YURI ANDERSON PEREIRA JURUBEBA
(coautor)[1]
RESUMO: O presente artigo vem apresentar as dificuldades na aplicação e efetivação das medidas protetivas de urgência, as quais estão previstas na Lei 11.340/06. Paralelo a isso, serão apresentados os tipos de violência pelas quais as mulheres vítimas de violência doméstica sofrem. Estas se distribuem em: física, moral, sexual, patrimonial e psicológica. Apesar da lei Maria da Penha tratar da proteção da mulher diante das agressões domésticas, ela apresenta falha ao manter as medidas protetivas que foram criadas. Este é o ponto em que o debate gira em torno, pois é observável que pela da falta de fiscalização e eficácia das MPU´s há o descumprimento, o que acarreta no sofrimento repetitivo da vítima já fragilizada e que acabou desamparada. Assim, a lei 11.340/06, marco histórico na jurisprudência brasileira, será apresentada em sua forma mais prática, pois é aí que se encontram suas falhas diretamente ligadas à sociedade, a qual carece de sua eficiência.
PALAVRAS-CHAVE: Lei 11.340/06, Lei Maria da Penha, violência doméstica, mulher, medidas protetivas, fiscalização.
ABSTRACT: This article presents the difficulties in the application and implementation of emergency protective measures, which are provided for in Law 11.340/06. Parallel to this, the types of violence that women victims of domestic violence suffer will be presented. These are distributed in: physical, moral, sexual, patrimonial and psychological. Although the Maria da Penha law deals with the protection of women against domestic aggression, it fails to maintain the protective measures that were created. This is the point that the debate revolves around, as it is observable that due to the lack of supervision and effectiveness of the MPU's there is non-compliance, which leads to the repetitive suffering of the victim already weakened and who ended up helpless. Thus, Law 11,340/06, a historic landmark in Brazilian jurisprudence, will be presented in its most practical form, since that is where its failures are directly linked to society, which lacks its efficiency.
KEYWORDS: Law 11.340/06, Maria da Penha Law, domestic violence, women, protective measures, oversight.
1 INTRODUÇÃO
O tema supramencionado foi escolhido devido à grande problemática sofrida pelas mulheres em pleno século XXI. A violência jamais deveria ser um meio de solução de conflitos, de subjugação ou de manutenção do patriarcado, contudo é o meio utilizado por muitos parceiros de mulheres para os fins mencionados ou outros. Os índices constatados durante o período da pandemia fazem o importante papel de denotar e evidenciar aquilo que já era de grande conhecimento: os parceiros, quando em casa, agridem suas companheiras de inúmeras formas diferentes.
O presente artigo tem como intuito elucidar os fatores que desencadeiam a ineficiência das medidas provisórias de urgência. O crescente aumento do número de casos de violência doméstica é o principal motivo que norteia o estudo apresentado.
O jornal Correio Braziliense do DF apontou, em 03 de março de 2021, com dados da CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) do Feminicídio, que em 100% dos casos os agressores eram reincidentes em violência doméstica, ou seja, um tratamento cauteloso por parte do Estado poderia trazer resultados melhores a uma porcentagem vergonhosa e que demonstra, nitidamente, o reflexo da ineficácia do serviço judicial de fiscalização de medidas protetivas.
A criação da Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, foi e é a norteadora dos direitos das mulheres no que diz respeito à violência sofrida por ser mulher. Nesse viés, o intuito da pesquisa é analisar o desenrolar prático e teórico que a lei mencionada provocou no sistema jurídico, demonstrando sua função, suas falhas e possíveis melhorias, a fim de abarcar cada vez mais as necessidades daquelas que sofrem entre quatro paredes e muitas vezes em silêncio.
A Lei Maria da Penha é de suma importância para a garantia dos direitos da mulher e para a sociedade como um todo. Tendo em vista seu caráter de justiça frente a situações que se desenvolveram em meio ao patriarcado, onde a mulher tem seu papel submisso e o homem a atuação principal.
Nesse sentido, o artigo tem por objetivo chamar a atenção dos órgãos capacitados, para que busquem uma maior efetivação das medidas. Pois estas carecem de manutenção e fiscalização para que possam realmente surtir efeito protetivo a favor da vítima. A falta da fiscalização se elucida ao ser perceptível o número de casos de violência doméstica mesmo após a aplicação das Medidas Protetivas de Urgência (MPU´s).
Há diversas formas em que a violência doméstica se enquadra, as quais se diferenciam entre: física, psicológica, sexual, moral e patrimonial. Esses tipos de violência se desenrolar a se apresentam de diferentes formas às vítimas, causando danos muitas vezes imperceptíveis. Desse modo, todas cinco violências supracitadas podem ocorrer no ambiente doméstico, caracterizando tudo aquilo defendido pela Lei 11.340/06.
