FERNANDO QUEIROZ POLETTO[1]
(orientador)
Resumo: luz da regularização dos terrenos urbanos, o objetivo deste artigo é explorar o Real Direito do Assunto. O instituto foi criado pela disposição nº 759/2016, que foi posteriormente codificada como Lei nº 13.465/2017. Apesar de sua recente positivação, o Direito de laje foi experimentado anteriormente por algum tempo nas favelas. Os pré-requisitos legais para o estabelecimento do direito positivado foram analisados para descobrir se este direito tinha a capacidade de regularizar as placas anteriores. O raciocínio dedutivo foi utilizado para estabelecer que é prematuro tirar conclusões claras a respeito da eficácia do instituto em termos de regularização fundiária urbana. A presença do artigo 9º do artigo 176 da Lei nº 6.015/1973 na Lei nº 13.465/2017, que pressupõe o registro prévio de imóveis vitais para a construção, levanta, no entanto, suspeitas.
Palavras-chaves: Direito Real de Laje. Regularização Fundiária. Moradia. Cidades. Propriedade. Posse. Segregação espacial.
Abstract: In light of the regularization of urban land, the purpose of this article is to explore the Real Right of Subject. The institute was created by Provision No. 759/2016, which was subsequently codified as Law No. 13,465/2017. Despite its recent positivization, the Right of Slab was previously experienced for some time in slums. The legal prerequisites for the establishment of the positivized right were analyzed to find out whether this right had the ability to regularize previous slabs. Deductive reasoning was used to establish that it is premature to draw clear conclusions regarding the effectiveness of the institute in terms of urban land regularization. The presence of article 9 of article 176 of Law No. 6,015/1973 in Law No. 13,465/2017, which presupposes the prior registration of vital real estate for construction, however, raises suspicions.
Keywords: Real Right of Slab. Land Regularization. Housing. Cities. Property. Ownership. Spatial segregation.
1 INTRODUÇÃO
O objetivo deste estudo é analisar numerosas questões significativas de argumentação relativas ao Direito Real da Laje. A Medida Provisória nº 759 de 2016 foi recentemente transformada na Lei nº 13.465 de 11 de julho de 2017, acrescentando-a à lista de direitos reais concedidos no art.1.225 do Código Civil Brasileiro.
Apesar de ser novidade na lei, o direito em questão há muito se faz sentir nas favelas, onde se desenvolveu um mercado imobiliário em torno de lajes e foram realizados "registros" nas Associações de Moradores, que servem como uma forma de cartório notarial local.
O tema selecionado convida contribuições de uma ampla gama de disciplinas, incluindo o direito, onde se destacam a diversidade jurídica e a alternativa brasileira ao sistema notarial e registral alemão, bem como a antropologia, sociologia, arquitetura e urbanização.
Reconhecendo que seria impossível cobrir todas elas, este trabalho procurou abordar o Direito sobre a laje experimentado nas favelas, focalizando a experiência do Rio das Pedras, no Rio de Janeiro, e o Direito Real sobre a laje como instrumento de regularização fundiária, desde que inserido pela Medida Provisória nº 759/2016, que foi posteriormente convertida na Lei nº 13.465/2017, que substituiu a Lei nº 11.977/2009, que anteriormente regulava o assunto.
Como consequência da alta densidade populacional, da escassez de espaço urbano e da restrição de recursos a que estão expostos, a comunidade historicamente desfavorecida teve que apresentar novas medidas para proteger seu direito à moradia.
A história da ocupação espacial urbana é essencial para a compreensão deste novo direito, já que a criação de favelas ocorreu em grande parte devido à falta de atenção dada pelas autoridades públicas à questão habitacional dos grupos de baixa renda.
A aquisição e regularização de lajes futuras e atuais, em uma interpretação sistemática da Lei 13.465/2017, será explorada nas páginas seguintes, juntamente com as hipóteses de aplicação do direito positivo, sua natureza jurídica, suas exigências legais e os procedimentos que devem ser realizados.
O objetivo destas pesquisas é avaliar se o direito real positivo da laje será ou não bem sucedido na regulamentação do uso da terra. Na tentativa de garantir a eficácia da norma, proporemos algumas reflexões interpretativas e apresentaremos algumas críticas sobre as medidas legislativas.
2 O CONTEXTO HISTÓRICO FRENTE AS REFLEXÕES ESPACIAL URBANA E A SOBREPOSIÇÃO DE VULNERABILIDADES SOCIAIS
A cidade conheceu um desenvolvimento dramático no século XIX. As cidades brasileiras adotaram o paradigma colonial do novo mundo português, no qual a metrópole era um centro comercial controlado pela Coroa e seu núcleo residencial consistia em pessoas que exploravam as riquezas imperiais até o nascimento do país (ABREU, 1987).
