1 INTRODUÇÃO
A presente pesquisa analisa, do ponto de vista jurídico-legal, a prática da vaquejada, que ocorre no nordeste do país frente ao direito dos animais. A Constituição Federal do Brasil de 1988 celebra, no seu artigo 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que é dever do Poder Público, bem como da coletividade, defendê-lo e preservá-lo às presentes e futuras gerações.
Oportuno também referir que o inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal veda as práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna, bem como provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
Ainda, será apreciada a questão das manifestações culturais como direito humano, conforme evidencia o artigo 215 da Carta Magna, que refere que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais.
Analisar-se-á os conceitos de cultura e de direitos culturais, bem como será examinado o direito cultural da vaquejada, sua origem e significado. Ademais, será estudada a questão da inserção do § 7º ao inc. VII do art. 225 da Constituição e a sua incongruência e desarmonia com o restante da Constituição, tentando demonstrar a sua incompatibilidade e inconstitucionalidade com a harmonia da Carta Magna.
A pesquisa se realiza no sentido de demonstrar que a prática da vaquejada, que acontece no nordeste do Brasil, viola a Constituição, bem como que a inserção do § 7º ao inc. VII do art. 225 da Constituição é inconstitucional, pois excetua a regra da vedação da crueldade nos casos de prática de manifestação cultural.
A metodologia privilegia o método de abordagem indutivo e a técnica de pesquisa bibliográfica.
Espera-se, com esta pesquisa, compreender que o direito cultural, apesar de ser protegido pela Constituição, não pode ser absoluto, inclusive nos casos da prática da vaquejada, pois fere o princípio da proibição do retrocesso em matéria ambiental e a vedação da crueldade animal.
2 O DIREITO À CULTURA NO BRASIL
O termo “cultura” é conceituado como sendo o conjunto de padrões de comportamento, crenças, conhecimentos e costumes de determinado grupo social. Segundo José Afonso da Silva (2007, p. 403), a cultura é o “complexo dos padrões de comportamento, crenças e instituições de determinada coletividade”.
Paulo Natalicio Weschenfelder é minucioso ao conceituar a cultura:
Ousamos afirmar que os conceitos de cultura e suas características são tantas quantas são as culturas. Dos conceitos e características referidos extraímos o seguinte: a) há várias culturas; b) não há hierarquia em se tratando de cultura, pois todas são culturas; c) a cultura é uma construção humana; d) os seres humanos não são infensos às influências de culturas; e) a cultura varia no tempo e no espaço; f) a cultura tem uma variedade de saberes, artes, religião, moral, leis, ética, direito, tipos de família, usos e costumes; g) é possível a mudança de uma cultura, assim como criar outra (WESCHENFELDER, 2012, p. 178).
Já José Afonso da Silva (2002) ensina que se entende como meio ambiente cultural aquele que integra o patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico de determinado lugar, bem como que ele se consagra por ser obra do ser humano e por ter um valor especial que se adquiriu ou de que se impregnou ao longo do tempo.
Para Marilena Chaui (2006, p. 105), que apresenta conceito marxista de cultura, trata-se esta de um campo materialmente determinado das formas que são simbólicas e dos modos de vida de uma sociedade e também acrescenta:
Vinda do verbo latino colere, que significa cultivar, criar, tomar conta e cuidar, cultura significava o cuidado do homem com a natureza. Donde: agricultura. Significava, também, cuidado dos homens com os deuses. Donde: culto. [...]. A cultura era, assim, a intervenção deliberada e voluntária dos homens sobre a natureza de alguém para torná-la conforme aos valores de sua sociedade. Dessa perspectiva, a cultura era a moral (o sistema de mores ou de costumes de uma sociedade), a ética (a forma correta da conduta de alguém graças à modelagem de seu ethos natural pela educação) e a política (o conjunto de instituições humanas relativas ao poder e à arbitragem de conflitos pela lei) (CHAUI, 2006, p. 105).
Conforme ensina Laraia (2002, p. 68), a cultura também é “o modo de ver o mundo, as apreciações de ordem moral e valorativa, os diferentes comportamentos sociais e mesmo as posturas corporais são assim produtos de uma herança cultural, ou seja, o resultado da operação de uma determinada cultura”.