O presente estudo irá analisar legislação e doutrina, para finalmente elencar os fatores que comprovem a ineficácia apontada e, por fim, apresentar o agravante pandêmico ocorrido entre 2020 e 2021 devido ao vírus da COVID-19.
2 A LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/06)
2.1 Contexto histórico
No século XIX, a mulher já vinha de um ideal de mãe, dona de casa, reprodutora e mantenedora do lar. As mulheres, nessa época, eram pertencentes ao pai, obedecendo-o de todas as maneiras, até que ela se casasse e passasse a pertencer a seu marido, seguindo os mesmos termos. O sexo feminino era um objeto de troca para reprodução, manutenção de poder, transação comercial e até política (GREGORI, 2006).
Tais comportamentos desencadearam infelizes costumes enraizados na mentalidade patriarcal, a qual possui uma posição bem colocada para o homem e para a mulher: ele em posição de comando e protagonismo e ela como posse e subordinada. Na modernidade, o machismo se revela nos tipos de violência sofridos pela mulher em seu lar apenas por ser mulher.
A busca por reconhecimento social da luta das mulheres contra a violência doméstica no Brasil é um assunto notadamente novo; os primeiros indícios práticos deste entrave se apresentaram por volta dos anos 80. Neste período, os grupos SOS-Mulher, criados para dar amparo às mulheres vítimas de violência doméstica, atendimento psicológico e instrução jurídica, deram início a um modelo necessário à sociedade em geral. Da mesma forma que a mulher carece de esclarecimentos quanto às situações abusivas que podem vir a ocorrer, a sociedade como um todo precisa de uma mudança de mentalidade quanto ao papel e relevância da mulher enquanto ser humano e parte de uma comunidade (PASINATO, 2015).
Na mesma década, em 1985, foi criada a primeira Delegacia Da Mulher em São Paulo, a qual abriu portas para muitas mulheres em situação de vulnerabilidade em seus lares. O atendimento prestado nestas unidades cresceu aos poucos, de forma tímida, e hoje o Brasil conta com 400 delegacias especializadas ou núcleos de atendimento especializado em delegacias comuns, segundo o Mapa das Delegacias da Mulher desenvolvido pelo Instituto Azmina (AZMINA, 2022).
Frente às dificuldades sofridas na legitimação dos direitos das mulheres, em 2003, foi criada a Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM), a qual possuía o objetivo de ampliar a política de enfrentamento à violência contra a mulher. Assim, a SPM se empenhou na articulação dos serviços que se conectaram para dar o suporte àquelas mulheres desamparadas e em situação de violência, garantindo recursos e serviços bem estruturados para a implementação de políticas públicas de enfrentamento da lide (SPM, 2019).
Em 2006, o Brasil deu passos concretos rumo às garantias à segurança feminina. A mulher que deu nome à lei Maria da Penha sofreu agressões durante seis anos e dupla tentativa de homicídio, crimes estes cometidos por seu cônjuge e que acarretaram em sua paraplegia. Maria da Penha Fernandes era farmacêutica e na primeira tentativa de homicídio foi atingida por um tiro de espingarda, deixando-a paraplégica e, poucos dias depois, sofreu a segunda tentativa por meio de descargas elétricas enquanto tomava banho. Ambas as situações decorreram de inúmeras agressões até chegarem ao ponto do seu marido tentar matá-la, assim como em muitos outros lares pelo Brasil, o último estágio da violência doméstica acaba sendo o feminicídio. Após 19 anos e meio de luta por justiça às mulheres que sofrem o mesmo, em 7 de agosto de 2006, foi aprovada a Lei nº 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha, a qual viria a proteger as mulheres no âmbito doméstico e familiar ao punir seus agressores com devido rigor. (BRASIL, 2006)
A abrangência desta lei criou um marco político na luta pelo direito das mulheres no Brasil ao estabelecer a violência contra a mulher como um problema de políticas públicas e mudar a abordagem jurídica neste âmbito ao definir novos patamares (PASINATO, 2015).
A Lei Maria da Penha tem como objetivo não só a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e punição para o cometimento das violências previstas na lei, mas também a redução dos casos. A norma trabalhada engloba preceitos constitucionais e de tratados internacionais, como mencionado na primeira linha da lei em estudo:
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; (BRASIL. Lei n.11.340, de 7 de ago. de 2006. Lei Maria da Penha, Brasília, DF, ago. 2006)
As medidas trazidas pela lei fornecem todos os tipos de serviço necessários ao suporte à mulher que enfrenta a problemática da violência doméstica. Nestes suportes, pode-se incluir policiamento, saúde, assistência social e psicológica. Tais medidas serão aplicadas às vítimas cadastradas e aos novos casos apresentados pelo Ministério Público, segundo os artigos 25 e 26 da Lei 11.340/06.
