GABRIELA MESSETTI FERREIRA
(coautora)
FLÁVIA DE ALMEIDA DE OLIVEIRA ZANINI
(orientadora)
RESUMO: Desde que o futebol e suas regras passaram a existir, a atuação dos operadores do direito passou a ser indispensável para regular as práticas desportivas e proteger as relações jurídicas entre atletas, clubes e intermediários. Os contratos são um ato jurídico que se dá através do interesse de ao menos duas partes, para originar, modificar ou extinguir direitos e deveres inerentes aos interessados. Destaca-se que existem diversas particularidades nos contratos que versam sobre as relações desportivas e que devem ser observadas pelo operador do direito lembrando que o Direito Desportivo é uma área totalmente volátil devido às constantes transformações e evoluções dentro do desporto. A própria nomenclatura distingue o Contrato Especial de Trabalho Desportivo e evidencia que não se trata de um contrato de trabalho comum tal qual aqueles regidos pela CLT mas sim um contrato distinto com cláusulas singulares. Os contratos de trabalho de atletas profissionais detêm algumas peculiaridades que precisam ser analisadas. Os instrumentos contratuais desportivos não se relacionam com os contratos regidos especificamente pelo Direito Civil ou ainda, pelo Direito do Trabalho. As características especificas do esporte fazem com que os contratos desportivos devam ser elaborados segundo as normas desportivas nacionais e internacionais.
Palavras-chave: Contratos Desportivos, Direito Desportivo, Contrato Especial de Trabalho Desportivo, Lei Pelé.
ABSTRACT: Since football and its rules came into existence, the role of legal operators has become indispensable to regulate sports practices and protect legal relationships between athletes, clubs and intermediaries. Contracts are a legal act that takes place through the interest of at least two parties, to originate, modify or extinguish rights and duties inherent to the interested parties. It is noteworthy that there are several particularities in the contracts that deal with sports relationships and that must be observed by the legal operator, remembering that Sports Law is a totally volatile area due to the constant transformations and evolutions within the sport. The nomenclature itself distinguishes the Special Sports Employment Contract and shows that it is not a common employment contract such as those governed by the CLT, but a separate contract with singular clauses. The employment contracts of professional athletes have some peculiarities that need to be analyzed. Sports contractual instruments are not related to contracts specifically governed by Civil Law or even by Labor Law. The specific characteristics of sport mean that sports contracts must be drawn up in accordance with national and international sporting standards.
Keywords: Sports Contracts, Sports Law, Special Sports Employment Contract, Pelé Law.
1) Introdução
O presente artigo tem como objetivo discorrer a respeito das particularidades dos Contratos Desportivos em consonância com a teoria geral dos contratos, abrangendo ainda casos concretos de atletas profissionais de futebol.
Inicialmente, traremos a evolução histórica da legislação desportiva bem como um breve relato da concepção e da evolução do contrato; e posteriormente, serão abordados os elementos necessários para a elaboração do contrato desportivo; sendo apontadas as suas características, bem como eventuais críticas e observações a respeito de seu funcionamento.
Algumas sugestões e reflexões, a fim da evolução deste importante instrumento, são necessárias para o aperfeiçoamento e acompanhamento do profissionalismo no esporte.
2) Evolução Histórica
Desde que o futebol passou a existir foram criadas regras especificas para regulamentar o esporte, a fim de garantir a maior organização do jogo que viria a ser o mais popular do mundo.
Com a criação das regras do jogo, entre elas: o surgimento dos árbitros de futebol, a lei do impedimento e as substituições dos atletas, a atuação dos operadores do direito passou a ser indispensável para regular as práticas desportivas, proteger as relações jurídicas entre atletas, clubes e intermediários e solucionar quaisquer conflitos existentes na esfera desportiva.
Apesar da nomenclatura “Direito Desportivo” ser relativamente recente, não se pode olvidar que sua aplicação transcorre há muito mais tempo, porém de forma costumeira, conforme explica Oliveira Vianna (1999):
“Há, por exemplo, um largo setor do nosso direito privado que é inteiramente costumeiro, de pura criação popular, mas que é obedecido como se fosse um direito codificado e sancionado pelo Estado. Quero me referir ao direito que chamo esportivo e que só agora começa a ser “anexado” pelo Estado e reconhecido por lei. Este direito, cuja Charta (para empregar uma expressão de Malinowski) se estende pelo Brasil inteiro, é de autêntica realização popular e é aplicado com um rigor que muito Direito escrito não possui. Organizou instituições suas, peculiares, que velam pela regularidade e exação dos seus preceitos.
Tem uma organização também própria – de clubes, sindicatos, federações, confederações, cada qual com administração regular, de tipo eletivo e democrático; e um Código Penal seu, com a sua justiça vigilante e os seus recursos, agravos e apelações, obedecidos uns e outros, na sua atividade legislativa ou repressiva, como se tivessem ao seu lado o poder do Estado. Direito vivo, pois.
Dominados pela preocupação do direito escrito e não vendo nada mais além da lei, os nossos juristas esquecem este vasto submundo do direito costumeiro do nosso povo, de cuja capacidade criadora o direito esportivo é um dos mais belos exemplos.”[1]
A expansão da visibilidade do esporte tornou evidente a necessidade de se atentar para a regulamentação jurídica de forma mais minuciosa, momento em que a Constituição Federal passa a dispor sobre o assunto e leis específicas são apresentadas.
A Constituição Federal, em seu artigo 217, traz à tona a autonomia do Direito Desportivo, que conta com princípios, normas, fontes e lei própria:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
(...)
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.”
O saudoso Professor Álvaro Melo Filho (2002) com destreza discorre sobre a desordem que seria o desporto sem a devida regulamentação ao declarar que:
“Desporto é, sobretudo, e antes de tudo, uma criatura da lei. Na verdade, não há nenhuma atividade humana que congregue tanto o Direito como o desporto: os códigos de justiça desportiva, as regras de jogo, regulamentos de competições, as leis de transferências de atletas, os estatutos e regimentos das entidades desportivas, as regulamentações do doping, as normas de prevenção e punição da violência associada ao desporto, enfim, sem essa normatização, o desporto seria caótico e desordenado, à falta de uma regulamentação e de regras para definir quem ganha e quem perde.”[2]
Devido a necessidade de se regular os esportes e, através do Decreto Lei nº 3.199 de 14 de abril de 1.941, sobrevém a criação do Conselho Nacional do Desporto[3], órgão responsável pelo desenvolvimento e regulamentação do desporto e que deixou de existir após a aprovação da Lei nº 8.672/1993 (Lei Zico), cujo objetivo principal era revogar a Lei do Passe através da proposição de uma nova estrutura de vínculo contratual aos atletas profissionais.
Entretanto, a Lei Zico sofreu significativas alterações antes de sua aprovação, tendo sido retirado inclusive o artigo que tratava da Lei do Passe[4].
Apesar disso, conforme leciona SOUZA (2014, p. 8):
“A Lei Zico regulamentou o trabalho do atleta profissional com suas especificidades e garantiu, à entidade de prática desportiva que formou o atleta, a celebração do primeiro contrato com duração de até quatro anos, bem como instituiu que os atletas teriam direito a 20% do valor auferido pelo direito de arena e 35% pela comercialização da imagem.”
