CP, Artigo 121, §2, Inc. II), a palavra bis faz não existe.
Quanto às condições de agravamento estipuladas neste domínio. A última parte da letra “e” (para descendentes, descendentes, irmãos ou cônjuges) do artigo 61 da Lei Penal determina que os qualificadores relevantes sejam do sexo feminino na pole position subjetiva, podendo a forma ser expressa em qualificadores objetivos (Artigo 2- A, inciso I) ou qualificadores subjetivos (art. 2º-A, inciso II).
Estas conclusões são derivadas de uma interpretação razoável do texto original do projeto, sendo que a interpretação final é a redação final da Lei nº 13104/2015, pois esta prevê um compromisso no caso de uma nova qualificação nos termos do artigo 121, parágrafo 2º , inciso VI do homicídio “Contra as mulheres por condição feminina” (não enfatizado no texto original), enquanto o texto do PL nº 8.305 / 201425 menciona “contra as mulheres por motivos femininos”.
Portanto, embora a parte relacionada ao assassinato de mulheres e à discriminação de gênero seja excluída, isso se deve principalmente ao fato de que os grupos conservadores do Congresso que resistem aos grupos transgêneros podem ser incluídos nos fatores negativos do novo qualificador. Objetivamente, o legislador excluiu esta referência. Quanto ao gênero, não há menção a “mulheres” no artigo 2º-A, inciso I do romance. Apenas estipula: “Violência familiar e doméstica”, pode-se concluir que o projeto que mencionei se afastou do subjetivismo de Maria da Penjafa (Lei nº 11.340 / 06, artigo 5º), e seguiu orientação relativamente semelhante. Artigo 9. O artigo 129º do Código Penal, no que se refere à sua aplicação ao caso e aos aspectos objetivos do incidente, é contrário ao artigo 2º, que é subjetivo.
No entanto, embora seu objetivo seja revelar que a impunidade criminal é a causa de longo prazo da violência contra a mulher, mesmo assim, pode-se perceber a partir dessa fala que alguns estudos são ambíguos no uso desses termos. matando mulheres e matando mulheres sem se preocupar. Diferença (PASINATO, 2011).
O processo de conceituação reside na conexão entre as seguintes visões: que as mulheres assassinas são descritas como diversas formas de "assassinato" de mulheres em uma sociedade patriarcal, e outras formas de violência que não levam à morte também podem ser integradas. De vista, enfatizar a dupla denominação "matar mulheres" e "matar mulheres" mostra essas dificuldades conceituais.
Todavia, neste contexto, relevante se faz destacar o entendimento de Cunha (2015) que entende que: Matar mulher, na unidade doméstica e familiar (ou em qualquer ambiente ou relação), sem menosprezo ou discriminação à condição de mulher é FEMICÍDIO. Se a conduta do agente é movida pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher, aí sim é FEMINICÍDIO.
Com base nessa consideração, de acordo com o enfoque da “Lei de Matança de Mulheres nº 13.104 de 09 de março de 2015”, foi considerada a questão em consideração, que definiu este ato como crime de homicídio cometido em razão da condição de mulher , envolvendo violência familiar. Violência e família e / ou estigma ou discriminação contra as mulheres (MEDEIROS, 2017).
Portanto, com a promulgação da Lei nº 13.104 em 09 de março de 2015, a lei alterou o artigo 121 do Código Penal Brasileiro e passou a estipular que o assassinato de mulheres é condição elegível para homicídio. No mesmo norte, ele também foi incluído na lista de crimes hediondos (SARAIVA, 2020).
Nesse diapasão, fica claro que a Lei do Killing of Women é um marco importante no ordenamento jurídico brasileiro, pois conscientiza as pessoas sobre a violência de gênero e caracteriza a violência contra a mulher como crimes específicos. Ao mesmo tempo, tem contribuído em conjunto com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 2006), para que a violência de gênero deixe de ser considerada crime comum e a pena seja reduzida, como nos crimes passionais ou de honra. , que são então considerados como um crime especial (VELLOSO; FIGUEIREDO; CRIVILIN, 2019).
