RESUMO: Na presente pesquisa foi realizada uma análise a respeito dos principais aspectos que envolvem o delito de biopirataria, tratando o tema de forma concisa e prática, contemplando os entendimentos dos mais respeitáveis autores da área de Direito Ambiental. Na seara da Constituição Federal (88) e da Lei n° 9.605/98, os crimes ambientais de biopirataria podem ser praticados, tanto por pessoa física, quanto por pessoa jurídica. Dentro desse contexto emerge o objetivo da presente pesquisa, que consiste em apresentar o crime de biopirataria no Brasil, através de uma revisão bibliográfica. Com relação a metodologia, esse consistiu no exame dos dados sobre o aumento dos crimes ambientais relacionados a biopirataria. Além da análise das sentenças exaradas pela Justiça Federal, as quais demonstram quais medidas alternativas estão sendo empregadas perante aos crimes ambientais. Por fim, comenta-se que com a chegada do século XXI, torna-se impossível ignorar a importância da preservação ambiental. As áreas que envolvem as questões ambientais são cada vez mais requisitadas, tornando o Direito Ambiental um importante instrumento de desenvolvimento social.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Ambiental. Crimes Ambientais. Lei n° 9.605/98
ABSTRACT: In this research, an analysis of the main aspects involving the biopiracy offense was carried out, dealing with the topic in a concise and practical way, contemplating the understandings of the most respected authors in the area of Environmental Law. According to the Federal Constitution (88) and Law No. 9.605/98, environmental crimes of biopiracy can be committed by both individuals and legal entities. Within this context emerges the objective of this research, which consists in presenting the crime of biopiracy in Brazil, through a literature review. With regard to methodology, this consisted of examining data on the increase in environmental crimes related to biopiracy. In addition to the analysis of the sentences issued by the Federal Court, which demonstrate which alternative measures are being used in the face of environmental crimes. Finally, it is commented that with the arrival of the 21st century, it becomes impossible to ignore the importance of environmental preservation. The areas involving environmental issues are increasingly in demand, making Environmental Law an important instrument of social development.
KEYWORDS: Environmental Law. Environmental Crimes. Law No. 9.605/98
1 INTRODUÇÃO
A proteção ao meio ambiente sempre esteve em discussão no mundo todo, mas ganhou destaque nos últimos anos pelo aumento do número de casos de biopirataria ocorridas no Brasil. Com o passar dos anos, o homem tem extraído cada vez mais os recursos naturais sem se preocupar com a degradação ambiental, tão pouco, com qualquer consequência que tais atos possam ocasionar. Assim sendo, é imprescindível explanar por quais motivos as infrações ambientais relacionadas ao crime citado, continuam ocorrendo. Uma vez que os delitos praticados, tanto por pessoa física como por pessoa jurídica, provocam impactos ambientais irreversíveis que perduram no tempo.
Nesse sentido comenta-se que a relevância social e econômica para a apresentação do tema se deve pelo fato de ser uma questão atual, apesar da atividade existir desde a descoberta do Brasil, na forma de exploração, onde havia grandes interesses e posse das riquezas naturais por parte dos países desenvolvidos da época. A melhor forma de combater a biopirataria na Amazônia é conseguir transformar os recursos da biodiversidade em atividades econômicas para gerar renda e emprego para a sua população.
As consequências da Biopirataria são mais sentidas no terreno econômico, uma vez que empresas de outros países não só se valem do contrabando, mas como patenteiam produtos nativos. Mesmo o Brasil possuindo leis fortes de proteção para esse tipo de ato. Considerando os impactos socioeconômicos, perdas do âmbito ecológico e desequilíbrio nos estudos, quando feitas as práticas de biopirataria, não seria necessário tornar essa prática ilícita e dessa forma fazer surgir políticas públicas e legislações mais severas?
A resposta para tal questionamento repousa, no pressuposto de que a fragilidade da economia extrativa em que se baseia a maioria dos produtos da biodiversidade amazônica constitui em um convite a biopirataria. A formação de um parque produtivo local competitivo e a sua verticalização inibiria a sua transferência para outras partes do mundo. Há necessidade de desmistificar a biodiversidade potencial, dar maior atenção para a biodiversidade do passado e do presente (fontes da biopirataria) e, entender as limitações da economia extrativa.
