RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA[1]
(orientador)
RESUMO: Nos últimos anos o Supremo Tribunal Federal foi alvo de discussões em razão de suas interferências nas decisões do poder legislativo e do executivo. Diante disso, no início do ano de 2020 um vírus foi capaz de parar o mundo e o país precisou tomar medidas importantes para combate do novo coronavírus. O presente artigo, inicialmente, irá estudar as teorias que estruturam o Estado Democrático de Direito, o conceito de ativismo judicial e analisar a atuação do Supremo Tribunal Federal durante a pandemia, mostrando o deferimento das ADPFs 668 e 669, no qual impede a circulação de uma propaganda realizada pelo Governo Federal incentivando a população ao retorno de suas atividades. Foi utilizado como mecanismo de pesquisa livros, sites bibliográficos e artigos. O trabalho visa entender qual a função da Ssuprema Corte e buscar a identificar quando realmente está presente o ativismo judicial. O resultado do estudo mostra que, o Supremo Tribunal Federal necessita interferir em decisões legislativas que afronta a constituição e que nem sempre está atuando de maneira subjetiva ou de forma ativa.
Palavra-Chave: Judicialização. Coronavírus. Constituição. Democracia.
ABSTRACT: In recent years, the Federal Supreme Court has been the subject of discussions due to its interference in the decisions of the legislative and executive powers. In view of this, at the beginning of 2020, a virus was able to stop the world and the country needed to take important measures to combat the new coronavirus. This article, initially, will study the theories that structure the Democratic State of Law, the concept of judicial activism and analyze the performance of the Federal Supreme Court during the pandemic, showing the granting of ADPFs 668 and 669, in which it prevents the circulation of an advertisement made by the Federal Government encouraging the population to return to their activities. Books, bibliographic sites and articles were used as a search engine. The work aims to understand the role of the Supreme Court and seek to identify when judicial activism is really present. The result of the study shows that the Federal Supreme Court needs to interfere in legislative decisions that affront the constitution and that it is not always acting subjectively or actively.
Keyword: Judicialization. Coronavirus. Constitution. Democracy.
1 INTRODUÇÃO
A vida em sociedade permite a transformação de comportamentos, o desenvolvimento de interesses e a aparição de novos conflitos. De fato, para a permanência da ordem pública e do bem social, é imprescindível a atuação do Estado, em que regulamenta e assegura os direitos sociais.
Por essa razão, os princípios constitucionais garantem a estruturação e organização do Estado. Com isso, o princípio dos três poderes (tripartite) classificam a competência destes poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) que buscam de forma independente e harmônica atuarem em favor dos direitos e garantias constitucionais.
Nessa linha de racicínio, a Constituição Federal de 1988 trouxe inumeras garantias, principalmente em razão da sua origem representativa, facilitanto o acesso a justiça e permitindo a ascenção da judicialização. Por outro lado, diante da demora ou até mesmo da omissão, os Poderes Legislativo e Executido deixam de cumprir com o seu dever popular, permintindo que inumeros fatos deixam de possuir amparo legal. Como consequência, depara-se atualmente com um Poder Judiciário expansivo, que mesmo diante de uma lacuna legislativa deverá julgar o fato recorrido.
Nos últimos anos o Supremo Tribunal Federal destacou-se perante o seu comportamento participativo e com a pandemia do coronavirus o termo “ativismo judicial” teve grande repercussão, gerando críticas e debates. Contudo, conforme o controle recíproco entre os poderes e diante os projetos criados pelos demais poderes que ferem a Constituição, a Suprema Corte é acionada para que através do controle de constitucionalidade possa reverter tal situação.
Na presença de uma das maiores crises sanitárias da história, com a paralisação de todas as atividades comuns, fez-se necessário a mudança de comportamentos, adquirindo novos hábitos para o combate do novo coronavirus. Com facilidade em transmissão, o vírus que foi primeiro identificado na China logo se espalhou por todos os continentes, sendo reconhecida oficialmente pela OMS (Organização Mundial da Saúde) como pandemia, com isso, provocando diversos problemas ao mundo.
