Resumo: Trabalho desenvolvido com o intuito de analisar a competência da Justiça do Trabalho com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, bem como os impactos no ordenamento jurídico brasileiro.
Palavras-chave: Direito do Trabalho. Constituição Federal. Emenda Constitucional.
Abstract: Work developed with the aim of analyzing the competence of the Labor Court with the advent of Constitutional Amendment nº 45/2004, as well as the impacts on the Brazilian legal system.
Sumário: 1. Introdução. 2. Ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3. Ações que envolvam exercício do direito de greve. 4. Ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. 5. Mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. 6. Conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o. 7. Ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. 8. Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. 9. Execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.10. Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 11. Conclusão.
Introdução.
Com o intuito de desafogar a Justiça Comum e conceder celeridade aos processos que detinham características trabalhistas, fez-se necessário uma relevante ampliação da competência da Justiça do Trabalho, dando ênfase às características sociais presentes na Constituição Federal, na busca de se obter o mínimo necessário para um trabalho digno, valorizando e beneficiando o trabalhador humano, sempre levando-se em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana. Tal modificação adveio com a Emenda Constitucional 45 de 2004.
A supracitada Emenda Constitucional ampliou consideravelmente o rol do artigo 114 da Carta Magna referente à competência material da Justiça Laboral. Desta forma, não mais se limitando a dirimir conflitos oriundos das relações entre trabalhadores e empregadores, passando a compreender todas as relações atinentes do trabalho, mesmo não munidas de vínculo empregatício.
A relação de trabalho difere conceitualmente da relação de emprego no que tange a sua abrangência, vez que se trata de um vínculo jurídico pelo qual uma pessoa física compromete-se a executar um serviço para outrem visando uma contraprestação. Conceito este demasiadamente amplo, abarcando, relações entre empregado e empregador, bem como relações de trabalhadores autônomos, avulsos, eventuais, voluntários, estágio e as de trabalho institucional. Enquanto a relação de emprego limita-se a relação de empregado e empregador, sendo esta, espécie da qual relação de trabalho é gênero.
Desenvolvimento.
De acordo com a nova redação dada ao artigo 114 da Constituição Federal, à Justiça Trabalhista compete processar e julgar:
I- As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Uma das mais importantes inovações advindas da Emenda 45 foi a competência para julgar as ações oriundas da relação do trabalho e não mais das relações entre empregadores e trabalhadores, como assim o era na antiga redação. Relevante indagação surgiu a respeito da competência na relação contratual de consumo, até então regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Entende-se acertadamente, que se a discussão girar em torno da relação de consumo aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, entretanto se o litígio versar sobre a relação de trabalho de um prestador de serviços e o consumidor, a competência caberá a Justiça Trabalhista. Já em relação às ações que envolvem acidentes de trabalho, mesmo ocorrendo no ambiente de trabalho, não serão julgadas perante a Justiça Laboral, mas sim pela Justiça Ordinária.
Quanto aos entes de direito público externo, é importante salientar a questão da ausência de imunidade de jurisdição, uma vez que a justiça do trabalho é competente para processar e julgar as causas que envolvam entes estrangeiros, porém não o é para executar suas sentenças, devendo valer-se de cartas rogatórias.
No que tange aos servidores da administração pública, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de considerar incompetente para processar e julgar os servidores públicos estabelecidos pelo regime estatutário, considerando competente a Justiça Federal ou Estadual, a depender do órgão a que esteja vinculado.
II- as ações que envolvam exercício do direito de greve;
Anterior ao advento da EC 45/2004, não se tinha como pacifico no meio jurídico a questão da competência para processar e julgar às ações que envolvessem o exercício do direito de greve, que variava segundo a natureza da ação.
O atual dispositivo trouxe maior amplitude à competência da Justiça Laboral, vez que todos os litígios que derivam do exercício do direito de greve, mesmo envolvendo terceiros, serão de sua alçada.