O fim do passe ocorreu apenas com a publicação da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que criou a cláusula penal obrigatória nos contratos desportivos.
A Lei Pelé, portanto, trouxe mudanças expressivas para os contratos dos atletas profissionais bem como para as relações jurídicas desportivas provenientes de outras espécies de contratos.
Por fim, em 2.003 foi publicada a Lei nº 10.671/2003[5] - o Estatuto do Torcedor – responsável pelas relações consumeristas desportivas, instituindo direitos e deveres de todas as partes envolvidas nos espetáculos esportivos.
De acordo com Luiz Flavio Gomes (2011):
“(...), ao expandir o conceito de torcedor para além do sujeito que paga o ingresso e comparece à arena, o legislador entendeu por bem reconhecer a importância e proteger todo aquele que, mesmo à distância, acompanha determinada modalidade ou equipe por meio dos veículos de mídia hoje disponíveis, gerando receitas para o esporte e, até por isso, merecendo ser tratado como consumidor.”[6]
Em síntese foi essa a trajetória percorrida para o desenvolvimento do Direito Desportivo, e para atingir a definição desse ramo do Direito que Gustavo Lopes Pires de Souza[7] descreve como:
“Conjunto de normas e regras que regem o desporto e cuja inobservância pode acarretar penalizações, constituindo-se de normas escritas ou consuetudinárias que regulam a organização e a prática do desporto e, em geral, de quantas disciplinas e questionamentos jurídicos situam a existência do desporto como fenômeno da vida social.”
3) A Importância dos Contratos
No Direito Civil, o livro das Obrigações é o responsável por discorrer sobre a teoria geral dos contratos. E no Direito Desportivo, o Direito Civil é utilizado como importante fonte, em especial em casos cuja Lei Pelé for omissa.
É certo que os contratos existem desde que as pessoas passaram a viver em sociedade, e com o passar dos anos foi se desenvolvendo para se adequar a realidade da coletividade.
É o que ensina Flávio Tartuce (2012, p. 506):
“A feição atual do instituto vem sendo moldada desde a época romana sempre baseada na realidade social. Com as recentes inovações legislativas e com a sensível evolução da sociedade brasileira, não há como desvincular o contrato da atual realidade nacional, surgindo a necessidade de dirigir os pactos para a consecução de finalidades que atendam os interesses da coletividade.”[8]
O contrato é um ato jurídico que se dá através da declaração de vontade de ao menos duas partes, ou seja, é possível dizer que é um mecanismo de pacificação de interesses, seja para originar, modificar ou extinguir direitos e deveres inerentes aos interessados. Nesse sentido, esclarece Maria Helena Diniz[9] que “sem o mútuo consenso, expresso ou tácito, não haverá qualquer vínculo contratual”. É, portanto, um negócio bilateral ou plurilateral.
Além do mútuo consenso, para que um contrato seja considerado válido, é necessário que seja firmado por indivíduos com capacidade jurídica para celebrar aquele negócio; ter o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, haja vista que os direitos das partes devem estar regulados no contrato; e, finalmente deve observar a forma específica imputada pela lei.
Existem ainda os princípios básicos que norteiam os contratos, sendo o primeiro a autonomia da vontade, isto é, a liberdade dada as partes para decidirem acerca do objeto contratual e do conteúdo disposto no documento. Entretanto, tal princípio não pode se sobrepor e ferir o contido na legislação, sendo esse o princípio da supremacia da ordem pública.
Ao lado da liberdade está a obrigatoriedade do contrato, princípio contratual essencial, que dispõe a respeito da força imperativa do contrato. Isto significa que as partes estão obrigadas ao cumprimento do contrato, em razão da concordância entre elas e da premissa de que ninguém é obrigado a contratar, todavia, ao contratar, fica obrigado a satisfazer a obrigação. O convencionado entre os contratantes tem força de lei,
Esse princípio é denominado de pacta sunt servanda, sinalizando que o contrato faz lei entre as partes.
No que tange a obrigatoriedade do contrato, Flávio Tartuce (2012, p. 536) elucida:
“Anote-se que o princípio da força obrigatória como regra máxima tinha previsão já no direito romano, segundo o qual deveria prevalecer o pacta sunt servanda, ou seja, a força obrigatória do estipulado no pacto. Não poderia, portanto, sem qualquer razão plausível, ser o contrato revisto ou extinto, sob pena de acarretar insegurança jurídica ao sistema.
(...)
Todavia, não é exagerado afirmar que o princípio da força obrigatória do contrato tende a desaparecer. Por certo, outro princípio o substituirá no futuro, talvez o princípio da conservação do contrato ou mesmo a boa-fé objetiva, em uma feição de tutela de confiança.”
Por conseguinte, o princípio da boa-fé objetiva está disposto no artigo 422 do Código Civil e prevê que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. A boa-fé objetiva é a base para qualquer relação jurídica íntegra. É o dever das partes de agir com honestidade, razoabilidade e respeito nas relações contratuais.
Por fim, o princípio da função social do contrato leva em consideração que o conteúdo pactuado pelas partes deve refletir sobre a realidade social em derredor. É o que doutrinam TEPEDINO, KONDER e BANDEIRA (2020, p. 49):
“Os legítimos interesses individuais dos titulares da atividade econômica só merecerão tutela (isto é, só serão tutelados pelo ordenamento jurídico) na medida em que interesses socialmente relevantes, posto que alheios à esfera individual, venham a ser igualmente tutelados. A proteção dos interesses privados justifica-se não apenas como expressão da liberdade individual, mas em virtude da função que desempenha para a promoção de posições jurídicas externas, integrantes da ordem publica contratual. Vincula-se, assim, a proteção dos interesses privados ao atendimento de interesses sociais a serem promovidos no âmbito da atividade econômica (socialização dos direitos subjetivos).”[10]
Firmar um contrato, portanto, oferece às partes uma percepção de segurança jurídica e o entendimento de que haverá o cumprimento das obrigações descritas nele, dado que em caso de inobservância das determinações contidas no contrato, o direito poderá ser reivindicado por força judicial.
4) Os Contratos Desportivos
Conforme demonstrado anteriormente, os contratos são extremamente importantes para trazer segurança jurídica às relações contratuais, e esta afirmação não poderia ser diferente ao se tratar de contratos desportivos.