A saúde básica, sendo o principal problema, trouxe efeitos políticos, econômicos e sociais que prejudicaram o desenvolvimento de muitos países, fazendo-se necessário a criação de estratégias, através do Estado, para o confronto desse possível colapso.
Dessa forma, deverá ser analisado sob a ótica constitucional a teoria do ativismo judicial, assim como, abordar os princípios que asseguram a organização do Estado Democrático de Direito, como o Princípio da Tripartição dos Poderes e o Sistema de Freios e Contra Pesos, além de entender a competência do Supremo Tribunal Federal.
O objetivo do trabalho é entender a importância dos preceitos constitucionais e verificar se realmente a Suprema Corte ultrapassa a sua legitimidade ou se é legitimo quanto as suas decisões, ainda assim, poderar os posicionamentos positivos e negativos perante a teoria ativista.
Após o desenvolvimento da pesquisa e com o domínio do tema será analisado as decisões do Supremo Tribunal Federal frente a pandemida do covid-19, se realmente tiveram quaisquer traços ativista ou se causaram alguma insegurança jurídica.
2 DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Aos olhos da corrente tripartite a existência da subdivisão dos poderes estatais colobora com a harmonia entre os deveres e garantias adquirido em sociedade.
Diante de discuções, muito se falava quando a teoria tripartite, defendida por muitos historiadores diante de discuções, principalmente Aristóteles, em sua obra “A Política” , no qual distingue os poderes em três órgãos separados, denominado por “Poder Deliberativo, Poder Executivo e o Poder Judiciário”. Em seguida, Locke defedende em sua obra “Segundo Tratado Sobre o Governo Civil”, o Poder Legislativo superior aos demais e o Executivo apenas com a função de aplicação das leis, não desviculando-se do Federativo, que cabia apenas cuidar das questões de governancia. Logo, Montesquieu, em sua obra “O Espírito das leis” denominou por “Tripartição dos Poderes” com as atribuições modelo adotada e ainda aceita aos dias atuais, determinando três poderes essenciais para o desenvolvimento das atividades governamentais. (SANTANA, 2016)
Seguindo esse raciocínio, segundo Monstequieu o Poder Legislativo cria e edita as leis necessárias. Enquanto o Poder Executivo possui a liderança no sentido de estabelecer a segurança e prevenir ataques. Já o Poder Judiciário compete à aquele que julga e pune os litígios da vida civil. (SANTANA, 2016)
Outrossim, o propósito dessa divisão é de permitir que os três poderes atuem de maneira separada, independente e harmônica, com característica una, indivisíveis e indelegáveis, devidamente expressa, nos termos do artigo 2º da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988).
Nesse sentido, em compasso com a teoria dos três poderes sobrevém o sistema de checks and balance (freios e contrapesos), em que faculta ao controle recíproco dos três poderes, exercendo funções típicas e atípicas, evitando violação da Constituição Federal e afastando o absolutismo, caracterizando, portanto, o Estado Democrático de Direito. (TOLEDO, 2018).
3 O PODER JUDICIÁRIO
O guardião da Constituição Federal faz parte da tríade contemplada pela Carta Magna, sendo o Poder do Estado Federal brasileiro, que além de trilhar de forma harmônica e independente, tem o dever de resguardar os direitos fundamentais de todos os cidadãos.
O poder judiciário possui a função de resolver conflitos de acordo com o texto positivado no modelo legislativo do país, ou seja, sua jurisdição é interpretar a lei e aplicar em caso concreto por meio de um processo judicial.
É organizado e regulamentado pela Constituição Federal de 1988, através dos artigos 92 a 126, sendo a sua composição os seguintes órgãos: O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. (BRASIL, 1988)
A sua jurisdição é basicamente a aplicação da norma em caso concreto, sendo detentor do direito objetivo e afastado da possibilidade do entendimento subjetivo.
