RESUMO: Apresentar uma descrição sobre a lógica perversa da tabela de imposto de renda é o objetivo geral deste trabalho, portanto a definição é baseada na teoria bibliográfica a partir de sua contribuição na desigualdade social nas últimas cinco décadas. A revisão bibliográfica narrativa é uma metodologia para o desenvolvimento de um tema, e é feita por meio de métodos qualitativos e descritivos. Para selecionar os autores citados, foram realizadas buscas em bases de dados como Scielo, Capes e Scholar por artigos, bem como por livros, revistas etc., utilizando o Kindle. Uma lista de bibliografias utilizadas foi elaborada com base em critérios de análise de títulos e uma breve leitura dos resumos de cada trabalho. Foram considerados materiais em português, inglês e espanhol. A divisão do período é entre os últimos 10 anos. Os autores base para a criação da discussão acerca da contribuição do imposto de renda na desigualdade social nas últimas cinco décadas tem muito conhecimento sobre o tema. Dessa forma, a pesquisa fica mais rica e responde à questão de pesquisa originalmente definida, promovendo uma definição diferente do objetivo da classificação.
Palavras-chave: Tabela de imposto de renda. Desigualdade social. Imposto de renda nas últimas 5 décadas.
ABSTRACT - Presenting a description of the perverse logic of the income tax table is the general objective of this study, so the definition is based on bibliographic theory from its contribution to social inequality in the last five decades. The narrative literature review is a methodology for the development of a theme, and it is done through qualitative and descriptive methods. To select the cited authors, searches were carried out in databases such as Scielo, Capes and Scholar for articles, as well as for books, magazines etc., using the Kindle. A list of bibliographies used was prepared based on criteria for analyzing titles and a brief reading of the abstracts of each study. Materials in Portuguese, English and Spanish were considered. The period division is between the last 10 years. The authors base for the creation of the discussion about the contribution of the income tax in the social inequality in the last five decades have a lot of knowledge on the subject. In this way, the search is richer and answers the originally defined search question, promoting a different definition of the classification objective.
Keywords: Income tax table. Social inequality. Income tax in the last 5 decades.
1.INTRODUÇÃO
O Brasil continua sendo um dos países com maior concentração de renda no mundo. Esta é uma questão fundamental não apenas em termos de moralidade e bem-estar social, mas também pelas consequências sociais da alta desigualdade de renda. Dentre elas, podem ser citadas externalidades negativas como aumento da criminalidade e instabilidade política, mas talvez o aspecto mais controverso dessa correlação seja o estudo da hipótese de Kuznets de uma relação inversa entre redução da desigualdade e crescimento econômico (COELHO, 2018).
Nesse sentido, a redistribuição surge como uma possibilidade de intervenção social sobre esses índices, e há argumentos que sustentam sua implementação e outros defendem que a redistribuição acarreta perdas. Em suma, a redistribuição será baseada na manutenção dos níveis de bem-estar social, pois a extrema pobreza leva à perda da utilidade geral, justificando a intervenção governamental para controlar a concentração da distribuição de renda (LIMA, 2017).
Dessa forma, o planejamento e a gestão de políticas públicas são fundamentais para o sucesso e eficiência na utilização dos recursos do contribuinte de um estrato de distribuição para outro, a fim de alcançar maiores objetivos de igualdade. A pobreza e a desigualdade de renda diminuíram no Brasil, e o índice de Gini diminuiu significativamente desde 2003 (LIMA, 2017).
Esses resultados positivos são relatados academicamente como resultado de melhorias implementadas pelo governo em conjunto com programas sociais anteriormente descentralizados, resultando em maior eficiência administrativa por meio da criação de um cadastro único e benefícios ampliados. Além disso, o aumento da taxa de retorno do capital humano, ou seja, o aumento da remuneração do trabalho com melhor índice de escolaridade, também contribui para a melhora observada recentemente no indicador (NÓBREGA, 2014).
No entanto, ainda há um longo caminho a percorrer e, embora os programas de transferência de renda sejam orçados para apenas uma pequena fração do PIB, o que é considerado um bom custo-benefício pelos benefícios observados nos indicadores, ainda há preocupações com esses honorários (ALVAREDO et al. 2014).
Os governos têm encontrado dificuldades na gestão de programas sociais que, se superadas, podem restaurar retornos ótimos para os mesmos gastos. A capacidade do governo de verificar as condições de transferência, como crianças que frequentam a escola do Bolsa Família, também foi questionada. Uma melhor identificação de famílias com necessidades reais também é uma proposta atualmente em consideração, pois a remoção de benefícios de famílias que realmente superaram estágios críticos de pobreza poderia aumentar a parcela de benefícios para aqueles que se beneficiam, ainda mostrando ótimos retornos com ajuda (COELHO, 2018).
