RODRIGO ALCEU GUEDES FERRARI[1]
(coautor)
RESUMO: O presente artigo versa sobre direitos humanos e empresas e aborda especificamente as consequências negativas da indústria fast-fashion para os direitos humanos trabalhistas na atualidade. Foca-se no problema jurídico que detecta a existência de brechas legais desse modelo de negócio, as quais acabam por permitir a prática de trabalho escravo ou forçado, sobretudo no contexto de atividades empresariais transnacionais. Para atingir seu objetivo, adotou-se o procedimento de revisão bibliográfica. O raciocínio metodológico foi o indutivo, e a pesquisa possui natureza teórica, exploratória e descritiva.
PALAVRAS-CHAVE: Indústria. Moda. Fast-Fashion. Negócios. Direitos Humanos. Trabalho Escravo. Responsabilidade Empresarial.
ABSTRACT: This article deals with human rights, companies and specifically addresses the negative consequences of the fast-fashion industry for human rights at work nowadays. It focuses on the legal problem that detects the existence of legal loopholes in this bussiness model, which end up allowing the practice of slave or forced labor, especially in the context of transnational business activities. To achieve its objective, the procedure of bibliographic review was adopted. The methodological reasoning was inductive, and the research has a theoretical, exploratory and descriptive nature.
KEY-WORDS: Industry. Fashion. Fast fashion. Business. Human Rights. Forced Labor. Corporate Responsability.
1.INTRODUÇÃO
O presente artigo abordará a questão social e jurídica do impacto da indústria fast-fashion nos tempos atuais e, em base nisso, estudará os possíveis cenários para o futuro, no sentido de oferecer soluções e modificações na estrutura existente entre as relações de trabalho com funcionários de baixo escalão fabril de grandes empresas, envolvidos diretamente na área de moda.
O documentário The True Cost (Andrew Morgan, 2015) expõe as graves consequências do trabalho escravo dentro da indústria têxtil, no qual os trabalhadores responsáveis por produzir as peças de roupa são privados de condições dignas de trabalho, ficando expostas a situações que afetam sua saúde física e mental, como foi o caso dos envolvidos no acidente do Hana Plaza, abordado no documentário.
Nas três partes deste artigo, seguiu-se o raciocínio da pesquisa indutiva ao buscar a comprovação de uma hipótese por meio da coleta de dados, caracterizando a finalidade do trabalho como pesquisa-ação por demonstrar a necessidade de criar legislações internacionais para regular o trabalho escravo, com o intuito de causar consequências reais e positivas no tópico de direitos humanos e sua ligação com a responsabilidade social das empresas e na indústria fast-fashion.
Na primeira parte, foi abordado a história da moda e a evolução do consumo e qual foi o contexto do surgimento da fast-fashion. Em sequência, foi realizada uma análise da indústria fast-fashion e sua ligação com o desrespeito aos direitos trabalhistas realizados pelas grandes marcas e por fim, na terceira parte, a responsabilidade social das empresas nas garantias de direitos humanos foi estudada para checar quais são as legislações que promovem o respeito ao funcionário de empresas transnacionais. No decorrer de todo o trabalho, foi feito o uso de material bibliográfico.
Por fim, após a análise desses pontos, serão apresentados os resultados da pesquisa, sendo possível ver que a violação dos direitos humanos e trabalhistas por empresas transnacionais está relacionada ao modelo de negócios fast-fashion, auxiliando a enxergar possibilidades para criar alternativas para promover um espaço na indústria que esteja alinhado ao respeito de direitos humanos fundamentais.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. MODA E HISTÓRIA: A EVOLUÇÃO DO CONSUMO
Dos longos vestidos de renda ao vestido de carne, o significado de se vestir se transformou através dos séculos e acompanhou a história de mãos dadas com as transformações políticas, sociais e econômicas. A mudança da interpretação da moda pela sociedade dos dias de hoje está ligada à ideia do efêmero, enquanto na antiguidade, a permanência de ideais e crenças era um fator importantíssimo para o desenvolvimento do povo.[2]
Para a compreensão da relação do sentimento efêmero da sociedade sobre moda com o mercado dos dias de hoje, é preciso traçar uma linha do tempo para entender sua origem. Esse valor consumista e individual está conectado com a história do prêt-à-porter, um modelo de negócios que surgiu no Século XX que consistia na confecção de peças de roupa de qualidade por designers renomados da época.
