RESUMO: Registrar uma criança a qual não foi gerada em seu ventre sem passar por todo processo legal instituído na constituição brasileira é um ato ilegal. Um questionamento comum entre as pessoas é se o ato citado pode ser considerado um ato infracional ou um ato de amor. A conduta de adotar de forma irregular configura-se crime e está previsto no artigo 242 do Código Penal – a Lei n°2.848/1940. Esta modalidade de adoção, considerada ilegal, vem crescendo gradativamente no país, por ser menos burocrática, diferentemente da adoção legal que possui um processo rígido e demorado. Neste artigo, serão apresentados índices e reflexões sobre a recorrência desse ato em nossa sociedade e quais as dificuldades em realizar o processo da forma correta e legal. A metodologia utilizada será bibliográfica onde pretende-se, através de pesquisa, problematizar os meios legais para adoção e mostrar que a adoção ilícita, em partes, poderia ser uma forma de constitui-se uma família em um ato de amor.
Palavras-Chave: Adoção. Violação do Código Penal. Direito de Família.
ABSTRACT: Registering a child who was not generated in your womb without going through all the legal process established in the Brazilian constitution is an illegal act. A common question among people is whether the aforementioned act can be considered an infraction or an act of love. The conduct of adopting in an irregular manner is a crime and is provided for in Article 242 of the Penal Code – Law No. 2,848/1940. This type of adoption, considered illegal, has been gradually growing in the country, as it is less bureaucratic, unlike legal adoption, which has a rigid and time-consuming process. In this article, indexes and reflections will be presented on the recurrence of this act in our society and the difficulties in carrying out the process correctly and legally. The methodology used will be bibliographical where it is intended, through research, to problematize the legal means for adoption and to show that the illicit adoption, in parts, could be a way to constitute a family in an act of love.
Keywords: Adoption. Violation of the Penal Code. Family right.
INTRODUÇÃO
O processo de adoção no Brasil é bastante rígido e demorado, devido à importância de se estudar e se conhecer bem os candidatos que se tornarão responsáveis pelo menor envolvido. Em razão dessa burocratização, no que tange ao processo de adoção, muitos casais acabam praticando o ato da ‘adoção à brasileira’, que, apesar, de ser uma adoção fora dos padrões autorizados pela constituição brasileira, encurta o caminho a ser traçado até finalizar o ato de adoção.
Embora o ato seja considerado como algo ilegal, é necessário considerar todos os benefícios trazidos à criança e ao adolescente adotado, que se encontra sem um ambiente familiar propicio para seu desenvolvimento. Um dos levantamentos apresentados neste trabalho é mostrar que por trás deste ato ilícito que a adoção à brasileira, também podemos vê-la como um ato de amor considerando o bem-estar do menor envolvido, a dignidade da pessoa humana, a boa-fé e a adequação social ofertada na adoção.
Em analise a situações de conhecimento presenciados em nosso dia a dia, vivenciamos situações em que os genitores da criança não apresentam condições físicas, psicológicas, financeiras ou até mesmo sociais de criar uma criança. Assim, algum outro membro da família, com objetivo de proporcionar os direitos básicas de uma criança, ofertam abrigo, roupa, alimento e amor para a criança abandonada pelos genitores, sem ter ciência se que seu ato genuíno e admirado por muitos, trata-se de uma inflação a constituição do nosso país.
Assim, conclui-se que casos como os citados acima devem ser louvados, apoiados e amparados de alguma forma a ser tratado como algo legal. É preciso, dentro da constituição e da legalidade, adaptar-se formas que permitam a execução deste ato de amor tendo como princípio a integridade física da criança ou do adolescente envolvido, visando que o mesmo é o único e exclusivo beneficiado deste ato.
1. O AMOR POR TRÁS DO CRIME
O código penal não oferece uma definição exata do termo crime, apenas se refere na Lei de introdução ao Código Penal 3.914/41 que, o crime quando praticado, deve ser punido com pena de reclusão, detenção, alternativa ou cumulativamente com a pena de multa, conforme exposto em seu artigo 1º:
Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas alternativa ou cumulativamente. (BRASIL, 1941).
Porém, alguns autores estabelecem entendimentos que conceituam o crime como uma ação típica, ilícita e culpável, nesse sentido afirma o autor Rogério Greco:
A função do conceito analítico é a de analisar todos os elementos ou características que integram o conceito de infração penal sem que com isso se queira fragmentá-lo. O crime é, certamente, um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável), ou o fato por ele praticado será considerado um indiferente penal. O estudo estratificado ou analítico permite-nos, com clareza, verificar a existência ou não da infração penal; daí sua importância. (GRECO, 2012, p. 142).