A forma como a desigualdade surge ainda não é um entendimento pacífico no meio acadêmico, e existem diferentes aspectos da intervenção estatal para reduzir esses índices. Além das transferências, existem mecanismos de intervenção tributária, muitas vezes destinados a redistribuir os retornos por meio de reformas tributárias, como a indexação e progressividade do imposto de renda, consumo e incentivos fiscais (MEDEIROS, SOUZA e CASTRO, 2015).
No entanto, a questão da desigualdade e redistribuição envolve conflito político, o que abre espaço para discussões sobre como e quanto a riqueza é redistribuída para alcançar o equilíbrio e atender aos princípios de “justiça social” para manter uma sociedade mais igualitária. Por exemplo, existem princípios jurídicos e dispositivos legais que justificam a progressividade tributária e, portanto, justificam a redistribuição pela tributação (LIMA, 2017).
Apresentar uma descrição sobre a lógica perversa da tabela de imposto de renda é o objetivo geral deste trabalho, portanto a definição é baseada na teoria bibliográfica a partir de sua contribuição na desigualdade social nas últimas cinco décadas. Para atingir esse objetivo geral e demonstrar o domínio do assunto, foram ramificados os objetivos específicos da seguinte maneira:
- Contextualizar o imposto de renda desde a sua criação até os dias de hoje;
- Evidenciar os conceitos e a informatização do imposto de renda;
- Correlacionar a distribuição da população brasileira nas faixas etárias e a defasagem da atualização da tabela de imposto de renda;
- Determinar sobre a contribuição do imposto de renda para desigualdade social no Brasil nas últimas 5 décadas.
A partir da perspectiva delineada neste tópico, a questão de pesquisa pode ser identificada como: qual a contribuição da tabela de imposto de renda das últimas cinco décadas na desigualdade social?
A pesquisa aqui apresentada justifica-se pelos fundamentos teóricos da lógica perversa da tabela de imposto de renda e sua contribuição na desigualdade social nas últimas cinco décadas, levando assim em conta referências científicas mais amplas sobre o tema, enriquecendo dessa forma a produção de pesquisas contemporâneas. Dadas as lacunas levantadas e a resolução dessas lacunas, tem benefícios tanto a nível acadêmico como profissional e social. Porque, para além da resposta à questão colocada, especifica também a base de referência para a emergência de novas questões e experiências. Em seguida, contribui para a sociedade como um todo e atribui melhorias aos processos comumente utilizados por grandes públicos. Além disso, contribui para o campo acadêmico, pois enriquece ainda mais o acervo científico de pesquisas sobre esse tema e levanta questões que precisam ser discutidas em pesquisas futuras.
A revisão bibliográfica narrativa é uma metodologia para o desenvolvimento de um tema, e é feita por meio de métodos qualitativos e descritivos. Para selecionar os autores citados, foram realizadas buscas em bases de dados como Scielo, Capes e Scholar por artigos, bem como por livros, revistas etc., utilizando o Kindle.
Segundo Lakatos e Marconi (2017), materiais complementares publicados por fontes confiáveis, assim como as próprias revisões bibliográficas, possuem alto grau de confiabilidade e atestam o que suas fontes cobrem, o que fornece uma base para o uso de dados e relatórios, e verificação da legitimidade.
Uma lista de bibliografias utilizadas foi elaborada com base em critérios de análise de títulos e uma breve leitura dos resumos de cada trabalho. Foram considerados materiais em português, inglês e espanhol. A divisão do período é entre os últimos 10 anos.
Então, de acordo com os objetivos propostos, o desenvolvimento deste trabalho é feita em quatro subtópicos, elencados como: O imposto de renda desde a sua criação até os dias de hoje; Conceitos e a informatização do imposto de renda; Distribuição da população brasileira nas faixas etárias e a defasagem da atualização da tabela de imposto de renda; Contribuição do imposto de renda para desigualdade social no Brasil nas últimas 5 décadas. Após estudar o que é abordado, o estudo pode ser concluído e uma lista bibliográfica fornecida.
2.DESENVOLVIMENTO
2.1 O imposto de renda desde a sua criação até os dias de hoje
Apesar das diferenças, a Lei nº 4.625, de 31 de dezembro de 1922, instituiu um imposto geral de renda, embora mais de 50 anos após a proposta. Essa lei estabeleceu o orçamento de 1923 da República Brasileira dos Estados Unidos da América (ALVAREDO et al., 2014).
Por se tratar de um estudo de imposto de renda, vale copiar o artigo acima sobre a lei aqui como conhecimento histórico para comparação com o presente: Art. 31. Fica estabelecido um imposto geral de renda, devido anualmente por toda pessoa física ou jurídica residente neste país, e em cada caso, sobre o lucro líquido de qualquer fonte (AMARO, 2016).
