Prof. MARCOS ANTÔNIO ALVES BEZERRA
(orientador)
RESUMO: O surgimento da Lei nº 14.132/2021 que incorporou o artigo 147-A no Código Penal caracterizando o que é conhecido como stalking, popularmente conhecido como crime de perseguição criou questões sobre sua adequação à luz da lei Maria da Penha. Além disso, a doutrina de direito penal tem se concentrado na restrição de utilização desse novo tipo de infração e, portanto, o trabalho atual tendeu à investigação do crime de perseguição seguindo a Lei Maria da Penha. Esta monografia pretende analisar a doutrina penalista que está discutindo sobre a possibilidade de aplicação do referido crime de perseguição segundo o ponto de vista da realidade doméstica e familiar contra as mulheres. O objetivo é examinar se o ilícito de perseguição enquadrado no art.147-A do Código Penal pode ser incluído como violência doméstica e familiar contra as mulheres. No diagrama estratégico, dissecamos a violência doméstica à luz da Lei Maria da Penha, então, naquele momento, a análise do stalking, por fim, a legislação especial que incorporou o crime de perseguição no Código Penal. O resultado obtido foi que o delito de perseguição estabelece uma espécie de violência mental previsto na Lei nº 11.340/06, dado que é praticado contra a mulher e que tem um vínculo familiar ou próximo afetivo com o agressor. Observou-se que, apesar do crime de perseguição seguir ser uma espécie de violência mental, a infração penal desrespeita o princípio da taxatividade, estabelece padrão uma norma penal em branco e é um tipo de infração de duas partes.
Palavras-chave: Perseguição. Maria-da-penha. Stalking Violência. Abuso.
A violência contra as mulheres é uma questão social que já dura há muito tempo e que, apesar das conquistas das mulheres ao longo do tempo, elas ainda encontram impedimentos para coibir essa peculiaridade generalizada. Nos tempos antigos, a associação familiar dependia da diferente atribuição de empregos e maneiras de se comportar aos diversos gêneros, que dependiam de costumes e valores.
Assim, o homem foi nomeado o cargo de topo da família, com os principais empregos em sociedade, enquanto as mulheres tinham um trabalho de aquiescência, acomodação, lidar com crianças e tarefas familiares. Essa distinção nos trabalhos amigáveis afetou fortemente a relação conjugal, pois a cônjuge se envolvia em violência se surgisse uma irritação em relação à sua cara-metade.
Com o avanço da sociedade, as mulheres começaram a ganhar seus privilégios. A partir daí, a classe feminina ganhou força, mulheres começaram a evitar comportamentos abusivos em casa, apesar de outras não terem conseguido, pois elas acabaram sendo mortas por seus consortes antes que pudessem escapar do relacionamento abusivo. Neste ponto de vista, depois de uma longa história de conquistas femininas, em 2006 foi promulgada a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) com o objetivo de controlar a violência doméstica e familiar praticada contra as mulheres.
Apesar da formação desta lei, as mulheres realmente sofrem maus-tratos por seus parceiros e maus-tratos não físicos. Chegam mesmo a ser objetivo de abuso e perseguição em relações íntimas. Tal conduta é retratada como "stalking", um termo obtido do inglês que significa perseguição. Assim, em razão pela qual esse tipo de conduta acontece publicamente, surgiu a necessidade de incorporar essa maneira de se comportar. Neste ponto de vista, o stalking foi recentemente criminalizado pelo Brasil com o surgimento da Lei nº 14.132/2021 que incorporou o artigo 147-A no Código Penal.
