CRISTIANE MONTEFELTRO FRAGA PIRES
(orientadora)
RESUMO: Por muito tempo as pessoas acreditavam que o sentimento dos animais não existia ou era irrelevante, e muitas atrocidades eram cometidas com os animais de modo intencional, ou por ignorância dos seres humanos. Com o avanço das especializações do direito, os animais ganharam uma pauta própria, e o direito dos animais tem sido cada vez mais popularizado abrangendo o cenário e dando mais espaços para discussões sobre os seus direitos. O objetivo geral da pesquisa consiste em investigar o direito dos animais no Brasil frente as mudanças das leis e da sociedade. A metodologia utilizada neste estudo foi a pesquisa documental, onde pretendeu-se através da análise de legislações e materiais bibliográficos, extrair informações e dados relevantes sobre o tema do direito dos animais, a fim de fomentar discussões pertinentes no âmbito jurídico. Conclui-se que sustentar a ideia de que os animais não são coisas e sim seres sencien tes, lhes trazem a segurança de que os direitos fundamentais como a vida e a dignidade pode ser garantido e inibir atos de violência e maus-tratos.
Palavras-chaves: Animais não humanos. Bem-estar animal. Direito dos animais. Seres senci- entes.
ABSTRACT: For a long time, people believed that animal feelings did not exist or were irrelevant, and many atrocities were committed with animals intentionally, or out of ignorance of human beings. With the advancement of legal specializations, animals gained their own agenda, and animal rights have been increasingly popularized, covering the scenario and giving more space for discussions about their rights. The general objective of the research is to investigate the rights of animals in Brazil in the face of changes in laws and society. The methodology used in this study was documental research, where it was intended, through the analysis of legislation and bibliographic materials, to extract relevant information and data on the subject of animal rights, in order to promote relevant discussions in the legal sphere. It is concluded that sustaining the idea that animals are not things but sentient beings brings them the security that fundamental rights such as life and dignity can be guaranteed and inhibit acts of violence and mistreatment.
Keywords: Non-human animals. Animal welfare. Animal law. Sentient beings.
1.INTRODUÇÃO
Os animais, são seres vivos que passam boa parte da vida em interação com os seres humanos, e, por isso, adquirem uma personalidade diferenciada, frente a sociedade. Sejam domesticados ou não, para muitas pessoas os animais são parte importante da vida, e são entes que podem refletir sentimentos e sensibilidades em situações do cotidiano, nos quais podem correr risco de vida, adquirir doenças, entre outras situações.
A visão de que os animais são entes que podem sentir algo, vem ganhando cada vez mais espaço na sociedade. O direito dos animais é compreendido como um ramo do direito ambiental e vem surgindo como uma área de estudo que reconhece o valor individual da vida e dignidade animal nos mais diversos meios como exploração econômica, cultural e uso doméstico. Deste modo não se pode conceber atos degradantes aos animais nem tampouco a sua dignidade.
Nesse caso, o bem-estar dos animais deve ser zelado pelos seus proprietários e por toda a sociedade. Para Lazarin e Mazzucatto (2017) julga-se que uma boa definição do conceito de bem-estar animal (BEA) é, aquele que considera as necessidades, adaptações, controles, liberdades, sentimentos, sofrimento, dor, ansiedade, medo, estresse e saúde dos animais além de enxergá-los somente como um elemento no processo produtivo.
Assim, um animal com bem-estar, é aquele que se encontra saudável, seguro, em conforto, bem nutrido e capaz de expressar comportamentos naturais. De acordo com o Código Civil brasileiro, a propriedade de animais não humanos passa por um filtro óbvio: os animais não humanos são coisas especiais, pois são seres dotados de sensibilidade e passíveis de sofrimento e dor. É por isso que o direito de propriedade sobre os animais, não pode ser exercido de maneira idêntica àquele que se exerce sobre as coisas inanimadas ou não dotadas de sensibilidade (BRASIL, 2002).
Nessa perspectiva, considera-se relevantes os estudos que envolvem o direito dos animais, visto que este é um tema que a sociedade necessita conhecer as perspectivas desses direitos mais a fundo, não só para garantir o bem-estar dos animais que estão sob sua tutela, como também aqueles que fazem parte do seu cotidiano, a fim de não infringir as leis, e manter o equilíbrio entre animais humanos e não humanos.