Por se tratar de um imposto polêmico, o governo teve o cuidado de não o impor imediatamente e pediu ao engenheiro Francisco Tito de Sousa Reis que estudasse o imposto com atenção. O engenheiro é um estudioso conhecedor de questões tributárias e se inspirou no imposto de renda francês para propor uma taxonomia de renda, bem como uma tabela de alíquotas proporcionais que afetarão a renda global (ALVAREDO et al., 2014).
Em 1934, o imposto de renda passou a fazer parte da Constituição Federal: Art. 6º - A União é de inteira responsabilidade: os rendimentos e ganhos de qualquer natureza, exceto os rendimentos regulares de imóveis, ressurge. Por exemplo, para fazer um imposto predial de forma justa, é quase necessário saber a quem ele pertence e, no caso do imposto de renda, não basta saber quem recebe os rendimentos, mas é igualmente importante definir corretamente o que é a renda (COELHO, 2018).
Olhando para a evolução do imposto de renda, tem-se preocupado com o caráter progressivo do imposto, ou seja, ajustar a forma de cobrança para que quanto maior a renda, maior o valor a pagar, e em alguns casos isentando esses rendimentos abaixo de um limite mínimo definido. No entanto, há uma discussão mais matizada, porque definir o que é renda não é suficiente - já é uma dificuldade séria. É necessário destacar o valor que pode ser tributado a partir desses rendimentos. Uma parte do que o indivíduo considera renda deve ser mantida, pois dela depende a manutenção do indivíduo e de sua família. Portanto, é necessário estabelecer esses limites e conceituar o lucro tributável (HOFFMANN, 2016).
A criação de categorias de agrupamento de renda refere-se ao primeiro processo de divisão de renda. Esse modelo de cálculo é semelhante ao modelo atual, pois também foi criado para utilizar o cronograma como base de cálculo, onde o percentual do índice mudará de acordo com o valor da receita. Com isso, começam a surgir divergências sobre o que é receita (receita), principalmente no que se refere ao que é cobrança justa, para o qual é preciso definir corretamente o que é receita (AMARO, 2016).
Há também preocupante evolução na tributação, que ajusta a arrecadação de forma que o valor total a pagar seja maior que a renda, e isenta quem tem renda abaixo do limite estabelecido conforme o caso (Chaves, 2014). Discutiu-se também a obrigatoriedade da apresentação das declarações fiscais, concluindo-se que esta informação era essencial, pelo que foram criados dois métodos de cálculo da base de cálculo do imposto: rendimento presumido ou declaração. Em setembro do mesmo ano, foram aprovados os primeiros regulamentos de imposto de renda (AFONSO, 2013).
O Decreto nº 16.581/1924 informa o seguinte: Contribuintes: como pessoas físicas, são todas as pessoas cuja renda anual ultrapasse 10 contos de réis e que, em 1º de janeiro de cada exercício fiscal, residam em qualquer parte do território nacional. Aqueles que transfiram o seu domicílio para o território nacional durante um exercício serão tributados no ano seguinte. Ano base: Não há conceito de ano base ou ano/calendário (ALVAREDO et al., 2014).
O lucro líquido incide sobre os rendimentos auferidos no exercício anterior ao exercício fiscal em que o imposto é devido. De acordo com as instruções emitidas pela Receita Federal em 1924, o valor tributável do ano fiscal de 1924 é o rendimento desse ano. Como não há como saber o valor do lucro total antes de 31 de dezembro, o imposto é calculado assumindo que o lucro do ano atual é igual ao do ano passado (HOFFMANN, 2016).
Rendimentos Tributáveis: Os rendimentos gerados no território de origem são tributáveis. Eles são divididos em quatro categorias de acordo com o artigo 3º da Lei nº 4.783, de 31 de dezembro de 1923. Na determinação da base, são calculados todos os rendimentos do exercício em causa, incluindo os rendimentos do período anterior. Lucros isentos e não tributáveis: Entre outras coisas, os rendimentos gerados no exterior, depósitos em caixas econômicas federais e estaduais, são isentos de impostos quando esses depósitos estão incluídos na dívida pública e aqueles já detidos por pessoas jurídicas são tributados, antes de ser distribuído aos seus proprietários (LIMA, 2017).
Os rendimentos da agricultura, do setor imobiliário e dos servidores públicos estaduais e municipais também são isentos de impostos, embora não estejam explicitamente previstos no estatuto (Amaro, 2016). Os regulamentos permitem as seguintes deduções (PIKETTY, 2015):
- despesas ordinárias incorridas para obter e garantir o rendimento;
- impostos diretos pagos ao governo federal;
- a parcela do rendimento que foi tributada em outras categorias;
- participação nos lucros líquidos destinados a terceiros, desde que não por motivos comerciais;
- perdas especiais causadas por caso fortuito ou força maior;
- limites de depreciação em relação ao capital da primeira instituição que exerça atividade profissional;
- contribuições e doações aos tesouros públicos.
