RESUMO: Este estudo tem por objetivo analisar a importância do acesso a informação ambiental no Brasil, de modo a identificar se vem atendendo aos fins propostos pelo Direito Ambiental, e contribuindo para que alcance seus objetivos. Para tanto, a pesquisa apresentada utilizou o método de abordagem dedutivo e os métodos de procedimento são o monográfico, o sociológico e o histórico; e as técnicas utilizadas são prescritivas e teóricas, centradas principalmente na pesquisa bibliográfica. O ponto de partida foi consagrado na Constituição da República de 1988, em seu art. 225, que estabeleceu o direito ao meio ambiente, como bem de uso comum do povo, e essencial à sadia qualidade de vida, impondo à coletividade, e também ao Poder Público, o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A natureza exploratória foi o método aplicado, que parte da revisão bibliográfica, buscando na doutrina, legislação, periódicos, artigos disponíveis na internet, jurisprudência, dentre outras fontes, elementos para a compreensão do problema de pesquisa. Assim sendo, o presente estudo dedicou-se a busca pela análise do acesso a informação ambiental no Brasil, analisando suas diretrizes constitucionais, o histórico e o tema como sendo de grande relevância para a preservação da fauna e flora nacional. Ao fim, abordou-se o disposto na Lei nº.10.650/2003, que trata do acesso à informação a Política Nacional do Meio Ambiente, que desde então previa obrigatoriedade a divulgação de dados e informações ambientais, com o intuito de se contribuir para a formação da consciência pública, tendo em vista a necessidade da preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
Palavras-chave:Meio Ambiente. Acesso à Informação. Preservação da fauna e flora.
ABSTRACT: This study aims to analyze the importance of access to environmental information in Brazil, in order to identify whether it has been meeting the purposes proposed by Environmental Law, and contributing to achieving its objectives. Therefore, the research presented used the deductive approach method and the procedural methods are monographic, sociological and historical; and the techniques used are prescriptive and theoretical, focused mainly on bibliographic research. The starting point was enshrined in the Constitution of the Republic of 1988, in its art. 225, which established the right to the environment, as a common good for the people, and essential to a healthy quality of life, imposing on the community, and also on the Government, the duty to preserve it for present and future generations. The exploratory nature was the applied method, which starts from the bibliographical review, seeking in the doctrine, legislation, periodicals, articles available on the internet, jurisprudence, among other sources, elements for the understanding of the research problem. Therefore, the present study was dedicated to the search for the analysis of access to environmental information in Brazil, analyzing its constitutional guidelines, the history and the theme as being of great relevance for the preservation of the national fauna and flora. Finally, the provisions of Law 10.650/2003, which deal with access to information on the National Environmental Policy, which since then provided for the mandatory disclosure of environmental data and information, were addressed, in order to contribute to the formation of public awareness, bearing in mind the need to preserve the quality of the environment and ecological balance.
Keywords: Environment. Access to information. Preservation of fauna and flora.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. REFERENCIAL TEÓRICO. 2.1 - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTAL. 2.2 - DIREITO A INFORMAÇÃO. 2.2 - ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 4. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA.
1. INTRODUÇÃO
A partir do momento que em o homem passou a se conscientizar que necessita utilizar os recursos naturais com responsabilidade, em decorrência da finitude destes, e da importância de se assegurar esses recursos para às presentes e futuras gerações, o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, os princípios também ganharam força no Direito Ambiental, dentre os quais se destaca o direito ao acesso as informações ambientais.
Dentre as mais diversas informações, a que mais tem chamado atenção dos brasileiros é o princípio poluidor-pagador que encontra amparo na Constituição da República de 1988, que em seu art. 225, § 3°, preconiza que todas as “condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (BRASIL, 1988), ou seja, o poluidor deverá ser responsabilizado por todos os danos causados ao meio ambiente, sendo esta uma informação de conhecimento da maioria dos brasileiros.