Passa-se a entender a partir deste momento, que compete à Justiça Especializada, entre outras, o julgamento das ações possessórias entre o empregador e o empregado ou o sindicato em conseqüência do exercício do direito de greve, pois anteriormente tinha-se a dúvida se era julgada pela Justiça Comum, sob a justificativa de que o fato envolvia matéria alheia à competência Trabalhista, qual seja, o direito real (possessório), ou se à Justiça Trabalhista, com a explicação de que apesar de envolver indiretamente direito real, a lide trata diretamente do exercício do direito de greve, assim abarcando a competência da Justiça do Trabalho.
Cabe salientar que a prática abusiva do direito de greve poderá gerar o ingresso de ações coletivas, assim como a prática irregular de tal direito, cabe ações individuais, como por exemplo, a ação de reparação pelos danos causados pelo sindicato profissional, perpetrada pela empresa ou qualquer interessado, em decorrência de uma greve abusiva.
III- as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
Passa também a Justiça do Trabalho a ter competência para as ações sobre a representação sindical e para os litígios que estão envolvidos questões de direito sindical, em que sejam partes sindicatos, trabalhadores e empregadores.
Anteriormente, cabia a Justiça Comum processar e julgar tais ações, porém sabe-se que os direitos sindicais são um tanto complexos, não obtendo os resultados esperados quanto das proposituras das ações perpetradas junto a Justiça Comum. Porém, não é o que se observa com a nova competência para a Justiça do Trabalho, posto que o tema é de inteira vinculação ao Direito Laboral, que consequentemente vem prestando sua jurisdição com um maior conhecimento.
Com a inclusão pela EC 45, acertadamente passaram as lides intersindicais, que envolvem disputas de base territorial, a serem impetradas não mais pela Justiça Estadual, mas sim, perante a seara trabalhista.
Por último, vale ressaltar que a 2ª Turma do TST entendeu que a Justiça do Trabalho tem competência para conciliar e julgar o dissídio que envolva um sindicato de categoria econômica e uma empresa dela integrante, ao qual tem como objeto a cobrança de contribuição assistencial objeto de acordo em convenção coletiva.
IV- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
Uma das maiores inovações encontra-se na possibilidade de ingressar com um mandado de segurança junto às Varas do Trabalho, com apenas a ressalva de que só é cabível se for matéria sujeita a sua jurisdição.
Antes do advento da EC 45, cabia a Justiça Trabalhista, apenas processar e julgar mandado de segurança que fosse impetrado em desfavor de ato praticado por seus próprios agentes, no exercício da função jurisdicional ou administrativa. Atualmente sua competência foi elastecida, uma vez que pode ser utilizado quando envolver matéria sujeita a sua jurisdição, não se limitando mais aquelas situações.
Quanto ao habeas corpus, o tema era controvertido, pois o STF entendia que cabia ao TRF o processo e julgamento de habeas corpus em detrimento de ato praticado por juiz do trabalho.
Com este novo cenário, o habeas corpus pode ser movido contra atos e decisões dos respectivos juízes, contra atos dos auditores fiscais do trabalho, dos empregadores ou de terceiros perante a Justiça do Trabalho, com tanto que ameace ou limite a liberdade de locomoção, decorra de abuso de poder ou ilegalidade, assim como se deve observar se foi praticado em face da relação de trabalho ou se teve relação com a matéria trabalhista, caso contrario, não será competente.
No que tange ao habeas data, a seara trabalhista o tem com a finalidade de possibilitar ao empregado o acesso a dados pessoais constantes em bancos de dados em poder do empregador ou do Estado.
V- os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
O conflito de competência ocorre quando dois ou mais magistrados se dizem competentes para julgar o mesmo litígio, quando se declaram incompetentes ou quando, entre dois ou mais juízes surgir controvérsia sobre a reunião ou separação de processos. A EC 45 atribuiu à Justiça Laboral autoridade para julgar conflitos de competência entre seus órgãos, podendo ser suscitada pelos próprios juízes e tribunais do trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho ou pela parte, não podendo esta suscitar se já tiver oposto exceção de incompetência. A exceção a essa regra ocorre nos conflitos de competência entre Superior Tribunal de Justiça e qualquer tribunal, entre tribunais superiores ou entre estes e qualquer outro tribunal, assim estabelecido no art. 102, I, o da Constituição Federal.