Sendo assim, esse estudo assume o objetivo de apresentar o crime de biopirataria no Brasil, através de uma revisão bibliográfica. Esse contexto, se justifica pela necessidade da existência de novos acordos que devem proibir o patenteamento de organismos sem especificação de origem e forma de obtenção, e garantir propriedade intelectual às populações que geraram o conhecimento. Seria bem-vindo também o acréscimo de artigos à legislação de crimes ambientais, como forma de dar efetividade ao trabalho de fiscalização. É preciso tipificar melhor as penalidades em relação ao tráfico de animais e à biopirataria.
2 QUESTÕES AMBIENTAIS BRASILEIRAS
No Brasil, as leis relacionadas ao meio ambiente até os anos 60 enfocavam a proteção aos recursos naturais renováveis, sem considerar sua interdependência, fato que foi observado na seção anterior da presente pesquisa. Entretanto, Antunes (2020) comenta que a partir de 1973, as medidas de prevenção e controle da poluição industrial foram definidas. A partir deste momento a legislação ambiental brasileira teve uma enorme expansão. Hoje, existem cerca de 30.000 títulos legais, entre leis, portarias, diretrizes, resoluções, normas, entre outros.
No que diz respeito às indústrias, Canotilho e Leite (2017) salientam que com o passar dos anos, a consciência quanto à importância de se investir na área ambiental vem crescendo; entretanto, é importante o conhecimento e consequentemente o atendimento aos requisitos legais aplicáveis ao negócio. No Brasil, a mais importante lei ambiental criada é a Lei 6.938, define que o poluidor é obrigado a indenizar os danos ambientais causados por ele ao meio ambiente e a terceiros, independentemente de culpa.
Dentro desse contexto, pontua-se que é de conhecimento da sociedade em geral a imensa biodiversidade da fauna e flora brasileira e que essa atrai a atenção de vários países, por ser uma das maiores fortunas em recursos naturais renováveis e não renováveis. Porém Borges (2016) comenta que, este cenário foi se transformando com a chegada da revolução industrial, onde o homem passou a explorar os recursos naturais causando a degradação do meio ambiente. A partir daí surgiram os movimentos ambientalistas que protestavam contra os impactos negativos causados pelas indústrias ao meio ambiente.
Antes da Revolução Industrial, tinha-se a visão que o crescimento econômico era sinônimo de exploração dos recursos ambientais, levando os países desenvolvidos a não se preocuparem com o meio ambiente (DOTTI, 2018, p. 201). As menções às consequências negativas decorrentes do aquecimento global são diárias e provenientes de diversas áreas de conhecimento e distintos pontos do planeta.
A geopolítica adotada pelo governo brasileiro a partir dos anos 50, com o objetivo de expansão do capitalismo buscando o desenvolvimento para as regiões longínquas, como a Amazônia, construiu inúmeras rodovias, por onde pudessem escoar os produtos industrializados do sul do país (São Paulo, principalmente) e adquirir as matérias-primas boas e baratas como madeiras e outros (SILVA, 2016).
Destaquemos a rodovia BR 010 (Belém-Brasília), que interliga o Norte (Belém) ao Centro do Brasil (Brasília). Outro argumento para a construção desta rodovia era que a Amazônia era um “espaço vazio”, “terra sem homens”. Outrossim, incentivou-se a migração primeiro dos nordestinos (povos que fugiam da seca ou eram expropriados por latifundiários) e posteriormente os sulistas (que vieram com suas serrarias explorar as matas amazônicas) (grifo original dos autores) (DOTTI, 2018, p. 228).
A questão ambiental vem tomando força e demonstrando preocupação entre países e empresas de como controlar os fenômenos naturais, bem como quais as medidas que devem ser tomadas para a minimização dos impactos ambientais provocados pela industrialização.
[...] as mudanças climáticas, em boas medidas provocadas pela atividade humana no planeta Terra, terão consequências sociais, econômicas e ambientais graves para as próximas gerações, devido ao efeito estufa, à destruição da camada de ozônio e a outros desequilíbrios (MILARÉ, 2019, p. 73).