Contudo, em que pese a importância da responsabilização do poluidor, dada a imprescindibilidade de um meio ambiente sadio e equilibrado para a qualidade de vida dos indivíduos, não raras vezes a relevância do princípio do poluidor-pagador é mitigada, e críticas são tecidas à sua funcionalidade, mormente quando se trata das questões afetas ao desenvolvimento econômico, e principalmente pela falta de informação quanto as características do respectivo princípio, qual sua abrangência, dentre outros.
Ademais, não raras vezes o princípio é erroneamente compreendido, ou seja, é analisado apenas sob o viés repressivo, a ser invocado para impor ao poluidor o dever de reparar os danos causados ao meio ambiente, demonstrando mais uma vez que, a falta de informação ambiental no Brasil, tende a levar o indivíduo ao erro, e consequentemente, situações que apresentem prejuízos para o mesmo e para o meio ambiente.
Assim sendo, o princípio também deve ser analisado do ponto de vista preventivo, o que é considerado pelo legislador em alguns diplomas legais, e também ressaltado pelos Tribunais pátrios, inclusive o Superior Tribunal de Justiça.
É nesse contexto que se situa o presente estudo, que tem por objetivo analisar importância do acesso a informação ambiental no Brasil, de modo a identificar se vem atendendo aos fins propostos pelo Direito Ambiental, e contribuindo para que o mesmo alcance seus objetivos.
A pesquisa apresentada utiliza o método de abordagem dedutivo e os métodos de procedimento são o monográfico, o sociológico e o histórico; e as técnicas utilizadas são prescritivas e teóricas, centrada principalmente na pesquisa bibliográfica.
Para tanto, adota-se uma pesquisa de natureza exploratória, que parte da revisão bibliográfica, buscando na doutrina, legislação, periódicos, artigos disponíveis na internet, jurisprudência, dentre outras fontes, elementos para a compreensão do problema de pesquisa.
Assim, o presente estudo se dedicará a busca pela análise do acesso a informação ambiental no Brasil, analisando suas diretrizes constitucionais, o histórico e o tema como sendo de grande relevância para a preservação da fauna e flora nacional.
2. REFERENCIAL TEÓRICO.
2.1 Princípios Fundamentais do Direito Ambiental.
O direito ao meio ambiente é consagrado na Constituição da República de 1988, em seu art. 225, como bem de uso comum do povo, e essencial à sadia qualidade de vida, impondo à coletividade, e também ao Poder Público, o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Não se faz possível, nesse breve estudo, aprofundar na análise conceitual e evolução do Direito Ambiental e da proteção conferida ao meio ambiente no ordenamento jurídico pátrio. Contudo, é mister ressaltar que o conceito de meio ambiente se encontra inserto na Lei n° 6.938/1981, que em seu art. 3°, inciso I, o define como “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (BRASIL, 1981).
Ocorre que o conceito supra é restrito, até mesmo porque o meio ambiente abarca elementos naturais, artificiais, culturais, dentre outros, sendo incontestável a sua imprescindibilidade para a realização individual e para a sadia qualidade de vida, como preconizou o constituinte.
Nesse sentido é a lição de Fiorillo (2013, p. 43), para quem o conceito inserto na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei n° 6.938/1981, foi recepcionado pela Constituição da República, e conclui que a “definição de meio ambiente é ampla, devendo-se observar que o legislador optou por trazer um conceito jurídico indeterminado, a fim de criar um espaço positivo de incidência da norma”.
Por isso os princípios ganham ainda mais importância no Direito Ambiental, considerada uma ciência humana e social, ramo autônomo do Direito, que possui, como salienta Milaré (2011, p. 1.063), uma série de princípios próprios que a fundamentam e contribuem para o seu desenvolvimento.
Não é demais salientar que, no Direito, o princípio é o fundamento, ou seja, é utilizado como a base para a criação de leis, normas e regras jurídicas.
Canotilho (2003, p. 1.034), ao dissertar sobre a importância dos princípios, destaca que são “normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoantes os condicionalismos fácticos e jurídicos”. E mais adiante o autor ainda acrescenta que os princípios permitem o “balanceamento de valores e interesses [...] consoante o seu peso e ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes”.
