FERNANDA MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA JURUBEBA
(Coautora)
RESUMO: O presente trabalho apresenta o debate a respeito da estrutura tributária brasileira e tem como objetivo mostrar o seu impacto com a economia do Brasil, principalmente em relação à desigualdade social. O artigo apresenta fundamentações pautadas na história e legislação brasileira, além de dados acerca do sistema tributário. Nesse sentido, em um primeiro momento, o artigo aborda como se deu a origem da discrepância de renda brasileira e as raízes da história nas leis e logo em seguida apresenta como vigora a tributação no país e alguns dos desafios por trás do código tributário. Além disso, também é feito um comparativo do sistema tributário brasileiro em relação aos países da América Latina e aos países da OCDE, e verifica-se que o Brasil possui uma tributação regressiva, em que o consumo representa um percentual demasiado alto na carga tributária. Somado a isso, também percebe-se que o sistema tributário brasileiro é complexo, judicializado e burocrático. Com poucos paralelos no mundo, o sistema tributário espanta o investimento estrangeiro e leva à fuga de capitais, causando diversos prejuízos à economia do país. Por fim, o trabalho também discorre sobre possíveis soluções para sanar o problema, como a Teoria da Tributação ótima de Thomas Piketty, a simplificação e progressividade dos tributos.
Palavras-chave: Tributação e Desigualdade; Redistribuição de Renda pelos Tributos; Concentração de Renda no Brasil; Sistemas Tributários Comparados; Progressividades nos Tributos; Simplificação dos Tributos.
ABSTRACT: This article is based on a debate about the Brazilian tax structure and aims to show its impact on the Brazilian economy, especially regarding social inequality. The article will present evidence based on Brazilian history and legislation, as well as data about the tax system. The article will discuss how the Brazilian discrepancy in wealth originated; its roots of history; taxation laws; how taxation is implemented in the country, and some of the challenges behind the tax code. Furthermore, a comparison will also be made between the Brazilian tax system and other Latin American countries as well as OECD countries. The overall conclusion is that Brazil has a regressive taxation scheme, in which consumption represents an excessively high percentage of the tax burden. Added to this, it is also clear that the Brazilian tax system is complex, judicialized and overly bureaucratic. With few parallels in the world, the tax system drives away foreign investment and leads to capital evasion, causing damage to the country’s economy. Finally, this paper will also discuss possible solutions to solve the problem, such as Thomas Piketty’s Theory of Optimal Taxation, and the simplification and progressiveness of taxes.
Keywords: Taxation and Inequality; Redistribution of Income through Taxes; Wealth Concentration in Brazil; Comparative Tax Systems; Progressivities in Taxes; Simplification of Taxes
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Desigualdade e tributação 2.1 Desigualdade: Um breve histórico 2.2 Os dados da desigualdade no Brasil 2.3 Tributação: Um breve histórico 2.4 O poder de tributar e seus limites 2.4.1 Princípio da capacidade contributiva 2.4.2 Imunidade e Isenção Tributária 2.5 Desafios da tributação no Brasil e a relação com a desigualdade 3. Análise sobre o sistema tributário brasileiro 3.1 Espécies tributárias 3.1.1 Impostos 3.1.2 Contribuições especiais 3.1.3 Taxas 3.2 A carga tributária bruta (CTB) 3.3 Comparativo Internacional 3.4 As críticas ao sistema tributário brasileiro 3.4.1 A complexidade do sistema tributário brasileiro 3.4.2 Judicialização 3.4.3 Burocracia 3.4.4 Distorção da carga tributária 3.5 O resultado da má tributação 4. A redistribuição da tributação no Brasil 4.1 Teoria da tributação ótima (TTO) 4.2 A simplificação dos tributos 4.3 Progressividade nos impostos 4.4 O imposto sobre grandes fortunas 4.5 O imposto sobre heranças e bem suntuários 5. Conclusão 6. Referências
1 INTRODUÇÃO
A sociedade pode ser comparada a um corpo biológico, por ser, assim como esse, formada por partes que interagem entre si (DURKHEIM, 1987). Nessa perspectiva, é fundamental um sistema tributário equitativo, justo e eficiente para construir um organismo coerente e igualitário. Entretanto, diversos países ao redor do globo lidam com impasses na arrecadação de impostos. Trata-se de um retrato do capitalismo que deu errado: o conflito entre eficiência e equidade na criação de tributos geram resultados insatisfatórios para a população e pouco contribuem para a diminuição da discrepância social.
A relação entre desigualdade social e tributação sempre foi palco do debate internacional. Isso porque, pelo seu propósito, a receita proveniente dos tributos aspira garantir e melhorar a qualidade de vida da população, principalmente de baixa renda, e consequentemente, reduzir o contraste entre os grupos sociais. Todavia, o resultado da tributação não é satisfatório e gera implicações na população em todo o globo.
As economias subdesenvolvidas possuem ainda mais problemas, pois carregam traços históricos e culturais de desigualdade refletidos no sistema tributário. O Brasil não foge à regra, e assim como os países que foram colônias de exploração, conta com normas fiscais que oneram a população como um todo. São exemplos dessas políticas uma alta carga tributária sobre o consumo, que prejudica os mais pobres, a disposição de regras complexas, a judicialização de execuções e um sistema altamente burocrático.
Na tentativa de solucionar essas adversidades, sucessivos gestores públicos, economistas e tributaristas buscam aperfeiçoar os modelos tributários vigentes nas nações. Embora cheio de ideias, seus planos e teorias surtem poucos efeitos ou até mesmo prejuízos à população, seja pelo desconhecimento em relação à cultura do país, seja pela dificuldade na aprovação de projetos no poder legislativo, seja pela guerra fiscal entre os países.
Nesse sentido, o presente trabalho busca observar o sistema tributário brasileiro a fim de verificar suas características e evidenciar suas falhas. Junto a isso, é feito um comparativo entre os países com o intuito de inspirar práticas que deram certo e evitar a reprodução de ações que prejudicaram a sociedade.
Para tanto, o estudo se dividiu em 3 (três) capítulos, no primeiro capítulo aborda-se sobre a desigualdade e tributação, o segundo traz uma análise do sistema tributário brasileiro, o terceiro disserta sobre redistribuição da tributação no Brasil. Por fim, apresenta-se as considerações finais deste trabalho e as referências utilizadas para a realização do mesmo.
2 DESIGUALDADE E TRIBUTAÇÃO
2.1 Desigualdade: um breve histórico
Para compreender melhor a desigualdade, é necessário estudar o processo e a história desse fenômeno, e como consequência, entender os mecanismos por trás desse contraste. Através da cronologia, é possível compreender a vida do homem com o tempo e investigar as razões da existência da disparidade de renda.
No Brasil, diversas foram as transformações políticas, demográficas e econômicas, mas nenhuma conseguiu exterminar ou reduzir de maneira significativa a desigualdade no país. É possível resgatar na cronologia o histórico de desigualdade social em diversos momentos e que se perpetuam até os dias atuais.
Em um primeiro momento, a escravidão era o elemento principal para a discrepância de renda no Brasil colônia. Apesar de ser um país com diversos recursos naturais, a riqueza gerada ficava apenas na mão de alguns portugueses, enquanto escravos africanos e indígenas sofriam com a péssima qualidade de vida (FERNANDES, 2016).
