KARINE ALVES GONÇALVES MOTA[1]
(coautora)
RESUMO: Propôs-se neste trabalho a realização de uma análise acerca do instituto da Regularização Fundiária Rural, tendo por base o programa do Governo do Estado do Tocantins denominado Essa Terra é Nossa, implementado pela Lei Estadual 3.525/2019. O programa foi criado com o objetivo de reconhecer e convalidar os registros imobiliários referentes aos imóveis rurais do Estado do Tocantins. Em que pese a premente relevância desta política pública no âmbito estadual, passou-se a questionar o motivo de se utilizar o sistema extrajudicial para a regularização fundiária e os benefícios que podem ser gerados pela regularização rural na atual situação do agronegócio no Estado do Tocantins. Nesse sentido, por meio de uma pesquisa bibliográfica dedutiva, foi possível examinar o instituto da regularização fundiária urbana à luz do Programa Essa Terra é Nossa, identificando se esta alternativa adotada pela Administração Pública cumpriu os objetivos da política rural do Estado do Tocantins.
PALAVRAS-CHAVE: Regularização Fundiária Rural; Procedimento Extrajudicial; Programa Essa Terra é Nossa.
Abstract: It was proposed in this work to carry out an analysis of the Institute of Rural Land Regularization, based on the program of the State Government of Tocantins called Essa Terra é Nossa, implemented by State Law 3.525/2019. The program was created with the objective of recognizing and validating real estate records referring to rural properties in the State of Tocantins. In spite of the pressing relevance of this public policy at the state level, the reason for using the extrajudicial system for land regularization and the effects generated by rural regularization in the current situation of agribusiness in the State of Tocantins . In this sense, through a deductive bibliographic research, it was possible to examine the institute of urban land regularization in the light of the Essa Terra é Nossa Program, identifying whether this alternative adopted by the Public Administration fulfilled the objectives of the rural policy of the State of Tocantins.
KEYWORDS: Rural Land Regularization; Extrajudicial Procedure; Program Essa Terra é Nossa.
Objeto de constantes desavenças, a regularização fundiária rural recebeu, sob o reflexo dos direitos e garantias constitucionais, amparo legal por intermédio da Lei 3.525/2019, editada pelo Governo do Estado do Tocantins, com o reconhecimento e a convalidação dos registros imobiliários referentes a imóveis rurais no Estado, que se deu por meio do Programa Essa Terra é Nossa.
Precipuamente, o programa se desdobrou como uma alternativa para que a Administração Pública cumprisse com os objetivos da política rural no Estado do Tocantins. A lei novel trouxe a possibilidade de regularização sobre a via do sistema extrajudicial, o que ilustra a opção governamental por um procedimento mais célere e que ampliou sobremaneira a possibilidade de efetuar-se a regularização destas áreas.
Sucede que, com o transcurso de mais de três anos desde a publicação da lei, não há dados consolidados acerca dos títulos convalidados com base na mesma, o que reflete o seu pouco alcance.
Evidenciar entraves enfrentados para a regularização desses imóveis rurais a partir da implementação da Lei 3.525/2019 e das alterações procedimentais ocorridas após sua publicação é o principal objetivo deste trabalho.
Partindo dessas premissas e da atual situação desses imóveis mesmo após a normatização legal, far-se-á uma abordagem sobre quais são os motivos do exíguo alcance dessa política pública e, consequentemente, seus efeitos na atual situação do agronegócio do Estado.
Para tanto, utilizar-se-á o método revisional bibliográfico dedutivo, já que parte de argumentos e observações gerais com o escopo de obter conclusões particulares, sendo a fonte de pesquisa documental e bibliográfica.
De modo a responder ao tema-problema, no presente artigo inicialmente far-se-á uma breve abordagem histórica acerca da regularização fundiária em âmbito nacional, resgatando conceitos relacionados às discussões que este artigo se propõe, buscando enquadrar qual seria a real situação dos imóveis supracitados, qual seja: posse ou domínio. À luz destes apontamentos, ao final, discutir-se-á a efetividade dessa política pública e os seus efeitos.