A violência contra a mulher se tornou um acontecimento global e notório ao se analisar os dados apresentados pela Organização Pan Americana de Saúde (OPAS), os quais indicam que aproximadamente uma em cada três mulheres (35%) em todo o mundo sofreram violência física e/ou sexual por parte do parceiro ou de terceiros durante a vida.
A Lei 11.340/06 vem para regular e minimizar os seus fatos geradores, os quais foram necessários para que a lei fosse moldada às necessidades da sociedade e como um instrumento de mudança no âmbito jurídico. A norma veio de uma luta e descaso sociais frente ao sofrido pelas mulheres na esfera do lar. Sendo assim, a norma veio como uma mudança não só jurídica, mas uma mudança na sociedade como um todo.
Assim, na pós-modernidade, a luta das mulheres contra a violência doméstica ganhou mais voz e aos poucos o amparo jurídico necessário para dar suporte às vítimas e punição aos agressores. Desse modo, a Lei Maria da Penha vem como uma garantia necessária frente aos direitos da pessoa, a fim de tentar efetivá-los de forma que proteja aquelas desamparadas.
3 DIFERENTES FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A lei Maria da Penha, apresenta diferentes formas de violência às quais a mulher pode ser submetida. Essa violência, qualquer que seja a forma como aconteça, pode ser perpetrada por um agressor ou mesmo uma agressora, tendo em vista que o relacionamento homoafetivo, entre duas mulheres também pode ser enquadrado na lei discutida (DIAS 2015, p.58).
Apesar de não elencar os crimes gerados pela violência doméstica, a lei 11.340/06 arrola as formas de violência que podem ser sofridas pelas mulheres por meio da condição de vulnerabilidade que experiencia através da atitude do/a agressor/a. Deste modo, a lei define em seu art. 5° “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. (BRASIL, 2006).
O art. 7° da Lei Maria da Penha lista os tipos de violência contra a mulher, as quais são: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Estas estão presentes nos incisos de I a V e podem ser apresentadas de forma concomitante ou isolada, contudo, de ambas as formas é caracterizado como violação aos direitos humanos da mulher.
A violência física contra a mulher é tida como qualquer conduta que venha a ofender a integridade física da mesma, provocando dolosamente marcas físicas aparentes ou não na vítima. Tendo em vista que a violência nem sempre ocorre primeiramente com esse tipo de agressão, na maioria das vezes o agressor inicia suas investidas criminosas através da violência psicológica e moral, evoluindo para a violência física, a mulher nesse momento está fragilizada tornando-se presa fácil para a violência física (SCARANCE, 2015).
De acordo com o art. 7°, inciso I da LMP, a violência física contra a mulher é entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal. Segundo dados fornecidos pelo Governo Federal por meio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (BRASIL, 2019), em 2019, foram registradas 11.132 denúncias feitas ao Ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher). Das quais, 7.854 foram físicas, 2.401 morais e 877 psicológicas.
Como é notório, há uma grande disparidade no número de denúncias acerca da violência física. Isto se dá devido à maior facilidade de percepção deste tipo de violência, a qual deixa marcas na mulher agredida, marcas estas que podem ocorrer reiteradas vezes e de formas mais gravosas, até que a mulher consiga fazer uma denúncia. A forma qualificada da lesão corporal foi dada devido à aclamação da lei 11.340/06, a qual diminuiu a pena mínima e aumentou a pena máxima, passando de seis meses a um ano para três meses a três anos. O §9º do art. 129 do Código Penal versa sobre a violência doméstica e passou a definir:
[...] § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (BRASIL. Decreto-Lei n.2.848, de 7 de dez.de 1.940. Código Penal, Brasília, DF, dez. 1940).
Assim, a legislação que visa melhorar e garantir justiça às mulheres vítimas reforça cada vez mais sua atuação perante os interesses femininos.
A segunda forma de violência apresentada pela lei é a mais difícil de ser identificada pela vítima por ser mais velado e não visto como algo incorreto ou injusto. A violência psicológica se enquadra na Lei Maria da Penha devido aos graves prejuízos à saúde psíquica da mulher. O art. 7° inciso II prevê:
[...] II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (BRASIL. Lei n.11.340, de 7 de ago. de 2006. Lei Maria da Penha, Brasília, DF, ago. 2006).
