JULIANA CORRÊA[1]
LUCAS FERNANDES DE MORAIS VIDOVIX[2]
PAULO ROBSON MARTA DA SILVA[3]
RÔNISON APARECIDO DOS SANTOS[4]
SERGIANO REIS DA CONCEIÇÃO[5]
(Coautores)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar os sistemas regionais de direitos humanos, em especial, o sistema europeu de proteção aos direitos humanos. Destacando-se a sua origem histórica, a estrutura do sistema europeu, os avanços e melhorias alcançados no âmbito dos direitos humanos. Além disso, foi abordado o sistema de peticionamento no âmbito do sistema regional europeu junto a Comissão Europeia de Direitos do Homem e foram explanados os principais documentos legais constituintes. Apresenta-se também uma análise do caso Salgueiro da Silva Mouta versus Portugal. Saliente-se que foi efetivada uma ampla pesquisa científica, de caráter exploratório, descritivo e analítico, e foram destacadas as fundamentações de especialistas e entidades na área de estudo com vistas ao alcance dos objetivos da pesquisa. Por fim, foram exteriorizadas as referências utilizadas no desenvolvimento do presente trabalho.
Palavras-chave: Sistema Europeu. Direitos Humanos. Proteção. Garantias e direitos fundamentais. Peticionamento.
ABSTRACT: This work aims to analyze regional human rights systems, in particular, the European system for the protection of human rights, highlighting its historical origin, the structure of the European system, the advances and improvements achieved in the field of human rights. In addition, the petitioning system within the European regional system was studied with the European Commission on Human Rights and the main constituent legal documents were explained. An analysis of the case of Salgueiro da Silva Mouta versus Portugal is also presented. It should be noted that an extensive, exploratory, descriptive and analytical scientific research was carried out, and the ideas of specialists and entities in the study area were highlighted with a view to achieving the research objectives. Finally, the references used in the development of this work were externalized.
Keywords: European System. Human rights. Protection. Guarantees and fundamental rights. Petition.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Origem histórica. 2.1 Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos Humanos. 2.2 Sistema Europeu de Proteção aos Direitos Humanos. 3. Estrutura do sistema europeu. 4 Sistema de peticionamento. 4.1 Corte Europeia de Direitos Humanos. 4.2 Direito de peticionamento no âmbito do sistema regional europeu. 4.3 A apresentação de uma queixa à Comissão Europeia de Direitos do Homem. 4.4 Tribunal dos Direitos do Homem (Tribunal dos Direitos Humanos). 5. Principais documentos legais constituintes. 6. Caso Salgueiro da Silva Mouta c. Portugal. 7. Considerações Finais. 8. Referências.
1.INTRODUÇÃO
As regras gerais são formuladas para orientar e dirigir situações as quais configuram, enquanto, para tipificar os casos de forma mais específica, surgem regras minuciosas e mais restritas, sendo essas mais condizentes com a realidade, conforme o acontecimento dos fatos.
O mesmo acontece com o Sistema de Direitos Humanos Global, um sistema que busca a unificação da garantia de tais direitos entre os continentes em escala geral e que permite também a busca da efetivação dos direitos humanos em nível regional. Dessa forma, o sistema e as normatizações se veem adequados de acordo com as particularidades da região, propiciando, além do maior estudo sobre aplicação das normas, a fiscalização em prol da sua garantia.
Com esse objetivo e apresentando-se da forma mais desenvolvida e solidificada no formato dos sistemas regionais, surge o sistema regional europeu, que perpassa por uma temporalidade histórica de construção e adaptação. Ou seja, conforme as demandas são apresentadas, o seu ordenamento passa por alterações e amplia a sua abrangência de acordo com o que será exposto a seguir, como a criação e extinção de comissões e cortes, além da elaboração de protocolos.
2. ORIGEM HISTÓRICA
2.1 Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos Humanos
O sistema internacional de proteção dos direitos humanos não só opera em escala global, mas também em nível regional por meio da reunião de países – os chamados Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos Humanos.
Todos os sistemas regionais de proteção dos direitos humanos pertencem ao sistema global, o que significa que devem respeitar e cumprir a universalidade dos direitos humanos e todas as disposições dos tratados internacionais de direitos humanos de que fazem parte.
A importância da criação de sistemas menores de proteção dos direitos humanos se fez necessária tendo em vista que cada continente apresenta características históricas e culturais próprias. Isso permite que os sistemas tenham um aparato composto por normas jurídicas próprias que dialoguem com os padrões comuns e peculiaridades de cada região.
Nesse sentido, Smith citado por Piovesan (2013, p. 86) afirma que,
Na medida em que um número menor de Estados está envolvido, o consenso político se torna mais facilitado, seja com relação aos textos convencionais, seja quanto aos mecanismos de monitoramento. Muitas regiões são ainda relativamente homogêneas, com respeito à cultura, à língua e às tradições, o que oferece vantagens.