2 BREVE HISTÓRICO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO BRASIL
A ocupação de terras no Brasil remonta ao Período Colonial, no qual a estrutura fundiária era organizada por meio da concessão de Sesmarias, uma forma de privilégio aos amigos da nobreza. Essa forma de aquisição da terra foi abolida em 1822, mas somente em 1850, com a promulgação da Lei n. 601/1850, a Lei de Terras, estabeleceu-se um novo regime de acesso à propriedade, que consubstanciou-se na confirmação das sesmarias legítimas e a venda das terras do Império (BERGOL, 2012).
Posteriormente, a Lei nº 1.237/1864, criou o Registro Geral, institucionalizando a forma de transmissão da propriedade por meio da transcrição, regulando a transmissão entre vivos de bens suscetíveis de hipoteca e a instituição de ônus reais.
No início do século XX, a presença de companhias colonizadoras intensificou os conflitos agrários, fazendo surgir, sobretudo a partir de 1940, as Ligas Camponesas, que tinham por intuito prestar apoio mútuos aqueles camponeses que estavam sendo submetidos a condições de exploração, fornecendo remédios, roupas e alimentos. Com a valorização das áreas, a expulsão dos camponeses dos latifúndios, teve início a luta pelas terras e um acentuado conflito agrário. Somente durante a ditadura militar no Brasil, e com vistas a acalmar os movimentos populares que buscavam a reforma agrária, foi aprovada a Lei n. 4.504/1964, o Estatuto da Terra. (BERGOLD, 2012).
Contudo, foi com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988 que a reforma agrária ganhou dimensão constitucional, vinculando-se a propriedade à sua função social. Apesar do conceito legal da regularização fundiária, descrito pelo art. 46 da Lei n. 11.977/09 como “um conjunto de medidas jurídicas, jurídicas, urbanísticas e ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares a titulação de seus ocupantes” (BRASIL, 2009) ter sido revogado pela Lei n. 13.465/17, a legislação infraconstitucional objetivava atender ao que estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, XXIII, situação em que este direito reveste-se de caráter prestacional, o qual carecia de implementação de políticas públicas para alcançar o fim previsto.
No entanto, com destaque em âmbito estadual, os registros encontrados dos imóveis eram intitulados de paroquiais, feitos particularmente e mantidos pelas paróquias. Dessa forma, naquela época não havia atuação do poder público nessas situações irregulares, as quais não garantem aos possuidores os direitos de propriedade, somente a posse de terras, ou, apenas o mero domínio.
Nesse contexto, o Estado do Tocantins normatizou a possibilidade de reconhecer e convalidar os títulos dos imóveis rurais, o fez por intermédio da Lei 3.525/2019, como uma resposta aos reclamos sociais que envolvem o conflito possessório, contribuindo para consolidar a regularização fundiária como uma das principais diretrizes da política rural no Tocantins.
Nesse ínterim, antes de adentrar à análise do procedimento para regularização fundiária instituído pela Lei n. 3.525/2019 e demais dispositivos legais e regulamentares editados para essa finalidade, necessária uma breve abordagem acerca dos institutos da posse, domínio e propriedade, tratados no Código Civil Brasileiro de 2002, importantes para a identificação da situação irregular do Estado do Tocantins com um paralelo para as iniciativas tomadas a partir da identificação da problemática.
3 SITUAÇÃO IRREGULAR DOS IMÓVEIS NO TOCANTINS
Com vistas a compreender a atual situação dos imóveis, é imprescindível abordar o que dispõe a legislação civil a despeito. O Código Civil em seu art.1.196 dispõe que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (BRASIL, 2002).
Há, portanto, uma associação da posse ao exercício, ainda que de forma incompleta e precária. Contudo, é expressamente previsto que o possuidor não detém de todos os direitos necessários para salvaguardar a coisa, apesar deste instituto gerar efeitos jurídicos, como ocorrem nas ações possessórias.
Gagliano e Pamplona Filho (2021, p. 429) em seu manual de Direito Civil, traçam a definição de posse como um “domínio fático da pessoa sobre a coisa”, apesar da discussão doutrinária acerca de sua natureza e de o ordenamento jurídico não tratar legalmente da função social da posse como o fez em relação à propriedade, historicamente não há impedimento dessa funcionalização atrelada à posse mesmo antes da atual Constituição Federal, de forma implícita.