Pode-se dizer que nesta forma de violência, a mulher é destruída silenciosa e internamente, visto que o agressor tende a agredir psicologicamente de forma progressiva. Inicialmente de forma suave, como um cuidado, até chegar ao ponto de a vítima não perceber que não possui mais controle sobre suas escolhas, convívios e trejeitos. Tudo isso devido a um agressor manipulador e que, normalmente, se deleita da inferioridade psicológica em que deixa a vítima.
Assim, a mudança comportamental drástica da mulher pode simbolizar um possível relacionamento abusivo, no qual a mesma pode não se identificar em tal situação.
A violência sexual abrange diferentes situações e condições, tendo em vista todas as formas de agressões que incluem o âmbito sexual. O estupro quando há casamento, namoro ou afins, também revela esse tipo de violência, o aborto forçado, além da violência contra a integridade corporal da mulher, como mutilações da genitália e outras formas grotescas dessa violência, como por exemplo, a exigência de exames que comprovem a virgindade da mulher como bem define (CUNHA 2018).
Diretamente ligada às tentativas de ter relações sexuais forçadas e indesejadas, a violência sexual cometida pelos agressores gera temor às vítimas, as quais se sentem obrigadas a cometer atos que não querem ou não se sentem confortáveis ou não possuem forças para combater o ato forçado.
A lei trata em seu art. 7° da LMP:
[...] III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; (BRASIL. Lei n.11.340, de 7 de ago. de 2006. Lei Maria da Penha, Brasília, DF, ago. 2006).
A violência tratada neste tópico possui vasta abrangência, tendo em vista que seu ato gera danos psicológicos e afeta a integridade física sofrida pela vítima. Em suma, a vítima acaba suportando, por consequência, outras duas formas de violência: física e psicológica.
O inciso IV da Lei nº 11.340/06 define, de forma clara, a violência patrimonial como:
[...] IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; (BRASIL. Lei n.11.340, de 7 de ago.de 2006. Lei Maria da Penha, Brasília, DF, ago. 2006).
A violência patrimonial pode ser configurada por dano, destruição, diminuição de objetos, bens ou valores pertencentes à vítima, geralmente correlacionada com os outros modos de violência, conforme nos ensina Rogério Sanches.
Desse modo, a violência supramencionada é de suma importância ser citada e amparada pela Lei Maria da Penha, visto sua violação aos direitos patrimoniais da mulher.
Entende-se por violência moral, aquela em que o agressor atribui, falsamente, à vítima qualquer conduta criminosa, fatos que afetem sua reputação ou ofenda sua dignidade enquanto mulher.
O inciso subsequente é o que versa acerca da violência não-visual tratada:
[...] V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (BRASIL. Lei n.11.340, de 7 de ago.de 2006. Lei Maria da Penha, Brasília, DF, ago. 2006).
Desse modo, o artigo 7° da Lei 11.340 finaliza integrando ao rol de crimes contra a mulher, a calúnia, difamação e injúria, todas diretamente atreladas à honra da mulher vítima desta violência.
4 MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI 11.340/06
A Lei Maria da Penha apresentou diversas inovações legislativas, as quais possuem o intuito de resguardar o polo vulnerável na relação doméstico-familiar. Dentre elas é notória a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, medidas protetivas de urgência (MPU’s), entre outras.
A fim de garantir os direitos fundamentais das mulheres vítimas, o legislador, por meio das medidas protetivas, atribuiu natureza híbrida às MPU´s, as quais englobam tanto a esfera criminal quanto a cível. O intuito disso é de que a mulher possa solucionar todos os problemas jurídicos que forem necessários em relação ao seu agressor em um só processo.
O art. 14 da lei em questão prevê:
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. (BRASIL. Lei n.11.340, de 7 de ago.de 2006. Lei Maria da Penha, Brasília, DF, ago. 2006).
A finalidade da lei 11.340/06 é garantir todos os direitos fundamentais à mulher, de forma especial a jurisdicional, assim como a liberdade.
O art. 22 da lei em pauta apresenta as medidas de urgência que obrigam o agressor, ou seja, são as restrições determinadas ao agressor a fim de fazer com que ele não represente ameaça à vítima novamente. Essas medidas são listadas, nos incisos I, II e III, como suspensão da posse ou restrição do porte de armas, afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida e a proibição de determinadas condutas, dentre elas a aproximação e contato com a vítima, bem como a frequentação de determinados lugares. (BRASIL,2006)
Em busca de garantir segurança à vítima e a seus familiares, as medidas protetivas apresentam caráter preventivo e punitivo. O legislador buscou abarcar a situação como um todo e facilitar o acesso à denúncia, para que as mulheres fossem encorajadas a denunciar, na certeza de que seriam devidamente amparadas
Para que as medidas supracitadas sejam aplicadas, a vítima ou terceiro que tenha conhecimento dos fatos precisa denunciar às autoridades policiais, a fim de que seja encaminhada ao poder judiciário e o juiz competente emita, no prazo de 48 horas, as providências a serem tomadas em favor da vítima. Ademais, as medidas podem ser solicitadas ao Ministério Público, o qual fará o requerimento ao juiz.