Sirvinskas (2014, p. 54), por sua vez, pontua que o princípio é o alicerce, sendo considerado o fundamento dentro da ciência. Porém, o autor chama a atenção para o fato de que embora muitos estudiosos considerem os princípios como fonte normativa, nem todos possuem estas características, pois “esta é extraída dos princípios oriundos da Constituição ou de leis infraconstitucionais. No entanto, não é fácil identificar, entre os inúmeros princípios, aquele que tem força normativa”.
Na esfera do Direito Ambiental, constata-se que os princípios embasadores foram advindos de um plano internacional. Ou seja, foram materializados por meio de Convenções Internacionais ou Conferências, através de atos não mandatários, caracterizando diretrizes políticas, conhecidos como soft law, que, aos poucos, estão evoluindo para regras de observância obrigatória (LEITE, 2011, p. 53).
Anote-se, ainda, que o Direito Ambiental, por possuir seus próprios princípios estabelecidos no art. 225 da Constituição, é considerado independente e, portanto, uma ciência autônoma, motivo pelo qual pode-se dizer que os seus princípios tendem a uma pretensa posição de valor, pois possuem um alto grau de similaridade com os diversos tipos de direitos fundamentais.
De acordo com os ensinamentos de Fiorillo (2013, p. 26), por ter sido a Política Nacional de Defesa Ambiental recepcionada pela Constituição da República de 1988, vários são os princípios que norteiam o Direito Ambiental na atualidade, alguns consagrados na legislação infraconstitucional de forma expressa, outros que foram consagrados expressamente no texto constitucional e, ainda, tem-se os princípios implícitos, já que a preocupação maior é assegurar o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Dentre os princípios que norteiam o Direito Ambiental pode-se citar o do desenvolvimento sustentável, do ambiente ecologicamente equilibrado, da natureza pública da proteção ambiental, da precaução, da prevenção, da responsabilidade, do poluidor-pagador, dentre outros, sendo que ao presente estudo, em particular, interessa este último, que passa a ser analisado no próximo tópico.
O primeiro fundamento a ser abordado é baseado na percepção de que os recursos naturais são escassos, e a sua ampla utilização acarreta na aceleração destrutiva do meio ambiente, sendo necessária a prevenção deste avanço, que, não raras vezes, é por meio de pagamentos pela utilização dos recursos naturais.
A partir deste entendimento adotou-se o princípio da equidade, que visa o tratamento não desigual ou desproporcional entre os cidadãos no tocante ao bem de uso comum ambiental, como se extrai dos ensinamentos de Machado (2010, p. 67):
O uso gratuito dos recursos naturais tem representado um enriquecimento ilegítimo do usuário, pois a comunidade que não usa do recurso ou que o utiliza em menor escala fica onerada. O poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar os poluentes invade a propriedade pessoal de todos os outros que não poluem, confiscando o direito de propriedade alheia.
De acordo com Birnfeld (2003, p. 227), o fundamento em análise está explícito na Constituição de 1988, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, “[...] ao teor do art. 3º, inciso I, num contexto onde justiça e igualdade são eleitas como valores supremos”.
Ainda segundo Birnfeld (2003, p. 227), pode ser elencado outro fundamento, que é mais explícito ainda que o da necessidade de se utilizar, de forma racional, os recursos naturais, ou se pagar pela utilização quando houver degradação do meio ambiente. Trata-se da singularidade de que toda lesão ao meio ambiente envolve um ilícito constitucional.
Prossegue o autor ressaltando que tal fundamento é baseado nos deveres constitucionais elencados de forma expressa pelo constituinte, no art. 225, ao impor ao Poder Público e à coletividade a incumbência de defender e preservar o meio ambiente, e que resulta não somente em uma genérica obrigação de defender e preservar, mas também revela a imediata e indeclinável obrigação de não degradar, ou seja, de se evitar a degradação ambiental (BIRNFELD, 2003, p. 227).