A maioria dos edifícios eram casas de um andar ou casas em banda. As construções de um andar consistiam de uma porta, duas janelas, ou uma porta e uma janela. As mansões mais luxuosas, sobrados, apresentavam três ou mais andares. Em geral, as casas eram enormes e imponentes, mas também estreitas e longas; elas definiam o eixo da rua ao serem construídas ao longo das margens do terreno (VAZ, 2002).
Com a chegada da família real no Brasil, ocorreram várias mudanças sociais e habitacionais. O Rio de Janeiro foi forçado a adotar um estilo urbano para o qual estava despreparado.
Durante este período histórico, a população da cidade cresceu substancialmente devido ao desejo de estar perto do rei. Entretanto, praticamente pouco foi feito para dar à cidade os recursos necessários para administrar um influxo tão maciço. As mudanças beneficiaram as classes mais favorecidas (CORRA,2012).
Ao longo do século XIX, uma identidade mais industrializada foi impressa na cidade. Algumas casas e habitações foram substituídas por lojas, empreendimentos e edifícios de escritórios no centro. Isto exigiu a instalação de equipamentos públicos como iluminação pública a gás, tratamento de esgoto e pavimentação com paralelepípedos. Embora as amenidades públicas tenham sido estabelecidas na década de 1850 e a atividade comercial da cidade tenha sido incentivada, cidadãos da classe trabalhadora afluíram ao centro da cidade, como Cláudia Franco Corrêa (92012) explica. Esta contradição foi agravada pela concentração dos mercados econômicos e, portanto, do mercado de trabalho da cidade, o que tornou o núcleo da cidade uma localização privilegiada para potenciais funcionários.
Em um período em que o trânsito público era incomum e caro, tornou-se importante que os funcionários de uma determinada região residissem em moradias mais baratas (geralmente moradias coletivas). Para acomodar esses trabalhadores, foram construídos cortiços, pousadas e as favelas que surgiram dessas comunidades.
Segundo o autor, o investimento governamental em política habitacional para a classe trabalhadora e o transporte público é inadequado. Cortiços, ou casas populares, estavam proliferando pelo centro da cidade do Rio de Janeiro. Primeiro, é essencial reconhecer que a abolição da escravidão no Brasil não foi a mesma que em outros países, como os Estados Unidos, onde a aplicação dos direitos civis levou à formação de direitos sociais e políticos.
Foi o resultado de um esquema imperial concebido para substituir o trabalho escravo pela imigração, neste caso. Este problema foi discutido dez anos antes da abolição na conferência agrícola do Rio de Janeiro, quando foram feitos comentários à "preguiça" e à "incapacidade de trabalhar sem ser por flagelação" de um negro recém-emancipado (CORRA,2012).
Usando sua inteligência, os imigrantes ajudariam a nação a considerar as questões da nação e inspirar a moralidade entre seus residentes (PRADO, 2005). Considerando estes princípios, o Estado não tinha nenhum papel em dar liberdade. Aos recém-libertados foi dada responsabilidade por sua própria liberdade e bem-estar. Como eles não tinham acesso a alimentos, moradia, roupas ou cuidados médicos, eles foram deixados à sua própria sorte.
Como a força de trabalho dos libertados não foi absorvida, o desemprego e o subemprego aumentaram. A crise habitacional foi uma consequência direta disso. O Rio de Janeiro, em particular, não estava preparado para lidar com o aumento esperado da demanda habitacional na região. Como consequência da queda da nobreza, ex-escravos abandonaram a senzala e moraram em habitações precárias e grupais, mesmo em áreas urbanas, devido à proximidade de perspectivas de trabalho legal e informal.
A população do Rio de Janeiro cresceu a um ritmo de 4,06% ao ano durante o final do século XIX devido à imigração, aos escravos emancipados, à ascensão das indústrias e à subsequente migração (SILVA,2005).
Em 1890, quando os cortiços se tornaram populares, 100.000 pessoas estavam vivendo neles (LOBO, 1989). Arquitetonicamente, eles se assemelhavam às senzalas dos invasores portugueses. Cada sala, tanto nas senzalas como nos cortiços, tinha um espaço interno mínimo, assim como uma falta de luz natural e ventilação.
Os tribunais reconheceram pela primeira vez os cortiços como um tipo de habitação comunitária em 1892. Mais tarde, o Decreto Municipal nº 391 definiu um cortiço como um prédio proibido pela Câmara Municipal em 1902, 10 anos após a conclusão da Guerra Civil, e manteve o significado anterior da palavra "inquilinato".