A propósito, é o entendimento de José Afonso Silva:
Divididas as funções da soberania nacional por três Poderes distintos, legislativo, Executivo e Judiciário, os órgãos deste (juízes e tribunais) devem, evidentemente, decidir atuando o direito objetivo; não podem estabelecer critérios particulares, privados ou próprios, para, de acordo com eles, compor conflitos de interesses, ao distribuírem justiça. Salvo o juízo de equidade, excepcionalmente admitido, como referimos ao tratar do mandado de injunção, normalmente o juiz, no Brasil, pura e simplesmente aplica os critérios que foram editados pelo legislador. (SILVA, p. 560, 2016)
Portanto, a legislação não pode ser confundida com a jurisdição, posto que a lei dirija não somente a uma pessoa, mas de modo mais complexo e generalizado, indicando o direito subjetivo no texto da lei que se encontra o direito objetivo. Dessa forma, os juízes devem atuar de maneira aplicada, sem colocar em consideração os seus valores morais, apenas dirigir a lei até o fato denotado.
4 DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Possuidor do maior grau de juridição, o Supremo Tribunal Federal é a cúpula do Poder Judiciário, através do poder da mais alta instância, é destinado a defender a Constituição, a República e as lides em face das políticas públicas.
A Suprema Corte é composta por onze ministros, sendo cidadãos natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, com notável saber jurídico e de reputação libada (art.101, da CF/88), ingressados após a indicação feita pelo Presidente da República, com a aprovação absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único da CF/88). (BRASIL, 1988).
Previsto no caput do artigo 102 da Constituição Federal (1988) a sua competência quanto a guarda da própria constituição, sendo considerado como papel essencial para a organização do Estado brasileiro. Ainda, a Constituição Federal divide as competências do Supremo Tribunal Federal em dois grupos, de competência originária e competência recursal. (DIAS, 2021).
Ao tocante da dicisões das competências, distingue-se a originária perante ao inciso I, do artigo 102 da Constituição Federal (1988) e a recusal ai inciso II e III do respectivo atigo constitucional. A competência originária, permite a Suprema Corte processar e julgar em única instância a matéria suscitada. Já quanto a competência recursal viabiliza as questões em julgamente de última instância. (DIAS, 2021).
Para o professor José Afonso da Silva (2016) a competência do Supremo pode ser dividida em três grupos. Conforme o atigo 12 da Constituição Federal (1988) o primeiro trata-se ao que lhe cabe processar e julgar originariamente, de acordo com a matéria do inciso I. O segundo grupo incube a julgar em recurso ordinário, dispostas no inc. II. E o terceiro grupo compete a julgar em recurso extraordinário, pois são as causas decididas em única ou última instância, quando envolvem as decisões que foram recorridas, previstas nas alíneas do inc. III.
Estas atribuições previstas no artigos 102 da Constituição Federeal (1988) são integradas de litígios de matéria constitucional, portanto, deve-se observar que é destinada ao Supremo Tribunal Federal a conciliação dessas lides de acordo com o exercício de jurisdição constitucional.
5 DA JUDICIALIZAÇÃO
O Judiciário tem como ofício a aplicação da lei, de acordo com o fato litigioso que foi criado, porém é garantido contitucionalmente que nenhuma matéria deixará de ser julgada, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (BRASIL, 1988).
O fato da evolução social exige que a norma o acompanhe assegurando o direito que lhe é garantido. Contudo, defronte da omissão normativa configura-se a um poder participativo tomando decisões que deveriam ser feitas por representantes popular.
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Luis Felipe Salomão (2018), destaca que no Brasil a judicialização surge, efetivamente, após a Constituição analítica de 1988, durante a luta por direitos e garantias, pois sofriam com a falta de políticas efetivas para a solução de litígios e conflitos extrajudiciais.
