RESUMO: O presente artigo ira aborda os principais reflexos de indivíduos com transtorno de personalidade (psicopatia) no sistema penal brasileiro como o ordenamento jurídico responsabilizar indivíduos com psicopatia, suas controvérsias entre autores e doutrina na questão de considerar imputável, semi-imputável ou inimputável, explicando sobre sua culpabilidade no direito penal as medidas de segurança que não são uma solução de tratamento para esses indivíduos no nosso sistema e como a repercussão pública interferem nas sentenças as tornando inadequadas mostrando como o sistema de prisão brasileira não consegue separá-los e como indivíduos com psicopatia podem manipular o sistema ao seu favor podendo causa uma falsa ilusão de ressocialização e ao ter liberdade e desta forma acabam replicam os mesmo crimes, salientando como podem ser respondidos os questionamentos no tratamento penal desses indivíduos com psicopatia e descrever como devem ser tratados essas pessoas e como o direito penal pode não ser tão silente nessa questão.
PALAVRAS-CHAVE: Psicopatia. Culpabilidade. Tratamento. Ressocialização
ABSTRACT: This article will address the main reflexes of individuals with personality disorder (psychopathy) in the Brazilian penal system insofar as the legal system makes individuals with psychopathy responsible, their controversies between authors and doctrine with regard to considering imputable, semi-attributable or unaccountable, explaining about his culpability in criminal law the security measures that are not a treatment solution for these individuals in our system and how the public repercussions interfere in the sentences making them inadequate showing how the Brazilian prison system cannot separate them and how individuals with psychopathy can manipulate the system in their favor, causing a false illusion of resocialization and freedom and thus end up replicating the same crimes, highlighting how questions in the criminal treatment of these individuals with psychopathy can be answered and describing how these people should be treated and how the right criminal justice cannot be so silent on this matter.
KEYWORDS : psychopathy. Jurisprudence. Criminal law. reflexes. ordering. Social. culpability. Public Repercussion. Security measure. Treatment. resocialization
1 INTRODUÇÃO
O tema se reveste de grande importância social, tendo em vista que a psicopatia tem uma extrema importância para ordenamento jurídico vigente em sua constante realidade social do país com sua faltar de uma melhor resolução desse problema que dentro do jurídico muitas vezes não tendo uma resposta adequada para esses atos junto de como a repercussão publica pode atrapalhar sobre a melhor solução desses crimes e suas sentenças adequadas para esses indivíduos e como dentro de um sistema falho esses indivíduos tem uma facilidade de manipulação entre presos e carcerários para ter sua liberdade antes mesmo de completa a metade da sentença proferido.
O presente artigo vem ampliar e desenvolver uma breve resposta sobre o questionamento do tratamento jurídico de pessoas com transtorno de personalidade (psicopatia), no qual a grande ineficiência no ordenamento jurídico-penal brasileiro ao psicopata que ao fazer a pratica do crime ainda é questionado sua imputabilidade.
O tema de estudo com amplos conhecimentos no ordenamento jurídico, direito penais e leis vigentes, autores que vem no melhor entendimentos e soluções sobre a psicopatia e como o sistema dever solucionar da melhor maneira possível pondo em destaque uma forma de desenvolver uma solução como autores que amplia esses conhecimentos para desenvolver como nosso ordenamento, doutrina e sistema prisional pode tratar esses indivíduos.
2 PSICOPATIA E ORDENAMENTO JURIDICO
O Brasil vem atingindo altos níveis de criminalidade e nas porcentagens que vem se atualizado a cada ano o aumento de indivíduos com psicopatologias, tais como, distúrbio de personalidade antissocial ou sociopata que também chamado de psicopatia, uma anomalia que faz que pessoas não tenham consciência afetiva e emocional com delitos praticados sem qualquer tipo empatia ou remorso de seus atos tendo em base isso entende que ‘’a conduta antissocial da psicopatia é principalmente elementos na qual consiste, transtornos antissocial ‘’ (SHINE,2020).