Mediante a essas questões, este estudo visa questionar: Quais as perspectivas que envolvem o direito dos animais no Brasil? Para responder a este questionamento, o intuito geral da pesquisa consiste em analisar o direito dos animais no Brasil de acordo com as mudança das leis e da sociedade. Os objetivos específicos concentram-se em caracterizar o bem estar animal, analisar as perspectivas conceituais do direito dos animais, e, verificar os avanços jurídicos em relação a esses direitos.
2. O BEM-ESTAR ANIMAL
O bem-estar animal é definido como o estado físico e psicológico de um indivíduo em relação as suas tentativas de se adaptar ao meio em que vive (Broom DM, Johnson KG. Stress and Animal Welfare, Dordrecht (The Netherlands), Kluwer Academic Publisher, 2000. 211p.). Atualmente é sabido que a capacidade sensitiva dos animais é relacionada às suas respostas aos estí mulos, sendo assim o que evidencia certo grau de consciência diante toda essa estrutura cognitiva é que eles relembram um conjunto de ações anteriores, estabelecem padrões comportamen tais, ponderam riscos e ameaças (COTTEE, 2012).
Seguindo esse pensamento Charles Darwin:
As atribuições de emoções e sentimentos aos animais se consolidou com a teoria da evolução de Darwin que associou o homem às demais espécies por meio de um processo evolutivo, cujas diferenças são em ordem quantitativa, e não qualitativa, [...]. Assim, a ‘senciência’ se relaciona às habilidades para perceber e responder aos estímulos externos, através da capacidade de avaliar ações dos outros em relação a si próprio e a terceiros, relembrar ações e consequências, estimar riscos, possuir alguns sentimentos e algum grau de consciência (DARWIN, 2005. CARVALHO; WAIZBORT, 2010, apud FISCHER et al. 2016, p. 34).
Giumelli e Santos (2016) reforçam que ao se tratar especificamente sobre o componente mental das vivências dos animais na área produtiva, consideram o conforto mental o estado relacionado à condição física do animal e condicionado pela comunicação entre animais e homens. Como há uma limitação comunicativa, a condição mental passa a ser o principal sinal de observação refletida especialmente nos padrões comportamentais estabelecidos pelo animal.
Com o passar do tempo o assunto sobre o bem estar dos animais começou a ser mais explorado trazendo maior visibilidade as situações que eles são acometidos e a sensibilidade do ser humano com a causa começou a se tornar uma realidade para melhorar a dignidade e o respeito a eles, sobre isso, Mendes (2017) aponta que no contexto científico, houve uma mudança comportamental considerável dos consumidores relacionada à conscientização da impor tância do bem-estar animal. Com o resultado, o que houve foi a exigência de um ambiente de produção adequado de todos os pontos de vista, exigência essa que aproximou o consumidor à cadeia produtiva animal.
Foram os resultados científico da iniciativa acadêmica que promoveram a maior distribuição informativa acerca do assunto e além disso, conceituou o bem-estar animal levando em conta não só a integridade física dos animais, mas, também sua integridade psíquica, assumindo suas capacidades cognitivas citadas anteriormente, ressaltando que a senciência dos animais não-humanos foi reconhecida em 2012, na conferência de Cambridge:
[...] o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não-humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos neurológicos (INSTITO HUMANITAS UNISINOS.2012)
3.DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
No prisma internacional temos a declaração dos direitos dos animais pela UNESCO realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978 esta declaração Universal dos Direitos dos Animais é um documento assinado por diversos países, que abrange o Brasil, e foi elaborado de forma a assegurar um novo entendimento de que todos os animais possuem o direito de existência e que o não respeito a este direito pode ocasionar a extinção não só da espécie animal como a espécie humana.
Neste entendimento os 10 principais principios da Declaração Universal dos Direitos dos animais:
a) Todos os animais têm o mesmo direito à vida;
b) Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção dos humanos;
c) Nenhum animal deve ser maltratado;
d) Todos os animais selvagens têm o direito de viver livremente no habitat;
e) O animal que o humano escolher para companheiro nunca deve ser abandonado;
f) Nenhum animal deve ser usado em experiências que causem dor;
g) Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida;
h) A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais;
i) Os direitos dos animais devem ser defendidos por lei;
j) Os humanos devem ser educados para observar, respeitar e compreender os animais desde a infância.
Esta declaração não possui qualquer força normativa ou regulamentar, ou seja, não é obrigatória. A Declaração Universal dos Direitos dos animais se trata de uma visão filosófica que deve estabelecer as relações entre seres humanos e animais, os princípios da declaração Universal dos Direitos dos Animais ecoam em âmbito nacional e devido a essa repercussão que ela auxilia na assimilação de questões que envolvam a ética e o direito relativo aos animais no Brasil.