A pesquisa se delimita a analisar a aplicabilidade do crime de “stalking” quando confrontado pela lei Maria da Penha
Investigar os motivos por trás de tais dúvidas
A pesquisa compreende-se entre os anos 2006 quando surgiu a lei maria da penha e 2021 quando surgiu a lei 14.132 de 31 de março de 2021
A pesquisa concentra-se nas ações que o Juiz deve ter quando estiver diante do problema
2.2.3 Delimitação procedimental
Foi utilizada a Investigação, uma vez que buscou-se solucionar se o crime de perseguição pode ser considerado uma espécie de violência doméstica e familiar contra a mulher
A pesquisa encontra-se em todo território nacional por se tratar de crime de perseguição e a lei maria da penha
2.2.5 Delimitação populacional
A pesquisa concentra-se especialmente nas mulheres que sofrem esse tipo de abuso
A pesquisa concentra-se na linha de pesquisa RESPONSABILIDADE SOCIAL por abordar acerca de inúmeras transformações de ordem econômica e política que,
por sua vez, se adaptam aos novos modelos de relações entre instituições e mercados, organizações e sociedade.
Embora o avanço tecnológico tenha chegado a níveis que facilitam a realização desse tipo de crime. O Estado, tem um papel fundamental para combater as violações decorrentes da perseguição, o “cyberstalking” e violência psicológica, são exemplos imprescindíveis para serem combatidos.
Optei pelo tema uma vez que me incomoda o histórico de violência contra as mulheres que poderiam descansar muito mais se as nossas leis fossem realmente cumpridas, se nossa Constituição Federal que garante a democracia, não estivesse sendo afrontada e até mesmo facilitasse através de mudanças, mudanças que muitas vezes não atendem ao interesse de determinado público.
Problemática: O delito de “stalking” que foi incluído ultimamente pelo Código Penal pode ser enquadrado como uma espécie de violência doméstica contra as mulheres?
Hipótese: Aplicou-se a metodologia aplicada de pesquisa, levando-se em conta que não houve quantificação do crime de perseguição, porém uma tipificação do crime de perseguição na extensão da violência doméstica e familiar.
Averiguar se o delito de perseguição acomodado no artigo 147-A do Código Penal pode ser concebido como uma espécie de violência contra a mulher, visto que o tipo possui perspectivas que podem ser examinadas no âmbito da Lei Maria da Penha.
Compreender a brutalidade doméstica e familiar contra as mulheres; Apontar os tipos de violência doméstica e familiar contra as mulheres; Discutir a medida protetiva premente; Conferir a ideia de “perseguição reiterada” do artigo 147-A do Código Penal; Identificar os principais motivos que levaram à tipificação do crime de perseguição; Refletir o constrangimento dessas ações contra as mulheres por razões de status feminino; Verificar a amplitude da medida protetiva de acordo com o “stalking”.
A estrutura deste trabalho reflete a literatura e os resultados de alguns doutrinadores sobre o assunto “stalking” e maria da penha. Apontando alguns entendimentos sobre o “stalking” e da lei maria da penha em nosso ordenamento. Da mesma forma, será entendido, o cenário histórico, para dar uma compreensão mais profunda da ideia de “stalking” exibindo em conformidade, características e classificações presentes no crime, por último a pesquisa desenvolvida.
O trabalho será dividido em quatro partes, a primeira será abordar uma breve introdução sobre o contexto histórico, com conceito, tipificação da conduta e a importância de se combater o crime de perseguição. A prática desse delito, iniciou a partir do desenvolvimento de condutas abusivas tendo como fator fundamental o sentimento de posse durante vários séculos ao longo do tempo adicionando um exame mais profundo sobre os crimes e os métodos utilizados pelos infratores, que acabaram dando uma aparência de algo romântico a esse tipo ação ilegal. Não obstante, a judicialização do termo passa a ser feita, conforme indicado por (CUNHA; PINTO) quando na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que visava a Análise das violações de direitos humanos.
Pretende-se estudar o crime de perseguição no âmbito nacional e fazer uma análise em relação a lei maria da penha.
É retratada como descritiva e dedutiva, uma vez que, as informações adquiridas permitirão retratar conceitos, objetivos, características e fundamentos, e os pré-requisitos fundamentais para haver o crime de perseguição, posteriormente chega-se a uma resolução dependente das informações apresentadas.
Sites, bibliotecas, jornais, revistas (periódicos), material digital e outros meios de divulgação de informação.
7.3 Critérios de inclusão e exclusão
O material encontra-se em língua portuguesa, através de materiais gratuitos e pagos.