Ou seja, a degradação do meio natural em decorrência das ações humanas atingiu níveis tão elevados que as ações preventivas e de recuperação se tornaram necessárias. De acordo com Silva (2016) um dos movimentos ambientalistas que marcaram o país ocorreu há 12 anos com a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, denominada ECO/92. Este evento foi realizado no estado do Rio de Janeiro, reunindo mais de 170 países, onde foram identificadas as nações que mais causavam problemas ambientais ao planeta, dentre as quais se destacava o Brasil.
Dentro desse contexto, Dotti (2018) completa que os movimentos ambientalistas que ocorreram ao longo do tempo ajudaram de certo modo, a conscientizar as empresas em relação aos cuidados especiais com o meio ambiente, prevenindo os impactos causados pelo seu crescimento e desenvolvimento, mantendo assim condições nas quais homens e natureza possam coexistir em produtiva harmonia.
Fechando essa ideia, Silva destaca que:
Atualmente, as grandes indústrias na área de mineração, siderúrgica, produção de celulose e mesmo as grandes latifundiárias, já se conscientizaram que investir na ação pró-ativa aos impactos é melhor que pagar pelos prejuízos causados pela má utilização dos recursos naturais (passivos ambientais). No geral a sociedade brasileira tem o conhecimento das altas consequências que seus empreendimentos podem vir a gerar, e os órgãos competentes têm o dever de aplicar as sanções pertinentes além de ordenar que medidas mitigadoras sejam implementadas (SILVA, 2016, p. 345).
Os fatos ecológicos são indissociáveis dos fatos sociáveis. Partindo deste pressuposto pode-se compreender a degradação ambiental como processo inevitável de transformações nas paisagens. Para isso, devem-se pautar as dificuldades novas e antigas nas interações entre sociedade e natureza. Assim, a compatibilidade entre preservação ambiental, desenvolvimento socioeconômico e qualidade de vida é uma das mais árduas tarefas da contemporaneidade. A superação da pobreza e da degradação ambiental necessita de articulações, frente a desigualdade social e degradação ambiental que são pontos desafiadores dentro do espaço brasileiro seja em pequena ou grande escala (STOCO, 2019).
A degradação ambiental está de fato relacionada com o aumento da produção, e uma forma de contê-la é estabelecer uma relação Indústria x Meio Ambiente. “É por isso que devemos agora assumir a responsabilidade pelo ecossistema mundial, nós, industriais e empresários, dispomos antes de tudo, de algumas ferramentas de diagnóstico para poder avaliar a situação, e depois de um pouco de imaginação criar uma estratégia ecológica” (SIRVINSKAS, 2019, p. 349).
Os países em desenvolvimento estão cada vez mais comprimidos pela concentração de renda, situações de corrupção e sérios problemas sociais, além de impactos ambientais gerados pelo crescimento desordenado e pela extração de matéria-prima para os países desenvolvidos, sem controle de tipo de extração, volume e de tempo necessário para reposição de estoque extraído da natureza (SILVA, 2016).
Desde o século XX a problemática tem se agravado com o processo de globalização, em que os países desenvolvidos continuam cada vez mais ricos e gerando um maior volume de poluição, em decorrência das grandes indústrias (consumo elevado de matéria-prima natural, energia e produção de efluentes e resíduos nocivos ao meio ambiente) e do aumento do consumo (gerando lixo orgânico e reciclável).
3 CRIMES AMBIENTAIS A LUZ DA LEI N° 9.605/98
A vida humana tem relação direta com a preservação do meio ambiente, com base nisso a encomia nunca deve ser colocada acima da preservação da natureza. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dos direitos fundamentais do ser humano, justificando a imposição de sanções penais em relação às agressões ao direito a uma sadia qualidade de vida (MILARÉ, 2019).
Dentro da Constituição Federal, o Art. 225, § 3, prescreve que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, sendo pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas e penais, independente da obrigatoriedade de reparar os danos que forma causados” (BRASIL, 1988).