Factualmente, independentemente da existência de normas infraconstitucionais, que impõem a obrigação de não poluir o meio ambiente, sob pena de responsabilização penal, administrativa e civil do causador de danos, a Constituição da República já proíbe, expressamente, qualquer forma de degradação. Logo, qualquer dano ao meio ambiente implica, por conseguinte, no entender do autor, um ilícito constitucional, a fundamentar o princípio do poluidor-pagador no ordenamento jurídico brasileiro.
Portanto, o princípio do poluidor-pagador tem, como uma de suas prerrogativas, o condão de estabelecer uma equidade entre os homens quanto ao uso do meio ambiente, além de preservar e reparar ao máximo o dano a ele causado.
Nesse ponto já se revela a importância do princípio do poluidor-pagador no âmbito do Direito Ambiental, e porque não dizer a sua correlação com outros princípios, assim como a sua função, que como já dito alhures é controversa dentre os estudiosos do tema, embora prevaleça o entendimento de que tem como característica marcante a redistribuição de responsabilidade.
Por isso Milaré (2011, p. 1074) preconiza que o princípio remete à teoria econômica, e é definida pela necessidade da internalização dos custos sociais externos que decorrem do processo produtivo, ou seja, parte-se do pressuposto de que os agentes econômicos deverão considerar os custos de produção e assumi-los.
Todavia, há de se esclarecer que o princípio do poluidor-pagador não pode ser considerado como uma forma de punição, pois, conforme explicita Machado (2010, p. 68), para que seja imposto não é necessária a verificação de ilicitude. Ou, em outras palavras, o pagamento relacionado ao uso do meio ambiente independe da comprovação de faltas ou infrações. Logo, ainda que “a existência de autorização administrativa para poluir, segundo nas normas de emissão regularmente fixadas, não isenta o poluidor de pagar pela poluição por ele efetuada”.
Outrossim, não se pode ignorar que com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, outorgou-se aos brasileiros o direito ao meio ambiente equilibrado, tendo em vista sua essencialidade para a qualidade de vida de todos. Trata-se de uma visão integrativa do meio ambiente considerado uma totalidade complexa formada por elementos fisiológicos, biológicos e antropológicos cujo equilíbrio depende do respeito às suas múltiplas interações.
Dentre os sustentáculos do Estado de Direito Ambiental elencados pela doutrina encontra-se o “estímulo a formação da consciência ambiental” considerada esta indispensável para a participação pública nos processos ambientalmente relevantes (LEITE; FERREIRA, 2012, p. 24).
Como sabido, o Estado de Direito surge em um contexto em que a burguesia havia recém sido instalada no poder e para quem era interessante uma legalidade destinada a garantir determinados valores e direitos – tidos como naturais – que assegurassem o seu livre desenvolvimento (GARCÍA-PELAYO apud MENDES et al, 2009).
Uma vez detentora do poder econômico, a classe burguesa tratou logo de dominar o poder político, transformando, então, o Estado e o Direito em instrumentos de legitimação de sua ideologia liberal (MENDES et al, 2009).
Contudo, o Estado de Direito com sua lógica individualista e liberal não conseguiu garantir a realização e a proteção dos direitos e das liberdades de todos, pois a defesa da liberdade e da segurança jurídica era muito mais eficaz do que a defesa da igualdade e da propriedade privada no seu viés material (MENDES et al, 2009).
Como bem destacado por Morim e Kern (2011), progressivamente foi-se dando conta, em especial a partir dos anos oitenta que, além da não concretização dos direitos sociais, econômicos e políticos reconhecidamente postos, o modelo de desenvolvimento tecnológico e industrial adotado pelo mundo ocidental causava degradações e poluições múltiplas no meio ambiente.
Nesse sentido, Nunes Júnior (2005) fala em uma crise ambiental que não é só inerente aos aspectos físicos, biológicos e químicos do meio ambiente planetário. É mais do que isso, afirma. É uma crise de valores, cultural e espiritual, que atravessa a civilização contemporânea.