Por sua vez, existem doutrinadores que definem o conceito crime de uma forma mais objetiva, como por exemplo, Ricardo Antônio Andreucci que traz uma noção simplificada classificando o crime da seguinte forma:
O crime pode ser conceituado sob o aspecto material (considerando o conteúdo do fato punível), sob o aspecto formal e sob o aspecto analítico. Conceito material de crime. Violação de um bem penalmente protegido. Conceito formal de crime. Conduta proibida por lei, com ameaça de pena criminal. Conceito analítico de crime: fato típico, antijurídico e culpável. (ANDREUCCI, 2010, p. 71).
Assim, diante os conceitos apresentados, não existe uma definição exata do termo crime na legislação brasileira, sendo esse conceito formado por entendimentos doutrinários, portanto, por se tratar de pensamentos e opiniões de autores distintos, nunca haverá apenas uma definição para a palavra crime, e sim uma grande maioria de autores que entendem que crime é uma conduta ilícita, típica e cabível de punição.
Como as demais coisas, o conceito de família foi atualizado ao longo dos anos. Amor é um sentimento de carinho e demonstração de afeto que se desenvolve entre seres que possuem a capacidade de o demonstrar.
Segundo Calderón (2017, p. 32) a sociedade aos poucos passou a adotar o aspecto afetivo como suficiente, sendo um dos fatores de maior relevância para adoção. Através deste olhar, é possível perceber a centralidade que a afetividade assumiu em grande parte dos relacionamentos.
Foi de tal ordem a alteração que resta possível afirmar que houve uma verdadeira transição paradigmática na família brasileira contemporânea, pela qual a afetividade assumiu o papel de vetor destas relações.
Dessa forma, se faz necessário analisar a adoção à brasileira além da ilegalidade, mas como uma prática que envolve amor, afeto, interesse da criança e a vontade de constituir uma família que na maioria das situações se torna um processo doloroso diante todas as formalidades impostas pelo judiciário.
2. ADOÇÃO DO ÂNGULO LEGAL
Atualmente, existe um programa chamado ‘Cadastro Nacional de Adoção’ (CNA), criado em 2008, sob a responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo como principal função manter atualizado os dados de pessoas habilitadas e de crianças disponíveis para adoção no país. Segundo o art. 50, § 13, incisos I, II e III da Lei 8.069/90, somente será possível a adoção para os candidatos inscritos e aprovados no CNA, com exceção de apenas três situações previstas, que são: I- – Se tratar de pedido de adoção unilateral; II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III- O pedido seja de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade.
Para dar abertura ao processo de adoção, é necessário ter idade mínima de 18 anos e dirigir-se à Vara de Infância e Juventude da sua cidade e apresentem todos os documentos solicitados. Após análise dos documentos apresentados pela parte interessada em adotar uma criança ou adolescente, eles passam por uma das fases mais importantes e esperadas pelos postulantes à adoção, que serão avaliados por uma equipe técnica multidisciplinar do Poder Judiciário. O objetivo desse processo é conhecer as motivações e expectativas dos candidatos à adoção; analisar a realidade sociofamiliar; avaliar, por meio de uma criteriosa análise, se o postulante à adoção pode vir a receber criança/adolescente na condição de filho; identificar qual lugar ela ocupará na dinâmica familiar, bem como orientar os postulantes sobre o processo adotivo.
Todo esse procedimento está disposto no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que visa aperfeiçoar e agilizar o sistema jurídico brasileiro.
Para que o processo de adoção seja efetivado, em sua grande maioria, demora anos. É necessário que se cumpra todas as etapas de forma cautelosa, respeitando todas as regras impostas pela legislação, correndo o risco de ser indeferido o pedido no final por descumprimento ou incompatibilidade com o perfil da família e da criança.
Na intenção de evitar a demora e o risco do pedido ser indeferido, muitas pessoas decidem adotar o meio menos burocrático e mais rápido, porém ilegal, que é a adoção à brasileira.
Um dos pontos analisados durante o processo de adoção é a garantia dos direitos da criança e do adolescente perante a lei. Sabemos que durante o processo de adoção, a parte principal é a criança. Pensando apenas pelo processo legal de adoção, a adoção à brasileira é um ato ilegal cabível de penalidade ou não. O que pode acontecer em alguns casos, quando se trata da penalidade, é analisarmos apenas a parte ilegal do ato cometido pelo adulto, deixando de lado, muitas vezes, os direitos da criança assegurados por lei.