Dos sistemas regionais existentes, destacam-se o sistema africano, o interamericano e o europeu. Dentre os modelos supracitados, o sistema europeu é o mais solidificado e influente no cenário internacional, pois sua institucionalidade é baseada em uma estrutura estritamente judicial.
Esse caráter justicializado o colocou em posição de destaque em relação aos outros sistemas regionais por estabelecer alguns critérios singulares aos seus signatários, entre os quais a aceitação da “Convenção Europeia de Direitos Humanos” como sua jurisdição. Dessa forma, o não cumprimento dessas obrigações poderia implicar desligamento desses Estados signatários perante a Comunidade (MENDEZ, 1998).
2.2 Sistema Europeu de Proteção aos Direitos Humanos
Esse sistema regional de proteção de direitos humanos é o mais antigo, servindo de base para os demais sistemas regionais. Nasceu em resposta às atrocidades ocorridas na Segunda Guerra Mundial e estabeleceu um padrão mínimo de proteção da dignidade humana. O sistema visa a prevenir e evitar as violações dos direitos humanos no continente europeu, objetivando a integração europeia e os princípios democráticos do estado de direito e dos direitos humanos.
Após a Segunda Guerra, surge no continente europeu a ideia de se construírem relações pacíficas e duradoras em todo o continente, o que acabou por motivar a realização do Congresso de Haia em 1948, resultando na Conferência Europeia, em março de 1949. Já em 5 de maio de 1949, em Londres, foi assinado o Tratado de Londres, criando o Conselho da Europa com a finalidade de unificar o continente europeu.
Em 4 de novembro de 1950, os Estados membros do Conselho aprovaram em Roma a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, que entrou em vigor a partir de 3 de setembro de 1953, com a adesão inicial de dez Estados e, atualmente, possui 47 Estados membros.
A Convenção Europeia deixa bem claro em seu preâmbulo o objetivo da proteção aos direitos enunciados pela Declaração Universal dos Direitos do Homem – DUDH:
Os Governos signatários, Membros do Conselho da Europa, Considerando a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948, [...]
Decididos, enquanto Governos de Estados Europeus animados no mesmo espírito, possuindo um patrimônio comum de ideais e tradições políticas, de respeito pela liberdade e pelo primado do direito, a tomar as primeiras providências apropriadas para assegurar a garantia colectiva de certo número de direitos enunciados na Declaração Universal (CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM, 1950, p. 5, grifos nossos).
A Declaração Universal dos Direitos do Homem é a principal fonte do texto base da Convenção Europeia de Direitos Humanos, e sua principal função é garantir reconhecimento e aplicação efetiva dos direitos reconhecidos na DUDH. No entanto a lista dos direitos contidos na Convenção é menor do que na Declaração Universal.
A Convenção Europeia é dividida em três partes: a primeira sobre os direitos e deveres dos cidadãos; a segunda com as medidas de salvaguarda; e a terceira com disposições diversas.
Na primeira parte da Convenção, o documento somente traz a proteção aos direitos civis e políticos, sendo omissa quanto à defesa dos direitos econômicos, sociais e culturais, alvo de críticas de doutrinadores. Entretanto sempre apresentou alcance amplo, pois abrange qualquer pessoa em território europeu, independentemente de sua nacionalidade.
Quanto à segunda parte, a Convenção Europeia instituiu três órgãos de defesa dos direitos humanos: o Comitê de Ministros, a Comissão Europeia e a Corte Europeia de Direitos Humanos. Tal como a Comissão, a Corte Europeia de Direitos Humanos não era órgão permanente, o que significa que as funções não eram exercidas de forma contínua.
Por conta disso, inúmeros foram os protocolos elaborados com o intuito de alterar e modernizar a Convenção, destacando-se o Protocolo n. 11, que entrou em vigor a partir do dia 1º de novembro de 1998. Sua principal alteração foi a extinção da Comissão e da Corte Europeia e a instituição de uma nova Corte Europeia de Direitos Humanos, com o caráter permanente.
Piovesan (2013, p. 100) aduz que
O Sistema Europeu é considerado o mais avançado dos sistemas regionais, por ter instituído por meio da Corte Internacional, um ordenamento no qual os Estados soberanos aceitassem e aplicassem suas determinações em prol de garantir a todos os indivíduos o direito de apelarem à Corte Europeia, em casos de violação contra a dignidade da pessoa humana.
O Protocolo n. 11 trouxe grande avanço no sentido de conferir aos indivíduos, grupos de indivíduos e ONGs acesso direto à Corte Europeia, por meio do direito de submeter petição na hipótese de violação de direito, direito até então concedido apenas aos Estados membros e à Comissão.