Excepcionalmente, em 1924, o prazo foi fixado para 14 de novembro de 1924, sendo posteriormente adiado para 14 de março de 1925. O cobrador de impostos notifica o contribuinte das entradas na lista nominal por correio registado. A liberação de ofício pode ser prevista quando o contribuinte deixa de apresentar a declaração de renda ou faz uma declaração falsa e o departamento tem um fator conflitante. Multa de 60% por não declaração e 75% por falsa declaração. Pagamentos: Os contribuintes podem pagar em três parcelas iguais se o imposto devido exceder $ 200 (SHILLER, 2014).
A data de vencimento é sempre inserida após a administração e o pagamento pode ser feito antecipadamente. As taxas não pagas a tempo estarão sujeitas a uma multa de 10%. Corrigindo Lançamentos: Os contribuintes podem corrigir suas declarações enviadas mediante solicitação. Pedidos só serão aceitos até o lançamento da versão. Aviso de liberação: Dentro de 10 dias da listagem. A partir do julgamento de primeira instância, os contribuintes podem recorrer à Comissão de Contribuintes. Supervisão: Em particular, o departamento responsável pelo lançamento (AFONSO, 2013).
2.2 Conceitos e a informatização do imposto de renda
Ao longo dos anos, a necessidade de uma reforma tributária abrangente na estrutura econômica tornou-se cada vez mais evidente. A estrutura tributária brasileira possui múltiplas formas de tributação (imposto de renda, imposto sobre o valor agregado, IPTU, imposto sobre serviços, contribuição parafiscal, sobretaxa aduaneira etc.), o que dificulta o exame da arrecadação desses impostos, aumenta a custo do planejamento tributário empresarial e do próprio poder público, que não aborda, mas aprofunda as desigualdades de encargos entre os contribuintes (MEDEIROS, SOUZA e CASTRO, 2015).
O debate sobre a reforma tributária brasileira tem se intensificado ao longo dos anos, porém ainda não há consenso sobre a complexidade das reformas necessárias ao sistema tributário brasileiro. Há muito tempo o imposto de renda é considerado mais avançado do que outros impostos, principalmente do ponto de vista do respeito à capacidade contributiva (MEDEIROS, SOUZA e CASTRO, 2015).
Isso porque a renda pessoal é uma medida mais facilmente observável, o que possibilita um sistema tributário progressivo que imponha uma alíquota maior ao grupo de alta renda, ao invés de um imposto de consumo, que inevitavelmente paga a mesma alíquota que os ricos (AMARO, 2016).
O imposto de renda incide sobre rendimentos ou ganhos de qualquer natureza. O RI utiliza como fato gerador a aquisição de bens, valores ou valores mobiliários adquiridos por pessoa física ou jurídica que possam ser convertidos ou convertidos em dinheiro. No que se refere ao imposto de renda das pessoas jurídicas, os fatos geradores são a apuração de lucros e o aumento do patrimônio em atividades industriais, comerciais ou de serviços (CHAVES, 2014).
Os contribuintes podem declarar seus rendimentos e aumentos de capital por meio da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda ou da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRF), que deve ser apresentada anualmente até 30 de abril. O imposto de renda deve ser retido pela fonte de pagamento para fazer face à DIRF, o que pode resultar em imposto devido ou reembolsado. As alíquotas do IRPF variam de acordo com a renda do contribuinte (ANDRADE, LINS e BORGES, 2015).
Os governos utilizam uma variedade de métodos para combater a sonegação fiscal, sendo a informatização a forma mais rápida de comparação das informações e sua autenticidade, como as notas fiscais eletrônicas (Chaves, 2014). Uma grande dificuldade no combate à evasão fiscal é verificar a dependência de sistemas eletrônicos, que podem cometer erros ou até ser enganados pelos contribuintes. No entanto, assumir o fim completo da fuga é praticamente impossível (ANDRADE, LINS e BORGES, 2015).
Os governos usam uma variedade de controles e agências de fiscalização para prevenir e combater a evasão fiscal. Os principais órgãos são: a Receita Federal, na União; a Receita Estadual, nos estados; e a Prefeitura, nos municípios. A informatização dos dados ajuda os governos a detectar atividades ilegais. Como meios de controle, há: nota fiscal eletrônica, sistema público de escrituração digital (SPED), declarações diversas etc. (MEDEIROS e SOUZA, 2013).
No entanto, esse efeito pode ser reduzido reavaliando a utilização do princípio da seletividade e utilizando a progressividade do imposto de renda (outra base de cálculo) como contrapeso à progressividade do imposto. Refere-se a uma ideia de equalização da carga tributária suportada pelos contribuintes (ROCHA, 2014).