Com isso ocorre uma grande dúvida de como poderá ser feito uma punibilidade adequada dentro do nosso código penal ‘’ O ordenamento jurídico Brasileiro traz o direito penal como o ultimo ratio aquele que somente ele poderá somente evitar a ocorrência que poderá de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social’ (CAPEZ,2020), na teoria do Crime compreender o delito como a conduta típica, ilícita e culpável, sendo que a imputabilidade penal se apresenta como um dos componentes da culpabilidade.
Destaca ainda Ballone e Ortolani (2002, apud, SILVA,2018) que os psicopatas têm mais acusações criminais e mais condenações por crimes violentos em comparação a outros criminosos não diagnosticados como psicopatas.
Nos aspectos legais, na criminologia o objeto de crime envolve o criminoso e sua vítima e o psicopata nesse aspecto tem um estudo sobre sua psicologia criminal e sua psiquiatria criminal, Edwin H. Sutherland sua definição sobre criminologia na qual fala:‘’ Criminologia é o conjunto de estudos sobre o crime como um fenômeno social. Inclui em seu escopo os processos de elaboração de leis, de quebra de leis e de reagir à quebra de leis. Certos atos considerados indesejáveis são definidos pela sociedade política como crimes ‘’ (SUTHERLAND, 1947, p.1).
No Brasil, o direito penal ao encontra indivíduos com psicopatia tem que ser feito o laudo médico identificado tal transtornos que de acordo com a jurisprudência o psicopata a princípio é condenado a pena privativa de liberdade, após o tempo de cumprimento da pena, é feito um laudo onde informa se está apto para conviver novamente em sociedade, caso não estiver ele é submetido à detenção no manicômio judiciário.
No crime de homicídio, previsto no artigo 121, caput: " Matar alguém, Pena - reclusão, de seis a vinte anos."
No parágrafo segundo apresenta as qualificadoras, que deixa a pena mais severa. Se o homicídio é cometido:
I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - Por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro
recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou
vantagem de outro crime.
2.1 Culpabilidade
Quando falamos sobre indivíduos com psicopatia temos que fala sobre sua culpabilidade, sobre seu juízo que será feito a reprovabilidade da conduta do agente, considerando principalmente suas circunstanciais, em termos exemplificativa sua capacidade, sua vontade ao comente a pratica ilícita. ‘’ Culpabilidade diz respeito ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Reprovável ou censurável é aquela conduta levada a efeito pelo agente que, nas condições em que se encontrava, podia agir de outro modo.’’ (GRECO,2015, p. 139) e no nosso código penal vem dispondo no artigo 59:
Art 59 :O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, o Código Penal Brasileiro regula alguns requisitos que constituem o conceito de culpabilidade, sendo eles: imputabilidade; potencial consciência da ilicitude; e exigibilidade de conduta diversa. A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para impedir a aplicação de sansão penal.
“As palavras culpa e culpado têm sentido lexical comum de indicar que uma pessoa é responsável por uma falta, uma transgressão, ou seja, por ter praticado um ato condenável” (MIRABETE e FABBRINI, 2009, p. 181).
Ao se trata do indivíduo com psicopatia que está entre os distúrbios mentais extremamente difíceis de diagnosticar e detectar já muitas vezes tratando como pessoas que conseguem ter um convívio disfarçado na sociedade tendo facilidade em manipular e imitar emoções , sua caraterística comum é sua falta de empatia e consciência que quando adultos não tem possibilidade de tratamento, embora ainda existe possibilidade de tratamento adequado em crianças com esse distúrbio quando diagnosticado a tempo. Com isso tem a necessidade de identificar se o indivíduo que praticou a ação, sofre de alguma doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou transtorno.
Quando se trata dos psicopatas, a maioria dos juristas acreditam que eles devem estar classificados com semi-imputáveis, em razão deles terem conhecimento da ação que realizou, porém não conseguem controlar os seus impulsos, podendo ser condenado, mas com a pena reduzida ou com medidas de segurança.