7.4 Metodologia de análise de dados
O método utilizado para análise de dados é a análise qualitativa do texto pois visa o confrontamento de informações, análise do discurso e conteúdo.
O presente artigo não necessitará ser submetido para aprovação junto ao Comitê de Ética em Pesquisa, conforme a resolução CNS 466/2012, pois se trata de uma pesquisa cujas informações serão obtidas em materiais já publicados e disponibilizados na literatura, não havendo intervenção ou abordagem direta junto a seres humanos. Dessa forma, a pesquisa não implicará em riscos ao sujeito e trará para a comunidade).
8.ESTRUTURA PROVÁVEL DO TRABALHO DE CONCLUSÃO
8.1 A violência doméstica contra a mulher,
A violência contra a mulher decorre de uma longa trajetória histórica, na qual as mulheres são tratadas como objetos reprodutivos e tratadas como empregadas domésticas, por obediência a seus cônjuges. Mesmo no caso de alguma desobediência ou outras razões conjugais, homens legalmente usavam a violência como forma de punição, considerava-se o exercício regular do direito porque se auto intitulava o chefe da família (BIANCHINI; BAZZO; CHAKIAN, 2021). Até então, a mulher não era protegida por seus direitos dos quais existem hoje, e por isso, muitas mulheres sofriam silenciosamente porque a sociedade voltava-se para os interesses masculinos.
Foi após a promulgação da Lei Maria da Penha que as mulheres começaram a se sentirem mais seguras com legislação específica direcionada a elas, esta lei foi criada com este nome em homenagem a Maria da Penha Fernandes, mulher que foi abusada por muito tempo. Maria quando foi vítima da primeira tentativa de assassinato do marido, acabou saindo viva porque se fingiu de morta e teve medo de levar um segundo tiro, mas ela foi socorrida a tempo para o hospital, logo depois conseguiu sobreviver (PENHA, 2012).
Assim, além de ser vítima de uma tentativa de assassinato do marido, ela ainda é uma vítima do estado, o estado foi lento para julgar seu caso e ainda sem seus direitos resguardadas. Por isso, foi necessário que ela apresentasse uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que visava a Análise das violações de direitos humanos (CUNHA; PINTO, 2021). Com isso, apesar da criação da Lei 11.340/2006 e outras Políticas públicas destinadas a proteger as mulheres, continuam sendo vítimas de violência. Antes do stalking com a análise, é necessário abordar os seguintes conceitos de violência.
Grosso modo, envolve o uso de agressão para com um propósito por algum motivo, havendo consequências para a vítima, como violência, danos físicos e psicológicos. A violência doméstica abrangida pela Lei Maria da Penha visa A proteção da classe feminina, ou seja, não pode ser aplicada aos homens. Embora, O homem não é apenas um sujeito ativo, porque também pode ser uma mulher em um relacionamento do mesmo sexo. Vale ressaltar que esse tipo de violência não acontece apenas com as mulheres, pode incluir relacionamentos de travestis, transgêneros, transgêneros e lésbicas. (BIANCHINI; BAZZO; CHAKIAN, 2021; CUNHA; PINTO, 2021).
Assim, a lei nº 11.340/2006 Não se limita às relações entre marido e mulher ou namorados/namoradas, ou seja, proteger aqueles que se identificam com seu gênero feminino. Artigo 5º da Lei Maria da Penha inclui violência doméstica, constitui qualquer ato ou omissão contra uma mulher com a intenção de causar danos físicos, danos psicológicos ou materiais à vítima. Portanto, é uma proteção legal para uma mulher que vê seus direitos despojados por seu agressor. Nesse contexto, parte desse artigo aborda a configuração violência doméstica.
Ocorre na área familiar listada no inciso I, quando se depara com um espaço familiar, não requer vínculo ou habitualidade, isto é, abrange pessoas ocasionalmente no ambiente doméstico. Portanto, constitui toda violência cometida no meio de moradia com o sujeito presente, sendo opcional coexistência continuada. No segundo item II, o âmbito familiar refere-se ao grupo de pessoas com a seguinte característica. união, decorrente de parentesco ou vontade expressa, ou seja, deve haver alguma conexão entre a vítima e o agressor. Então deve haver alguma conexão entre a vítima e o agressor, porque esse tipo de violência não acontece no ambiente familiar, acontece, por exemplo, se mulher for espancada por seu parceiro em uma loja, ou seja, em qualquer outro lugar, esse não precisa ser sua casa.