Já por patrimônio cultural, José Afonso da Silva (2001) entende que são aqueles bens que se tornam mais específicos, como os bens culturais históricos, bens culturais artísticos, bens culturais arqueológicos, paleontológicos, etnográficos, folclóricos e paisagísticos; eis todos estes são expressões que se tornam manifestações culturais.
À vista disso, cabe ressaltar, também, que fazem parte do arcabouço patrimonial cultural os bens naturais, culturais, materiais e imateriais de determinado lugar, pois fazem referência à cultura de um povo e aos costumes de uma determinada região.
No que se refere às manifestações culturais, José Afonso da Silva (2001, p. 74) disserta que estas “consistem na exteriorização dos fatos e atividades culturais: exposições, concertos, mostras, exibições etc”. Assim, poder-se-á afirmar que as manifestações culturais nada mais são do que a expressão humana, esta que pode ser demonstrada através de celebrações, rituais, cultos e liturgias.
Desta maneira, pode-se referir que o direito humano de manifestação cultural trata-se da tentativa, por meio do direito, de materialização da cultura, dada a sua relevância para os povos, exteriorizando-se para o mundo jurídico como direito cultural.
A definição dos direitos culturais pela ótica de Ana Maria D’ávila Lopes:
Os direitos culturais, incluídos na segunda geração dos direitos fundamentais, surgiram no início do século XX, com o intuito de defender e promover basicamente o direito à educação, visto que, à época, a expressão direito cultural estava associada à idéia de instrução. Com o passar dos anos, e graças ao processo mundial de globalização e aos aportes teóricos do multiculturalismo, ampliou-se o conteúdo do termo cultura, sendo hoje entendido como toda manifestação criativa e própria do sentir e pensar de um grupo social (LOPES, 2008, p. 33-34).
Ademais, cumpre ressaltar que a Constituição Federal brasileira foi um símbolo no que diz respeito ao reconhecimento de garantias e liberdades fundamentais. Foi intitulada, por isso, de Constituição Cidadã, pois os princípios constitucionais voltariam a vigorar após um longo período de ditadura civil-militar no país.
Os direitos sociais foram amplamente albergados pela Carta Constitucional, como forma de garantir os ditames estabelecidos no seu preâmbulo, principalmente o Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o livre exercício dos direitos sociais, resguardando o exercício de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
Conforme o entendimento de Querino:
Na realidade, houve a percepção, no campo das políticas públicas no Brasil, acerca da real necessidade da inserção de uma reforma constitucional para a implementação dos direitos culturais, até então tão relegados como integrantes dos direitos sociais. OBrasil vive o momento do reconhecimento e consagração dos direitos coletivos, o que vem como resposta a tantos problemas enfrentados pelo país, como a explosão demográfica, degradação ambiental, desrespeito aos direitos da pessoa humana e de grupos de minoria, desigualdade social e exclusão (QUERINO, 2015, p. 3).
A cultura foi tratada de forma específica pelo constituinte, estando prevista no Título VIII – Da Ordem Social, Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto, Seção II – Da Cultura, sendo, portanto, considerada um direito social. O artigo 215 prescreve:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica e regional (BRASIL, 1988, não paginado, grifo nosso).
Ficou estabelecida, deste modo, a preocupação do constituinte originário com uma efetiva atuação positiva do Estado para a efetivação do direito fundamental à cultura, imputando-lhe obrigações prestacionais para com a sociedade brasileira.
Entende-se, então, que o direito humano de manifestação cultural é deveras importante para a formação da comunidade cultural pois foi através da construção do Estado, a partir do povo, do território e do governo que se formaram grupos culturais que comungam, até os dias atuais, de culturas homogêneas que constroem o patrimônio histórico cultural da humanidade.
Ocorre que, em pese a manifestação e expressão da cultura humana seja deveras relevante, existem limites à sua prática, pois não se deve coadunar com manifestações culturais que interfiram em outros direitos constitucionalmente protegidos, uma vez que o Estado, de fato, deve promover e incentivar às manifestações culturais, mas vedar àquelas que afrontam materialmente a Constituição Federal, como no caso da manifestação cultural chamada de Vaquejada que será vista na sequência.
3 O DIREITO CULTURAL À VAQUEJADA
A vaquejada é uma atividade competitiva, surgida no nordeste do país, caracterizada, primordialmente, em fazer com que dois vaqueiros, montados cada um no seu cavalo, persigam um determinado bovino que está na arena, levando-o até uma área-objetivo, demarcada com duas linhas paralelas, puxando-o pelo rabo e derrubando-o no chão.
