JOÃO CHAVES BOAVENTURA[1]
RESUMO: O presente trabalho tem como principal objetivo apresentar a contribuição da perícia contábil, e de que forma é realizada pelo profissional de contabilidade. É, na realidade, uma das atividades exercidas pelo contador da mais alta relevância e que exige uma imensa gama de conhecimentos, não só da própria contabilidade, como também de outras ciências afins, além de uma ética irrepreensível. E como perícia contábil é realizada, sua atividade juntamente com o Poder Judiciário, auxiliando o magistrado na tomada de decisão. A pesquisa realizada tem como finalidade verificar os conceitos existentes da perícia contábil, sua importância e o objetivo necessários para a realização das atividades desenvolvidas na perícia, segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade e a Legislação. Para alcançar estes objetivos foi realizada uma pesquisa bibliográfica, com abordagem qualitativa e exploratória. No decorrer da pesquisa foi coletado informações bibliográficas a respeito do trabalho pericial contábil, visto que, a perícia pode se tornar uma área atrativa aos que optam por uma atividade profissional paralela, ou mesmo para aqueles que queiram inserir-se na perícia como atividade exclusiva e ainda, aos acadêmicos, que poderão atuar na perícia após a formação. Conclui-se que a contribuição da perícia contábil é uma especialidade da Ciência Contábil utilizada para esclarecer questões que exigem competência técnica e científica.
Palavras-chave: Perícia Contábil. Perito Contábil. Norma Brasileira de Contabilidade. Processo Judicial.
Contribuição da Perícia Contábil é um instrumento de fonte de informação para a apresentação técnica da veracidade dos fatos. Através da Ciências Contábeis, mais especificamente do contabilista é que se pode intermediar, juntamente com o instrumento pericia, as comprovações de fatos a serem analisados mediante as partes.
A presente pesquisa tem como objetivo verificar as concepções sobre a perícia contábil, surgimento, instrumentos norteadores, aplicação e a importância deste profissional perito contador para a sociedade.
Pode-se destacar a Perícia Contábil como uma especialidade da Contabilidade que desperta interesse não só de profissionais da área, mas de diversas outras áreas.
Neste sentido, tem-se que a perícia contábil é auxiliadora na resolução de conflitos judiciais e extrajudiciais, que tem como pontos controvertidos matérias técnicas especializadas.
Embora existam diferentes tipos de perícias, e, dentre elas a perícia contábil (Judicial, Extrajudicial, Semijudicial ou Pública e Arbitral), destaca-se neste trabalho a Perícia Judicial, com o intuito de melhor abordar o tema proposto e demonstrar a relevância social prestada pela classe contadora à Justiça, buscando elucidar os casos omissos através de investigações, exames, diligências, avaliações e indagações.
Trata-se de estudo é de natureza bibliográfica, pois desenvolveram conceitos, ideias e entendimentos a partir dos dados pesquisados com intenção de buscar mais conhecimentos e enriquecimento sobre o tema a ser abordado.
Quantos aos meios, utilizou-se a pesquisa bibliográfica com objetivo de demonstrar a importância da Contribuição da Perícia Contábeis. Segundo LAKATOS E MARCONI (2010, p.142) “a pesquisa bibliográfica” é um apanho geral sobre os principais trabalhos já realizados, revestidos de importância, por serem capazes de fornecer dados atuais e relevantes relacionados com o tema. Trata-se de levantamento de toda a bibliografia já publicada, em forma de livros, revistas, publicações avulsas e imprensa escrita.
No que se refere aos fins, a pesquisa é exploratória bibliográfica acerca do tema abordado. Portanto apresentando uma metodologia da elaboração e da contribuição da Perícia Contábil, bem como o entendimento e formas para salvaguarda-los em relações aos objetivos propostos, além de propor algumas sugestões de melhor utilização das pericias contábeis, incluindo recomendações para novos estudos que tenham o mesmo objetivo. Portanto o estudo foi iniciado com um levantamento bibliográfico referente à Perícia Contábil, seguido de uma pesquisa bibliográfica, com abordagem qualitativa e explicativa.