Entretanto, mesmo com a definição legal do que vem a ser posse e os direitos a ela inerentes, é visível que esta é insuficiente para abarcar a situação dos imóveis em questão, portanto, a perspectiva que os contempla seria a de domínio. Para tanto, recorre-se aos ensinamentos de Pinheiro (2020, p.18), que afirma que “o domínio, por sua vez, equivale ao simples exercício dos direitos de uso, gozo, disposição da coisa e direito de reavê-la, sem o registro do justo título”.
Nesta senda, a realidade rural do Estado do Tocantins é a de domínio, posto que os detentores destes imóveis rurais têm e exercem todos os poderes inerentes à propriedade, observando a devida função social destas áreas, todavia, não dispõem da titulação devida.
Em que pese as faculdades inerentes à propriedade, quais sejam, gozar, usar, dispor e reaver a coisa, também serem intrínsecas ao domínio, denota-se a precariedade desses títulos rurais. Visto que garantir a propriedade seria instrumentalizar a sua situação dominial, inserindo nesse contexto o aspecto externo de funcionalização destas áreas, com suas limitações e obrigações estatais e sociais.
Nesse contexto, a Lei Estadual n. 3.525/19, em seu art. 1º, reconhece a situação de domínio a que se submetem os imóveis rurais do Tocantins, tanto é que convalida com força de título de domínio o imóvel cuja origem não seja em títulos de alienação ou concessão emitidos pelo Poder Público e registrados nos Cartórios de Registro de Imóveis respectivos.
4 AMPARO LEGAL DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO TOCANTINS
Partindo da necessidade de promover a prevenção de conflitos fundiários não judicializados e garantir segurança jurídica aos proprietários de terras urbanas e rurais no Tocantins, a Corregedoria-Geral da Justiça – CGJ, por meio do Provimento nº 05, criou o Núcleo de Prevenção e Regularização Fundiária – NUPREF, visando, entre outros objetivos, acelerar o processo de regularização fundiária no Estado, o que é de grande valia para a temática da regularização fundiária.
No processo de criação do NUPREF, sua composição conta com participação de representantes do Poder Judiciário, através de um juiz coordenador, da Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, do Instituto de Terras do Tocantins, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Companhia Imobiliária do Estado do Tocantins, Associação Tocantinense dos Municípios e Associação de Notários e Registradores do Tocantins.
Um aspecto relevante para a análise do processo de regularização fundiária no Tocantins é que foram editados atos normativos distintos para assegurar a efetividade da Lei n. 3.525/19, o que acabou por ocasionar uma divergência no procedimento, o que pode ter comprometido a eficiência do procedimento.
A Lei n. 3.525, de 08 de agosto de 2019, em seu art. 2º, definiu que o interessado na obtenção da convalidação de registro, deveria requerer a certificação e o registro do georreferenciamento no prazo de até dois anos a partir da publicação da lei, que deveria ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis, produzindo seus efeitos quando do registro da retificação das coordenadas geodésicas.
A lei definiu ainda que na hipótese de litígio quanto à área do título objeto da convalidação, a ratificação não produziria efeitos na definição de qual direito deverá prevalecer. Posteriormente, o prazo do art. 2º sofreu modificação da Lei n. 3.896/22, passando de dois para três anos.
O art. 4º, inciso II da Lei n. 3.525 acrescentou ainda a possibilidade de o Chefe do Poder Executivo estadual editar os atos necessários à regulamentação e execução da referida lei.
Transcorridos mais de seis meses desde a publicação da lei supracitada sem a edição de outro ato apto a dar efetividade à norma publicada, a Corregedoria-Geral de Justiça, aos 22 de março de 2020, expediu a Recomendação n. 03/2020/CGJUS-TO, dispondo que o art. 1º da Lei n. 3.525/19 era autoaplicável, e que o procedimento de convalidação dos títulos teria início mediante o requerimento do interessado junto aos Serviços de Registros de Imóveis, instruído com os documentos pessoais, certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel e de dos imóveis confrontantes, planta e memorial descritivo do imóvel, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico credenciado junto ao INCRA, entre outros documentos listados nos incisos I a V do art. 1º da Recomendação.