Para tentar resolver a questão do desgaste ambiental, Nunes Junior (2005) afirma que se tem promovido a repartição das responsabilidades entre sociedade e Estado. Os cidadãos passam a conviver com a obrigação de adotar uma postura ativa no sentido de proteger o ambiente no qual estão inseridos; passam a ter que se organizar socialmente para buscar alternativas que melhorem a qualidade de vida e, por consequência, mantenham o meio ambiente equilibrado.
Este “novo Estado”, denominado pela doutrina como Estado de Direito Ambiental, é, na realidade, uma construção teórica voltada para o mundo real como algo a ser concretizado, a ser realizado. Sua importância reside no fato de ser uma construção teórica complexa e, no mérito, por apresentar uma proposta “de exploração de outras possibilidades que se apartam da realidade para compor novas combinações daquilo que existe” (LEITE, 2012, p. 175).
Leite (2012, p. 178), por exemplo, afirma que a definição dos pressupostos de um Estado de Direito Ambiental institui “parâmetros” a serem atingidos pelos responsáveis (Poder Público e sociedade) os quais, uma vez postos, geram debates/estudos sobre como se aproximar de uma possível concretização do Estado de Direito Ambiental.
Ganha relevo, nesse cenário, a noção de educação ambiental, pois parte-se do pressuposto de que são necessárias medidas para garantir um nível de promoção adequado, focado na dimensão preventiva. Logo, cabe ao Estado estimular a formação da consciência ambiental, a fim de viabilizar o exercício da responsabilidade compartilhada e a participação pública nos processos ambientalmente relevantes, uma vez que a construção de novos conhecimentos, fundamentados na complexidade do meio ambiente, permitirá o surgimento de ideias e pensamentos que reconheçam o valor intrínseco do meio ambiente (LEITE, 2012).
Contudo, em que pese o até aqui mencionado, o lecionado por Carvalho e Canavese (2013, p. 03), se encaixa perfeitamente no que diz respeito ao acesso as informações ambientais, que pode advir da educação ambiental que “é fundamental para a conscientização das pessoas em relação ao mundo em que vivem para que possam respeitar cada vez mais o meio ambiente”.
Lembram os autores supracitados, ainda, que o art. 2º, da Lei nº 9.795/1999 dispõe que a educação ambiental é componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente em todos os níveis e modalidades do processo educacional (CARVALHO; CANAVESE, 2013).
No entanto, em que pese a relevância da educação ambiental, o que se percebe é a desinformação dos brasileiros quando ao Direito Ambiental e suas vertentes, inclusive pela escassez de estudos específicos, o que reforça a necessidade de se discutir a questão e, principalmente, implementar políticas públicas de educação ambiental para que o acesso a informação ambiental se torne uma realidade para toda a sociedade.
2.2 Direito a Informação
O Direito à Informação é um direito individual pessoal de informar, ou coletivo de ser informado e um objeto plural a informação, e tutela a defesa para que seu titular possa exercer sem impedimentos seu direito fundamental de ser informado, de informar e informar-se.
O exercício do direito de informar pressupõe a veracidade, mas quem informa de certa forma, envolve seu elemento valorativo, tendo em vista que ‘’ verdade’’ é um elemento subjetivo deve-se haver a cautela, pois quem informa acredita estar diante da verdade. (SARMENTO, 2015, p. 9)
Tanto no aspecto individual como coletivo, somente a Constituição Federal Brasileira/88 poderá limitar ou justificar restrições à liberdade de informação, que só podem em circunstâncias de colisão de princípios e direitos fundamentais, como intimidade, honra e imagem ou quando afetar de forma a dignidade da pessoa humana. (MOLINARO; SARLET, 2014, p. 26).
Como caracteriza Molinaro e Salert (2014, p. 12), o Direito a Informação, consiste na existência de um ''direito humano ao saber'', faz parte dos direitos humanos e fundamentais. Em seu artigo narra Ingo Sarlet (2014, p. 13), o alcance do Direito de Liberdade de Informação:
“Toda pessoa tem o direito à informação, conforme especificado por lei. As restrições a este direito podem ser impostas por lei apenas se for absolutamente necessário e justificado por razões de segurança nacional, combate ao crime ou para proteger os direitos e interesses legítimos de terceiros. De igual modo, toda pessoa tem o direito de participar na Sociedade da Informação. A facilidade de acesso às informações tratadas por via eletrônica, e cuja produção, intercambio e difusão da mesma constitui uma obrigação do Estado.”
