HENRY GUILHERME ANDRADE
(orientador)
RESUMO: Um dos grandes desafios do ordenamento jurídico é acompanhar todas essas transformações desde a introdução da Internet, que mudou a sociedade em todos os aspectos. O surgimento das mídias sociais neste período, que marcou o início da chamada " Era Digital ", deu-lhe um lugar valioso em nossas vidas e levantou questões importantes sobre as quais ninguém havia pensado muito. Desta forma, o foco desta pesquisa está na potencialidade do acesso hereditário à informação privada no perfil de uma pessoa falecida no Facebook , uma vez que esta situação levanta questões sobre o equilíbrio entre os direitos à privacidade e lealdade, com a eventual solução favorecendo um sobre o outro. A ideia de discutir essa questão decorre da ausência de legislação específica, o que leva a interpretações divergentes sobre o tema. Ao longo deste trabalho, foram examinados dispositivos legais, livros, artigos online e vários casos reais sobre o sucesso do Facebook. A solução considerada mais adequada de acordo com a técnica de ponderação é apresentada na conclusão do trabalho, seguindo as concepções e entendimentos apropriados.
Palavras–Chave: Herança digital. Sucessão de redes sociais. LGPD.
ABSTRACT: One of the great challenges of the legal profession is to follow all the transformations since the introduction of the Internet has changed society in all orderly aspects. "The one of this research of social networks, which marked the digital place, gave it belong an important place in our lives there was an important research on the potentiality about no one thought much. since this situation raised questions about the balance between the rights to privacy and loyalty, with an eventual solution promoting one over the other. Throughout this work, several books, online articles and legal resources, real cases about the success of Facebook The solution considered most appropriate according to the weighting technique presented at the conclusion of the work, following the appropriate conceptions and interpretations.
Keywords: Digital heritage. Succession of social networks. LGPD.
1. INTRODUÇÃO
Um dos grandes desafios do ordenamento jurídico é acompanhar todas essas transformações desde a introdução da Internet, que mudou a sociedade em todos os aspectos. O surgimento das mídias sociais neste período, que marcou o início da chamada " Era Digital ", deu-lhe um lugar valioso em nossas vidas e levantou questões importantes sobre as quais ninguém havia pensado muito.
Desta forma, o foco desta pesquisa esteve na potencialidade do acesso hereditário à informação privada no perfil de uma pessoa falecida no Facebook, uma vez que esta situação levanta questões sobre o equilíbrio entre os direitos à privacidade e lealdade, com a eventual solução favorecendo um sobre o outro.
A ideia de discutir essa questão decorreu da ausência de legislação específica, o que leva a interpretações divergentes sobre o tema. Ao longo deste trabalho, foram examinados dispositivos legais, livros, artigos online e vários casos reais sobre o sucesso do Facebook.
Desse modo, o objetivo geral desse artigo foi demonstrar a alterações feitas pela LGPD, Lei 13.709/18, no tocante a sucessão de redes sociais após morte dos titulares originais. E a problema se deu: A falta de legislação especifica para regular a sucessão de redes sociais dos falecidos, o qual causa conflitos e entendimentos diversos sobre o direito a herança?
A metodologia utilizada foi a pesquisa descritiva bibliográfica, sendo, a análise e a revisão da literatura em livros, artigos, doutrinas, impressos ou disponíveis em meio eletrônico e principalmente por meio da análise da antiga e da nova legislação vigente.
2. DIREITO À HERANÇA
2.1 Conceito de herança
Os autores, Dimas Messias de Carvalho e Dimas Daniel de Carvalho (2009), explicam que o conceito de sucessão surgiu com o advento da propriedade individual, com uma base religiosa no início, mas só depois ganhando uma fundação econômica, como ficou preocupado com a acumulação de riqueza para prover o sustento das crianças e para manter uma família forte e poderosa.
De acordo Giovanna Pissutto (2018, p 42), a sucessão refere-se a:
Transmissão/transferência da titularidade do patrimônio pertencente a alguém, no todo ou em parte, por força de lei ou por força da determinação de última vontade do titular do patrimônio a outrem em virtude de sua morte.
Herança, por outro lado, é definida como a cobrança de benefícios, direitos e obrigações deixadas por um de cujus para seus sucessores. Como resultado, apesar de estarem entrelaçados, os conceitos de sucessão e hereditariedade não conflitam. O primeiro, como dito anteriormente, refere-se à transmissão de bens ou direitos, que podem ocorrer qualquer inter vivos ou através da morte; o segundo, por outro lado, refere-se à transferência de bens, direitos e obrigações após a morte do titular.
De acordo com Maria do Céu Pitanga Pinto (2006, p. 13):
[...] o direito de herança existe em praticamente toda sociedade juridicamente organizada, em virtude da necessidade de transmissão dos bens adquiridos em vida pelo falecido e, até mesmo, diante dos próprios sentimentos daquele que se vai. Afinal, necessita o homem de um estímulo jurídico para continuar amealhando bens e conservando aqueles que adquiriu, na certeza de que a substituição da titularidade se dará, quando de sua morte, em favor dos entes queridos.