Dizer que um ser é senciente é reconhecer que ele é capaz de sentir, de vivenciar sentimentos como dor, angústia, solidão, amor, alegria, raiva etc. Ninguém discorda que tal característica não é privilégio do ser humano, mas de todos os animais. Contudo, ainda assim, juridicamente no Brasil os animais possuem status de coisa (SERRÃO, 2015)
A questão da igualdade dos animais em relação aos seres humanos reside no fato dos animais poderem sentir dores e alegrias e, portanto, gozam de direitos. Se os animais também podem sofrer, logo devem resguardar o direito de proteção, como bem aponta Singer “A capa- cidade de sofrimento e alegria é, no entanto, não apenas necessária, mas também suficiente para que possamos afirmar que um ser tem interesses a um nível mínimo absoluto, o interesse de não sofrer” (SINGER, 2013, p. 25)
Segundo Antunes (2021, p. 32): “A obrigação jurídica de respeito aos animais e às demais formas de vida é principalmente a expressão de um movimento de ‘humanização’ dos animais cujas dimensões crescentes têm implicado o aumento do arco protetivo”, assim posto podemos afirmar que o direito a vida e ao não sofrimento não é prerrogativa só humana, mas também dos animais.
4.O DIREITO DOS ANIMAIS NO BRASIL
O direito dos animais é um tema em discussão na atualidade, principalmente pela diversidade de situações que podem envolver a vida e a dignidade dos animais, colocando o direito a prova, toda vez que um novo contexto é levantado a fim de proteger os animais. Neste sentido, o direito dos animais versa sobre a consideração da senciência dos mesmos frente a sua existência, seja ela com os seres humanos, ou mesmo aqueles selvagens que não tem contato com humanos, apenas com a natureza (ZAMBAM; ANDRADE, 2016).
No entanto, uma das principais discussões mais pertinentes a se abordar no campo jurídico referente ao direito dos animais, diz respeito a consideração dos mesmos ora como sujeitos de direitos, ora como objetos. Segundo Ferreira et al. (2019), a objetificação é verificada na reivindicação do homem pelo direito de propriedade e superioridade sobre a vida animal. No entanto, essa situação abre precedentes para a violência.
Ainda de acordo com Zambam e Andrade (2016), as violências cometidas contra os animais em sua objetificação pelos humanos, pode ser de cunho industrial, mecânica, química, hormonal e genética, presentes na produção, criação, confinamento, transporte e abate a que o ser humano submete os animais não humanos. E nesse caso, a discussão de seus direitos frente a essas situações torna-se ainda mais necessária.
No âmbito jurídico, existem diversos doutrinadores que abordam de forma muito pertinente o direito dos animais. Um em especial, de forma mais contemporânea propõe reflexões que podem embasar bastante a discussão. Através do posicionamento do mesmo, é possível verificar que os animais são passíveis de proteção, sem a necessidade de discussão quanto ao estado jurídico deles.
Peter Singer é um desses autores. Segundo este doutrinador, em sua teoria chamada de o bem-estar animal, ocorre a discussão da importância de garantir o tratamento aos animais de modo respeitoso, considerando cada vez mais que os animais são seres passíveis de proteção, mas sem abolir formas de uso dos animais na sociedade contemporânea (SINGER, 2004). Ou seja, o autor traz um contraponto de se observar a utilidade dos animais, sem desconsiderar a sua vida e dignidade.
Singer já propunha nos anos 70 que os animais fossem tratados com cuidado, e não de maneira cruel, e que fossem utilizados somente ao necessário para a descoberta de cura de doenças, como por exemplo em experimentos de saúde com animais (SINGER, 2004). A teoria do bem-estar animal, é conhecida como o utilitarismo filosófico de autores como Jeremy Ben- tham, Stuart Mill entre outros. Mas mesmo assim, é muito aceita pela sociedade, e dessa maneira faz reduzir a exploração e sofrimento dos animais.
Algumas décadas depois de Singer, Tom Regan se propõe atualizar a teoria do mesmo, propondo a chamada libertação do animal ou a teoria das jaulas vazias ou ainda, a teoria que vai propor a abolição do uso de animais em qualquer medida. Tom Regan defende essa concepção por meio de seu livro, chamado Jaulas Vazias, publicado na virada do século XX para o XXI, e nele, o autor reforça para que os animais não sejam utilizados para fins humanos, propondo por consequência, a total abolição do uso de animais.