Primeiramente, conforme ministra as Professoras Maria Helena Diniz e Marinilce Lacerda Pena Sakahida[11]:
“O contrato de prestação de serviços profissionais entre atleta e entidade desportiva, sendo vedada sua realização por meio de terceiro, é o acordo de vontades em que uma das partes, sob subordinação, se obriga para com a outra a exercer temporariamente sua atividade esportiva, mediante remuneração (Lei nº 9.615/98, arts. 28 e 29, § 12, com a redação da Lei nº 12.395/2011; Dec. Nº 7.984/2013, art. 44, §§ 1º e 2º). Daí sua
a) bilateralidade, por gerar obrigações para ambos os contratantes: a prestação de atividade desportiva para o empregado, que deverá executá-la devidamente conforme as normas técnicas do jogo, e a remuneração para o empregado;
b) onerosidade, visto que acarreta vantagens para os contratantes, mediante contraprestações recíprocas (Lei nº 9.615/98, art. 28, §§ 1º a 3º); e
c) temporariedade, nos termos do artigo 30 da Lei 9.615/98 o prazo para sua vigência não poderá ser inferior a três meses e nem superior a cinco anos e, em seu paragrafo único, afasta expressamente a regra do art. 445 da CLT, que expressamente prevê que o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos.”[12]
Destaca-se que existem diversas particularidades nos contratos que versam sobre as relações desportivas e que devem ser observadas pelo operador do direito desportivo, sendo a primeira delas a própria nomenclatura utilizada pelo legislador.
O Contrato Especial de Trabalho Desportivo evidencia que não se trata de um contrato de trabalho comum tal qual aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas sim um contrato distinto com cláusulas singulares, conduzido pela Lei Pelé, especialmente em seu artigo 28.
Manuel Cândido Rodrigues (1997) define o contrato de trabalho como um:
“Contrato bilateral, consensual, oneroso, da classe dos comutativos e de trato sucessivo. Tem por requisitos a pessoalidade, a onerosidade, a continuidade e por vezes, a própria exclusividade. Apresenta, como elementos integrantes, o acordo de vontades (tácito ou expresso); as prestações reciprocas (serviço de um lado e remuneração do outro); não-eventualidade na prestação de serviços e sujeição, por parte do empregado, às determinações de uma pessoa física ou jurídica.”[13]
No entanto, os contratos de trabalho de atletas profissionais detêm algumas peculiaridades que precisam ser analisadas. Inclusive, conforme ensina Álvaro Melo Filho, o contrato de trabalho desportivo possui característica especial em razão dos seguintes aspectos:
“Aspectos desportivos: (treinos, concentração, preparo físico, disciplina tática em campo);
Aspectos pessoais: (alimentação balanceada, peso, horas de sono, limites à ingestão de álcool);
Aspectos íntimos: (uso de medicamentos dopantes; comportamento sexual);
Aspectos convencionais: (uso de brincos, vestimenta apropriada);
Aspectos disciplinares: (ofensas físicas e verbais a árbitros, dirigentes, colegas, adversários e torcedores, ou recusa em participação em entrevistas após o jogo).”[14]
Domingos Sávio Zainaghi (1998, p. 60) afirma que “tendo em vista a excepcionalidade da relação de emprego entre atleta e clube, é que a lei exige os demais elementos que devem constar do contrato”[15].
Além da nomenclatura especial, o contrato de trabalho de atletas profissionais deve ser firmado por escrito, constando a remuneração e cláusulas especificas para casos de rescisão contratual. Essa obrigatoriedade se dá pelo fato de que para regular a condição de jogo do atleta, o contrato especial de trabalho desportivo deverá ser registrado na entidade de administração nacional da respectiva modalidade desportiva, conforme consta no inciso I do artigo 34 da Lei Pelé.
Subsequentemente, os contratos de trabalho desportivos possuem prazo determinado, diferentemente do que dispõe a CLT. A regra determina que o prazo mínimo deste instrumento contratual é de 03 (três) meses e o prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Posteriormente à Lei do Passe, a Lei Pelé instituiu de forma expressa a cláusula penal desportiva consoante o artigo 28.
“Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
§ 2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
I – com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou
II – com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda
III – com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei.
§ 3º O valor da cláusula penal a que se refere o *caput* deste artigo será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada.
§ 4º Far-se-á redução automática do valor da cláusula penal prevista no caput deste artigo, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos:
I – dez por cento após o primeiro ano;
II – vinte por cento após o segundo ano;
III – quarenta por cento após o terceiro ano;
IV – oitenta por cento após o quarto ano.
§ 5o Quando se tratar de transferência internacional, a cláusula penal não será objeto de qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato de trabalho desportivo.”
Antes de adentrarmos as especificidades da cláusula penal desportiva, vale dissertar brevemente sobre o instituto do passe, utilizado anteriormente a cláusula mencionada, para atestar o vínculo contratual entre atleta e clube, independentemente do vínculo trabalhista.
O Passe assegurava aos clubes o vínculo contratual com o jogador profissional, mesmo após o término do contrato de trabalho celebrado entre eles. Sendo assim, o atleta de futebol somente poderia ser transferido para uma entidade desportiva distinta se houvesse o pagamento de uma indenização ao primeiro clube.
O mestre Rafael Teixeira Ramos tratou de definir o passe e justamente o que ele representava da seguinte maneira:
“O passe era instituto jurídico desportivo representativo do vínculo esportivo existente entre atleta e clube, que se perfazia com a primeira inscrição mais registro do atleta na federação desportiva ou com a sua compra seguida de registro na federação, concedendo direitos desportivos de preferência, permanência ou transferência do jogador ao seu clube.
A fixação do valor do passe tinha que ser prevista no contrato de trabalho do atleta (arts. 3º, V, II e 13 da revogada Lei n. 6.354/76). O passe, enquanto instituto representativo do vínculo desportivo, era totalmente independente do vínculo empregatício e perdurava mesmo após a extinção do contrato de trabalho, deixando unilateralmente as mãos do empregador desportivo poderes para manter ou negociar a condição federativa de jogo do atleta, repercutindo na esfera laboral ao violar o livre exercício de trabalho.”[16]
Com isso, o atleta profissional não era capaz de se desvencilhar do clube a quem prestava serviços e ainda poderia sofrer um revés em sua carreira caso não aceitassem as condições de permanência na entidade desportiva. Foi devido ao instituto do passe que o contexto do jogador de futebol foi considerado como análogo à escravidão.
RAMOS (2021, p. 246) exemplifica perfeitamente este cenário:
“Os melhores exemplos eram os engavetamentos dos documentos representativos dos “passes” por presidentes de clubes com o intuito de prender os atletas e evitando a continuação normal da prestação laboral desportiva dos jogadores a outros empregadores desportivos.
Desse modo, vários desportistas ficavam impedidos de trabalhar caso não negociassem com o clube que detinha o seu ‘passe’. Muitas vezes os jogadores se submetiam a todas as vontades negociais dos dirigentes de clubes para obter a sua transferência, ocorrendo renúncia de uma série de direitos laborais e até da própria liberdade de labor, no sentido de ser transferido para outro clube que o seu atual empregador desportivo queria, mesmo contra a vontade do atleta.”[17]
A título ilustrativo, um caso que gerou um grande impacto no período do extinto passe foi, em 1989, a transferência do jogador de futebol Bebeto para o Club de Regatas Vasco da Gama. À época, o atleta atuava pelo Clube de Regatas do Flamengo e não houve consenso para a renovação contratual. Com isso, foi necessário que o arquirival Vasco da Gama efetuasse o depósito do valor do passe do jogador, viabilizando a transferência para o novo clube. Caso o pagamento não fosse realizado, Bebeto estaria impedido de atuar por outro clube.