Mesmo com a independência do país e a abolição da escravatura, o Brasil império não conseguiu evitar que os negros ficassem à margem da sociedade, já que com o fim da escravidão, as condições eram precárias e as oportunidades de trabalho eram escassas (NASCIMENTO JUNIOR, 2019).
Com a Proclamação da República, deu-se início às políticas públicas que tinham como objetivo reduzir a pobreza e/ou melhorar a economia no país. Alguns desses projetos com maior destaque na história brasileira são a industrialização no período de Vargas, o Milagre econômico na ditadura militar e os sucessivos planos econômicos durante a redemocratização. Foram programas que tinham a tentativa de estabilizar a economia, mas nenhum realmente trouxe o efeito necessário de reduzir a desigualdade social drasticamente (FERNANDES, 2016).
Destarte, é notório que a desigualdade de renda no Brasil é um problema que assola o país desde a chegada dos portugueses e que a solução para essa adversidade não é simples e nem de curto prazo. Trata-se de um fenômeno intrinsecamente ligado à cultura e à história brasileira.
2.2 Os dados da desigualdade social no Brasil
A desigualdade social é um processo de vulnerabilidade e discrepância entre diferentes grupos sociais. A partir dela são criadas limitações que prejudicam o status e a classe social de uma pessoa ou de um grupo.
Um dos principais métodos para tentar medir a desigualdade é o índice de Gini, idealizado pelo matemático italiano Conrado Gini. Desde que o coeficiente passou a ser calculado no país, em 1976, o Brasil se mostrou um país com o índice bastante volátil. Isso porque a economia brasileira viveu sucessivas crises e períodos inflacionários que impactaram diretamente o comportamento do índice.
No relatório de renda global mais recente, publicado pelo Banco Credit Suisse, a América Latina se destaca como o continente com o pior coeficiente de Gini do mundo, isto é, com uma das maiores desigualdades de renda do globo. Para contribuir com o pódio do continente, o Brasil figurou como um dos piores países do mundo em níveis de desigualdade. Enquanto que Chile e México reduziram a desigualdade em 20 anos, o Brasil divergiu dos seus vizinhos e aumentou o contraste social. O coeficiente de Gini do país saltou de 84.7 em 2000, para 89.0 em 2020. A renda dos 1% mais ricos agora é equivalente a 49.6% das riquezas do país, enquanto em 2000, esse mesmo número era de 44.2%. Trata-se de um problema que perdura e dificulta o desenvolvimento socioeconômico brasileiro (CARVALHO JUNIOR).
2.3 Tributação: Um breve histórico
Não há uma data exata que marque a criação do tributo nas relações humanas. Isso porque a tributação é uma característica que advém das trocas humanas, e essas transações ocorreram desde a origem do homem e sua vivência em coletividade.
Entretanto, várias características da tributação como conhecida hodiernamente, eram distintas nas sociedades primitivas. Nos primórdios, tribos se organizavam para garantir a segurança da aldeia através de tributos. Era um tributo caracterizado pelo próprio trabalho do indivíduo em relação ao coletivo (FERREIRA, 2015).
De acordo com autor citado anteriormente, com o passar dos anos, as tribos deixaram de ser nômades e passaram a ter locais fixos. Dessa forma, a população cresceu e surgiram diferentes comunidades e com escalas hierárquicas baseadas em elementos religiosos. A partir de então, a tributação deixou de ser um mecanismo unicamente de proteção da comunidade e passou a se expandir para outros setores.
Além disso, um fator preponderante para a evolução da tributação foi o surgimento e a adesão do sistema monetário, isto é, a adoção da moeda, que permitiu quantificar e transformou a maneira de se arrecadar. Trata-se de um instrumento empregado por civilizações antigas, que se tornaram mais complexas mediante a coordenação dos Bancos Centrais e são utilizadas até os dias atuais pelos governos (FERREIRA, 2015).
Foram séculos e a experiência do conjunto de várias culturas, que permitiu a evolução do sistema tributário como conhecemos hoje. Ele progrediu e atualmente possui uma maior participação popular e traz diversos benefícios à sociedade (VARSANO et. al 1998).
2.4 O poder de tributar e seus limites
Os tributos são uma das ferramentas que visam garantir a manutenção do Estado e assim exercer os interesses do coletivo mediante a cobrança do patrimônio dos indivíduos. Através dos impostos, é possível realizar diversas políticas públicas que podem diminuir a desigualdade e melhorar a qualidade de vida da população.
Entretanto, o poder de tributar tem limitações, isto é, a legislação regula as relações do Estado para com o contribuinte a fim de preservar os direitos humanos e fundamentais e evitar a violação da propriedade privada e da liberdade. Esses limites podem ser observados tanto em princípios, como nas imunidades tributárias.
No caso dos princípios, destaca-se o princípio da capacidade contributiva, que busca a equidade na cobrança de tributos, isto é, a observação de casos concretos para torná-los mais justos e igualitários possíveis. Concomitantemente, as imunidades e isenções possibilitam o afastamento da tributação a fim de preservar direitos constitucionais.
2.4.1 Princípio da capacidade contributiva
Cada cidadão com capacidade de contribuir, está sujeito a pagar impostos. Entretanto, a sua participação na arrecadação do governo varia de acordo com sua riqueza, isto é, a natureza econômica é um fator de extrema relevância na quantificação do pagamento de tributos.
Para o filósofo e economista britânico Adam Smith (1983, p. 247), “os súditos de cada Estado devem contribuir o máximo possível para a manutenção do governo, em proporção a suas respectivas capacidades, isto é, em proporção à receita que cada um desfruta, sob a proteção do Estado”.
De acordo com o autor citado anteriormente, trata-se de um princípio que pode ser estudado de duas formas: a renda e o consumo. As discussões a respeito de qual das duas maneiras deve se tributar são extensas. Em uma breve análise, os simpatizantes do consumo como método de tributação defendem que os mais ricos possuem maior poder aquisitivo para ostentar, e, por conseguinte, consomem mais. Eles adotam a ideia de que todos são iguais perante a lei e dessa forma, os contribuintes seriam tratados de maneira igualitária caso a cobrança do imposto se desse através do consumo. Para a corrente majoritária do direito tributário, a renda é a maneira mais equilibrada de se tributar, já que é possível observar tanto a receita, quanto o consumo do pagante, diminuindo, assim, a desigualdade social entre os contribuintes.
Dessa maneira, observa-se, a equidade horizontal, em que os contribuintes com capacidade de pagamento de impostos similares devem pagar a mesma quantia, e a equidade vertical, em que os contribuintes com maior capacidade de pagamento de impostos, devem pagar quantias maiores.
2.4.2 Imunidade e isenção tributária
A imunidade tributária pode ser compreendida como um mecanismo para garantir direitos constitucionais, ou seja, assegurar garantias individuais e coletivas dos contribuintes. Um exemplo dessa limitação tributária é a imunidade de imprensa, que veda o Estado de cobrar impostos sobre livros, jornais entre outros a fim de preservar a cultura e a liberdade de informação. Assim, tornam-se mais acessíveis conteúdos educativos e informativos para a população, principalmente a pessoas de baixa renda.