3. ESTRUTURA DO SISTEMA EUROPEU
A Corte Europeia de Direitos Humanos apresenta a seguinte estrutura: Comitê (composto por 3 juízes), Câmaras – também chamadas de Chambre – (compostas por 7 juízes) e a Grande Câmara – também chamada de Grand Chambre – (composta por 17 juízes).
Mazzuoli (2010, p. 39) considera que a função primordial da Comissão Europeia de Direitos Humanos era “analisar as queixas ou comunicações interestatais, bem como da sociedade civil, sobre violação da Convenção”. Outras funções também competiam à Comissão, como decidir sobre a admissibilidade das petições, propor soluções amigáveis, quando apropriado, ordenar medidas preliminares de proteção (equivalentes às medidas cautelares da Comissão Interamericana de Direitos Humanos), enviar os casos à Corte Europeia ou dirigir seus relatórios ao Comitê de Ministros do Conselho de Europa.
Acerca da Corte Europeia de Direitos Humanos, Mazuolli (2010, p. 39-40) diz que
[...] competia (por meio de cláusula facultativa, também como no sistema atual da Convenção Americana) julgar os casos de violação de direitos humanos submetidos pela Comissão. Além desses dois órgãos (Comissão e Corte Europeia) existe ainda no sistema regional europeu o Comitê de Ministros do Conselho de Europa, nascido antes da Convenção, mas por ela tido como órgão de supervisão.
Com relação ao Comitê de Ministros, este permaneceu após o Protocolo n. 11 com a função de supervisionar a execução das decisões da Corte e, em caso de descumprimento, aplicar as penalidades cabíveis, dentre elas a exclusão do Estado membro do Conselho da Europa, além de ser-lhe permitido o pedido de consulta à Corte Europeia.
O número de membros dos organismos de supervisão corresponde ao número de Estados membros da Convenção. A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa elege juízes a partir de três candidatos indicados por cada governo. Os juízes são eleitos para mandatos de seis anos, renováveis somente uma vez, e trabalham em período integral.
A Corte Europeia possui duas competências: uma consultiva e outra contenciosa. A competência consultiva (criada pelo Protocolo n. 2, de 1963) pode ser solicitada pelo Comitê de Ministros sobre questões jurídicas relativas à interpretação da Convenção ou de seus Protocolos, mas com limitação de tais opiniões, como elucidam Gasparoto e Sala (2015, p. 100):
[...] sobre questões relativas ao conteúdo ou à extensão dos direitos e liberdades definidos no Título I da Convenção e nos protocolos, nem sobre outras questões que, em virtude do recurso previsto pela Convenção, possam ser submetidas à Corte ou ao Comitê de Ministros.
Tal restrição, como explica Flávia Piovesan (2014, p. 121), “tem sido objeto de agudas críticas doutrinárias, por limitar em demasia a competência consultiva da Corte”, o que explica “o porquê de a Corte Europeia não ter proferido, até 2005, qualquer opinião consultiva”, diferentemente da Corte Interamericana (e também da Corte Africana de Direitos Humanos), que detém ampla competência em matéria consultiva. A competência para a emissão de opiniões consultivas no sistema europeu é do Tribunal Pleno da Corte Europeia (art. 31, alínea b) (ANDRADE, 2015).
No que tange à competência contenciosa, as sentenças da Corte Europeia são juridicamente vinculantes e têm natureza declaratória. Essa última característica significa que a sentença se limita a declarar que o ato estatal violou (ou não) a Convenção Europeia, bem assim as consequências que o Estado em causa deve suportar, a depender do tipo de violação constatada.
Assim, se a Corte entendeu na sentença que o Estado violou a Convenção por disposição de seu direito interno contrária às regras do tratado, o Estado deve tomar medidas legislativas para adequar a sua legislação às prescrições da Convenção, além de impedir que violações dessa natureza novamente ocorram.
Em suma, no exercício da competência contenciosa, a Corte não decide in abstracto qualquer demanda (sobre a compatibilidade ou incompatibilidade de uma lei, de uma jurisprudência ou de uma decisão administrativa com as normas da Convenção); proposta uma ação perante ela, sua missão é declarar se o fato in concreto alegado na petição violou ou não a Convenção Europeia de Direitos Humanos.
4. SISTEMA DE PETICIONAMENTO
4.1 Corte Europeia de Direitos Humanos
Conforme explicitado, o sistema europeu foi iniciado pela assinatura do Conselho da Europa e tem como textos fundamentais, além da Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. A Convenção instituiu a Comissão Europeia e a Corte e estabeleceu direitos e garantias que os Estados se comprometeram a respeitar, entre eles:
[...] o direito à vida; o direito de defesa em matéria civil e penal; o direito ao respeito da vida privada e familiar; a liberdade de expressão; a liberdade de pensamento, consciência e religião; o direito a um recurso efetivo; o direito ao usufruto pacífico dos bens; e o direito de voto e de elegibilidade (ATIQUE; NEME, 2008, p.101).