Como resultado, temos a regra de que uma herança só é transferida para herdeiros na morte de seu titular, seja real ou presumido, com essa necessidade reafirmada no artigo 426 do Código Civil Brasileiro, qual afirma que uma herança de uma pessoa viva pode ser objeto de um contrato. Também vale a pena mencionar.
a significativa função social que esse direito exerce, principalmente por conservar unidades econômicas, aqui entendidas como a propriedade em si, a serviço do bem comum. Não seria nada razoável permitir a extinção dessas unidades quando da morte de seu proprietário, exigindo-se, por conseguinte, que sua restauração fosse feita por outros homens. (PINTO, 2006, p. 24.)
Como resultado, apesar do fato de que a vida de uma pessoa naturalmente termina com a morte, o direito à herança é uma forma de dar continuidade ao que o falecido adquirido na vida, a fim de prover o sustento de sua ou sua família, ao mesmo tempo em que se liga a uma variedade de valores sociais.
2.2 Herança no ordenamento jurídico brasileiro
A questão da herança no direito brasileiro tem sido discutida em uma variedade de doutrinas e jurisprudências, e abordado em uma série de documentos legais, como o livro V do Código Civil Brasileiro (Do Direito das Sucessões) e o artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXX, que inclui o direito à herança no papel dos juízes.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXX - é garantido o direito de herança. (BRASIL, 2002)
Em seu artigo 1.784, o Código Civil afirma que quando uma sucessão é aberta, a herança é transferida imediatamente para os herdeiros legais e testamentários, “nisto consiste o princípio da saisine, segundo o qual o próprio defunto transmite ao sucessor o domínio e a posse da herança”.
Segundo Henrique Seganfredo (2017, p. 62): “Herança é um termo exclusivo do direito sucessório e compreende-se como uma universalidade de direito, um complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico”.
De acordo com o disposto no artigo 91 do Código Civil de 2002. Em nosso Código Civil, uma morte por causa da mortis pode ser legítima ou testamentária.
A sucessão legitima ocorre quando o titular não deixa um testamento, ou se ele faz, é nulo ou caduco; nestes casos, os bens do falecido são passados para os herdeiros legais, de acordo com o disposições do artigo 1.829 do Código Civil: descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; ascendentes; cônjuge; e colaterais. Segundo entendimento pacificado (Recurso Extraordinário nº 646.721 -STF) pelo STF, o companheiro também participa da sucessão na mesma posição ocupada pelo cônjuge.
Como o nome indica, uma sucessão testamentária ocorre quando uma pessoa falecida deixa um último testamento, o que é legítimo. Não só outras declarações podem ser feitas por um testamento, como o reconhecimento de crianças ou a nomeação de um tutor, mas eles também podem ser feitos através de um testamento. Vale ressaltar também que se o testador tiver todos os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), ele só será capaz de manter metade de sua herança.
O Código Civil (2002) ainda afirma que se um falecido cria um testamento, mas não desimpuser sobre alguma parte do patrimônio, ele será dividido de acordo com as leis de última vontade e testamento. É fundamental afirmar esses detalhes legais sobre a sucessão desde que, após a morte do indivíduo, sua ou seus bens serão deixados para seus herdeiros da maneira estabelecida na lei, independentemente de se existe ou não um testamento.
O testamento é um ato jurídico unilateral, personalíssimo, revogável, gratuito e sole, ou seja, basta a vontade do titular dos bens e direitos para produzir efeitos, pode ser revogado ou modificado a qualquer tempo pelo titular, e é formal porque deve seguir como disposições. Apesar de não tratar de um procedimento tão complexo, de permitir que seja satisfeito a vontade do titular dos bens e evitar diversas brigas entre os herdeiros, a transmissão de bens por meio de testamento não é muito utilizado no Brasil, mais recorrente a sucessão legítima.
A criação de um testamento poderia resolver uma série de disputas envolvendo ativos digitais, uma vez que serviria como uma autorização legal para o uso de tais ativos, como jogos, música e e-books. É possível que haja alguma discussão sobre o que deve ser mantido na última vontade e testamento do sujeito, porque se qualquer parte do patrimônio é deixada para interferir na última esfera de um terceiro, pode causar danos. Isso significa que mesmo que o testador decida deixar seu acesso às mídias sociais sobre seus herdeiros, haverá um impedimento, porque, por exemplo, as conversas nunca são apenas sobre ele; sempre haverá outra parte envolvida. Como resultado, não haverá como incluir algo no testamento que pertence a ambas as partes. Artigo 1912, CC: “É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão”. (BRASIL, 2022)
Em resumo acredita-se que o direito à herança é um direito fundamental, conforme estabelecido pelo art. 5 da Constituição Federal de 1988, constituindo-se uma cláusula pétrea, conforme definido pelo art. 60, 4o, IV. A garantia constitucionalmente termina exigindo para que o legislador decrete regulamentos institucional, dando um impulso para o capítulo do Direito das Sucessões no Código Civil de 2002.
