RESUMO: Este estudo cuja temática é a insuficiência de uma efetiva tutela ambiental objetiva, por meio de ampla revisão bibliográfica, refletir sobre a proteção do meio ambiente por meio do Direito Ambiental. O tempo presente é permeado por eminente preocupação com o meio ambiente e representa o sinal de nossos tempos. Esta realidade se encontra nos conceitos que, para além de designar uma coisa, transmite valores e uma compreensão determinada da realidade de modo que o Direito possa atuar sobre ela. Conceitos descritivos constituem uma realidade jurídica autônoma, típica do direito ambiental. Ademais, ainda que múltiplos debates ocorram na tentativa de validar o sistema penal e administrativo referente aos danos ambientais, nota-se que, efetivamente, que os resultados se encontram distantes do que seria uma proteção satisfatória do meio ambiente.
Palavras-chave: meio ambiente, tutela, insuficiência, Código de Processo Civil.
ABSTRACT: This study whose theme is the insufficiency of an effective environmental protection aims, through an extensive bibliographical review, to reflect on the protection of the environment through Environmental Law. The present time is permeated by an eminent concern for the environment and represents the sign of our times. This reality is found in the concepts that, in addition to designating a thing, transmit values and a determined understanding of reality so that the Law can act on it. Descriptive concepts constitute an autonomous legal reality, typical of environmental law. Furthermore, although multiple debates take place in an attempt to validate the penal and administrative system regarding environmental damage, it is noted that, effectively, the results are far from what would be a satisfactory protection of the environment.
Keywords: environment, guardianship, insufficiency, Code of Civil Procedure.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DIREITO AMBIENTAL E TUTELA AMBIENTAL. 2.1 - O Direito Ambiental. 2.2 – A Tutela Ambiental. 2.3 – Método de Pesquisa. CONCLUSÃO. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA.
1. INTRODUÇÃO
Nas últimas décadas a preocupação com a proteção ao meio ambiente veio a ocupar lugar de destaque nos fóruns internacionais. Prioriza-se entre os assuntos de maior relevância para a sociedade mundial. Portanto, este estudo apresenta como tema, a insuficiência de uma efetiva tutela ambiental. Dessa forma, objetiva-se, através de ampla revisão bibliográfica, refletir sobre estado do meio ambiente hodiernamente.
Os princípios fundamentais consagrados no artigo 5.º da Constituição Federal – CF de 1988 são os pilares que sustentam toda a estrutura processual na jurisdição brasileira. O processo civil é o instrumento pelo qual as relações entre indivíduos são resolvidas pelo Estado promovendo as funções essenciais para a justiça, aplicando a lei com precisão e imparcialidade para promover a proteção dos interesses.
A lei é dinâmica e deve acompanhar a evolução social. Portanto, com a convergência de esforços, a fim de tornar o Judiciário mais célere e dedicado ao monitoramento das tendências, a justiça deve executar sua função de forma mais rápida para que os ideais do Estado democrático de direito possam então ser cumpridos.
No que se refere ao meio ambiente, a problemática incide justamente no desmatamento, assoreamentos de rios, aterros de lagos e lagoas, poluição dos mares, produção exagerada de fumaça, urbanização descontrolada e o aquecimento global são exemplos dessa realidade que desconhece fronteiras geográficas.
A profunda preocupação com o estado em que se encontra o meio ambiente representa um ‘sinal do nosso tempo’. O grau de desenvolvimento econômico, industrial e tecnológico alcançado produziu uma degradação tão acentuada dos recursos naturais que esse problema se tornou um dos desafios essenciais que a humanidade necessita resolver.
Para alguns, a situação não é tão grave, afinal, ao longo da história do planeta já houve catástrofes ambientais que tiveram sua origem em causas ditas naturais. Espera-se também que haja uma espécie de otimismo científico, tecnológico e educacional para que o próprio homem – principal agente da crise ambiental – seja capaz de resolvê-la com a ajuda dos avanços que ocorrem nessas áreas.
Um caminho para se preservar o meio ambiente ocorre por meio do Direito Ambiental que se traduz em normas e princípios neste momento evolutivo e precisa para sua correta interpretação e aplicação, dado o alcance e transcendência do grave problema que se enfrenta, de manejo adequado de conceitos de outras ciências.
Conceitos estes que implicam em generalização e abstração dos fatos, ou seja, certa recriação da realidade. Autenticidade está contida nos conceitos que, além de designar algo, transmitem valores e certa compreensão da realidade para que a Lei possa agir sobre ela.
