RESUMO: Muito se tem discutido sobre o crescimento do número de estrangeiro não somente na Itália como na Europa, vale destacar que um crescente número de brasileiros está buscando o seu direito de reconhecimento da cidadania Italiana através do jus sanguinis que é o direito da cidadania aos descendentes pelo direito de sangue. Pensando em esclarecer este tema a intencionalidade deste artigo é deixar os leitores por dentro do assunto, visando tratar exclusivamente da obtenção da cidadania Italiana pela via judicial, porque é feita através de um advogado italiano com procuração do requerente. A procura expandiu com o aumento da tecnologia e o acesso as informações que facilitou para que os ítalo-brasileiros buscassem saber mais sobre a cidadania Italiana onde por muito tempo outras gerações não tiveram essa oportunidade e deixaram de buscar esse direito por falta de interesse ou também por falta de acesso as informações e até mesmo a situação financeira que não favorecia, ainda sim é notório que o desconhecimento da lei é grande, e para que a pessoa saiba exatamente como obter sua cidadania sem erros é importância buscar um profissional que atua nessa área e com os conhecimentos necessário para ajudar o requerente na busca da sonhada cidadania italiana, um documento que leva um resgate histórico familiar. Contudo esse estudo o método de pesquisa utilizado foi a revisão bibliográfica em doutrina artigos científicos revistas jurídicas e sites da internet que também foram usados para a pesquisa. Essa observância foi fundamental para a formatação de um conhecimento histórico, saciando dúvidas sobre o direito de reconhecimento da cidadania italiana de forma eficiente e que esse trabalho venha a estimular outras pessoas a escrever sobre a cidadania Italiana para que se possa ter mais entendimento sobre o assunto.
PALAVRAS-CHAVE: Lei; Itália; Direito.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo procura desenvolver o conhecimento sobre a cidadania italiana e esclarecer o direito dos ítalo-descendentes em uma perspectiva do reconhecimento jus sanguinis, que significa o direito de sangue através da via materna, direito que pode ser requerido para o neto, bisneto, tataraneto sempre amparado na lei. Assim, partindo da premissa que a Itália teve enorme influência no engrandecimento da cultura europeia devido a consideráveis povos de diferentes culturas que residiram na localidade, e com o início da unificação do reino da Itália em 1861 tendo sua conclusão em 1870 a Itália retomou Roma ato que ficou conhecido como Brecha da Porta Pia logo após se tornou capital do reino, local onde ocorreram grandes desenvolvimentos e ao mesmo tempo que muitos enriqueciam e prosperavam em seus negócios, milhares viviam em situação de miserabilidade pelo pais, a falta do básico necessário e em meio a tanta pobreza trouxe insegurança e medo, contudo a migração se fazia necessário para que pessoas pudessem mudar de vida. Para que os Italianos pudessem sair da Itália entre meados de 1870 à 1900 eles teriam que percorrer vários quilômetros para chegar até Genova e Nápoles locais de onde saíram a maioria navios deixaram a Itália em direção a nova terra a américa, (SANTAGATI, 2013).
A maioria dos imigrantes italianos saíram de regiões como a do Vêneto Treviso, Verona, Veneza, Padova, Vicenza, Rovigo, Belluno, da Campania, Napoli, Caserta, da Calábria, Cosenza, Catanzaro, Lombardia onde se localiza a famosa Milão, Mantova, Cremona, Bergamo, muitos saiam sem saber para onde iriam, o que queriam era uma nova oportunidade um novo caminho uma nova terra de oportunidades na américa. Os navios que saíram desses locais levavam em média 30 dias sendo os navios a vapor e 60 dias com navios a vela, assim chegavam aos portos brasileiros números expressivos de pessoas em navios com poucas condições sanitárias onde muitos não conseguiam chegar ao destino, vindo a falecer no navio. Estima se que saíram da Itália cerca de 2 milhões de italianos, todavia esse é um número impossível de ser mensurado fidedignamente, a migração ficou mais forte logo após a Lei do Ventre Livre onde muitos fazendeiros tomaram a iniciativa de fazer um breve planejamento de alojar e trazer os imigrantes para trabalhar no campo, fato ocorrido entre os anos de 1860 a 1930, onde o governo brasileiro precisando de mão de obra para substituir a mão de obra escrava. Contudo, financiavam a vinda dos italianos e outros povos que vinham em busca de novas oportunidades no Brasil, (BIGAZZI).