3. SUCESSÃO DIGITAL E LGPD
3.1 Conceito de sucessão digital
O número de pessoas que armazenam suas informações no mundo virtual, seja em documentos, e-mails ou sociais mídia aumentou como resultado da modernidade e dos avanços tecnológicos. É comum que o acesso a esses dados seja concedido apenas através do uso de uma senha pessoal, que normalmente é mantido apenas pelo usuário. Como resultado, apenas o titular pode fazer uso desses dados.
A questão começa quando somos confrontados com a morte do titular e a possibilidade de seus herdeiros ganhando acesso a esses dados digitais, uma vez que eles podem ter sido deixados desprotegidos nas mídias sociais, jogos, música, livros, e uma variedade de outras atividades digitais.
Aqui damos início ao conceito de sucessão digital, que seria uma fusão do Direito digital e do direito de sucessão, e que busca abordar a questão dos bens digitais e da transmissão post mortem.
Como objeto da sucessão digital, temos a herança digital que “é o conteúdo imaterial, incorpóreo, intangível, sobre o qual o falecido possuía titularidade, formado pelos bens digitais com valoração econômica e sem valoração econômica”, (RIBEIRO, 2016, p. 51), e o conceito de bens digitais engloba e-mails, arquivos armazenados na nuvem (Dropbox, OneDrive ou Google drive), e-books, aplicativos, contas em redes sociais, entre outros.
É um tópico relativamente novo, porque o direito digital só surgiu nos últimos anos, e está se tornando cada vez mais importante devido à adoção generalizada de várias ferramentas digitais, necessitando de supervisão judicial.
3.2 Sucessão digital no Brasil
O tema é controverso porque a legislação brasileira ainda é omissa, e pouco se fala sobre isso na doutrina. No entanto, é fundamental que seja discutido, pois a tendência é que mais bens digitais sejam criados às custas de bens físicos.
Muitos pesquisadores apontam que deve haver uma regulamentação sobre o tema. Segundo Melina Paula Ruas Silva (SILVA 2015, p.13) “O mais viável nesta situação, é que seja tomada alguma atitude do poder legislativo, porque a evolução digital não vai parar. E é notória a rapidez dos avanços tecnológicos, ao passo que a agilidade do legislativo parece ser cada vez menor.”
Segundo Tuany Schneider Pasa (2016, p. 60):
[...] a figura em comento ainda não está amadurecida nos pensamentos doutrinários, em razão do profundo impacto da Internet na vida das pessoas, da mesma forma que o direito tradicional ainda se mostra insuficiente para tratar de alguns assuntos desse meio, porém enquanto não há essas alterações necessárias para o Direito acompanhar a realidade, faz-se necessário analisar sob a ótica do conjunto de normas existentes no sistema jurídico, mais especificadamente, do direito das sucessões a partir de uma interpretação extensiva para a tutela desses dados [...]
O entendimento é que as redes sociais devem compor a herança, porque eles são herdados do falecido. Como resultado, eles devem ser passados para seus descendentes. “constata-se que o conteúdo economicamente valorável do acervo digital integra a definição de patrimônio, devendo, por essa razão, integrar, quando da morte do titular, o todo unitário da herança”.
Sobre a questão da controvérsia entre a transmissão post mortem e a privacidade do de cujus, os artigos e monografias brasileiros tem se inclinado no sentido de que podemos fazer uma divisão entre os bens com valoração econômica e aqueles sem valoração econômica.
Neste sentido, cabe definir uma subdivisão quanto aos bens digitais, os bens digitais com valoração econômica como músicas, livros, jogos adquiridos em suporte digital, e os bens digitais sem valoração econômica apenas afetiva como fotos, vídeos, senhas de e-mails e de redes sociais, sendo que estes muitas vezes contêm informações particulares do falecido podendo causar até mesmo a exposição da vida privada de terceiros o que geraria conflitos. (RIBEIRO, 2016, p. 32.)
Quanto aos primeiros, o entendimento é que devem compor a herança, pois se traduzem em patrimônio do falecido, portanto, passível ser deixado para seus sucessores, sendo assim, “constata-se que o conteúdo economicamente valorável do acervo digital integra a definição de patrimônio, devendo, por essa razão, integrar, quando da morte do titular, o todo unitário da herança.
A concepção de que o direito é uma ciência dinâmica que deve acompanhar todos os avanços sociais, culturais e tecnológicos, pois todos eles impactam diretamente na forma como as pessoas percebem o mundo e, consequentemente, como a sociedade se comporta, tem levado à busca de formas para aproxima-lo da realidade em que estamos: a era digital.
Neste caso, duas propostas legislativas que abordam a questão da herança digital, ou os meios pelos quais os bens digitais podem ser bem sucedidos.