É verificável que a política e a legislação ambiental não adquiriram a importância que possuem hodiernamente até que a comunidade científica tenha expressado sua preocupação com a alarmante degradação contínua das condições ambientais. Dessa maneira este estudo se justifica pelo fato de ser notória a insuficiência do arcabouço legislativo e infraconstitucional que abarca o Direito Ambiental.
A sustentabilidade planetária permanece desprotegida. Uma legislação não pode ser um artefato produtor de tranquilidade social ao mesmo tempo, em que produz uma imagem falsa de aparente efetivação protetiva do meio ambiente.
A consciência ambiental se transforma no mote de pesquisas da comunidade científica, de organismos públicos, setores empresariais, meios de comunicação, organizações não governamentais, no entanto, muito há de se refletir acerca da preservação ambiental uma vez que seu conceito não é visto de forma holística, ou seja, em sua complexidade e relevância.
Há, no entanto, como é notório, diversas posições ao avaliar o verdadeiro escopo do problema ambiental. Nesse viandar, detecta-se alta tensão entre a chamada verdade científica que se origina da ordem das coisas e da ‘verdade jurídica’ que provém do sistema jurídico. Assim, a gestão ambiental busca um duplo propósito: a efetiva proteção do meio ambiente e a remodelação da sociedade no sentido de preservar o meio ambiente.
2. DIREITO AMBIENTAL E TUTELA AMBIENTAL
O direito ambiental é um ramo jurídico de caráter social e transindividual, vai além do indivíduo, pessoal ou patrimonial; entra na categoria interesses difusos, espraia-se a coletividade indeterminada. Salvaguarda as populações e comunidades, os seres vivos, em geral. A preocupação inerente com a legislação ambiental é a proteção do ecossistema e seus componentes, sua funcionalidade; proteger a vida na Terra.
No direito civil ou penal, a principal tutela é o indivíduo, sua família, sua honra ou interesses privados. Já o direito ambiental é centrado no ecossistema, busca a ordenação do comportamento em torno de proteger e melhorar nosso meio ambiente, para o benefício não apenas individual, mas das gerações presentes e futuras.
O direito ambiental emerge da ecologia, porém como profere Bitterlich (2015) não será a ciência ecológica que conduzirá o homem pelo caminho correto, um caminho que será norteado à luz da lei e da coerção para aqueles que a violam; uma ação que só terá sucesso se o ser humano for capaz de internalizar a norma e, ao mesmo tempo em que a sociedade tenha um quadro institucional adequado que exija conformidade. A educação ambiental será uma aliada insubstituível da lei em todos seus níveis.
Ao se observar os relatos de autores como Stutzin (1978) torna-se possível compreender o quanto já se discorreu sobre a necessidade de se preservar o meio ambiente; na obra do referido autor intitulado ‘A natureza dos Direitos e dos Direitos da Natureza’ referia que a crise ecológica que o mundo já enfrentava a aquela época não poderia “ser superada, mas através de uma mudança radical de valores e métodos.
A modernidade faz emergir uma sociedade conflituosa, que dificulta o convívio de uns para com os outros e com o meio ambiente que os circunda. Nesse desiderato, para Arendt (2010, p. 82) “valores como bem comum, cuidado com a natureza e respeito às tradições foram sendo esquecidos à medida que os interesses econômicos, de consumo e de poder tomaram a direção das ações humanas”.
O meio ambiente adentra ao universo constitucional no transcurso de concepção do Direito Ambiental e “a experimentação jurídico-ecológica empolgou, simultaneamente, o legislador infraconstitucional e o constitucional”. (Canotilho e Morato Leite, 2010, p. 128).
Ao se depreender que homem e natureza no entendimento de Matos e Santos (2017, p. 3) “compõem um mesmo mundo de relação comum e de interdependência mútua, ficará mais fácil a definição tanto de uma postura ética de preservação da natureza na vida cotidiana” bem como “à de uma posição política que estabeleça novas regras de uso da natureza, a qual se destaque o seu cuidado público”.
Ainda de acordo com Matos e Santos (2017, p. 3) “essa postura ética de cuidado com a natureza significa essencialmente assumir a condição de que o ser humano existe na relação com os outros, sendo a própria natureza um desses outros nessa relação”.
