RESUMO: O Registro Civil de Pessoas Naturais tem por finalidade, em resumo, o arquivamento e registro (compreendidos no termo anotações e averbações) de atos e fatos jurídicos da vida civil (nascimentos, casamentos e óbitos). Os principais fatos da vida civil de uma pessoa, como o nascimento, o casamento e o óbito, são registrados pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, administrados por profissionais do Direito concursados que prestam serviço público por delegação do Poder Público, existentes em todos os Municípios e na maioria dos Distritos do País, cuja atividade é regulamentada pelas Leis 8.935, de 18/11/1994 e 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos).
Palavras-chave: Registro; Civil; Pessoas; Naturais
ABSTRACT: The Civil Registry of Natural Persons has the purpose, in short, of filing and recording (understood in the term notes and annotations) of legal acts and facts of civil life (births, marriages and deaths). The main facts of a person's civil life, such as birth, marriage and death, are registered by the Civil Registry Offices for Natural Persons, managed by legal professionals who have taken public examinations who provide public service by delegation of the Public Power, existing in all Municipalities and most Districts in the country, whose activity is regulated by Laws 8,935, of 11/18/1994 and 6,015, of 12/31/1973 (Public Records Law).
Keywords: Record; Civil; People; Natural.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. FINALIDADE DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E A FÉ PÚBLICA; 3. PRINCÍPIOS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS; USOS DOS DOCUMENTOS DO REGISTRO CIVIL; 4. PRINCÍPIO QUE INFORMAM A FUNÇÃO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS; REFERÊNCIAS.
O registro civil é um registro contínuo, permanente e obrigatório de eventos vitais ocorridos na vida de um indivíduo, como nascimento, casamento e morte, bem como decretos judiciais e instrumentos legais que afetam seu estado civil em registros apropriados.
2.FINALIDADE DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E A FÉ PÚBLICA
O princípio da finalidade imprime à autoridade administrativa o dever de praticar o ato administrativo com vistas à realização da finalidade perseguida pela lei. O princípio da legalidade, por outro lado, é o que submete a Administração Pública a agir de acordo com o que a lei, tácita ou expressamente, determina.
O direito do registro civil das pessoas naturais tem por finalidade regulamentar a função estatal destinada ao gerenciamento dos atos e fatos do estado civil da pessoa humana, para fins de prova, conservação e inclusão social, além de fornecimento de dados estatísticos fundamentais
Os cartórios de registro civil são responsáveis pela prática de atos de registro de nascimento, de casamento, de óbito, entre outros, além de averbações, anotações e fornecimento de certidões desses atos.
3.PRINCÍPIOS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Registro Civil de Pessoas Jurídicas é um dos tipos de serventias extrajudiciais mais relevantes do Sistema Cartorário Brasileiro, pois nele se registram os atos constitutivos de associações, sociedades simples, fundações, organizações religiosas e partidos políticos, além de jornais e periódicos.
No caso do registro de pessoas naturais, o registro do nascimento, por exemplo, deve se dar no local do parto ou no local de residência dos pais (BRASIL, 1973, art. 50). Já o registro do óbito deve se dar no local de sua ocorrência, salvo exceções legalmente previstas (BRASIL, 1973, art. 78).
Chamados de registros civis ou públicos, estes documentos são feitos no cartório do registro civil mais próximo. O registro e a certidão/transcrição de nascimento e óbito são gratuitos para os que recebem até um salário mínimo, os desempregados e os reconhecidamente pobres, na forma da lei. Se você perder qualquer certidão, pode pedir Segunda via no cartório. Tire cópia dos documentos, autentique-as num cartório de notas e tabelionato e guarde-a em lugar seguro.
Vamos esclarecer um pouco mais sobre os registros civis e outros documentos importantes:
- Nascimento, registro e certidão
- Casamento civil, registro e certidão
- CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CPF – Cadastro de Pessoa Física
- Certidão ou Certificado de Serviço Militar
4.USOS DOS DOCUMENTOS DO REGISTRO CIVIL
Legalmente, os documentos do registro civil estabelecem a ocorrência de nascimento, morte ou casamento e, portanto, fornecem evidência prima facie dos fatos que cercam esses eventos.