Então, novamente, o item III contém a conexão íntimo-afetiva, ou pelo menos, as relações afetivas, viver juntos não é fundamental, nem a duração do relacionamento. Assim, esse tipo de violência acontecerá independentemente de o relacionamento foi temporário. De acordo com este ponto de vista, tende-se a ver que não é necessário que a violência executada contra a mulher foi desempenhada dentro de sua própria casa, para ela ser resguardada pela Lei Maria da Penha, ou seja, pode acontecer em qualquer lugar, por mais tempo que ela tenha um vínculo afetivo familiar ou pessoal.
8.2 TIPOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
A Lei Maria da Penha tem cinco tipos de violência caseira e familiar contra mulheres registradas no artigo 7º, em especial: físicos, sexuais, patrimoniais, morais e mentais. Nesse sentido, tender a mais é significativo detalhar o contraste entre esses tipos de violência, bem como exemplos de delitos no âmbito do Direito Penal que espelham cada tipo de violência a que se tende Regulamento nº 11.340/2006.
A violência física envolve animosidade, usando força, com atrocidades que influenciam o corpo da mulher. Nesse sentido, vem de uma sensação de predominância do homem sobre a mulher, que acaba sendo o objetivo ausência de controle do agressor. O ataque físico está acomodado no art. 7º, inciso I, da referida Lei, sendo percebido como qualquer forma de comportamento que produz uma ofensa à integridade físico da mulher. Esta ofensa acontece usando a força, que pode trazer marcas na mulher. Esse tipo de violência é uma vis corporalis, então pode deixar ou por outro lado não deixar impressões aparentes (DIAS, 2007). Portanto, não é necessário deixar rastros ou dano físico ao corpo da vítima, pois eles dependem do nível da violência. Esse tipo de violência geralmente acontece não muito depois da violência mental, sendo este um método de movimento até chegar ao episódio de ataque físico(SILVA; COELHO; CAPONI, 2007).
Desta forma, a ataque passa por um curso de ocorrência de controle mental à ataque físico. Por ser o tipo de violência mais reconhecível e ter a chance de sair marcas no corpo de uma mulher, esse tipo de dano ainda é normal nas relações, pois é visto como um tipo de disciplina. Além disso, como também há um choque mental na pessoa em questão, isso também torna difícil para ela denunciar. Nesse contexto, Maria Amélia Teles e Mônica de Melo (2002, p. 11) expressam que:
Importante destacar que a prática da violência de gênero é transmitida de geração a geração tanto por homens como por mulheres. Basicamente, tem sido o primeiro tipo de violência em que o ser humano é colocado em contato de maneira direta. A partir daí, as pessoas aprendem outras práticas violentas. E ela torna-se de tal forma arraigada no âmbito das relações humanas que é vista como se fosse natural, como se fizesse parte da natureza humana. A sociedade legitima tais condutas violentas e, ainda nos dias de hoje, é comum ouvir que as ‘mulheres gostam de apanhar’. Isso dificulta a denúncia e a implantação de processos preventivos que nívelão desarraigar por fim a prática da violência de gênero.
Nessa linha, a violência física é característica da sociedade, que legitima ações do agressor, principalmente porque eles imaginam que a mulher está sendo uma vítima desse tipo de violência desde que chateou seu parceiro por fazer algo que ela não deveria ter feito. Essas ações e ainda a forma como a mulher está sujeita ao homem, contribuem para ela permanecer no relacionamento abusivo e torná-lo um desafio para ela denunciar. Nessa linha, a violência física compreende, por exemplo, tapas, socos, queimadura, tormento, dolo físico (artigo 129 do Código Penal), feminicídio (artigo 121, §2º, inciso VI, do Código Penal), espancando, jogando objetos e utilizando armas, ou seja, são maneiras de se comportar que pretendem ferir mulheres.