Da mesma forma que há legislação direcionada especificamente ao agressor, a Lei Maria da Penha também dispõe de especificidades ao tratamento da vítima. Importante salientar que o previsto na lei possui rol exemplificativo, deste modo, o juiz pode facultar por impor medidas não previstas na letra.
Os artigos subsequentes, de números 23 e 24, elencam as medidas que serão tomadas a fim de proteger a agredida:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.(Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019)
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo. (BRASIL. Lei n.11.340, de 7 de ago.de 2006. Lei Maria da Penha, Brasília, DF, ago. 2006).
As MPU´s direcionadas à mulher são, em sua maioria, de caráter cível, e, assim, criou mecanismos de impedimento e remoção a fim de zelar pela integridade da vítima.
O combate à violência doméstica necessita das medidas protetivas, no entanto, é essencial que os órgãos responsáveis pela fiscalização das mesmas ajam de forma correta, cautelosa e constantemente, pois seu intuito é garantir direitos básicos à segurança da mulher.
5 INEFICÁCIA DA LEI MARIA DA PENHA
5.1 Fatores que dificultam a efetivação das medidas protetivas
A promulgação da Lei Maria da Penha trouxe diversas medidas que se destinavam à proteção das mulheres e à reeducação do agressor e, assim, dar fim ao ciclo de agressões sofridas pelas vítimas em seus domicílios.
A intenção de garantir segurança às mulheres por parte das MPU´s é clara na letra da lei. Contudo, a concessão das MPU’s não significa que a ofendida estará efetivamente protegida, vez que não há programas ou políticas públicas estruturadas para atendê-las e capazes de impedir novos atos de violência (CARVALHO, 2017).
O Estado tem encontrado dificuldades na execução da fiscalização das medidas protetivas implantadas. Estas são parte vital da manutenção do sistema de proteção às mulheres vítimas, mas sem o devido policiamento e controle se torna ineficaz. Além desta problemática, o sistema ainda possui deficiência ao não apresentar delegacias especializadas, assistentes sociais e casas de abrigo suficientes ao suporte, ou seja, um rombo na estrutura essencial ao funcionamento das medidas.
Posto isso, apesar do grande avanço que é a lei 11.340/06, ainda há muito o que melhorar na prática, o que inclui as políticas públicas de conscientização e entendimento da população como um todo. Segundo a Organização Marco Zero:
A dificuldade em denunciar a violência se soma à falta de políticas públicas. Durante o ano de 2020, menos de 3% do orçamento que seria usado para iniciativas para mulheres pelo Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos foi, de fato, gasto, segundo levantamento da Gênero e Número. Isso se reflete na realidade das vidas das mulheres. (NA PANDEMIA, TRÊS MULHERES FORAM VÍTIMAS DE FEMINICÍDIOS POR DIA, Marco Zero, 2021. Disponível em: <https://marcozero.org/na-pandemia-tres-mulheres-foramvitimas-de-feminicidios-por-dia/.> Acesso em: 23 de abril de 2022).
A falta de investimento acarreta as falhas citadas anteriormente, as quais dificultam o atendimento de qualidade à vítima, bem como a manutenção do seu requerimento. Como é sabido, para que uma medida protetiva seja eficiente é necessário um acompanhamento a longo prazo, a fim de garantir que todas as medidas, tanto para a vítima quanto para o agressor, sejam seguidas. Desse modo, é indispensável o incentivo do Estado para que a fiscalização seja feita de modo adequado e que todo o suporte seja de qualidade, a fim de que a vítima seja acolhida e não corra o risco de cair em sofrimento novamente (SOUZA, 2014).
É de grande valia que a vítima receba todo acolhimento e orientação por parte dos órgãos responsáveis. Estes devem ser capacitados para compreender o ciclo da violência e a importância do tratamento multidisciplinar, para que a mulher entenda a situação na qual estava inserida e o que pode fazer para não se encontrar da mesma forma. O fim do ciclo de violência doméstica é um conjunto de orientações recebidas pela vítima e das medidas impostas ao agressor. Desse modo, a mulher não cairá na chamada vitimização, termo usado para conceituar sofrimento continuado e repetitivo, que compreende a sistematização da violência.