Pode-se entender autonomia privada como liberdade do homem de determinar seu comportamento. Particulares tem uma liberdade juridicamente protegida derivada de sua dignidade, mas não basta apenas o simples reconhecimento deve o Estado dar condições para que se possa desfrutá-la. A Democracia é um pressuposto para as liberdades básicas como a liberdade de expressão.
A liberdade de informação anteriormente era visto como um direito individual, pois dela decorre da liberdade expressão, mas é na verdade um direito coletivo à “informação porque inclui o direito do povo de ser bem informado'', e desloca a liberdade de informação para o campo dos direitos políticos do cidadão. A Liberdade de Informação é um direito com muitas faces como a liberdade de imprensa e liberdade de expressão.
Na opinião de Godoy apud Bittar (2015, p.49-52) é o direito de estar informado independentemente do modo de obtenção da informação, bem assim como o direito de ter e compartilhar a informação, isto é, é o direito que assegura a veiculação das informações pelo órgão de imprensa, é o mesmo direito à Liberdade de Informação, pois é individualizada a livre manifestação do pensamento.
A Constituição Federal do Brasil de 1988 traz em seu artigo 220, inciso primeiro a seguinte formulação, que remete ao artigo 5º da própria Constituição Federal Brasileira/88 reportando-se o conflito.
Art. 220 – [...]
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV
Art. 5º IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; alternativa, fixada em lei;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XIII - e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - e assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
O direito de acesso a informação tem caráter geral, a todos, e o titular desse direito os órgãos de comunicação, que possuem então o dever de adequação da informação jurídica e fática, ou seja, que a informação seja passada sem violar o ordenamento jurídico, sem afronta dos direitos fundamentais e que seja tenham sua obtenção de forma lícita, que são substancialmente o dever da veracidade e da pertinência.
Hoje com a revolução das comunicações, ofensa, elogio, assuntos privados e públicos, estão em tempo real ao alcance de todos e a difusão da informação. (MIRAGEM, 2005, p.60-62)
A proteção do direito à informação se dá quando abrange o interesse público, pois há o entendimento do Superior Tribunal Federal, que presume-se interesse público nas informações obtidas por meio de comunicação social, com a justificativa que gênero "interesse público” é maleável e não deve confiar aos agentes estatais, nem mesmo ao Poder Judiciário para se definir o que a sociedade deve ou não saber. (SARMENTO, 2015, p.10)
Liberdade de Informação consiste no direito de informar e ser informado em que garante a comunicação de uma sociedade pluralista e tem conquistado um espaço e reconhecimento constitucional nas legislações de diversos países do mundo, inclusive no Brasil.
2.3 Acesso à informação ambiental no Brasil
Nossa Constituição de 1988, previu no inciso XXXIII, do artigo 5º, o direito de acesso à informação, com o intuito de confirmar a relevância, e especialmente a centralidade deste direito, a fim de que o Estado Democrático de Direito e seus cidadãos possam dele valer. Vejamos:
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Contudo, antes da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o Estado brasileiro já se dedicava a reconhecer o direito de acesso à informação, como também sua aplicabilidade no que se refere às matérias ambientais. A Lei nº. 6.938/81, foi editada com o objetivo de tratar da Política Nacional do Meio Ambiente, dispondo de parte especial quanto a divulgação de dados e informações ambientais, com intuito de contribuir para a formação da consciência pública no que diz respeito a necessidade de preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico (art. 4º, V). Assim sendo, o artigo 9º da lei comento, se dedicou a tratar de um dos diversos instrumentos que norteiam a Política Nacional do Meio Ambiente que é, a prestação de informação que estejam intrinsicamente ligas ao meio ambiente.