Esta teoria é recente, do início deste século e por vezes é considerada até polêmica, uma vez que envolve a alteração das estruturas da sociedade que tem boa parte de suas atividades organizada por meio da exploração animal. Contudo, ela não pode ser desconsiderada, visto a necessidade de se pensar em quais formas de abolir a exploração animal e o seu sofrimento, não só aos poucos, mas de vez (REGAN, 2011).
Tom Regan sustenta que os animais tem direitos com base no argumento de que humanos têm direitos, através desse pensamento busca os fundamentos para que se possa pensar nos direitos dos animais como uma norma que se impõe perante a sociedade para que a partir disso, se possa considerar os animais como indivíduos (REGAN, 2011). Recentemente, houve uma regulamentação do direito dos animais, considerando-os como membros da sociedade humana. Neste sentido passa-se a discutir no direito, algumas condições jurídicas que os animais ocupam ou podem vir ocupar na sociedade. No entanto, é relevante considerar que cada país prevê as normas e as relações jurídicas que entende como importantes e necessárias, dentro daquele ordenamento jurídico, para definir o status do animal. Ainda não se tem no plano do Direito Internacional e Tratados Internacionais, normas que prevejam o status do animal no globo, então parte-se do princípio que cada Estado vai prever para determinar o animal como sujeito ou não naquela sociedade.
No Brasil, o código Civil de 2002, por exemplo, entende que os animais são coisas móveis e como coisas móveis, estão sujeitos ao tratamento que aquele proprietário ou melhor dizendo tutor, lhe impuser (BRASIL, 2002). Embora não seja o ideal, essa consideração é importante para pelo menos dar visibilidade aos animais como entes que podem vir a ter direitos, nem que seja por meio daqueles que detém o seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, instrumento legal que fundamenta as demais normas do Brasil, observa-se o art. 23, VII e o art. 225, parágrafo I, que trazem a norma fundamental, considerando que os animais são passíveis de proteção pela sociedade e pelo poder público e contra eles é vedado o comportamento agressivo (BRASIL, 1988). Este artigo garante uma base legal para se entender que o animal é sujeito de direitos.
Em todos os países os animais tem tratamentos diversos, dependendo da espécie do animal, os que são chamados de “animais de companhia”, tem um tratamento jurídico privilegiado e considerados como sujeitos, como por exemplo cães e gatos, especialmente e eventual- mente cavalos e outro animais que são próximos do ser humano e tem uma relação de afeto (BRASIL, 1988).
Mas outros animais como por exemplo porcos, vacas, galinhas, peixes e etc., por serem objetos da exploração humana e por terem um interesse de natureza econômica muito contundente na sua relação com os humanos, passam ainda a serem considerados como coisas (JÚNIOR, 2018). A exploração econômica é um dos principais motivos que causa danos aos animais, e muitos deles são irreversíveis, pois visam apenas o abate dos mesmos para sua comercialização.
Além disso, existem os animais que estão no meio termo jurídico, como por exemplo, a lei dos zoológicos, a lei dos rodeios e a lei Arouca, são exemplos de normas, que trazem tratamento diversificado para os animais a depender da relação que se tem com eles (JÚNIOR, 2018). Essas leis promovem a proteção dos animais por um lado, mas por outro, infelizmente não preveem direitos, e ainda regulamentam alguns tipos de exploração dos humanos para com os animais.
Um exemplo é a Lei nº 10.519, de 17 de julho de 2002, referente aos rodeios, onde é exigido do evento a presença de um médico veterinário, sob pena de o evento ser encerrado, e os organizadores sofram as penalidades da norma, como por exemplo multa e processos admi nistrativos, e que se não forem respeitadas, haverá combinação legal. Além disso, a norma ga rante que os animais não serão submetidos a condições de crueldade ou a maus tratos (BRASIL, 2002).
Em 2019, o presidente da república Jair Bolsonaro, havia sancionado a proposta que regulamenta as práticas da vaquejada, rodeio e laço. A proposta foi aprovada pela câmara dos deputados no final de agosto, não houve vetos a norma (Lei nº 13.873/19) e está em vigor. De acordo com esta lei, as práticas e competições esportivas culturais, pertencem ao patrimônio cultural brasileiro de natureza imaterial, ou seja, não devem gerar prejuízos, como por exemplo o sofrimento dos animais (BRASIL, 2019).