Em sentido diverso da Recomendação da CGJUS-TO, no dia 13 de julho de 2020, foi publicado o Decreto Estadual n. 6124/20, definindo procedimento diverso para o procedimento de convalidação dos registros dos imóveis rurais tocantinenses.
Nos termos do art. 2º do referido decreto, o pedido de reconhecimento e convalidação de registro só teria início com o trabalho realizado por responsável técnico, acompanhado de requerimento apresentado pelo interessado, por intermédio de um advogado. O requerimento deveria ser protocolado no sistema eletrônico de gestão Essa Terra é Nossa, no site, acompanhado de vasto rol de documentos pessoais e do imóvel.
Por entender que o referido decreto extrapolava o poder regulamentar do Estado, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Tocantins ajuizou demanda em face do Estado do Tocantins, a qual culminou na suspensão liminar dos art. 2º (caput, seus incisos e alíneas), art. 3º, caput, art. 6º (incisos I e II), art. 8º (caput e seus incisos) e art. 10, caput do Decreto Estadual 6.124/20, conforme decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas nos autos 0027984-92.2020.8.27.2729.
Com a suspensão dos efeitos dos dispositivos do Decreto Estadual, foi publicada Medida Provisória n. 17/2020, a qual foi convertida na lei 3.730/2020, definindo que o procedimento para reconhecimento e convalidação dos registros imobiliários rurais teria início com o protocolo do pedido junto ao Instituto de Terras do Tocantins – ITERTINS, que emitiria o Termo de Reconhecimento e Convalidação no prazo de quarenta e cinco dias.
A medida dispôs ainda que com o transcurso do prazo para emissão do Termo de Reconhecimento e Convalidação, o interessado poderia proceder ao requerimento de convalidação perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis, e, se não o fizesse, incumbiria ao próprio ITERTINS encaminhá-lo, para que a serventia extrajudicial adotasse o procedimento estabelecido pela CGJUS – TO.
Com a finalidade de regulamentar de uma forma definitiva o procedimento para reconhecimento e convalidação dos registros imobiliários, o qual passou por diversas modificações em um curto espaço de tempo, foi editado o Decreto n. 6.216/2021 com previsão de que o procedimento terá início no ITERTINS através de petição direcionada ao Presidente do Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS, informando a situação jurídica do imóvel.
O ato supracitado dispôs a respeito da documentação necessária, bem como o meio de envio por sistema eletrônico, com prazo em torno de 45 dias.
Portanto, relevante destacar que o referido decreto em seu art. 6º, inovou em suas disposições ao prever a possibilidade de conversão de processo em trâmite junto ao ITERTINS de titulação, quando originado de registro precário ou paroquial, para o processo de convalidação, se atendidos os requisitos legais.
Nos termos do referido decreto, após os procedimentos de que regulam os arts. 6° ao 10, finda-se o procedimento em âmbito cartorário e garante a convalidação dos referidos títulos, para cumprir o previsto na Lei.
Não obstante a lei estadual, diante dos mencionados trâmites, possuir todos os efeitos jurídicos, faz-se essencial analisar detidamente a sua execução, para que cumpra com os objetivos traçados para a política rural tocantinense.
4.1 Procedimento extrajudicial de regularização fundiária rural e os principais entraves
Em vista da complexidade e conflituosidade da situação irregular dessas áreas é mister analisar como o procedimento se materializou, para então, adentrar aos planos de eficácia da referida normatização.
Desse modo, a legislação aplicável ao programa previu que todo o procedimento de reconhecimento e convalidação do registro público deveria ser realizado de forma extrajudicial, sem a necessidade de atuação típica do Poder Judiciário, por meio de uma decisão meritória.
Nessa esteira, apesar de ser um procedimento administrativo complexo, por necessitar de um advogado e unir esforços com a atividade de georreferenciamento, a qual é trabalhosa e burocrática, este desdobra-se de forma objetiva, especialmente para garantir uma segurança registral.