Quanto aos meios, utilizou-se o bibliográfico com objetivo de demonstrar a importância da a Contribuição do Perito Contábil. Segundo Cervo e Bervian (1996, p. 48) dizem que “a pesquisa bibliográfica procura explicar um problema a partir de referências teóricas publicadas”. Ou seja é a partir de obras publicadas que as informações serão coletadas, servindo como meio de esclarecimento e conhecimento sobre um assunto.
É através do levantamento bibliográfico, que abrange todo o referencial que já foi tornado a público, como livros, revistas e jornais que se torna possível elaborar um histórico sobre a questão estudada, servindo para elucidar os aspectos abordados na pesquisa de campo, se constituindo assim em uma etapa importante do trabalho.
Para o desenvolvimento da pesquisa foram utilizados, livros, artigos e revistas buscando-se estudar o conceito e normas aplicáveis ao trabalho pericial contábil, principalmente do Laudo Pericial Contábil.
3.1 Conceito de Perícia Contábil
Inter-relacionados estes diversos aspectos do instituto pericial e definidos seus objetivos, podemos, com razoável grau de segurança, conceituas o que é a perícia, conceito este aplicável, em nosso entendimento, a qualquer circunstância da manifestação na realidade do trabalho pericial, concluindo, de acordo com Alberto (2102, p. 3) “perícia é um instrumento técnico-científico de constatação, prova ou demonstração, quanto à veracidade de situações, coisas ou fatos oriundos das relações, efeitos e haveres que fluem do patrimônio cientifica ou técnica, da veracidade de situações, coisas ou fatos”.
Ainda segundo Alberto (2012) conceituada a perícia contábil, comparemos e estudemos as manifestação periciais na realidade concreta e veremos que a perícia será de natureza contábil sempre que se referir a situações, coisas ou fatos, ou seja, tenha, como seu objetivo, relações e efeitos relativos aos haveres ou o patrimônio de qualquer entidades, sejam elas pessoas físicas, pessoas jurídicas ou públicas, ou sejam coletividades organizadas politicamente ou em nível governamental. O mesmo autor continua sobre o mesmo tema para aclararmos a inclusão dos haveres nesta conceituação, temos de esclarecer que, embora as expressões patrimônio e haveres possam parecer equivalentes integramente, tal, na verdade não se dá, já que os haveres são aquela parte do patrimônio de alguém que está, transitória e provisoriamente, incorporada ao patrimônio de outrem. Os haveres somente equivalerão ao patrimônio quando, em dado momento, se incorporarem definitivamente àquele e forem, ao mesmo tempo sua totalidade.
A esse respeito ainda Alberto (2012) salienta que a conceituação de perícia contábil exposta se ajusta à condições passível de ocorrer que se caracterizam como campo próprio da Ciência Contábil, e como tal quase tautologicamente, se incorporam ao campo de atuação de perícia, dita contábil por ser de natureza contábil, em função do objetivo sobre o qual recairá.
Acerca do objeto da perícia, Alberto (2012, p. 36) diz que:
Esse objeto, que caracteriza a natureza contábil da perícia, e que a faz ser intitulada de perícia contábil, é sempre aquele conjunto de situações, coisas ou fatos que se refiram ao patrimônio total (o patrimônio propriamente dito) ou aos haveres (o patrimônio parcial, que pode ou não equivaler ao patrimônio total) de quaisquer entidades (o ente físico ou jurídico detentor da propriedade ou do direito a ela).