É separada pela quietude e imperceptibilidade, ou pelo menos, funciona tão despretensiosamente que algumas vezes não é visto pela própria vítima. Independentemente disso, a violência merece uma consideração mais proeminente, dada que é a premissa de todas as outras.
Fica acomodado no inciso II do artigo 7º da Lei nº 11.340/06 como sendo o arranjo de maneiras de se comportar que resulte em dano mental à pessoa em questão, através de ensaios que prejudicam profundamente a pessoa em questão. Nesse sentido, trata-se de um maltrato não físico que acontece de forma silenciosa e tímido, avançando gradualmente, causando danos profundos e reduzindo confiança.
Consequentemente, esse tipo de violência gira em torno do controle, em que o homem, por exemplo, começa a repreender a mulher em plena luz do dia, fazendo-a se sentir envergonhada, bem como cautela constante, fazendo com que a vítima sinta um constante pavor (MILLER, 1999). Devido à sua imperceptibilidade e dificuldade de ser visto, a violência mental acaba sendo pouco notificada, além de casos de subnotificação, considerando que esse tipo de violência é mais difícil de demonstrar.
Da mesma forma, com base em que uma espécie de violência não deixa marcas aparentes e que avança gradualmente, acaba por ser um desafio tanto para a pessoa em questão bem como pessoas próximas a ela. Isso porque tende a ser visto como algo regular a personagem do agressor e com isso, a mulher acaba apoiando a atitude de seu parceiro, acusando-se.
Além disso, há também a figura do "gaslighting", que em união estreita, compreende um tipo de abusos mentais à luz do controle, que acontece em maneira indistinta pela pessoa em questão, levando-a a aceitar que é louca, contorcendo a verdade para torná-la inexoravelmente dependente do agressor. Segundo Sthephanie Sarkis (2019, p. 116)
Uma das táticas mais comuns usadas pelos gaslighters é a violência emocional. Eles sabem que, ao contrário da violência físico, esse tipo de violência não causa danos visíveis, como hematomas ou cicatrizes. Para os gaslighters, a violência emocional é a ideal, pois é uma maneira de eles assumirem o controle, ao mesmo tempo, passarem a imagem de ser um exemplo de parceiro e cidadão.
Nessa linha, toda a atitude do agressor é vista sobre as principais áreas de força psicológica sobre o mental da vítima, o que pode trazer melancolia, nervosismo, problemas mentais, entre outros. Desta forma, a violência mental é a demonstração de gritar, embaraçar, menosprezar a vítima diante dos outros, mostrar por motivos imaterial, suas ações singulares, observando suas ações e contato com os companheiros e também dizer que a mulher é louca e tem culpa legítima pelas ações do vitimizador.
Os abusos sexuais alude a algumas manifestações relacionadas com importunação sexual feminina, ou seja, não se limita ao exercício de demonstrações sexuais forçadas, porém a cada demonstração de força que o homem pratica sobre a mulher, sufocando-a. Artigo 7º, inciso III de: Lei conceituada como violência sexuaI - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. (BRASIL, 2006).
Assim, a violência sexual é percebida como qualquer pista que parece conduzir o acompanhar ou testemunhar relações sexuais, comercializar ou utilizar a sexualidade, para impedir o desejo de utilizar anticoncepcionais, gravidez e remoção do feto. Desta forma, trata-se de um limite e controle das liberdades reprodutivos e sexuais das mulheres. Esse tipo de violência era normal na história antiga, pois as mulheres eram vistas como objeto de multiplicação, devido à submissão ao homem, particularmente para ter relações.
Diante disso, surgiu a necessidade de denunciar essas condutas, e em 2009 a liberdade sexual foi lembrada pelo Código Penal, trazendo uma segurança mais notável para mulheres. Não obstante, apesar disso, hoje ainda há o evento de agressão conjugal, ou especificamente, agressão entre parceiros de vida. Portanto, esse delito incorpora não apenas forçar uma mulher a fazer sexo, mas além disso quando ela ensaia como um método de disciplina para algo, bem como obstrução com os desejos sexuais da vítima. Assim, casos desse tipo de violência são estupro (artigo 213 da Código Punitivo), violência sexual mediante fraude (artigo 215 do Código Penal) e Importunação sexual (artigo 215.º-A do Código Penal).