Assim, a primeira etapa consiste em iniciar a procura do título de domínio junto ao Registro de Imóveis, este com matrícula precária. Posteriormente, há atuação de um responsável técnico que é credenciado no Itertins, que faz o levantamento do perímetro, a realização de georreferenciamento, situação em que se elabora um memorial descritivo com posterior deferimento administrativo junto ao Itertins, para então seguir-se á averbação em cartório do Termo de Reconhecimento e Convalidação, e finalmente, o registro da área com nova matrícula. Com uma média de 45 dias para realização de todos os trâmites, havendo regularidade da documentação, inclusive produzida pelo responsável técnico, e se não for área em reservas indígenas ou da União.
Em que pese não haja menção expressa ao valor que será empregado para a efetivação da convalidação desses títulos, os serviços referentes a contratação de um técnico para o georreferenciamento e averbação em cartório têm um custo considerável, conforme se depreende dos custos dos emolumentos cartorários dispostos pelo Provimento n. 28/2021[2] da Corregedoria-Geral de Justiça do Tocantins, o qual pode contribuir para a baixa adesão ao programa.
Contudo, como no ato de fixação do emolumentos há que se observar as peculiaridades do imóvel, não há como precisar o custo de forma clarividente, porém utiliza-se como parâmetro os valores dispostos no Provimento n. 28/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tocantins.
Além dos supracitados custos, há também os custos com a prestação de serviços do responsável técnico referentes aos serviços de Georreferenciamento e Titulação, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, Cadastro Ambiental Rural, Ato Declaratório Ambiental, Imposto territorial rural que considerando a atual média de preço de mercado o custo ficaria em média R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), que pode variar também conforme as especificidades do caso.
Em suma, mesmo vigentes estes diversos instrumentos jurídicos e administrativos que podem ser utilizados na regularização fundiária dos imóveis rurais, sua aplicabilidade é ainda dificultada pelos complexos procedimentos administrativos que se perpetuaram ao longo de sua implementação, bem como a pouca divulgação midiática sobre o instituto, a qual será tratada oportunamente.
4.2 Vantagens da regularização
A regularização com base na Lei Estadual n. 3.525/2019 apresenta, entre outras vantagens, a celeridade na obtenção do título definitivo em prazo razoável e sem a necessidade de atuação do Poder Judiciário, o que evita a judicialização.
Apesar de o Código Civil não trazer o conceito legal de propriedade, este elenca seus benefícios no art.1.228, quais sejam: gozar, usar, fruir e reaver a coisa. Nesse sentido, Pinheiro afirma:
O direito de propriedade apresenta algumas características próprias, destacando-se a exclusividade, que permite ao proprietário deter o poder da coisa com a exclusão de outra pessoa, e o caráter perpétuo, significando que o direito de propriedade não é transitório, podendo inclusive ser transmitido aos sucessores. (PINHEIRO, 2020, p. 18)
De modo que somente a propriedade tem caráter completo e maior segurança jurídica, inclusive perante terceiros, sujeitando-se apenas às imposições legais, seja por questões de interesse público ou de terceiros (CC, art. 1.231). Assim, apesar de se falar em funcionalização da posse, somente com a garantia da propriedade é que o proprietário tem melhores condições de torná-la possível.
Nesta senda, a implementação da regularização fundiária rural contribui significativamente para a situação do agronegócio no Estado, pois ao garantir o direito de propriedade aos imóveis, consequentemente facilitaria a obtenção de financiamentos e a utilização do imóvel como garantia de crédito, ampliando as possibilidades de investimento, bem como de explorá-la de forma sustentável, utilizando adequadamente os seus recursos naturais.
De modo que, com a conquista do direito de propriedade, o agricultor tenha condições de aplicar às terras um potencial produtivo e respeitar a função econômica e social da propriedade, consagrada na Constituição Federal do Brasil de 1988, função esta que é concretizada quando do aproveitamento econômico do imóvel para fins de utilização deste, bem como para usufruir dos benefícios legais e sociais oriundos da atividade produtiva.