É importante não confundir a abrangência da perícia contábil, pois, de acordo com Alberto (2012) não poderemos confundir essa abrangência da perícia contábil, dada a amplitude do objetivo da Ciência Contábil, com aquelas compartilhadas com outras profissões, ou que, por natureza intrínseca, se refiram às atividades privativas de outras profissões, como, por exemplo, as de economista e administrador. Embora próximas, essas ciências (ou técnicas) têm objetos diversos da Ciências Contábil, a primeira, a Economia, se referindo e estudando os fenômenos relativos à produção, distribuição e consumo da riqueza (sendo esta gerada pelo patrimônio), deduzindo, seu objeto, políticas monetárias, fiscais e econômicas mesmo, e a segunda, a administração, desenvolvendo e estudando leis que permitam melhor gerir (administrar, em suma) a própria produção da riqueza em si, o que inclui patrimônios psíquicos e culturais das pessoas (indivíduos), de modo a gerir com eficácia.
3.2 A importância da perícia contábil
A perícia contábil é uma ferramenta fundamental da Ciência Contábil, desempenhando um papel relevante perante a sociedade, pois se constitui em fornecer um parecer pericial a fim de tornar claro e compreensível, questões apresentadas que se adentre esta função.
Em vários setores, departamentos, a perícia contábil pode contribuir em apresentar provas verídicas sobre uma determinada situação, que requer o controle e/ou respostas para as tomadas de decisões de Lopes de Sá (2003, p. 03) diz sobre a importância da perícia contábil que:
É a verificação de fatos ligados ao patrimônio individualizado visando oferecer opinião, mediante questão proposta. Para tal opinião realizam-se exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações, arbitramentos, em suma todo e qualquer procedimento necessário à opinião.
Deste modo, a importância da perícia contábil se faz de grande relevância, por proporcionar condições com a natureza da verdade, sob procedimentos legais cabíveis ao fato que requer um parecer.
3.3 Objetivo da Perícia Contábil
A conceituação também indica os objetivos, à medida que podemos logicamente deduzir daquele conceito que o objetivo maior da perícia contábil é a verdade sobre o objeto examinado, melhor dizendo, o objetivo maior é a transferência da verdade contábil para o andamento – o processo ou outra forma – da instância decisória. Ainda geneticamente, mas num segundo plano mental, também podemos, da conceituação, concluir quanto ao objetivo a que visa a perícia contábil, verificando que, conforme aquele conceito, esta tem por objetivo a “constatação, prova ou demonstração, segundo os princípios e instrumentos da Ciências Contábil, do ou sobre o objeto. Complementarmente, podemos dizer, portanto, que a perícia contábil tem por objetivo geral a constatação, prova ou demonstração contábil da verdade real sobre seu objeto, transferindo-o, através de sua materialização- o laudo, para o ordenamento da instancia decisória, judicial ou extrajudicialmente.
Para situarmos os objetivos específicos da perícia contábil, temos que partir, a nosso ver, da motivação que lhe deu origem, já que, em síntese, o objetivo desta será atender àquela motivação segundo suas técnicas próprias agregadas à qualidade moral de seu gente ativo.
Este instrumento especial – a perícia – tem espécies distintas, identificáveis e definíveis segundo os ambientes em que é instada a atuar. São estes mesmos ambientes que delinearão suas características intrínsecas e as determinantes tecnológicos (o modus faciendi) para o perfeito atendimento do objetivo e dos objetivos para os quais deve-se voltar. É muito comum os menos afeitos confundirem as espécies de perícia por sua manifestação na realidade concreta: as espécies de laudo. Tratando-se, como se verificar por dedução, de coisas completamente distintas do plano doutrinados, é que – para evitar esta armadilha mental - -estamos definindo as espécies segundo os ambientes de atuação.
Os ambientes de atuação que que lhe definirão as características, podem ser, do ponto de vista mais geral, o ambiente judicial, o ambiente semijudicial, o ambiente extrajudicial e o ambiente arbitral. Decorre, então, serem quatro as espécies de pericias detectáveis segundo raciocínio esposado: a perícia judicial, a perícia semijudicial, a perícia extrajudicial e a perícia arbitral.