Para Nucci (2011, p. 300):
Trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Também podemos fala sobre para alguns autores mencionam a coculpabilidade quando um indivíduo em virtude de o estado não poder ter uma qualidade e oportunidade de vida ou até mesmo uma proteção do estado na área da psicologia jurídica observa em seus estudos com indivíduos com psicopatia uma infância conturbada com violência, abandono e vulnerabilidade no local em que viviam causando traumas e colocando uma possibilidade de resposta sobre pessoas com esse transtorno já que com essa vivência fazem uma contribuição para futuro infrações penais graves e formas como esses crimes são efeitos como informa Zaffaroni e Pierangeli (ZAFFARONI, 2006 p.527)
Todo sujeito age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade – por melhor organizada que seja – nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento de reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma ‘coculpabilidade’, com a qual a própria sociedade deve arcar’.
Que com a culpabilidade do agente é que o juiz para concluir o tipo de condenação adequada tendo ajuda de outros juristas para a conclusão desses casos com psicopata com a análise do crime e de sua gravidade.
3 PSICOPATIA E SUA IMPUTABILIDADE
Com isso vem a dúvida, um indivíduo com psicopatia, ao cometer infrações penais dever considerar imputável, semi-imputável ou inimputável? Esta resposta será dada por laudo médico pericial como anteriormente explicado.
O Brasil adotou a Teoria Normativa pura, que conceitua culpabilidade como visto antes, como um juízo de reprovação que recai sobre o autor do fato (CAPEZ, 2012, p.332). Segundo nosso Código Penal, os elementos da culpabilidade são segundo a teoria pura: imputabilidade, potencial de consciência de ilicitude e exigência de conduta diversa. (CAPEZ, 2012, p. 332)
No direito o elemento da culpa é essencial para atribuir a imputabilidade, já que em duas modalidades tem situações voluntarias e situações involuntárias ainda tem sujeito e objeto, havendo dolo ou culpa o indivíduo poderá ser considerado punível, nesse sentido Cunha explica:
‘’imputabilidade é capacidade de imputação, ou seja, possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela pratica de uma infração penal ‘’ (CUNHA,2013).
Desse modo também no tocante à imputabilidade, Fernando Capez se posicionar:
‘’Imputabilidade: É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo como esse entendimento. ‘’ A imputabilidade apresenta, assim, um aspecto intelectivo, consistente na capacidade de entendimento, e outro volitivo, que é a faculdade de controlar e comandar a própria vontade. Faltando um desses elementos, o agente não será considerado responsável pelos seus atos, passando a ser considerado inimputável. Causas que excluem a imputabilidade: São quatro: doença mental; desenvolvimento mental incompleto; desenvolvimento mental retardado; embriaguez completa proveniente de no caso fortuito ou força maior. (CAPEZ,2012, P,165)
Também visto no art. 28 do código penal onde dispõe sobre não excluem a imputabilidade penal:
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - A emoção ou a paixão;
Embriaguez
II - A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1 º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2 º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Enquanto na semi- imputabilidade é uma perca parcial da compressão da sua conduta ser licita ou ilícita e sua capacidade de autodeterminação ou discernimento de seus atos, de acordo com Cunha a semi-imputabilidade previsto no artigo 26, parágrafo único, do código penal, ocorre quando o agente,’’ (...) em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardo não era interiormente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou determina-se assim como HUNGRIA (1975,p 337) ‘’Em se tratando de semi-imputabilidade, o sujeito não é completamente incapaz como no caso da inimputabilidade ‘’
Os indivíduos com psicopatia no estudo do direito penal ainda ficam na dúvida sobre seu discernimento de seus atos como informa palomba (apud BORGES, 2018), esses indivíduos estariam em uma zona fronteiriça entre a normalidade mental e a doença mental e, portanto, ao seu portador caberia a semi-imputabilidade, a qual somente deverá ser mencionada quando houver claramente um déficit na capacidade de autocrítica e de julgamento de valores ético-morais. Assim, liberar esses indivíduos ao convívio social é uma responsabilidade extrema, uma vez que a taxa de reincidência é elevadíssima. Para que seja aplicado uma pena, é preciso que o fato tenha sido típico, ilícito e culpável, no entanto, quando o agente é considerado semi-imputável, poderá ser aplicado a medida de segurança. (GRECO, 2020, p.506).