Primeiramente temos o Projeto de Lei 4.099/12, proposto pelo deputado Jorginho Mello, apresentado em 20/06/2012, cujo último andamento foi remessa ao Senado Federal em outubro de 2013. Este projeto pretende alterar o artigo 1.788 do Código Civil Brasileiro (2002) para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança, que passaria a vigorar com o acréscimo de um parágrafo único, com a seguinte disposição: “Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança”. A justificativa do autor do projeto é trazer regularização e uniformização nas decisões sobre o tema, porque atualmente.
Também foi proposto o Projeto de Lei 4.847/12, apresentado pelo deputado Marçal Filho em 12/12/2012, visando acrescentar o Capítulo II-A e os arts. 1.797-A a 1.797-C ao Código Civil, com a seguinte redação:
Capítulo II-A
Da Herança Digital Art. 1.797-A. A herança digital defere-se como o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas condições seguintes:
I – senhas;
II – redes sociais;
III – contas da Internet;
IV – qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido.
Art. 1.797-B. Se o falecido, tendo capacidade para testar, não o tiver feito, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos.
Art. 1.797-C. Cabe ao herdeiro: I - definir o destino das contas do falecido (BRASIL, 2012).
3.3 Dispositivos da LGPD sobre a herança digital
Em primeiro lugar, deve-se notar que o propósito do artigo atual é compartilhar preocupações em vez de oferecer Soluções.
Isso se deve ao fato de que a herança digital é um tema que é extremamente recente, como apenas recentemente ter os primeiros nativos digitais começaram a morrer, que nasceram neste novo mundo conectado e dependente da internet.
Como resultado das primeiras mortes de pessoas com mais atividade digital, novas questões sobre o direito à sucessão ter surgido. Isso porque, para que os sucessores tenham acesso a essas atividades digitais, é necessário discutir os potenciais efeitos negativos que esse acesso pode ter. Essa circunstância levou ao desenvolvimento de serviços online para planejar a localização das atividades digitais após a morte.
A preocupação com a preservação dessas atividades impulsiona a necessidade da discussão para implementar com sucesso uma solução que oferece igualdade de oportunidades. Algumas nações já aprovaram legislação que trata desta questão, mas poucas outras aprovaram.
Como tal, um legado digital é um bem imaterial, incorpóreo, intangível que o falecido possuía e era Criado de ativos digitais com e sem valor monetário. Apesar de muitas vezes não ter uma compreensão clara disso, a grande maioria das pessoas no mundo de hoje tem um significado presença na internet, apesar de ser considerado "jovem". Esse é o caso, já que a vida se tornou mais naturalmente digitalizada.
Músicas, filmes, livros, fotos pessoais, documentos, blogs, perfis em redes sociais, e-mails que fazem parte do patrimônio digital.
Nota-se que se a política ou a decisão judicial permitir o acesso, o direito da personalidade do de cujus poderá ser ferido, uma vez sua privacidade será usurpada, com a disponibilização de informações pessoais e privadas, as quais sem a manifesta vontade do falecido não deveriam compor o passivo sucessório. E, tal questão atinente a herança digital, que já possui tantas incertezas, gera maior problemática quando analisada sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Isso se deve à Lei Geral de Proteço de Dados Pessoais (LGPD), Lei Dispositivos da LGPD sobre a herança digital, ou seja, e linhas gerais, legislação brasileira que rege atividades que envolvem o tratamento de dados pessoais. Com a LGPD, o Brasil tornou-se então uma das nações com uma lei específica que protege a privacidade de dados e os direitos de seus cidadãos.
A Lei é inovadora, trazendo vários conceitos como dados pessoais, dados pessoais sensíveis, tratamento de dados, titular, controlador e processador, entre outros. No entanto, nada é falado sobre a possibilidade de que o titular dos dados vai morrer, deixando uma lacuna em o caso de que o sucesso ocorre.
E aqui, cabível destacar que conforme ensina Diniz (2009, p. 39): “o herdeiro não é o representante do de cujus, pois sucede nos bens e não na pessoa do autor da herança; assume, pois, apenas a titularidade das relações jurídicas patrimoniais do falecido”.
Isso porque, conforme o artigo 5º, inciso VI da LGPD, controlador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
Especificamente, minha preocupação busca demonstrar a necessidade de esclarecimento por parte da comunidade jurídica sobre a questão da legalidade da herança digital no que diz respeito à aplicação da Norma Geral de Proteção de Dados (LGPD), ao mesmo tempo em que examina criticamente a compatibilidade da LGPD com o contexto da herança digital à luz do fato de que ambas as instituições são relativamente novas e carecem de precedentes legais estabelecidos.
4. ANÁLISE DOS TERMOS DE USO DO FACEBOOK EM RELAÇÃO À SUCESSÃO DIGITAL
4.1 O que é o Facebook?
Facebook, anteriormente conhecido como The facebook, é um site de rede social que foi fundado em 4 de fevereiro de 2004, por estudantes universitários Mark Zuckerberg, Eduardo Saverin, Dustin Moskovitz, e Chris Hughes. O conceito foi inspirado no Facemash do Facebook, que foi fundado por Mark Zuckerberg no ano anterior com o objetivo de permitir que os alunos de Harvard escolham seus amigos mais interessantes.