A norma vai adiante e também qualifica o homicídio praticado no cenário de violência doméstica e familiar, determinando a incidência da qualificadora de forma objetiva e clara, fazendo com que um homicídio praticado no contexto de violência doméstica e familiar, que anteriormente poderia ser taxado como um homicídio simples, caso não se enquadrasse em nenhuma das qualificadoras, agora seja, de forma objetiva, reconhecido como homicídio qualificado, pelo fato de ter sido cometido nesse cenário. (MESSIAS, CARMO E ALMEIDA, 2020)
As características claras dos qualificadores são muito importantes para garantir a segurança da sua utilização e para garantir uma maior certeza na punição mais severa dos infratores, por isso é necessário e consistente.
Apesar dos avanços legais, nada indica que o maior rigor penal tenha contribuído para uma diminuição efetiva nos casos de violência contra a mulher. Pelo contrário, temos assistido nos últimos anos a um perturbador aumento nas taxas de feminicídios e atos de violência de gênero no país. (VELLOSO, 2019)
Infelizmente, o aumento do índice de homicídios de mulheres é atualmente uma evidência lamentável no país e mostra que mesmo sob penas severas, esse número não parou de crescer, conforme consta do Atlas da Violência de 2019. Esse número indica que o índice de homicídios de mulheres no ambiente familiar aumentou 27,6% entre 2007 e 2017, o que indica um aumento significativo no número de fungicidas. (VELLOSO, 2019).
Pesquisas realizadas neste sentido mostram que o risco de morte de mulheres vítimas de violência vem aumentando. De 2011 a 2013, o número de mortes registradas de mulheres vítimas de violência foi de 2.036. A causa pode ser homicídio, doença ou outra violência Incidentes relacionados a violações. Violência de 2014 a 2016, houve 5.118 mortes (VELLOSO, 2019).
O que é interessante é que vendo o surgimento da punição e da sociedade policial, os departamentos legislativo e administrativo têm grande confiança no direito penal, uma política pública, e passam a impressão errada do enfrentamento do problema para a sociedade. No entanto, pesquisas criminológicas mostram que o direito penal em si não tem a capacidade de impedir o comportamento ilegal. Por ser necessário verificar a redução automática da violência e das mortes femininas, não é eficaz impor punições maiores ao agressor (VELLOSO).
Portanto, é necessário encontrar meios e meios que vão além do âmbito do direito penal e exigem uma abordagem mais abrangente, a fim de reduzir especificamente a violência e as mortes de mulheres.
3.1 SUJEITOS ATIVO E PASSIVO DO FEMINICÍDIO
Quanto à composição dos elementos ativos do crime de matar mulheres, é óbvio que pode ser qualquer pessoa, seja homem ou mulher, mas normalmente este crime é cometido pelo homem, companheiro ou companheiro da vítima. Resta ressaltar que a mulher pode estar em posição ou situação de vulnerabilidade em relação a outra mulher que já viveu ou conviveu com ela, e mesmo por se tratar de uma relação de intimidade ou de intimidade, não é igualmente evitada. de fato. A mulher assassi nada por causa de seu gênero por ódio, discriminação ou desprezo pela mulher, que é a característica de matar mulheres. (SILVA; CARVALHO, 2016).
O sujeito passivo da qualificadora em tela, “Somente mulheres podem ser sujeito passivo de feminicídio. Homens, homossexuais ou travestis não podem figurar como sujeito passivo do delito” [...] (SILVA; CARVALHO, 2016).
Ressalte-se que, nesse sentido, a exclusividade feminina na mensuração do homicídio feminino indica que o desprezo ou a discriminação contra homossexuais ou travestis é uma forma de homicídio.
Portanto, existem várias posições dogmáticas em relação ao sujeito passivo
da pré-qualificação em estudo, todas concordando que, por razões óbvias, as mulheres são mulheres em todas as posições possíveis. O questionamento da doutrina permanece no âmbito do conceito de "mulher", verificando se inclui gays, travestis e transexuais.
3.2 MARIA DE PENHA X FEMINICIDIO
Maria da Pena e Feminicídio são leis complementares A Lei Maria da Penha pode ser usada para provar um feminicídio e, assim, aumentar a pena do acusado Um dos pontos principais da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas têm relação direta com a diminuição de números de feminicídio.
Relatório divulgado pelo Centro de Igualdade de Gênero do Ministério Público de São Paulo em março deste ano mostrou que entre os casos analisados, todos os casos envolveram os meses de março de 2016 e março de 2017 do Estado de São Paulo, e 3% das vítimas possuíam medidas cautelares. . E 4% dos boletins policiais foram registrados.