A perícia judicial é aquela realizada dentro dos procedimentos processuais do Poder Judiciário, por determinação, requerimento ou necessidade de seus agentes ativos, e se processa segundo regras legais especificas. Estas espécie de perícia subdivide-se, segundo suas finalidades precípuas no processo judicial, em meio de prova ou de arbitramento. Ou seja, a perícia judicial será prova quando – no processo de conhecimento ou de liquidação por artigos – tiver por escopo trazer a verdade real, demonstrável científica ou tecnicamente, para subsidiar a formação da convicção do julgador, e será arbitramento, quando, determinada no processo de liquidação da sentença, tiver por objeto quantificar mediante critério técnico a obrigação de dar em que aquela se constituir. De acordo com Moura (2002, p. 21) que define a perícia contábil judicial como:
O conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à instância decisória, elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio, por meio do laudo pericial ou parecer técnico, respeitadas as normas jurídicas, profissionais e a legislação específica.
Em suma, a prova pericial judicial é aquela pela qual a elucidação do fato se dá com o auxílio de um perito, especialista em determinado campo do saber, devidamente nomeado pelo juiz, que deve registrar sua opinião técnica e científica em um documento chamado laudo pericial, que, uma vez produzido, pode ser objeto de discussão e questionamentos pelas partes e seus assistentes técnicos.
A Perícia Judicial é amparada pela legislação das NBCs e pelo CPC. A Resolução CFC nº. 124/09 diz que:
A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente. (NBC TP 01,).
A perícia semijudicial é aquela realizada dentro do aparato institucional do Estado, porém fora do Poder Judiciário, tendo como finalidade principal ser meio de prova nos ordenamentos institucionais usuários. Essa espécie de perícia subdivide-se, segundo o aparato estatal atuante, em policial (nos inquéritos), parlamentar (nas comissões parlamentares de inquérito ou especiais) e administrativo-tributária (na esfera da administração pública tributária ou conselhos de contribuintes). Classificamo-las em semijudiciais porque as autoridades policiais, parlamentes ou administrativas têm algum poder jurisdicional, ainda que relativo e não com a expressão e extensão do poder jurisdicional classicamente enquadrável como pertence ao Poder Judiciário, e ainda por estarem sujeitas ás regras legais e regimentais que se assemelham ás judiciais.
A perícia extrajudicial é aquela realizada fora do Estado, por necessidade e escolha de entes físicos e jurídico particulares – privados, vale dizer – no sentido estrito, ou seja, não submetíveis a uma outra pessoa encarregada de arbitrar a matéria conflituosa (fora do juízo arbitral, também). Essa espécie de perícia subdivide-se, segundo as finalidades intrínsecas para quais foram designadas, em demonstrativas, discriminativas e comprobatórias. Assim o dizemos porque, no primeiro caso, das demonstrativas, a finalidade para a qual se busca a via pericial é demonstrar a veracidade ou não do fato ou coisa previamente especificados na consulta; já no segundo caso, esta via é instada a colocar nos justos termos os interesses da cada um dos envolvidos na matéria potencialmente duvidosa ou conflituosa; no terceiro caso, quando visa à comprovação das manifestações patológicas da matéria periciada (fraudes, desvios, simulações etc.).
Moura (2010) ressalta que a Perícia Contábil Extrajudicial é de competência dos contadores, devidamente registrados no Conselho Regional de Contabilidade, e que, da mesma forma como ocorre na Perícia Judicial, o Perito Contábil ou Perito Contábil Assistente Técnico deve buscar provas e elementos comprobatórios, a fim de esclarecer e solucionar o litígio, sempre respeitando os procedimentos técnicos e a Legislação específica pertinente.