Em 29 de setembro de 2020, houve mais um avanço em relação a proteção dos animais, novamente o presidente da república decreta e sanciona a lei, quando no seu art. 1º que altera a Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas combinadas ao crime de maus- tratos aos animais quando se trata de cães e gatos, qual seja:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiencia dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Mesmo com estas modificações, ainda existe uma certa preocupação e limitação da ex ploração, mas não a vedação da exploração. Nesse sentido, os direitos dos animais em uma corrente mais protetora, visa tentar criar regras e garantir um tratamento mais contundente para os animais, pois ao que se parece, quando os direitos são colocados na sociedade, sempre exis tirá pensamentos novos em relação aos marcos civilizatórios. E nesse caso, os animais devem ser considerados e protegidos pelo advento desses novos marcos civilizatórios (SPAREMBER- GER; LACERDA, 2016).
Um outro exemplo de proposição de um novo marco, poderia ser o projeto de Lei da Câmara nº 27, de 2018, que visa revisar o conteúdo do código civil brasileiro, que prevê os animais como coisas, retirando-os dessa condição de coisa e dando para eles um status que ainda não é bem definido e que vai precisar de muita discussão social, para efetivamente ser então delineado, mas que traz uma conquista bastante relevante nesta discussão de aquisição de direitos dos animais (BRASIL, 2018).
Este projeto de lei ainda está em análise, traz consigo uma conquista social por trás da sua discussão, ele vai então permitir uma nova discussão mais efetiva do status jurídico dos animais no Brasil, haja vista que irá retirar oficialmente o status de coisa/objeto previsto no código civil, sendo que esta seria a maior discussão em termos de revisão do fato jurídico do direito dos animais. Em outros países, por sua vez, pode-se verificar uma discussão ainda mais avançada e um status jurídico para o animal já diferenciado deste status de coisa que o Brasil ainda mantem.
Nesta sociedade contemporânea pode-se perceber, lamentavelmente, certas resistências de alguns seguimentos da sociedade e de alguns indivíduos que pensam que a prescrição de direitos para os animais ou que a previsão de animais como sujeito de direitos, não é um tema que deva ser retratado neste momento da história humana ou ainda, não tem importância, pois, para eles os animais não tem a mesma forma de se relacionar como os humanos. Por outro lado, existem algumas reflexões que desmistificam esta condição, ou estes argumen tos conservadores que ainda imperam na sociedade contemporânea (FERREIRA et al., 2019). Falar em Direitos dos animais, significa então criar uma lógica de fraternidade na sociedade a ponto de que não discriminemos um sujeito em razão de sua espécie (SUSTEIN, 2014). Logo, pensar em direito dos animais é pensar no direito em sua totalidade, e, portanto, cuidar dos animais é uma postura de zelo perante a vida, independente da espécie que este indivíduo tem e se por um lado percebemos que sim, há escassez e recursos e há uma dificuldade bastante grande de serem incrementados. Incluir os animais nesta esfera, significa uma boa administra ção de recursos naturais e humanos.
É preciso criar a consciência de que cuidar dos animais não é absolutamente, deixar de cuidar dos humanos, muito pelo contrário, inclusive já há estudos na área da criminologia que nos demonstram que tratar da violência ou da superação da violência com os animais, significa também, tratar da superação da violência com os humanos. Atualmente também existe uma teoria chamada Link, que demostra que casas que há violência com animais, há também violência doméstica para com os humanos e isso gera uma lógica da perpetuação da violência dentro da sociedade humana como um todo, logo não é contraditório falar em direitos humanos, junto com o direito dos animais (SPAREMBERGER; LACERDA, 2016).
Além disso, o direito dos animais versa sobre as condições sanitárias do país também. No que tange ao controle da raiva, a vacinação sistemática de cães nas áreas de risco, o controle populacional, por meio da captura e esterilização, aliados à educação para a guarda responsável de animais são as estratégias aceitas mundialmente (SUSTEIN, 2014). Argumenta-se que os animais não devem permanecer nas ruas, ao que cabe replicar que os animais estão nas ruas e ali permanecerão, enquanto se persistir no equivocado método da captura seguida de morte.