O dano ambiental em si tem uma repercussão jurídica na esfera penal, civil e administrativa, sendo assim, o agente causador da atividade lesiva ao meio ambiente será responsabilizado de uma maneira alternativa ou acumulativa. Dentro do âmbito Civil, a ação de sancionar as condutas lesivas ao meio ambiente já era uma verdade, antes mesmo da entrada da Constituição de 1988, porquanto a obrigação reparatória de danos, segundo o princípio da responsabilidade objetiva, que é encontrado na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Art. 14, § 1º, BRASIL, 1988).
Para a eficácia da norma programática constitucional, faltava um tratamento adequado acerca da responsabilidade penal e administrativa, espaço esse que está sendo preenchido com a incorporação ao ordenamento jurídico da Lei n° 9.605/98, que fala a respeito das sanções penais e administrativas derivadas das atividades que prejudicam o meio ambiente. Então se fechou o cerco contra o poluidor (MILARÉ, 2009). De acordo com Fiorillo (2019, p. 523), “as disposições gerais da Lei Federal n° 9.605/98 procuraram atender não só os regramentos que fundamentam o direito criminal e penal constitucional, como as especificidades criadas pelo direito criminal ambiental constitucional e pelo direito penal ambiental constitucional”.
Para Sirvinskas (2020, p. 787), comenta:
Hodiernamente, a tutela penal do meio ambienta continua sendo uma grande necessidade que é indispensável, especialmente quando as medidas das esferas administrativas e civis não agem como o esperado. Em si a medida penal tem como finalidade prevenir e reprimir condutas que prejudicam a natureza de qualquer maneira.
A ação penal é um instrumento na qual é possível exigir do Estado a prestação da tutela jurisdicional, em relação ao sujeito que praticou um fato totalmente contrário ao que diz à norma penal.
O bem jurídico tutelado nos crimes ambientais é o meio ambiente. Em relação ao significado do meio ambiente está integrado, em verdade, uma série de elementos naturais, culturais e artificiais. Todos esses elementos estão protegidos pelo Direito penal, é possível observar isso através da Lei n° 9.605/98, a nova arquitetura tipológica da mesma fala que “nos crimes ambientais, os bens jurídicos protegidos aproximadamente do perigo do que do dano. É isso permite a realização da prevenção e ao mesmo tempo repressão”. (SIRVINSKAS, 2020, p. 796).
Continua o autor,
De acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei n° 9.605/98 tanto pessoas físicas como jurídicas podem realizar crimes ambientais. A pessoa física e a jurídica possui a nomenclatura de sujeito ativo. O sujeito ativo dos crimes ambientais é qualquer pessoa que consegue compreender a ilicitude do fato e que consiga agir de acordo com esse entendimento (SIRVINSKAS, 2010, p. 793).
Observando o Art. 225, § 3°, da Constituição Federal de 1988, assentou as pessoas jurídicas à condição de sujeito ativo da relação processual penal, dispondo que as condutas e atividades consideradas prejudiciais ao meio ambiente sujeitarão os infratores. O Art 3° da Lei n° 9.605/98 diz que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas civil e administrativa e penalmente, conforme está prescrito na mesma, nos casos em que a ação seja cometida por decisão do seu representante legal ou contratual, ou órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
A prescrição do Art 3°, não exclui a responsabilidade penal das pessoas físicas, autoras, coautoras ou participes, na medida em que a empresa, por si, não comete crime. Porém, o legislador adotou o princípio da coautoria necessária entre pessoa jurídica e física. Sirvinskas (2020, p. 794-795), fala que:
A doutrina majoritária não admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas a tendência no direito penal moderno é romper com o clássico princípio societas delinquere non potest. É claro que a pessoa jurídica não pode ser vista com os olhos do conceito da doutrina clássica. Devem-se observar suas particularidades para a eventual aplicação da pena de caráter penal. Sua responsabilidade jurídica não pode ser vista como dotada de vontade. Deve-se distinguir a pessoa física que age em nome da pessoa jurídica da própria pessoa jurídica.
Hodiernamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica, desde que o mesmo se figure juntamente com a pessoas física que executou a infração. Portanto, não é admitido, denúncia isolada da pessoa jurídica. Dentro dos crimes ambientais o sujeito passivo direto é a coletividade, por sem bem ou interesse tutelado como de uso comum a todos, segundo disposto no Art 225 da Constituição Federal de 1988.