Uma relação construída por meio da educação que de acordo com Bauman (2009, p. 102) “significava um projeto de tornar a formação do ser humano uma responsabilidade plena e exclusiva da sociedade como um todo, em especial de seus legisladores. O ideário de educação para Bauman (2009, p.102) significava o direito e o dever do Estado de formar (mais bem expresso no conceito alemão de Bildung) seus cidadãos e guiar sua conduta”. E dessa maneira respeitar ampla e irrestritamente ao meio ambiente.
No ano de 2015, ocorreu na França a Conferência das Partes (COP 21) das Nações Unidas sobre mudança do clima e de acordo com dados de Moreira et al. (2021, p. 13) “o Brasil chega à reunião como único país em desenvolvimento a se comprometer com a redução absoluta das emissões de gases de efeito para conter o aquecimento global, cujas metas são 37% até 2025 e 43% até 2030”.
Já no ano de 2016, pós “aprovação do Congresso Brasileiro, às metas advindas do Acordo de Paris se tornaram compromissos oficiais do país e o Brasil será acompanhado continuamente observando os compromissos assumidos, evitando qualquer retrocesso”. (Moreira et al., 2021, p. 13).
No entendimento de Boff (2016, p. 92) “hoje vivemos uma crise dos fundamentos de nossa convivência pessoal, nacional e mundial. Se olharmos a Terra como um todo, percebemos que quase nada funciona a contento”. A partir de então o Brasil intenciona “zerar o desmatamento da Amazônia legal e restaurar 12 milhões de hectares de floresta até 2030, esta área é equivalente à área da Inglaterra. A redução absoluta prescrita dos países desenvolvidos, mas será perseguida voluntariamente pelo governo brasileiro em todos os setores da economia” (Moreira et al., 2021, p. 13).
Porém, efetivamente, notam-se atos contrários aos estabelecidos na reunião que contrariam as metas e os compromissos assumidos por parte do governo brasileiro. Conforme a WWF (2019, p. 29) “a demanda por terra que hoje provoca queimadas na floresta tropical úmida deve prosseguir intensa e a liberação contínua do carbono proveniente da queima de árvores na atmosfera deve manter-se elevada”.
No ano de 2020, em Davos, ocorre o Fórum Econômico Mundial e o Brasil é cobrado por vários países sobre um modelo de negócios mais sustentável. Em explanações sobre o futuro da Amazônia, Carlos Nobre, climatologista brasileiro, alerta o mundo acerca das queimadas na floresta como uma condição irreversível. O risco de morte do pulmão do Brasil, a maior floresta tropical do mundo é capa da revista The Economist (2019, p. 2) que classifica “o presidente brasileiro como o chefe de Estado mais perigoso para o meio ambiente”.
Sem dúvida, uma das temáticas mais debatidas é a questão ambiental, pois se entende que o descuido com a sustentabilidade planetária que incide diretamente na limitação de recursos naturais e também na permanência da espécie humana. Faz-se necessário, então, refletir ao que diz respeito do viver atual, com relação ao mundo que está sendo legado às novas gerações.
Uma nação no entendimento de Moreira et al. (2021, p. 2) necessita “de leis que regularizem a vida da população” e dessa forma possa conduzir “os atos aceitáveis ou não de uma instituição ou empresa, sendo assim, legislador deveria ser isento de intenções pessoais ou um propósito de um grupo específico”.
Conforme preceitua Silva (2002, p. 16), a Constituição Federal do ano de 1988, com a ampla tutela que faz do meio ambiente e a declaração de seus princípios fundamentais no Art. 225, reconhece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
A legislação referente ao meio ambiente tem o objetivo de regularizar o uso da água, do solo, das florestas, do ar e de proteger os animais etc. Ademais, disciplina o uso dos recursos naturais através dos instrumentos legais que afetam determinados setores, como o de recursos florestais e hídricos. E ainda o patrimônio histórico e artístico nacional, pesca, mineração, entre outros (Borges et al., 2009).
Explanar acerca de dignidade se interconecta ao fato de que por muito tempo o homem não se preocupou com o meio ambiente e mesmo o Ordenamento Jurídico não se atinha a proteção ambiental e de acordo com Adame (2011, p.10) nas Constituições anteriores a 1988 “jamais foi empregada à expressão ‘meio ambiente’, revelando total despreocupação com o tema”.