É uma espécie de moradia comunitária que compreende pequenas salas de madeira ou construção leve, muitas vezes construídas na parte de trás de edifícios e empilhadas umas sobre as outras; podem ou não ter poucos pátios, espaços ou corredores; podem ou não ter instalações sanitárias e lavanderia compartilhada.
É também conhecida como uma casa para alugar e é referida como tal pelos pobres e desempregados, onde são construídos secretamente quartos de madeira (a construção é proibida pela prefeitura), resultando em quartos ou cubículos desprovidos de móveis e frequentemente se estendendo até o sótão ou teto, o porão, cozinhas, despensas, banheiros e outras áreas.
A Postura de 5 de dezembro de 1873, que impediu a construção de novos cortiços nas regiões das praças D. Pedro II e Onze de Junho e entre a Rua do Riac e a Rua da Liberdade, foi mais um esforço para frear a expansão dos cortiços no Rio de Janeiro no início do século XIX.
Como uma variedade de doenças perigosas se espalhou através da miséria nos cortiços da cidade, a noção de que estas condições de vida foram as responsáveis por estas epidemias ganhou popularidade.
Consequentemente, o governo argumentou que os cortiços deveriam ser removidos. Médicos e engenheiros sanitários colaboraram para desenvolver o programa de higiene perfeito. A razão para a demolição dos cortiços foi baseada no discurso científico. Para a causa maior da limpeza, os interesses pessoais foram sacrificados. O ato preparou o caminho para a despolitização dos cuidados de saúde.
A racionalização das normas públicas baseadas na ideologia da função social exige a despolitização dos argumentos para a destruição ou erradicação das habitações comuns. "A proximidade dos desprivilegiados com a sede da autoridade estatal tornaria os legisladores vulneráveis" (CORRA, 2012) foi uma razão pela qual a linguagem oficial enfatizava a lógica sanitária, mas também era usada para manter o proletariado longe do centro econômico e do poder político.
Os cortiços foram julgados perigosos e insalubres devido à absorção da pobreza e marginalização, o que equiparava as palavras "classes perigosas" e "classes pobres". (CORRA, 2012) Esta maldade deve ser erradicada a todo custo.
Como os agentes de saúde pública fecharam e multaram cortiços, eles puderam reabrir somente após melhorias sanitárias e uma licença da prefeitura, que foi negada já que os cortiços estavam localizados em uma área onde a construção ou reconstrução deste tipo de habitação era proibida.
Pereira Passos, prefeito do Rio de Janeiro de 1902 a 1906, foi relatado como um agente imobiliário capitalista e especulativo que teve um papel significativo no programa de demolição dos cortiços. Através da consolidação de uma nova visão de planejamento urbano, ele foi capaz de ampliar e abrir muitas ruas no centro da cidade, um projeto conhecido como "bota-abaixo", bem como restaurar a região portuária do Rio de Janeiro, capital do Brasil na época (LIRA,2015).
A Revolta das Vacinas de 1904 foi o clímax da cruzada de Oswaldo Cruz pela reforma sanitária, que ele relacionou ao seu plano de transformação urbana. Como uma legítima intervenção sanitária, a extensão do poder policial do Estado através das exigências de vacinação abriu as portas para as casas dos indivíduos. Sob o novo conceito mais amplo de divisões público-privadas, houve uma onda de ataques contra comunidades consideradas insalubres sob a definição anterior (MELLO, 2010).
Apesar dos protestos populares, o Estado prosseguiu em suas tentativas de tornar os cortiços do centro da cidade habitáveis, fazendo com que a classe trabalhadora fugisse para as colinas. Mesmo que estivessem a apenas alguns quilômetros do centro da cidade, os moradores ainda poderiam aproveitar suas vantagens e serviços.
Devido à ausência de uma estrutura legal, é razoável acreditar que a lógica para erradicar os cortiços foi a mesma que foi utilizada para promover o crescimento das favelas da cidade.
Os cortiços não foram identificados como um tipo único até muito mais tarde. O Decreto nº 1.187 do Decreto nº 1.187 do Decreto nº 1.187 do Decreto nº 1.187 do Decreto nº 1.187 do Decreto nº 353, de 1845, ordenou a execução do Decreto nº 353, de 1845, para expropriar o morro Santo Antônio, onde foram descobertas "estruturas insalubres" (BRASIL,1845).