O assassinato de mulheres é uma morte evitável. A grande maioria das vítimas nunca registrou um boletim de ocorrência ou não obteve medidas de proteção. Isso conclui que quebrar o silêncio e fornecer medidas de proteção são uma das estratégias mais eficazes para prevenir a morte de mulheres.
Atualmente, quando uma mulher é submetida à violência e o incidente é registrado na delegacia, ela tem o direito de tomar medidas de proteção. Esse registro é encaminhado ao defensor público a fim de determinar a melhor forma de manter o agressor nas melhores condições. E desde de abril de 2018 o descumprimento de medida protetiva se tornou crime e dá pena de 3 meses a 2 anos de prisão.
No Brasil, o índice de homicídio feminino ocupa o quinto lugar no mundo. De acordo com o "Mapa da Violência de 2020", 4,8 assassinatos ocorrem por 100.000 mulheres. O mesmo mapa também apontava que entre 1980 e 2020, 106.093 pessoas morreram por serem mulheres. O Dossiê Feminicídio enfatizou que houve 5 agressões a cada 2 minutos em 2010 e 1 assassinato a cada 90 minutos em 2013, enquanto a organização relatora Ligue 180 registrou 179 violações todos os dias.
Na luta contra a morte de mulheres, é importante estudar e enfatizar as causas de tais crimes. A obtenção de informações sobre os antecedentes e a prevalência do crime é essencial para a prevenção do crime. Segundo o Arquivo da Mulher, “é preciso entender sua escala e naturalizar comportamentos enraizados nas relações interpessoais e nas instituições, o que ajuda a declarar a morte de forma permanente”.
Uma forma de compreender e estudar essas práticas é por meio da análise de registros públicos. Dados disponíveis sobre casos que ocorreram. Idealmente, a existência de dados públicos de alta qualidade ajudará o Estado e a sociedade civil a tomar a iniciativa de desenvolver planos de prevenção e conscientização bem fundamentados.
O atual aumento da violência e das mortes femininas é tão terrível que é impossível não chamar a atenção dos menos sensíveis e mesmo daqueles que são indiferentes a tal violência. Infelizmente, devido à longa história da violência de gênero e suas raízes na sociedade antiga e contemporânea, acabou gerando um clima de indiferença, e até mesmo fez nossa sociedade aceitar esse clima, de modo que sofremos as consequências desse fenômeno sem resistir ou atuando como protagonista.
No entanto, no período recente, a luta iniciada pelas feministas deu o primeiro passo em direção à realização dos direitos e da igualdade. Há um processo de desenvolvimento gradativo, para que seja possível solucionar o problema da violência e estabelecer o crime de matar mulheres. À medida que a luta inicial começou a surgir e a lutar por seus direitos, como o direito à educação, o direito ao trabalho remunerado, o direito ao voto etc., essas conquistas mudaram a vida das mulheres e as tornaram sujeitos de direitos.
Portanto, esses fatores são muito importantes e valorizam a mesma inteligência e direitos de mulheres e homens. Porém, mesmo com esses avanços, ainda vivemos um aumento da desigualdade de gênero e dos crimes contra as mulheres, o que pode ser constatado nos diversos tipos de violência que sofreram. Salientou ainda que embora a violência contra as mulheres continue a existir, é inegável que a promulgação da Lei Maria da Penjafa e da Matança de Mulheres trouxe grandes avanços porque são marcos muito importantes e alargam o âmbito da atribuição de documentos legais. O judiciário para acabar com a violência contra as mulheres.
Principalmente para o combate aos crimes contra a mulher, principalmente a Lei 11.104 / 2015 é urgente e necessária, por isso esta lei está incluída no Código Penal Brasileiro. 121§2, elegibilidade para matar mulheres para solucionar o aumento no número de mulheres assassinadas por razões de gênero.