Além disso, é importante salientar que esse tipo de violência tem algumas consequências para a pessoa em questão, por exemplo, o desânimo, gravidez, infecções enviadas fisicamente, entre outros. (BIANCHINI; BAZZO; CHAKIAN, 2021). Dessa forma, a ataque sexual compreende a violência que abusa dos privilégios e liberdades sexuais da vítima, deixando-a em uma condição de fraqueza em relação a sexualidade.
Alude a atos que envolvem detrimento ou limitação ao patrimônio e econômico da mulher, para eliminar seu nível financeiro. Assim, o agressor pretende eliminar a liberdade financeira da vítima para monitorá-la sob confiança nele, fazendo-a permanecer na relação sendo ou tornando-se hipossuficiente.
Conforme indica o artigo 7º, inciso IV, da referida Lei, a violência é percebida como patrimonial:
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. (BRASIL, 2006).
Assim, a violência patrimonial compreende a maneira de se comportar, de forçar limites de limite para a vítima comparável à utilização de seus bens, valores e coisas, ou seja, todos os atributos de natureza financeira. Este tipo de violência é utilizado para focar na vítima com abusos físicos ou mental e acontece ao lado de diferentes tipos de violência, como qualidade moral, à luz do fato de que influencia o mental da pessoa em questão (CUNHA; PINTO, 2021).
Consequentemente, esta crueldade se deteriora quando a vítima é dependente financeiramente do vitimizador ou quando ele assumiu o comando da parte financeira, sentindo-se satisfeito em atingir a mulher com ofensas a fim de torná-la mais dependente. Exemplos desse tipo de violência podem ser referidas a:Furto (artigo 155 do Código Penal), Roubo (artigo 157 do Código Penal) supressão de documento (artigo 305.º do Código Penal). Posteriormente, é uma limitação da liberdade financeira da vítima, quando o nível econômico é retirado, que se transforma em do agressor. Por essa maneira, com a liberdade e o conselho da relativa multiplicidade de recursos e vantagens da mulher, o homem sente-se qualificado para praticar o comando total sobre ela.
O ataque moral alude a atos que insultam o equilíbrio e a distinção de vítima, causando uma condição de pavor, levando em conta que, como na violência mental, prejudica o seu próximo de casa. Enfim, a Lei Maria da Penha ganha no seu item V violência moral, que dispõe sobre as violações contra a honra registradas no Capítulo V do Código Penal, para ser específico: calúnia, injúria e difamação.
O agente pratica calúnia quando cobra a vítima de ter cometido um delito, percebendo que geralmente será enganoso, difama quando acusa as vítimas de alegações que incomodam sua posição e injúria quando ele atribui “características negativas” (CUNHA; PINTO, 2021).Nessa linha, a violência moral alude a modos de se comportar que declinem a confiança da vítima, ser responsabilizado por um delito falso, insultar, ofensas e fotos determinadas a prejudicar sua posição, ou pelo menos, créditos que chegam em sua honra. De acordo com esse ponto de vista, pode-se ver muito bem que há uma escassa diferença entre violência mental e moral.
Desta forma, caso o agressor pratique algum dos tipos de violência registrada acima, acontecerá relacionada a problemas mentais e moral. É igualmente significativo que, como são formas de comportamento não físicos, a violência mental e moral é geralmente mais difícil de demonstrar, não obstante que de um modo geral a mulher pode não entender que ela experimenta esses tipos de violência, por causa de sua imperceptibilidade.
Dessa forma, presume-se que a animosidade ética está caracteristicamente relacionada com ataque mental, uma vez que ambos afetam enfaticamente o cérebro da mulher. Desta forma, envolve um monte de propriedades pejorativas para deixá-la desconfortável.
8.3.1 conceito e comportamentos
A expressão” stalking” vem do inglês e converte para o português significa "perseguição". Seja como for, está definitivamente não é uma definição exata, dado que stalking vai muito além, ou pelo menos envolve um monte de maneiras de se comportar que acontecem associativamente com a demonstração de stalking.