Só na última parte do século XIX é que a população do morro começou a aumentar significativamente. Esta resistência à expulsão das paróquias centrais reforçou a necessidade de medidas imediatas para manter a proximidade com o núcleo primário de mão-de-obra (CORRA, 2012).
Como consequência, houve uma falta de políticas de habitação pública focalizadas para as comunidades desfavorecidas. Ao contrário do que o Estado havia planejado, a auto inclusão no espaço público da cidade foi o resultado de uma falta de escolhas impostas. Quando o Estado se recusou a prover espaços públicos para que todos pudessem participar das mercadorias urbanas, as favelas surgiram como uma rejeição social a esta conduta, o que ainda hoje é evidente.
As pessoas das favelas foram autorizadas pela primeira vez a subir montanhas, pois não interferiam com os interesses comerciais. Eles se opunham a ela porque ela aproximaria as forças de trabalho da manufatura, construção e uma variedade de setores de serviços (ABREU, 1994).
Mais tarde, houve uma mudança na direção da tolerância. De acordo com o Decreto Nº 762/1900 (CORRA, 2012), o desenvolvimento de moradias comunitárias foi proibido em áreas além dos distritos privilegiados designados no Centro e na área sul, a fim de evitar o crescimento da ocupação informal no Centro, ou seja, distante do Centro da cidade e da região sul.
Assim, é evidente que a discrição local servia aos interesses do mercado e não a qualquer política habitacional destinada a ajudar os pobres. Como exemplo, o governo de Carlos de Sampaio (1920-1922) arrasou o bairro empobrecido do Morro do Castelo, em nome da "aeração e limpeza". Devido a sua proximidade com a Avenida Rio Branco, famosa rua da cidade e local da primeira celebração centenária do Brasil, o valor do bairro aumentou rapidamente.
2.1 DO DIREITO REAL DE LAJE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO PELA LEI Nº 13.465/2017
A legislatura promulgou a Medida Provisória nº 759, que foi posteriormente codificada como Lei nº 13.465/2017, em resposta ao reconhecimento pelo Estado da necessidade de encontrar um equilíbrio entre os interesses individuais e sociais no que diz respeito à moradia suficiente concedida ao sujeito. O direito à laje é uma dessas inovações, um tipo de direito legal genuíno recentemente definido.
Com a intenção de resolver questões relacionadas ao domínio territorial - ou seja, que a situação do ocupante de uma área pública ou privada é frequentemente precária por falta de um documento de título - esta lei enfatiza o processo de incorporação de medidas legais, urbanas, ambientais e sociais a fim de incorporar centros urbanos considerados informais no planejamento territorial urbano e conceder direitos de propriedade efetivos aos ocupantes destas áreas.
É geralmente acordado que, no contexto atual, é de a maior importância lidar com certas áreas construídas e destinadas a habitação conhecidas como lajes, que incluem a possibilidade de unidades imobiliárias existentes estabelecidas independentemente e com diferentes propriedades localizadas na mesma área, caso em que o proprietário da propriedade cede a parte superior ou inferior de sua construção para que um terceiro possa construir no mesmo local. De acordo com Francisco Eduardo Loureiro: "O proprietário adquirente torna-se o proprietário da nova unidade autônoma, que consiste em uma construção erguida sobre a adesão de outra pessoa, sem implicar em uma situação de condomínio tradicional ou de condomínio de construção". Isto porque o legislador quis estabelecer o direito real da laje e não atribuir a seu proprietário a propriedade da fração ideal do terreno, impedindo assim que a regra de construção de condomínios fosse contornada.
Da mesma forma, neste caso, devem ser estabelecidas normas para proteger os interesses do proprietário da laje. O artigo 1 da lei civil estipula esta intenção. 510-A 6o especifica que as lajes seguintes da segunda, terceira, ou quarta geração podem ser estabelecidas por contrato (vale notar que o ascendente tem preferência sobre o descendente).
2.2 DO DIREITO REAL DE LAJE X DIREITO DE SUPERFÍCIE: DOIS DIREITOS, UMA FINALIDADE
Como observado no início deste artigo, o verdadeiro direito de propriedade evoluiu ao longo do tempo, terminando na versão delineada na Lei No. 13.465/2017.
Entretanto, como demonstraremos, o direito real de propriedade não é uma invenção brasileira, mas está presente em vários sistemas de registro em todo o mundo.
O mesmo problema é abordado no artigo 1.526 do Código Civil Português.