Nesse sentindo ocorre como controvérsias na doutrina do direito e até mesmo como ocorre as condenações que alguns são considerados imputável de acordo com ROBERT HARE (2013,38) ‘’(...) é resultado de uma escolha exercida livremente ‘’ já que muitos tem discernimento dos seus atos e em alguns casos consideraram semi-imputável por mais que tenham consciência dos seus atos em contrapartida esse transtorno faz que esses indivíduos não tenha a plena consciência dos atos praticados.
E quando o indivíduo não tem discernimento dos seus atos ou tem condições ou maturidade mínimo que possa ser responsabilizar criminalmente como descrito no artigo 26 do código penal. - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento , também tendo esse entendimento o Bitercourt dispõe (2014, p. 475) ‘’ a ausência de sanidade mental ou da maturidade mental constitui um dos aspectos caracterizadores da inimputabilidade, que ainda exige a capacidade de entender ou de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento.’’
Como explicando anteriormente pessoas com psicopatia mesmo tendo um transtorno não ser encaixa como inimputável já que pode ter parcialmente seu descimento, porém tendo noção que seus atos são ilícitos como o ordenamento jurídico na dúvida de como pode ser revolvido essas controvérsias.
Os indivíduos com psicopatia não podem ser considerados inimputáveis, sendo um elemento da culpabilidade, sendo capaz de isentar a culpa que desse modo não tendo culpa daquele ato praticado acabando que não havendo crime. São considerados inimputáveis quando o agente é incapaz de discernir seus atos, que comentem os crimes, porém no momento na pratica de crime é incapaz de compreender que aquele ato era ilícito, sendo de forma absoluta ou relativo. Bittencourt assevera que: “Assim, a ausência de qualquer dos dois aspectos, cognoscivo ou volitivo, é suficiente para afastar a capacidade de culpabilidade, isto é, a imputabilidade penal. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, p.390)” e tendo em base o Código Penal no art. 26 diz:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Mesmo que o Para Marcelo Sales França, o psicopata pode ser considerado inimputável, dependendo do seu grau de desenvolvimento do transtorno partindo de análise do histórico psíquico do indivíduo, e da verificação de sua interação com o ambiente.
E os agente que tem transtorno da psicopatia tem a capacidade de entender que o ato que praticaram muitas vezes planejado e executado são práticas ilícitas ao mesmo tempo que por terem um transtorno mental faz com que não tendo uma certeza sobre sua capacidade de entendimento amplo, ou seja saber que aquela pratica é considerado na sociedade hediondo ao mesmo tempo não tendo sentimentos para entender o motivo de ser errado, causando uma dúvida a secar de como o direito penal dever trata esses indivíduos.
3.1 Medidas de segurança
No Brasil existe dois tipos sanções, as medidas de segurança e as penas, Segundo Gomes (2007, p. 654): “Pena: é a sanção (castigo) imposta pelo Estado (pela autoridade judicial competente), quando necessária (para fins de repressão e de prevenção), de acordo com o devido processo legal, ao agente culpável de um fato punível”. As penas e medidas de segurança são uma forma de punição dos atos ilícitos de um indivíduo para que possa volta para sociedade, ‘’’ A pena tem caráter aflitivo; a medida de segurança, curativo.’ (ESTEFAM, 2018, p. 514-515).
As medidas de segurança são aplicadas aos inimputáveis e semi-imputáveis e estão previstas nos artigos 96 ao 98 do Código Penal e com base do laudo pericial e na doutrina os psicopatas são em sua maioria considerado semi-imputáveis tendo controvérsias entre os juízes e ainda a medida de segurança é a sanção penal imposta pelo Estado, com uma finalidade e preventiva, com o objetivo de evitar que o autor que tenha praticado uma infração penal de periculosidade, volte a praticar aquele delito quando solto. ‘’ há duas formas de sanção penal, as penas e as medidas de segurança. A pena é aplicada com o intuito de punir e de socializar o agente, fazendo com que ele volte a conviver normalmente na sociedade.