Em 1990, a Califórnia fez o principal regulamento após o assassinato da animadora Rebeca Shaeffer por Robert Bardo, fã que a acompanha há algum tempo, na expectativa de ter sua paixão respondida. Depois de alguns esforços ineficazes, ele optou por contratar investigadores criminais para encontrar sua localização, indo até lá e então a matando (BIANCHINI; BAZZO; CHAKIAN, 2021; BRITO, 2013). A partir daí, esse delito passou a ter ampla perceptibilidade, uma vez que casos de stalking por parte dos fãs começaram a surgir. Então, nesse ponto, da mesma forma ser vivenciado em relações de afeto.
Como visto, stalking definitivamente não é novo, apesar de os casos vêm se expandindo a longo prazo, adquirindo tal visibilidade que nações normatizaram essa atitude. No entanto, o Brasil levou vários para criminalizar esta manifestação, que aumentou a sua invisibilidade. Desta forma, o stalking é descrito como um conjunto de atos em que o sujeito, começa a maltratar a vítima de maneira padrão, por adoração ou vingança, enviando mensagens, cartas e adotando abordagens alternativas para manter contato com a vítima, para influenciar sua integridade mental (JESUS, 2008).
Nesse sentido, stalking alude a atos persecutórios de que acabam por incomodar a pessoa em questão. Isso porque essa conduta é separada pela insistência do perseguidor (agressor) de ameaçar ou persuadir a vítima a ter ou voltar a se relacionar com ele, além de ter seu amor correspondido.
Vale ressaltar que uma única conduta não é suficiente para retratar o stalking, uma vez que se trata de múltiplas formas de chegar à vítima que se estendem no tempo, que se unem por modos de comportamento que criam na vítima uma condição de pavor, pois ela começa a se sentir vigiada e teme que o delito pode avançar para um mais grave. Com a progressão da tecnologia, tornou-se mais fácil para o stalker perseguir uma vítima, pois os abusos podem acontecer presencialmente ou virtualmente. Então ele pode encontrar a localização da vítima, bem como seu ambiente de trabalho, bem como fazer chamadas constantes, enviando mensagens de amor, stalking via internet e assim por diante. Estas últimas ações são designadas como "cyberstalking". Cyberstalking alude ao seguimento cometido na Internet, ou pelo menos, na extensão virtual.
Assim, a inovação tem impulsionado um número cada vez maior de pessoas ao longo do tempo e crescendo cada vez mais, e hoje, tem facilidade extremamente incrível, uso, particularmente para obter dados sobre indivíduos. Além disso, o seguimento virtual também pode acontecer por meio de reconhecimento do agressor com a vítima sobre o que ela posta, com quem ela posta e importunando sua atitude com cada post. No entanto, é importante que essas maneiras obstinadas de se comportar da mesma forma no espaço virtual, eles precisam criar na vítima uma condição de angústia e temor.
Como ilustração com o relato de Rebeca Shaeffer, que seu assassino precisava contratar investigadores para obter dados sobre ela e encontrar sua localização, hoje não seria essencial. Isso porque vários indivíduos colocam dados sobre eles em comunidades informais, por exemplo, localização. Com isso, o avanço do espaço virtual tornou viável para o homem utilizar gadgets inovadores que trabalham com a busca, como pode começar no clima virtual e avançar para o físico.
Nessa linha, atos persecutórios podem começar com várias ligações, além disso, mensagens exorbitantes nas mídias com ameaças, até que se torne olho no olho com a frequência da violência. No que diz respeito à conduta, Damásio de Jesus (2008) afirma que incluem:
Ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc.
O stalker, às vezes, espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulga que é portadora de um mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo sua residência, que perdeu dinheiro no jogo, que é procurada pela Polícia etc. Assim, tende a ser visto que a atitude ensaiada pelo agressor gira em torno em torno de um comando sobre a pessoa em questão, para influenciar sua respeitabilidade mental. No entanto, certas perspectivas podem ser vistas pela vítima em um primeiro momento como sinceras ou sensatas, como enviar mensagens carinhosas, além disso, buquê de rosas, até que avance passo a passo.