Nesse sentido Palma (s/d, p.8) ressalta “a dificuldade que permeia o meio ambiente e que se encontra prevista na Constituição Federal em seu Art. 225. É possível que esse bem, cujos titulares muitas vezes não podem ser individualmente identificados, seja protegido pela norma penal?”. O Planeta coabitado nos dias atuais será das futuras gerações e se não houver Leis, incentivo a educação ambiental, acima de tudo a fiscalização dessas normas, que assegure a preservação, o que restará para as próximas gerações?
O meio ambiente sem dúvida se configura como digno de tutela penal, administrativa e civil, em vistas de ser um bem jurídico cuja proteção implica essencial para a própria existência do ser humano e, em geral, da vida, e que sabemos que se encontra seriamente ameaçado, sua conservação e manutenção justificam os recursos mais incisivos e medidas de proteção proporcionadas pelo ordenamento jurídico.
O texto constitucional se apropria do aspecto interventivo do sistema penal e legislação infraconstitucional pertinente em uma tentativa de tutelar o meio ambiente, conter comportamentos que lograssem normas ambientais assim como desencorajar pretensos infratores. Assim, como profere Budó (p. 385) “a tutela penal vem sendo alargada, e suas funções passaram a proteger também bens supra-individuais, como é o caso do meio ambiente”.
Nesse sentido, avalia-se que Budó (p. 385) “acredita na viabilidade da tutela penal do meio ambiente, porque, possivelmente, considera válida a função declarada que o direito penal anuncia: preservação do bem comum”.
Assim sendo, o sistema jurídico é dotado de instrumentos processuais com a finalidade de tutelar o meio ambiente, de acordo com Schiavi (2008, p.1) “tutelar pretensões que não podem esperar a tramitação do processo, muitas vezes, sequer aguardar a citação do réu”. São exatamente estas medidas processuais que recebem a denominação de tutelas de urgência e cujo objetivo segundo Schiavi (2008, p.2) “é resguardar direito (tutela cautelar), antecipar o próprio provimento de mérito (tutela antecipatória) ou impedir que um dano iminente aconteça (tutela inibitória)”.
O ingresso da tutela antecipada no Código de Processo Civil objetivou de fato abrandar, melhorar o fluxo dos processos como meio de eliminar a morosidade. Até então, o Código abrigava somente a previsibilidade das tutelas cautelar e satisfativas em métodos especiais. O novo Código de Processo Civil abarca múltiplas modificações cujo foco central será as tutelas de urgência e que com certeza merecem ser estudados e debatidos.
Entre as inúmeras discussões relacionadas com a tutela judicial do meio ambiente, aquelas que advogam a promulgação de legislação processual específica, incluindo a codificação dessas disposições, têm se repetido e reaparecido no debate sobre o tema. (Lunelli, 2017).
Ainda de acordo com Lunelli (2017, p. 58) apoia-se a necessidade de instauração de uma justiça ambiental, o que envolve ações de processo e julgamento de ações e litígio ambiental e atribuição de contencioso e o autor ainda refere que:
Essas construções partem, inegavelmente, da constatação de que as soluções apresentadas pelo Código de Processo Civil (CPC) se revelam insuficientes para a efetiva tutela jurisdicional do ambiente. Mesmo a partir da promulgação do novo CPC, permanece atual a discussão acerca da necessidade de inclusão de dispositivos específicos para a tutela dos direitos coletivos e difusos.
Todavia, ainda assim, não há como assegurar que a proteção ambiental no Brasil apresente traços satisfatórios uma vez que no plano da irrefutabilidade muitos progressos são esperados. Inexiste para Lunelli (2017, p. 58) a equivalência “entre as afirmações garantistas dos textos legais e a efetiva proteção, o que passa também pela questão da tutela jurisdicional do ambiente”. Na realidade, como professa este estudioso:
No caso brasileiro, a insuficiência da simples alteração da legislação pôde ser percebida ao longo dos 20 anos em que se promoveram alterações no revogado CPC. A multa trazida ao ordenamento, inserida no art. 475-J daquele código – e que teria o propósito de compelir o devedor condenado a promover o rápido pagamento ou depósito, logo depois da condenação – é um exemplo bem significativo: a interpretação do dispositivo pelos tribunais relegou a incidência da multa para momento depois do trânsito em julgado e, ainda, dependente da intimação do devedor.(Lunelli, 2017, p. 58).