A Constituição Federal (1988) assegura a todos o direito ao acesso a justiça, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante para aqueles com pouca renda a gratuidade processual, permitindo o acesso sem mesmo quaisquer custa. É verdade que este fator, mesmo que totalmente digno e justo, possibilita a grande massa de processos, abarrotando o judiciário desde litigios triviais aos de renome.
É perante as variáveis matérias discutidas no judiciário que vem sendo destacadas a sua atuação para a solução destes conflitos. Ocorre que, muitas vezes não há respaldo legal para a aplicação da matéria, devendo assim, o juízo referido julgar diante do que é exposto, acarretando debates quanto a instabilidade constitucional perante o seu real poder.
Ante o exposto, mesmo que diante de provocações, as decisões de matérias que advém de lacunas normativas são tomadas pelo Poder Judicário através de interpretações sociais, em situações que ocorrem frequentemente, resultando um problema social, e assim, servindo como parâmetro para novas decisões.
De acordo com a realidade evidenciada, acentua Vladimir Passos de Freitas:
Com foco no STF, ações invocando a Constituição se sucedem a cada ato do Poder Executivo ou Legislativo, como se a Corte fosse um terceiro órgão do Congresso Nacional. Algumas são oportunas, outras políticas. Decisões proferidas com a melhor das intenções, podem suscitar consequências de difícil mensuração. (FREITAS, 2021)
Em outras palavras, o Judiciário deixa de realizar sua função típica para solucionar uma questão social, que deveria ter a atenção dos outros poderes, que permanecem omissos ou atua de forma lenta e ineficaz.
A judicialização é identificada por ser um fato, que deriva das próprias consequências do modelo constitucional, acontece que, quando questões políticas, sociais e entre outras, não são resolvidas pelo Legislativo ou Executivo, acaba provocando o judiciário a resolver, atuando de maneira atípica, porém embasado e protegido pela legislação. Os dois termos são considerados como primos, da mesma família, contudo de origens distintas, enquanto a judicialização é um fato, o ativismo judicial é considerado uma atitude do poder judiciário, com a participação mais ampla e intensa. BARROSO (2009).
6 DO ATIVISMO JUDICIAL
Diante da perspectiva de um poder participativo, o Poder Judicário vem sendo destaque nos ultimos tempos, em razão de sua atuação proativa frente as questões sociais, políticas e econômicas.
O bojo da conduta considerada ativista pelo Poder Judiciário advém de “uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes.” (BARROSO, 2009).
A princípio, a Corte Norte-Americana é considerada o berço desse fenômeno, principalmente em razão de suas jurisprudências, que possibilitou a incorporação de uma Suprema Corte proativa. Inicialmente tratava-se de um ativismo de natureza conservadora, que deu o amparo a setores reacionários assegurando a segregação racial. (BARROSO, 2009)
Embora ainda discutido, a principal ideia é de que em 1947 um jornalista chamado Arthur M. Schlesinger Jr; publicou na revista “Fortune”, um artigo que buscava analisar as decisões dos nove juízes sobre um plano político, chamado “new deal” com traços evidentes de inconstitucionalidade, e assim, dividiu os juízes em “Ativista” e “Campeões de restritividade judicial” ou “Passivistas”, após uma análise diante das ultimas decisões, denominando o artigo de “The SupremeCout”. (MARTINS, 2019)
BARROSO (2009) define da seguinte forma:
Ativismo judicial é uma expressão cunhada nos Estados Unidos e que foi empregada, sobretudo, como rótulo para qualificara atuação da Suprema Corte durante os anos em que foi presidida por Earl Warren, entre 1954 e 1969. Ao longo desse período, ocorreu uma revolução profunda e silenciosa em relação a inúmeras práticas políticas nos Estados Unidos, conduzida por uma jurisprudência progressista em matéria de direitos fundamentais (…).