Já a isenção tributária, uma ferramenta que deve ser estipulada por lei, possui diversas funções, como incentivar o desenvolvimento econômico de uma área regional e conceder o afastamento da tributação a uma classe social (BRASIL, 2017). Um exemplo do uso da isenção tributária pode ser verificado na zona franca de Manaus, cujos incentivos fiscais promoveram a economia da região e hoje conta com mais de 600 companhias. Outrossim, pessoas com doenças graves são isentas do Imposto de Renda, por exemplo. Trata-se de uma garantia aos direitos individuais e melhora a qualidade de vida do enfermo (CASTRO, 2014; FERNANDES, 2019).
2.5 Desafios da tributação no Brasil e a relação com a desigualdade
Apesar dos limites ao poder de tributar, diversos problemas surgem quando o assunto é tributação. O Brasil é destaque negativo na área tributária, principalmente pela burocracia, complexidade e alta carga tributária enfrentada pelos contribuintes.
É o que mostra uma pesquisa realizada pelo Banco Mundial: o relatório Doing Business 2020, que mede a facilidade em fazer negócios ao redor do globo. Dentre 190 países, o Brasil é o primeiro do ranking no tempo gasto por empresas na apuração de impostos, isto é, a preparação, declaração e o pagamento dos tributos. Enquanto nos BRICs, as empresas levam, em média, 437 horas no ano para cumprir suas obrigações tributárias, as companhias brasileiras despendem cerca de 1501 horas anuais. Embora o fisco já tenha adotado meios para o cumprimento das obrigações através da internet, ainda há um entrave causado pela grande quantidade de tributos e diferentes alíquotas que variam a depender do estado e município (DOING BUSINESS 2020).
Concomitantemente, outro fator para destacar o país negativamente na pesquisa é a alta carga tributária. Segundo o estudo, a carga tributária total (CTT) nos lucros das empresas varia de 64,4% dos lucros a 66,4%. Os tributos federais são maioria nesse percentual, já que os encargos trabalhistas e as contribuições sociais e os tributos sobre renda correspondem a 40,9% e 22,5% dos lucros, respectivamente. Esse obstáculo atinge diretamente as empresas e afugenta investimento, diminuindo a empregabilidade do país (CARVALHO JUNIOR, 2022).
Além disso, a pessoa física também sofre com a alta carga tributária, principalmente através dos tributos sobre o consumo. Notadamente quando em se falando de impostos que afetam principalmente as pessoas de baixa renda, já que, apesar de consumirem menos que as pessoas de alta renda, pagam alíquotas iguais sobre o consumo dos mesmos produtos. O problema se torna ainda mais grave quando contextualizado com a economia brasileira, haja vista que ela é marcada por sucessivos períodos de inflação. Isso porque, o aumento de preços das mercadorias também aumenta o valor nominal das alíquotas dos impostos, fazendo com que os produtos cheguem ainda mais caros aos consumidores.
Apesar da alta arrecadação do Estado através de uma alta carga tributária, os recursos disponíveis não são geridos de maneira eficiente. Segundo o Tesouro Nacional, o Brasil lida com o déficit fiscal desde 2014, ou seja, são 8 anos consecutivos em que o país não consegue se livrar do rombo nas contas públicas. Isso porque o Governo conta com um engessamento das despesas primárias da União, isto é, o que é arrecadado, já tem um destino preestabelecido e poucas são as mudanças que podem ser feitas no orçamento. Esse Estado dispendioso só consegue financiar de uma forma: através da alta carga tributária. Tal característica contribui para uma fuga de capital do país e baixa produtividade, que por conseguinte levam a uma estagnação de longo prazo da economia brasileira (BRASIL, 2021).
O resultado dessa equação é simples e não poderia ser diferente: a complexidade, burocracia e a alta carga de impostos, somados à ineficiência na gestão de recursos, resulta na diminuição do poder de compra da população e o aumento da desigualdade de renda.
3 ANÁLISE DO SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
3.1 Espécies tributárias
Para elucidar a tributação brasileira, é necessário compreender os mecanismos de arrecadação do Estado. De acordo com a Constituição Federal de 1988, o Brasil conta com cinco espécies tributárias: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Especiais. As características e especificidades de cada espécie variam de acordo com o fato gerador e estão elencadas no Código Tributário Nacional.
Dentre essas cinco espécies tributárias, destacam-se três: os impostos, as taxas e as contribuições especiais, que são tributos de maior alcance e impacto direto na sociedade. Isso porque eles representam a maior fonte de arrecadação do Estado e incidem diretamente sobre o patrimônio, a renda e o consumo da população. Além disso, eles também são as espécies tributárias com maior quantidade de dados e informações disponibilizadas, o que permite uma pesquisa ampla e detalhada sobre seu impacto social.
Antes de aprofundar o tema, é fundamental compreender algumas características dessas três espécies tributárias: os impostos, as taxas, e as contribuições especiais.
3.1.1 Impostos
Os impostos são uma espécie tributária não vinculada, ou seja, o contribuinte deve satisfazer a obrigação independentemente de uma contraprestação estatal. Não é necessário que o governo ofereça algo em troca. Outra característica é que os fatos geradores dos impostos são, em regra, previstos constitucionalmente. Outrossim, os impostos são exclusivamente destinados às funções gerais e indivisíveis do Estado, isto é, as despesas públicas. Eles também podem ser divididos em dois grupos: os impostos diretos e indiretos.
Os impostos diretos são aqueles em que a obrigação tributária é de um contribuinte específico através da concretização da hipótese incidência descrita em lei, ou seja, são impostos que incidem diretamente sobre uma pessoa natural ou jurídica (PETROLI, 2016). Em regra, eles incidem sobre renda e patrimônio e buscam observar o Princípio da capacidade contributiva. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um exemplo de imposto direto municipal. O Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) e o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) são exemplos de impostos diretos estaduais. O Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) são exemplos de impostos diretos federais.
Os impostos indiretos são aqueles em que a obrigação tributária recai sobre o consumidor, ou seja, há um repasse do tributo de quem estiver na no topo da cadeia produtiva para quem consumir o produto final (PETROLI, 2016). Em regra, eles incidem sobre o consumo e não observam o Princípio da capacidade contributiva, haja vista que não há uma análise específica de quem irá arcar com esse tributo. O Imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) e o Imposto sobre serviços (ISS) são exemplos de impostos indiretos municipais. O Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) é um exemplo de imposto indireto estadual. O Imposto de importação (II), o Imposto de exportação (IE), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Programa de Integração Social (PIS) e o Imposto sobre produtos industrializados (IPI) são exemplos de impostos indiretos federais.
3.1.2 Contribuições especiais
Também conhecidas como “contribuições” são tributos de competência da União Federal e previstos no art. 149 do Texto Constitucional. Uma característica desta espécie tributária é que o fato gerador é a atuação indireta do Estado, e a atuação deste pode ser genérica mas com um requisito finalístico. Esse tributo é de extrema relevância para atuação da União em áreas sociais como a Previdência Social, Assistência Social, Saúde e Educação. São exemplos de contribuições especiais a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), entre outros.
3.1.3 Taxas
Por último temos as taxas, que são um tributo que possuem a vinculação como uma de suas características essenciais. Além disso, essa espécie tributária é considerada divisível, já que os contribuintes que arcam com a mesma taxa, pagam o valor de maneira igual. Concomitantemente, a atuação do Estado é realizada de maneira específica, ou seja, seu exercício é condicionado a uma atribuição específica, não podendo ser genérica. São exemplos de taxa, a taxa de polícia ou de fiscalização e a taxa de serviço ou de utilização.