O nome veio de um livro que foi compartilhado entre estudantes de universidades norte-americanas e serviu para que eles conhecessem outros estudantes, incluindo fotos e algumas informações básicas. Com o tremendo sucesso do site, ele finalmente foi aberto a qualquer pessoa com pelo menos 13 anos e não mais restrito aos alunos do ensino médio. Atualmente, é considerada a rede social mais utilizada no mundo, com mais de 2,91 bilhões de usuários mensais.
Segundo a Folha de S. Paulo, o Facebook atingiu 127 milhões de usuários ativos mensais no Brasil durante os primeiros três meses de 2018, colocando o país entre os cinco principais mercados da empresa. Esse número supera a base de usuários do WhatsApp, que gira em torno de 120 milhões e também bastante popular no Brasil.
Atualmente, os produtos do Facebook incluem Facebook (o navegador e aplicativo), Messenger, Instagram, TBH, Moments, Bonfire, Facebook Mentions, AR Studio, Audience Network e quaisquer outros recursos, aplicativos, tecnologias, produtos ou serviços fornecidos pela Facebook Inc. ou Facebook Ireland Limited sob os termos de a Política de Uso de Dados .Além disso, existem plugins de mídia social como os botões "curtir" e "compartilhar" e caixas de "comentário" , permitindo que informações e interesses sejam trocados online .
4.2 Sucessão digital no Facebook: Análise dos termos de uso e política
Os termos e políticas com os quais uma pessoa concorda ao criar uma conta no Facebook são exibidos na página inicial do site para que possam ser lidos e compreendidos, assim como qualquer informação significativa sobre os dados.
Em sua página de termos de serviços, o Facebook apresenta os produtos e serviços que coloca à disposição de seus usuários. A página principal é chamada de Feed de Notícias e contém artigos, histórias, anúncios e outras páginas que os usuários podem achar interessantes. A empresa sugere pessoas ou grupos que você gostaria de adicionar com base nos dados que já estão disponíveis para o seu perfil.
O Facebook também permite que os usuários compartilhem atualizações de status, fotos, vídeos e histórias. Os usuários também podem enviar mensagens para amigos ou outras pessoas, criar eventos ou grupos ou adicionar conteúdo aos seus perfis. Além disso, anúncios e propaganda patrocinados por várias empresas são transmitidos. Eles alertam que têm ferramentas para tentar neutralizar comportamentos negativos, incluindo a capacidade de excluir conteúdo, desativar contas e entrar em contato com autoridades.
O Facebook também lista os compromissos do usuário com o uso do programa em sua página de serviços. Utilizar o nome que usa na vida real, oferecer informações precisas, não compartilhar uma senha ou acesso para terceiros, ter pelo menos 13 anos, não ter sido condenado por crime sexual, etc., estão entre eles. Outro requisito é que nenhum conteúdo que viole a segurança, integridade ou bem-estar.
Quando um usuário aceita os termos de serviço, ele também está dando ao Facebook permissão para usar qualquer conteúdo original que criar e compartilhar, bem como seu nome, foto de perfil e outras informações. Eles também estão dando permissão ao Facebook para instalar atualizações e novos recursos.
Nas disposições adicionais dos termos de serviço do Facebook, constam os motivos pelos quais a conta pode ser suspensa ou desativada, estando entre eles a violação dos termos ou política. Outro ponto importante das disposições adicionais está no tópico de contestações, dispondo o seguinte:
Se você for um consumidor, as leis do país em que você reside serão aplicáveis a qualquer pleito, causa de ação ou contestação que você tiver contra nós decorrente de ou relacionada a estes Termos ou aos Produtos do Facebook (“reivindicação”), e você poderá resolver sua reivindicação em qualquer tribunal competente em tal país que tenha jurisdição para tanto. Em todos os outros casos, você concorda que a reivindicação deverá ser resolvida exclusivamente no tribunal distrital dos EUA no Distrito Norte da Califórnia ou em um tribunal estadual localizado no condado de San Mateo, que você se submeterá à jurisdição pessoal de qualquer desses tribunais para o fim de resolver esses pleitos e que as leis do estado da Califórnia regerão estes Termos e qualquer pleito, independentemente de disposições sobre conflitos de leis
Assim, o indivíduo, quando decide criar uma conta no Facebook deve estar ciente de que está celebrando uma espécie de contrato, sendo necessário saber que há várias implicações e permissões para o uso dos serviços disponíveis, e também que qualquer reivindicação/reclamação pode encontrar obstáculos por se tratar de plataforma internacional e com regras próprias.