O termo passou a ser conhecido por outros países, após identificarem as atitudes dos juízes que não condiziam com suas funções. Notoriamente, o tema repercurtiu no país impulsionando discuções e debates diante de sua aplicabilidade, além das possíveis inseguranças políticas e constitucionais que esse mecanismo poderia ocasionar.
No Brasil encontra-se um campo de incertezas quanto a origem e o desemvolvimento do ativismo judicial, todavia, a Constituição de 1988 é um marco histórico para a evolução desse fenômeno no país. Visto que, somente após sua promulgação o judiciário passou a expandir sua atuação diante de suas decisões, afinal anteriormente não havia grande expressividade, uma vez que, vivia nas “sombras” dos demais poderes. E assim, a própria constituição possibilitou a expanção dos juízes no país. (RAMOS, 2021).
Seguinte essa linha, quanto ao que se diz do termo ativista, advém de vários conceitos alavancados pela doutrina, contudo, cabe a definir a postuta do magistrado, no qual permite-se a buscar através de uma hermenêutica jurídica expansiva as suas escolhas, com o objetivo de solucionar verdadeiros litigios que possuem necessidade oriundas da lentidão ou omissão do legislativo e até mesmo do judiciário, definindo assim, o valor normativo constitucional. (GRANJA, 2013)
6.1 Das implicações positivas e negativas ao ativismo judicial
A atuação criativa do Poder Judiciário elavancou discuções ao mundo jurídico, gerando severas critícas daqueles que defendem sob a ótica da organização contitucional do Estado Democrático de Direito, assim como, há aqueles que defendem e acreditam no comportamento atual do judiciário.
Há duas teorias referente ao tema, sendo uma favorável e outra contrária. Diante da perspectiva negativa é denominada a teoria procedimentalista, a qual determina que as pessoas não possui o direito de exigir do judiciário determinadas faculdades previstas em lei para ser atendido o princípio da dignidade. Por outro lado, encontra-se a teoria substacialista, que de forma favorável diz que o deve sim o judiciário intervir nessas questões, pois quando há comportamentos que prejudicam a vida em sociedade, não exisitndo os direitos mínimo existenciais é o Supremo Tribunal Federal, o guardião da constituição , que deve garantir e faer valer estes direitos fundamentais. (JÚNIOR, 2017)
Para aqueles que afirmam o posicionamento negativo do ativismo judicial, acreditam que o comportamento expansivo do Judiciário fere princípios constitucionais e desrespeitam os demais poderes.
É o que diz DWRKIN (1999, p.451/452) citado por GRANJA (2013):
O ativismo é uma forma virulenta de pragmatismo jurídico. Um juiz ativista ignoraria o texto da Constituição, a história de sua promulgação, as decisões anteriores da Suprema Corte que buscaram interpretá-la e as duradouras tradições de nossa cultura política. O ativista ignoraria tudo isso para impor a outros poderes do Estado seu próprio ponto de vista sobre o que a justiça exige. O direito como integridade condena o ativismo e qualquer prática de jurisdição constitucional que lhe esteja próxima.
Um dos pontos que a crítica traz ao ativismo judicial é o fator da falta de legitimidade representativa, uma vez que, é o único poder que não passam por processo democratico, não permitindo a escolha popular daqueles que decidem pela sociedade, gerando graves consequencia ao Estado Democrático de Direito.
Em contrapartida, as colocações favoráveis advém de um posicionamento que acredita que o judiciário não age sozinho, ou seja, necessita de intervenção para que realmente atue de maneira ampla.
Diante disso, BARROSO (2009), defende a postura ativista conforme diferentes cabiveis condutas:
A ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. A postura ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem: (i) a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário; (ii) a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição; (iii) a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público.