O objetivo principal é deixar o animal caído, com suas quatro patas para cima. Se isso acontecer, o juiz da “recreação” declara aos espectadores “Valeu Boi!”, sinal que os vaqueiros marcaram ponto. Caso o bovino caia no chão, mas sem com as quatro patas viradas para cima, o juiz declara “Zero Boi!” e não há marcação de ponto.
Segundo Medeiros, Weingartner Neto e Petterle (2017, p. 102):
Na vaquejada a crueldade é ínsita, inerente à prática, pois envolve necessariamente o tracionamento da cauda do animais e sua consequente derrubada ao solo, enquanto corre em disparada (em face dos violentos estímulos elétricos ou mecânicos que recebe antes da abertura do brete). A cauda é extensão natural da coluna vertebral, região rica em vasos sanguíneos e terminações nervosas e, portanto, extremamente vulnerável a graves e permanentes lesões. Não há regulamentação possível que altere essa realidade (MEDEIROS, WEINGARTNER NETO E PETTERLE, 2017, p. 102).
Desta forma, a vaquejada é uma atividade desportiva que toma por base o sofrimento totalmente desnecessário de um animal para manter uma atividade econômica. Segundo o site Terra, na aba “Dinheiro Rural”, a prática da vaquejada movimenta uma grande quantia de dinheiro pelo país afora e que, de acordo com a Associação Nacional de Vaquejadas (ANV), são mais de 600 eventos por ano que reúnem centenas de vaqueiros motivados pelos prêmios pagos (SAVANACHI, 2016).
Segundo a reportagem, a prática usual da vaquejada é uma “mina de ouro” e, no que tange à economia, arrecada em média R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por ano nos eventos por todo o Brasil.
Fato é que a exploração predatória dos animais (que iniciou no colonialismo) se mantém na atualidade e persiste em plena ascendência. É difícil compactuar com práticas que violam direitos básicos do animal, ainda mais sendo elas consideradas práticas culturais. Os bovinos utilizados para a prática da vaquejada são enclausurados, açoitados e instigados antes de entrar na arena, demonstrando o total descaso do ser humano com o animal não-humano, pois não se leva em conta a capacidade que os animais têm de sofrer.
A vaquejada possui, de fato, requintes de crueldade. Para Heron José de Santana Gordilho e Francisco José Garcia Figueiredo (2016) em que pese não se divulgue os métodos de confinamento do boi, sabe-se que o os momentos prévios são de dor e sofrimento, eis que se utiliza de açoites e ofendículos, introdução de pimenta e mostarda via anal e choques ao boi, práticas que evidenciam os maus-tratos.
Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira bem dispõe sobre o tema:
Se os animais são capazes de sofrer, este sofrimento deve ser considerado como fator de consideração moral. É a capacidade de ser senciente que introduz e desencadeia o trato moral, ético para com os animais não humanos, devendo se afastados os critérios relativos a capacidade de raciocinar e de falar (linguagem) (FERREIRA, 2014, p. 70, grifo nosso).
Visualizar um vaqueiro montado em um cavalo (que também sofre maus-tratos), puxando o animal pelo rabo com o claro intuito de vê-lo sofrendo esparramado no chão, com as quatro patas para cima, é uma manifestação de horror banalizada pela sociedade como manifestação cultural. Segundo Regan (2006, p. 195) “numa vida com lugar para o respeito aos direitos animais não pode haver espaço para essas barbaridades”.
Dada à magnitude do assunto, o tema aportou à Suprema Corte brasileira, ocasião em que foi discutida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em 06 de outubro de 2016, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) de n° 4.983, proposta com o fim de declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 15.299/2013, que regulamentava a prática da vaquejada no Estado do Ceará (BRASIL, 2016).
O Procurador Geral da República sustentou o conflito entre as normas constitucionais, quais sejam: o direito ao meio ambiente, resguardado no artigo 225 da Carta Magna e do direito às manifestações culturais, expresso no art. 215 do mesmo diploma legal.
O caso, ao ser levado para o Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi decidido, por maioria, que a lei que regulamentava a vaquejada, no Estado do Ceará, era incompatível com a Constituição Federal do Brasil.