Tais documentos vieram a orientar, tratar e decidir quais seriam os valores e os direitos defendidos e protegidos pelas Cortes. A atribuição da efetiva proteção desses valores ficou sob a tutela da Comissão Europeia dos Direitos do Homem e da Corte Europeia dos Direitos do Homem.
Após o ano de 1989, mais países começaram a ser abrangidos por essa Corte de proteção, o que levou a um aumento expressivo do volume de casos sob a jurisdição do sistema europeu, de modo a deixá-lo extremamente afogado.
Nessa perspectiva, Bicudo (2003, online) assevera que,
Entretanto, a incorporação dos países do Este ao sistema europeu determinou grandes tensões como consequência da grande avalanche de casos, que passaram a ser apresentados, a tal ponto que o Secretário Geral da Corte Europeia, falando por ocasião dos atos comemorativos dos trinta anos da Convenção Americana de Direitos Humanos, celebrados em novembro de 1999, em São José da Costa Rica, assinalou que o sistema europeu de proteção e defesa dos Direitos Humanos encontrava-se em crise. Em verdade, já no seminário sobre o sistema interamericano de defesa e proteção dos Direitos Humanos, que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos fez realizar em Washington, em 1996, os participantes europeus questionavam a sabedoria de reduzir-se a flexibilidade do sistema europeu para abri-lo a tensões, até então, ignoradas. Valorizavam altamente o sistema dos órgãos em nosso hemisfério, que permite um filtro de petições, que de outro modo perturbariam o melhor funcionamento do sistema.
Bicudo (2003) afirma ainda que o sistema europeu precisou sofrer uma grande mudança em suas cortes, como a unificação orgânica, substituindo os três órgãos de decisões existentes (Comissão, Corte e Comitê de Ministros do Conselho da Europa) por um só órgão permanente – a Corte Europeia dos Direitos do Homem.
Uma Câmara, constituída de três juízes, módulo ordinário de julgamento da Corte, passa a exercer as funções, precedentemente, atribuídas à Comissão: exame de admissibilidade, estabelecimento dos fatos e conciliação e decisão de mérito. O procedimento, cuja transparência é, todavia, relativa, é o seguinte: filtrada por um Comitê de três juízes (que, por unanimidade, poderá declarar a petição inadmissível), a petição individual será encaminhada a uma Câmara de sete juízes, que decidirá sobre sua admissibilidade e, depois de uma tentativa de conciliação, decidirá sobre o mérito.
Ao detalhar o trâmite da proposição, Bicudo (2003) explica que essa decisão, porém, não é definitiva, pois uma das partes pode pedir que o processo seja enviado a uma grande Câmara, de dezessete juízes. Esse reexame está subordinado à aceitação de um colégio de cinco juízes e só poderá ter lugar, excepcionalmente, quando se tratar, por exemplo, de uma questão grave de interpretação ou de aplicação da Convenção. A Corte Europeia conta, na sua organização atual, com 41 juízes e cerca de 50 advogados.
4.2 Direito de peticionamento no âmbito do sistema regional europeu
O peticionamento é universal, qualquer pessoa que se sentir lesada pode apresentar uma petição para buscar seus direitos.
Dantas (2004, p. 204) aduz que
O direito de petição aos comitês é um mecanismo convencional de proteção dos direitos humanos que possibilita a atuação direta e independente do indivíduo no cenário internacional na medida em que não exige a intermediação de um Estado Parte ou de outra entidade.
Com o objetivo de que o acesso seja amplo e promova a proteção universal, o sistema de peticionamento é simples e dispensa até que o indivíduo precise de um advogado, pois não há necessidade de que as peças atendam a conceitos jurídicos técnicos.
4.3 A apresentação de uma queixa à Comissão Europeia de Direitos do Homem
Antes de apresentar queixa à Comissão, o indivíduo deve identificar se a sua queixa trata de direitos abrangidos pelas Convenções de Direitos Humanos. Há um formulário específico que a pessoa deve preencher descrevendo exatamente os motivos de estar peticionando e o que ocorreu para que os direitos fossem lesados.
Depois, a Comissão irá confirmar em 15 dias o recebimento da queixa e terá o prazo de um ano para analisá-la e decidir sobre a instauração do processo. A comissão pode também considerar que o problema pode ser resolvido de maneira extrajudicial, e propor ao queixoso que transfira para outras formas de resolução de conflitos. E se a Comissão não considerar nenhuma infração aos direitos humanos, o dossiê se dá por encerrado.
Em relação às queixas individuais, quaisquer delas será dirigida ao Secretário da Comissão que pode, sob certas condições, conceder a assistência judiciária gratuita aos queixosos que não tenham recursos. Assim será, por exemplo, quando o caso exija uma troca de argumentos entre o Estado em causa e o queixoso. Em tal caso, o queixoso deverá provar por meio de documento oficial não possuir os meios necessários. Após um exame preliminar por um membro atuando como Relator, qualquer queixa registrada é submetida a uma Câmara da Comissão, à Comissão plenária ou a um Comitê de três membros para um exame da sua admissibilidade.