Por este lado, demostra-se o comportamento do judiciário que deve ser impulsionado por que possui legitimidae ativa, devendo, portanto, assumir o que está disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Contituição Federal (1988), assumindo o que é imposto independente da existencia, ou não, da norma especifica para o caso em julgamento.
7 ANÁLISE DE DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DIANTE DO COMBATE DA PANDEMIA DO COVID 19
Nas ultimas décadas foi possível analisar a atuação participativa do Supremo Tribunal Federal, principalmente em questões de políticas públicas. Prinpalmente em razão das negligências dos outros poderes, assim como já foi apresentado.
Em março de 2020, a Organização Mundial da Saúde declara oficialmente a pandemia do coronavirus (MOREIRA e PINHEIRO, 2020), chegando ao Brasil e logo após paralisando definitivamente o país, e assim, um vírus desconhecido pelo mundo, levou o país à tragédia, não somente à desastres sanitários tanto quanto outros, como exemplo, a própria econômia do país.
O pânico que causou na população permitiu a exigiu que medidas fossem tomadas tanto pelo Poder Legislativo quanto pelo Executivo. Entretanto, o embaraço entre os poderes estatais permitiu a discussão perante a legitimidade constitucional e o que realmente deveria ser feito.
Em vista disso, o Supremo Tribunal Federal passou a destacar diante de sua conduta proativa, inúmeras vezes atuou em face dos outros poderes, sendo motivo de matérias e estudos tratando de qual seria a sua real função e se estaria ultrapassando o limite da sua legitimidade.
Nesse passo, é de suma relevância o estudo das ADPFS 668 E 669, de nº 0089074-78.2020.1.00.0000, que trouxe grandes discussões ao mundo jurídico. Em que, teve como teor a propaganda realizada pelo Governo Federal, através do slogan “O Brasil não pode parar”, em que foi divulgado nas plataformas digitais e nas redes de televisão brasileira, a campanha contra as paralizações das atividades sociais, medida esta que foi tomada pelos Governos Estaduais e Municipais, além de outros Governos Mundiais, com o intuito de evitar a própria proliferação do vírus.
Essa campanha trouxe a mensagem de que com a paralização das atividades, principalmente daquelas que teriam impactos econômicos, trariam grandes riscos ao país e que definitivamente não poderiam estar suspensas, mesmo que diante do momento em que se passava em todo o mundo.
Propostas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e pelo partido Rede Sustentabilidade, teve como relator o Ministro Luís Roberto Barroso, que deferiu a medida cautelar para a vedação da circulação e a produção das campanhas que sugeriram a população o retorno das atividades comuns e menosprezaram a contaminação do vírus covid-19.
A CNTM, sustentou na ADPF 668, que a propaganda realizada pelo Governo Federal espalha diversas desinformações e oferece riscos ao incentivar a população a desacreditar na potencialidade da doença, com a possível disseminação do vírus.
Já a Rede Sustentabilidade apontou que a Secretaria de Comunicação da Presidência da República, pagou o valor aproximado de R$ 4,8 milhões para a empresa “iComunicações” com o propósito de auxiliar o controle da disseminação do coranavírus, no entanto, disseminou falsas informações e incentivou a popular crer ao contrário do que se diz as medidas sanitárias, indagou ainda quanto a violação aos princípios da Adminstração Pública.
A decisão teve como base o artigo 37, §1º, da Constituição Federal (1988), que se refere ao dever das campanhas publicitárias dos órgãos públicos serem de caráter “informativo, educativo ou de orientação social”, e na avaliação de BARROSO a campanha não se enquadra nessa finalidade, desviando do interesse público e fugindo do intuito de salvar vidas e preservar a ordem e o funcionamento do sistema de saúde.
Seguindo a lógica do judiciário proativo, surge várias discussões em relação ao termo apontado, havendo aqueles que compadecem ao comportamento do judiciário em mediar os demais poderes, perante a provocação de atuantes legitimos, não havendo outra saída a não ser cumprir a letra da lei que também lhe é atribuido.