3.2 A carga tributária Bruta (CTB)
A carga tributária bruta (CTB) é um conjunto de todos os recursos financeiros que são transferidos da sociedade, inclusive de direito público, para o Estado. O aumento da CTB diminui os recursos disponíveis no setor privado e, portanto, diminui o consumo e/ou investimento de famílias e firmas. Por outro lado, seu aumento possibilita ao governo elaboração de políticas públicas que ofereçam bens e serviços à população.
As informações a respeito da CTB são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) e é a partir desses dados que é possível mensurar o peso dos tributos na sociedade, medir em qual base de incidência há uma maior tributação e comparar com os demais países (CARVALHO JUNIOR, 2022).
Ainda segundo o autor citado anteriormente, no ano de 2020, segundo a RFB, a CTB no Brasil foi de 31,58% do Produto Interno Bruto (PIB). Uma queda em relação ao ano de 2019 de 0,87 pontos percentuais. Trata-se da segunda pior carga tributária do país desde o início da série histórica, em 2002. A justificativa para tal dado não poderia ser outra: o impacto da pandemia na economia brasileira, que diminuiu a renda e consumo da população, e por conseguinte, a arrecadação de tributos.
Em uma análise no que se refere aos entes federativos, a União foi a principal responsável pela arrecadação total do Governo, dos quais, 66,28% foram recolhidos através de tributos federais. Ao mesmo tempo, os Estados e Municípios ficaram com 27% e 6,72% da totalidade dos tributos, respectivamente. Em um contexto da base de incidência, o destaque é para a arrecadação dos Bens e serviços, que foram responsáveis por 43,72% da contribuição, enquanto que a Renda e Folha de salários ficaram com 22,47% e 27,91% respectivamente (CARVALHO JUNIOR, 2022).
3.3 Comparativo Internacional
É de extrema relevância comparar as ferramentas utilizadas pelo sistema tributário entre os países. É a partir dessa analogia que se permite repensar a configuração das normas e assim aperfeiçoar a maneira de se tributar. Nesse sentido, é possível reproduzir políticas tributárias que deram certo e represar as leis que trouxeram consequências negativas para a população.
No contexto internacional, é possível verificar várias semelhanças e divergências com relação ao sistema tributário brasileiro dos demais. Entretanto, esse comparativo deve ser feito com observações, já que o Brasil conta com algumas espécies tributárias que outros países podem não ter. Um exemplo disso é a contribuição previdenciária, que é recolhida e administrada pelo Estado, enquanto em alguns países, esse ativo financeiro é gerido apenas pelo setor privado.
Na comparação com os países da América Latina, utilizando as informações disponibilizadas pelo OCDE Revenue Statistic 2021, com dados coletados em 2019, o Brasil apresentou uma média da CTB em relação ao PIB maior que a dos países vizinhos. Enquanto a média brasileira de 2019 foi de 32,5%, a carga tributária dos países latinos foi de 22,9% do PIB, uma diferença de 9,6 pontos percentuais. Já quanto à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a diferença foi menor e o Brasil conseguiu o destaque positivo. Mesmo com mais espécies tributárias do que a maior parte dos países comparados, o Brasil apresentou uma média da CTB em relação ao PIB menor que a média dos 36 países membros da Organização, que foi de 34,5% (CARVALHO JUNIOR, 2022).
Ainda de acordo com o autor citado anteriormente, apesar do alinhamento da CTB em relação ao PIB com muitos países, há diversas críticas de cientistas políticos, tributaristas e doutrinadores no que tange o sistema tributário brasileiro e como ele afeta as relações de trabalho, o consumo das famílias e a renda dos brasileiros, o que por conseguinte aumenta a desigualdade e a pobreza. Isso porque, o Brasil se difere dos outros países nas bases de incidência dos tributos.
Um exemplo dessa divergência é a respeito da CTB sobre Renda, Lucro e Ganhos de Capital. O Brasil possui uma CTB sobre a renda de apenas 7,3 pontos percentuais, figurando a 7ª posição entre os 36 países membros que menos tributa nessa área, enquanto a média da Organização foi de 11,4%. No âmbito tributário sobre consumo, o Brasil possui um destaque negativo, e é o 5° país que mais tributa bens e serviços, com uma CTB de 14,1%, enquanto a média da OCDE foi de 11 pontos percentuais (CARVALHO JUNIOR, 2022).
3.4 As críticas ao sistema tributário brasileiro
Como observado acima, o Brasil não possui uma CTB em relação ao PIB que destoa da média dos países da OCDE. Entretanto, é quase unânime a opinião de especialistas sobre a carga tributária brasileira: ela é complexa, judicializada, burocrática e distorcida.
3.4.1 A complexidade do sistema tributário brasileiro
A complexidade do sistema tributário brasileiro está evidenciada em várias cadeias tributárias e em diferentes entes federativos. Isso em função da composição legislativa tributária permitir várias alterações tributárias a depender do ente federativo.
A grande quantidade de normas tributárias é um dos fatores que corroboram para a complexidade do sistema tributário. No contexto do ICMS e do ISS, em que cada um dos 27 estados e 5.568 municípios possuem regras particulares na cobrança desses impostos, regiões próximas, com menos de 10km de distância, dispõem de regras tributárias diferenciadas, cada qual com sua norma e complexidade. A exemplo dessas divergentes leis tributárias, de acordo com o relatório Doing Business, na capital do Tocantins, Palmas, a carga tributária total do IPTU é de 0,43%, enquanto no Rio de Janeiro, esse mesmo imposto é de 3,44 pontos percentuais. Trata-se de uma combinação infinita de alíquotas que variam de acordo com o produto e localidade, e torna impossível a elaboração de uma análise combinatória (FMI, 2019).
Além disso, a legislação desses tributos traz a descrição minuciosa de cada produto para a aplicação do imposto a fim de evitar fraudes, mas resulta em uma extensa literatura da norma, que torna o sistema tributário demasiadamente complexo (VARSANO, et. al 1998). Dessa maneira, os contribuintes dedicam uma enorme quantidade de tempo para o cálculo do imposto, cerca de 885 horas anuais para a apuração apenas do ICMS, segundo o relatório Doing Business (2020).
Por outro lado, Amaral et. al (2021), considera que a culpa não é exclusiva das unidades federativas e dos municípios, mas também da União, que por sua natureza, deveria trazer simplicidade aos tributos. Para obedecer às regras tributárias estabelecidas pela RFB, o Governo Federal altera diariamente as leis que regem o sistema tributário e hoje o Brasil conta com 4.377 regulações fiscais segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento (IBPT).