Por final, temos a perícia arbitral, que é aquela perícia realizada no juízo arbitral – instância decisória criada pela vontade das partes -, não sendo enquadrável em nenhuma das anteriores por suas características especialíssimas de atuar parcialmente como se judicial e extrajudicial fosse. Subdivide-se em probante e decisória, segundo se destina a funcionar como meio de prova do juízo arbitral, como subsidiadora da convicção do árbitro, ou é ela própria a arbitragem, ou seja, funciona seu agente ativo como o próprio árbitro da controvérsia.
Em linhas geris, estas são as espécies de perícias. As espécies de laudos, por outro lado, como veremos mais adiante, não dependem diretamente das espécies de perícias, estando mais ligados aos objetivos e procedimentos diretamente periciais empregados.
De acordo com Alberto (2010), menciona que os fatos comprobatórios estarão à disposição da arbitragem, ao qual tomará as decisões pertinentes, considerando os aspectos legais.
5 NORMAS VIGENTES DA PERÍCIA CONTÁBIL
As principais normas que abrangem a perícia contábil, segundo o CPC (Lei nº 13.105/15) são: NBC PP 01; NBC TP 01; e o artigo 158. Estes, regem as regras, e procedimentos da conduta do perito contábil.
A NBC PP 01 – estabelece procedimentos inerentes à atuação do contador na condição de perito.
A NBC TP 01 – estabelece os aspectos gerais que envolvem os objetivos, a execução, os procedimentos e o planejamento da perícia contábil.
Segundo Moura (2017, p. 11) ressalta que o perito é o responsável e/ou nomeado em juízo para os trabalhos fins, de acordo com as normas legais, indicado pelas partes, ao que, deve realizar o trabalho na obtenção de um parecer.
Ainda, o mesmo autor (2017, p. 11) sinala que, para que se realize essa prática, devem seguir as normas e procedimentos legais estipuladas no Código de Processo Civil, em seus respectivos artigos 464 a 480, que versam sobre os meios legais ao qual o perito contábil deve labutar até chegar a um parecer pericial.
5.1 Perícia contábil antes e após o novo código de processo civil
Em seu auge, a Perícia Contábil no Brasil surge em 1939, com a Lei nº 5.869/73, com algumas regras a serem estabelecidas. Já em 1946, com o Decreto – Lei nº 9.295/46, estabelecia a função do contador na perícia contábil. Em 1973, com a Lei de nº 5.869/73, houve algumas alterações que levaram a ser mais utilizada, com uma linguagem ampla e voltada ao âmbito judicial (CFC, 2015).
Atualmente, a Lei nº Lei 13.105, de 16 de março de 2015, vigorada em 17 de março de 2016, expõe várias alterações, mas, enfatizando sempre o eixo central dos textos anteriores, de fundamental as informações solicitadas, mostrando a veracidade através de uma parecer pericial.
Portanto, o novo CPC apresenta grande relevância ao perito, pois este profissional deve pautar com maior transparência para o seu parecer e reforça a necessidade do conhecimento técnico especializado, tudo em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência, inserido no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, lembrando que o processo judicial, e não mais o juiz, passa a ser o verdadeiro destinatário das provas.
O perito é profissional que se pressupõe que tenha elevados conhecimentos científicos e tecnológicos, sobre as contas, para iluminar o magistrado e esclarecer as partes sobre a inspeção que realizou nos documentos que compõem a demanda.
Apesar da relevância do fato, os perito assistentes técnicos indicados pelos litigante são de confiança das partes e não, do juiz; esse fato não priva os assistentes da condição de profissional com independência de juízo de realidade cientifica em relação ao seu cliente, nem os desobriga de exporem os fatos conforme a verdade real, contribuindo para uma perfeita demonstração da verdade. Não estão os assistentes peritos imunes à responsabilidade civil e criminal, resultante de uma má conduta.
O perito, seja indicado pelo juiz ou pelas partes, tem compromisso com a ciência e com a verdade. Um perito em contabilidade diz como não são os atos e fatos inspecionados. É logico que um perito em contabilidade não faz as defesas ou acusações, isto é papel do advogados.