Com o advento da Lei Pelé, a figura do passe foi totalmente extinta do ordenamento jurídico, cedendo espaço à cláusula penal desportiva, que tratava da compensação pecuniária em caso de descumprimento contratual que resultasse no término do contrato de trabalho desportivo.
Diferentemente do passe, a cláusula penal desportiva era acessória ao contrato de trabalho desportivo, assim como o vínculo desportivo. Com o término regular do contrato de trabalho, a multa descrita na clausula penal cessava e o jogador de futebol ficava livre para negociar novos contratos com outros clubes.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho foi muito clara em relação a natureza acessória da cláusula e que, uma vez dissolvido o vínculo desportivo, passa o atleta profissional a ter liberdade para atuar por outra entidade desportiva.
“ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESILIÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO JOGADOR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DA ASSINATURA DO TRCT. PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO DESPORTIVO. NATUREZA ACESSÓRIA. Embora a ausência de assistência do sindicato da categoria ou autoridade do Ministério do Trabalho, quando da resilição do contrato de trabalho do empregado que prestou serviços por mais de um ano, implique a invalidação da rescisão contratual e, por conseguinte, a inversão do período de vigência do contrato de trabalho e o motivo da ruptura contratual para despedida imotivada do empregado, com o pagamento das parcelas que lhe são consequentes, não se pode alterar a "data de afastamento apontada" no TRCT, qual seja 14/7/2007, para quando foi efetuado o pagamento de cláusula penal ao Sport Club Corinthians Paulista, em 24/7/2007, conforme pretendido pelo reclamante, ora agravante. Na hipótese, o autor pleiteia, na petição inicial, o pagamento de diferenças a título de direito de arena e reflexos e não pretende que seja reconhecida a nulidade absoluta do TRCT, a continuidade da relação de emprego com o Sport Club Corinthians Paulista ou a rescisão do seu contrato de trabalho sem justa causa, nem cogita de simulação do ato jurídico e de falta de veracidade da data da assinatura do documento. Por outro lado, o Regional, na decisão recorrida, não teve dúvidas quanto à manifestação de vontade do empregado de por fim à relação de emprego com o Sport Club Corinthians Paulista, registrando que a ausência de homologação da rescisão contratual pelo sindicato da categoria , em 14/07/2007, decorreu de ‘negligência’ do atleta, visto que optou por assinar o TRCT na Alemanha e encaminha-lo, via fax, ao Brasil, já que, naquela data, já havia sido ‘transferido para o time alemão Werder Bremen’, com o qual firmou contrato em 13/7/2007, sendo que ‘não produziu nenhuma contraprova apta a desconstituir os documentos apresentados pelo reclamado. Também não prospera a alegação recursal de que "apenas com o pagamento da cláusula penal, cessa o contrato de trabalho, assim como o vínculo desportivo’ e, portanto, a contagem do prazo prescricional para pleitear as diferenças relativas ao direito de arena e reflexos iniciou-se em 24/07/2007, data em que a cláusula penal foi paga ao Sport Club Corinthians Paulista e a CBF liberou o atleta, colocando termo tanto ao contrato de trabalho quanto ao vínculo desportivo nessa data". Não se pode confundir vínculo empregatício com vínculo desportivo, visto que aquele é formado por meio da celebração de um contrato de trabalho, o qual dá origem ao vínculo desportivo, a partir do efetivo registro do contrato na Confederação Brasileira de Futebol, elemento essencial para conferir ao atleta condição de jogo. Nos termos do inciso II § 2º do artigo 28 da Lei nº 9.615/98, com a redação dada pela Lei nº 10.672/2003, o vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista e, havendo a rescisão antecipada do contrato de trabalho a pedido do atleta, o vínculo desportivo somente se dissolve com o pagamento de cláusula penal desportiva. Esclareça-se que a cláusula penal desportiva, que visa a ressarcir e recompensar o clube de futebol pelas perdas e danos em decorrência do descumprimento do contrato de trabalho pelo atleta é acessória do contrato de trabalho desportivo, assim como o vínculo desportivo, que, uma vez dissolvido, garante ao jogador a condição de jogo e a liberdade para atuar para outra agremiação. Conforme delineado no acórdão recorrido, tem-se que o reclamante efetuou o pagamento da cláusula penal desportiva em 24/07/2007, em decorrência da rescisão antecipada a pedido do seu contrato de trabalho, que se deu em 14/7/2007, conforme indicado no TRCT por ele assinado. E, tendo em vista que o marco inicial para a contagem da prescrição bienal surgiu quando da resilição do contrato de trabalho efetivada em 14/7/2007 e esta reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/7/2009, está correta a decisão, na qual foi declarada a prescrição total. Ilesos os artigos 477, § 1º, da CLT 166 do CCB, 28, § 2º, da Lei nº 9.615/98 e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.” (TST - AIRR: 1608005420095020018, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/05/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/05/2015).
Além disso, houve o entendimento do TST de que a cláusula penal desportiva não era devida apenas ao atleta profissional que tivesse o contrato rescindido como também ao clube de futebol em caso de rescisão por vontade do jogador.
“RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA PENAL DESPORTIVA. ROMPIMENTO DO PACTO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO CLUBE. I - O tema se mostra sob duas ramificações exegéticas decorrentes da ausência de disposição explícita a respeito do sujeito a quem se destina a penalidade. II - O artigo 28 da Lei nº 6.915/98 estabelece a obrigatoriedade de o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol conter cláusula penal pelo descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato, mas não traz em seu texto disposição literal de quem seja o sujeito passivo da cláusula. III - Os fundamentos da primeira corrente de interpretação se espelham nas diretrizes cíveis de obrigatoriedade da cláusula penal como reforço acessório ao vínculo obrigacional, sob a aparência de uma indenização prévia por perdas e danos, bem assim na natureza sinalagmática dos contratos, nos quais se inclui o trabalhista. Nessa propositura, é acolhida a viabilidade de cumulação com a multa rescisória prevista no artigo 479 da CLT, na situação de rescisão indireta por mora no pagamento de salários (artigo 31 da Lei Pelé), visto possuírem naturezas diversas. Arrematando a tese, os princípios da isonomia e da proteção ao hipossuficiente obstariam fosse a penalidade excluída da parte mais forte representada pela entidade desportiva. III - A segunda corrente interpretativa da cláusula penal, a de que é aplicável tão-somente ao jogador que se transfere para outra entidade desportiva e não para o empregador que rescindir o contrato antecipadamente, aborda essa penalidade como sucedânea do instituto do ‘passe desportivo’, em similar vantagem compensatória pelos investimentos realizados no atleta. Ademais, para essa segunda corrente, a multa cabível ao clube empregador que decide romper o pacto antes do termo estipulado no contrato é a do artigo 479 da CLT, que determina o pagamento de indenização de metade do total da remuneração a que o jogador faria jus até o final do contrato, nos termos do artigo 31, § 1º, da Lei Pelé, sendo essa mais uma razão que fortaleceria a tese de a cláusula penal não ser destinada a entidade desportiva, em face da impossibilidade de cumulatividade das sanções punitivas. IV - Nos termos do caput do artigo 28 da Lei nº 9.615/98, a cláusula penal é obrigatória e traduz punição para quem descumpre, rompe ou rescinde unilateralmente o contrato de trabalho, independentemente de quem o seja, atleta ou entidade desportiva contratante, não se confundindo com a indenização que porventura se originasse dos dispêndios efetuados na formação do atleta. Não há, portanto, óbice à cumulação da cláusula penal com a verba nitidamente indenizatória do artigo 479 da CLT. V - Sendo incontestável que o rompimento do pacto de trabalho, antes do término do prazo estipulado, foi por iniciativa do empregador, deve ele ser condenado ao pagamento da cláusula punitiva. Precedentes de Turmas. VI - Recurso provido.” (TST - RR: 992000820065080006 99200-08.2006.5.08.0006, Relator: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 13/02/2008, 4ª Turma. Data de Publicação: DJ 22/02/2008.).