3.4.2 Judicialização
Em virtude da classificação tributária ter uma infinidade de alíquotas a diferentes produtos, os entraves dessas normas não se encontram apenas na complexidade, mas também alcançam problemas na judicialização. Segundo o relatório Contencioso tributário no Brasil, do INSPER, em 2018, as demandas relacionadas à tributação representam 70% de todas as execuções judiciais pendentes no país. Essa adversidade se dá nos erros de cálculo da obrigação tributária, mas também na rotulação de mercadorias (INSPER, 2019)
Produtos com detalhes um pouco diferentes possuem alíquotas diferentes e muitas vezes a discussão da classificação dessas mercadorias acaba sendo solucionada apenas através do judiciário. Isso acontece porque são atribuídos códigos a inúmeros produtos através de uma convenção chamada Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adotada pelo Uruguai, Paraguai, Brasil e Argentina. O objetivo desse sistema é manter a harmonia e facilitar o comércio internacional a fim de simplificar a tributação do bloco. Através desses códigos é possível determinar a base de incidência de algum tributo, como o IPI. Entretanto, ocasionalmente a Receita entra em conflito com as empresas questionando qual o código deve ser utilizado no produto, e assim começa um embate judicial.
Atualmente, tramitam no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF), centenas de processos com problemáticas semelhantes como o visto acima. É o caso das barrinhas de cereal, em que surgiu a dúvida se esse alimento era relacionado a confeitarias ou flocos de cereal. A diferença é que se considerado um produto de confeitaria, haveria incidência de 5% do IPI sobre o produto, enquanto se considerado flocos de cereal, haveria isenção desse imposto. Diante desse embate, a Câmara Superior do CARF decidiu que as barrinhas de cereal são produtos de confeitaria para classificação fiscal, incidindo o tributo sobre a mercadoria.
Para escapar de impostos, muitos empresários “driblam” a legislação e modificam as características dos seus produtos. É o caso do famoso bombom “sonho de valsa” que foi transformado em “wafer”, isto é, houve a alteração na produção do doce a qual foi retirado o chocolate e adicionado uma cobertura sabor chocolate. Dessa forma, a empresa conseguiu diminuir a tributação sobre sua mercadoria, pois a incidência do IPI sobre o chocolate é maior do que os demais produtos alimentícios.
3.4.3 Burocracia
O sistema tributário brasileiro é considerado burocrático tanto pela sua complexidade, mas também por sua “lentidão”. Um dos fatores que fomentam esses adjetivos é a falta de unicidade entre os órgãos governamentais. Muitas vezes essa deficiência na coordenação entre essas agências torna processos que deveriam ser simples, em processos complexos e com diversas etapas. Um exemplo dessa confusão é em relação a transferência de propriedades. A inabilidade na comunicação entre os cartórios e as secretarias de fazenda e desenvolvimento urbano faz com que o contribuinte se preocupe em percorrer diversas fontes - títulos de propriedade, certidões cadastrais e mapas (plantas) de terrenos - para conseguir informações a respeito da propriedade, além de precisar transmitir todos esses documentos para os órgãos necessários. Dessa forma, a precariedade de cooperação entre as agências transforma o sistema tributário em um caos completo, haja vista que aumenta a possibilidade de erros, assim como não favorece uma base de dados entre instituições.
Esse problema repercute também na atualização dos valores devidos e tributos. Apesar de alguns municípios terem conseguido automatizar a correção dos valores, como Recife e Salvador, outros não conseguem disponibilizá-los aos contribuintes, como Belém e Teresina. Dessa maneira, o Código Tributário Municipal fica desatualizado e o contribuinte precisa entrar em contato com a prefeitura a fim de colher essas informações, que muitas vezes costumam envolver fórmulas complexas para se calcular o tributo.
Além disso, a variação do prazo para o pagamento de impostos entre as cidades, cria um cenário desordenado, principalmente para as empresas. Segundo o relatório Doing Business, o pagamento do ITBI em Macapá leva 14 dias e conta com quatro etapas para ser concluído. Já em São Paulo, é menos trabalhoso, já que o pagamento é automatizado e efetuado no mesmo dia (AMARAL et. al 2021).
Outrossim, as declarações fiscais, apesar de serem digitais, não escaparam da burocracia. Segundo a RFB, em 2007 foi introduzido um sistema para integrar os dados das obrigações fiscais, o SPED. O programa evoluiu e através dele, se tornou possível que os estados consigam receber as declarações fiscais dos tributos estaduais, até mesmo o ICMS. Entretanto, ainda em 2019, quatorze estados exigiam essa obrigação dos contribuintes através de uma declaração estadual específica, que conta com dez seções distintas, cada uma com informações particulares, a cada mês.
3.4.4 Distorção da carga tributária
Diferentemente da burocracia e da complexidade, a distorção da carga tributária não é facilmente observada. Para compreender essa característica, é necessário destrinchar o sistema tributário e analisar os dados por outra perspectiva: a incidência tributária nas diferentes classes sociais. Isso porque, os impostos que incidem sobre a população pouco respeitam o princípio da capacidade contributiva, haja vista que tributa demasiadamente o consumo e pouco a renda. Essa falta de progressividade do sistema tributário nacional é sustentada, principalmente, pela composição da CTB dos Governos Estaduais e a ineficiência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) ao tributar a renda.
Ao analisar a natureza do IRPF, é possível afirmar que esse imposto possui a maior eficácia para garantir a equidade horizontal e vertical. A partir desse tributo, é possível mensurar a renda auferida pelo contribuinte e aplicar medidas progressivas do pagamento de impostos para que, os contribuintes com maior capacidade para contribuir com os cofres públicos, suportem maior ônus tributário. Entretanto, sua estrutura restringe a aplicação de sua capacidade distributiva, pois os mais ricos conseguem escapar da tributação, enquanto os mais pobres são prejudicados. Isso pelo motivo do IRPF limitar as alíquotas em 27,5% combinado a isenção na tributação de lucros e dividendos.
Outrossim, as alíquotas sobre os rendimentos de ganhos capital costumam ser mais baixas que as alíquotas aplicadas aos rendimentos do trabalho. Isso em razão da legislação brasileira entender que esses rendimentos são relativos à atividade empresarial e serem taxados via Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL. Trata-se de uma política tributária com poucos paralelos entre os países participantes da OCDE.
Concomitantemente, os impostos indiretos possuem grandes resultados na arrecadação do governo. Trata-se de tributos considerados regressivos, ou seja, quem recebe menos é onerado por pagar a mesma porcentagem de imposto de quem é rico. Para entender o impacto desses impostos, durante o ano de 2020, os impostos sobre o consumo foram responsáveis por cerca de 44% de toda a arrecadação nacional, segundo a RFB. Em sua grande maioria, esses tributos são Estaduais, através do ICMS. Tal imposto é a maior fonte de receita e financiamento dos Estados e representou 81,46% de toda CTB dos Governos Estaduais em 2020. Dessa maneira, esse Ente federativo, com um orçamento alto, é obrigado a cobrar alíquotas de ICMS altas sobre o consumo de produtos, onerando a população, principalmente a mais pobre (BRASIL, 2021).
Além disso, as empresas também contam com um recolhimento desfavorável. Isso em função de as companhias pagarem tributos antes mesmo de receber pela venda que gerou o recolhimento. E esse ônus é repassado aos clientes das companhias, principalmente os mais pobres. Segundo o IBPT, em 2021, os brasileiros, em média, precisaram trabalhar o equivalente a 149 dias, ou seja, 40% do total em 1 ano para arcar com as despesas tributárias.