É o que entende o Relator Ministro Luís Roberto Barroso sobre a decisão:
É igualmente importante ter em conta que não se trata aqui de uma decisão política do Presidente da República acerca de como conduzir o país durante a pandemia. Haveria uma decisão política, no caso em exame, se a autoridade eleita estivesse diante de duas ou mais medidas aptas a produzir o mesmo resultado: o bem estar da população, e optasse legitimamente por uma delas. Não é o caso. A supressão das medidas de distanciamento social, como informa a ciência, não produzirá resultado favorável à proteção da vida e da saúde da população. Não se trata de questão ideológica. Trata-se de questão técnica. E o Supremo Tribunal Federal tem o dever constitucional de tutelar os direitos fundamentais à vida, à saúde e à informação de todos os brasileiros. (BARROSO, 2020).
Por um outro lado, é defendido como inaceitável o papel que o Supremo Tribunal Federal vem realizando, por limitar a atuação do Poder Executitvo e Legislativo. Seguindo o racicínio de que mesmo defronte a provocação, as suas decisões são baseadas em outros interesses.
Nesse sentido que Lenio Luiz Streck (2013) pontua:
Como venho afirmando, os problemas decorrentes do presidencialismo de coalização se estendem ao Poder Judiciário. Com efeito. No livro Compreender Direito,[4] trato dessa matéria, mostrando que o STF vem julgando por políticas em grandes causas e não por princípios. Na verdade, ele atende aos vários segmentos, numa espécie de presidencialismo de coalizão judicial. (STRECK, 2013).
Pois bem, é possível entender que o fato do Supremo Tribunal Federal ser provocado nem sempre trata-se do cumprimento de seu ofício, diante disso, a judicialização é um fato, no qual tornou-se essencial com o tempo e principalmente com a eficácia que trouxe para os novos litigios que não possuiam parâmetros associáveis.
Tratando-se da questão ativista mencionada, o problema da seguinte decisão pode ser englobada no descontentamento das tantas decisões que causam interferências ao Legislativo e Executivo, dando abertura para argumento de que a Suprema Corte não permite a atuação legitima do Poder Executivo e que atrapalha as suas devidas incumbências.
Entretanto, com base nos conhecimentos adquiridos a respeito do conceito de ativismo judicial e da competência do Supremo Tribunal Federal, não foi possível enxergar o modelo proativo do judiciário, já que foi instigado a decidir a respeito de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), que está positivada e encontra-se no artigo 102, §1º, da Constituição Federal.
Sendo assim, em nenhum momento o Supremo Tribunal Federal supriu lacunas, ou seja, mesmo que coibindo o Poder Executivo, em nenhum momento desrespeitou o princípio constitucinal da separação de poderes, assim como, agiu de acordo com as normas contucionais, seguindo ainda o sistema de checks and balance (freios e contrapesos).
Portanto, a Suprema Corte não tomou a posse de legislador ou executou de acordo com o Governo Federal, nesse caso, verificou-se a evidente emergência e apenas aplicou a lei de acordo com a realidade.
8 CONCLUSÃO
Em virtude dos fatos mencionados e das informações expostas é passível de entendimento a importância da organização do Estado a luz dos princípios constitucionais provenientes a estrutura da Constituição Federal. Outrora, a relevância destes princípios deriva da identificação da competência de cada poder, sendo assim, o princípio da tripartição dos poderes, busca demonstrar a atuação separada, independente e harmônica dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário).
Particularmente, quanto ao Poder Judiciário, é reputado como o guardião da Constituição Federal ao possuir a competência de resguardar e proteger os direitos elencados na lei maior, bem como, o Supremo Tribunal Federal que especialmente incube a proteção da própria Constituição.