Ainda nas disposições adicionais, consta que o usuário não pode transferir qualquer de seus direitos ou obrigações previstas nos Termos para qualquer outra pessoa sem o consentimento do Facebook. Traz também a possibilidade de designar uma pessoa para administrar a conta caso ela seja transformada em memorial, esta pessoa é chamada de contato herdeiro, e somente ela ou uma pessoa identificada em um testamento válido ou documento semelhante que expresse consentimento claro para divulgar seu conteúdo em caso de morte ou incapacidade, poderá buscar a divulgação por meio de sua conta depois que ela for transformada em memorial.
A política de dados do Facebook89 descreve as informações que serão processadas para o uso das ferramentas. Essas informações coletadas advêm da criação e compartilhamento de conteúdo, envio de mensagens, localizações em fotos, páginas, hashtags e produtos que tem interesse. Também são coletados conteúdos através das ações realizadas na rede, o tempo, frequência e duração dessas atividades; também dados de compras e transações realizadas através dos Produtos do site.
Os anunciantes, desenvolvedores de aplicativos e publishers podem enviar informações por meio das ferramentas de negócios do Facebook, fornecendo informações sobre suas atividades fora do Facebook, os sites acessados, os dispositivos utilizados, as compras feitas e os anúncios visualizados.
Todas essas informações coletadas são utilizadas para melhorar a experiência do usuário, pois possibilita que seja personalizado o conteúdo mostrado, bem como as sugestões feitas. Servem também para ajudar os parceiros e anunciantes a avaliar a eficácia e a distribuição dos anúncios e serviços, e para entender os tipos de pessoas que usam esses serviços e como elas interagem com os sites, aplicativos e serviços deles.
Os dados armazenados são utilizados até que não sejam mais necessários para o fornecimento de serviços e produtos do Facebook, ou até que a conta seja excluída, contudo, mesmo que o usuário exclua a conta, as informações compartilhadas por outrem não serão apagadas porque fazem parte de outra conta.
Com essa exposição sobre os termos e política, nota-se que os dados do usuário ficam à disposição do Facebook, que dita as regras de armazenamento e controle destes dados, inclusive proibindo o compartilhamento da senha ou acesso a terceiros, afirmando sempre que é para uma melhor utilização dos produtos e serviços, e deixando poucas ou nenhuma opção ao usuário que não concorde com certos termos.
4.3 Análise de julgados sobre a aplicabilidade da LGPD em caso de sucessão digital pelo Facebook
Como forma de relembrar o passado, uma professora chamada Karen Willian, dos Estados Unidos da América, processou com sucesso o Facebook para manter o perfil de seu filho após ele ter morrido em um acidente de moto. Ela possuía a senha e acessava a conta do filho falecido e lia os depoimentos de amigos e de parentes. Ao entrar em contato com a empresa para receber instruções para que o perfil não fosse apagado, teve o seu acesso interrompido. O desfecho do caso foi favorável para Karen, que teve seu acesso liberado. Esse caso deu luz ao tema e provocou muitas discussões legislativas nos EUA sobre o que fazer nestas situações (FELIX, 2017).
Na Alemanha uma decisão do Tribunal Federal em 2018 determinou que o facebook desse acesso à conta de uma jovem de 15 anos à sua mãe. Esse acesso deveria incluir até as mensagens privadas, mesmo sem declaração de última vontade. Praticamente equiparando a conta na rede social a uma herança material. O pedido da mãe havia sido feito, pois havia interesse de descobrir detalhes sobre a morte da filha, se ela havia se suicidado ou havia morrido por circunstâncias alheias a sua vontade (ESTES, 2018).
Casos também existem no Brasil. Por exemplo, em Minas Gerais, uma mãe procurou a autoridade judicial para ter acesso a rede social de seu filho desaparecido. O juiz negou o pedido com base no sigilo de correspondências, comunicações eletrônicas, dados e comunicações telefônicas. O juiz também enfatizou a possibilidade de acesso aos dados de outras partes com quem o usuário tenha estabelecido contato. (IGNACIO, 2018).
Outro caso, já no Mato Grosso do Sul, foi o pedido de uma mãe que solicitou a exclusão do perfil de sua falecida filha no facebook, pois seus amigos continuavam a postar mensagens, músicas e fotos em seu perfil. A empresa havia solicitado que ela entrasse em contato com a sede nos Estados Unidos da América e na Irlanda. Assim, ela ingressou judicialmente para que a exclusão fosse efetuada. O juiz acolheu o pedido da mãe e determinou a exclusão da conta (IGNACIO, 2018).
Estes casos de pedido de exclusão vêm se tornando cada vez mais comum no mundo inteiro. Isso por que as redes sociais se tornaram cada vez mais parte da vida das pessoas e isso acaba provocando uma série de reflexões sobre como lidar com o luto num mundo digital em que as informações não desaparecem, pois: Na era digital atual, quando morremos, muitas vezes, deixamos um legado digital. Parentes não pensam somente no que fazer com os livros, jogos de chá, vasos e caixas de ferramentas, mas eles também estão pensando em restos sociais on-line, tais como fotos digitais, vídeos, atualizações de status e emails. “[...] Estes restos são pesquisáveis, identificáveis e abertos a reinterpretação de tal forma que os mortos podem voltar espontaneamente a assombrar a vida de maneira inesperada” (COULTON, 2014, p.32.).