O relator da ação em comento, ministro Marco Aurélio, entendeu que a lei que regulamentava a vaquejada no Estado do Ceará era carregada de “crueldade intrínseca”. O douto ministro ponderou que, ao regimentar tal prática, os animais, ao serem utilizados na manifestação cultural supracitada, seriam submetidos aos maus-tratos, fato que a Constituição Federal veda expressamente.
O ministro frisou que vários laudos técnicos foram juntados ao processo, que demonstravam, explicitamente, as consequências nocivas da prática cultural aos bovinos e equinos que participavam dos eventos. Vários especialistas referiram que os animais sofriam diversas fraturas, como lesões nas patas, no rabo, a ruptura de vasos sanguíneos e até o eventual comprometimento da medula óssea.
O ministro Luís Roberto Barroso aduziu que:
No caso da vaquejada, a gravidade da ação contra o animal está tanto na tração e torção bruscas da cauda do boi, como também na queda dele. A força aplicada à cauda em sentido contrário à fuga, somada ao peso do animal, evidencia a gravidade da ação praticada contra o boi. Uma vez que a sua cauda não é mero adereço, mas sim a continuação de sua coluna vertebral, possuindo terminações nervosas, não é difícil concluir que o animal sinta dores. Também devido a seu elevado peso e à grande velocidade com que é tombado, é muito provável que os bois envolvidos sofram lesões ao serem levados ao chão. Além disso, não se trata de qualquer queda. Para que os vaqueiros pontuem, ou, para utilizar o jargão, para “valer o boi”, devem tombar o animal de modo que ele exponha suas quatros patas. Evidentemente, para que isso seja possível, além de ser necessário imprimir maior força na tração e na torção de sua cauda, o animal deve cair lateralmente ou completamente voltado para o chão da pista de competição, o que, muito provavelmente, lhe causaria traumas internos (BRASIL, 2016, paginação irregular).
O ministro levou em consideração, ao proferir seu voto, os laudos técnicos elaborados pelos médicos veterinários, que afirmavam que os animais sofriam maus-tratos na prática da vaquejada, e, justamente por isso, entendeu que isso não poderia ser transigido.
À vista disso, Barroso reconheceu que os animais são dotados de senciência porque consignou que eles sofrem quando os vaqueiros tracionam os seus rabos, bem como quando são jogados ao chão, com suas quatro patas levantadas para cima, para que haja a consequente pontuação da dupla de competidores.
E, ainda, complementou:
Embora os animais sofram e se importem com seu sofrimento, na luta por seu bem-estar ou mesmo por reconhecimento de direitos, eles estão em grande desvantagem comparados a nós humanos. É que, diferentemente de movimentos por reconhecimento de direitos a seres humanos ocorridos ao longo de nossa história, os animais não podem, eles próprios, protestar. Reconheço que a vaquejada é uma atividade esportiva e cultural com importante repercussão econômica em muitos Estados, sobretudo os da região Nordeste do país. Não me é indiferente este fato e lastimo sinceramente o impacto que minha posição produz sobre pessoas e entidades dedicadas a essa atividade. No entanto, tal sentimento não é superior ao que sentiria em permitir a continuação de uma prática que submete animais a crueldade. Se os animais possuem algum interesse incontestável, esse interesse é o de não sofrer. Embora ainda não se reconheça a titularidade de direitos jurídicos aos animais, como seres sencientes, têm eles pelo menos o direito moral de não serem submetidos à crueldade. Mesmo que os animais ainda sejam utilizados por nós em outras situações, o constituinte brasileiro fez a inegável opção ética de reconhecer o seu interesse mais primordial: o interesse de não sofrer quando esse sofrimento puder ser evitado. [...] A Constituição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não impedem que manifestações culturais envolvam animais. O que elas vedam são manifestações culturais de entretenimento que submetam animais à crueldade. Em certos casos será possível, por meio de regulamentação, impedir a imposição desse tipo de sofrimento grave. O controle e o uso de animais por humanos podem ser compatíveis com a garantia de um tratamento minimamente decente a eles. Mas no caso da vaquejada, infelizmente, isso não é possível sem descaracterização dos elementos essenciais da prática. E não é difícil encontrar motivação psicológica e justificação moral para fazê-lo. Basta ter em conta que a condição humana com eles compartilha a senciência, a capacidade de sofrer, de sentir dor e, portanto, o interesse legítimo de não receber tratamento cruel (BRASIL, 2016, paginação irregular).