Não há dúvida de que a definição de matar mulheres é um aspecto importante, pois esclarece as características que constituem um crime e mostra que a causa do crime é um comportamento negativo da sociedade, por isso responderá ao crime de forma especial. . Esses crimes. No entanto, mesmo que as qualificações para matar mulheres contribuam e se tornem um meio importante para combater a violência e a morte das mulheres, na realidade, isso não é suficiente para coibir a criminalidade. Por se tratar de uma aposta de longo prazo nas mudanças do direito penal, não há necessidade de se preocupar com o esforço conjunto de sistemas de políticas públicas preventivo-punitivas que possam efetivamente trazer resultados positivos. Devido à longa complexidade dos problemas , os resultados esperados não têm sido alcançados na sociedade.
Finalmente, embora existam muitas questões solucionáveis para as questões levantadas, o projeto atual propôs com sucesso as leis 11.340 / 06 e 13.104 / 15, e por meio da análise de diferentes princípios relativos à localização dos tribunais e circunstâncias específicas, por favor, entenda a sociedade brasileira A aplicabilidade das medidas de proteção no cenário é inválido.
Obviamente, a ausência de tal estrutura que seja suficiente para garantir a segurança das mulheres se mostra ineficaz, desde que a estrutura esteja em perigo iminente ou tenha sido objeto de violência doméstica. Portanto, a obtenção dessa estrutura deve ser uma prioridade nacional, não apenas para alcançar a justiça desejada, mas também para evitar que cada vez mais mulheres se tornem vítimas de tais práticas perversas.
Esta é a realidade atual, mas não necessariamente o futuro. O desejo de experimentar a humanidade um dia certamente verá o desejo inerente de igualdade e direitos humanos.
5. REFERÊNCIAS
BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha: Lei 11.340/ 2006: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero/Alice Bianchini. – 4. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2018. – (Coleção saberes monográficos).
BRASIL, Senado Federal. Comissão Parlamentar Mista de Inquérito. Relatório Final. Brasília, julho de 2013. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/instituci onal/omv/entenda-a-violencia/pdfs/relatorio-final-da-comissao-parlamentar-mista-de- inquerito-sobre-a-violencia-contra-as-mulheres. Acesso:
BRASIL. Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso:
BRASIL. Lei 13.827, de 13 de maio de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13827.htm. Acesso:
CARVALHO, Amanda Kelly de Lima. A (In)eficácia da Lei Maria da Penha e aplicabilidade de suas medidas protetivas de urgência. Digitado. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Centro Universitário Tabosa de Almeida – ASCES/UNITA, 2017, 28p.
CARVALHO, Pablo. Medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha e sua real eficácia na atualidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4064, 17 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29229. Acesso:
CASTELLS, Manuel. O poder da identidade. São Paulo: Paz e Terra, 2010.
CORTIZO, M. C.; GOYENECHE, P. L. Judicialização do privado e violência contra a mulher. Revista Katálysis, v. 13, n. 1, p. 102-109, 2010.
CUNHA, R. S.; PINTO, R. B. Violência Doméstica: 7ª Edição. Ed: JusPodivm, 2018.
DE ÁVILA, Thiago André Pierobom. Lei Maria da Penha. Uma análise dos novos instrumentos de proteção às mulheres.Disponível em: http://egov.ufsc.br/portal/sites/ default /files/anexos/13477-13478-1-PB.pdf. Acesso:
DE CAMPOS, Carmen Hein. Feminicídio no Brasil: Uma análise crítico- feminista. Sistema Penal & Violência, v. 7, n. 1, p. 103-115, 2015.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/06 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
FERRAZ, Júlia Lambert Gomes. Violência de gênero e Direito Penal: análise da racionalidade da tipificação do feminicídio no Brasil. Revista Fórum de Ciências Criminais – RFCC, Belo Horizonte, ano 3, n. 5, p. 241-272, jan./jun. 2016.
FONSECA, Maria Fernanda Soares et al. O feminicídio como uma manifestação das relaçôes de poder entre os gêneros. JURIS-Revista da Faculdade de Direito, v. 28, n. 1, p. 49-66, 2018.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Vol. 2, 2015, Editora Impetus, pág. 281- 282.
GREGORI, de Juciane. Feminismos e resistência: trajetória histórica da luta política para conquista de direitos. Brasil, 2017. Disponível em: file:///C:/Users/ferna/Downloads/38949-Texto%20do%20artigo-171760-1-10- 20180212%20(4).pdf. Acesso:
HEERDT, Samara Wihelm. Das medidas protetivas de urgência à ofendida – artigos 23 e 24. In: Lei Maria da Penha comentada sob uma perspectiva jurídico- feminista. Editora Lúmen Juris, Rio de Janeiro, p. 289-306, 2011.