Art. 1.526 (Direito de construir sobre edifício alheio) - O direito de construir sobre edifício alheio está sujeito às disposições deste título e às limitações impostas à constituição da propriedade horizontal; levantado o edifício, são aplicáveis as regras da propriedade horizontal, passando o construtor a ser condómino das partes referidas no artigo 1421.º
O conteúdo deste artigo nos ajuda a compreender a verdadeira amplitude dos direitos de propriedade dos proprietários de laje (conhecidos como direito de superfície em Portugal e em outros países). Dado que a laje é uma das estruturas mais comuns no Brasil, a ausência deste privilégio por tanto tempo contribuiu muito para o problema crônico de regularização fundiária do país.
Além disso, vários países abordam este problema, como se vê no artigo 9524 do Código Civil italiano, que estabelece:
Art. 1.526 (Direito de construir sobre edifício alheio) - O direito de construir sobre edifício alheio está sujeito às disposições deste título e às limitações impostas à constituição da propriedade horizontal; levantado o edifício, são aplicáveis as regras da propriedade horizontal, passando o construtor a ser condómino das partes referidas no artigo 1421.º
Art. 952 (Costituzione del diritto di superfície) - l proprietario può costituire il diritto di fare e mantenere al di sopra del suolo una costruzione a favore di altri che ne acquista la proprietà (934, 1350, 2643).
Del pari può alienare la proprietà della costruzione già esistente, separatamente dalla proprietà del suolo.
Esta instituição, que também é conhecida como "direito de superfície" no vernáculo local de acordo com o artigo 952 do Código Civil italiano, difere de seu equivalente no Brasil, que também reconhece o direito de superfície, mas o utiliza de forma diferente da nossa.
Este direito in rem é original no Brasil, mas não internacionalmente, pois já está integrado a outros sistemas jurídicos estrangeiros.
Notavelmente, as normas internacionais citadas acima se referem ao direito real de superfície, embora o Código Civil brasileiro se refira a uma instituição distinta com o mesmo nome, que tem um propósito diferente.
Segundo o artigo 1.510, caput e 1o do Código Civil brasileiro, enquanto o direito de superfície é temporário e não gera propriedade absoluta, o direito real de laje é perpétuo e gera propriedade absoluta (incluindo seu próprio número de registro), sujeito a certas restrições menores com base no regime de condomínio:
[...] Art. 1.510-C. Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato.
§ 1o São partes que servem a todo o edifício:
- os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio;
- o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje;
- as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e
- em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício; [...]
De acordo com certos acadêmicos do direito, o Direito de Superfície já existe no direito brasileiro, tornando supérfluo o direito genuíno da laje. A inserção do Direito de Superfície no Código Civil Brasileiro em 2002 é citada como prova de que dois direitos funcionalmente equivalentes já existem no direito brasileiro.
O honorável Pablo Stolze faz referência a Roberto Paulino de Albuquerque Jr. O direito de superfície se distingue de outros direitos reais pela capacidade de estabelecer um direito com a finalidade de construir ou plantar sem considerar o direito de propriedade sobre o solo.
Especificamente, há área de superfície quando os efeitos da adesão são suspensos sobre uma estrutura ou instalação que ainda não foi construída ou já existe. O implante que seria absorvido pelo solo em consequência da adesão torna-se objeto de um segundo direito real, o direito real de superfície.
Com esta interpretação do que constitui um direito de superfície, medidas particulares para o potencial de seu desenvolvimento em conexão com a construção aérea ou a separação dos níveis superiores existentes seriam supérfluas. A possibilidade de formação de uma superfície sobre construções subsuperficiais também não deve ser mencionada. Os objetos do direito de superfície real consistem no ar e em quaisquer estruturas subterrâneas que estão frequentemente sujeitas aos efeitos da aquisição.
Para enfatizar o potencial do direito de superfície por sobrelevação, bastaria acrescentar uma seção ao quinto capítulo do livro sobre a lei das coisas. Mais dois parágrafos seriam suficientes para proporcionar a opção de um registro separado para propriedade de superfície e a necessidade de alocar uma proporção ideal de terra para a disciplina do direito de superfície.
Então, ao direito real de superfície, há uma opinião aparentemente contraditória, segundo a qual abordar a criação desta instituição seria tão fácil quanto acrescentar um item ao Título V da Lei das Coisas. É verdade que os dois direitos reais servem a propósitos bastante distintos, mas a lei brasileira não exclui sua coexistência.
2.3 IMPACTOS SOCIAIS E ECONÔMICOS DO DIREITO REAL DE LAJE NA SOCIEDADE
Considere o potencial de consequências diretas no ambiente social circundante e na administração estatal, que pode usar este tipo de direito real para promover a tão necessária regularização dos terrenos urbanos no Brasil.