Neste ínterim, o ministro referiu que não se desprezam as benesses econômicas que a prática cultural da vaquejada traz para a região do Ceará, mas também há de se considerar que os animais não podem protestar por si próprios, bem como que eles têm o direito moral de não serem submetidos à crueldade, e, por isso, reconhece que os animais não merecem receber tratamento cruel.
Por esta linha, o entendimento da Ministra Rosa Weber enuncia a predominância dos direitos dos animais ante o conflito com direitos culturais humanos, como segue:
[...] se a Constituição diz que as manifestações culturais devem ser incentivadas e garantidas pelo Estado e também proíbe atos cruéis contra os animais, a Constituição está, com clareza solar, dizendo que o Estado garante e incentiva manifestações culturais, mas não tolera crueldade contra os animais. Isso significa que o Estado não incentiva e não garante manifestações culturais em que adotadas práticas cruéis contra os animais (BRASIL, 2016, paginação irregular).
Neste diapasão, constitui-se o entendimento de que um humano sobrevive com dignidade sem a manutenção de certa atividade cultural, por mais importante que tal seja para o seu grupo. Contudo, negar a integridade física de um animal é tirar-lhe muito mais.
E o Ministro Celso de Mello ainda acrescentou:
É importante assinalar, neste ponto, que a cláusula inscrita no inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição da República, além de veicular conteúdo impregnado de alto significado ético-jurídico, justifica-se em função de sua própria razão de ser, motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida, não só a vida do gênero humano, mas, também, a própria vida animal, cuja integridade restaria comprometida por práticas aviltantes, perversas e violentas contra os seres irracionais. Resulta, pois, da norma constitucional invocada como parâmetro de confronto (CF, art. 225, § 1º, VII), o sentido revelador do vínculo que o constituinte quis estabelecer ao dispor que o respeito pela fauna em geral atua como condição inafastável de subsistência e preservação do meio ambiente em que vivem os próprios seres humanos. Evidente, desse modo, a íntima conexão que há entre o dever ético-jurídico de preservar a fauna ( e de não incidir em práticas de crueldade contra animais), de um lado, e a própria subsistência do gênero humano em um meio ambiente ecologicamente equilibrado, de outro (BRASIL, 2016, paginação irregular).
Entendeu-se que a lei ia de encontro ao que a Constituição Federal proibia, que é justamente a vedação da tortura e dos maus-tratos aos animais. Acompanharam o relator Ministro Marco Aurélio, os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Nessa senda, foram vencidos os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Assim, a vaquejada, em que pese ser uma manifestação cultural fortemente enraizada no nordeste do país, não é compatível como sendo uma manifestação cultural que preza somente o divertimento, mas, sim, muita tortura e crueldade com os animais, por isso a lei que a regulamentava foi declarada inconstitucional.
4 A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO § 7° DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Em 2017, o Congresso Nacional, insatisfeito com a decisão do Supremo Tribunal Federal, promulgou a Emenda Constitucional n° 96, que liberou a prática da vaquejada e dos rodeios em todo o território nacional. Incorporou-se tal texto ao artigo 225 da Constituição Federal, que em seu § 7°, passa a dispor:
Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos (BRASIL, 1988, art. 225).
Dessa maneira, o Congresso Nacional aprovou uma Emenda Constitucional que afronta, materialmente, não somente a Constituição Federal em si, mas, também, as normas infraconstitucionais, exemplo da Lei n° 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), que veda expressamente o abuso e os maus-tratos contra os animais.
Outrossim, a Emenda Constitucional fere o inciso IV do parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição, uma vez que afronta, de forma flagrante, os direitos e garantias individuais, pois transgride a vedação à crueldade e, por consequência, também fere o artigo que trata sobre o meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é um direito fundamental de terceira geração[1], portanto, comum a todos (BRASIL, 1988).
Ademais, cumpre ressaltar que a referida Emenda Constitucional vai de encontro ao que se entende por proibição do retrocesso em matéria de salvaguarda ambiental, pois houve a violação de preceitos e garantias individuais com a sua aprovação.