VI- ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
Ilícitos civis decorrentes da relação de trabalho, e não apenas da relação de emprego, vale ressaltar, são apreciados pela Justiça Trabalhista. Não importando se causadas pelo empregador ao trabalhador, ou por estes àqueles, as indenizações por danos morais ou patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho serão sempre de competência da Justiça Laboral. Assim entendeu o STF ao editar a Súmula Vinculante 22 que diz ser de competência da Justiça Trabalhista as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as que ainda não possuam sentença em primeiro grau no momento da promulgação de EC 45.
VII- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
Por conter em um dos pólos da relação processual uma entidade integrante da União Federal, processavam-se na Justiça Federal as causas relativas às multas e penalidades administrativas impostas pelos órgãos fiscalizadores aos empregadores. Porém, com grande mérito, a EC 45 modificou a competência para solucionar tais lides, atribuindo-a à Justiça Trabalhista. O fez, destarte, com propriedade, pois tais sanções já estavam previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas além de resultarem do descumprimento de normas que regram as relações de trabalho. Dentre as penalidades, estão, por exemplo, o uso fraudulento de cartões de ponto e a não assinatura da carteira de trabalho do empregado. Tal competência abrange tanto as ações impetradas pela Fazenda Pública Federal de execução de título extrajudicial, como as intentadas pelo empregador, com a finalidade de recorrer da sanção administrativa.
VIII- a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
Esse dispositivo já havia sido estabelecido com o surgimento da EC 20/1998, ou seja, não se trata de uma inovação decorrente da EC 45/2004. Entretanto, é importante destacar o art. 876 da CLT que estabelece as execuções de ofício nas decisões condenatórias ou homologatórias de acordo, determinadas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, referentes às contribuições sociais, incluindo os salários que foram pagos durante o período do contrato de trabalho. Porém, o STF decidiu em sentido contrário, estabelecendo que a competência da Justiça Laboral está restrita a execução das contribuições previdências relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.
IX- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Analisando as alterações do art. 114 da Constituição Federal de 1988 decorrentes do advento da EC 45/2004, percebe-se que esse inciso vem reforçar de maneira desnecessária o que já foi estabelecido no inciso I deste artigo, que trata da competência material da Justiça Laboral nas demandas relacionadas às relações de trabalho, onde as considerações mais importantes já foram destacadas e discutidas. Sendo relevante destacar com relação às demandas que envolvam o pequeno empreiteiro ou artífice, que em razão do disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal passou a ser processado e julgado perante a Justiça Trabalhista, o mesmo sendo conferido aos conflitos entre trabalhadores portuários e os órgãos e gestores de mão de obra.
Conclusão.
De fato, apesar da referida emenda não trazer inovações quanto à execução das contribuições sociais e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que o juiz ou tribunal do trabalho a proferir, a EC45/2004 modificou profundamente a competência do trabalho, dando, mais liberdade e autonomia para dirimir os conflitos de interesse trabalhista, como exemplo a atribuição a justiça trabalhista para julgar conflitos de competência entre seus órgãos.
A Emenda Constitucional de n°45 inovou quando estabeleceu, ainda, a migração da tutela jurisdicional sobre determinada matéria, antes apreciada em outras searas, para o direito trabalhista, como exemplo a competência sobre relações contratuais consumeristas, no qual o litígio verse sobre a relação de trabalho de um prestador de serviços e consumidor, bem como ações possessórias em consequência ao exercício do direito de greve, inclusive as ações sobre representação sindical, onde antes cabia a Justiça Comum processar e julgar tais ações.
Portanto, conforme a modificação da competência no rol do art. 114 da constituição federal pelo advento da EC45/2004 trouxe celeridade aos processos trabalhistas em face do critério da especialidade nas ações de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, inclusive nas ações sobre representação entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
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Advogado, pós graduado em Penal e Processo Penal pelo Enfase.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Ney Costa Alcantara de Oliveira. A nova competência da Justiça do Trabalho com o advento da Emenda Constitucional Nº 45/2004 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 ago 2022, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59027/a-nova-competncia-da-justia-do-trabalho-com-o-advento-da-emenda-constitucional-n-45-2004. Acesso em: 25 dez 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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