3.5 O resultado da má tributação
É evidente que o sistema tributário influi na distribuição de renda, já que para a arrecadação do governo é indispensável o uso de instrumentos que impactam a vida do contribuinte de maneira diversa. Essas ferramentas são utilizadas de maneira diferentes a depender de fatores econômicos, seja na posse ou transferência de bens, aferição de renda, consumo ou poupança. A partir desses mecanismos há a possibilidade de diminuir a desigualdade de renda e proporcionar melhores condições de vida à sociedade.
Entretanto, a inabilidade do governo brasileiro em legislar sobre uma tributação eficiente não só impede a repartição da riqueza do país, mas também incentiva sua concentração. O conjunto de burocracia, complexidade, distorção e alta carga tributária resultam em um sistema tributário ineficaz com consequências trágicas para a população.
Uma dessas implicações diz respeito à falta de incentivo na atração de investimentos para o país e a dificuldade de empreender. Com poucos países semelhantes ao Brasil, grande parte do capital estrangeiro enxerga o país como um investimento de alto risco e com retorno vagaroso. Dessa maneira, os recursos financeiros internacionais que chegam ao país são raros, e sua maioria acaba sendo para investimentos na renda fixa, já que o juro real do país é um dos maiores do mundo.
Concomitantemente, os contribuintes locais são pouco incentivados a empreender, já que assumir um negócio se torna uma grande dor de cabeça ao se deparar com os entraves tributários. No caso das companhias que estão operando, há pouco espaço para as pequenas empresas conseguirem competir com as grandes empresas, haja vista que são as mais afetadas pela tributação excessiva no consumo e resta pouco capital para aplicação de recursos no crescimento da companhia. Igualmente, a expansão dos negócios para novos territórios encontra barreiras na complexidade e burocracia das diferentes regras tributárias, sendo necessário altas despesas para arcar com estudos das normas.
Além disso, com a distorção do sistema tributário, muitos contribuintes possuem dificuldades em cumprir suas obrigações e cometem erros, ou acabam usufruindo da ilegalidade para aumentar sua renda. Um dos exemplos mais famosos é com relação ao cigarro e bebidas alcoólicas que possuem uma tributação elevada no Brasil, enquanto em países vizinhos o mesmo produto pode ser encontrado muito mais barato, e, dessa forma, o tráfico dessas mercadorias se tornou frequente. Já a dificuldade de entendimento das normas tributárias leva os contribuintes a responderem autos de infração com multas elevadas. São problemas que trazem ao fisco rombos sem precedentes e prejuízos para políticas públicas voltadas para a redistribuição de renda.
Ademais, o resultado dessa confusão fiscal torna problemas simples em entraves judiciais e administrativos. Isso porque as falhas na declaração de impostos levam à malha fina, e dessa forma, o pagamento da restituição atrasa para o contribuinte até que as dúvidas do Fisco sejam sanadas. Já os contribuintes que cometem erros no pagamento de tributos e acabam inscritos na dívida ativa, muitos sem saber o motivo. Junto a isso, as empresas questionam a base de incidência tributária solicitada pela RCF, mas que difere da NCM. Assim, essa problemática é judicializada e sobrecarrega o sistema judiciário e administrativo.
Outro resultado da ineficiência do Estado em gerir Impostos é o aumento da desigualdade e da pobreza. A população mais pobre também é afetada pela distorção na carga tributária. Isso graças aos elevados tributos sobre o consumo somados à inflação, que corrói a renda dos mais necessitados e prejudica planejamentos de longo prazo das famílias. Além disso, com poucos empreendimentos no país e grande fuga do capital, a mobilidade social se torna baixa e lenta, o que torna os níveis de desigualdade inertes. Somado a isso, o ônus dos problemas fiscais das empresas não deixa de ser repassado aos consumidores, tornando os produtos ainda mais caros. Tais fatores combinados não poderiam apresentar outro resultado: uma baixa geração de empregos e o aumento da pobreza no país.
4 A REDISTRIBUIÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NO BRASIL
Desde o início histórico da tributação, sempre houve divergências sobre o poder de tributar: como, quando, quanto, quem tributar são questionamentos que, diferentemente da matemática, não possuem uma resposta exata. Portanto, o objetivo deste capítulo é tentar entender alguns dos caminhos alternativos à tributação brasileira atual a fim de torná-la mais justa.
4.1 Teoria da tributação ótima (TTO)
O equilíbrio entre equidade e eficiência são atributos desejáveis por qualquer sistema tributário, já que a partir dessas qualidades é possível melhorar a qualidade de vida da população e torná-la mais justa e igualitária. Entretanto, são características inviáveis de serem mensuradas, o que torna questionável qualquer norma tributária no mundo. Isso porque, a incidência de tributos ocorre de maneira generalizada, o que impossibilita a observação das particularidades de cada indivíduo.
Na tentativa de alcançar o mais próximo possível desses aspectos, vários estudiosos criaram teorias que visavam a modificação da estrutura do sistema tributário. Dessa maneira, surgiu a teoria da tributação ótima (TTO), que busca trazer uma harmonia entre as relações econômicas privadas e um agente estatal que atua através de políticas públicas para o bem-estar social.
O pioneiro neste tema foi Adam Smith, economista escocês, que durante o iluminismo, em 1776, escreveu a obra “A riqueza das nações”. Para ele, alguns princípios eram indispensáveis para um sistema tributário mais justo: cada um deve contribuir com o Estado de acordo com suas respectivas capacidades, ou seja, em proporção à renda que respectivamente gozam sob a proteção do Estado; o tributo deveria ser certo e não arbitrário. O tempo de pagamento, a maneira, a quantidade a ser paga, tudo deveria ser claro e simples para o contribuinte e para qualquer pessoa; o momento de pagamento do tributo deveria ser o mais favorável ao contribuinte; o tributo deve ser elaborado de forma que o custo para seu pagamento pelo contribuinte e para sua administração pelo Estado seja o menor possível (FERNANDES, 2016; LUZ NETO, 2020).
De acordo com o autor citado anteriormente, apesar da teoria de Smith, os estudos relacionados ao sistema tributário e a TTO de forma concreta só engataram, principalmente, a partir de 1929, quando o mundo era assolado por uma crise econômica sem precedentes. Isso pelo motivo dos governos ao redor do globo passarem a se preocupar mais com o âmbito social com o intuito de mitigar os impactos da depressão econômica. O primeiro a ganhar notoriedade foi o matemático britânico, Frank Ramsey, em sua obra “Uma contribuição para a teoria da tributação”. Para ele, a tributação deveria ter foco na eficiência, com o objetivo de tornar os mercados mais competitivos. Segundo Ramsey, a tributação deve observar a elasticidade-preço da demanda, isto é, os impostos sobre um bem devem ser mais altos quanto menor a demanda pelo bem estiver vinculada ao seu preço. Trata-se de uma corrente criticada pela regressividade da tributação. Isso em função de aumentar a tributação sobre necessidades básicas e reduzir sobre produtos consumidos pelos mais ricos.
Posteriormente, em 1971, os artigos “Optimal taxation and public production I and II” de Peter A. Diamond e James A. Mirrlees ganharam relevância. Nesse texto, eles apresentam o quão incerto podem ser os efeitos da tributação e quão complexo é legislar sobre esse tema. Os economistas britânicos introduzem a teoria de Ramsey uma visão de equidade ao dispor de uma menor tributação ao consumo de bens mais básicos do que os bens mais supérfluos. É um modelo em que a equidade observa a renda dos indivíduos em determinado período.