Os registros de nascimento apresentam muitos fatos sobre um indivíduo, como nome da pessoa, data e local de nascimento, pais, religião e cidadania, entre outros. A certidão de casamento estabelece a alteração do estado civil e do cônjuge legal, enquanto a certidão de óbito regista o falecimento de uma pessoa singular.
Esses registros são importantes em transações legais e pessoais, solicitação de emprego, obtenção de passaporte para viagens, ingresso na escola, solicitação de benefícios de seguro e outros.
Estatisticamente, esses registros fornecem dados sobre o número de nascimentos, óbitos, casamentos, óbitos fetais, adoções e afins, que por sua vez são essenciais no planejamento do desenvolvimento.
O que é o princípio da legalidade?
O princípio da legalidade é uma das bases da nossa Constituição, pois protege o cidadão de ações abusivas do Estado. Isso porque, o princípio garante o respeito à lei: o cidadão é livre se agir conforme a legislação e o Estado pode apenas adotar condutas previstas em lei.
O princípio da publicidade é uma das chaves do Direito Público brasileiro e se relaciona com os princípios estruturantes do Estado, em especial com o princípio republicano. A publicidade configura uma dimensão da cidadania, pois permite o controle social do Poder Público pelos cidadãos.
O Princípio da Autenticidade garante a veracidade da autoria da informação, porém, não garante a veracidade do conteúdo da informação. A autenticidade garante a veracidade do autor, de quem de fato produziu aquela informação, não importando se o conteúdo é verdadeiro ou falso.
5.PRINCÍPIO QUE INFORMAM A FUNÇÃO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Princípios gerais da atividade notarial e registral:
Princípio da Publicidade: os fatos, situações e relações jurídicas sujeitos a registro possuem eficácia erga omnes, com “ficção de conhecimento geral”. A publicidade é limitada em certos casos, como de registro de nascimento de adotado[6] e de pessoa inscrita em programa de proteção à testemunha.
Princípios da Fé Pública e Autenticidade dos Assentamentos: em decorrência da fé pública do registrador, seus atos atestam, com presunção relativa de veracidade, o conteúdo dos assentamentos.
Princípio da Conservação: consiste no dever do cartorário de zelar pela integridade documentos públicos pertinentes à sua função. Assim, seus arquivos são perpétuos, pois os Livros e demais documentos (mandados, ofícios, declarações de nascido vivo (DNV), etc.) permanecem indefinidamente na serventia, mesmo após a extinção da delegação.
Princípio da retificação: uma vez que a presunção de veracidade é iuris tantum, admite prova em contrário. Caso o assentamento não seja verdadeiro, pode o interessado requerer sua correção ou mesmo anulação, mediante comprovação.
Princípios da Imparcialidade e da Impessoalidade: decorrem do caráter público da função notarial/registral, e garantem a segurança jurídica aos interessados na atividade, bem como a toda a sociedade.
Princípio da Rogação ou da Instância: em regra, a prática de atos próprios do registrador é realizada após requerimento ou ordem judicial. Em exceção, as anotações são lavradas de ofício.
Princípio da Legalidade: a atividade deve se dar no estrito cumprimento das disposições legais para a prática dos atos próprios ao RCPN. Em decorrência, cabe ao Judiciário a fiscalização da atividade.
Princípio da Qualificação: corolário da legalidade, implica no poder-dever do registrador de analisar os documentos a ele apresentados, a fim de verificar a sua legalidade, antes de qualquer ato. Inclusive, é facultado ao registrador estabelecer exigências ao interessando, bem como declarar, fundamentadamente, a ausência de previsão legal para o registro. Se o interessado não se conformar às exigências ou à negativa de registro, o caso é remetido a juízo, em “suscitação de dúvida”.
Princípio da eficácia pré-determinada: corolário da legalidade, significa que a eficácia de qualquer ato registral é definida por lei prévia, que lhe atribui natureza declaratória ou constitutiva.
Princípio da Independência: não obstante a legalidade e a fiscalização, o registrador goza de autonomia em sua atuação, já que exercida em caráter privado, na forma do art. 236, caput, da CF.
Princípios especificamente registrais:
Princípio da Territorialidade: diferentemente de outros tipos de cartórios, a atividade registral é circunscrita a território definido em lei[10]. Em decorrência, é dever das pessoas buscarem o registro competente, conforme a natureza e o local do fato a ser registrado.