A revitimização da mulher também é um fator que demonstra a ineficiência das medidas protetivas da lei Maria da Penha, pois a vítima revive o sofrimento devido à precariedade do sistema responsável por seu suporte e atendimento. Ademais, a postura tomada por parte das autoridades competentes faz com que a vítima desacredite que pode sair da situação em que se encontra e se mantém inerte (FERNANDES, 2015).
Ademais, outro fator que inviabiliza a eficácia das medidas protetivas da lei Maria da Penha, é justamente o fato do não acompanhamento do Ministério Público ao caso, isso enfraquece as medidas, tendo em vista o poder que este órgão público tem perante a sociedade, levando em consideração a capacidade que o órgão possui em relação à defesa como também proteção da vítima. A participação do Ministério Público nos casos de violência doméstica e familiar é de suma importância, pois o mesmo pode solicitar proteção policial e serviços públicos em prol da vítima, portanto este órgão público precisa ter acesso aos autos de maneira imediata para que o processo flua com maior rapidez e segurança. (FERNANDES, 2015).
O Ministério Público, órgão comum e representante da sociedade, tem papel fundamental no amparo à mulher e seus familiares, por isso sua distância no tratamento quanto às MPU´s dificulta o sentimento de segurança por parte da vítima. Desse modo, o amparo necessário é enfraquecido quando não há uma cobrança e atuação presente por parte dos representantes jurídicos da ofendida.
É notório que o crime de descumprimento de decisão judicial que concede medida protetiva traz em seu elemento secundário a punição de três meses a dois anos. A pena máxima do delito se equipara à infração penal de menor potencial ofensivo, sendo cabível, em tese, a Lei dos Juizados Especiais. Contudo, considerando que está incluído no âmbito da Lei Maria da Penha, e seu artigo 41 dispõe a impossibilidade de aplicação da Lei n.º 9.099/95 aos casos que envolvam violência doméstica ou familiar, o mesmo ocorre com o artigo em apreço (CUNHA, 2018).
Diante da situação de reincidência da violência doméstica, é ainda mais evidente a ineficácia das medidas protetivas. Sem a fiscalização adequada não há como garantir a integridade da mulher, logo, a mesma fica à mercê da vontade do/a agressor/a. Por este fator é que a discussão acerca do rastreamento do agressor é sempre posto em pauta, visto que aparenta ser a medida de mais fácil constatação da segurança da vítima e do descumprimento das medidas por parte do/a agressor/a (SOUZA, 2014).
Em 2018, a Lei 11.340/06 sofreu algumas alterações a fim de abarcar melhor a situação relativa aos descumprimentos das medidas protetivas de urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (BRASIL. Lei n.11.340, de 7 de ago.de 2006. Lei Maria da Penha, Brasília, DF, ago. 2006, incluído pela Lei nº 13.641, de 2018).
Portanto, de acordo com as mudanças feitas, o descumprimento das MPU´s é crime afiançável, a qual só pode ser deferida por autoridade judicial, além de poder incidir outras sanções sobre a inobservância.
5.2 O impacto da covid-19 na efetivação das medidas protetivas
O infeliz advento da pandemia do vírus da COVID-19 iniciado em março de 2020, desencadeou o sofrimento de milhares de mulheres pelo Brasil. Neste período, o isolamento social era medida obrigatória à população e, assim, as famílias foram obrigadas a conviver mais tempo juntos.
Há dois pontos principais a serem tratados sobre este determinado período: a dificuldade da vítima em poder relatar a violência devido ao fechamento dos serviços responsáveis e impossibilidade de se locomover; e o contato constante entre vítima e agressor, aumentando os casos de violência.
Segundo ao Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2021), apenas entre março de 2020, mês que marca o início da pandemia de covid-19 no país, e dezembro de 2021, último mês com dados disponíveis, foram 2.451 feminicídios e 100.398 casos de estupro e estupro de vulnerável de vítimas do gênero feminino.
Os dados mensais de feminicídios no Brasil entre 2019 e 2021 indicam que houve um aumento dos casos entre os meses de fevereiro e maio de 2020, quando houve maior restrição nas medidas de isolamento social. Em 2021, a tendência de casos seguiu muito próxima àquela verificada no ano anterior à pandemia, com média mensal de 110 feminicídios. (FBSP, 2021)
É notável o impacto causado pela pandemia sobre os números de feminicídio e violência doméstica. Importante salientar que os dados representam os casos que foram denunciados às Polícias Civis das 27 Unidades da Federação, ou seja, ainda há os muitos casos em que a violência não se converteu em denúncia ou ações formais.