O Relator ou a Comissão podem pedir tanto ao Governo em causa como ao queixoso informações factuais sobre as circunstâncias do caso. A Comissão ou a Câmara decidem em seguida sobre a admissibilidade da queixa, após terem verificado se as condições para tal se encontram preenchidas nomeadamente, se o objeto da queixa diz respeito a um dos direitos garantidos e se o queixoso cumpriu a obrigação de esgotar os recursos internos.
Com efeito, antes de demandar a Comissão, o queixoso deverá ter-se dirigido, nas formas prescritas, a todas as autoridades competentes (judiciais ou administrativas) do país interessado, para obstar a violação alegada. A Comissão examina em sessão plenária as queixas que lhe são submetidas na presença, pelo menos, da maioria dos seus membros. Em certos casos, esse quórum mínimo pode ser reduzido a sete membros. Ela pode igualmente confiar tarefas particulares a um ou a vários de seus membros.
As Câmaras da Comissão são compostas pelo menos por sete membros. Na fase da admissibilidade, as decisões da Comissão, incluindo as dos Comitês e das Câmaras, são definitivas. Não é possível recorrer de uma decisão declarando uma queixa inadmissível, mas o interessado poderá, em qualquer caso, apresentar uma nova queixa se puder alegar novos fatos.
4.4 Tribunal dos Direitos do Homem (Tribunal dos Direitos Humanos)
Esse Tribunal foi criado em 1959, a fim de assegurar o respeito dos compromissos que resultam da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e seus protocolos para os Estados membros e, a partir de um protocolo nascido em 1998, virou uma jurisdição permanente do Conselho Europeu. A competência do Tribunal abrange todas as questões relativas à interpretação e à aplicação da Convenção e dos respectivos protocolos que lhe sejam submetidos.
O Tribunal pode receber petições de qualquer pessoa singular, como visto anteriormente, além das queixas submetidas por pessoas pertencentes ao Estado membro. O Tribunal é composto por 47 juízes, um por cada Estado membro. Os juízes do Tribunal exercem funções a título individual, isto é, não representam o Estado em nome do qual são eleitos e são totalmente independentes, estando impedidos de exercer qualquer atividade que comprometa a sua independência ou imparcialidade. Também dispõe de uma secretaria composta por juristas que presta serviços administrativos e jurídicos ao tribunal. De maneira geral, exerce a função de apreciar as queixas que lhe são apresentadas.
5. PRINCIPAIS DOCUMENTOS LEGAIS CONSTITUINTES
Com o intuito de resguardar e proteger os direitos inerentes ao homem, em 1949, países Europeus se reuniram com o intuito de criar mecanismos de controle entre os Estados e que estes fossem capazes de defender os direitos mínimos para a dignidade da pessoa humana (HEYNS; PADILLA; ZWAAK, 2006). Surge, assim, o Conselho da Europa. A partir daí, vários instrumentos foram sendo trazidos, elaborados e aperfeiçoados para que os direitos humanos fossem efetivamente salvaguardados. Conforme as problemáticas iam sendo trazidas à tona, viu-se a necessidade de modificar alguns instrumentos, para que protegessem os interesses do homem de maneira mais ampla.
Dentro do Sistema Europeu de Proteção aos Direitos humanos, existem vários instrumentos que foram e são utilizados para as resoluções da Corte. Destaca-se a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais; a Carta Social Europeia; a Carta Europeia de Autonomia Local; a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; o Estatuto do Conselho da Europa; e o Protocolo Adicional à Carta Social Europeia, prevendo um Sistema de Reclamações Coletivas.
5.1 Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais
A Declaração Universal dos Direitos do Homem serviu como inspiração para a Convenção, sendo esse um dos mais significativos acordos na Comunidade Europeia. Tal pacto se limitou a tutelar direitos e liberdades individuais clássicas. E, em 1952, houve um protocolo adicional que acrescentou em seu texto os direitos à proteção da propriedade, a instrução e as eleições livres.
Qualquer pessoa que afirme ser vítima de uma violação em qualquer um dos países da Comunidade Europeia que assinaram e ratificaram a Convenção poderá procurar ajuda no Tribunal Europeu. Para isso, a pessoa deve primeiro ter esgotado todos os recursos no tribunal do seu país e ter apresentado um pedido no Tribunal Europeu de Direitos Humanos.