LAVIGNE, Rosane M. Reis; PELINGEIRO, Cecilia. Das medidas protetivas de urgência – artigos 18 a 21. In: Lei Maria da Penha comentada sob uma perspectiva jurídico-feminista. Editora Lúmen Juris, Rio de Janeiro, p. 289-306, 2011.
LEITÃO, Joaquim Júnior; SILVA, Raphael Zanon da. A Lei nº 13.641/2018 e o novo crime de desobediência de medidas protetivas. Canal Ciências Criminais. 2018. Disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/desobediencia-medidas- protetivas/. Acesso:
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado/ Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo. Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado).
LIMA, Renato Brasileiro de. Legilação criminal especial comentada: volume único/Renato Brasileiro de Lima – 4. Ed. ver., atual. E ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2016. 976 p.
MACHADO, Isadora Vier, 2013. Da dor no corpo à dor na alma: uma leitura do conceito de violência psicológica da Lei Maria da Penha. Tese (Programa de Doutorado Interdisciplinar em Ciências Humanas). Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis.
MARIANO, Mariana Dias. O crime de desobediência na Lei Maria da Penha. 2018. Disponível em: http://www.comunicacao.mppr.mp.br/2018/06/20526/O-crime- de-desobediencia-na-Lei-Maria-da-Penha.html. Acesso: em
MENEGHEL, S. N. et al. Repercussions of the Maria da Penha law in tackling gender violence. Cienc. Saude Colet., v. 18, n. 3, p. 691-700, 2013.
OLIVEIRA, Ana Carolina Gondim; COSTA, Mônica Josy Sousa; SOUSA, Eduardo Sérgio Soares. Feminicídio e violência de gênero: aspectos sociojurídicos. Revista Tema, v. 16, n. 24/25, janeiro a dezembro de 2015.
PANDOLFO, Carla Simone Dienstmann. Os precedentes que levaram à criação da Lei contra o Feminicídio–Lei 13.104/2015. 2016. Trabalho de Conclusão de Curso.
PASINATO, W. coordenador. Diretrizes nacionais Feminicídio. Investigar, processar e julgar com a perspectiva de gênero. As mortes violentas de mulheres. Brasília: (sn), abr. 2016.
PORTELLA, Thayse. A (in)eficácia das medidas protetivas da Lei Maria da Penha: Apontamentos sobre a Atuação Judicial a partir do 1º Juizado Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher em Samanbaia, 2011.
RUIZ, Rafaella Heidemann de O. A Efetividade da Medida Protetiva na Lei Maria da Penha. Digitado. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Centro Universitário de Maringá – UniCesumar. 2018, 18p.
SOUZA, Francisca Vanessa de Melo. A não efetividade das medidas protetivas de urgência da lei maria da penha, na atualidade. 2018. Digitado. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Centro Universitário de São Lucas, 2018, 48p.
SOUZA, M.C, BARACHO, L.F. A Lei Maria da Penha: égide, evolução e jurisprudência no Brasil. Revista Eletrônica do Curso de Direito – PUC Minas Serro – n. 11 – Jan./ Agost. 2015 – ISSN 2176-977X.
SOUZA, Wériton Ribeiro de. O descumprimento de medida protetiva de urgência no âmbito da Lei 11.340/06 (Maria da Penha). Um estudo sobre a Lei 13.641/18 e o entendimento do STJ (Superior Tribual de Justiça) e os Tribunais Estaduais de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul. 2018. Digitado. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), 2018, 64p.
VIANA, Thiago Gomes et al. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AÇÕES CRIMINAIS NA LEI MARIA DA PENHA: um diálogo necessário. Revista de Direito Penal, Processo Penal e Constituição, v. 3, n. 1, p. 58-76, 2017.
VELLOSO, Pedro Ivo; FIGUEIREDO Ticiano; CRIVILIN Camila. Punição não basta para combater violência contra a mulher. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-ago-16/opiniao-punicao-nao-basta-combaterviolencia-mulher.
graduando no curso de Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis-SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: QUEIROZ, David Henrique Barboza de. Lei do feminicídio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jul 2022, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58922/lei-do-feminicdio. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.