Junto à crise sanitária veio a crise econômica, advinda da paralisação do comércio e da sociedade como um todo. Em decorrência disto, muitas pessoas perderam seus empregos e enfrentaram o lockdown com problemas financeiros e ajuda mínima do Governo. Um agravante a mais para tornar o ambiente doméstico um lugar ainda mais hostil.
Durante este período conturbado da comunidade mundial, sair de casa significava se expor a um vírus letal, mas permanecer significaria sofrer ainda mais agressões. As mulheres se viam sem saída para escapar da violência, além de não terem o devido resguardo quanto a possíveis medidas protetivas, as quais tinham sua aplicação dificultada devido às medidas de restrição quanto à COVID-19. Desse modo, além das vítimas pelo vírus, a pandemia gerou vítimas por meio da violência.
A partir disso, a pandemia escancarou os frágeis mecanismos normativos, os quais já não funcionavam de modo integrado como necessário, deixando as mulheres ainda mais vulneráveis. O diretor-geral da OMS, Adhanom Ghebreyesus, declarou:
A violência contra as mulheres é endêmica em todos os países e culturas, causando danos a milhões de mulheres e suas famílias, e foi agravada pela pandemia de COVID-19, mas, ao contrário da COVID-19, a violência contra as mulheres não pode ser interrompida com uma vacina. Só podemos lutar contra isso com esforços sustentados e enraizados - por governos, comunidades e indivíduos - para mudar atitudes prejudiciais, melhorar o acesso a oportunidades e serviços para mulheres e meninas e promover relacionamentos saudáveis e mutuamente respeitosos. OPAS/OMS. Devastadoramente generalizada: 1 em cada 3 mulheres em todo o mundo sofre violência. 2021. Disponível em: <https://www.paho.org/pt/noticias/9-3-2021-devastadoramente-generalizada-1-em-cada-3-mulheres-em-todo-mundo-sofre-violencia>. Acesso em: 03 de abril de 2022.
A violência praticada pelo parceiro é de longe a forma de violência mais prevalente contra as mulheres em todo o mundo (afetando cerca de 641 milhões). No entanto, 6% das mulheres em todo o mundo relatam ter sido abusadas sexualmente por alguém que não seja seu marido ou parceiro. Dados os altos níveis de estigma e subnotificação de abuso sexual, o número real provavelmente é significativamente mais alto. (OMS, 2021)
Infelizmente, no Brasil não foi diferente dos dados apresentados em âmbito mundial. O ano de 2021 marca a retomada do crescimento de registros de estupros e estupros de vulnerável contra meninas e mulheres no Brasil, que apresentaram redução após a chegada da pandemia de Covid-19 no país. Foram registrados 56.098 boletins de ocorrência de estupros, incluindo vulneráveis, apenas do gênero feminino. Isso significa dizer que, no ano de 2021, uma menina ou mulher foi vítima de estupro a cada 10 minutos, considerando apenas os casos que chegaram até as autoridades policiais. (FBSP, 2021)
Apenas no primeiro semestre de 2021, cerca de 152 mil medidas protetivas foram deferidas em 24 estados, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Isso elucida o grande contingente de denúncias e mulheres necessitadas de ajuda no período pandêmico.
Contudo, o aumento das MPU´s não significa que as mesmas foram devidamente fiscalizadas e garantidas. Tendo em vista a situação como um todo e as medidas de prevenção contra a COVID-19, a fiscalização por parte dos órgãos competentes ficou ainda mais prejudicada devido à redução de policiais e funcionários públicos disponíveis. Ainda assim, a disponibilidade de pessoas não era de modo presencial e sim, em sua grande maioria, virtual.
A pandemia fez com que organizações sociais de ajuda - como a Associação Fala Mulher, juntamente com as entidades estatais, precisassem encontrar mecanismos eficientes para atender as mulheres em situações de violência doméstica. Ocorrências eletrônicas, requisição de medidas protetivas pela internet, redes de apoio pelo whatsapp, dentre outros meios, foram algumas das formas encontradas para dar suporte a essas mulheres.
A Lei Maria da Penha é uma legislação de grande valia à sociedade brasileira como um todo. Com o desenvolver do presente trabalho, foi possível notar a gama de previsões estabelecidas pela lei em questão, as quais, apesar de estarem arroladas, não possuem, necessariamente, uma atuação efetiva em favor da sociedade feminina vítima da violência doméstica.