A proteção aos animais e a salubridade pública, longe de serem valores antagônicos ou inconciliáveis, são interesses que se vinculam e que se voltam a um mesmo fim, já que as medidas que protegem os animais são as mesmas preconizadas pela OMS, por atuarem na defesa da incolumidade pública. Dessa forma, é de natureza pública o interesse em implantar tais pro cedimentos, para a garantia da saúde e bem-estar de todos, animais humanos e não humanos (HACHEM; GUSSOLI, 2017).
5.JULGADO EM RELAÇÃO AO DIREITO DOS ANIMAIS NO BRASIL
O episódio do caso ``manchinha`` relata a morte de um cão vira-lata que recebeu esse nome através de um funcionário do hipermercado Carrefour, de Osasco, São Paulo, onde o animal vivia e era alimentada por clientes e funcionários. O animal foi morto em 28 de novembro de 2018, próximo a uma das lojas do Carrefour, um dos funcionários do estabelecimento responsável pela segurança da loja, acatou a ordem de retirar o animal, que estava no estacionamento do hipermercado e havia sido abandonado meses antes do evento. Para executar a ordem o homem ofereceu ao animal mortadela com veneno de rato e o espancou com uma vara de alumínio. Depois do fato ocorrido a loja declarou que o cão ``manchinha`` foi vítima do atropelamento, mas depois admitiu o ataque de seu funcionário ao cão. O animal até foi socorrido por funcionários do centro de zoonoses da cidade, mas morreu após a agressão. A veterinária que o foi até o local concluiu que o animal morreu por hemorragia.
O segurança que cometeu o crime foi identificado e suspenso, passou 3 dias para o incidente ser relatado às autoridades. O responsável pelo crime confessou sua culpa e declarou-se arrependido. Ao final da investigação, em 18 de dezembro de 2018, o funcionário foi considerado culpado do crime de abuso e maus-tratos a animais. Porém ele respondeu em liberdade não sendo preso imediatamente.
O caso repercutiu através das redes sociais, gerando protestos em todo Brasil, contra as lojas da rede Carrefour, manchinha recebeu muitas homenagens após sua morte.
Após um acordo com Ministério Público, em março de 2019 o Carrefour transferiu R$ 1 milhão para um fundo de proteção aos animais criado pelo município de Osasco. A empresa também resgatou animais que viviam em suas unidades e os transferiu para abrigos.
Outro caso conhecido que também gerou muita repercussão foi o cão pitbull Sansão que teve as duas patas traseiras decepadas, com um facão por dois homens em julho de 2020, esse acontecimento passou para a Justiça comum Criminal, devido a crueldade e gravidade das lesões, foi decidido pelo juiz Leonardo Guimarães Moreira, dos Juizados Especiais da Comarca de Pedro Leopoldo (MG).
A fatalidade sofrida pelo cão Sanção inspirou a criação do projeto nº 1.095/2019 que se transformou na Lei Federal nº 14.064/2020 Lei Sansão, foi uma alteração da Lei de crimes ambientais, que inclui um capítulo sobre cães e gatos. O cão Sansão atualmente voltou a andar através de uma prótese. O suporte foi criado em Denver, nos Estados Unidos, e doado pela associação de proteção animal Patas Para Você.
Em 2017, a corte não conheceu de pedido de Habeas Corpus (HC 393.747) para um homem condenado a 3 anos e 2 meses de detenção em regime inicial semiaberto em razão de tratamento cruel de três cavalos. Segundo os autos, os animais eram mal alimentados, submetidos a traba lho excessivo, chicoteados e apresentavam diversos ferimentos, principalmente o cavalo conhe cido como Parceiro, que apresentava escaras por todo o corpo, atrofia muscular e lesão no sistema nervoso central. Os maus-tratos culminaram na morte de um dos cavalos.
No HC, a defesa solicitou que a pena base fosse reduzida, ao não conhecer do pedido, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou que a jurisprudência do STJ autoriza a fixação da pena base acima do mínimo legal, quando fundamentada com elementos concretos extraídos dos autos. “Nada impede que as circunstâncias concretas em que se deu a ação criminosa revele peculiaridades que exorbitem a culpabilidade inerente à figura delitiva, como ocorrido in casu, em que foram evidenciados fatos que demonstram não só a crueldade, mas a extrema crueldade da conduta do agente, na medida em que, consoante ressaltado na sentença e no arresto recorrido, os animais sofreram maus-tratos das mais diversas formas, inclusive por meio de marteladas”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. (STJ - HC: XXXXX RJ 2017/XXXXX-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 25/04/2017)
6.GUARDA RESPONSÁVEL NO BRASIL
A guarda responsável dos animais tange a todas as responsabilidades que uma pessoa deve assumir ao adotar um animal de estimação. O desejo de obtenção do animal deve ser considerado por todos os moradores da casa, uma vez que os animais podem viver de 15 a 20 anos, sendo levantado também antes de adquirir o animal momentos críticos como mudança de casa, separação dos donos, desemprego, a vinda de um bebê na família, ou ainda, doença ou morte do “dono”. Também deve ser visto que os animais também incorrem em custos e suas necessidades devem ser respeitadas, visando o bem estar do animal.