Com a instituição do novo Código de Processo Civil, a insuficiência da alteração legislativa é considerada pelas operadoras do processo, porém, como profere Ovídio A. Baptista da Silva (2009) poucos resultados advirão se não houver uma mudança na mentalidade dos operadores do processo. Na realidade se constitui em um processo que está intrinsecamente arraigado de ideologia que representa valores de ordem histórica, cultural e social de dada comunidade.
A eficácia do procedimento está diretamente relacionada a esses valores e mesmo a legislação não pode escapar dela. Por outro lado, se a legislação que protege os interesses ambientais não pode ser efetivamente aplicada nos tribunais, ela inevitavelmente se tornará inócua. A proteção do meio ambiente é a implementação da legislação, o que se reflete em sua aplicação neste caso, ao invés de uma simples proposição de proteção baseada em padrões abstratos. É em processo de exercício de proteção jurisdicional que se desenvolve uma das importantes discussões sobre proteção ambiental. (Lunelli e Marin, 2019).
Uma problemática que circunda as demandas ambientais se encontra na prova do dano, tolhida justamente pelo caráter do dano. Não obstante, de suma relevância a regulamentação inclusa no artigo 103, da Lei 8.078/90, que, de acordo com Marin e Lunelli (2011, p. 83) “afasta os efeitos ‘erga omnes’ das sentenças das ações coletivas, nas hipóteses de julgamento de improcedência por insuficiência de prova”. Para os autores, “foi à forma encontrada para escapar dos rigores do princípio do ônus da prova na tutela dos interesses difusos, aí compreendido o bem ambiental”.
Ainda de acordo com Marin e Lunelli (2011, p. 83) “o princípio da ‘estabilidade subjetiva da demanda’ resta enfraquecido pelo teor do artigo 103, da Lei 8.078/90, que prevê efeitos erga omnes e ultra partes para as sentenças coletivas”. No recurso para fins de proteção ambiental, a discussão sobre a legalidade ativa conflita com a natureza dos itens protegidos. A legitimidade será extraordinária, mais difusa do que os benefícios associados aos produtos ambientais. O equilíbrio ecológico do meio ambiente é direito de todos.
Compreende-se que o ordenamento hodierno se constitui da totalidade de medidas legais voltada à tutela dos interesses difusos, haja vista as Leis nº. 6.938/81 que abarca a Política Nacional do Meio Ambiente, nº. 7.347/85 que recomenda os preceitos dos Crimes Ambientais, assim como à presente “Carta Magna com previsão expressa acerca da ação civil pública e do inquérito civil, ambos a cargo do Ministério Público (art. 129, III), sem excluir a legitimação de outros entes (§1o, do referido dispositivo)”. (CANOTILHO; MORATO LEITE, 2011, p. 59).
Entreve-se que a legislação ambiental é sobremaneira esparsa, com leis desconexas cuja meta segundo Marin e Lunelli (2011, p. 88) é “a proteção material do meio ambiente e legislação processual emprestada de diversos códigos e normativas aleatórias, como a Ação Civil Pública” bem como “a sistemática processual civil, a fim de se ‘elaborar’ uma forma procedimental judicial que vise proteção litigiosa de questões que abarcam o direito ambiental”. Não obstante conforme os ensinamentos de Rodrigues (2011, p. 26):
A grande verdade é que existe um reconhecimento da doutrina como um todo de que a legislação ambiental é realmente muito esparsa e isso dificulta sobremaneira aos operadores do direito que lidam com o direito ambiental, cada vez mais e mais presente no cotidiano jurídico de todos os segmentos jurídicos. A grande questão é saber se, do ponto de vista ambiental, vale a pena correr o risco de se criar um Código que revogue a legislação esparsa, nele concentrando toda a matéria ambiental, e, nessa toada, acabe por destruir inúmeras vitórias e conquistas ambientais – legislativas e jurisprudenciais – alcançada ao longe de muitos anos.
O Código de Processo Civil como referem Didier Jr. e Zaneti (2016, p. 165) possui “aplicação supletiva e subsidiária no processo ambiental” sendo que a mesma se constitui como supletiva na inexistência “no microssistema do processo coletivo disciplina para a matéria” e possui aplicação subsidiária na existência da “disciplina da matéria no microssistema do processo coletivo, mas essa disciplina é menos abrangente ou incompleta”. Ao se estabelecer uma correlação entre o Código de Processo Civil de 1972 com o de 2015, há uma percepção de que se normatizou uma regra de caráter individualista.