Ingo Wolfgang Sarlet (2009) assevera que negar reconhecimento ao princípio da proibição de retrocesso seria admitir que órgãos legislativos, bem como o poder público de modo geral, mesmo estando vinculados aos direitos fundamentais e às normas constitucionais em geral, pudessem tomar decisões em flagrante desrespeito à vontade expressa do Constituinte.
Para tentar argumentar a constitucionalização dessas práticas cruéis, o então presidente do Senado Federal, Eunício Oliveira, sustentou que as práticas que utilizam animais para o entretenimento humano geram milhares de vagas, diretas ou indiretas, de empregos pelo país afora. Além disso, afirmou também que a legalização da prática da vaquejada traz vantagens econômicas nas regiões em que é praticada.
Pelo entendimento de Daniel Braga Lourenço:
A dependência econômica gera a cumplicidade das forças políticas. Mais uma vez, o paralelo com a escravidão humana é bastante elucidativo. Cinco dos sete primeiros presidentes dos Estados Unidos eram proprietários de escravos. A mesma proporção podia ser encontrada no Senado e na Suprema Corte. Nos dias de hoje, as bancadas “ruralistas” possuem representação significativa no Congresso e tendem a perpetuar as práticas relacionadas à maximização da lucratividade de seu negócio (LOURENÇO, 2008, p. 531).
Em uma reportagem feita para o site do Senado Federal, Eunício Oliveira manifestou-se, in verbis: “Vemos os animais como parte desta festa, e damos a eles o tratamento especial que merecem. Para dirimir qualquer dúvida sobre isso, eu mesmo apresentei um projeto regulamentando a vaquejada” (VIEIRA, 2017).
À contrário sensu do entendimento do Senador Eunício de Oliveira, de que a prática da vaquejada deve prevalecer sobre a vedação da crueldade contra os animais pois alavanca a economia da região, cabe assinalar a posição de Plauto Faraco de Azevedo (2014) que alude que em matéria ambiental, dever-se-á prevalecer sempre o interesse do equilíbrio ecológico em vista à manutenção e continuação da vida. Destarte, refere-se, também, que não pode sobrepor a ideologia do desenvolvimento econômico, sob pena de consagrar-se a deterioração do ambiente.
Corrobora nesse sentido o entendimento de Fábio Marcelo Holanda:
A Constituição da República (LGL\1988\3), ademais, também estabelece que a atividade econômica deve orientar-se, entre outros princípios, pela defesa do meio ambiente (art. 170, VI). Note-se que a tutela do meio ambiente visa à manutenção do seu equilíbrio abrangendo, pela sua extensão, a preservação da fauna (art. 225 da CF (LGL\1988\3) (HOLANDA, 2000, p. 7, grifo nosso).
Em sentido contrário, porém, fica claro o posicionamento adotado pelos parlamentares brasileiros: afrontar a Constituição, aceitar práticas crudelíssimas envolvendo os animais, engrandecer a guinada na economia local à custa de sangue e dor, dar o tratamento (in)adequado aos animais que são submetidos à maldade humana e não ter senso algum de benevolência.
Trata-se de uma perversão do que se poderia entender por tratamento humanizado ou humanitário, considerando que os animais são tratados como meios para finalidades humanas, e não fim(ns) em si mesmo(s). Subjuga-se um animal por ele não pertencer à espécie humana, preponderando o especismo[2].
Aliás, oportuno mencionar o conceito de humanidade pelo prisma de Bianca Pazzini:
Vislumbra-se que o conceito de humanidade nada é senão um engodo para tentar ludibriar aquilo que Darwin veio a descobrir: que os humanos não foram tão longe assim na escala evolutiva, e que as pequenas diferenças não fazem desses seres semidivindades ou tampouco superiores (PAZZINI, 2017, p. 66).
Além disso, a legalização da vaquejada, perante o ordenamento jurídico brasileiro, afronta a própria Lei n° 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), que alude, no caput do artigo 32, que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos é crime e que a pena pode ser de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano cumulado, obrigatoriamente, com multa.
Neste caso, a quem se deve responsabilizar? Os deputados e senadores? Os vaqueiros? Os donos de arenas de competição? Ou o próprio Estado? Não há respostas para estas indagações pela perspectiva do ordenamento jurídico pátrio.