Todos os pontos levantados a cima devem ser analisados, pois os animais não são obje tos que podem ser descartados em caso de problemas. Como membro da família, independentemente de qualquer dificuldade ele deve continuar sendo bem-vindo. A tutela responsável tam bém torna a castração uma condição necessária para prevenir a prole e o subsequente abandono. É indispensável ser enfatizado ainda a identificação e Registro de animais. O registro de cães e gatos é a melhor ferramenta para entender e monitorar estes animal e estabelecer personalidade jurídica, assim como os seres humanos que tem o seu registro após seu nascimento, e também trazer a individualidade dos animais. O registro é essencial para acompanhar os proprietários dos animais e responsabiliza-los quando necessário, caso haja negligência, abandono ou mesmo danos a terceiros.
A guarda respónsavel se torna ainda mais necessaria com a vacina da Raiva e virose que já é inserida na sociedade, fazendo com que o número de cães vacinados aumente, pois essas vacinas previnem doenças que afetam toda a sociedade, essas já são acessíveis para toda a população, através de campanhas educacionais na mídia e escolas.
O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) que versa da estrutura empregada para a gestão ambiental no Brasil, com o intuito de reestabelecer e recuperar a qualidade ambi ental, determina que exista um diálogo entre as três áreas do poder público, de uma forma que o Poder Municipal prepondere e institua políticas locais, a favor da esterilização.
7.CONCLUSÃO
Esta pesquisa teve como objetivo investigar o direito dos animais no Brasil frente as mudanças das leis e da sociedade. Considera-se que este objetivo foi alcançado, uma vez que a pesquisa documental realizada proporcionou a análise das mudanças mais recentes relacionadas ao direito dos animais, proporcionando reflexões pertinentes a esta temática.
Em uma lógica de direitos, verificou-se que os animais deveriam ser considerados como um ente de direitos. No entanto, constatou-se que no ordenamento jurídico brasileiro, existe a dificuldade de se considerar essa perspectiva, devido ao posicionamento do Código Civil de 2002, e da Constituição Federal de 88 fundamentar, que o direito dos animais, pode ser de certo modo oscilatório mediante a sua tutela.
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais mesmo não possuindo força normativa serve como inspiração para elencar os direitos dos animais, bem como para que haja consciencia perante a dignidade e justiça dos animais.
Assim, identificou-se a existência da dualidade de consideração jurídica dos animais, sendo os mesmos ora detentores de direitos, ora não. Nesse caso, observou-se que há legislações atuais que consideram os direitos dos animais, e que cada vez mais essa consideração tem se feito realidade, mas que existem caminhos a serem percorridos na busca do direito dos animais, lhes proporcionando um tratamento digno e a luz dos direitos fundamentais, sob essa visão os animais não devem ser tratados unicamente como fundamental ao meio ambiente equilibrado e apenas em benefício do homem, mas também passiveis de proteção pela CF/88.
Diante do exposto, evidenciou-se que a legislação brasileira é insuficiente e deficiente, para alcançar seus fins de proteção aos animais enquanto seres capazes de sentir e que necessitam de cuidados humanos para a sua sobrevivência e bem-estar.
REFERÊNCIAS
ABPA - Associação Brasileira de Proteína Animal. Protocolo de Bem-Estar para Frangos de Corte. 2016. Disponível em: http://abpa-br.com.br. Acesso em 10 de julho de 2022.
BOND, G. B. et al. Métodos de diagnóstico e pontos críticos de bem-estar de bovinos leitei ros. Ciência Rural, v. 42, n. 7, p. 1286-1293, 2012.
BRASIL, Presidência da República. Constituição Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 julho 2022.
BRASI, Presidência da República. Lei nº 9. 605 de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em: 18 julho 2022.
BRASIL, Presidência da República. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compi- lada.htm. Acesso em: 18 julho 2022.