Nesse sentido, como preconiza Rodrigues (2011, p. 67) “a própria estrutura do Código de ‘dividir os processos em tipos diferentes’, [...] dá o sabor inconfundível de individualismo do Código”:
Assim, quando se confrontam as técnicas processuais existentes no Código de processo Civil, certos problemas que são frutos de uma sociedade de massa (consumidor, ordem econômica, meio ambiente etc.), em que os interesses postos em jogo são representados por um único objeto, indivisível, que interessa titulares indeterminados sem um vínculo concreto que os uma, senão, apenas a fruição do mesmo e único bem, certamente o Código de Processo Civil, tradicional, individualista e exclusivista, não conseguirá oferecer uma resposta satisfatória, ou soluções justas, com os institutos que possui, posto que estes estão voltados para uma dimensão individual, tais como o litisconsórcio, a legitimidade ad causam e até a regra da coisa julgada inter partes.
Ao longo dos estudos de Rodrigues (2011, p. 67) torna-se possível vislumbrar a ênfase da aplicabilidade do Código Processual Civil na problemática ambiental com desfechos insatisfatórios e injustos uma vez que “o caráter tradicional, individualista e exclusivista do códex cível se volta para dimensões de aspecto individual, tais como o litisconsórcio, a legitimidade ad causa e até a regra da coisa julgada inter partes” e acresce que:
De outra banda, o meio ambiente se coloca como transindividual, transfronteiriço, de natureza indivisível, no qual mais de uma pessoa é titular e onde um grupo de pessoas, determináveis ou não, estão ligadas por circunstâncias de fato. Isto é, o que se percebe é uma clara incoerência na utilização de tutelas eivadas de caráter individual em processos que tenham por objeto tutelas difusas e transindividuais.
Nos estudos de Baldissera e Aquino (2016, p. 21) se destaca uma referência sobre uma “ilusória tutela penal de um meio ambiente sustentável” ao mesmo tempo em que constata “as consequências da irresponsabilidade humana perante o mesmo já ultrapassaram os níveis de previsibilidade estimados pelo homem, pois a crise ambiental trouxe consigo marcas de retaliação, demonstrando que a dominação forçada da natureza tem um custo”.
Assim sendo, Carreño (2019) defende a necessidade de um diálogo fluido e frutífero entres os diferentes saberes que confluem para a determinação do conteúdo das normas ambientais. A Carta Magna afirma que as pessoas têm o direito de viver em um ambiente saudável e ecologicamente equilibrado; por essa razão, sua efetiva proteção necessita ser assegurada. Ainda mais que o ambiente que nos cerca é o único espaço onde a vida pode se desenvolver.
2.2 – Métodos de Pesquisa
Esta pesquisa cujo tema é a insuficiência de uma efetiva tutela ambiental se desenvolve a partir de vasta consulta bibliográfica. Por assim o ser, como referem Lakatos e Marconi (2001, p. 43-44) a pesquisa bibliográfica “trata-se do levantamento de toda a bibliografia já publicada em forma de livros, revistas, publicações avulsas em imprensa escrita (documentos eletrônicos).
Ainda de acordo com Lakatos e Marconi (2001, p. 43-44ª finalidade da pesquisa de cunho bibliográfico “é colocar o pesquisador em contato direto com tudo que foi escrito sobre determinado assunto, com objetivo de permitir ao cientista o reforço paralelo na análise de suas pesquisas ou manipulação de suas informações”.
Já na concepção de Silva & Menezes (2001, p. 21) “a pesquisa bibliográfica é elaborada a partir de material já publicado, constituído principalmente de livros, artigos de periódicos e atualmente com material disponibilizado na Internet”.
Segundo Marconi & Lakatos (1996, p. 66), pesquisa bibliográfica “abrange toda a bibliografia já tornada pública em relação ao termo de estudo”. Nesse ponto, há necessidade de uma Revisão da literatura para saber claramente quem já pesquisou algo semelhante, busca de trabalhos semelhantes ou idênticos e pesquisas e publicações na área.
A proteção do meio ambiente é uma questão que preocupa nossa geração, pois o equilíbrio ecológico é direito de todos. É primordial a proteção e o melhoramento, para o benefício não apenas individual, mas das gerações presentes e futuras.