A medida de segurança tem a função preventiva, impedindo que o sujeito reincida em crimes. Portanto, a pena é retributiva-preventiva e as medidas de segurança são preventivas. (DAMÁSIO, 2008).’’
Também podemos fala que “Consistem as medidas de segurança nas respostas penais aplicadas ao responsável por um injusto penal (fato típico e antijurídico), que, embora desprovido de culpabilidade, mostre-se mentalmente incapaz e individualmente perigoso” (ESTEFAM, 2018, p. 511), ainda tendo requisitos para uma medida de segurança como Bitencourt informa que ‘’os requisitos para a aplicação da medida de segurança são: prática de um fato típico punível; periculosidade do agente; e ausência de imputabilidade plena. A periculosidade pode ser entendida neste aspecto como um estado subjetivo relativamente duradouro de indissociabilidade, um juízo de probabilidade, com base na conduta antissocial, de que o agente voltará a delinquir ‘’ (BITENCOURT, 2018).
Entretanto, psicopatas em sua maioria caso solto voltam a praticar os mesmo crimes já que um transtorno com psicopatia não tem uma cura ou um tipo de tratamento adequado principalmente como são capazes de manipular outras pessoas para pensarem que estão curados para esses indivíduos consigam conviver em sociedade novamente, Segundo Morana, Stone e Filho (2006) muitos psicopatas homicidas, quando presos, enganam médicos, psiquiatras, psicólogos e agentes penitenciários, fazendo que eles acreditem que ele se curou e sendo uma pessoa capaz de voltar a conviver com a sociedade. E quando essa errônea decisão é tomada surgem novas vítimas desse psicopata.
Sendo pessoas que não aprendem com punições e não havendo cura para a psicopatia, esses indivíduos se tornam predadores irremediáveis para a sociedade, a prisão permanente desses inimigos parece ser a única defesa da comunidade. Além disso, segundo Hemphill e Cols (1998, apud. MORANA, 2019) criminosos psicopatas reincidem três vezes mais do que os outros criminosos e, em crimes mais violentos, a taxa de reincidência pode ser de 4 vezes mais em comparação a outros delinquentes. Percebe- se, portanto, que esse sujeito oferece altos riscos para a sociedade pois são incapazes de viver em harmonia além de possuírem tendências a práticas criminosas.
4 TRATAMENTO DO PSICOPATA NO AMPLO PENAL COM REPERCUSSÃO PÚBLICA
Crimes de comoção ou de repercussão social são aqueles que causam um impacto nas pessoas através da divulgação da mídia ou meios de comunicação geral, na grande maioria esse sentimento causado é o de revolta. Essa comoção acaba interferindo no andamento processual criminal, principalmente no momento da sentença.
Já que com a pressão da mídia e com da sociedade acaba causando uma rapidez no processo e como a questão de culpabilidade, inocência e formas de tratamentos são tratados de forma menos eficiente, tendo em base que ao ter uma repercussão acaba causando relevância no ponto de vista econômico, política, social e jurídica, como informa Medina (2004 p.203): “a repercussão geral jurídica no sentido estrito existiria, por exemplo, quando estivesse em discussão o conceito ou a noção de um instituto básico de nosso direito, de molde a que aquela decisão, se subsistisse, pudesse significar perigoso e relevante precedente, como, por exemplo, o de direito adquirido’’.
E de psicopatas onde seus crimes são extremantes cruéis causando uma grande comoção tendo exemplos nacionais como o caso ‘’maníaco do parque’’ no ano de 1908, Febrônio índio do Brasil , Chico picadinho que foi condenado à 40( quarenta) anos de prisão em 2019 lei sancionada que aumentou a pena máxima de prisão no Brasil e o notório Pedrinho matador que fora condenado 128 (cento e vinte oito)anos de prisão pela pratica de 18 (dezoito) homicídios confirmado mesmo que o agente tenha confessado 100 (cem) vítimas que nunca foram comprovados que mesmo com uma condenação alta fora solta após 42 (quarenta e dois ) anos de prisão se encontrar em liberdade, maníaco de Goiás condenado a 600( seiscentos ) anos de prisão e entre outros, apenas como exemplo internacional mais notória em nossa sociedade e na mídia o notório Jack estripador, mesmo nunca sendo identificado acabou ser tornando um dos assassinos mais famoso na história, assassino do zodíaco, Charles Mansone e Mary Ann Cotton.