Cabe ressaltar que a Convenção Europeia fornecia mecanismos de proteção aos direitos civis e políticos, mas havia muitas críticas com relação a esse formato, como, por exemplo, a dificuldade de acesso à Corte e a previsão de proteção única e exclusiva aos direitos humanos de 1ª geração. Por conta disso, inúmeros protocolos foram elaborados para alterar e modernizar a Convenção, trazendo temas como a ampliação da proteção da liberdade e segurança pessoal; condições de legalidade da prisão; direitos clássicos dos prisioneiros (devido processo legal e ampla defesa, por exemplo); princípio do nullum crimen sine lege; criação da Corte Europeia de Direitos Humanos e da Comissão de Direitos Humanos, cujo intuito é o de fiscalizar o respeito a tais direitos (essa modificação foi trazida pelo 10º Protocolo) (SAMPAIO, 2014).
5.2 Carta Social Europeia
Traz em seu bojo a proteção dos direitos humanos de 2ª geração – econômicos, sociais e culturais –, ausentes até então no texto da Convenção (MELO, online). Assim, trazia a implementação progressiva dos referidos direitos e a criação do Comitê Europeu de Direitos Sociais. Tal instrumento passou por algumas modificações desde sua elaboração e prática, que se deu na década de 60.
A Carta Social sofreu um protocolo adicional em 1988, o qual enunciou outros direitos, como igualdade de possibilidades e de tratamento em matéria de trabalho; informação e consulta no interior das empresas; participação para melhoria das condições de trabalho; e proteção especial aos idosos.
Destaca-se que em 1996 tal instrumento foi revisado e teve novos direitos introduzidos, tais como o direito de proteção em face da pobreza e exclusão social, o direito à moradia, direitos à dignidade no trabalho, sendo agora referido como Carta Social Europeia Revista.
Nos termos dessa Carta, asseguram-se os direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, dentre os quais temos: liberdade de circulação; emprego e remuneração; melhoria das condições de vida e de trabalho; proteção social; formação profissional; igualdade de tratamento entre homens e mulheres; proteção da saúde e segurança no trabalho; proteção de crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência (PENEDA, 2017).
A entrada em vigor da Carta Social Europeia Revista produziu como efeito a cessação de aplicação das disposições da Carta Social Europeia de 1961.
5.3 Carta Europeia de Autonomia Local
É um tratado internacional da década de 80 que versa sobre o princípio da autonomia local, visando ao reconhecimento dessa autonomia por lei interna e/ou pela Constituição. Traz, assim, o direito e a capacidade efetiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem alguns assuntos públicos (FREGUESIA DA GUARDA, online). Esse direito é exercido por conselhos ou assembleias, podendo dispor de órgãos executivos que respondem perante eles, sem prejuízo de recurso a outras formas de participação direta dos cidadãos, como as assembleias de cidadãos, o referendo ou outras (FREGUESIA DA GUARDA, online).
Contém ainda importantes preceitos sobre o âmbito da autonomia; a proteção dos limites territoriais das autarquias locais; a adequação das estruturas e dos meios administrativos às funções das autarquias locais; as condições das responsabilidades em nível local; a tutela administrativa dos atos das autarquias locais; os recursos financeiros das autarquias locais; o direito de associação das autarquias locais; e sobre a proteção legal da autonomia local. Prescreve que se aplica em princípio a todas as categorias de autarquias locais.
Acrescenta-se que busca introduzir regras fundamentais que respeitam a organização administrativa interna dos Estados, o que significa uma obrigação destes de preservar uma razoável e ampla esfera de decisão de base territorial local, favorecendo os princípios da democracia e da descentralização do poder.
5.4 Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
É um documento que contém disposições sobre os direitos humanos, proclamada solenemente pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia em 2000. Uma versão adaptada da Carta foi proclamada em 2007, tornando-a juridicamente vinculativa em todos os países, exceto na Polônia e no Reino Unido.
Pela primeira vez, os direitos que até agora estavam distribuídos em diferentes instrumentos foram reunidos em um único documento. A Carta reforça a segurança jurídica no que diz respeito à proteção dos direitos fundamentais. Grande parte desta baseia-se na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na Carta Social Europeia, na jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu e em disposições pré-existentes do direito da União Europeia (JALES, 2015).
Além de afirmar que a União baseia-se nos valores indivisíveis e universais da dignidade do ser humano, da liberdade, da igualdade e da solidariedade, traz em seus títulos os temas: dignidade, garantindo o direito à vida e a proibição à tortura, à escravidão, à pena de morte; liberdades, versando também sobre a integridade pessoal, privacidade, proteção de dados pessoais, casamento, pensamento, religião, expressão, reunião, educação, trabalho, propriedade e asilo; igualdade, abrangendo a proibição de toda a discriminação baseada na deficiência, idade e orientação sexual, diversidade cultural, religiosa e linguística; os direitos das crianças e dos idosos; solidariedade, entre outros.
5.5 Estatuto do Conselho da Europa
O objetivo do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus membros, salvaguardando e promovendo os ideais e os princípios que são patrimônio comum, além de favorecer o progresso econômico e social por meio do exame de questões de interesse comum, pela conclusão de acordos e pela adoção de uma ação comum nos domínios econômico, social, cultural, científico, jurídico e administrativo (CENTRO DE INFORMAÇÃO EUROPEIA, online).