Princípio da Continuidade ou do Trato Sucessivo: veda-se a prática de qualquer registral sem que exista um registro anterior. Também exige que cada novo ato faça referências originárias, derivadas ou sucessivas do ato antecedente. Assim, os registros devem ser encadeados nos livros, em que cada novo lançamento deve ser justaposto ao lançamento anterior.
Princípio da inscrição obrigatória: existem fatos cuja eficácia é restringida caso não haja registro. Essa restrição influencia na segurança jurídica e na oponibilidade do fato.
Princípio da Imutabilidade do nome: o nome, direito da personalidade, individualiza a pessoa, sendo em regra imutável por imperativo de ordem pública e segurança jurídica. Somente poderá ser alterado em restritivas hipóteses legais – tais como nome vexatório, incorporação de apelidos notórios ou inclusão em programa de proteção à testemunha.
Princípios relativos a direitos dos interessados
Princípio do Direito ao Registro e à Certidão: confere aos interessados o direito de não informar o motivo dos pedidos de registro e de expedição de certidões.
Princípio da gratuidade: tendo em vista o papel fundamental do registro para o exercício da cidadania, confere gratuidade a registros relevantes para isso. Assim, são gratuitos:
(i) para todos, os registros de nascimento, óbito, natimorto e a primeira certidão;
(II) para os reconhecidamente pobres, o processo de habilitação e de registro de casamento, bem como a primeira certidão. Ressalte-se que os Estados e o Distrito Federal são obrigados a indenizar aos cartorários pelos atos gratuitamente praticados.
Principais atos do registrador de pessoas naturais
Registro: ato do registrador que torna público e presumivelmente verdadeiros fatos, relações ou situações jurídicas apresentados, a requerimento de interessado ou autoridade competente. Visa a garantir a eficácia e a segurança jurídica do conteúdo registrado, declarando ou constituindo direitos.
Averbação: ato de caráter acessório, lançado à margem dos registros, com a finalidade de modificar ou cancelar o registro. Principais tipos de averbação: cancelamento de registro; retificação de registro; divórcio; nulidade de casamento; alteração de regime de bens; restabelecimento da sociedade conjugal; reconhecimento de filiação; perda ou suspensão do poder familiar;
Anotação: ato de caráter acessório, lançado à margem dos registros, com a finalidade de fazer constar uma informação adicional (a qual não modifica o conteúdo essencial do registro).
Comunicação: tem a mesma finalidade que a anotação, sendo realizado quando o registro primitivo se encontra noutro cartório.
Certidão: ato de relatar, em documento escrito, o conteúdo de registros, averbações e anotações constantes nos livros do cartório, para fins de informação.
Traslados de registro de brasileiros feitos no exterior: nascimentos, casamentos e óbitos de brasileiros no exterior são válidos nos termos da lei do lugar em que foram feitos. Esses assentos são trasladados no Livro E do 1º RCPN do domicilio do (s) interessado (s), ou no 1º RCPN do Distrito Federal, se desconhecido o domicilio. Independem de intervenção judicial.
Principais livros do registrador de pessoas naturais
Livro A: registro de nascimento. Livro B: registro de casamento.
Livro B auxiliar: registro de casamento religioso para efeitos civis.
Livro C: registro de óbito. Livro C auxiliar: registro de natimorto.
Livro D: registro de proclama.
Livro E: registro de demais atos relativos ao estado civil (ex: emancipação, interdição).
Principais atos da vida civil sujeitos a registro em RCPN
Atos de iniciativa de interessado (s) ou de designados legais
Nascimento: a partir do Registro Civil, as pessoas tornam-se cidadãs brasileiras, adquirem direitos e deveres, estabelecidos pelo nosso ordenamento jurídico, enfim, é através de tal registro que passam e deixam de existir oficialmente para o Estado. A disciplina legal a respeito foi recentemente alterada, por meio da Medida Provisória 776/2017, que altera a Lei de Registros Publicos.
Óbito: a morte é declarada geralmente por médicos que assistiram ao moribundo em fase terminal, ou que foi posteriormente requisitado apenas para fazer a declaração. Quando inexiste médico na localidade, a declaração cabe ao responsável pelo falecido, que comparece no cartório acompanhado de duas testemunhas. Se forem mortes por acidentes ou violência, obrigatoriamente o legista do IML deve declarar (na sua falta, o perito designado). Os natimortos também devem possuir atestado de óbito.