Por conta da divergência causada pela cláusula penal desportiva no tocante a sua aplicação e a quem a cláusula era devida, o legislador buscou eliminar todas as dubiedades ao aperfeiçoá-la com a formação de duas novas instituições obrigatórias no contrato de trabalho desportivo: as cláusulas indenizatória e compensatória desportivas, cujas disposições estão contidas no artigo 28 da Lei Pelé.
“Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - Cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta (...);
II - Cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta (...).”
Com o objetivo de facilitar o entendimento e aplicação da lei, o legislador definiu a cláusula indenizatória desportiva como aquela devida tão somente para os times de futebol na ocasião em que houver o descumprimento imotivado do contrato de trabalho do atleta profissional.
De maneira bastante específica, estão previstas duas hipóteses em que a cláusula indenizatória é devida, sendo a primeira o término antecipado do contrato de trabalho desportivo em caso de transferências nacionais e internacionais, e a segunda quando um atleta decide encerrar sua carreira profissional, rescindindo o contrato de trabalho, porém escolhe retomar as atividades profissionais em um período inferior a 30 (trinta) meses.
Para exemplificar a segunda hipótese, vale relembrar o momento em que o jogador Adriano, o Imperador, decidiu encerrar sua carreira profissional enquanto atuava pelo Football Club Internazionale Milano, e consequentemente rescindir o contrato de trabalho desportivo[18].
Entretanto, alguns meses após o anúncio, em 2.009, o atleta decidiu retornar aos gramados pelo Clube de Regatas do Flamengo. Tendo em vista que esse acontecimento se deu antes da regulamentação pela Federação Internacional de Futebol (FIFA) não foi devida nenhuma indenização ao clube italiano.
Se, contudo, o fato tivesse ocorrido após a regulamentação e entre clubes de âmbito nacional, seriam solidários no pagamento da cláusula indenizatória desportiva o novo time de futebol e o atleta.
Importante fazer um paralelo entre a cláusula indenizatória nos contratos desportivos e o disposto no Código Civil em relação a penalidade por descumprimento do contrato:
“Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”
No caso de inadimplemento contratual, a multa será proporcional ao restante do contrato, ou seja, deve-se considerar a obrigação cumprida e o que resta cumprir para definir o valor da penalidade.
Nesse sentido, TEPEDINO, KONDER e BANDEIRA (2020, p. 227) salientam:
“Assim sendo, tendo o locatário cumprido parcialmente o contrato de locação, o intérprete deverá examinar todas as prestações adimplidas pelo locatário vis-à-vis o inteiro prazo contratual, confrontando-as com a penalidade prevista no contrato, de modo que, caso a penalidade se mostre exagerada diante do prazo contratual que ainda resta, caberá a redução da cláusula penal, com base nos arts. 473,571 e 572 do Código Civil.”
Cabe ressaltar que o objetivo nos contratos de Direito Civil é justamente submeter as partes ao cumprimento do contrato em sua integralidade, sendo que não há qualquer interesse do contratante ou do contratado no distrato. O intuito é sempre finalizar o contrato conforme o acordado.
Ensinam, ainda, TEPEDINO, KONDER e BANDEIRA (2020, p. 41):
“A previsibilidade e estabilidade das relações contratuais, de maneira a garantir a segurança jurídica para o livre jogo econômico das relações individuais, traduzem os objetivos e valores do contexto histórico liberal em que foi forjada a principiologia contratual clássica. Por conseguinte, ao lado da liberdade de contratar e da relatividade dos efeitos dos contratos, o consensualismo manifesta a proteção ao livre exercício da autonomia negocial, tutelando-se a vontade do contratante em contraponto à ameaça de intervenção. O solus consensus obligat constitui o coroamento, na modernidade, de que a palavra empenhada é suficiente para criar vínculo jurídico, prescindindo, em regra, de qualquer formalidade na expressão do consentimento ou mesmo da chancela estatal. Completa-se, afinal, com a força obrigatória do contrato, princípio fundamental do direito contratual, a exigir que os pactos sejam cumpridos. Sob o aforismo clássico pacta sunt servanda, construiu-se a noção de que “o contrato faz lei entre as partes”, emprestando ao fruto da autonomia negocial o mesmo efeito das determinações do legislador.”[19]
Exemplificativamente, temos um contrato de locação residencial pelo prazo de 30 (trinta) meses, que, ao ser firmado entre as partes projeta o seu cumprimento rigorosamente pelo prazo estipulado.
O locador não se interessa pelo desfazimento do instrumento, haja vista que não há vantagens na percepção da penalidade. Inclusive o transtorno pode ser ainda maior, pois o proprietário ficará na expectativa de obter um novo inquilino, necessitando de um novo contrato de locação e com possíveis novos contratempos. Da mesma forma, o locatário não pretende proceder com o distrato, tendo em vista que precisará dispor de recursos financeiros para executar os reparos necessários no imóvel, a fim de devolvê-lo nas condições originais. Além disso, encerrado o contrato de aluguel, o locatário se dará ao trabalho de buscar um novo local para residir com sua família.
Portanto, o não cumprimento dos contratos regidos pelo Direito Civil, é exceção aos contratantes, que de forma pontual exigem o instrumento particular guarnecido da multa justamente para evitar que a obrigação inerente a ele seja descumprida.
Leciona Paulo Lôbo (2020):
“O contrato obriga as partes contratantes, como se fosse lei entre elas. Seu não cumprimento enseja ao prejudicado a execução forçada pelo Poder Judiciário, quando possível, ou o equivalente em perdas e danos. A força obrigatória é assegurada pelo Estado, ainda que as cláusulas e condições do contrato não sejam normas jurídicas por ele editadas.
(...)
Radicam no princípio da força obrigatória os dois principais efeitos pretendidos pelas partes contratantes: a estabilidade e a previsibilidade. A estabilidade é assegurada, na medida em que o que foi pactuado será cumprido, sem depender do arbítrio de qualquer parte do contrato ou das mudanças externas, inclusive legislativas. A previsibilidade decorre do fato de o contrato projetar-se para o futuro – futuro antecipado –, devendo suas cláusulas e condições regular as condutas dos contratantes, na presunção de que permaneceriam previsíveis. Para alguns, em matéria contratual, basta a segurança jurídica, que já conteria a previsibilidade e a estabilidade.”[20]
Em contrapartida, a cláusula indenizatória revela uma característica própria dos contratos desportivos: o anseio de que a outra parte descumpra com as suas obrigações contratuais.