Cabe destacar que este Estatuto institui a composição e o modo de operação do Conselho, como, por exemplo, a quantidade de lugares para cada Estado membro dentro dele.
5.6 Protocolo Adicional à Carta Social Europeia prevendo um Sistema de Reclamações Coletivas
Em virtude desse Protocolo, que entrou em vigor na década de 90, sem prejuízo das disposições da própria Carta Social, os Estados Contratantes se comprometeram quanto à vinculação a um ou mais artigos relativos aos seguintes direitos: o direito de oportunidades iguais e tratamento igual em questões de emprego e profissão sem discriminação com base em sexo; o direito de informação e consulta; o direito de participar da determinação e melhoria de condições de trabalho e ambiente de trabalho; e o direito dos idosos à proteção social.
O Protocolo Adicional Prevendo um Sistema de Queixas Coletivas introduziu um procedimento por meio do qual organizações internacionais e nacionais de empregadores e sindicatos podem apresentar queixas, alegando a aplicação insatisfatória da Carta. A queixa deve ser endereçada ao Secretário Geral do Conselho da Europa, que notificará o Estado Contratante e a transmitirá ao Comitê de Peritos Independentes. O Comitê prepara um relatório a ser apresentado ao Comitê de Ministros, no qual apresentará suas conclusões se o Estado garantiu ou não a aplicação satisfatória das disposições da Carta, e, em caso negativo, dirigir uma recomendação ao Estado Contratante pertinente.
6. CASO SALGUEIRO DA SILVA MOUTA C. PORTUGAL
O caso de João Salgueiro Silva Mouta, caso Silva Mouta, trata-se de uma disputa judicial do poder parental de um pai homossexual. Foi uma mobilização judicial individual que reivindicou a homoparentalidade como direito de família e como um direito sexual humano no âmbito dos tribunais nacionais e do Tribunal Europeu de Direitos Humanos – TEDH. Com início nos tribunais portugueses em 1991, e encaminhado ao TEDH em 1996, o caso obteve como desfecho a condenação do Estado português pelo TEDH por discriminação em função de orientação sexual.
João Salgueiro da Silva Mouta casou-se em 1983, e a união resultou no nascimento de uma filha. No ano de 1990, João se separou e passou a morar com um homem. Em 1991, durante o processo de divórcio, ficou acordado que a guarda da menor ficaria com a mãe e ao pai ficaria resguardado o direito de visita, o que não aconteceu.
João se viu privado de ver a filha e recorreu ao Tribunal da Família para rever a situação, pois havia descoberto que a menor estaria sob a moradia dos avós maternos e não da mãe. Diante da situação, a mãe da menina alegou que não permitia as visitas devido a práticas de abuso cometidas por João e seu parceiro à integridade da criança, versão que após a análise do caso não foi aceita pelo Tribunal da Família, e a guarda da criança passou então para João, que desde o início do processo revelou a sua orientação sexual.
“A decisão do Tribunal de Primeira Instância foi inovadora, pois com a sentença do juiz seria a primeira vez em que a justiça portuguesa entregaria a tutela de uma criança a um progenitor homem e homossexual” (SANTOS et al., 1994, p. 36).
Em 1996, a mãe da menor entrou com recurso no Tribunal da Relação e este decidiu de forma favorável a ela, devolvendo-lhe a guarda da criança, incluindo entre os argumentos de defesa da mãe ponderações discriminatórias relacionadas à homossexualidade do pai.
O Tribunal de Segunda instância defendeu que os interesses da criança foram melhores observados e que o ambiente adequado para o convívio da menor seria com a mãe, e não em um cenário escolhido pelo pai ao conviver com outro homem como se marido e mulher fossem. Dessa forma, na segunda decisão, a guarda com a mãe seria mais salutar para o desenvolvimento moral, social e mental da criança.
Envolvido por um sentimento de injustiça e convicto de que a sua situação se tratava de um caso de direito humano, em 12 de fevereiro de 1996, João encaminhou uma queixa contra o Estado português junto do TEDH (queixa n. 33290/96, caso Salgueiro da Silva Mouta c. Portugal). João decidiu censurar o Tribunal da Relação por ter-lhe tirado o poder parental sob a filha com base em fundamentos discriminatórios referentes unicamente à sua homossexualidade, embasando a sua tese nos artigos 8º e 14º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – CEDH.
Em ato primário, o TEDH anulou a decisão do Tribunal da Relação e posteriormente reconheceu a violação dos artigos citados por João, pois na decisão em questão, por mais que tenha sido analisado o interesse da criança, a fundamentação maior da decisão permeou sobre a homossexualidade do pai e ao prejuízo da criança e da sociedade no caso de decisão favorável ao pai. Por fim, o TEDH considerou que existiu violação do art. 8º (respeito pela vida privada e familiar) e do art. 14º (diferença de tratamento e discriminação) da CEDH, determinando uma indenização por danos morais.