Alterações de nome: é possível apenas nas hipóteses legais, tais como:
(i) a existência de prenome vexatório;
(ii) o acréscimo de sobrenome em razão do casamento;
(iii) o acréscimo de “apelido” notório (ex: Lula);
(iv) a mudança de sexo;
(V) a averbação dos nomes de família de padrastos e madrastas no nome do enteado.
Aquisição de nacionalidade brasileira: nacionalidade é vinculo jurídico-político entre um indivíduo e um Estado, que, pelo registro, passa ser membro do povo. Possui nacionalidade originária o brasileiro nato, por critério sanguíneo ou territorial. É naturalizado o brasileiro que adquire a nacionalidade por vontade própria, preenchidos os requisitos legais. Para naturalizados e natos apenas pelo critério sanguíneo, é necessário o registro específico em cartório (art. 3, Lei 818/1949).
Emancipação voluntária de menor: antecipação da capacidade civil plena para relativamente incapaz autorizada pelos pais, a pedido do interessado.
Casamento: ato formal e solene que nasce da manifestação de vontade, entre o homem e a mulher, perante o registrador, para estabelecimento de vínculo matrimonial.
Conversão de união estável em casamento: o art. 226, § 3º, da CF, reconhece a união estável como entidade familiar e determina que a lei facilite a sua conversão em casamento. Esta é requerida ao juízo e registrada, posteriormente, no RCPN.
Inventário extrajudicial: procedimento em que se descreve detalhadamente o patrimônio do de cujus para que, a partir disso, possa ser partilhado entre os herdeiros. É modalidade mais célere e barata, mas com certos requisitos, a saber: plena capacidade de todos os herdeiros; consenso entre herdeiros; ausência de testamento; e presença de advogado. Não depende de homologação judicial.
Atos sujeitos a ordem judicial prévia
Adoção: ato jurídico solene pelo qual alguém estabelece, independentemente de relação de parentesco consanguíneo ou afim, vínculo de filiação/paternidade com outrem.
Ausência ou morte presumida: pessoa cuja habitação se ignora, há tempo suficiente para dúvidas sobre sua existência física, e cujos bens ficaram ao desamparo.
Tutela: designa responsável para menor cujos pais faleceram, são ausentes (juridicamente) ou foram destituídos do poder familiar. Compete mais ao tutor representar o menor, até os 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte. A condição de tutelado cessa com a capacidade civil plena (maioridade ou emancipação).
Interdição: designa representante legal (curador) responsável pelo interditado, que não tem discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Emancipação judicial de menor: na falta dos pais ou em caso destes estarem destituídos do poder familiar, a emancipação poderá se dar por meio de sentença judicial, após ser ouvido o tutor do menor.
Inventário judicial: processo com escopo de fracionar, entre os herdeiros, o patrimônio do de cujus.
Arrolamento: tem o mesmo objetivo que o inventário, sendo mais célere. Contudo, exige herdeiros plenamente capazes e consenso entre eles.
Constituição Federal – art. 1º, II (cidadania como fundamento da República); art. 5º, LXXXVI e LXXVII (gratuidades); art. 12 (nacionalidade); arts. 14 e 15 (direitos políticos); e 236 (atividade cartorária).
Lei dos Cartórios ou dos Notários e Registradores (8.935/94) – Regulamenta o art.2366666 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro Lei dos Registros Publicoss (6.015/1973) – Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Lei926555/96 - Regulamenta o inciso LXXVII do artt. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.
Decreto723111/2010 - Regulamenta o art.2999, incisos I, II e III da Lei de Registros Públicos (registros de nascimento, casamento e óbito, respectivamente).
Decreto723111/2010 - Regulamenta o art.2999, incisos I, II e III da Lei de Registros Públicos.
REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS, Disponível em: < https://transparencia.registrocivil.org.br/inicio > Acesso em: 21 abr. 2022.
BARANSKI, Juliana Almeida. A parentalidade socioafetiva no Provimento 63/2017 do CNJ. Conjur. Acesso em 25 out. 2019
BARROS, G. da S., SCHMIDT, C. M. dos S., & TOGNOLI, N. B. (2018). Apostila de Haia e a forma documental: uma análise a partir da Diplomática e de seu método. Informação & Sociedade: Estudos, 28(3). Disponível em: Acesso em: Acesso em: 21 abr. 2022.
BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre registros públicos e dá outras competências em: < http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L6015compilada.htm >. Acesso em 05 jan. 2020. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >. Acesso em: 21 abr. 2022..
BRASIL. Decreto nº. 8.660 de 29 de janeiro de 1996. Promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8660.htm>. Acesso em: 21 abr. 2022.
BRASIL. Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios) em: < http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8935.htm >. Acesso em: 21 abr. 2022.
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/l10406.htm >. Acesso em: 21 abr. 2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade N. 4275. Ementa não disponível. Requerente: Procuradora-Geral Da República . Relator: Ministro Marco
Aurélio. Brasília, DF, 01 de Março de 2018. Disponível Em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2691371>. Acesso em: 21 abr. 2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário N. 670422 RG. Ementa Direito Constitucional E Civil. Registros Públicos. Registro Civil Das Pessoas Naturais. Alteração Do Assento De Nascimento. Retificação Do Nome E Do Gênero Sexual. Utilização Do Termo Transexual No Registro Civil. O Conteúdo Jurídico Do Direito À Autodeterminação Sexual. Discussão Acerca Dos Princípios Da Personalidade, Dignidade Da Pessoa Humana, Intimidade, Saúde, Entre Outros, E A Sua Convivência Com Princípios Da Publicidade E Da Veracidade Dos Registros Públicos. Presença De Repercussão Geral. Recorrente: S T C. Recorrido: Oitava Câmara Cível Do Tribunal De Justiça Do Estado Do Rio Grande DO SUL. Relator: Ministro Dias Toffoli. Brasília, DF, 11 de Setembro de 2014. Disponível Em < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCL A%2E+E+670422%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EPRCR%2E+ADJ2+670422%2EP RCR%2E%29&base=baseRepercussao&url=http://tinyurl.com/cyup34c >. Acesso em: 21 abr. 2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade N. 5855. CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO. MP 776. CONVERSÃO NA LEI 13.484/2017. ART. 29, §§ 3º E 4º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVIMENTO 66/2018 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS POR ENTIDADES DE CLASSE DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. CONTROLE PRÉVIO PELAS CORREGEDORIAS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. Requerente: PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO – PRB . Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DF, 10 de Abril de 2019. Disponível Em < http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2 E+E+5855%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+5855%2EACMS%2 E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/y8xjaa2m>. Acesso em: 21 abr. 2022.
CALIXTO, S., & Parente, F. J. (2017). Registro Civil das Pessoas Naturais. Conhecer: Debate Entre O Público E O Privado, 7(19), 189-204. Disponível em: Acesso em: 21 abr. 2022.
Doutor em Ciências da Comunicação pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS) (2021), Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho (2005), Pós-Graduado em Direito Público pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2001), Pós-Graduado em Direito Administrativo pela Universidade Gama Filho (2010), Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2011), Pós-Graduado em Filosofia pela Universidade Gama Filho (2011), Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá (2014), Pós-Graduado em Gestão Pública pela Universidade Cândido Mendes (2014), Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2014), Pós-Graduado em Direito Educacional pela Claretiano (2016), Pós-Graduado em Ensino à Distância pela Universidade Cruzeiro do Sul (2020). Graduação em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos (2000), Licenciatura em Filosofia pela Claretiano (2014), Licenciatura em Pedagogia pela Claretiano (2021), Graduação em Marketing pela Estácio de Sá (2024), Graduando em Geografia pela Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP). Atualmente, é Professor Universitário da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE) nos cursos de Graduação e Pós-Graduado; na Fundação de Ipatinga (FADIPA) no curso de Graduação em Direito; no Centro Universitário de Caratinga (UNEC) no curso de Graduação em Direito; Coordenador do Curso de Pós-Graduado da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE). Assessor de Juiz - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Comarca de Governador Valadares.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, Hálisson Rodrigo. Breves Considerações sobre Registro Civil das Pessoas Naturais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 out 2022, 04:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59638/breves-consideraes-sobre-registro-civil-das-pessoas-naturais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: DANILO BEZERRA DE CASTRO
Por: Vanessa Zimpel
Por: MARCIANO ALVES SOUZA
Por: Sarah Jany Barbosa de Araujo
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