BRASIL, Presidência da República. Lei nº 10.519 de 17 de julho de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10519.htm. Acesso em: 18 julho 2022.
BRASIL, Presidência da República. Projeto de Lei nº 27 2018. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/133167. Acesso em: 18 julho 2022.
BRASIL, Presidência da República. Lei nº 13.873 de 17 de setembro de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13873.htm. Acesso em: 18 julho 2022.
CASO MANCHINHA. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2022. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Caso_Manchinha&oldid=63171737>. Acesso em: 10 junho. 2022
CONJUR. STJ relembra casos envolvendo animais julgados pela Corte. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-out-01/stj-relembra-casos-envolvendo-animais-julgados- corte. Acesso em 19 julho de 2022.
COTTEE, S. Y. Os peixes são vítimas do 'especismo'? Uma discussão sobre medo, dor e cons- ciência animal. Fish Physiology and Biochemistry v. 38, n. 1, 2012.
FERREIRA, S. R. A. Relação proprietário-cão domiciliado: atitude, progressividade e bem estar. 2009. 167 f. Doutorado. Doutor em Ciência Animal. Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. Belo Horizonte, 2009.
FERREIRA, C. A. P. F. e. R. M: Tutela Jurídica Dos Animais De Estimação Em Face Do Di- reito Constitucional Brasileiro. Edição. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2019.
FISCHER, M. L. et al. A percepção da dor como parâmetro de status moral em animais não humanos. Conexão Ciênc [Internet], v. 11, n. 2, p. 31-41, 2016.
GIUMELLI, R. D.; SANTOS, M. C. P. Convivência com animais de estimação: um estudo fenomenológico. Revista da Abordagem Gestáltica: Phenomenological Studies, v. 22, n. 1, p. 49-58, 2016.
HACHEM, Daniel Wunder; GUSSOLI, Felipe Klein. Animais são sujeitos de direito no orde- namento jurídico brasileiro? Revista Brasileira de Direito Animal, v. 12, n. 03, 2017.
JUNIOR, Vicente Ataide. Introdução ao direito animal brasileiro. Revista Brasileira de Direito animal, v. 13, n. 3, 2018.
LAZARIN, Andressa Rodrigues; MAZZUCATTO, Barbara Cristina. Diagnóstico de bem-es- tar em bovinocultura de leite. Revista de Ciência Veterinária e Saúde Pública, v. 4, 2017.
MENDONÇA, Ana. Sansão, o cão que inspirou lei contra maus-tratos, volta a andar. Jornal Estado de Minas, 2021. Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2021/03/05/interna_gerais,12
43638/sansao-o-cao-que-inspirou-lei-contra-maus-tratos-volta-a-andar-veja.shtml. Acesso em: 09, junho de 2022.
MENDES, O. T. N. Bem-estar animal na produção de frangos de corte no Brasil. 2017. 175
f. Mestrado. Qualidade e Tecnologia alimentar. Universidade de Brasília-Faculdade de Agro- nomia e Medicina Veterinária, Brasília. 2017.
REGAN, Tom et al. Jaulas vazias: encarando o desafio dos direitos dos animais. Funda- mento, n. 3, 2011.
PETZ. Saiba mais sobre os direitos dos animais. Disponível em: https://www.petz.com.br/blog/bem-estar/direitos-dos-animais/. Acesso em: 11 de junho de 2022.
SINGER, Peter. Libertação Animal. Porto Alegre, São Paulo: Lugano, 2013.
SINGER, Peter. Libertação Animal. Tradução de Marly Winckler. Porto Alegre, São Paulo: Lugano,2004.
SUSTEIN, Cass R. Os Direitos dos animais. Revista Brasileira de Direito Animal, v. 9, n. 16, 2014.
SPAREMBERGER, Raquel Fabiana Lopes; LACERDA, Juliana. Os animais no direito brasi- leiro: desafios e perspectivas. Revista Amicus Curiae, v. 12, n. 2, p. 183-202, 2016.
ZAMBAM, Neuro José; ANDRADE, Fernanda. A condição de sujeito de direito dos animais humanos e não humanos e o critério da senciência. Revista Brasileira de direito animal, v. 11, n. 23, 2016.
bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul (UNIFUNEC).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, MIKAELLY DE PAULA DA. Importância do respeito aos animais por meio do direito à vida e à dignidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 set 2022, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59182/importncia-do-respeito-aos-animais-por-meio-do-direito-vida-e-dignidade. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Precisa estar logado para fazer comentários.