Todos exemplos de psicopatas que seus crimes tiveram uma grande repercussão na mídia, e pondo em importância os agentes nacionais que seus crimes como observado que mesmo com a pena máxima no Brasil sendo quarenta anos tiveram suas sentenças o dobro ou triplo da sentença penal máxima que em muitas vezes tiveram suas liberdades após o enfraquecimento na mídia em cima desses casos e também pelo bom comportamento que se mostram para manipular dentro no sistema e ter sua liberdade.
5 COMO O ORDENAMENTO JURÍDICO DEVERIA TRATAR INDIVÍDUOS COM PSICOPATIA
No sistema penal brasileiro, o crime é a conduta do indivíduo tipificada em suas ações ou omissões que violam a conduta e regras de uma sociedade, entretanto, não somente as leis que regem sistema penal brasileiro os fatores psicológicos, sociais e entre outros são fatores importantes para determinar sua pena fazendo com que os juristas tenham dificuldade e como atualmente o número de reincidência vem aumentando junto com o aumento de transtorno de personalidade, como Morana compreende: ‘’psicopatas num local onde tem presos que vivem como animais abandonados, podem facilmente manipular os presos comuns e corromper agentes carcerários e se tornar grandes líderes dentro da prisão. Por mais que sua punição seja severa não influencia em na conduta deste indivíduo ao sair da prisão, pois irá facilmente reincidir no crime em busca algum sentimento. “A taxa de reincidência é três vezes maior para psicopatas do que para criminosos comuns. Em relação a crimes violentos, essa taxa é quatro vezes maior em psicopatas quando comparados a não-psicopatas” (MORANA, 2009)
Como psicopatas tem uma facilidade de manipulação num sistema prisional tão falho acabam voltando a sociedade sem realmente ter compreendido seu delito e tendo reincidência como (SILVA, 2008, p. 128). “Estudos revelam que a taxa de reincidência criminal (capacidade de cometer novos crimes) dos psicopatas é cerca de duas vezes maior que a dos demais criminosos. E quando se trata de crimes associados à violência, a reincidência cresce para três vezes mais”
Mesmo que no Brasil em 1937 na época do Getúlio Vargas promulgou o decreto 24.559/34 que fora planejado para o destino dos psicopatas na época se mostrando ineficaz e até mesmo favorável para esses indivíduos já que os tratavam como se tivesse a possibilidade de doentes mentais mesmo que o decreto sendo ineficaz ele ainda dava para indivíduos com psicopatia um destino e possibilidade de tratamento o que não ocorre na atual são presos como um cidadão comum, ou levado a tratamento ou internação, através da medida de segurança que muitas vezes são misturados com outros presos para Palhares e Cunha (2012) citam que “em alguns países desenvolvidos os psicopatas são separados em celas específicas (individualizadas) em relação aos demais presos (Canadá, Austrália e parte dos Estados Unidos, por exemplo) . com isso podemos concluir que primeiro uma separação desses indivíduos com psicopatia com indivíduos sem transtorno já que podemos notar que sempre fora pensado numa separação e isolamento para essas pessoas já que tem de adaptação de regras, isto é, quando lhes convém, sempre com interesses particulares, favorece os benefícios que são legais durante a execução da pena.
Além disso, uma alternativa seria a implantação do PCL-R desenvolvido por Hare, sendo possível identificar um psicopata e qual o seu nível de transtorno de personalidade para que, em cada caso concreto, seja desenvolvido o tratamento adequado.
Compartilhando desta ideia, Morana (2004), citado por Trindade (2010), considera a Escala de Hare bastante eficaz na identificação da psicopatia, sendo unanimemente considerado instrumento legítimo para identificação dos psicopatas, principalmente na seara forense, e para verificação, além de comportamentos, dos traços de personalidade prototípicos do distúrbio de personalidade.