Devido à intensidade da crise de regularização fundiária no Brasil, devemos nos perguntar: que possíveis impactos econômicos e sociais podem resultar do direito real sobre a laje?
George Malmestein, escrevendo no prefácio do livro Direito Real de Laje do puxadinho à digna moradia de Cristiano Chaves de Farias, Martha El Debs e Wagner Inácio Dias, afirma que a lei da laje surgiu como resultado de um fenômeno social espontâneo nos centros de várias favelas brasileiras. Nesta variação do "arrancamento", o espaço de moradia é adicionado aos andares superiores ou inferiores de um edifício existente. Tipicamente, a laje é erguida quando há necessidade de criar espaço para uma família em crescimento ou quando o proprietário da propriedade quer produzir mais renda.
Quando a laje é concluída, ela se torna distinta do resto da propriedade e tem uma nova identidade aos olhos da comunidade. O desafio está na dificuldade de dar sentido a esta realidade, utilizando estruturas e instituições legais normais.
Entretanto, uma instituição com raízes na "lei da Pasargada" pode ter ramificações de longo alcance. A definição do estatuto legal da laje tem ramificações significativas para a "lei do asfalto". Dependendo do quadro legal selecionado, o direito tributário, o direito sucessório, o direito possessório, o direito obrigacionista, o direito imobiliário e o direito urbano podem ser influenciados pelas leis da laje. Em outras palavras, os juristas devem abraçar esta nova realidade, independentemente de suas preferências.
Apesar do fato de a laje ser uma instituição bem estabelecida em comportamentos sociais, a regulamentação da laje pela "lei do asfalto" é relativamente recente. Todos os dias, novas leis são promulgadas para explicar os limites desta liberdade, mas muitas questões permanecem sem solução. Neste contexto, os autores foram encarregados de elucidar a lei de laje examinando suas características conceituais, tipológicas, constitutivas e estruturais a fim de estabelecer um novo marco legal para esta instituição.
Simplesmente examinando a frase acima, podemos ter uma noção de como o direito real sobre a laje impactaria a sociedade. Múltiplos reinos, incluindo o próprio direito, serão afetados (seja favoravelmente ou mal).
O direito real de propriedade de laje influencia a administração pública, o que tem um efeito direto na arrecadação de impostos do município, bem como as famílias que podem se beneficiar do direito de possuir sua laje.
A incapacidade dos municípios de regularizar a propriedade é uma barreira significativa para uma cobrança eficiente de impostos, e lajes irregulares estão diretamente relacionadas a esta questão. Com o estabelecimento do direito real de laje, a Lei nº 13.465/2017 procura descobrir uma forma mais eficaz e expedita de regularizar inúmeras propriedades urbanas não registradas que não produzem impostos ou mesmo fornecem segurança jurídica a seus proprietários.
O registro, que pode ser uma consequência da própria instituição jurídica concreta, também é essencial, uma vez que dá proteção legal. Quantas famílias de habitação em laje são incertas se a terra que ocupam é sua? Embora o objetivo principal do direito real da laje seja regularizar a periferia urbana, ele também serve ao objetivo de iluminar a vida das pessoas marginalizadas, concedendo-lhes a mesma segurança e proteção legal que as famílias mais ricas da nação.
É possível que o problema brasileiro de regularização fundiária e o problema da falta de moradia para várias famílias, direito estipulado na conclusão do artigo 6 de nossa Constituição Federal, possa ser resolvido instituindo o verdadeiro direito de laje nas linhas de metrô, como é o caso em outros países.
O Cadastro Imobiliário tem como objetivo lucrar monetariamente com o maior número de registros viabilizados por este tipo de estrutura simplificada. Claramente, se os Cartórios de Registro de Imóveis pudessem coletar mais dinheiro, eles poderiam fazer mais transferências, o que seria um benefício para o governo.
Este direito de propriedade real abrange uma região extremamente grande, e os benefícios da promulgação da Lei nº 13.465/2017 sobre o direito de propriedade real de laje não podem ser avaliados corretamente. laje. Segundo George Malmestein, as repercussões desta instituição vão muito além da "encosta", atingindo o direito de "asfalto", afetando diretamente uma série de agências e impactando a vida de muitos brasileiros que esperam ter seus bens regularizados um dia.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O direito real da laje é um conceito revolucionário que tem o potencial de influenciar a dinâmica da regularização fundiária no Brasil. O desenvolvimento de um verdadeiro direito como este pode ter implicações sociais e econômicas de longo alcance, razão pela qual ele é tão crucial em uma nação onde a grande maioria das pessoas não tem residência regularizada em seu próprio nome com proteção legal adequada.