Governos, em um esforço para cuidar de seus recursos naturais necessitam garantir o bem-estar humano e natural, carecem, na maioria dos casos, da realização de ações tais como a promulgação de leis, fiscalização da norma já vigente, gestão ambiental, criação/investimento e ampliação de órgãos fiscalizadores. Da mesma forma, crimes e infrações ambientais consideradas graves precisam ser avaliados por juízes ou órgãos competentes com resultado sanções severas.
Porém, ainda não é possível referir como a proteção ao meio ambiente de forma eficaz. Não existe especialização judicial em questões ambientais, juízes estão sobrecarregados com foco em outros ensaios, órgãos de fiscalização sucateados com pouco recurso humano, assim violam-se direitos fundamentais como o direito à vida, à saúde e a um meio ambiente saudável.
O homem como depositário dos recursos naturais das gerações futuras, detém a obrigação moral de administrar esse capital insubstituível com sabedoria e responsabilidade. Deve fazer isso para a sobrevivência de sua própria espécie. Detentor de capacidade intelectual para aprender com os danos já causados ao meio ambiente; assim o ser possui a capacidade única de modificar, destruir ou melhorar o meio em que vive, podendo planejar e modificar o futuro de sua espécie. Faz-se necessário lembrar que, ao proteger o meio ambiente, se está a garantir a sobrevivência humana.
Perante a necessidade de preservação ambiental, emerge o Direito Ambiental que, ao mesmo tempo, dispõe e trata das questões do meio ambiente e todos os seres do planeta. Porém, muitas vezes, a proteção ambiental acaba por se deparar com obstáculos para que sua ação se concretize uma vez que se convive no Brasil com pretensa ausência de uma tutela jurisdicional. Uma tutela efetivada através de ações judiciais que se norteiam por princípios advindos do processo civil, cuja meta é a resolução de conflitos ambientais.
A Tutela Processual do Meio Ambiente responsabiliza os agentes causadores de danos ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, entre outros. Na verdade, quem causa um dano à terceiro ou a coletividade deve obrigatoriamente reparar.
É preciso livrar-se do conceito tradicional de processo civil para formular preceitos que visem à proteção efetiva do meio ambiente. Importante ressaltar que a legislação processual visa proteger o meio ambiente de forma mais coesa. Um deles pode ser o problema de procedimentos e regulamentações ambientais específicos, que levarão a um processo ambiental verdadeiramente coletivo, mas sempre se esforçam para emergir do paradigma de superação do racionalismo.
Como mencionado acima, a proteção ambiental deve reconsiderar a fim de proteger efetivamente o meio ambiente. Não apenas a compensação monetária pode ser utilizada para remediar desastres, mas também os desastres detêm força para serem evitados. Se houver legislação processual, leis mais rígidas serão aplicadas para evitar a degradação ambiental de forma desordenada e com base no poder econômico.
Desta forma, a alteração definitiva do código de processo civil está em consonância com a possível superação do paradigma racionalista, aparecendo como um meio eficaz e instrumental na visão das normas processuais. Na prática, processual, são utilizados meios mais eficazes de prevenção e impedir comportamentos prejudiciais ao meio ambiente.
ADAME, A. Gestão em Auditoria e Perícia Ambiental. Faculdade De Ciências Contábeis e de Administração Do Vale Do Juruena Pós-Graduação Lato Sensu em Gestão Em Auditoria E Perícia Ambiental Disciplina: Direito Ambiental e Legislação. 2011. Disponivel em http://www.pos.ajes.edu.br/arquivos/referencial_20110922174415.pdf. Acesso em 4 de setembro de 2021.
ARENDTD, Hannah. A Condição Humana. Traduzido por Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Forense-Universitária, 2010.
BALDISSERA, Rafaela. AQUINO. Sérgio Ricardo Fernandes de. A ilusória tutela penal de um meioambiente sustentável. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação StrictoSensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.11, n.2, 2º quadrimestre de 2016. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791.
BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. Epistemologia das Ciências Culturais. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009.
BAUMAN, Zygmunt. Legisladores e intérpretes. Tradução de Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Zahar, 2009.
BITTERLICH, Pedro Fernandez. Manual de Derecho Ambiental Chileno. Segunda Edicion Actualizada. Santiago: Editorial Juridica de Chile, 2015.
BOFF, L. (2016). Ou mudamos ou morremos. Instituto Ethos. https://www.ethos.org.br/cedoc/ou-mudamos-ou-morremos/. Acesso em 05 de setembro de 2021.