Por seu poder preditivos de violência e de recidividade, o PCL-R reveste-se de grande valor para o estabelecimento de subgrupos de indivíduos violentos, permitindo não só um maior aprofundamento da pesquisa, quanto um manejo mais adequado desses indivíduos por parte do sistema jurídico penal. (TRINDADE, 2010, p. 171).
O PCL-R é formado por uma escala classificatória que dota de 12 itens. Cada item possui uma pontuação escalar (0, 1 ou 2), e relaciona-se com os seguintes dois fatores: o primeiro está ligado à extroversão e aspectos positivos em geral, enquanto o segundo associa-se à traços de personalidade negativos, como ansiedade e raiva. Faz-se necessário destacar que o teste só é válido quando aplicado por um profissional qualificado e experiente (HARE, 2013).
Trindade alerta também sobre a necessidade de acompanhamento intensivo aos psicopatas, bem como a ineficácia de tratamentos: ‘’com efeito, psicopatas, necessitam de uma supervisão rigorosa e intensiva. Qualquer falha no sistema de acompanhamento pode trazer resultados imprevisíveis. Isso exige programa bem delineados, fortemente estruturados, com etapas muito claras que, se descumpridas, devem fazer o sujeito retroceder a um regime maior de vigilância.
Os modelos cognitivos, conforme já referido, são os que mais enquadram o psicopata e podem promover uma reestruturação no seu modo de processar informações. Psicopatas não aderem voluntariamente nenhum tipo de tratamento e, se quando o fazem, é apenas para obter benefícios e vantagens secundárias ‘’ (TRINDADE, 2010, p. 173).
6 CONCLUSÃO
As pessoas com psicopatia ainda causam uma grande dúvida de como devem ser tratados tanto na sua parte psicológica como no ordenamento jurídico brasileiro, desde de sua definição por parte do judiciário em decidir se o psicopata é imputável, semi-imputável ou inimputável tendo definições distintas mesmo escolhendo um tipo de sanção cabível ainda não sendo eficaz para esses indivíduos, já que muitas vezes por sua falta de consciência e empatia entendem que pratica do crime é errado sem realmente senti que o feito fora prejudicial então prisões são incapazes de sua ressocialização para voltar para sociedade causando um conflito no ordenamento jurídico em que psicopatas ficam entre indivíduos que não tem psicopatologia e sua facilidade de manipulação num sistema falho fazendo com que voltam para sociedade em tempo menor que foram condenado e praticando os mesmos crimes hediondo e ainda tendo dificuldade em analisa o crime que pelo tipo de crime cometido causam uma grande comissão publica sendo também um dos fatores para decisões falhas.
O artigo estabelecendo que indivíduos devem ser separados de forma definitivos dos outros presos e contendo observações comportamental mais especificadas, especialistas psiquiátricos e psicológicos para uma forma de evita que indivíduos com psicopatia ser desenvolvam na sociedade e dentro das prisões possam ser trabalhadas tendo dessa forma um controle que esses indivíduos sobre seus atos ilícitos e até sua manipulação dentro do sistema.
Dessa forma, analisamos que deficiência do nosso direito penal brasileiro perante esses indivíduos que causam temor na nossa sociedade por seus crimes cruéis, de modo amplo obtenha uma solução para esse problema e forma de punição no Brasil.
Dissentimentos sobre uma forma de punibilidade adequadas discutidas, a forma que os juristas ainda tem dificuldade em como possa fazer uma diminuição dos crimes que vem tendo crescimentos nos últimos anos e ainda tenho alto nível de reincidência criminal tendo uma breve resposta de como possam reduzir e prevenções desses indivíduos que possam ser mais efetivos e melhor controle dessas ações na nossa sociedade.
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ZAFFARONI, Eugenio Raul. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral. 6ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 517.
Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIVIA IASMIN MONTEIRO BEZERRA DE ARAúJO, . Aspectos relevantes dos reflexos da psicopatia no sistema penal brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 nov 2022, 04:01. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59963/aspectos-relevantes-dos-reflexos-da-psicopatia-no-sistema-penal-brasileiro. Acesso em: 24 dez 2024.
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