Acerca do exposto alhures, Rodrigues doutrina:
há abuso de direito quando ele não é exercido de acordo com a finalidade social para a qual foi conferido, pois [...] os direitos são conferidos ao homem para serem usados de uma forma que se acomode ao interesse coletivo, obedecendo à sua finalidade, segundo o espírito da instituição. (RODRIGUES, 1998, p. 314)
Assim, a finalidade econômica da propriedade está ligada a uma atividade dinâmica e de cunho social, que não se limita aos interesses do proprietário, mas que é condizente com as finalidades das relações econômicas e sociais, principalmente por ser um direito relativizado à ideia de bem-estar social, capaz de gerar riquezas.
Ademais, a valorização destas terras está intimamente ligada à expansão do setor agropecuário local pelo aumento do crédito rural. Como sabido, dentre as inovações da Carta Magna de 1988, têm-se em seu art.159, inciso I, alínea “a” (BRASIL, 1988) e posteriormente regulamentado pela Lei n° 7.827/89, a criação do Fundo Constitucional Norte - FNO, com abrangência em todo o norte do país e consequentemente, possibilitando o acesso a financiamentos para investir nas atividades já empregadas bem como na implementação de novas, e assim valorizar as propriedades e sua infraestrutura.
Dessa forma, a terra regularizada é capaz de potencializar o uso de títulos de créditos rurais para financiamentos, que se dá por intermédio dos entes públicos e órgãos particulares, principalmente no cenário atual de crise fiscal. Dentre estes tem-se a Cédula Rural Pignoratícia (CRP), Cédula Rural Hipotecária (CRH), Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH), Cédula de Crédito Industrial (CCInd.), Cédula de Crédito à Exportação (CCE), Cédula de Crédito Comercial (CCC), Cédula de Produto Rural (CPR), Cédula de Crédito Imobiliário (CCImob.), Cédula de Crédito Bancário (CCB).
Os referidos créditos rurais viabilizam a atividade empreendedora dos produtores, de modo a circular a economia local. No entanto, em alguns desses créditos rurais há previsão de uma garantia real, situação em que um mero possuidor não seria contemplado. Como exemplo, temos a cédula rural hipotecária que tem garantia de pagamento em direito real imobiliário, prevista no artigo 20 do Decreto-Lei nº 167/167. Logo, dificultaria ao mero possuidor o acesso a alguns desses créditos, visto que se não há propriedade, não há como indicar esse imóvel em garantia.
Nesta senda, é importante para a constituição da terra como um ativo financeiro, ter a garantia de suas terras regularizadas. Em vista que há uma tendência estatal em reduzir a dependência de crédito rural pela via do incentivo ao empreendedorismo, no intuito de que esse próprio setor econômico tenha recursos capazes de se impulsionar.
Vinculando a propriedade a direitos além dos que interessam aos proprietários e à coletividade, há que se falar no interesse estatal tanto em âmbito administrativo, quanto ambiental e tributário, posto que tem uma inegável dimensão social. Tanto que a sua função social foi intitulada como princípio de ordem econômica no art.170, III da Constituição Federal.
Com a produção e utilização de novas tecnologias para aprimorar e valorizar a qualidades dessas terras, o produtor consegue investir e plantar para o sustento próprio, como também para obtenção de renda extra.
Agraciado por terras muito férteis, o clima local é estável e permite um melhor planejamento de safra, atraindo muitos investidores para o Estado, e com seus produtos exportados para mais de 20 países, principalmente da Europa e da Ásia (GOVERNO DO TOCANTINS, 2021).
Segundo dados publicados pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Aquicultura – SEAGRO (2021), o estado também é dominado pela agricultura familiar desenvolvida por cerca de 42 mil famílias espalhadas por 540 assentamentos, gerando cerca de 120 mil empregos ocupacionais e respondendo por 40% da produção agrícola total.
Além de circular a economia local, contribui para a incidência de diversos tributos, impostos e taxas fiscais no agronegócio que incidem tanto nas transações comerciais como é o caso do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), como também em operações comerciais como o imposto sobre produtos industrializados (IPI), até mesmo em contribuições sociais, como o caso da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) que são formas de assegurar o trabalhador rural tanto em situações de acidente no trabalho até em caso de pensão por morte, e por fim, também como exemplo o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, com destinação de 50% de sua arrecadação ao município em que estiver situado o imóvel, nos termos da Constituição Federal no art. 158, II.