Durante o conflito, houve o desenvolvimento do “ready-to-wear”, a produção de alta escala de vestimentas confeccionadas com materiais de alta qualidade. Os catálogos de vendas auxiliaram, pois as vendas podiam ser feitas por correspondência e entregues em qualquer lugar pelos fabricantes.[3]
Dessa forma, a produção em alta escala e a facilidade de vendas e entregas, promoveram a ascensão do prêt-à-porter e a queda da Alta Costura teve início na Segunda Guerra Mundial, na época da invasão alemã em território francês[4]. Com a escassez de produtos de alta qualidade, outros materiais surgiram para complementar a indústria da moda para tornar a produção de peças menos custosa para os produtores e consumidores.
Entre as fibras químicas e sintéticas, o náilon, desenvolvido em 1935 e utilizado na fabricação de paraquedas durante a Segunda Guerra, popularizou-se nos vestuários, em especial nas meias. Outros tecidos sintéticos surgiram e contribuíram para o progresso do mundo da moda: acrílico, poliéster e elastano (Lycra) desbravaram o caminho para os seus contemporâneos, como o Tactel e microfibras.[5]
Dessa forma, como a alta costura estava restrita a uma pequena parcela da população, veio a urgência dos estilistas franceses de restabelecerem seu nome na indústria da moda com a criação de outro modelo de negócio – o prêt-à-porter, com o objetivo de acompanhar a demanda da sociedade que buscava roupas de qualidade com roupas confeccionadas em um curto período, com valores mais baratos que os de roupas de alta costura.
Não demorou muito para que o prêt-à-porter se consolidasse na vida dos franceses e se popularizou por conta da influência do designer Yves Saint-Laurent, que fez desse modelo de negócio um instrumento para subverter a vestimenta tradicional e valorizar a estética, indústria e o consumidor.
Com o passar dos anos, a moda foi se popularizando com a chegada da tecnologia, da popularidade do shopping center em terras estadunidenses e da influência na indústria. O modo como as pessoas consumiam foi modificado para sempre. Por volta dos anos 80/90, a moda se tornou mais acessível, diversa e rápida e deu a diversas pessoas uma nova visão para buscar a sua identidade com as novidades da indústria. No livro "Os tempos hipermodernos" (2004), Lipovetsky aborda o que nutre a escala consumista:
O que nutre a escala consumista é indubitavelmente tanto a angústia existencial quanto o prazer associado às mudanças, o desejo de intensificar o cotidiano. Talvez esteja aí o desejo fundamental do consumidor hipermoderno: renovar a sua vivência do tempo, verificá-la por meio de novidades que se ofereçam como simulacros de aventura[6].
Assim, a necessidade de fazer parte de um grupo social específico ou simplesmente se expressar de uma forma que valorize as particularidades pessoais incentivou as pessoas a buscarem por vestimentas com mais frequência e rapidez para se adaptar ao contexto que viviam. Isso exigiu, consequentemente, que a indústria se adaptasse ao crescente interesse da sociedade em querer algo rápido, barato e dinâmico, tornando o modelo do prêt-à-porter ultrapassado.
O modelo do prêt-à-porter não consegue lançar novos produtos tão rapidamente, pois necessita de um longo período de preparação do produto. A moda rápida, no entanto, desenvolve uma estrutura de logística e distribuição extremamente complexa e estruturada que traz eficiência e agilidade ao processo.[7]
Nesse contexto, nasce a fast-fashion. Esse modelo possui uma grande habilidade de absorver as tendências de consumo para obter grandes resultados em suas vendas e parte do sucesso é da sua capacidade em oferecer as peças em prazos curtos, oferecendo diversas coleções em poucas semanas.
No cenário posto, a fast-fashion carrega em si problemáticas com contextos bem distintos aos modelos de negócio anteriores e por ter uma grande estrutura que a sustenta, é preciso buscar alternativas para que o modelo alcance todas as pessoas de forma responsável e assuma um papel de cuidado para os seus colaboradores.
2.2. INDÚSTRIA FAST FASHION E A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS
O modelo fast- fashion oferece as mais novas tendências em tempo recorde, provendo assim, uma reorganização da cadeia produtiva desde o processo de criação até a entrega final dos produtos nas lojas.[8] Assim, o seu processo criativo é diferenciado ao levar em consideração as tendências da mídia e o público-alvo. Enquanto nos grandes estilistas os ciclos são realizados entre 2 a 4 vezes ao ano, no fast fashion é realizado continuamente, chegando a ter minicoleções quinzenais[9].