Em resposta à reforma tributária, os reformadores devem ser guiados por um julgamento cuidadoso quanto aos objetivos mais apropriados do governo em uma sociedade justa, porque a tributação não é apenas um meio de pagar os gastos do governo, mas também é mais apropriado usar a tributação para promover a economia ou distribuição (DIESSE, 2015).
O Estado tem a responsabilidade de encontrar formas de limitar os danos sofridos por aqueles que perdem na competição de mercado sem comprometer a produtividade do sistema. Um conceito que levanta a questão da justiça socioeconômica e leva a um entendimento de que o Estado deve garantir um mínimo de qualidade de vida digna para seus cidadãos (AFONSO, 2013).
A ideia de justiça tributária está diretamente relacionada ao sentido de justa tributação em consonância com o princípio da capacidade contributiva previsto no art. Seção 145 Seção 1 da CF/88. Além disso, a capacidade contributiva é um subprincípio do princípio constitucional da igualdade, uma diretriz para regular a carga tributária e uma norma de classificação tributária (MEDEIROS e SOUZA, 2013).
2.3 Distribuição da população brasileira nas faixas etárias e a defasagem da atualização da tabela de imposto de renda
O Brasil, entre várias características, há muito é considerado um país notoriamente desigual. Essa desigualdade se manifesta em todas as etapas da acumulação de riqueza, seja em termos de oportunidade, renda ou riqueza. Nessa situação deprimente, o país está sempre empatado com países muito mais pobres, enquanto países com renda e status de desenvolvimento semelhantes apresentam indicadores muito melhores (ACEMOGLU e ROBINSON, 2012).
Diversos pensadores e estudiosos se debruçaram sobre essa inquietante natureza nacional, analisando suas origens e as principais variáveis que orientam sua dinâmica em curso na sociedade brasileira. No que diz respeito às causas profundas da desigualdade, não se pretende definir plenamente o fenômeno, a dificuldade de aquisição de terras desde os tempos coloniais, a manutenção de longo prazo da escravidão, o histórico de baixo investimento na educação básica e a dificuldade dos mais pobres no acesso à educação, no acesso ao crédito; entre inúmeros outros fatores, os ativos no Brasil estão tão concentrados que uma grande população está à margem do processo de desenvolvimento econômico, confinada a um quadro de longo prazo de reprodução de autossuficiência (ANDRADE, LINS e BORGES, 2015).
Embora a desigualdade de renda continue sendo um traço distintivo da sociedade brasileira, é inegável que houve avanços nessa área desde a virada do século, quando, aliada à estabilização do poder de compra do dinheiro, as políticas de transferência de renda e a valorização do salário-mínimo Os salários ajudaram a reduzir as medidas de desigualdade de renda a níveis sem precedentes. Apesar das conquistas, ainda há desigualdades generalizadas na sociedade, afinal, o Brasil ainda tem um longo caminho a percorrer diante das características políticas, demográficas e geoeconômicas (DIESSE, 2015).
Ao analisar os determinantes da desigualdade, um fator que tem recebido relativamente pouca atenção é como a organização do sistema tributário afeta a distribuição de renda. Diante dessa disposição investigativa, uma questão identificada como potencial repercussão da injustiça social observada no Brasil é o seu sistema tributário nacional. Fruto de uma construção histórica tão longa quanto a própria história do país, o sistema tributário nacional é fruto de uma sequência iterativa de necessidades, planos, acidentes e oportunismos que se fundiram dessa forma ao longo da existência do estado brasileiro até que regulamentações existentes que todos os contribuintes nacionais devem cumprir (DIESSE, 2015).
O sistema tributário afeta a distribuição de renda a partir do momento em que utiliza diversos instrumentos de arrecadação que afetarão cada contribuinte de forma diferenciada. Ao tributar diferentes fatos econômicos - por exemplo, possuir ou transferir bens, renda, consumo ou poupança - a forma como o Estado organiza seu sistema tributário afetará cada agente tributário. A forma exata depende de sua situação econômica em cada tipo de imposto relevante (ACEMOGLU e ROBINSON, 2012).
Levando em conta todo o histórico de atuação do Brasil na redução da desigualdade ao longo dos anos e os fatores elencados para esse desempenho, pode-se afirmar que, por um lado, a política de transferências pode ser considerada temporária, uma vez que a persistência generalizada da pobreza se justifica no Brasil e se estabelece como garantia de uma renda mínima de subsistência; a política tributária, por outro lado, constitui um importante aspecto complementar da análise, pois ao reconhecer que o Estado é participante ativo no panorama distributivo, sua o desenho tributário é importante para determinar como distribuir em um contexto dinâmico a riqueza se torna crítica (ANDRADE, Rins e Borges, 2015).