Como já explicado anteriormente, as MPU’s visam garantir a integridade física, psíquica, moral ou patrimonial da vítima, evitando a aproximação do agressor dela. Assim, o magistrado fixa uma limitação em metros, o que não é fácil de ser observado, bem como não se pode exigir do agressor que ande com uma fita métrica para seguir à risca a medida imposta (CARVALHO, 2017).
As lacunas apresentadas na lei se apresentaram solucionáveis, por isso, devemos estar sempre atentos, como comunidade, a cobrar para que o Estado aplique, de forma eficaz, as medidas protetivas. Estas foram criadas com o intuito de produzir efeitos em favor de nós mesmos, por isso, nada mais justo do que os maiores interessados buscarem uma mudança necessária na aplicabilidade das MPU´s.
Com isso, é perceptível que a ineficiência das medidas protetivas já se inicia na fase extrajudicial junto ao atendimento policial sem o devido acolhimento e compreensão da cautela necessária à situação tão vulnerável. Assim, a vítima é cada vez mais exposta a situações desconfortáveis, quando deveria estar amparada e acolhida.
Entende-se, portanto, que o Brasil ainda não possui estrutura suficiente para garantir a segurança pessoal da ofendida, verificando-se que os casos de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher são cada vez mais abusivos e desumanos. Infere-se disso que a Lei Maria da Penha por si só não é suficientemente hábil para solucionar a questão em debate, cabendo ao poder público, juntamente com a sociedade, buscar mecanismos que possam garantir a sua real eficácia (CARVALHO, 2017).
Por fim, o presente trabalho foi exitoso ao apresentar o desenrolar da Lei 11.340/06 na sociedade brasileira, tanto como marco na luta contra a violência doméstica, quanto como uma legislação falha em sua aplicação. Desse modo, a estrutura necessária é dever do Estado garantir à comunidade, para que a justiça seja plenamente alcançada em favor daquelas sofridas e para que outras mulheres não se tornem potenciais vítimas.
Associação Fala Mulher. 2022. Disponível em: <https://associacaofalamulher.wixsite.com/associacaofalamulher/servicos>. Acesso em: 11 de maio de 2022.
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CARVALHO, Amanda Kelly de Lima. A (In)eficácia da Lei Maria da Penha e aplicabilidade de suas medidas protetivas de urgência. Digitado. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Centro Universitário Tabosa de
Almeida – ASCES/UNITA, 2017, 28p. Acesso em: 22 de maio de 2022.
CUNHA, R. S.; PINTO, R. B. Violência Doméstica: 7ª Edição. Ed: JusPodivm, 2018.
DIAS, Maria Berenice. Lei Maria da Penha a efetividade da lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 2ºed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2015.
FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: o processo penal no caminho da efetividade: abordagem jurídica e multidisciplinar (inclui Lei de Feminicídio) / Valéria Diez Scarance Fernandes – São Paulo Atlas, 2015. Acesso em 07 de abril de 2022.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA (FBSP). Violência Contra as Mulheres em 2021. 2021. Disponível em: <https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/03/violencia-contra-mulher-2021-v5.pdf >. Acesso em: 09 de abril de 2022.
Mapa das Delegacias da Mulher, 2022. Disponível em: <https://azmina.com.br/projetos/delegacia-da-mulher/>. Acesso em 09 de abril de 2022.
MARCOZERO. Na pandemia, três mulheres foram vítimas de feminicídios por dia. Disponível em: <https://marcozero.org/na-pandemia-tres-mulheres-foramvitimas-de-feminicidios-por-dia/.> Acesso em: 23 de abril de 2022.
OPAS/OMS. Violence Agains Women. 2021. Disponível em: <https://www.paho.org/pt/topics/violence-against-women>. Acesso em: 02 de março de 2022.
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PASINATO, W. Coordenadora. Diretrizes nacionais Feminicídio. Investigar, processar e julgar com a perspectiva de gênero. As mortes violentas de mulheres. Brasília: (sn), abr. 2016.
QUEIROZ, M. C. Martins. Violência Doméstica e a Ineficiência Da Aplicabilidade Das Medidas Protetivas Presentes Na Lei 11.340/06 Lei Maria Da Penha. 2021. 20. Direito e Relações Internacionais - Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC GOIÁS), Goiânia, 2021.
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[1] Doutorando em Direito pela PUC-Rio. Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Professor da Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS). Assessor Jurídico de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DIAS, Maria Luiza Vieira Rocha. A relação entre a ausência de fiscalização por parte do poder público quanto às medidas protetivas e o número de feminicídio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 nov 2022, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59975/a-relao-entre-a-ausncia-de-fiscalizao-por-parte-do-poder-pblico-quanto-s-medidas-protetivas-e-o-nmero-de-feminicdio. Acesso em: 25 dez 2024.
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