Ocorre que, para sustentar esse modelo de produção, baratear os custos da cadeia produtiva e oferecer os produtos a preços competitivos, a indústria fast fashion opta pela terceirização da produção em países com a mão de obra desvalorizada, para tornar a dinâmica da confecção das peças mais barata.[10]
Ou seja, enquanto grandes empresas lucram e produzem quantidades absurdas de produtos, os responsáveis pela confecção dos materiais vendidos sofrem violações aos seus direitos fundamentais, trabalhistas e cíveis.
Nesse sentido, nas cadeias de fornecimento de produtos globais é perceptível a diferença entre países mais ricos em face dos mais pobres. Apesar dos países mais desenvolvidos possuírem legislações trabalhistas mais rígidas, não possuem competência para regular a atividade econômica fora do país e inexiste em seu ordenamento jurídico meios de responsabilizar as empresas transnacionais que violam direitos humanos fora do país.[11]
Por outro lado, países menos desenvolvidos possuem legislações trabalhistas menos rígidas e poucos recursos e interesse político para monitorar o exercício do trabalho com dignidade.[12] Como consequência da globalização e a expansão do mercado consumidor, os que mais necessitam dos direitos são os que menos têm acesso.
Diante do cenário exposto, percebe-se que a legislação trabalhista de cada país não é o suficiente para resolver os problemas derivados da globalização, sendo essencial a existência de acordos internacionais.[13]
O desmantelamento da legislação trabalhista se apresentava como o resultado inevitável da globalização econômica. Mas a livre circulação de capital e bens não é um fato decretado pela natureza. É resultado de decisões políticas, codificadas em leis mercantis. Durante os últimos vinte anos, os acordos internacionais de comércio vêm apagando paulatinamente os limites territoriais anteriormente atribuídos aos mercados. Na sequência, vou argumentar que esta configuração legal dos mercados tem um impacto infinitamente maior sobre o emprego do que a legislação trabalhista. [... ]
Em contraposição ao que diz o dogma dos desregulamentadores do mercado de trabalho, os índices de desemprego em qualquer país dependem muito mais da organização do comércio internacional e do direito societário do que da legislação trabalhista local.
Assim, diante da insuficiência da legislação trabalhista local em proteger os trabalhadores, é necessário traçar estratégias para o futuro para lidar com a questão com a evolução crescente da fast-fashion, sobretudo no contexto de atividades empresariais transnacionais.
2.3. RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL NOS DIREITOS HUMANOS
O Direito Internacional se consolidou no Século XX com a criação da Organização das Nações Unidas com o objetivo de promover e contribuir para o desenvolvimento social e econômico e o restabelecimento da relação entre as nações, prejudicada pelos eventos da Segunda Guerra Mundial[14].
Na Declaração Universal de Direitos Humanos, o artigo 55 evidencia a responsabilidade dos Estados Membros no dever de se comprometerem a criar condições estáveis em prol de uma relação pacífica, favorecendo a solução de questões internacionais sociais e econômicas e o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas, sem diferenciá-las. Nesse sentido:
Artigo 55. Com o fim de criar condições de estabilidade e bem estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas favorecerão:
(...)
b) a solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, sanitários e conexos; a cooperação internacional, de caráter cultural e educacional; e
c) o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião[15].
Assim, os direitos humanos foram se desenvolvendo com o passar dos anos com a globalização, ocorrida mais especificamente por volta dos anos 70 e 80, criando um clima favorável para que modelos de negócios e diferentes tipos de mercado se desenvolvessem. A origem das empresas multinacionais se deve aos avanços tecnológicos, da comunicação entre os povos e da evolução do comércio e das interligações entre as economias dos países.
Ademais, o desenvolvimento tecnológico e dos meios de transporte e comunicações e a crescente interligação das economias nacionais, sob o influxo do comércio e investimento internacionais sublinharam no homem sua identificação com a comunidade internacional: conseqüência do maior conhecimento dos outros homens e de seus costumes e dos problemas que condicionam a inteira humanidade.[16]
Junto com o surgimento de empresas multinacionais, surgiu a necessidade de regular as novas demandas das relações entre os Estados, as entidades corporativas e as de seus funcionários por conta do acelerado avanço cultural, econômico e político, que apesar de oferecerem novas possibilidades no mercado, carregam questões a serem resolvidas, tais como as abordadas no presente artigo sobre as violações de direitos humanos na cadeia de produção da fast-fashion.
A discussão sobre a responsabilidade social empresarial se mostrou presente após a mídia expor diversas situações de violações aos direitos trabalhistas e ao meio ambiente provocadas por grandes empresas. Dessa forma, órgãos internacionais como a Organização Internacional do Trabalho e Organização das Nações Unidas desenvolveram diretrizes para que as empresas sigam as normas para buscar valorizar os direitos humanos e o ambiente de trabalho, como por exemplo, a implementação dos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos.