O estado de São Paulo recebeu grande parte dos imigrantes onde iniciaram as suas atividades laborais na lavoura de café, concomitantemente outros imigrantes se concentraram no Sul do país formando algumas cidades como Caxias do Sul Bento, Gonçalves, e Garibaldi desenvolvendo e fortalecendo culturalmente seus hábitos de cultivo da uva e do vinho, italianos com talento e muita vontade de trabalhar empreendendo sem muitos recursos. A partir dessa história e dos laços familiares de nossos antepassados o descendente italiano tem o direito de reconhecer a cidadania italiana após todos os tramites burocráticos, e ser reconhecido cidadão italiano, por direito, (DIEGUES JÚNIOR,1980).
Uma das formas de obtenção da cidadania para os descendentes é chamada de Jus sanguinis, o termo que traduzido do latim para o português significa direito de sangue, que deve ser comprovada com certidões de registro civil do italiano, esse registro é a certidão de nascimento do italiano o atto di nascita. No qual seria o principal documento para iniciar o processo pela via judicial, porque ele comprova sua descendência italiana, vejamos o exemplo: Francesco é nascido na cidade de Riese Pio X na Itália, por ser italiano ele transmitiu o direito da cidadania à sua filha Santa Maria, nascida no Brasil entes de 1948, Santa Maria transmitiu sucessivamente o direito na linha descendente a seu filho Marcelo que também é nascido no Brasil antes de 1948, no exemplo o requerente precisa acionar a via judicial, um direito adquirido pelo jus sanguinis. Já o Jus Solis dá a pessoa o direito da nacionalidade do lugar onde nasceu ou residiu por um determinado período, depois de atingir os requisitos legais estipulado na legislação italiana e tendo todos os documentos exigidos, (BIGAZZI, 2006).
É preciso ter a noção básica de alguns dispositivos que tratam do assunto, a lei número 91 de 15 de fevereiro de 1992 positiva a possibilidade de obter a dupla cidadania. Há três meios de obter a cidadania, seja no Brasil através dos consulados distribuído pelo país ou em uma comune na Itália de forma administrativa, e pela via judicial. Esta opção não é um ato de vontade da parte e sim uma via de exceção para quem não tem o direito de fazer na via administrativa, esse direito é para os descendentes na seguinte situação, onde um Italiano veio a ter uma filha (mulher) fora da Itália e o filho dessa mulher nasceu antes de 01/01/1948, pelas leis Italianas cessava o direito, isso porque a lei Italiana número 555 de 13/06/1912 no artigo 10 descrevia que se uma mulher que se casasse com um estrangeiro ela perdia a sua cidadania Italiana, esta lei veio a ser considerada inconstitucional e sua inconstitucionalidade retroagiu somente até o ano de 1948 com a nova constituição italiana, diante disso para que o requerente possa ser declarado italiano é preciso peticionar uma ação na via judicial no tribunal competente do dante causa, por meio de um advogado inscrito na Itália esta é a chamada via materna. Uma outra forma para poder adquirir é por casamento, se cujo uma pessoa se casou com um italiano fora da Itália é preciso fazer a sua legalização, e caso uma pessoa contraia casamento com um cidadão italiano morando no exterior, é preciso ter no mínimo três anos de casados para fazer a cidadania por essa via, porém se o casal tem filhos esse prazo é reduzido para um ano. No entanto tendo sua residência na Itália o tempo para obtenção da cidadania será de dois anos no mínimo, vale ressaltar que o casamento só é valido se realizado de forma legal em cartório seguindo os ritos necessários. Uma outra forma é se uma pessoa que resida na Itália por um tempo mínimo de 10 anos tem o direito por residência, desde que seja um imigrante legalizado e esteja de acordo com as leis, (LAZZARI, 1994).
2 NOME E SOBRENOME ITALIANO
Muitas pessoas perguntam, se precisa ter o nome Italiano para poder obter a cidadania e o esclarecimento a seguir tem uma importância na história familiar de cada um. O nome é uma forma de identificação junto com outros meios que individualiza uma pessoa onde os pais ou uma pessoa juridicamente apta atribui como a pessoa vai ser chamada. O sobrenome tem o seu fortalecimento na cultura europeia, onde em alguns lugares o sobrenome era somente o do pai, porém em outras culturas a pessoa quando nasce leva o sobrenome da mãe e do pai. Diante dessa breve explicação o sobrenome Italiano não é um impedimento na obtenção da cidadania, porque a cidadania se transmite pelo princípio jus sanguinis ou pelo casamento e pelo tempo de residência legalmente no país e não pelo nome, o requerente não precisa ter nome ou sobrenome italiano para ter direito a dupla cidadania, (ANDERSON,2008).