O caso criou jurisprudência, constituiu um marco histórico na justiça europeia e ainda evidenciou a forma como o direito europeu trouxe desafios ao direito nacional. Assim, o TEDH tem desempenhado um papel de extrema importância na evolução do direito de família europeu, na medida em que os ordenamentos internos dos Estados não têm ficado inertes às suas decisões, seja por coação, seja por voluntariedade.
Perante as evoluções relacionadas ao combate à discriminação dos/as homossexuais no Estado português, a decisão do TEDH mostrou-se de extrema importância também no fortalecimento da proibição da discriminação em razão da orientação sexual, além da inserção dos direitos das minorias sexuais na configuração de direitos humanos.
Apesar da vitória para a luta LGBTQI+ neste caso, o contexto nem sempre foi esse, pois durante os anos 1950 e 1960 foram apresentados ao TEDH nove casos relacionados à criminalização das relações sexuais entre homens e tais queixas foram consideradas inadmissíveis e infundadas. A mudança no cenário teve início a partir dos anos de 1980, quando o TEDH mudou sua postura passando a defender que as leis que criminalizavam as relações sexuais consensuais entre homens adultos violavam o respeito pela vida privada, direito prelecionado pelo art. 8º da CEDH.
Logo, o caso em tela é um exemplo perfeito de que as discussões judiciais contribuem de forma exorbitante na construção de conceitos como os correlatos aos casos de família, de discriminação, de melhor interesse da criança e de direitos humanos. Também é referência para o fato de que uma reivindicação individual pode vir a ter força para desmistificar o conservadorismo judicial e modernizar decisões conforme o ritmo de desenvolvimento das relações sociais.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o contexto histórico apresentado, conclui-se que a sociedade, não só no âmbito mundial, mas também regional, não vem medindo esforços para que se façam valer as normas relativas à efetivação dos direitos humanos. Tal fator leva à reflexão sobre a importância do amplo diálogo e da discussão que precisam acontecer tanto de forma interestadual quanto de forma intercontinental para que se chegue aos pormenores relativos à questão tão delicada dos direitos humanos.
Constata-se que a criação de instâncias regionais é imprescindível não só para uma análise especializada diante da abrangência de tais direitos como também para a garantia do acesso, inclusive, de minorias nos casos em que cabe o recurso aos tribunais em citados. Logo, são válidas quaisquer estratégias que sirvam para a garantia do acesso e de revisão de casos em que nos Tribunais Estaduais ainda não se vejam por esgotadas diante das sentenças colegiadas.
Um sistema de proteção de direitos humanos possibilita que a sociedade possa recorrer a instâncias que se esforçam em análises pormenorizadas sob o olhar primordial da Declaração Universal dos Direitos Humanos, servindo-se, a partir da decisão final, de orientação para os Estados-membros, seja de forma voluntária seja em forma de coação, pois não cabe a estes a indiferença diante dos julgados.
8. REFERÊNCIAS
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[1] Licenciatura e bacharelado em Ciências Biológicas pela Universidade Estadual do Mato Grosso. Pós-graduada em Gestão, Supervisão e Orientação Escolar. Servidora pública do Estado do Tocantins. Assessora jurídica no Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins.
[2] Bacharel em Engenharia Civil pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Bacharelando do curso de Direito pela Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS) em Palmas/TO. Servidor Público efetivo do Município de Porto Nacional. E-mail: [email protected].
[3] Bacharelando em Direito pela Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS) em Palmas/TO. Bacharel em Gestão em Agronegócio pelo Instituto Federal do Tocantins (IFTO). 2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Tocantins. Exerce atribuições de Operador Aerotático. E-mail:[email protected]
[4] Especialista em Direito Tributário pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP). Bacharel em Engenharia de Alimentos pela Universidade Federal de Viçosa (UFV). Bacharelando do curso de Direito pela Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS) em Palmas/TO. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB).
[5] Bacharelando do curso de Direito na Universidade Estadual do Tocantins. Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas pela Universidade Norte do Paraná. E-mail: [email protected]
Bacharelanda do curso de Direito pela Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS em Palmas/TO. Especialista em Legislação Educacional pela UNITINS. Especialista em Docência de Ensino Superior pela Faculdade Suldamérica. Bacharel em Sistemas de Informação pelo Centro Universitário Luterano de Palmas, CEULP/ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, KATIA GOMES DA. Sistemas Regionais de Direitos Humanos: Sistema Europeu de Proteção aos Direitos Humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 ago 2022, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59023/sistemas-regionais-de-direitos-humanos-sistema-europeu-de-proteo-aos-direitos-humanos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Por: FELIPE GARDIN RECHE DE FARIAS
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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