Neste sentido, encontra-se previsto no artigo 227, caput, da Constituição Federal:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010); (BRASIL, 1988).
E a Lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (BRASIL, 1990).
A escolha de adotar vai além de apenas respeitar o regramento jurídico. O ato envolve sentimento de amor, vontade de constituir uma família, condições de proporcionar a criança uma vida melhor do que a ofertada no lar de seus genitores ou do lar em que foi abrigado conforme definição judicial, dando a ela a esperança de ser amada e cuidada por uma família que está pronta para conceder esses benefícios. Embora a “Adoção à Brasileira” não seja um ato legalizado, não indica que aqueles que optam por esse meio de adoção não estão aptos para proporcionar todos estes privilégios ao adotado.
Vale ressaltar que a criança deve ser sempre o centro desse processo, ou seja, o principal beneficiado no ato da adoção, e que, apesar da boa fé do adotante, ao registrar filho alheio como seu filho, buscando possibilitar melhorias na qualidade de vida da criança, esse ato é tipificado como crime no ordenamento jurídico brasileiro, que prevê uma pena como sanção pela conduta ilícita.
Porém, a nova lei 12.010/09 que trata especificamente da Adoção, juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente, prioriza o vínculo afetivo, visando garantir o direito a convivência familiar do menor, pois considera-se o princípio constitucional do melhor interesse da criança que afirma que uma família pode ser constituída através dos laços de afetividade.
2.1 ARTIGO 242 DO CÓDIGO PENAL
Em 1981, após alteração do Código Penal Brasileiro, a conduta descrita no artigo 242, previa em sua integra o crime de parto suposto, considerando que o termo citado se tratava de uma penalidade sendo descrita com o texto: “dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.” No mesmo artigo descrito, ao citar as penalidades do ato, vemos que ele possibilita a redução ou não aplicação da pena se reconhecido o motivo de nobreza por trás do ato inflacionário.
Antes da alteração citada, o crime se dava através do artigo 299 do Código Penal que, consiste na prática de falsidade ideológica em assentamento do registro civil. Porém, como em alguns casos a prática era realizada sem intenção de burlar a legislação, ou seja, com inexistência do dolo, subjetivo exigido pelo artigo 299, houve a alteração do artigo 242 que apresenta a possibilidade de perdão judicial: “Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena”. (BRASIL, 1981.)
2.2 ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Ao realizar leitura do Estatuto da Criança e do Adolescente nos deparamos com o artigo 20 que assegura que todos as crianças ou adolescente, “filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” (Estatuto da criança e do adolescente, Art. 20. Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária)
Por outro lado, a retirada dos protegidos de seus adotantes, após a criação de laços afetivos, poderá ferir alguns princípios fundamentais que lhes são de direito, possivelmente ocasionando prejuízos irreparáveis em suas vidas.
Desse modo, em casos de adoção à brasileira, deverá ser discutido se a manutenção dos protegidos junto aos adotantes é a melhor situação para estes, devendo se buscar equilíbrio para solucionar o conflito citado.
Segundo o art. 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente, “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”. Se de acordo com o próprio ECA que é o que rege o direito, ou seja, o que que seria o melhor para a criança e para o adolescente, diz que a adoção deverá ser deferida a partir das vantagens para o adotante, não temos porquê deixar que toda legalidade e burocracia por trás da adoção sobreponha o valor do amor entre o adotante e o adotado. Ao tirar a criança da família que o acolheu através de um ato de amor, considerado crime perante nossa constituição, também estaríamos indo contra os direitos também regidos pelo ECA.
Sendo assim, é inegável que mesmo a criança ou o adolescente sendo plenamente ou relativamente incapaz, isso não afasta a aplicabilidade de seus direitos, devendo estes serem zelados pelo Estado, pela família e a sociedade que tem o dever de garantir que o menor tenha a faculdade de manifestar seu interesse, assim como, que seus direitos sejam preservados e aplicados para que ocorra a manutenção de sua dignidade humana enquanto menor.
3 CASOS NO BRASIL
No Brasil, o processo de adoção ganhou uma data comemorativa no ano de 2002, 25 de maio. Desde então, em todos os anos, nesta mesma data, comemora-se o “Dia Nacional da Adoção”. A celebração tem objetivo baseado no Estatuto da Criança e do Adolescente, com intuito de promover debates e conscientizar a sociedade sobre o direito de crianças e jovens à convivência familiar e comunitária com dignidade.