Claramente, a Lei nº 13.465/2017 introduziu diversas técnicas de regularização fundiária, mas qual delas é a mais "brasilizada"? É uma das mais regulares no Brasil ver um "puxadinho" na rua; na verdade, podemos até mesmo não percebê-las até que elas se vão. No entanto, apesar de sua omnipresença, os impactos desta instituição vão além da "colina" e se estendem a uma sociedade mais ampla, beneficiando a todos desde o governo até proprietários de imóveis que têm segurança jurídica para locatários que sabem que poderão renovar seus arrendamentos no mercado imobiliário.
Quando analisamos a história do legítimo direito de privacidade, descobrimos que a instituição já existia em outros países muito antes de considerarmos a possibilidade de incorporá-la à legislação brasileira.
O direito real de laje é um poderoso instrumento novo no contínuo esforço do Brasil para regularizar os títulos de propriedade urbana, cortesia da Lei nº 13.465. Devido a seus paralelos com o direito de superfície real, o desenvolvimento deste direito real tem o potencial de modificar os parâmetros nacionais atuais.
Não há como negar a força que este direito real detém e a infinidade de circunstâncias que sua introdução no sistema jurídico brasileiro pode trazer. Isto pode ser um tremendo triunfo ou um tremendo fracasso.
O que deve ser considerado é como tornar este direito acessível aos mais ricos, de modo que a regularização de terras urbanas no Brasil deixe de ser um sonho de canalização e se torne parte de nossa vida diária, e não se o direito real de laje e o direito real de superfície são ou não comparáveis e poderiam ser fundidos em um só.
REFERÊNCIAS
ALBUQUERQUE JÚNIOR, Roberto Paulino de. O direito de laje não é um novo direito real, mas um direito de superfície. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/ 2017-jan-02/direito-laje-nao-direito-real-direito-superficie>. Acesso em:2022.
BRASIL. Código civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 2022.
BRASIL. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil Brasileiro, Brasília,DF. Disponivel em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 2022.
COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. Martins Editora, Brasil.
DE FARIA, Cristiano C.; EL DEBS, Martha; DIAS, Wagner I. Direito de Laje – Do puxadinho à digna moradia: 1. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2017.
DIAS, Laura M. de O.. A função social da propriedade no direito real de laje. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19894> Acesso em: 2022.
DIAS, Wagner Inácio; EL DEBS, Martha; FARIAS, Cristiano Chaves. Direito de laje: do puxadinho à digna moradia. Salvador: Editora Juspodivm, 2018.
DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro. v.4: Direito das Coisas. 22 ed. São Paulo, Saraiva, 2007.
FARIAS Cristiano Chaves e, ROSENVALD Nelson. Curso de Direito Civil. V. V – Reais. 13 ed. Salvador: JusPodivm, 2017.
FARIAS, Cristiano Chaves de. O puxadinho virou lei: a Lei n. 13.465/17 e a disciplina do direito real à laje. Disponível em: <http://meusitejuridico.com.br/2017/07/14/o-pu- xadinho-virou-lei-lei-n-13-46517-e-disciplina-direito-real-laje/>. Acesso em: 2022.
FARIAS, Cristiano Chaves, DEBS, Martha El, DIAS, Wagner Inácio. Direito de Laje, do Puxadinho à Digna Moradia. Salvador: JusPodivm, 2018.
FRANCISCONE, Jorge Guilherme. Seminário de Quitandinha e Q+50: resultado, avaliação e desafios atuais. Disponível em: <http://www.vitruvius.com.br/revistas/read/arquitextos/ 14.160/4880>. Acesso em: 2022.
GOMES, Orlando. Direitos reais. Atualizador Luiz Edson Fachin. 19. ed. Rio de Ja- neiro: Forense, 2004.
GOMES, Orlando.Direitos Reais. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
HESPANHA, Antonio Manoel e outros Organizadores: Antonio Carlos Wolkmer e outros. Pluralismo Jurídico, Os Novos Caminhos da Contemporaneidade, . Saraiva: São Paulo, 2013.
HIGH COMMISSIONER FOR HUMAN RIGHTS. The Right to Adequate Housing. Disponível em: https://www.ohchr.org/Documents/Publications/FS21_rev_1_Housing_en. pdf. Acesso em: 2022.
IG. Juros do rotativo do cartão de crédito voltam a subir e chegam a 490,3% ao ano. Disponível em: Economia - iG @ http://economia.ig.com.br/2017-04-26/juros-rotativo- cartao-credito.html Acesso em: 2022.