Em aspecto ambiental, a regularização fundiária contribui para o equilíbrio do meio ambiente. Precipuamente, porque, como já exposto em tópicos anteriores, para que o processo de regularização tenha início, é necessária a realização de Cadastro Ambiental Rural por meio de profissional habilitado. Nesse processo, há a identificação e registro das áreas de preservação permanente, e das áreas cuja vegetação deve ser protegida, o que facilita o processo de fiscalização pelos órgãos de proteção ambiental.
Fardin et. at (2018), no artigo que estuda a regularização fundiária urbana em áreas de interesse social, pontua que as preocupações referentes às áreas ambientalmente protegidas vão além da mera remoção da vegetação, mas abrangem a contaminação dos corpos d’água, a coleta inapropriada de resíduos sólidos e a ausência de esgotamento sanitário, o que contribui para o desequilíbrio ecológico e a diminuição da qualidade de vida.
Fazendo um paralelo com a situação da irregularidade rural, a regularização fundiária possibilitará a identificação e a definição de áreas de preservação permanente e de reserva legal, garantindo a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da biodiversidade, gerando um equilíbrio ecológico.
Pelo exposto, o programa de regularização fundiária apresenta vantagens tanto para o possuidor, que poderá ter acesso ao título do seu imóvel de modo extrajudicial, não necessitando do poder judiciário para tanto, como para a economia local e ao meio ambiente, que terá suas áreas de preservação monitoradas, o que facilitará também o trabalho dos órgãos de proteção ambiental.
4.3 Plano de eficiência da Lei Estadual 3.525/2019
A projeção realizada para o alcance do programa era que ele beneficiasse cerca de 80 mil títulos. Sucede que, na tentativa de entender se o programa de regularização tem surtido os efeitos esperados, foi feito contato telefônico com o Instituto de Terras do Tocantins - ITERTINS e às Serventias Extrajudiciais do Município de Palmas e de alguns municípios do Estado para identificação da existência de dados consolidados acerca do programa e o número de pessoas beneficiadas. Nesse contato foi possível identificar que ainda não há como precisar o alcance e efetividade da lei 3.525/2019, nem mesmo os cartórios conseguem repassar uma informação clara e concisa a respeito, não sendo possível atestar qual é a real eficiência da Lei n. 3.525/2019.
Apesar de não existirem dados oficiais, é evidente a pouca adesão por parte dos beneficiados, mesmo que a lei esteja vigente e apta a produzir seus efeitos.
Em análise entre as possíveis causas que corroboram para a não constatação da eficiência real da lei, pode-se atribuir à onerosidade dos documentos a serem apresentados, a falta de publicação efetiva acerca da existência do programa e as sucessivas modificações no procedimento adotado ao longo de sua implementação, no interregno de três anos de vigência da Lei. 3.525/19.
Consagrado, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como um dos princípios regentes da administração pública, a publicidade, aqui é um princípio inobservado. Somar esforços para criação de políticas públicas, com o fim de atingir as metas e compromissos constitucionais e negligenciar os meios de dar a concreta possibilidade dos agentes beneficiados terem ciência desta, compactua para a manutenção da irregularidade, sobretudo por se tratar de um programa novo, de legislação instável e divergente.
A morosidade característica dos procedimentos legiferantes, aliada à intrincada trama de procedimentos administrativos burocráticos podem levar a ineficiência do programa de regularização fundiária rural no Tocantins, de modo a perpetuar a longeva situação de precariedade rural no estado.
Considerações Finais
A regularização fundiária rural no Tocantins e seus reflexos foram abordados sob o enfoque na atual situação do agronegócio estadual. Para tanto, além de analisar o processo legiferante, este trabalho se propôs a fazer breves considerações quanto à formação da estrutura fundiária no Brasil, o qual se mostrou essencial para a compreensão da atual situação irregular dos imóveis no Tocantins.