Já em momento posterior, em 27 de setembro de 2017, após a incorporação do § 7º ao artigo 225 da Constituição Federal, a Associação Brasileira da Vaquejada (ABVAQ) instituiu um manual denominado “Manual de Bem Estar Animal”, que visa regulamentar boas práticas com os animais envolvidos nas competições de vaquejada. O manual refere logo de início, que “espera que todos os envolvidos na prática da vaquejada pratiquem o bem-estar, reconhecendo e aceitando que o bem-estar tanto de equinos quanto de bovinos deva ser primordial e nunca subordinado à competitividade ou às influências comerciais” (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA VAQUEJADA, 2017, p. 2).
Logo de início percebe-se uma falta de sentido na criação de tal normatização, que frisa a necessidade do bem-estar animal estar em primeiro lugar e a competitividade e as influências comerciais em segundo; eis que se está falando na manutenção de um dos eventos mais lucrativos deste país, que movimenta toda a região nordeste e que submetem bovinos e equinos à crueldade pois é intrínseca à prática.
Ademais, no caput do artigo 5º do referido manual refere-se que “todos os animais (bovinos e equinos) deverão, em qualquer ocasião, serem tratados de modo humanitário, com dignidade, respeito e compaixão” (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA VAQUEJADA, 2017, p. 3).
Outrossim, um manual que frisa a necessidade do bem-estar animal, que obriga o tratamento humanitário e digno aos animais, mas que se utiliza deste mesmo animal que diz estar “protegendo” para alimentar o entretenimento humano, com o intuito público de derrubar o bovino ao chão, sem pesar algum, com as suas quatro patas levantadas, para ver quem ganha mais pontos, parece estar em contradição material.
A posteriori, o artigo 16 do mesmo manual mostra-se, de igual forma, desconexo, pois refere que:
[...] a decisão do juiz de bem-estar animal é soberana em todos os casos que afetem o bem-estar dos animais e podendo desclassificar qualquer competidor por conduta antidesportiva, inadequada ou atos de crueldade ao animal dentro da pista de competição ou recinto do evento (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA VAQUEJADA, 2017, p. 5).
Questiona-se, contudo, o ato cruel já não é justamente correr atrás de um boi, torcer o seu rabo e jogá-lo ao chão, como se fosse um brinquedo? No caso, a crueldade é caracterizada inclusive pelo estresse crônico do boi, que fica assustado, agitado e agoniado com toda a situação que passa, desde os espaços minúsculos em que fica submetido que, inclusive, serve para deixá-lo incitado antes da competição, até o destino final: a arena da maldade e da falta de sensibilidade humana.
A crueldade é intrínseca à prática. De nada adianta normatizar regras sobre o bem-estar animal, isso não muda o cerne da questão, que é utilizar-se de animais não-humanos para a (des)necessidade humana da diversão, tratando-os como reles “coisas”.
Tom Regan (2006, p. 12) disserta que “quando se trata de como os humanos exploram os animais, o reconhecimento de seus direitos requer abolição, não reforma”. Desta maneira, dever-se-á ter a abolição do uso de animais nas manifestações culturais e não a mera regulamentação da prática.
Percebe-se que a vaquejada é uma prática inconstitucional, pois fere o artigo 225, caput, da Constituição Federativa do Brasil, pelo notório desequilíbrio ambiental que esta causa ao meio ambiente de uma forma geral, bem como fere o ditame estabelecido no inciso VII, §1°, do artigo supracitado, que determina, taxativamente, a vedação de práticas que submetam os animais à crueldade.
Além disso, conforme bem elucida Fernanda Luiza Fontoura de Medeiros:
[...] seria aceitável que se tratasse o semelhante, pelo menos em estado “essencial”, com tamanho descaso? A retirada de um animal de seu habitat natural e sua inserção em um espaço restrito com o escopo de realizar atividades completamente da sua natureza faz parte da natureza do animal humano? Integra a natureza essencial desse animal? (MEDEIROS, 2013, p. 232).
Em que pese haver a necessidade fundamental do Estado em proteger e difundir as manifestações culturais no Brasil, dever-se-á ponderar, também, que o Estado não pode ser omisso e convalidar expressões culturais que vão de encontro ao que a Constituição alberga, que é a proteção da dignidade física e psicológica dos animais por justamente proibir, de maneira expressa, a crueldade contra estes.