Para entender como os impostos afetam a todos de maneiras diferentes, é preciso ter em mente as diferentes fontes que os impostos podem afetar, divididas em quatro eixos principais: renda, patrimônio, bens e serviços e folha de pagamento. O fato gerador do imposto de renda é o recebimento dessa renda. Assim, em princípio, estão sujeitas a este imposto quaisquer receitas sob a forma de salários, lucros, rendas e juros. A fixação das alíquotas pode variar de acordo com o valor do imposto arrecadado, característica conhecida como regressividade, onde as alíquotas aumentam (diminuem) à medida que o valor tributado aumenta (AFONSO, 2014).
É também um imposto direto de pessoa física, pois é capaz de avaliar a capacidade contributiva do agente e então determinar o valor a ser pago, o que permite que o imposto seja calibrado de acordo com as peculiaridades de cada contribuinte além do valor dos rendimentos. Os principais tributos brasileiros nesta categoria são o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), o Imposto Jurídico (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O primeiro pertence à renda pessoal e atua como imposto direto da pessoa física, enquanto o segundo pertence à renda das pessoas jurídicas, sendo difícil determinar quem arca com a carga tributária (FACHIN, 2017).
Em 2015 e 2016, a atualização da declaração de imposto de renda ficou mais de 11% atrasada. Além disso, o Sindifisco Nacional registrou que o ano-calendário não ajustado de 2016 foi a maior defasagem anual dos últimos 13 anos, pois corresponde à inflação total daquele ano (6,29%) (FACHIN, 2017).
Vale destacar que não houve ajuste na base de cálculo da tabela progressiva do IRPF, que está relacionada ao congelamento de deduções previsto na legislação tributária, o que aumenta ainda mais o impacto do imposto de renda. Nesse sentido, a não revisão da tabela de imposto de renda pelo índice de inflação resulta em aumento sistêmico da tributação associada às pessoas físicas. Assim, ao revisar incompletamente a tabela do imposto de renda, o governo apropria-se indevidamente da diferença entre o índice revisado e o índice de inflação, reduzindo assim a renda disponível de todos os contribuintes (SOUZA, 2013).
Portanto, a obsolescência da moeda da tabela progressiva é um grave problema relacionado à tributação das pessoas físicas. Isso porque, à medida que cada unidade monetária se desvaloriza ao longo do tempo (inflação), as faixas progressivas de tributação de renda ou bens também se tornam obsoletas, sempre que expressas em unidades monetárias como o Real (R$). Isso levou a um aumento da forma disfarçada de progresso que os alemães comumente chamam de “progresso frio” (Kalte Progression) (ARAUJO e CABRAL, 2012).
A falta de atualizações monetárias e suas correspondentes deduções com base no índice de inflação por tabela progressiva não encontra refúgio no ordenamento jurídico. Trata-se de um aumento da carga tributária da via lateral, o que leva a um efeito de caducidade do tributo e a um maior impacto sobre a classe trabalhadora (ACEMOGLU e ROBINSON, 2012).
O reajuste da tabela mensal do imposto de renda progressivo é obrigação do Estado, decorrente do princípio da capacidade contributiva. Diante disso, a atualização do índice não reflete o real aumento dos salários e gastos dos cidadãos, ou mais grave, a falta de atualização, mostra que o poder público está desrespeitando completamente os poderes estipulados na constituição. Vale lembrar que todos os princípios consagrados na Constituição relativos ao imposto de renda visam satisfazer o pressuposto da justiça social, alcançando substancial igualdade tributária (AFONSO, 2014).
Assim, a disciplina e o rigor com que os textos da Carta Magna tratam a tributação tendem a impor restrições ao Estado, protegendo os indivíduos de tributação que possa ultrapassar sua capacidade contributiva e, assim, violar seus direitos fundamentais.
No entanto, os princípios constitucionais parecem nada mais do que enunciados teóricos usados para fazer belos discursos sobre eles. Ao agir, no entanto, os legisladores não levaram em conta esses princípios, nem os respeitaram. A gerência finge que eles não existem. O judiciário, que deve corrigir legisladores e administradores para fazer valer a validade dos princípios, também falha frequentemente (SOUZA, 2013).
Diante dessa realidade, os resultados não poderiam ter sido diferentes: a Pesquisa Técnica do Sindifisco Nacional observou que, entre 1996 e 2016, a defasagem média acumulada na tabela progressiva mensal do IRPJ foi de 83%. Na tabela de comparação, elaborada pelo departamento, é apresentada a evolução do reajuste e do desperdício a cada ano, sendo que em apenas cinco anos, em 20 dos tempos analisados, o reajuste supera o índice IPCA do ano correspondente (FACHIN, 2017).
Atualmente, a progressividade tributária do Brasil nada mais é do que um texto constitucional e não tem efeito. O atual sistema progressista não atende ao objetivo fundamental estabelecido na Constituição brasileira, que é criar uma sociedade solidária voltada para o desenvolvimento e redução das desigualdades sociais.