Isso porque a cláusula indenizatória se dá pela transferência do atleta para um clube nacional ou internacional, sendo devida a multa contratual pela saída do jogador.
Em caso de transferências nacionais, o valor máximo será correspondente a duas mil vezes o valor médio do salário contratual do atleta; e em caso de transferências internacionais o valor será ilimitado. Isso se justifica em virtude dos investimentos realizados pelo clube em determinado jogador, posto que a rescisão antecipada traria imensos prejuízos a entidade de prática desportiva.
Destaca-se que em caso de aplicação da cláusula indenizatória desportiva, não há qualquer redução do valor, como acontece nos contratos regidos pelo artigo 413 do Código Civil, senão quando houver clausulas em branco ou não escritas em contrato.
O valor estipulado será cobrado em sua integralidade, independentemente do tempo que restar para concluir o contrato de trabalho desportivo.
Aliás, sobre o assunto, clarifica RAMOS (2020, p. 256):
“Notabilize-se que, o artigo 28, § 4º foi revogado pela Lei n. 12.395/11, inexistindo desde então a amortização, o escalonamento redutivo do valor da clausula penal por cada ano de cumprimento do contrato pelo atleta.
Este redutor muito criticado, não tinha razão de ser, na medida em que estabelecer redução legal automática de cláusula penal no contrato de trabalho desportivo não atende às necessidades singulares desta espécie contratual.
Nesses termos, não pode o rompedor do contrato laboral desportivo se beneficiar da diminuição do seu clausulado penal pelo simples dever de cumprimento contratual, seja o beneficiário o empregado ou o empregador desportivo.
Rememore-se que, quem arca com as despesas das multas rescisórias, quase sempre, são as próprias entidades empregadoras desportivas e os empresários, sendo raríssimas vezes os atletas. Por conseguinte, entende-se com a nova sistemática das cláusulas indenizatória e compensatória desportivas que, o magistrado trabalhista apenas pode se utilizar dos instrumentos subsidiários (art. 28, § 4º c/c art. 8º, § 1º, da CLT) para aplicar o Código Civil (art. 413) aos conflitos sobre montantes das mencionadas cláusulas, se forem estipulados valores exorbitantes, desarrazoados e descondizentes com a realidade ou se não descritos os valores em contrato.
São os casos de cláusulas valorativas em branco ou não escritas em contrato, podendo o Magistrado lançar mão do art. 413, do CC, para reparar os valores clausulados a partir da real extensão do dano provocado pela rescisão contratual e a partir da valorização real do trabalho do jogador, servindo esse raciocínio para a aplicação das duas cláusulas em estudo.”
Para os clubes de futebol que detém o contrato de trabalho desportivo com o atleta, a quebra de contrato em caso de transferências não simboliza um problema, haja vista que o clube interessado no jogador terá que arcar com uma multa de valor bastante relevante, resultando em benefícios financeiros para o clube.
Razão pela qual muitos consideram o integral cumprimento do contrato especial de trabalho desportivo pelo atleta em relação ao clube um verdadeiro “prejuízo”, pois com a ausência de transferência onerosa do atleta para novo clube, o clube ao qual o atleta se encontra vinculado deixa de auferir importante receita além de perder o vínculo federativo do atleta. Ou seja, o cumprimento integral do contrato não é desejo da maioria das entidades de prática desportiva.
Cabe ressaltar que em função da cláusula indenizatória desportiva surgem os direitos econômicos. Entende-se por direitos econômicos todo e qualquer resultado ou proveito econômico oriundo da transferência onerosa, temporária ou definitiva, do vínculo esportivo de atleta profissional entre organizações esportivas empregadoras, através do pagamento de qualquer valor acordado entre as partes conforme previsto na cláusula indemnizatória desportiva expressa em contrato especial de trabalho esportivo ou de compensação por rescisão de contrato fixada por órgão ou tribunal competente.
Estes direitos econômicos procedentes de pagamento de cláusula indenizatória desportiva são de titularidade da organização esportiva com o qual o atleta profissional mantenha vínculo. Assim possui a denominação de direito federativo.
Em razão da existência de direitos econômicos pode haver um outro contrato denominado “Compartilhamento de Direitos Econômicos” onde um clube ao ceder o atleta para um novo clube pode resguardar a titularidade de percentual de direitos econômicos. Ou seja, caso este atleta seja novamente cedido o clube anterior pode receber percentual em função da nova cessão do vínculo federativo do atleta.
Em seguida o artigo 28 menciona a cláusula compensatória desportiva como condição igualmente obrigatória no contrato de trabalho desportivo.
Ao contrário do que estabelece a cláusula indenizatória, a cláusula compensatória dispõe que em caso de rescisão contratual motivada pelo clube, ele será o responsável pelo pagamento do montante devido ao atleta, cujo valor máximo é de quatrocentas vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão.
A cláusula compensatória será devida em caso de rescisão decorrente de inadimplemento salarial ou pagamentos de direito de imagem por período igual ou superior a três meses; rescisão indireta ou dispensa imotivada do atleta.
É o caso do atleta Frederico Chaves Guedes, que ingressou com ação judicial em face do Cruzeiro Esporte Clube exigindo a cláusula compensatória desportiva em virtude do constante atraso salarial[21].
Nessa sequência, um dos pontos mais importantes a ser discutido no tocante ao contrato especial de trabalho desportivo é a remuneração do atleta profissional.
Isso porque há ampla discussão acerca dos elementos que englobam o salário de um atleta, tendo como exemplo as luvas, bichos, direito de arena e o direito de imagem.
Além das particularidades indicadas pela Lei Pelé constantes exclusivamente em contratos de trabalho desportivos, vale reforçar que os atletas profissionais desfrutam igualmente dos direitos trabalhistas mencionados na CLT.
As luvas são uma forma de incentivo ao jogador no momento da assinatura do contrato de trabalho desportivo. Já os bichos são uma remuneração extraordinária em consequência de resultados coletivos positivos em jogos ou campeonatos. Ambos possuem natureza jurídica salarial, conforme entendimento do TST.
O direito de imagem, por sua vez, deve ser tratado em um contrato à parte do contrato de trabalho desportivo, sendo que possui natureza civil. podendo ser transacionado civil e comercialmente, consoante a previsão dos incisos X e XXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; (...).”
O objeto do Contrato de Licença de Uso de Imagem é a exploração da imagem, apelido desportivo, nome e voz do atleta profissional, sendo que o bem jurídico a ser tutelado é o limite à utilização da imagem.
Leciona Jorge Miguel Acosta Soares (2008):
“Em uma definição relativamente de fácil compreensão, o Direito de Imagem é aquele que o indivíduo tem sobre sua estética, sob sua forma plástica sob os componentes peculiares que o distinguem e o individualizam dos demais. É o direito que recai sobre a forma física do indivíduo, exclusivamente sobre seus traços externos, sem qualquer relação com suas qualidades interiores. É a abstração que nasce da singularidade do corpo do sujeito, podendo este ser tomado em sua totalidade ou em partes individualizadas – a boca, os olhos, as pernas – desde que capazes de identificá-lo no grupo[22].