Porém, é possível que a pessoa certa e determinada acabe também lesada ou ameaçada em seus bens por conta de aspectos particulares de dano, sendo figurado como sujeito passivo indireto. Ademais, o sujeito passivo principal permanece sempre na população, titular do bem que constitui o objetivo judicial do crime contra o meio ambiente.
As infrações penais ambientais se aplicam as penas privativas de liberdade, restritivas de multa e direito, observa-se, para a sua aplicação, o nível da gravidade do fato, tendo em vista quais foram os motivos da infração e quais as suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, além disso, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação do interesse ambiental, bem como a situação econômica do infrator em casos de multa (Art. 6°).
Como destaca Milaré (2019, p. 993), comenta que:
A nova Lei de crimes ambientais acabou optando o legislador pelas penas restritivas de direitos e pecuniárias, não só porque apropriadas tanto para pessoas jurídicas como para pessoas físicas, além da pena de prisão, em relação ao perfil do delinquente ambiental, tem-se mostrado inadequada, pois impõe à sociedade um duplo castigo: suportar o dano e pagar a conta do presídio.
Para as pessoas jurídicas as penas aplicáveis são multa, restritivas de direitos e prestação de serviços a comunidades. Para a multa é aplicada a regra do Art 18 da Lei n° 9.604/98. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica, nos moldes do Art. 22 da Lei de crimes ambientais são:
I - Suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
A suspensão das atividades é aplicada quando os mesmos não estiverem obedecendo às disposições legais e regulamentares, em relação à proteção do meio ambiente. A interdição é aplicada quando o estabelecimento, estiver funcionando sem uma devida autorização, ou se estiver em desacordo com a concedida, ou violação de disposição regulamentar ou legal. A prestação de serviços a comunidades pela pessoa jurídica consiste no Art. 23 da Lei n° 9.605/98:
I - Custeio de programas e de projetos ambientais;
II - Execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - Manutenção de espaços públicos;
IV - Contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
De acordo com o Art. 14 da Lei n° 9.605/98, são circunstâncias que atenuam a pena
I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
A pena é agravada quando não constituem ou qualificam o crime, essas circunstâncias estão prescritas no Art. 15 da Lei n° 9.605/98:
I - Reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração;
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
I) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Nos termos do Art. 58 da Lei de Crimes Ambientais, as penas serão aumentadas em:
I - De um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - De um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - Até o dobro, se resultar a morte de outrem.
O fato em si perde ilicitude quando o mesmo é presente uma causa excludente da antijuricidade, ao que é compreendido a subsidiariedade expressa no Art. 79 da Lei n° 9.605/98, aplicam-se aos delitos ambientais as hipóteses excludentes de tipicidade conforme é elencado no Art. 23 do Código Penal, em estado de necessidade, legitima defesa, exercício regular do direito ou em estrito cumprimento do dever legal.
Além disso, o Art. 37 da Lei n° 9.605/98 descriminaliza o abate à animais para saciar a fome do agente ou da sua família, ou para proteger lavouras ou rebanhas, ou quando forem aqueles nocivos. De maneira geral, grande parte dos crimes ambientais são normas penais em branco, que são complementadas por atos administrativos ou por outra Lei. A doutrina compreende que essa técnica é inevitável nas infrações penais. Os crimes ambientais em si protegem o meio ambiente em sentido amplo: natural (fauna e flora); artificial (construções e edificações feitas pelo homem); cultural (patrimônios históricos, artísticos, paisagísticos e arqueológicos).
Os crimes contra a fauna estão previstos na Lei n° 9.605/98. A única Lei que continua em vigor é a Lei n° 7.643/87: entendimento da doutrina majoritária e do Superior Tribunal de Justiça. Os Arts do 29 ao 37 procuram oferecer a proteção a fauna, enquanto a mesma for um bem ambiental, na medida em que os animais não são sujeitos de direitos, porquanto a proteção do meio ambiente existe afim de favorecer o homem, por via reflexiva as demais espécies (FIORILLO, 2019).