Em consulta aos dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em novembro de 2022, existem 30.903 crianças e adolescentes abrigados em casas de acolhimento e instituições públicas no Brasil. Dentro desse quantitativo, 4.271 crianças e adolescentes já estão preparados para serem acolhidos por uma nova família em um novo lar. Jovens com sonho de ter nessa nova família um lar cheio de amor e afeto.
Por outro lado, temos quase 33 mil pretendentes disponíveis para adoção. Em uma conta simples, é possível identificar que o número de crianças e adolescentes prontos para adoção é mais que suficiente para atender todos os adultos candidatos a ser a família dos mesmos. O que acontece, é que segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, dentre essas mais de 4 mil crianças e adolescentes prontos para adoção, sua grande maioria encontra-se com idade superior a 10 anos, o que não corresponde ao percentual de adultos interessados em adotar crianças acima dessa faixa etária.
Já vimos claramente que o Código Penal, em seu artigo 242º, considera a prática da adoção à brasileira como uma conduta criminosa. Contudo, é possível perceber que os Tribunais estão voltados a analisar e, em alguns casos, priorizar o melhor interesse da criança do que o crime em si.
Para elucidar o entendimento atual dos tribunais em relação à prática da adoção à brasileira, faz-se necessário a análise dos julgados expostos a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ANULAÇÃO DE REGISTRO. ADOÇÃO À BRASILEIRA. Agravo de instrumento interposto da decisão que deferiu o pedido de acolhimento institucional e anulação de registro movida pelo Ministério Público, sob o fundamento de que as Agravantes praticaram o crime conhecido como "adoção a brasileira". Decisão em plantão judicial posteriormente confirmado reformando parcialmente o entendimento do juízo a quo, determinando o retorno da criança ao convívio com as Agravantes haja vista ausência de risco ou ameaça aos direitos da infante. Embora considerada ilegal, atualmente admite-se a mitigação da adoção intuito personae em razão do princípio do melhor interesse da criança. Para tanto, é necessária a presença de vínculo afetivo entre as partes, ainda que este não tenha realizado o procedimento de habilitação e não constem do Cadastro Nacional de Adoção. Trata-se de uma excepcionalidade do sistema, que tem por primazia a valorização da afetividade, permitindo a regularização de uma adoção a princípio ilegal quando comprovado a existência de vínculo afetivo e não havendo indícios de maus-tratos, negligência ou abuso. Entendimento pacífico do Eg. STJ no sentido de que o cabimento de medidas específicas de proteção, tal como o acolhimento institucional, apenas terá aptidão e incidência válida quando houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos pelo Estatuto, consoante exegese extraída do art. 98 do mesmo diploma, que não restou evidenciada até o momento. Dessa forma, não havendo nem sequer indício de risco à integridade física ou psíquica da menor, evidencia-se inadequada a decisão que determinou, em caráter liminar, o seu acolhimento institucional, contrariando o princípio do melhor interesse da criança, sendo imperiosa a reforma parcial da decisão para permitir que a infante permaneça com as Agravantes enquanto perdurar o processo principal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00918815820208190000, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 18/05/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCURSO COM O CRIME PREVISTO NO ART. 242 DO CP. ABSORÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 299 CP. PARTO SUPOSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERDÃO JUDICIAL. VIABILIDADE. CONSTATAÇÃO DA MOTIVAÇÃO NOBRE E ALTRUÍSTA. 1. Merece reparo a sentença recorrida quanto à condenação dos apelantes no crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal, tendo em vista que tal conduta já se encontra inserida no tipo penal do art. 242 do Estatuto Repressor. 2. Os elementos de convicção constantes dos autos revelam que os acusados, ao registrarem filho alheio como próprio, agiram amparados por motivação nobre, considerando que pretendiam proporcionar uma vida melhor ao recém-nascido, em vista da precária situação econômica que a família natural enfrentava e do contexto social no qual estava inserida. Nesses moldes, de se conceder o perdão judicial aos agentes, com a extinção de sua punibilidade. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS AGENTES PELO PERDÃO JUDICIAL. (TJ-GO - APR: 03626308920158090091, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 06/03/2018, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2504 de 14/05/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. DUPLICIDADE. ADOÇÃO A BRASILEIRA. VÍNCULO AFETIVO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO PRIMEIRO REGISTRO. 1 - Embora o Provimento nº 28 do CNJ, estabeleça que, nos casos de duplicidade de registro, deverá ser anulado o primeiro ato registral, necessário verificar as peculiaridades do caso concreto. 