Por fim, Thomas Piketty em sua obra “O capital no século XXI” diz que o acúmulo de capital não acompanha o progresso social e, para tanto, o Estado é um agente fundamental para reduzir essas desigualdades. Ainda de acordo com o autor citado, é fundamental a avaliação precisa do patrimônio dos mais ricos e a criação de um imposto global sobre o capital a fim de evitar a fuga dessas arrecadações e diminuir eventuais distorções entre a renda da população (PIKETTY, 2014).
4.2 A simplificação dos tributos
Como visto acima, a simplificação dos tributos é uma boa prática para trazer o equilíbrio entre eficácia e equidade ao sistema tributário. Permitir o contribuinte compreender com transparência a maneira como são tributados, ou seja, entender o período de pagamento, a maneira e a quantidade a ser paga, traz consigo benefícios como otimização do tempo e custos para os cidadãos e as empresas, incentivo a investimentos, empregabilidade, dentre outras inúmeras vantagens.
O início dessa simplificação já começou, processo esse que acelerou durante a pandemia do SARS-CoV-2. Atualmente, o Brasil já conta com processos de declaração, pós-declaração e pagamentos de tributos federais uniformes por todo o país, além de contar com automação dos sistemas eletrônicos, o que permite maior agilidade aos pagadores de impostos. Na maioria dos estados, o Fisco também possui ferramentas para notificar o contribuinte sobre possíveis falhas no pagamento do tributo sem que haja uma notificação formal ou penalidade. As cláusulas de restituição também se tornaram mais compreensíveis e hoje conta sistemas eletrônicos que aceleram o fluxo de caixa dos contribuintes. Além disso, vários Estados já aboliram incentivos financeiros para aplicação de punições monetárias pelos auditores fiscais. Era uma prática que estimulava multas pesadas a fim do cumprimento de metas e gerava um ônus exagerado ao contribuinte. Todavia, o país não atingiu bons níveis de clareza e coerência no sistema tributário, e ainda precisa superar barreiras para alcançar uma tributação desejável.
Para sobrepujar esses desafios, é necessária uma conjuntura de políticas públicas, tanto pela administração pública, como também pelo poder legislativo. Uma dessas ações é a simplificação das declarações fiscais. Isso pois, o processo de declaração fiscal provoca mais esforços do contribuinte, do que, de fato, o pagamento de tributos. São horas despendidas para calcular as obrigações tributárias e muitas vezes é necessário a contratação de especialistas - advogados, contadores entre outros - para execução dessa atividade. Facilitar seções com grande quantidade de informações, diminuir os detalhes e exigências a respeito das notas fiscais, previdência social, produção e estoque das empresas, permitiria a diminuição do encargo dos contribuintes. Um exemplo desses procedimentos é a utilização do SPED. Como observado anteriormente, esse programa já está em execução e auxilia a declaração de tributos, mas ainda não é utilizada de maneira abrangente pelos estados. Através da coordenação entre os órgãos do Fisco, a ampliação do uso desse sistema, em conjunto com a redução de obrigações acessórias permitiria um menor tempo despendido pelos contribuintes e abatimento de gastos financeiros na apuração dos tributos.
Outra ação importante para simplificar o sistema tributário brasileiro é a unificação de tributos que incidam sobre a mesma base de cálculo. Atualmente, a legislação brasileira conta com mais de 90 tributos, dos quais, vários incidem sobre a mesma base de cálculo. As empresas brasileiras, diversas vezes, pagam mais de três tributos diferentes sobre suas operações. A partir da fusão ou eliminação de alguns tributos, é possível reduzir custos da administração pública, pois permitirá uma fiscalização mais eficiente pelo Estado, além de reduzir custos para as companhias. Um exemplo dessa política é o Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que encontra semelhanças em várias economias desenvolvidas como Inglaterra e Alemanha e mostrou um efeito positivo. É uma mudança a ser discutida no Congresso que poderia trazer benefícios ao setor público e privado.
Igualmente, é evidente a necessidade de tornar a legislação tributária mais clara e estável. De acordo com o IBPT, há, em média, 36 alterações legais diariamente. Trata-se de uma falta de estabilidade somada à ambiguidade da norma que gera diversos problemas. A alteração dessas normas para regras mais simples diminuiria os erros no cumprimento das obrigações fiscais, o que aumentaria a arrecadação do governo.
Outrossim, a restituição dos tributos indiretos poderia trazer diversas vantagens aos contribuintes. Isso porque, no Brasil, o ressarcimento desses tributos só se dá mediante a uma compensação de um crédito tributário futuro, que pode não vir a existir. Permitir a restituição antes, facilitaria o fluxo de caixa das companhias e proporcionaria maior circulação financeira no país.
Portanto a complexidade afeta a população brasileira como um todo, principalmente as empresas, já que calculam suas obrigações tributárias quase que diariamente. Assim, a simplificação dos tributos traria maior estabilidade e clarividência aos contribuintes, e os recursos financeiros gastos na apuração de tributos, poderiam ser destinados a outras áreas.
4.3 Progressividade nos impostos: o imposto sobre grandes fortunas
Para muitos, o imposto sobre grandes fortunas (IGF), pode ser considerado um mecanismo importante na distribuição de renda. No Brasil, esse imposto já é expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, mas não foi de fato implementado por lei complementar. Isso porque, há diversas discussões sobre as possíveis consequências da cobrança desse imposto e como ele afeta a economia do país.
O primeiro cenário que dificulta a instituição desse tributo é a preocupação com a fuga de capital do país para economias com maiores incentivos fiscais. Através da globalização financeira, a evasão fiscal, isto é, a utilização de meios ilegais para driblar as obrigações tributárias e a elisão fiscal, ou seja, a utilização de brechas nas leis para evitar o pagamento de impostos, tornaram-se cada vez mais comuns. O padrão monetário eletrônico possibilitou a transferência quase que instantânea de recursos financeiros, além do uso das criptomoedas, que tornou a rastreabilidade do dinheiro pelos governos praticamente impossível. Dessa forma, os contribuintes, seja pessoa física ou pessoa jurídica, que estiverem insatisfeitos com a criação de determinados tributos podem recorrer a economias com mais vantagens tributárias, os chamados paraísos fiscais.
Outro fator que implica em problemas é a definição de riqueza. Isso porque é um termo que se torna relativo em termos quantitativos, principalmente quando há um comparativo internacional, uma vez que um cidadão considerado rico em um país, pode ser considerado um indivíduo com um bom padrão de vida em outro. Além disso, os países subdesenvolvidos, como o Brasil, precisam lidar com a problemática da inflação, haja vista que o aumento dos preços pode levar a tributação de cidadãos que inicialmente não seriam onerados por essa obrigação tributária.
Concomitantemente, a incidência desse tributo sobre residentes e não residentes também é um ponto a ser discutido, uma vez que os não residentes possuem mais benefícios fiscais como a isenção em algumas economias. Essas vantagens atraem muitos investidores aos paraísos fiscais e prejudica países subdesenvolvidos por desestimular investimentos na economia. Somado a isso, o histórico do IGF em outros países demonstrou um alto custo para sua implantação, através de sistemas tecnológicos que permitissem rastrear e calcular a riqueza de seus cidadãos, e um baixo potencial arrecadatório.