A conduta típica, Art 29, consiste em perseguir, caçar, matar, apanhar, usar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem uma devida permissão, autorização ou licença da autoridade, ou em desacordo com a obtida. Incorre nas penas:
I - Quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - Quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - Quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
No caso em que têm a guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção o juiz pode considerar as circunstâncias e deixar de aplicar a pena. A pena é aumentada de metade se o crime for praticado:
I - Contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - Em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - Com abuso de licença;
V - Em unidade de conservação;
VI - Com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
Vale ressaltar que provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de matérias, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baias ou águas jurisdicionais brasileiras, também é caracterizado como crime ambiental e isso está previsto no Art. 33:
I - Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público;
II - Quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Cabe ressaltar o Art. 34 da Lei n° 9.605, que pune a pesca em período no qual seja proibida ou em lugares que estejam interditados por algum órgão competente. Incorre essas penas:
I - Pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - Pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - Transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. Também, pune-se a pesca mediante a utilização de:
I - Explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - Substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.
Além disso, ainda tem os crimes contra a flora. A primeira conduta típica em relação a flora consiste em danificar ou destruir a floresta que é considerada de preservação permanente, mesmo que a mesma esteja em formação, ou usa-la com infringência das normas de proteção. Floresta de preservação é espécie do gênero área de preservação permanente. As florestas são as vegetações de grande porte. Se tem como ato prejudicial ao meio ambiente os atos:
a) extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais;
b) cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais;
c) receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o beneficiamento final. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Além disso ainda se tem a existência do crime de dificultar ou impedir a regeneração natural de florestas. Pune-se, também, desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente.
Só não é considerado crime quando é necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou da sua família, no entanto, se a área explorada passar de 1.000 ha (hectares), a pena é aumentada em um ano por milhar de hectare. Dentro da Lei n° 9.605/98, a pena é aumentada um sexto a um terço se:
I - Do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - O crime for cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Portando todos esses crimes são de uma conduta errada e se os mesmos ocorrerem essas punições irão agir contra o delinquente do crime ambiental. Porém ainda há uma grande ineficiência por parte das leis, as mesas devem ser mais rigorosas para que aconteça uma diminuição em casos de crimes ambientais.
4 TIPIFICANDO OS CRIMES DE BIOPIRATARIA
Com base na literatura consultada, os crimes de biopirataria começaram a serem debatidos nas primeiras décadas do século XXI, todavia como já foi comentado esse por sua vez, vem acontecendo desde do descobrimento do Brasil. Nosso ordenamento jurídico possui apenas uma Medida Provisória do governo federal sobre o “Acesso ao Patrimônio Genético” publicada em junho de 2000. Desde 2002 essa MP “da Novartis” (pois foi editada para acomodar um contrato já assinado por um órgão federal com a empresa suíça) está sendo implementada mesmo sem ter sido sequer discutida pelo Congresso Nacional. Como a violação desta pseudo-lei não é crime, a biopirataria no Brasil não é crime (MIRALÉ, 2019).
Para Gomes (2015, p. 02), “toda ação que visa exploração, comercialização ou apropriação ilegal de recursos biológicos, especialmente falando sobre o descumprimento das normas estabelecidas é considerado biopirataria”. Nessa seara, Fiorillo (2019), complementa que a biopirataria pode ser conceituada como a exploração, manipulação, exportação de recursos biológicos, com fins comerciais, em contrariedade às normas da Convenção sobre Diversidade Biológica, de 1992, promulgada pelo Decreto n° 2.519, de 16.03.1998.
4.1 Histórico de biopirataria no Brasil
Muitos Historiadores datam a biopirataria no brasil a partir de sua descoberta, pelos portugueses em 1500. Devemos observar uma tinha tênue entre biopirataria e desenvolvimento da tecnologia, porém o que caracteriza a biopirataria é a apropriação indébita. “Com os casos de biopirataria no Brasil que remontam a época do Brasil colonial, onde os colonizadores portugueses tiraram vantagem da ingenuidade dos índios na exploração do pigmento vermelho do Pau-Brasil” (GOMES, Rodrigo, 2015, p. 4).
Existem casos emblemáticos de biopirataria no Brasil e em outros em desenvolvimento, detentores das maiores riquezas naturais biológicas e não biológicas. Muitos autores comentam que a história da biopirataria, no Brasil, surgiu com a sua própria descoberta, quando os portugueses obtiveram o segredo da extração do pigmento vermelho do pau-brasil, subtraindo conhecimentos tradicionais dos povos indígenas nativos.