2 - A duplicidade de registro decorre da denominada 'adoção a brasileira' que, apesar de ser reputada ilegal pelo ordenamento jurídico, não pode ser ignorado o fato de que este ato gera efeitos decisivos na vida do adotado. 3 - A jurisprudência tem entendido que, nos casos em que o registro tenha sido realizado nos moldes da conhecida adoção à brasileira, o vínculo socioafetivo é suficiente para afastar o rigor necessário dos procedimentos públicos registrais. 4 - Comprovado o vínculo afetivo existente entre o adotado e o segundo pai registral, bem como o fato de que o adotado utiliza-se do segundo registro para todos os atos de sua vida civil e, ainda, a sua pretensão em cancelar o primeiro assento, a anulação da primeira certidão de nascimento é medida que se impõe. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-GO - APL: 00269436820178090087, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 31/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/05/2019)
Com isso, ainda que a “adoção à brasileira” seja um ato ilegal, conforme nossa constituição, faz necessário não só atender apenas ao requisito legal, mas analisar se aquela circunstancia é benéfica há criança, ou seja, ainda que não tenha ocorrido a adoção de forma legal, mas tenha a existência de vínculo afetivo entre as partes a adoção poderá ser mantida, vez que, justamente em razão da morosidade do ordenamento jurídico é que crianças são impedidas de ter acesso a uma família que esteja disposta a destinar todo amor e cuidado para o adotado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS OU CONCLUSÃO
Considerando a escassez de pesquisas específicas sobre a Adoção à Brasileira, esta pesquisa contribui positivamente para possíveis estudos acerca do tema, bem como, serve para demonstrar os pontos positivos que devem ser considerados na pratica da adoção ilegal, que na maioria das vezes, proporciona mais benefícios aos envolvidos, principalmente ao menor que foi abandonado e teve a oportunidade de ser inserido novamente em um ambiente familiar, comprovando a necessidade que os órgãos judiciais possuem de analisar e priorizar sempre o melhor interesse da criança, cumprindo com o dever de garantir que elas tenham acesso aos seus direitos fundamentais para sobrevivência.
É de extrema importância observar quais foram às intenções dos agentes ao praticar o ato da adoção ilegal e quais são os papeis exercidos por eles na vida daquela criança, se eles cumprem com as obrigações, proporcionando um ambiente saudável, com educação, lazer, alimentação, moradia e uma qualidade de vida adequada para que a criança se torne um adulto promissor, com possibilidades de um futuro brilhante pela frente.
Para que haja uma fiscalização sobre a garantia dos direitos da criança e do adolescente, como prescrito no ECA, é preciso união dos diversos orgãos públicos como Conselho Tutelar do município, do CRAS que oferta o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif) e o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) e dos membros do Ministério Público com formação e competencia voltadas para a criança e a familia como pisicólogos, pedagogos e assistentes sociais.
Outro ponto facilitador para o processo de adoção legalizado seria a implementação do Projeto de Lei nº31 de 2017 que Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, para estabelecer um prazo máximo para a conclusão do procedimento de adoção após o início do estágio de convivência, conforme citado neste artigo, vem sendo um processo longo e demorado.
Tendo em vista os aspectos observados, foi possível concluir que a inserção do menor em uma família saudável, ainda que, não tenha sido atendido o procedimento legal deve se sobrepor a qualquer norma incriminadora, por conter mais benefícios do que malefícios a criança, levando em consideração que o melhor para a criança é conviver em um ambiente familiar, de amor e cuidados, deixando de considerar a ilegalidade do ato como fator mais importante, e sim a existência de afeto entre as partes.
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VICENTE, José Carlos. Adoção. 28 de Setembro de 2006. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2918/Adocao#:~:text=CONCEITO%3AHYPERLINK "https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2918/Adocao"&HYPERLINK "https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2918/Adocao"text=A%20ado%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A9%2C%20portanto%2C%20um,de%20filho%20de%20outra%20pessoa.HYPERLINK "https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2918/Adocao"&HYPERLINK "https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2918/Adocao"text=A%20ado%C3%A7. Acesso em10 de Outubro de 2022.
Acadêmico do Curso de Direito da UNA Betim.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEDROSA, Filipe Diniz. Adoção à brasileira: um ato de amor ou crime? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 fev 2024, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/60369/adoo-brasileira-um-ato-de-amor-ou-crime. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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