BUDÓ, Marília de Nardin. Criminologia e dano moral: a efetivação dasustentabilidade de para além do direito penal. In: TRINDADE, AndréKaram; ESPÍNDOLA, Ângela Araújo da Silveira; BOFF, Salete Oro(Orgs.). Direito, Democracia e Sustentabilidade: anuário do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito, Democracia e Sustentabilidade. Passo Fundo: IMED Editora, 2014.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. MORATO LEITE, José Rubens. (Org). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2010.
CARREÑO, Santiago Manuel Alvarez. El derecho ambiental entre la ciencia, la economía y la sociología: reflexiones introductorias sobre el valor normativo de los conceptos extrajurídicos. Julho de 2019. Revista Catalana de Dret Ambiental 10 (1) DOI: 10.17345 / rcda2569.
DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 10ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
eacas_riscos_amazonia/desmatamento_na_amazonia/.
Gil, A. C. (2002). Como elaborar projetos de pesquisa (Vol. 4, p. 175). São Paulo: Atlas.
LUNELLI, Carlos Alberto. Jurisdição Ambiental: A influência da jurisdição italiana e do sistema inglês no processo ambiental brasileiro. Rio Grande: Editora da FURG, 2017.
LUNELLI, Carlos. MARIN, Jeferson Dytz. As razões da crise do processo na teoria de Ovídio Baptista da Silva. Caxias do Sul: EDUCS, 2019.
MARCONI, M. D. A., & LAKATOS, E. M. (2006). Metodologia do trabalho científico: procedimentos básicos, pesquisa bibliográfica, projeto e relatório. Publicações e trabalhos científicos, 7, 225.
MARIN, Jeferson; LUNELLI, Carlos Alberto. Meio Ambiente, tutelas de urgência e processo coletivo. Opiniões jurid., Medellín, v. 10, n. spe, p. 73-87, dezembro de 2011. Disponível em <http://www.scielo.org.co/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1692-25302011000300005&lng=en&nrm=iso>. acesso em 04 de setembro de 2021.
MATOS, Silvia Maria Santos; SANTOS, Antônio Carlos. O mundo comum: a questão ambiental em Hannah Arendt e Bruno Latour. Quadranti – Rivista Internazionale di Filosofia Contemporanea – Volume V, nº 1-2, 2017 – ISSN 2282-4219.
MOREIRA, Kátia Soares; JUNQUEIRA JÚNIOR, José Alves; SOUSA, Paulo Eduardo de Oliveira; MOREIRA, Heitor Soares; BALIZA, Danielle Pereira. A evolução da legislação ambiental no contexto histórico brasileiro. Research, Society and Development, v. 10, n. 2, e14010212087, 2021. (CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v10i2.12087.
PALMA, F. O. Tutela Penal Do Meio Ambiente: A Importância Dos Tipos Penais De Perigo Na Difícil Tarefa De Evitar O Dano. S/D. Disponivel em http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20120412195332.pdf. Acesso em 4 de setembro de 2021.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo civil ambiental. 3. ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008.
SILVA, J. A. Curso de direito constitucional positivo. 30. ed. São Paulo: RT, 2002.
SILVA, L. S.; MENEZES, E. M. Metodologia da pesquisa e elaboração de dissertação. Manual de orientação. Florianópolis, 2001. Disponível em: <http://www.scribd.com/doc/2367267/DA-SILVA-MENEZES-2001-Metodologia-da-pesquisa-e-elaboracao-de-dissertacao> Acesso em 04 de setembro de 2021.
STUTZIN, Godofredo. El Arrayán, Editorial Cuatro Vientos, Santiago, 1992.
The Economist (2019). Deathwatch for the Amazon: the threat of runway deforestation. https://www.economist.com/leaders/2019/08/01/deathwatch-for-theamazon.
WWF - World Wildlife Fund (2020). Desmatamento. https://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/areas_prioritarias/amazonia1/am.
Mestrando em Direito Ambiental, Graduando em Tecnologia de Segurança Pública, Bacharel em Direito, Bacharel em Ciências Militares, Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal, Pós-graduado em Direito Militar, Pós-graduado em Maçonologia, Historia e Filosofia, MBA em Gestão e Inteligência de Segurança Pública, MBA em Segurança e Defesa Cibernética, Oficial do Quadro Oficiais de Estado Maior da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FELL, Renato Rafael de Brito. A insuficiência de uma efetiva tutela ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 set 2022, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59310/a-insuficincia-de-uma-efetiva-tutela-ambiental. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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