3 LEGISLAÇÕES ESPECIAIS ITALIANAS
Uma democracia contemporânea como muitas segue a tripartição de poderes, como sistema político sendo eles o legislativo executivo e judiciário tendo a constituição Italiana a fonte principal do direito para criação de leis e normas, sempre respeitando as hierarquias das normas. Uma legislação especial trata de assuntos específicos, o exemplo é que a cidadania italiana hoje é normatizada pela lei nº 91, de 05 de fevereiro de 1992 que traz princípios e formas entre outras legislações como DPR de 18 de abril de 1994, nº 362 e a DPR de 12 de outubro de 1993, nº 572. Uma das particularidades da legislação especial é lei 555/1912 previa que a mulher perdia a sua cidadania ao se casar com um cidadão estrangeiro, e em 1983 esta lei foi declarado inconstitucional, assim como previa o artigo 10 da lei.
LEI 555/1912 ARTIGO 10
Uma mulher casada não pode ter uma nacionalidade que não seja a do marido mesmo se houver separação pessoal entre os cônjuges.
A estrangeira que se casa com um cidadão compra a cidadania italiana. mantenha-a mesmo viúva exceto, acreditando ou transportando sua residência para o exterior, você compra a cidadania de origem. A mulher cidadã que se casa com um estrangeiro a perde cidadania italiana, desde que o marido tenha cidadania aquele feito do casamento você comunica a você. Em caso de dissolução do casamento retorna um cidadão se ele reside no reino ou lá retorna, e declare em ambos os casos que vai solicitar a cidadania. na declaração equipará o fato de residência no reino prolongado mais de dois anos após a dissolução, se não nascer filhos do casamento previsto.
Já a lei número 91 de 1992 que regula as normas para a aquisição da cidadania Italiana, ela traz princípios de quem tem o direito da obtenção da cidadania, porém essa lei não retroage em relação a constituição Italiana de 1948 que trouxe em seu texto o princípio da igualdade entre homens e mulheres que passaram a ter direitos e deveres semelhantes em na obtenção da cidadania italiana, tema positivado em 1 de janeiro de 1948 onde antes somente homens transmitia a cidadania. Sabendo que a lei não retroage observe o exemplo a seguir exposto, uma mulher filha de italiano nascida antes de 1948 e que tenha gerado seu filho seja homem ou mulher antes de 1 de janeiro de 1948 o direito somente é obtido pela via judicial para requerer a cidadania, sem poder fazer pela via a administrativa, contudo, a lei nº 151 de 1975 possibilita a cidadania para mulheres casada com estrangeiro antes de 1948 (LAZZARI,1994).
4 PROCESSO CONTRA FILAS
Ao fazer o requerimento no consulado a espera para essa obtenção pode levar muito tempo, por vários motivos e sendo assim ao ultrapassar o prazo de espera se torna um ato ilegal realizado pelos consulados, uma demora que pode ultrapassar mais de 10 anos de espera, essa longa demora não é nada atrativa é uma ilegalidade segundo a legislação italiana em seu artigo 2º da Lei n° 241/1990 código civil e o decreto número 33/2014, que diz que o processo deveria durar até 2 anos, o que não acontece, e para evitar essa demora o requerente através do advogado inscrito na Itália, pode peticionar através de um advogado italiano devidamente inscrito na ordem Italiana no tribunal competente na Itália, argumentando a ilegalidade no prazo, (LAZZARI,1994).
5 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O PROCESSO:
O primeiro documento que o requerente precisa ter em mão é a certidão de nascimento do Italiano, e junto é preciso obter a certidão negativa de naturalização (CNN) do dante causa italiano que é importantíssima para saber se o italiano se naturalizou ou não no Brasil, o outro documento é a certidão de casamento, reunir certidão de nascimento casamento e em alguns casos óbito dos descendentes até o requerente, estes são os principais documentos para iniciar o processo, lembrando que os documentos brasileiros tem que ser traduzido no idioma italiano e apostilado, a chamada apostila de Haia, que dá validade como um documento internacional facilitando processo onde se tornou um procedimento que ajudou a grande comunidade ítalo-brasileira, lembrando que os documentos tem prazo de validade,( BRAGA,2009).