Por sua vez, o princípio da capacidade contributiva é posto em causa, uma vez que os pressupostos que visam alcançar a igualdade concreta só podem ser alcançados com uma taxa verdadeiramente progressiva. Nesse caso, idealmente, como há pouco tempo no Brasil, a alíquota ficaria entre 0% e 55%, dependendo da renda de cada contribuinte (SOUZA, 2013).
Tal mudança seria muito positiva, tendo em vista que a tributação progressiva é um elemento essencial do chamado Estado de bem-estar. Para ele, a tributação progressiva teve um papel central no desenvolvimento do Estado de bem-estar social, sua capacidade de mudar a estrutura de desigualdade estabelecida ao longo do século XX, além de representar uma instituição fundamental para garantir que esse modelo de Estado sobreviva no século XXI (AFONSO, 2014).
Portanto, pode-se dizer que, no campo tributário, o princípio da progressividade pode facilitar uma real redistribuição de renda, ao deslocar a carga tributária dos contribuintes com menor potencial econômico para aqueles com maior capacidade contributiva, e ao aumentar a arrecadação tributária para o investimento no campo social, que afetará diretamente as pessoas mais pobres do país. Por outro lado, o caráter regressivo dos tributos atuais vem dificultando a realização da justiça fiscal, ao mesmo tempo em que serve de incentivo ao aumento da desigualdade (ARAUJO e CABRAL, 2012).
2.4 Contribuição do imposto de renda para desigualdade social no Brasil nas últimas 5 décadas
A desigualdade social no sentido econômico refere-se à relação entre diferenças de renda, salários, riqueza ou poder aquisitivo entre classes sociais e diferenças entre regiões, períodos históricos, sistemas de produção ou diferentes estruturas sociais. Como tal, refere-se à concentração de renda ou distribuição de riqueza, muitas vezes referida como “desigualdade de renda” (BORBA e COELHO, 2016).
O estudo é importante para acompanhar sua evolução, compreender a dinâmica que a conduz e seu impacto em variáveis econômicas potencialmente relevantes. A desigualdade de renda exacerba a própria desigualdade social, ou seja, diferenças em várias medidas de bem-estar entre os indivíduos de forma mais ampla, como níveis de educação, meios de subsistência e acesso a serviços básicos, como saúde e saneamento. Em primeiro lugar, algumas considerações preliminares devem ser feitas às variáveis relacionadas à desigualdade, que devem ser sempre entendidas neste trabalho como variáveis no sentido econômico (HARADA, 2016).
Ao estudar a desigualdade social no Brasil, pode-se dizer que os altos níveis dessa variável historicamente e ainda observados hoje podem ser rastreados até o Brasil pré-1930 devido aos sistemas de exploração colonial, escravidão e propriedade da terra no passado. Apesar da óbvia contribuição do legado do passado, a desigualdade no país não deve ser reduzida a um legado pré-moderno, mas sim como uma influência da dinâmica de expansão econômica no processo de modernização desde o século XIX, como já visto em a literatura. Sobre as causas da desigualdade (AFONSO, 2014).
Dessa forma, o gap pode estar relacionado ao próprio processo de desenvolvimento econômico, aliado à falta de atenção e gestão adequada das ferramentas de políticas públicas para controle do gap. Assim, a extrema concentração de renda no Brasil pode estar associada e causalmente ligada aos níveis extremos de desigualdade social do país, por exemplo, no desemprego, escolaridade, desnutrição, mortalidade infantil e criminalidade (HARADA, 2016).
Em geral, os impostos indiretos (impostos sobre o consumo) têm maior impacto sobre os indivíduos em níveis mais baixos da distribuição de renda e são mais regressivos, enquanto os impostos diretos (impostos sobre a renda e a riqueza) têm efeitos mais progressivos observados. Essa regra se aplica no Brasil, embora haja sérios problemas de redistribuição tributária, o peso dos impostos indiretos é muito maior que o dos impostos diretos, tornando o efeito líquido do sistema tributário regressivo (BORBA e COELHO, 2016).
Além disso, a progressividade tributária direta do Brasil permanece baixa. A carga total sobre o decil mais pobre equivale a 32,8% de sua renda, em comparação com 22,7% para o decil mais rico. Isso é absolutamente inaceitável, principalmente em um país com alta desigualdade de renda como o Brasil (YAMASHITA, 2014).
Assim, o maior ônus da carga tributária do Brasil é o consumo, aliado a uma proporção relativamente alta da renda dos segmentos mais pobres da população sendo tributada, esses contribuintes arcam com uma parcela considerável do orçamento e agravam as desigualdades sociais.