A regulamentação do funcionamento das empresas multinacionais e sua responsabilidade social empresarial é ligada a uma estratégia adotada de terceirizar parte da produção para países em situação de vulnerabilidade econômica, abrindo margem para condições precárias de trabalho e remuneração injusta a funcionários. Esse modelo é presente em setores de vestuário e de software, por exemplo.[17]
A indústria do vestuário é formada por grandes empresas multinacionais, como as marcas Zara e H&M. Conhecidas por apresentarem diversos casos de desrespeito a direitos humanos, trabalhistas e civis por conta do modelo de negócio que seguem para empreender, a fast-fashion, conhecida por exigir um fluxo mais intenso e rápido de produção[18].
A necessidade de reduzir o custo de produção incentiva a busca da mão-de-obra com baixo valor e isso é feito por meio da busca de trabalhadores em países asiáticos e latino-americanos sem fiscalização adequada ou proteção aos direitos civis[19]. As grandes empresas envolvidas nesse sistema ilegal se aproveitam da situação de vulnerabilidade do imigrante em situação irregular para submetê-los a longas jornadas de trabalho e terceirização para sustentar a indústria de produção de vestimentas.[20]
Em 2011, o chamado Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos foi aprovado pela Organização das Nações Unidas, declarando que todas as empresas, independente do tamanho ou setor, serão responsabilizadas pela garantia dos direitos humanos[21]. Esse ato demonstra que os órgãos internacionais buscam algo mais amplo do que um salário justo ou condições dignas de trabalho aos empregados que trabalham na produção de peças de roupa e possuem como objetivo incentivar novas práticas empresariais para mudar o comportamento com a relação da indústria da moda, por exemplo.
Vale destacar que nos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos[22], foi estabelecido no primeiro princípio que as empresas devem respeitar os direitos humanos no sentido negativo, ou seja, elas deverão se abster de praticar condutas que geram violações aos direitos humanos dos empregados e no sentido positivo, para atuar nos impactos negativos que as violações causam.
Dessa forma, é necessário que as empresas atuem de forma ativa com base nesses princípios para evitar violações aos direitos humanos dos funcionários de baixo escalão e promovendo em sua própria cultura uma produção de peças mais alinhada ao bem estar de seus empregados.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho oferece uma análise da indústria fast-fashion na atualidade e como esse modelo de negócio pode abrir brechas para que empresas multinacionais possam praticar trabalho escravo ou forçado causadas pela fragilidade da legislação sobre direitos trabalhistas.
No decorrer do estudo, verificou-se a importância do Fashion Law para que este assunto seja trabalhado com mais foco e especificidade. Apesar do Fashion Law não ser um ramo propriamente dito, ele conversa entre si com diversas outras áreas do Direito, como a Empresarial, Ambiental, Trabalhista e Cível, justamente para garantir condições dignas de trabalho para todos os colaboradores, defesa da propriedade intelectual de pequenos e grandes designers e da fiscalização e imposição de deveres para grandes empresas manterem seu compromisso social, ambiental e jurídico.
Sendo assim, a finalidade da pesquisa, ainda que teórica, possui caráter aplicada, de pesquisa-ação, pois se traçou um panorama geral da indústria da moda e da responsabilidade social das empresas para definir meios para garantir que os empregados envolvidos na fast-fashion tenham seus direitos humanos respeitados ou, ao menos, minimizar as consequências negativas às quais estão expostos.
O presente artigo evidenciou os principais problemas gerados por esse novo modelo de indústria e demonstrou a inconsistência do direito trabalhista local na proteção dos trabalhadores e na responsabilização das empresas.
Por fim, apresentou a evolução dos direitos humanos e o cenário internacional vigente para responsabilização empresarial, concluindo que são urgentes e necessárias normas que prevejam normativa e responsabilidade de empresas transnacionais para garantir a proteção dos trabalhadores desse ramo e responsabilizar as empresas pelas suas condutas.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] e-mail: [email protected]
[2] LIPOVETSKY, Gilles. O império do efêmero: a moda e o seu destino nas sociedades modernas. Tradução de Maria Lúcia Machado. São Paulo: Companhia de Bolso, 2009;
[3] LAVOR COSTA, Bruna. A história da moda influenciando as tendências. São Paulo, 2014.