4.2. As consequências da biopirataria para o Meio Ambiente brasileiro
O fenômeno da biopirataria acarreta prejuízos à biodiversidade, à economia e ao desenvolvimento tecnológico e cientifico dos países provedores dos recursos naturais. Os danos causados ao meio ambiente são diversos. Dentre eles, a perda da biodiversidade, que ocorre devido à extração descontrolada de recursos naturais, sem a garantia de sua conservação e de seu uso sustentável. Essa exploração predatória fragiliza os ecossistemas, visto que os recursos naturais são retirados de seu local de origem, o que pode causar um desequilíbrio ecológico, bem como o esgotamento de diversos elementos da biodiversidade (CUNHA, 2020).
Quando os recursos naturais são retirados do país, sem autorização e sem o pagamento de royalties causa grande prejuízo, desde econômicos – visto que os lucros não serão repartidos de forma justa com o país detentor do recurso e com as comunidades tradicionais –, até ambientais –, pois colocam em risco a biodiversidade de uma certa área, com a forte exploração de uma espécie, sua população pode diminuir ou até mesmo se extinguir.
4.3 Estatuto da biodiversidade – Lei nº 13.123 de 2015
A Lei nº 13.123/2015, de 20 de maio de 2015 é um novo marco legal no Brasil que dispõe sobre o acesso a patrimônio genético, ao acesso e proteção do conhecimento tradicional referente a fauna, mostrando também a repartição dos benefícios para conservação e o uso sustentável. A Lei nº 13.123/15 chegou com o objetivo de revogar a Medida provisória nº 2.186-16, legislação esta que tratava no Brasil sobre a biodiversidade (CUNHA, 2020).
A Referida Lei também é conhecida como Lei do Acesso ao Patrimônio Genético e ao Conhecimento Tradicional Associado, com a intenção de regulamentar incisos do artigo 225 da CF/88 do Brasil e artigos da CFB, conforme sua ementa, in verbis:
Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências (BRASIL, 2015).
A Lei nº 13.123, de 2015, portanto, revoga o marco normativo vigente (MPV nº 2.186-16, de 2001) que havia sido editado sem discussões apropriadas e de modo célere, para suprir a lacuna legislativa em nosso ordenamento jurídico quanto à regulamentação da Convenção sobre Diversidade Biológica.
De acordo com Cunha (2020) a nova Lei, por sua vez, contém dispositivos com redação de acordo com a Constituição Federal, ao considerar o patrimônio genético como bem de uso comum do povo, em conformidade à concepção do meio ambiente que engloba bens materiais e imateriais, os quais são tutelados pela sua relevância à coletividade e às futuras gerações.
Portanto, considerar patrimônio genético como bem de uso comum não implica em retirar-lhe a conotação de bem que possa ser apropriado ou usufruído individualmente, mas lhe confere especial proteção diante dos interesses públicos e coletivos que lhe revestem.
5 AÇÕES DO GOVERNO BRASILEIRO CONTRA A BIOPIRATARIA
A melhor forma de combater a biopirataria na Amazônia é conseguir transformar os recursos da biodiversidade em atividades econômicas para gerar renda e emprego para a sua população.
Para isso precisamos identificar esses recursos genéticos, analisar seus componentes, proceder a sua domesticação, a produção em bases racionais e a verticalização na região.
A fragilidade da economia extrativa em que se baseia a maioria dos produtos da biodiversidade amazônica constitui um convite a biopirataria. Se a exploração dos recursos da biodiversidade amazônica ficar restrita, ao mercado da angústia ou à comercialização folclórica das vendedoras da Feira do Ver-o-Peso, dificilmente a Amazônia terá condições de transformar a sua biodiversidade em riqueza econômica.
A formação de um parque produtivo local competitivo e a sua verticalização inibiria a sua transferência para outras partes do mundo (HOMMA, 2022). Há necessidade de desmistificar a biodiversidade potencial, dar maior atenção para a biodiversidade do passado e do presente (fontes da biopirataria) e, entender as limitações da economia extrativa.