Da mesma forma, o Decreto 98.161/1989, que tem como função promover a administração do Fundo Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 6º, estabelece a competência da Comissão que administra o fundo "desenvolver o relatório anual de atividades para promover a sua difusão". Ademais, existem diversos instrumentos internacionais que por sua vez foram ratificados pelo Brasil, que possuem força de lei, e que encontram-se presentes no ordenamento interno no forma de decretos presidenciais, como é o caso da Convenção sobre Diversidade Biológica, que encontra-se ratificada pelo Brasil através do Decreto 2.519/1998; a Convenção Internacional de Combate à Desertificação (Decreto 2.741/1998), e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (Decreto nº 592/1992).
No entanto, em que pese os instrumentos normativo até aqui expostos, o principal deles, acerca do tema do presente estudo é a Lei nº 10.650/2003, popularmente conhecida como Lei de Acesso à Informação Ambiental, que se dedica a determinar a obrigatoriedade do acesso público aos dados e as informações de todos os órgãos que se encontram vinculados ao SISNAMA.
A Lei em comento foi promulgada em virtude da influência da repercussão do princípio 10 disposto na Rio-92, como também na Convenção de Aahus, se firmando como norma de extrema significância, dado aos importantes avanços por ela tragos, no que diz respeito a efetivação dos direito à informação no que se refere ao meio ambiente ou matérias afins.
Como mencionado, a referida norma teve como inspiração os inovações apresentadas pela Convenção de Aarhus e pela Lei de Acesso à Informação Ambiental, que estabeleceram a garantia a qualquer indivíduo de acesso às informações que detém os órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente –Sisnama, que é independente de comprovação de interesse específico. O acesso deve se dar dentro de um prazo de trinta dias, sendo sua recusa permitida somente em casos que demonstrem motivação coerente. Contudo, outros inúmeros avanços foram apresentados pela Lei em comento, cabendo ao presente estudo destacar o disposto no artigo 4º, que se dedicou a fazer menção expressa ao direito de acesso à informação no Brasil.
Neste contexto, cabe trazer trecho do estudo comparativo realizado por Mata Diz e Discacciati (2015, pp. 105-106), em relação a Lei e a Convenção de Aarhus:
A Lei nº 10.650/2003 possui a temática restrita ao primeiro pilar da Convenção de Aarhus, ou seja, contém artigos semelhantes sobre informação ambiental, mas não assegura a participação popular na tomada de decisões e o acesso à justiça em matéria ambiental. Contudo, em matéria de acesso à informação ambiental, a lei brasileira foi um avanço e trouxe embasamento legal para um maior engajamento social. O impacto da ordem internacional, representado pela influência da Convenção de Aarhus na Lei nº 10.650/2003 é evidente. A lei nacional poderia ser mais abrangente, para incluir pessoas jurídicas como potenciais requerentes, ou reconhecer o papel das ONGs, porém os parâmetros estipulados correspondem a uma democracia que promove a ecocidadania, muito embora tais direitos não sejam efetivamente usufruídos.
Neste ponto, cabe ressaltar que, o Brasil e a Argentina foram os pioneiros, e os primeiros países de toda a América Latina e Caribe a dedicarem leis específicas quanto a matéria de acesso à informação ambiental (CEPAL, 2013, p. 73). Outrossim, a Lei de Acesso à Informação Ambiental brasileira, até o presente momento, mostra-se insuficiente no que diz respeito a assegurar a efetividade do direito de acesso. Isso porque, em um primeiro momento, ao garantir o acesso a informações existentes somente nos órgão vinculados ao SISNAMA, outros órgãos importantes como os poderes legislativos e judiciário, ficaram impossibilitados de sofrer qualquer tipo de consulta.
Por fim, cumpre destacar outro problema apresentado na Lei de Acesso à Informação Ambiental, que é o descompasso em relação a evolução das tecnologias de comunicação, tendo em vista seu potencial para disponibilizar a sociedade, de forma célere e eficaz o acesso à informações. Em suma, é imperioso e negligente assegurar que o acesso à informação ambiental se restrinja a simples publicação no Diário Oficial, em virtude deste ser um instrumento de alcance questionável.