Nesse contrato o atleta cede ao clube de futebol a que está vinculado o exercício do direito de exploração de sua imagem e outros atributos para uso em acessórios e eventos oficiais da entidade desportiva, bem como nas demais formas pactuadas em instrumento particular.
Rafael Teixeira Ramos (2021, p. 302) afirma que o direito de imagem é:
“(...) a contratação da exploração individualizada da imagem e voz dos atletas. Geralmente, de maneira pessoal ou por via de empresas instituídas pelos próprios jogadores, com a finalidade de promover a venda de produtos ou serviços empresariais, de forma desatrelada da competição desportiva, valendo-se apenas da fama atlética para propagação comercial, de licenciamento de produtos, serviços, dentre outros.
No direito de imagem se parte sempre da individualização da imagem desatrelada da obra desportiva coletiva, embora admita-se contratar uma coletividade de atletas para propaganda comercial ou divulgação de marcas. Porém, não existirá conexão direta com os eventos desportivos, tendo-se sempre que segmentar de maneira individual a retribuição pela imagem, pois a exploração econômica se manifesta de maneira personalíssima, individualizada.”[23]
Por conseguinte, é fundamental observar algumas características especificas para que o Contrato de Licença de Uso de Imagem seja considerado válido.
Inicialmente, em cada caso deve-se verificar se o objeto pactuado em contrato de fato se associa com a tarefa de exploração de imagem e demais atributos individuais do jogador de futebol.
Em outras palavras, é crucial que após firmado o Contrato de Licença de Uso de Imagem, a imagem do atleta profissional seja efetivamente utilizada para que o instrumento se torne legítimo. Inclusive é o entendimento do TST sobre o assunto:
“RECURSO ORDINÁRIO. ATLETA PROFISSIONAL. CONTRATO DE DIREITO DE IMAGEM. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL. A verba paga a título de direito de imagem tem natureza civil quando observado os limites traçados na Lei nº 13.155/15 e demonstrados a efetiva divulgação, exploração ou utilização da imagem do jogador pelo clube que o contratou, de modo que a ausência desses critérios, associados ao pagamento fixo e desvinculado de qualquer contrato importa em reconhecer a natureza salarial da rubrica diante da evidente fraude à legislação trabalhista.” (TRT-1 - RO: 01007043520195010282 RJ, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 04/08/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 24/08/2021)
Ainda, deve haver equilíbrio entre os valores auferidos pelo uso econômico da imagem e a compensação financeira devida ao jogador.
Por fim, em relação a parcela correspondente ao direito de imagem é preciso registrar que não poderá exceder 40% do valor salarial acordado entre atleta e clube, conforme dispõe o artigo 87-A da Lei 9.615/98:
“Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015).”
Se, eventualmente, o valor recebido pelo atleta profissional foi superior a 40%, então o que ultrapassar será considerado como salário desvirtuado para fins de rescisão. Em contrapartida, se evidenciada a fraude no Contrato de Imagem com o único objetivo de mascarar as parcelas salariais, torna-se nulo o instrumento particular com a consequente caracterização dos valores pagos como verbas de natureza salarial, incluindo os reflexos das principais verbas trabalhistas.
Conceitua resumidamente Rafael Teixeira Ramos: a natureza da parcela referente ao direito de imagem deve ser apurada de acordo com a primazia de sua realidade, se realmente há elo coerente entre as proporções das verbas recebidas e a exploração da imagem atlética[24].
À vista disso, há que se refletir quanto ao uso da imagem do atleta profissional e a porcentagem determinada por lei, na medida em que certas contratações justificariam perfeitamente o pagamento de importâncias distintas daquela disposta no artigo 87-A.
Vale reforçar que os contratos desportivos diferem completamente dos contratos comuns em consequência das particularidades evidenciadas nas relações desportivas.
Por esse ângulo, frisa-se que determinadas contratações são muito mais valiosas aos clubes de futebol por conta da repercussão midiática e da imagem propriamente dita do atleta do que pela força de trabalho.
À título de exemplo é possível citar o caso do Botafogo de Futebol e Regatas, que contratou em meados de 2.020 os atletas Keizuke Honda e Salomon Kalou para compor o elenco. Veteranos e em fim de carreira, os jogadores pouco contribuíram com o futebol do clube, mas garantiram o aumento da visibilidade do time antes mesmo de serem apresentados.
Em caso ainda mais recente, a contratação de Cristiano Ronaldo pelo time inglês Manchester United rendeu ao clube um salto de quase 6% em suas ações na bolsa de Nova York[25]. Além disso, em apenas 12 horas o clube vendeu mais de 406 mil unidades da camisa estampada com o número do atacante[26].
Parece razoável considerar que em casos como estes, o valor pago à título de direito de imagem pudesse ser superior à porcentagem imposta pela legislação.
Aliás, é o que ilustra RAMOS (2021, p. 323) no tocante a esse ponto:
“Esses desacertos legais provocam uma certa decadência nos negócios do esporte e uma confusão nos litígios trabalhistas desportivos, atando as mãos do julgador, que deve observar a rigidez normativa, podendo afastar da atividade econômica desportiva parcerias de aportes financeiros consideráveis aos clubes, como no caso de grandes atletas que trazem parcerias civis com sua participação percentual elevada. Por óbvio, que geralmente, tais parcelas retributivas da cessão da imagem são parelhas ou maiores do que o salário base.”[27]
São os casos de Ronaldo Nazário e o Sport Club Corinthians Paulista; Ronaldinho Gaúcho e Clube de Regatas do Flamengo; Neymar Jr e Santos Futebol Clube; dentre tantos outros.
Cabe destacar que muitos contratos dizem respeito ao universo esportivo, tais como patrocínio, televisionamento,
Vale dizer que ainda há muito a se estudar e modificar no âmbito do Direito Desportivo, sendo uma área totalmente volátil devido às constantes transformações e evoluções dentro do desporto.
5) Conclusão
A temática apresentada no título deste trabalho aborda o contraste no tocante aos contratos costumeiros e os contratos desportivos.
O Direito Desportivo é regido por normas amplas, multidisciplinares e frequentemente mutáveis, como é o caso da Lei 9.615/98. A Lei Pelé é a norma jurídica predominante que institui o regramento no setor desportivo. No entanto, ante as diversas alterações ao longo dos anos, bem como as incontáveis interpretações acerca do repertório, haja vista a imprecisão da legislação, é certo que a Lei Pelé ocasionou muitos conflitos e incertezas não apenas aos atletas profissionais e as entidades de prática desportiva como também aos operadores de direito.
Dentre essas incertezas, destaca-se a cláusula penal obrigatória do contrato de trabalho desportivo, que funcionava como uma pena por descumprimento contratual por parte do atleta ou quando o empregador rescindia o contrato de forma imotivada. As divergências causadas pela cláusula penal desportiva foram necessárias para a evolução jurídica e legislativa desportiva no tocante a normatização de institutos fundamentais para a relação contratual entre clubes de futebol e atletas profissionais, como por exemplo as cláusulas indenizatória e compensatória desportivas.