A manifestação cultural deve ser estimulada, pois está consagrada na Constituição. Contudo, deve ser coibida a prática cruel eis que não há respaldo ético ao violar os princípios inerentes de um sujeito de direitos, como o direito à liberdade de locomoção, o direito à vida, o direito à integridade física e moral e o respeito com o ser semelhante.
Concebe-se que o Estado deve proteger os animais de qualquer ofensa à integridade física e moral, vedando e coibindo manifestações culturais que submetam os animais à crueldade, pois por corolário lógico, a agressão aos animais é uma transgressão à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de não ser ético utilizá-los para a satisfação da (des)necessidade humana de diversão.
Nesta feita, no caso analisado neste capítulo, o direito cultural da prática da vaquejada infelizmente preponderou sobre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à vedação da crueldade contra os animais, vez que a Emenda Constitucional posterior ao julgamento da ADIN n° 4.983 excetuou a regra do inciso VII, § 1º, do art. 225 da Constituição Federal.
5 CONCLUSÃO
O presente artigo teve como escopo o estudo do direito à cultura, bem como do direito cultural à vaquejada, manifestação cultural que acontece no nordeste do Brasil. Ademais, foi analisada sua origem, conceito, significado e sua positivação implícita na Carta Magna brasileira. No que toca a lei que regulamentava tal prática, apreciou-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n° 4.983, proposta com o fim de declarar a inconstitucionalidade (o que efetivamente aconteceu) da Lei nº 15.299/2013.
Ainda, foi vista a questão da promulgação da Emenda Constitucional n° 96, que liberou a prática da vaquejada e dos rodeios em todo o território nacional, incorporando-se ao § 7º ao artigo 225 da Constituição Federal. A partir deste prisma, verificou-se que o parágrafo acima afronta, de forma material, a Constituição, e vai de encontro ao que se entende por proibição do retrocesso em matéria de salvaguarda ambiental.
Em síntese, o presente trabalho buscou analisar o direito à cultura e o direito humano de manifestação cultural, especificamente o do direito à vaquejada, bem como da inconstitucionalidade do § 7º ao inc. VII do art. 225 da Constituição Federal, utilizando-se argumentos como o da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, da proibição do retrocesso em matéria ambiental e da vedação da crueldade no Brasil.
Desta forma, a presente pesquisa teve o condão de demonstrar que é nítida a inconstitucionalidade do § 7º do art. 225 da Constituição Federal, eis que as manifestações culturais, notadamente as que se utilizam de animais para a diversão humana – no presente caso utilizou-se como exemplo a manifestação cultural da vaquejada – ferem materialmente o sentido geral do art. 225 da Constituição Federal que é, justamente, manter harmônio o meio ambiente ecologicamente equilibrado e, especificamente ao inc. VII, § 1º, do art. 225, vedar práticas que submetam os animais à crueldade.
REFERÊNCIAS
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[1] Segundo o entendimento de Ingo Wolfgang Sarlet (2009) os direitos fundamentais da terceira dimensão, compreendidos como direitos de fraternidade e solidariedade, não se destinam ao humano propriamente dito, mas para toda a coletividade, sendo, portanto, direitos de titularidade coletiva e difusa.
[2] A palavra especismo foi um termo criado em 1970 pelo psicológo Richard Ryder e consubstancia-se, nas palavras de Peter Singer (2010, p. 11), “no preconceito ou na atitude tendenciosa de alguém a favor dos interesses de membros da própria espécie, contra os de outras”. Além disso, soma-se ao fato da espécie humana compreender que, em virtude de ser supostamente superior à qualquer outra, detém o direito de explorar, sacrificar, pormenorizar e sacrificar as espécies “inferiores”. O especismo nada mais é do que o preconceito dos seres humanos para com os seres animais, tal qual acontece com o sexismo e o racismo. Tom Regan (2006) afirma que diferenças biológicas se mostram como o marco do preconceito especista, pois os seres humanos justificam as diferenças biológicas em relação aos animais de maneira arbitrária, preconceituosa e moralmente irrelevante.
Mestranda em Direito Fundação Escola Superior do Ministério Público - FMP e advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PELEGRINI, LUIZA BESKOW. A (in)constitucionalidade da prática cultural da vaquejada: ponderações e argumentos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 out 2022, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59639/a-in-constitucionalidade-da-prtica-cultural-da-vaquejada-ponderaes-e-argumentos. Acesso em: 23 dez 2024.
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