[4] COSTA, Grace Campos. Entre alfinetes e babados em Prêt-à-porter (1994) de Robert Altman: uma crítica ao universo da moda;
[5] PEZZOLO, Dinah Bueno. Por dentro da moda: definições e experiências. São Paulo: Editora Senac São Paulo, 2009.
[6] LIPOVETSKY, Gilles. Os tempos hipermodernos. São Paulo: Barcarolla, 2004.
[7] MUNHOZ, Júlia Paula. Um ensaio sobre o fast-fashion e o contemporâneo. São Paulo. 2012.
[8] Toniol, Ana Paula Nobile. Albieri, Sara. O fast-fashion como fenômeno econômico-cultural: moda e globalização. Braz. J. of Bus., Curitiba, v. 2, n. 3, p. 2316-2327, jul./set. 2020. Página 5.
[9] Toniol, Ana Paula Nobile. Albieri, Sara. O fast-fashion como fenômeno econômico-cultural: moda e globalização. Braz. J. of Bus., Curitiba, v. 2, n. 3, p. 2316-2327, jul./set. 2020. Página 6.
[10] MARCHT, Laura Mallman. “The True Cost” e o impacto da fast-fashion nos países em desenvolvimento. 01.06.2018. https://emporiododireito.com.br/leitura/the-true-cost-e-o-impacto-da-fast-fashion-nos-paises-em-desenvolvimento. Acesso em 20.07.2022.
[11]HERNANDEZ, Julianna do Nascimento. Empresas e Direitos Humanos: Uma análise das violações de direitos elementares trabalhistas na Indústria da moda. 2018. TCC- Pós graduação UFMG.
[12]HERNANDEZ, Julianna do Nascimento. Empresas e Direitos Humanos: Uma análise das violações de direitos elementares trabalhistas na Indústria da moda. 2018. TCC- Pós graduação UFMG.
[13]SUPIOT, Alain. Lei e trabalho: Um mercado mundial de regras? Jun. 2006. Página 4. Disponível em:
<https://newleftreview.org/article/download_pdf?language=pt&id=2618>.
[14] TEIXEIRA, Bárbara Bittar. Direitos humanos e empresas : a responsabilidade por exploração de trabalhadores em condições análogas à de escravo nas cadeias produtivas da indústria têxtil / Bárbara Bittar Teixeira. - 2018.
[15]ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em 18/07/2022.
[16] MAGALHÃES, J. C. . As Empresas Multinacionais e o Mercado de Capitais. Revista da Faculdade de Direito de Minas Gerais, Minas Gerais, v. 28, n.23/24/25, p. 156, 1980.
[17] JACQUES, Caroline da Graça. ; SANTOS, M. J. N. ; Etcheverry, Maria S. . Responsabilidade social das empresas, trabalho decente e acordos marco internacionais: um estudo de caso do setor têxtil. Política & Sociedade (Online) , v. 15, p. 160-192, 2016.
[18] OLIVEIRA, Helber Bittencourt de Jesus. O mercado das empresas Fast-fashion: Um estudo de caso da cadeia de suprimentos da H&M e Zara. 2017.
[19]BERNARDES, ALYSSA Fast. fashion: por que os preços tão baixos? https://revistaesquinas.casperlibero.edu.br/arte-e-cultura/moda/fast-fashion-por-que-os-precos-sao-tao-baixos/. 1 de dezembro de 2021. Acesso em 18/07/2022.
[20] GOMES, Marcel. A moda de explorar o trabalhador. https://reporterbrasil.org.br/2016/08/a-moda-de-explorar-o-trabalhador/. 18.08.2016. Acesso em 21.07.2022.
[21]LIMA, GABRIEL. OS princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos da ONU. 10.06.2020. http://homacdhe.com/index.php/2020/10/06/os-principios-orientadores-sobre-empresas-e-direitos-humanos-da-onu/ Acesso em 18/07/2022/
[22] RUGGIE, John. PRINCÍPIOS ORIENTADORES SOBRE EMPRESAS E DIREITOS HUMANOS. (2012). https://site-antigo.socioambiental.org/sites/blog.socioambiental.org/files/nsa/arquivos/conectas_principiosorientadoresruggie_mar20121.pdf
Acadêmico de Direito na Universidade Federal do Amazonas
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REGIS, Fernanda Viana. A Responsabilidade Empresarial na garantia de Direitos Humanos na Indústria Fast-Fashion Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 ago 2022, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58986/a-responsabilidade-empresarial-na-garantia-de-direitos-humanos-na-indstria-fast-fashion. Acesso em: 24 dez 2024.
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