Partindo dessas afirmações, os defensores do IGF argumentam que a progressividade no IR não é o bastante para alcançar uma maior justiça social e a redistribuição de riqueza. Desse modo, é preciso tributar uma pequena parte da população de acordo com o patrimônio e riqueza, a fim de utilizar esses recursos com políticas públicas como saúde e educação (AFONSO, 2014).
Thomas Piketty (2014) defende a criação do IGF, diz que a implementação desse tributo em escala global conteria a elisão e evasão fiscal, além de incentivar investimentos produtivos e evitar investimentos especulativos e a acumulação de capital. Para ele, mesmo que o imposto sobre grandes fortunas não tenha alto potencial de arrecadação, o tributo pode ser utilizado como um mecanismo para regular o capitalismo ao impedir a criação de riquezas exageradas.
A partir de uma análise internacional, há evidências de que o IGF foi promissor em algumas economias, enquanto que em outras, trouxe consequências negativas para a população. Países como Áustria, Alemanha, Dinamarca, França e Suécia são exemplos de países que revogaram o tributo sobre a justificativa de um custo superior aos benefícios. Por outro lado, Espanha (0,55%), Noruega (1,1%) e Suíça (3,6%), os únicos três membros da OCDE a cobrarem esse imposto, parecem ter encontrado uma boa relação com os mais ricos através da cobrança do tributo com baixas alíquotas, mesmo que o IGF represente uma pequena parcela de suas receitas tributárias (FERNANDES, 2016).
4.4 O imposto lucros e dividendos
O imposto sobre lucros e dividendos pode ser considerado uma alternativa ao IGF, já que o pagamento dessa tributação se dá, principalmente, pelos mais ricos. Trata-se de um tributo que, em um contexto internacional, já é uma realidade nas nações da OCDE, com exceção apenas do Brasil, da Colômbia e da Estônia. A legislação brasileira justifica essa isenção sob o pretexto de que a tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) acrescido à tributação de dividendos geraria uma bitributação. Dessa forma, a alíquota sobre o IRPJ possui um valor percentual maior quando comparado com os demais países.
Apesar disso, a isenção de impostos sobre dividendos beneficia as empresas, já que, percentualmente, a contribuição sobre o lucro das companhias brasileiras é inferior à dos empreendimentos estrangeiros. Em um contexto internacional, no ano de 2020, a alíquota média que incide sobre dividendos nas 14 economias mais desenvolvidas da OCDE foi de 29,6%. Se somado ao IRPJ, o valor passa para 48,5%, enquanto no Brasil, a tributação sobre o lucro das empresas foi de 34%, uma diferença de 14,5 pontos porcentuais.
Baseado nesses dados e tendo em vista que as nações mais desenvolvidas do globo já cobram esse tributo, pode-se considerar que há possibilidades para que o país institua o imposto sobre lucros e dividendos, sem que haja distorções na economia brasileira, como a fuga de capital. Dessa forma, o Brasil poderia instituir alíquotas progressivas com um máximo de 30% sobre dividendos sem que sobressaia a média das outras economias. Outrossim, a fim de evitar o ônus da incidência tributária, é possível permitir a dedução de parte do IRPJ pago pelas empresas no IRPF sobre dividendos da pessoa física.
4.5 O imposto sobre heranças e bens suntuários
Os tributos sobre heranças são comuns ao redor do mundo, inclusive no Brasil. Muitos estudiosos, como Piketty (2015), defendem que esse tributo pode reduzir a desigualdade, sob a prerrogativa de que uma menor transmissão de riqueza por gerações tornaria as oportunidades entre os jovens mais igualitárias. Além disso, esse imposto possui qualidades relevantes para um contexto social, já que é de fácil coleta e possui um bom montante a ser arrecadado (FERNANDES, 2016).
Hodiernamente, há no Brasil, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que é um imposto de competência estadual, ou seja, cabe a esse ente federativo arrecadar e legislar sobre o tributo. As alíquotas chegam a, no máximo, 8% sobre o valor do bem doado ou herdado. Diferentemente do IGF, o ITCMD não incide apenas na população mais rica, já que, por exemplo em São Paulo, os bens avaliados acima de R$ 40 mil deixam de ser isentos e passam a ser tributáveis.
Todavia, esse imposto possui alíquotas muito baixas quando analisado no âmbito internacional. Segundo a OCDE, em 2017, 24 países membros da organização cobram o Imposto sobre herança, sendo que a maioria deles possuem alíquotas com limite superior à brasileira. O Reino Unido, por exemplo, possui uma alíquota máxima de 36% com um limite de isenção para filhos de 325 mil libras. A Alemanha e a França possuem alíquotas máximas mais elevadas, sendo, respectivamente, 50% e 60%. Nessa perspectiva, o Brasil é um país que pouco tributa nessa base de incidência, e como é um tributo estadual, o aumento da alíquota máxima do ITCMD, poderia permitir a diminuição do ICMS (OECD, 2019).
5 CONCLUSÃO
O presente trabalho teve como objetivo expor, analisar e propor possíveis resoluções sobre o atual sistema tributário brasileiro e suas implicações na desigualdade de renda. Através de fatos cronológicos sobre a tributação e a discrepância de renda, foi possível evidenciar que a tributação no Brasil apenas representa uma cultura de marginalização social, em que os mais ricos possuem mais privilégios em detrimento dos mais pobres.
A partir dessa reflexão, é feita uma observação do tributo, sua função social e seus objetivos. Concomitantemente, é apresentado princípios que norteiam os direitos do Estado ao tributar e seus limites, como o princípio da capacidade contributiva e as imunidades e isenções tributárias. Em seguida, há uma exposição do funcionamento do sistema tributário brasileiro, e a explicação das espécies tributárias mais relevantes: impostos, contribuições especiais e taxas. Somado a isso, é elucidado alguns conceitos básicos para melhor compreensão do leitor, como a carga tributária bruta e analogias globais.
Dessa forma, mediante todas informações apresentadas: dados, históricos e comparações internacionais, principalmente em relação aos países desenvolvidos da OCDE, buscou-se apontar com exatidão alguns dos diversos problemas da tributação, como a complexidade, judicialização e burocracia e os seus impactos na população.
Posteriormente, foram apresentados alguns dos principais autores em relação à maneira de se tributar e a teoria da tributação ótima. Compreende-se a dificuldade de equilibrar equidade e eficiência em um sistema tributário, principalmente devido às questões morais e culturais participarem da discussão do funcionamento dos tributos. Outrossim, os remédios para esses problemas podem causar efeitos colaterais não desejados, dificultando ainda mais a vida dos contribuintes.
Assim, pontuaram-se algumas soluções para mitigar os efeitos da tributação na população brasileira. Evidentemente, essas propostas não devem, por si só, resolver a problemática do sistema tributário, muito menos a discrepância de renda. Para tanto, é necessária a adoção de outras medidas que se somem a essas, como a diminuição do orçamento público, que possibilite onerar menos a população como um todo, com a tributação.
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Graduando em Direto pela UNITINS - Universidade Estadual do Tocantins
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARAUJO, Davi Rodrigues Henriques de. Estado e a redistribuição das rendas pelos tributos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 nov 2022, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/60119/estado-e-a-redistribuio-das-rendas-pelos-tributos. Acesso em: 25 dez 2024.
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