Assim sendo, em se tratando de uma era em que, grande parte da sociedade tem irrestrito acesso à internet, utilizando-se dela para comunicação diária, é imprescindível que o Poder Público faça uso dela para promover o melhoramento da divulgação das informações ambientais.
Portanto, em que pese o contido na Lei de Acesso à Informação Ambiental, as importantes conquistas nela apresentadas, não se mostram suficientes para garantir sua efetividade. Deste modo, mostra-se indispensável, e principalmente urgente, a promoção de sua atualização e melhoria, sob pena de o Estado Brasileiro continuar a cercear este direito humano, indispensável para a consolidação do Estado Democrático Socioambiental de Direito instituído formalmente com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo do presente estudo viu-se que, a Constituição de 1988, classificou o acesso à informação como direito humano fundamental e portanto, é um direito tido como civil e político, indispensável e indissociável dos demais direitos, no que se refere ao meio ambiente.
Neste contexto, apesar do Brasil dispor de legislação dedicada ao acesso à informação ambiental, o presente estudo evidenciou a existência desérios problemas no que diz respeito a efetividade deste direito.
Os problemas apresentados pela Lei de Acesso à Informação Ambiental nº 10.650/2003, precisam ser trabalhados e superados, devido a eminencia de que o direto de acesso à informação, perpetue-se, no ordenamento jurídico, como mera garantia formal, que se encontra na letra da lei, mas que não apresenta qualquer materialização.
Neste contexto, foi apresentado como um dos problemas existentes na Lei de Acesso à Informação, a restrição de acesso público a informações ambientais, somente de órgãos que estejam vinculados ao SISNAMA, sem contemplar as demais fontes de informação ambiental. Assim, o amplo acesso à informação ambiental encontra-se prejudicado, devendo esta lacuna ser exaurida no ordenamento jurídico Brasileiro.
Outro problema apresentado na referida Lei é a modalidade de publicidade dos dados, que mostra-se restrita e ultrapassada, uma vez que contempla a utilização de instrumentos de acessibilidade limitados, como por exemplo do Diário Oficial. Assim, no contexto atual, em que grande parte da sociedade tem acesso irrestrito a internet, mostra-se indispensável, que as Leis acompanhem o desenvolvimento e acessibilidade tecnológica, devendo a publicidade de dados e o acesso à informação ambiental acontecer por meio da utilização da internet. Tal medida, facilitaria tanto a sociedade, quanto aos órgãos públicos e empresas, que lançaria mão de recursos já existentes, e passariam a utilizar de mecanismos de comunicação já utilizados pelas instituições de direito público ou privado.
Assim sendo, observa-se a necessidade de que o Poder Público, reveja e atualize a legislação brasileira, no que diz respeito ao acesso à informação, para que esta possa garantir a efetividade dos direitos civis e políticos, bem como,possa servir de modelo para os demais países da região, na criação de suas normas internas no que diz respeito ao meio ambiente.
A superação dos problemas apontados pelo presente trabalho significará um importante passo no sentindo do fortalecimento da participação pública em meio ambiente, com a efetivação de um de seus três pilares: o acesso à informação em matéria ambiental.
4. REFERÊNCIAS.
BIRNFELD, Carlos André Sousa. O princípio poluidor-pagador e sua potencialidade: uma leitura não economicista da ordem constitucional brasileira. 323f. 2003. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, 2003.
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Mestrando em Direito Ambiental, Graduando em Tecnologia de Segurança Pública, Bacharel em Direito, Bacharel em Ciências Militares, Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal, Pós-graduado em Direito Militar, Pós-graduado em Maçonologia, Historia e Filosofia, MBA em Gestão e Inteligência de Segurança Pública, MBA em Segurança e Defesa Cibernética, Oficial do Quadro Oficiais de Estado Maior da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FELL, Renato Rafael de Brito. Acesso à informação ambiental no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 out 2022, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59390/acesso-informao-ambiental-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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