6.1 Exigências para se tornar um perito contábil
Para Moura (2017) ressalta em seus registros sobre a exigência para se tornar um perito contador, compreende-se que, de acordo com os princípios constitucionais, o perito deve seguir às normas, regras ao qual irá cumprir um papel perante a sociedade de informar, através de um parecer pericial, provas com qualidade, profissionalismo, moral, com veracidade.
Em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade (2015) o bacharel em Ciências Contábeis deve ter registro no Conselho Regional de Contabilidade, para poder exercer a função de perito contador. O mesmo deve ter conhecimento em relação à atividade pericial para sua atuação.
De acordo com Moura (2017, p. 08-09) pontua sobre o exercício profissional, a partir de sua qualificação, de que o perito:
Sua função será a de, conhecidos os fatos, compreendê-los, distingui-los, caracterizá-los, fornecendo ao juiz máximas ou regras técnicas, científicas, ou mesmo de experiência não ordinária, capazes de servir para a interpretação dos mesmos fatos.
Podemos compreender através da citação de Moura que, a função do perito hoje requer qualificação profissional, conforme legalidade constitucional e da área específica, corroborando com o trabalho na obtenção dos fatos de forma ágil, ética, com veracidade e apresentação de parecer pericial.
6.2 A ética nos trabalhos periciais
Sabemos que a palavra Ética é definida como a ciência o comportamento moral dos indivíduos perante a sociedade.
A ética, como princípio contábil, envolve aspectos objetivos em que sua aplicação não depende de opção ou escolha do profissional, mas é consequência da própria natureza da Contabilidade, contida no princípio contábil, a qual precisa ser respeitada.
Assim, como não se pode alegar ignorância da lei, para não cumpri-la, também não se podem ignorar exigências técnicas e culturais para o exercício da profissão.
De acordo com a CFC (2016) determina a conduta do profissional, com diligência, honestidade e capacidade técnica, no exercício de suas funções.
O Código de Ética Profissional do Contador, Resolução nº. 893, dispõe sobre o cumprimento dos princípios éticos do profissional perito. O seu cumprimento na realização de suas atividades tem o amparo legal.
É de fundamental relevância destacar a função de perito contábil requer responsabilidade, compromisso, veracidade e ética na execução de suas atividades, pois a perícia é compreendida como um exercício pleno de cidadania, e o perito tem o dever de cumprir mais do que qualquer cidadão, um comprometimento com a verdade dos fatos apresentados.
Assim como qualquer indivíduo, o perito também tem direito e deveres a serem cumpridos.
De acordo com as observações feitas por Alberto (2007, p. 56) descreve sobre os deveres legais e profissionais do perito:
1) dever de aceitar o encargo, do qual não se pode escusar-se “salvo alugando motivo legítimo”;
2) dever de cumprir o ofício (CPC, art. 146);
3) dever de comprovar sua habilitação (CPC, art. 145);
4) dever de respeitar os prazos (CPC, art. 146);
5) dever de lealdade (CPC, art. 147);
6) dever de cumprir escrúpulo somente o encargo (CPC, art. 422);
7) dever de prestar os esclarecimentos (CPC, art. 435);
8) dever profissional de recusar a indicação, quando não se achar capacitado para desempenhar o encargo (Código de Ética Profissional do Contabilista, art. 5º, item I);
9) dever profissional de evitar interpretações tendenciosas, mantendo absoluta independência moral e técnica (idem, item II);
10) dever profissional de abster-se de dar sua convicção no âmbito técnico e comprovar sua habilitação (idem, item III);
11) dever profissional de apreciar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo pericial que lhe for submetido (idem, item IV);
12) dever profissional de abster-se de dar parecer, de emitir opinião sem estar suficientemente informado e documentado (idem, item VI);
13) dever de cumprir as normas profissionais da Perícia Judicial (APEJESP) e as Normas Técnicas Profissionais de Perícia Contábil (Conselho Federal de Contabilidade).