Quando não há declaração de última vontade ou meios para uma exclusão de maneira simplificada da conta de usuários falecidos, o judiciário acaba sendo acionado para resolver estas situações. Isso por que cada família lida com isto de uma maneira. Por exemplo, para alguns manter o perfil ativo em redes sociais pode ser uma maneira de prolongar um sofrimento.
Com estes perfis ativos, a presença do indivíduo que se foi se faz presente de forma virtual e na maioria das vezes seu perfil se torna uma espécie de túmulo onde seus entes queridos se encontram para deixar mensagens de condolências e saudade. Nos aniversários ocorrem lembretes e por intermédio deste geralmente ocorre uma chuva de mensagens lembrando-se do falecido. Possivelmente sem as redes sociais a morte deste indivíduo não seria tão relembrada (SILVA, 2014, p. 42).
Já para outras famílias, o pedido é para manutenção da conta, pois ela seria uma maneira de preservar parte das memórias do indivíduo, pois o perfil de um falecido nas redes socias,
[...]Tornam-se novos espaços de despedidas fúnebre aos que se vão e de lembrança para os que ficam. Considerados espaços para os sobreviventes, que compartilham fotos, vídeos e textos de seus parentes e amigos que morreram.
[...] Uma forma de manter a sua individualidade intacta e sua herança digital compartilhada com seus amigos e parentes (ALBUQUERQUE, 2016, p. 155).
Não há ainda padrão entre as decisões judiciais sobre conceder acesso a contas pessoais de pessoas mortas. Para alguns casos o pedido de acesso é negado fundamentado na privacidade do usuário falecido e de terceiros, para outros casos o acesso é concedido privilegiando o desejo da família. Como se percebe, exatamente porque a herança digital com caráter econômico possui pouco debate sobre a transmissibilidade, havendo certa unanimidade a respeito, resta um campo de extenso debate sobre a questão efetivamente dos bens digitais de valor não econômico, estritamente afetivo.
Vale ressaltar que a maioria dos pedidos é de exclusão do perfil. E neste caso a grande maioria dos pedidos são acolhidos. O grande número de ações judiciais pleiteando a exclusão ocorre basicamente por que “antes de 2010, não havia opções para que o usuário definisse qual destino de seus dados virtuais após sua morte, e, quando notificados do óbito, os provedores não tomavam qualquer atitude em relação aos pedidos formulados por familiares e amigos” (PEREIRA, 2018, p. 629).
O tema começou a ganhar destaque atualmente, pois antes não havia uma vida tão digitalizada como no mundo atual. Nas últimas décadas que começaram a morrer “os primeiros nativos digitais, os quais já nasceram sobre esse novo signo de mundo interligado e dependente da internet” (RIBEIRO, 2016, p. 28).
A tendência é que a discussão sobre o tema continue a crescer, e com isto cada vez mais o poder judiciário será demandado para solucionar problemas relacionados ao descompasso entre a morte física e o destino dos conteúdos pessoais em ambiente digital (LEAL, 2018, p. 185).
5. METODOLOGIA
Baseado nas classificações existentes, esse estudo se encaixa no tipo de pesquisa exploratória. Por definição a pesquisa exploratória tem como função preencher as lacunas que costumam aparecer em um estudo. Por isso, também recebe o nome de estudo exploratório.
Outrossim, no tocante aos procedimentos técnicos, trata-se de pesquisa bibliográfica, pois a mesma está sendo desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de artigos científicos, doutrinas e normativas legais.
Quanto ao método explorado, trata-se do indutivo, esse método é baseado na análise de dado objeto ou situação e, após as observações, comprova-se o fato de maneira genérica. Ou seja, é um método que utiliza fatos particulares ou conceitos já definidos, estabelecendo assim, uma regra geral. Neste caso, é um processo baseado em dados gerais.
Quanto ao método de procedimento, na presente pesquisa se enquadra o monográfico, que consiste em selecionar um caso ou alguns casos específicos e analisá-los profundamente, compreendendo todos os detalhes.
Por fim, quanto a análise dos dados, se encaixa a análise qualitativa, que evita números, lida com interpretações das realidades sociais. O protótipo mais conhecido é, provavelmente, a entrevista em profundidade.
6. CONCLUSÃO
A era digital trouxe mudanças significativas, e a lei, como a ciência que supervisiona a relação jurídica entre as partes, deve acompanhar essas mudanças. Como resultado, neste trabalho, os desafios legais que surgem em frente à possibilidade de acesso dos herdeiros aos dados privados no Facebook do de cujus.