Então, na prática, o que o Brasil observa é um imposto regressivo, em que os contribuintes com menor capacidade contributiva contribuem em maior proporção, e, portanto, um imposto muito regressivo, pois as alíquotas de ICMS para produtos básicos são consideradas de alto padrão internacional, e a carga tributária do consumo no Brasil é de natureza regressiva e viola o princípio da justiça fiscal (YAMASHITA, 2014).
Por outro lado, se a alíquota efetiva for maior porque a renda do contribuinte também é maior, diz-se que o imposto é progressivo. Quando isso acontece, pode-se argumentar que os contribuintes dos segmentos mais elevados da distribuição de renda perdem uma proporção maior de sua renda em decorrência do pagamento de impostos (HARADA, 2016).
Para fins de análise teórica da capacidade contributiva, o princípio da equidade horizontal estabelece a existência de contribuições monetárias iguais entre contribuintes com capacidade contributiva igual. Por outro lado, o princípio da equidade vertical exige tratamento tributário desigual, por assim dizer (Yamashita, 2014). Sempre que possível, os impostos serão de natureza pessoal e serão graduados de acordo com a capacidade do contribuinte para dar às autoridades fiscais, em particular, para atingir esses objetivos, identificar, respeitar os direitos individuais e proteger os bens, rendimentos e atividades económicas do contribuinte de acordo com a lei (HOFFMANN, 2016).
Apesar do efeito prejudicial sobre o crescimento econômico, os governantes devem promover a redistribuição da maioria dos eleitores. Assim, sociedades mais desiguais, cujos eleitores são majoritariamente pobres, tendem a promover a redistribuição e, portanto, enfrentam taxas de crescimento mais baixas. Isso leva a uma redução na acumulação de capital tangível, pois a renda transferida dos ricos para os pobres não é reinvestida (CARNEIRO, 2015).
Por outro lado, países com menor concentração de renda têm grandes classes médias entre os eleitores e, portanto, os eleitores médios enfrentam menores ganhos líquidos com políticas redistributivas. A principal conclusão desses trabalhos é que as sociedades igualitárias optarão por políticas menos redistributivas e, portanto, poderão se desenvolver mais rapidamente (BORBA e COELHO, 2016).
Recentemente, o uso da política tributária como ferramenta para promover a redistribuição de renda e eliminar a desigualdade gerou enormes repercussões internacionais. Vários autores elaboraram avanços recentes nas medidas de desigualdade de renda em vários países desenvolvidos e encontraram justificativas em questões como a distribuição funcional da renda entre capital e trabalho (CARNEIRO, 2015).
As propostas-chave vão desde medidas incrementais, como impostos mais altos sobre os mais ricos, até propostas de difícil implementação, como um imposto sobre o capital global, que os próprios autores chamam de utopias úteis. São muitas as medidas existentes na política tributária destinadas a aliviar a concentração de renda no Brasil, com foco no consumo e medidas direcionadas à renda, que serão discutidas mais adiante (CARNEIRO, 2015).
3.CONCLUSÃO
Reiterando os objetivos traçados no início do trabalho, é certo que todos os mesmos foram alcançados ao desenvolver as informações pertinentes à especificação, o que contribui para um melhor entendimento do assunto exposto no desenvolvimento do artigo.
Os autores base para a criação da discussão acerca da contribuição do imposto de renda na desigualdade social nas últimas cinco décadas tem muito conhecimento sobre o tema. Dessa forma, a pesquisa fica mais rica e responde à questão de pesquisa originalmente definida, promovendo uma definição diferente do objetivo da classificação.
A conclusão final é que a forma de tributar os indivíduos ao longo dessas últimas cinco décadas cria uma grande disparidade entre o que os ricos pagam em comparação com o que os outros pagam; no entanto, também ajuda a apoiar a redução da dívida nacional para indivíduos comuns em vez de ricos.
Como tal, os sistemas futuros devem considerar maneiras de criar maior equidade social, reduzindo a carga do contribuinte, uma vez que as tendências atuais parecem ser contrárias a ambos os fatores nos dias de hoje. De qualquer forma, no entanto, ainda há necessidade de continuar as pesquisas sobre esse tema para enriquecer o que toda a produção científica já trouxe e tirar melhores conclusões sobre o assunto.
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Advogado, formado pelo Centro Universo Goiânia, também graduado em Tecnologia em Processos Gerenciais pela Uni-Anhanguera, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Atame, Pós-Graduado em Direito e Processo Previdenciário pela Damasio Educacional, MBA em Planejamento Tributário pela UFG e aluno especial do Mestrado em Direitos Humanos da UFG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Carlos Henrich de Andrade e. A lógica perversa da tabela de imposto de renda e sua contribuição na desigualdade social nas últimas cinco décadas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 set 2022, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59112/a-lgica-perversa-da-tabela-de-imposto-de-renda-e-sua-contribuio-na-desigualdade-social-nas-ltimas-cinco-dcadas. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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