Por meio da análise desse procedimento, é notório a carência em efetivar a justiça agrária como política de estado. Em que pese o esforço do poder executivo local com a instituição do Programa Essa Terra é Nossa, regulamentado pela Lei Estadual n. 3.525/2019, com vistas a mudar o cenário de irregularidade rural do Tocantins, flexibilizando a regularização desses imóveis, pela via extrajudicial, flexibilizando a regularização desses imóveis, pela via extrajudicial, o desconhecimento do programa, associado aos custos com profissionais técnicos e advogado acabam por dificultar a erradicação da irregularidade rural da região.
A opção por desjudicializar o procedimento de regularização, adotando a via extrajudicial, constitui um meio alternativo de solução de conflitos sem a necessidade de submissão dos processos judiciais, assegurada a satisfação da pretensão em tempo razoável e observados os meios de melhor atingir os objetivos da política rural. Considerando as peculiaridades do processo de regularização judicial, é imprescindível conferir segurança jurídica aos seus trâmites, então a opção pelo sistema cartorário se mostra eficaz, visto que estes gozam de fé pública e possuem estrutura suficiente para satisfação dos interesses de titularizar os imóveis rurais precários..
Ademais, os interessados serão acompanhados de advogado, o qual se mostra essencial pois um operador do Direito age com vistas a oferecer melhor suporte no curso do procedimento, orientando e garantindo que os direitos da parte serão realmente preservados.
No entanto, com o transcurso de três anos desde a publicação da lei, os órgãos envolvidos no processo não possuem dados consolidados acerca do alcance dessa política pública, o que permite inferir que a adesão não atendeu às expectativas do legislador estadual.
Entre as causas da ineficácia da política pública, constatou-se que a falta de publicidade adequada da medida, as diversas mudanças na legislação de regência de procedimento em um exíguo período, a complexidade e os altos custos da obtenção dos documentos dos imóveis necessários à regularização são causas que refletem na baixa adesão ao procedimento. Mesmo evidentes as inúmeras vantagens da regularização e seus reflexos positivos na política agropecuária do Tocantins, como por exemplo, garantindo a segurança da propriedade dos imóveis rurais aos proprietários, a possibilidade de obtenção de crédito rural, investimento na produção e de interesse estatal, a valorização das terras, circulação de mercadorias, recolhimento de impostos como ICMS, entre outras.
Contudo, muitos entraves poderiam ser mitigados com a disseminação de informação a respeito do programa, bem como a facilidade e celeridade no procedimento adotado, especialmente pela verificação do preenchimento dos requisitos que sofreram sucessivas modificações legais.
Nesses termos, faz-se necessária uma reunião de esforços entre os órgãos envolvidos, promovendo uma melhor publicização da existência do programa, da facilidade decorrente do procedimento extrajudicial e das vantagens oriundas da obtenção do título de propriedade, para que o programa atinja com eficiência a finalidade para o qual foi criado.
Todas as abordagens acima denotam a grandeza do problema a ser enfrentado quanto a implementação desta política pública. Mesmo o programa desenvolvendo-se e contemplando alguns imóveis a passos largos, é imprescindível uma boa gestão agrária além da confecção de leis, pois o cerne do problema se materializa na gestão procedimental, não apenas na atividade legiferante.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei n° 13.465/2017, de 11 de julho de 2017. Brasília, 2009. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal. Brasília, DF: Presidência da República, [2017]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11977.htm. Acesso em: 04 dez. 2021.
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TOCANTINS. Medida provisória n. 17, de 21 de julho de 2020. Diário Oficial [do] Estado do Tocantins, Poder Executivo, Palmas, TO, 21 jul.
[1]Doutora em ciências pela USP, Mestre em Direito pela Unimar, Graduação em Direito pela PUC de Goiás.
[2] Tabela de emolumentos disponível no endereço eletrônico https://anoregto.com.br/provimento-28-2021.
Graduanda em Direito pelo UNITINS
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACIEL, Edna Ferreira. Da irregularidade fundiária rural à regularização no estado do Tocantins: programa essa terra é nossa! Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 nov 2022, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59874/da-irregularidade-fundiria-rural-regularizao-no-estado-do-tocantins-programa-essa-terra-nossa. Acesso em: 23 dez 2024.
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