6 RETIFICAÇÕES:
Quando os italianos desembarcaram no Brasil, números expressivos de pessoas não sabiam falar e nem escrever o português, as milhares de pessoas que desembarcaram no Brasil vieram buscar novas oportunidades fugindo de uma crise que passava na Itália. Ao descerem nos portos os nomes de batismo eram trocados pela pronúncia entendida, alguns Francesco acabaram virando Francisco, outros Giuseppe sendo registrado em documentos oficiais como José assim como tantos outros casos de erros de grafia. Hoje a importância de retificar o nome seria duas, a primeira é a dignidade de direito da pessoa ter seu nome correto e escrito em documentos oficiais, a segunda, dependendo da relevância no momento do advogado Italiano peticionar a ação judicial, pode se tornar um impedimento ou não na obtenção da cidadania, caso leve dúvida ao julgador em quem realmente é a pessoa, nesse momento cito a importância da orientação do advogado, somente ele com exatidão poderá disser se terá que corrigir ou não, todavia é preciso analisar caso a caso para que o profissional verifique a necessidade de retificação dos nomes, datas e locais de nascimento, a retificação pode ser feita via extrajudicial no cartório ou pela via judicial por meio de um advogado especializado na cidadania Italiana,( (SANTAGATI, 2013).
7 CONCLUSÃO:
Com esse estudo é possível identificar a importância de esclarecer o tema do reconhecimento da cidadania para os descendentes no resgate histórico familiar e assim podendo ter a oportunidade de fazer concretizar o seu direito na aquisição da cidadania italiana através do jus sanguinis, sem a necessidade de estar presente fisicamente na Itália e com mais economia financeira em relação aos processos administrativos. Isso em comparação ao tempo de espera o processo administrativo que na maioria das vezes é mais rápido, porém essa analogia não cabe fazer, porque a via judicial não é uma opção e sim uma via de direito judicial, porque a constituição Italiana somente retroagiu até 1948 fazendo com que filhas de italiano e que geraram seus filhos antes de 1948 perdessem o direito. Vale ressaltar que esses processos judiciais na Itália eram feitos todos no tribunal de Roma, em 22 de junho 2022 isso mudou e a competência passou a ser o local de nascimento do Dante Causa, tribunais como o de Venezia, Trieste, Ancona, Bologna, Bari, Caltanissetta, Brescia, Cagliari, Campobasso, Catania e Catanzaro que hoje tem a legitimação de competência para que um advogado faça o peticionamento ao requerente, descongestionando o tribunal de Roma, e teoricamente os processos judiciais será julgado com mais celeridade e após ser concluído os tramites legais a pessoa tem todo o direito constitucionais para ser exercido como um cidadão Italiano, resgatando suas origens históricas documentais, a intenção desse trabalho é que seja estimulada mais pesquisas para que outras pessoas possam ter mais conhecimento sobre o assunto.
8 REFERÊNCIAS:
SANTAGATI, Mariagrazia. Jovens brasileiros, descendentes de italianos: relações transnacionais e significados da dupla cidadania. Cadernos de Pesquisa, São Luís, v. 20, n. 2, p. 6-22, 2013.
BIGAZZI, Anna Rosa Campagnano. Italianos: história e memória de uma comunidade. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 2006.
LAZZARI, Francesco. L’altra faccia della cittadinanza: contributi alla sociologia dei processi migratori. Milano: Franco Angeli, 1994.
DIEGUES JÚNIOR, Manuel. Etnias e Culturas no Brasil. Rio de Janeiro, Biblioteca do Exército Editora, 1980.
ANDERSON, Benedict. Comunidades imaginadas: reflexões sobre a origem e a expansão do nacionalismo. São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
BRAGA, Mariangela P. Descendentes de imigrantes italianos em Belo Horizonte e o impacto da dupla cidadania na construção da identidade ítalo-brasileira 1990 a 2008 (Dissertação de Mestrado em Ciências Sociais). Belo Horizonte: Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, 2009.
ADVOGADO, COM INSCRIÇÃO NA OAB/SP SUBSEÇÃO DE BAURU SP, COM FORMAÇÃO SUPERIOR EM QUÍMICA PÓS GRADUADO EM DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Delfizo Antonio Pedro. Cidadania italiana jus sanguinis, um resgate hitórico para a família italiana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jan 2023, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/60774/cidadania-italiana-jus-sanguinis-um-resgate-hitrico-para-a-famlia-italiana. Acesso em: 23 dez 2024.
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