ITÁLIA. APPROVAZIONE Nº 262, DE 16 DE MARÇO DE 1942. Il Codice Civile Italiano.Disponivel em: <http://www.jus.unitn.it/cardozo/obiter_dictum/codciv/Codciv.htm>. Acesso em: 2022
LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanístico, Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
LIRA, Ricardo Pereira. Liberdade e Direito à Terra, Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/download/43283/41944. Acesso em: 2022.
LIRA, Ricardo Pereira. O direito de superfície e o novo Código Civil. Revista Forense. Rio de Janeiro, n. 364, nov-dez 2002.
LOUREIRO, Francisco Eduardo, In: PELUSO, Cezar (Coord.). Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 10 ed. São Paulo: Manole, 2016; 11. ed. 2017
MACHADO, Márcio Villela. A moral em Hart. Disponível em: http://www.ambito- juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7145. Acesso em: 2022.
MACIEL, Jálisson. Entrevista: Cálculo de Cepacs sem Mistério. CDURP - Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro Disponível em: http://portomaravilha.com.br/noticiasdetalhe/4194. Acesso em: 2022..
MEDEIROS, Claudia R. de; SILVA, Laura R. E. da. O direito real de laje – Lei 13.465/2017. Revista dos Tribunais, São Paulo, Thomsom Reuters, 2018.
MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Curso de Direito Civil, volume V, Direito Das Coisas. São Paulo: Atlas, 2015.
MICHAELIS, Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. Disponível em: <http://michaelis. uol.com.br/busca?id=4bPB9> Acesso em: 2022.
MIT, Massachusetts Institute of Technology.Cities of the future. Disponível em: <https://spec trum.mit.edu/wp-content/images/2014-winter/spectrum-2014-winter-web.pdf> Acesso em: 2022.
MOTA, Mauricio Jorge Pereira da. Direito De Superfície No Direito Romano, orientador Ricardo Pereira Lira, trabalho de conclusão de curso apresentado na disciplina de Propriedade Urbana do Mestrado em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 1º Semestre de 1995. Disponível em: <http://www2.uerj.br/~direito/publicacoes/publicacoes/ mauricio_mota/mm_2.html> Acesso em: 2022.
ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em: 10 de dezembro de 1948. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10133.htm>. Acesso em: 2022.
PEREIRA, Agnaldo Rodrigues. O Direito de Superfície, O Direito de Laje e O Reflexo no Direito Urbanístico.Dissertação de Mestrado, na Área de Especialização em Ciências Jurídico Forenses Menção em Direito Público apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, orientada pela Senhora Doutora Fernanda Paula Oliveira Coimbra, Abril de 2014. Disponível.em:<https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/28587/1/O%20DIREITO%20D E%20SUPERFICIE.pdf> Acesso em: 2022.
PORTUGAL. DECRETO Nº 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO. Código Civil Português. Disponível em: <http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=1501&artigo_id=&nid=775& pagina=16&tabela=leis&nversao=&so_miolo=>. Acesso em: 27 ago. 2018.
ROSENVALD, Nelson. O direito real de laje como nova manifestação de propriedade. Disponível em: <https://www.nelsonrosenvald.info/single-post/2017/09/14/O-direi- to-real-de-laje-como-nova-manifesta%C3%A7%C3%A3o-de-propriedade>. Acesso em: 2022.
SARMENTO, Daniel. A ponderação de Interesses na Constituição Federal, Editora Lumen Iuris, 2002.
STOLZE, Pablo. Direito real de laje: primeiras impressões. Disponível em: <http:// www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/4740/3103>. Acesso em: 2022.
STOLZE, Pablo; VIANA, Salomão. Direito real de laje: finalmente, a lei! Disponível em: <https://salomaoviana.jusbrasil.com.br/artigos/478132365/direito-real-de-laje-fi- nalmente-a-lei>. Acesso em: 2022.
STOLZE, Pablo. Direito Real de Laje: Primeiras Impressões. Disponível em: <https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/417476632/direito-real-de-laje-primeiras- impressoes> Acesso em: 2022.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das coisas. 9. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 4 v.
TARTUCE, Flávio. Resumo das alterações da Lei nº 13.465/2017.
[1] Especialista em Direito Público e em Direito Processual Civil. Advogado atuante na área Cível, Crédito Rural e Tributária. Professor de Direito na Universidade de Gurupi (UnirG).
Bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi (UnirG).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Erika Moraes. Direito de Laje: análise sobre a regularização fundiária urbana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2022, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59508/direito-de-laje-anlise-sobre-a-regularizao-fundiria-urbana. Acesso em: 23 dez 2024.
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