Verificou-se ainda, que os instrumentos contratuais desportivos não se relacionam com os contratos regidos especificamente pelo Direito Civil ou ainda, pelo Direito do Trabalho. Isso porque o esporte – no caso em tela, o futebol - é dotado de particularidades oriundas da atividade esportiva, que influenciam o ordenamento jurídico e a forma com que a legislação deve ser regulada.
Tamanha a necessidade de se atentar para as especificidades dos contratos desportivos, que a própria nomenclatura distingue o contrato de trabalho, designando-o como Contrato Especial de Trabalho Desportivo.
Ademais, foi possível perceber que diferentemente dos contratos regidos pelo Direito Civil, há uma expectativa de quebra de contrato no tocante ao contrato de trabalho desportivo e a cláusula indenizatória desportiva, produzindo impactos financeiros positivos para os clubes em caso de transferências – principalmente as de caráter internacionais.
Finalmente, observou-se a distinção do Contrato de Trabalho Desportivo para o Contrato de Licença de Uso de Imagem, que possui natureza civil e regula expressamente a exploração da imagem dos atletas profissionais pelos clubes de futebol, além das características próprias deste contrato, que se descumpridas poderão alterar a natureza civil para trabalhista, anulando o contrato e trazendo prejuízos financeiros para a entidade de prática desportiva. Por esse motivo, é extremamente importante observar a finalidade do contrato e submeter-se ao disposto na legislação desportiva.
Por último, em virtude das características especificas provenientes do desporto, os contratos desportivos deverão ser elaborados segundo às normas desportivas (nacionais e internacionais), com a utilização das demais leis de forma subsidiária, somente quando a legislação desportiva não tratar efetivamente de determinado assunto.
Vale ressaltar ainda, que o desporto é um tema de extrema relevância, não apenas de forma social como também por se tratar de atividade de grande giro econômico. Por esse motivo é que os reflexos jurídicos causados pelas atividades desportivas devem ser observados com muita cautela, haja vista os cuidados específicos que demandam.
É preciso compreender o fenômeno social e econômico que o esporte representa para o mundo, trazendo com isso a importância de um olhar jurídico mais aprofundado e atualizado.
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[1] VIANNA, O. Instituições Políticas Brasileiras (Primeiro e Segundo Volume). Brasília: Conselho Editorial do Senado Federal, 1999. Disponível em: < https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/1028>. Acessado em: 08/11/2021.
[2] MELO FILHO, A. Diretrizes para a nova legislação desportiva. Revista Brasileira de Direito Desportivo, São Paulo. 2002. P.01.
[3]https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-3199-14-abril-1941-413238-publicacaooriginal-1-pe.html
[4] https://universidadedofutebol.com.br/2021/04/10/o-que-preciso-saber-sobre-a-legislacao-desportiva-no-brasil/
[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.671.htm
[6] GOMES, Luiz Flavio (org.). Estatuto do Torcedor Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
[7] SOUZA, Gustavo Lopes Pires de. Direito Desportivo. Belo Horizonte: Arraes Editores. 2014.
[8] TARTUCE, Flávio. Manual do Direito Civil – Volume Único.2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012.
[9] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.57.
[10] KONDER, Carlos Nelson; BANDEIRA, Paula Greco; TEPEDINO, Gustavo. Contratos. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
[11] DINIZ, Maria Helena; LACERDA PENA SAKAHIDA, Marinilce. A substituição do passe pela cláusula penal desportiva. Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, v. 15, n. 2, p. 79-108, ago. 2019. ISSN 2238-0604. Disponível em:
[12] https://seer.imed.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/3566. Acesso em: 14 nov. 2021. doi:https://doi.org/10.18256/2238-0604.2019.v15i2.3566.
[13] RODRIGUES, Manuel Cândido. “Contratos de Trabalho. Contratos Afins. Contratos de Atividade”. In: BARROS, Alice Monteiro de (coord.). Curso de direito do trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. 3ª ed. v. I. São Paulo: LTr, 1997, p. 439.
[14] MELO FILHO, Álvaro. Balizamentos jus-laboral-desportivos. In Atualidades sobre Direito Esportivo no Brasil e no Mundo, tomo II/ BASTOS, Guilherme Augusto Caputo (coordenador), Brasília – DF – P. 22/23.
[15] ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998.
[16] RAMOS, Rafael Teixeira. Curso de Direito do Trabalho Desportivo: As Relações Especiais de Trabalho do Esporte. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 250.
[17] RAMOS, Rafael Teixeira. Curso de Direito do Trabalho Desportivo: As Relações Especiais de Trabalho do Esporte. Salvador: Editora JusPodivm, 2021.
[18] http://diariogaucho.clicrbs.com.br/rs/noticia/2009/04/imprensa-estrangeira-repercute-decisao-de-adriano-2471697.html
[19] KONDER, Carlos Nelson; BANDEIRA, Paula Greco; TEPEDINO, Gustavo. Contratos. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
[20] LÔBO, Paulo. Contratos – Coleção Direito Civil Volume 3 – 6. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 73-74.
[21]https://www.mg.superesportes.com.br/app/noticias/futebol/cruzeiro/2020/07/16/noticia_cruzeiro,3854907 /clausula-compensatoria-de-fred-supera-receitas-de-um-ano-do-cruzeiro.shtml
[22] SOARES, Jorge Miguel Acosta. Direito de Imagem e Direito de Arena no Contrato de Trabalho do Atleta Profissional. São Paulo: LTr, 2008, p.72.
[23] RAMOS, Rafael Teixeira. Curso de Direito do Trabalho Desportivo: As Relações Especiais de Trabalho do Esporte. Salvador: Editora JusPodivm, 2021.
[24] RAMOS, Rafael Teixeira., op. cit., 2021, p. 319.
[25]VALOR INVESTE. Manchester United fecha em alta de 5,7% em NY após contratação de Cristiano Ronaldo. 2021. Disponível em: <https://valorinveste.globo.com/mercados/renda-variavel/empresas/noticia/2021/08/27/manchester-united-fecha-em-alta-de-57percent-em-ny-apos-contratacao-de-cristiano-ronaldo.ghtml>. Acesso em: 15 nov. 2021.
[26] JOGADA10. United bate recorde com venda das novas camisas de Cristiano Ronaldo. 2021. Disponível em: <https://jogada10.com.br/futebol-internacional/united-bate-recorde-com-venda-das-novas-camisas-de-cristiano-ronaldo/>. Acesso em: 15 nov. 2021.
[27] RAMOS, Rafael Teixeira., op. cit., 2021, p. 323.
Advogado atuando desde 2010 como Gerente Jurídico de Futebol do C.R. Flamengo, Mestrando em Direito Desportivo pela PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Desportivo – Centro Universitário da Cidade/RJ e em Gestão Esportiva pelo Programa FGV/FIFA/CIES. Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/RJ. Árbitro Desportivo do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRé GALDEANO SIMõES, . Contratos desportivos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 ago 2022, 04:52. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59070/contratos-desportivos. Acesso em: 23 dez 2024.
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