Podemos observar que, o perito tem um papel ao qual lhe cabe seguir e cumprir normas legais, com seus direitos e deveres garantidos e assegurados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
7 CONTRIBUIÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL EM PROCESSOS
A Contribuição da perícia contábil em processos é uma atividade executada por um profissional e constituída por um conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a atingir elementos de provas reais sobre um caso a ser verificado, mediante um parecer pericial em concordância com os preceitos jurídicos e profissionais. Começou a ser praticada com maior intensidade no final do século XX, com a publicação de alguns registros.
Para Moura (2017, p. 05) ressalta que a perícia contábil é uma evidência para “verificar e examinar fatos da causa”. Podemos compreender que, para uma análise mais detalhada de uma situação ocorrida, o papel do perito é de cunho relevante, pois se trata de uma apuração de fatos e requer veracidade.
De acordo com o CPC (Lei nº 13.105/15) é ponderado a importância dos procedimentos da perícia contábil nas empresas na constatação de respostas às questões que norteiam as empresas, em busca de soluções para a empresa.
Ressaltando sobre o objetivo da perícia contábil, Moura (2017, p. 08) em suas entrelinhas destaca que é o “exercício no sentido de satisfazer à finalidade da perícia”.
Desta forma, o perito deve ser capaz de realizar um estudo sobre o fato ocorrido, trabalhando com técnicas, análises, examinar, até chegar a um parecer pericial contábil. É fundamental a atuação do profissional especializado.
Com relação ao objeto da perícia contábil, Zanna (2016) destaca que esta é uma prática de apuração técnica de atitudes e ocorrências, e que seus objetivos visam levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução de litígios, desse modo, são fatos ou questões contábeis utilizados para que se possa provar determinada situação.
Na busca de motivos da vinculação de perícia com contabilidade, identifica-se que isto ocorrerá sempre quando a perícia em questão envolver questões patrimoniais.
A perícia ocorre por instrumento de forma técnica e profissional, mediante o auxílio na resolução de situações contraditórias. Os elementos que são utilizados para gerar a prova pericial com relação ao fato periciado.
7.1 Sua contribuição no trabalho pericial
O planejamento e organização do trabalho pericial é uma etapa que inicia antes das diligências, no que, o perito precisa de uma organização para a realização dos procedimentos cabíveis diante dos fatos.
De acordo com as Normas Técnicas da Perícia Contábil, Resolução 858/99 do Conselho Federal de Contabilidade, em seu item 13.2.1.2 determina sobre o planejamento que:
O planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial na qual o Perito-Contábil ou o Perito Contábil Assistente estabelecem os procedimentos gerais dos exames a serem executados no Processo Judicial, Extrajudicial ou Arbitral para o qual foi nomeado, indicado ou contratado pelas Partes, elaborando-a a partir do exame do objeto da Perícia.
Podemos compreender nesta citação que, o planejamento se faz, importante e necessário, pois está ligado ao objeto da perícia, no que, possibilitará ao perito de exercer sua atividade com discernimento e responsabilidade, na obtenção de respostas aos fatos.
7.2 Registro do tempo gasto com os trabalhos periciais
De acordo com a descrição de Magalhães (2017, p. 55) em consonância com a orientação normativa do CFC, NBC PP 01, é necessário, pois ela está pautada em um conjunto de condições e orientações, que são:
“33. Na elaboração da proposta de honorários, o perito dever considerar os seguintes fatores: a relevância, o vulto, o risco, a complexidade, a quantidade de horas, o pessoal técnico, o prazo estabelecido e a forma de recebimento, entre outros fatores.”