Em face dos variáveis riscos, a maior instância do Poder Judiciário ganhou expansão nos últimos anos perante sua atuação proativa, advento da Constituição Federal de 1988, que abrangiu o acesso a justiça permitindo a ascenção do controle de costitucionalidade e das garantias previstas em seu texto, assim como, assegurando as ações feitas diretamente à Suprema Corte.
Isto posto, destaca-se a judicialização perante aos fatos sociais de pequena e grande complexidade, em vista das diversas possibilidades de invocar a justiça, sendo um dos fatores a gratuidade (artigo 5º, inciso LXXIV,CF/88) existindo, portanto, o abarrotamento do judiciário, principalmente em razão das demandas que não possuem parecer legal.
O fato é que, a constituição é semeada de representavidade, já que é enraizada por meio democrático e representativo, a qual é propagado em seus artigos os direitos e garatias conquistadas. Não é diferente ao Poder judiciário, pois traz o texto constitucional e os princípios elencados, o dever do judiciário em julgar a conjuntura, mesmo diante da existência de lacuna legislativa, reproduzindo, consequentemente, modelos para novas decisões.
Evidentemente, todos os poderes possuem a sua legitimidade dentro dos seus limites, e caso exista a distorção desse modelo, o sistema democrátio ficará ameaçado, tornando-se refém do abuso de poder e principalmente, do absolutismo. Por esse motivo, deve-se observar não só o Poder Judiciário ativista, mas como também, a atuação omissiva dos Poderes Legislativo e Executivo, que em face da evolução social inexiste muitas vezes o seu progresso, deixando com que a sociedade permaneça desamparada.
Ainda, indaga-se quanto a existência de projetos legislativos frágeis que de maneira descuidadosa fere as normas constitucionais, possibilitando outra vez, a participação do judiciário após ser provocado.
Nota-se ao caso apresnetado, sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 668 e 669, que demonstra a atuação negligente do Poder Executivo, no qual, em meio de uma das maiores crises sanitárias da história, propagou informações equivocadas com o slogan “o Brasil não pode parar”, através dos meios de comunicações, desrepeitando as orientações cientificas mudiais.
Este fato, demonstra o claro desrepeito de um poder contra a Constituição Federal, permitindo que atuantes com as suas devidas legitimidades provoquem o judiciário para que enfrente tal afrontamento.
Mesmo que diante das alegações de um possível abuso de poder, não é possivel identificar o ativismo judicial, afinal o Supremo foi devidamente provocado para julgar uma ação a qual faz parte do controle concetrado de constituionalidade, que é previsto pela Carta Magna, assim como, o próprio princípio do sistema de checks and balance (freios e contrapesos) garante o controle recíproco entre os poderes afastando o absolutismo.
Desse modo, ao que se diz a conduta do Supremo Tribunal Federal ser ativista, é necessário indetificar uma manobra de criação para suprir lacunas legislativas, destacando-se quanto a sua conduta atípica. Entrentanto, quando é demonstrada a devida provocação não cabe classificar como um poder ativista por cumprir expressamente o que é disposto no texto constitucional.
Portanto, para a existência do ativismo judicial, o Supremo Tribunal Federal, necessitaria não somente da sua proatividade, como também do poder de criação, ou seja, da decisão criadora, permitindo que a decisão do tribunal fosse subjetiva e assim, a lacuna legislativa seria suprida, ferindo o sistema de tripartição de poderes e consequentemente, desestruturando o Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS
Arguição de Descumprimento Primário Fundamental – nº 0089074-78.2020.1.00.0000. Supremo Tribunal Federal. J: 07/05/2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5884082. Acesso em: 31 de jul de 2022.
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bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul - SP (Unifunec).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CREMA, Gabriela Caroline. Ativismo judicial: a legitimidade do Supremo Tribunal Federal perante a pandemia do Covid-19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 out 2022, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59377/ativismo-judicial-a-legitimidade-do-supremo-tribunal-federal-perante-a-pandemia-do-covid-19. Acesso em: 23 dez 2024.
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