A conservação e a preservação da biodiversidade amazônica vão depender da utilização das áreas já desmatadas, da recuperação das áreas que não deveriam ter sido destruídas, de maiores investimentos em C&T e de infraestrutura social.
As instituições de pesquisa devem estabelecer metas concretas de identificação, por exemplo, de cinco novas plantas da biodiversidade por quinquênio, aproveitando o conhecimento tradicional. Há necessidade de respeitar os direitos de propriedade intelectual e a repartição dos benefícios, conectados com o setor empresarial, de programas de crédito, assistência técnica e associações com países desenvolvidos com salvaguardas mútuas em obediência ao ciclo de vida dos produtos (HOMMA, 2022).
6 CONCLUSÃO
Os crimes ambientais em si possuem uma repercussão jurídica na esfera penal, civil e administrativa, causando ao agente causador da atividade prejudicial ao meio ambiente uma responsabilidade alternativa ou acumulativa. A medida penal tem o intuito de prevenir e reprimir condutas que agem contra a saúde do meio ambiente.
Dentro da pesquisa é citado os termos da Constituição Federal e da Lei n° 9.605/98, que de acordo com os mesmo os crimes ambientais são praticados tanto por pessoas física como por pessoas jurídicas. Diante disso, nos delitos de biopirataria, o sujeito passivo direito será a coletividade, que, todavia, é possível que o indivíduo certo e determinado acabe também lesado ou ameaçado em seus bens por conta dos aspectos particulares do dano, figurando como o sujeito passivo indireto, secundário ou por via reflexiva.
Portando, com o presente trabalho é possível concluir que, as penas estão para prevenir e reprimir ações contra o bem-estar do meio ambiente. No entanto, as mesmas necessitam de uma grande em relação a sua aplicabilidade, as mesmas necessitam de uma mudança, pois, os agentes causadores não possuem medo da legislação a mesma não age com eficácia. E isso é um fator que necessita ser mudado.
7 REFERÊNCIAS
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 21º ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 10.set.2022.
. Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 06.set.2022.
BORGES, Alexandre. As Principais Legislações e Normas e suas Consequências ao Meio Ambiente. 2016. Disponível em: <http://www.connectgeo.blogspot.com>. Acessado em: 07.set.2022.
CUNHA, Ada Helena Schiessl. A biopirataria no Brasil: aspectos relevantes da Lei n. 13.123/2015 e o dever de proteção do Estado à biodiversidade. In: SCUR, L.; GIMENEZ, J. R.; BURGEL, C. F. Biodiversidade, Recursos Hídricos e Direito Ambiental. Caxias do Sul, RS: Educs, 2020.
DOTTI, René Ariel. Direito penal ambiental: comentários à Lei nº 9.605/98. Campinas: Editora Millennium, 2018.
CANOTILHO, J. J. G.; LEITE, J. R. M. Direito constitucional ambiental brasileiro. 1° ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10° ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2019.
GOMES, Rodrigo. O Controle e a Repressão da Biopirataria no Brasil. São Paulo, 2015. Disponível: < https://www.cjf.jus.br/caju/amb3.pdf> Acesso em: 02 jun. 2022.
HOMMA, Alfredo Kingo Oyama. Do extrativismo à domesticação – 60 anos de história. In: MENDES, A. D. (Org.). A Amazônia e o seu Banco. Manaus: Valer; Banco da Amazônia, 2002. p. 137-156.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: A Gestão Ambiental em foco. 6° ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019.
SILVA, C.M. Igarapé do Franco: nuances de uma natureza transformada. In: IV SICASA E 1º ANPPAS AMAZÔNIA, 2016, Manaus. Anais do SICASA e ANPPAS Amazônia. Anais. Manaus (AM) UFAM/ANPPAS, 2016. v. 01. p. 01 – 710.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela constitucional do meio ambiente. São Paulo: Editora Saraiva, 2020.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 7° ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2019.
STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4° ed. São Paulo: Editora RT, 2019.
Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PIRANGY, DAVI CAMPOS. A biopirataria no Brasil: os impactos socioeconômicos e a legislação para crimes ambientais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 nov 2022, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/60156/a-biopirataria-no-brasil-os-impactos-socioeconmicos-e-a-legislao-para-crimes-ambientais. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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