“35. O perito deve ressaltar, em sua proposta de honorários, que esta não contempla os honorários relativos a quesitos suplementares e, se estes forem formulados pelo juiz e/ou pelas partes, pode haver incidência de honorários complementares a serem requeridos, observando os mesmos critérios adotados para elaboração da proposta inicial.”
“36. O perito deve apresentar sua proposta de honorários devidamente fundamentada.”
“37. O perito deve explicitar a sua proposta no contrato que, obrigatoriamente, celebrará com o seu cliente, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. No final desta Norma, há um modelo de contrato que pode ser utilizado (Modelo nº 10)”.
Segundo Magalhães (2017, p. 55) descreve sobre os honorários que, de acordo com o CPC artigo 82, de que cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento, ressalvadas as disposições concernentes à justiça gratuita e à trabalhista.
Podemos compreender que, este procedimento deve ser feito por ocasião de cada ato, conforme as despesas relativas e ao requerimento judicial do Ministério Público.
Ainda, segundo o autor (2017, p. 55), corroborando com a NBC PP 01, Item 33, orienta que:
Na elaboração da proposta de honorários, o perito dever considerar os seguintes fatores: a relevância, o vulto, o risco, a complexidade, a quantidade de horas, o pessoal técnico, o prazo estabelecido e a forma de recebimento, entre outros fatores.
A pauta sobre os honorários se faz fundamental, no que diz respeito ao trabalho a ser executado pelo profissional perito, pois todo ato deve ser legitimado e informado os honorários, conforme o fato.
Durante a realização deste trabalho observou-se que a contribuição da perícia contábil é uma especialidade da Ciência Contábil utilizada para esclarecer questões que exigem competência técnica e científica.
Pode-se destacar a Perícia Contábil como uma especialidade da Contabilidade que desperta interesse não só de profissionais da área, mas de diversas outras, como por exemplo, o Direito.
Contudo, a perícia contábil é um instrumento auxiliador na resolução de conflitos judiciais e extrajudiciais, que tem como pontos controvertidos matérias técnicas especializadas. Embora existam diferentes tipos de perícias, e, dentre elas a perícia contábil (Judicial, Extrajudicial, Semijudicial ou Pública e Arbitral).
Destacou-se neste trabalho a Contribuição do Perícia Contábil, com o intuito de melhor abordar o tema proposto e demonstrar a relevância social prestada pela classe contadora à Justiça, buscando elucidar os casos omissos através de investigações, exames, diligências, avaliações e indagações.
A presente pesquisa teve como objetivo verificar as concepções sobre a contribuição da perícia contábil, surgimento, instrumentos norteadores, aplicação e a importância desta para perícia e sua inserção como profissão na sociedade.
ALBERTO, Valder Luiz Palombo. PERÍCIA CONTÁBIL. 5ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012.
SÁ, Antonio Lopes. Perícia contábil. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MOURA, Ril. Perícia Contábil Judicial e Extra Judicial. 1. Ed. Rio de Janeiro. Freitas Bastos, 2002.
HOOG, Wilson Alberto Zappa. Perícia contábil em ações de prestação de contas: com ênfase nos padrões de contabilidade e destaque para as particularidades jurídicas. 4ª ed. Curitiba: Juruá, 2016.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Normas brasileiras de contabilidade: pericia contábil. Brasília: Conselho Federal de Contabilidade. 2015. Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10 – Conselho Federal de Contabilidade– NBC TP 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015. Disponível em: http://portalcfc.org.br/wordpress/wp-content/uploads/2012/12/NBC_TP_01.pdf. Acesso em: 10 dez. 2018.
[1] Professor especialista, orientador do Trabalho de Conclusão de Curso, do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA/Manaus, AM. Email: [email protected]
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA/Manaus, AM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Claudia Rodrigues de. Contribuição da perícia contábil nos processos judiciais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jul 2022, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58930/contribuio-da-percia-contbil-nos-processos-judiciais. Acesso em: 23 dez 2024.
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