Dessa forma, ficou evidenciado que, a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) traz importantes avanços na forma de tratamento dos dados pessoais de usuários em meios aos meios digitais. Todavia, a lei mostra-se omissa em diversas situações em que o direito a herança e o direito a privacidade vem a conflitar, como na sucessão de redes sociais. Sendo assim, mostra-se necessário a criação de novas Leis especificas, as quais possam sanar os conflitos a respeito do tratamento de dados digitais de terceiros falecidos.
Como nosso ordenamento traz o direito do amplo acesso à justiça, é perfeitamente válido que as famílias procurem o judiciário para dirimir questões como a que se discute neste trabalho, ocorre que enquanto não houver uma legislação específica, os conflitos só tendem a 63 crescer e isso pode gerar decisões conflitantes, e consequentemente insegurança jurídica. Também não é certo que as normas reguladoras do ciberespaço venham das próprias empresas interessadas, o mais correto é que sejam criadas normas pelo Estado de acordo com toda sua legislação e valores, mas que permitam que as empresas também participem do processo de regulamentação para que não venha a ser algo obsoleto.
REFERÊNCIAS
CARVALHO. Dimas Messias de; CARVALHO. Dimas Daniel de. Direito das Sucessões. 2ºed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
TARTUCE, Flávio. Herança Digital: Primeiras Reflexões. Instituto Brasileiro de direito de família, [S.L.], 2018. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1301/Heran%C 3%A7a+digital+e+sucess%C3%A3o+leg%C3%ADtima+++Primeiras+reflex%C3%B5es. Acesso em: 27 de março de 2021.
ESTES, Adam Clark. Sua família deveria herdar suas mensanges do facebook caso você morr a? Gizmodo, [S.L], 2018. Disponível em: https://gizmodo.uol.com.br/herancadigitalmensagen sfacebook. Acesso em: 26 set. 2021
FACEBOOK, Central de Ajuda. [S.L.]. Disponível em: https://www.facebook.com/help/156 8013990080948. Acesso em: 26 set. 2021.
IGNACIO, Patrícia, Judiciário recebe os primeiros processos sobre herança digital. Valor Econômico, 2018. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/560613. Acesso em: 14 de março de 2021.
FELIX, Bruno de Carvalho. A sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança: an álise do projeto de Lei 75/2013. Caicó, 2017. Disponível em: https://monografias.urfn.br/jspui /bitstream/123456789/5459/6/ASucess%c3%a3oDeBen_Felix_2017. Acesso em: 21 abr.2021
ESTES, Adam Clark. Sua família deveria herdar suas mensanges do facebook caso você morr a? Gizmodo, [S.L], 2018. Disponível em: https://gizmodo.uol.com.br/herancadigitalmensagen sfacebook. Acesso em: 26 set. 2021.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 41. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.
SILVA, Melina Paula Ruas. Herança Digital. ETIC 2015 – Encontro de Iniciação Científica. Disponível em: <http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/download/4872/4625>.
AUGUSTO, N. C.; OLIVEIRA, R. N. M. A possibilidade jurídica da transmissão de bens digitais “causa mortis” em relação aos direitos personalíssimos do “de cujus”. 3° Congresso internacional de Direito e contemporaneidade: V Congresso Iberoamericano de investigadores e docentes de Direito e informática. Santa Maria, 2015. Disponível em: http://coral.ufsm.br/congressodireito/anais/2015/6 16.pdf. Acesso em: 21 set. 2021.
PEREIRA, Débora de Oliveira. Direito e ficção científica: dimensões dos direitos da personali dade no episódio be right back da série black mirror. Anais do VI CIDIL - cAs Ilusões Da V erdade e as Narrativas Processuais, Porto Alegre, 2018. Disponível em: http://rdl.org.br/see r/index.php/anacidil/article/viewFile/402/pdf. Acesso em: 26 set. 2021.
PISSUTTO, PISSUTTO, Giovanna. O direito sucessório: principais aspectos. Disponível em: <https://gipissutto.jusbrasil.com.br/artigos/190508987/o-direito-sucessorio>. Acesso em: 01 set. 2018.
RIBEIRO, Desirée Prati. A herança digital e o conflito entre o direito à sucessão dos herdeiros e o direito à privacidade do de cujus. Santa Maria, 2016. Disponível em: https://repositorio.ufsm.br/bitstream/handle/1/2823/MONOGRAFIA%20vers%c3%a3o%20c ompleta%2005DEZ2016.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 27 de março de 2021.
LEAL, Livia Teixeira. Internet e morte do usuário: a necessária superação do paradigma da he rança digital. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, 2018. Disponível em https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/v iew/237/219. Acesso em: 26 set. 2021.
Graduando em Direito pelo UNISULMA - Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PRATES, Matheus Costa. Herança digital: Uma análise à luz da lei nº 13.709/18 (LGPD) acerca do tratamento de dados dos usuários de redes sociais após a morte Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 out 2022, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59424/herana-digital-uma-anlise-luz-da-lei-n-13-709-18-lgpd-acerca-do-tratamento-de-dados-dos-usurios-de-redes-sociais-aps-a-morte. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.