De fato, mesmo naquelas circunstâncias em que o agressor começa despretensiosamente, ele pode significativamente apresentar perigo para a vítima ver a seriedade das ações, isso porque pode legitimar essas maneiras de se comportar como algo típico e que é importante para depois de um fim unilateral da relação, ou seja, quando ela decide terminar, mesmo contra os desejos de seu parceiro.
Na verdade, um motivo que dá ao agressor uma intimidade de autenticidade no seguimento da vítima determinado a continuar o relacionamento é a maneira que ele não reconhece a liberdade da mulher no que diz respeito à forma como o término da relação se dá de forma unilateral da mulher.
Diante disso, dentre as perspectivas do stalker referenciado em outro lugar, surge necessidade de determinar, a partir do modo de se comportar do agressor, a distinção entre uma insistência que retrata o seguimento de um simples esforço para reconquistar a pessoa em questão. Isso acontece dentro dos limites aceitáveis por ela reconhecidos e a partir do ponto em que ela se recusa a se reatar com o homem, mas ele continua com o esforço, acontece sob insistência.
Além disso, esses fatores contribuem para o fato de que stalking não é claramente detectado pela pessoa em questão, especialmente quando a vítima está vendo alguém opressivo. Consequentemente, após o término do relacionamento, o homem, separado por intimidade de posse, pode começar a procurar a vítima para continuar o relacionamento ou pela verdade direta de impedi-la de se relacionar com outras pessoas.
Tal direto descrito acima é normal para o stalker rejeitado, ou seja, a pessoa que não reconhece o término do relacionamento, tenta por toda parte outro reconciliamento, mas ele é rejeitado. Isso porque, em razão de relacionamento prejudicial, o homem acaba sentindo que não conseguiu manter o controle sobre a mulher além disso, não reconhece sua liberdade nesse estado de espírito do relacionamento.
A ordenação de atos persecutórios, além de trazer consequências para a vítima, abusam adicionalmente de suas liberdades sob a Convenção direitos humanos, por exemplo, o direito à integridade física, no qual o indivíduo é resguardada sua integridade mental e física; direito à liberdade individual, que garante a negação a um indivíduo e protege a segurança pessoal; direito à honra e dignidade, em que garante a segurança de indivíduo no que diz respeito a não ser exposto a ofensas à sua reputação (CIDH,1969).
Da mesma forma, stalking viola direito básicos previstos no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, a exemplo, a violação do direito à liberdade ser oprimido, o pensar nisso quando a liberdade da vítima de ir e vir é limitada. Além disso, ainda permanece desrespeitando seu direito à privacidade, proteção e honra, acomodado no item X do art. aludido artigo, uma vez que as ações persecutórias consistentes acabam invadindo a intimidade, proteção e honra da pessoa em causa. Além disso, o direito de inviolabilidade domiciliar acomodado no item XI da CRFB/88(BRASIL, 1988)
Posteriormente, é possível confirmar que o stalking acabou por ser mais perceptível com o longo prazo, com uma frequência mais digna de nota no que diz respeito, cheio de relações de intimidade, para influenciar a integridade físico e mental das vítimas de perseguidores.
8.3.2 relações da perseguição com outros crimes
Como visto, independentemente de stalking sendo uma opressão, o ato de opressão vai muito mais longe, acontecendo em relação a diferentes delitos. Nesse contexto, torna-se importante examiná-los. Além disso, não obstante o delito de stalking com outro delito, é muito concebível que o agente comece a praticar esse delito e passe a cometer um delito maior.
Nesse sentido, Eduardo Cabette ([2012?]) instrui que: Também não é incomum constatar-se a ocorrência nesses casos da chamada ‘progressão criminosa’ em que o agente inicia com uma conduta de ‘Stalking’ que configura infração penal menos gravosa, mas vai aos poucos ou mesmo abruptamente tomando atitudes cada vez mais agressivas e invasivas e atingindo bens jurídicos mais e mais relevantes.
Nesse sentido, dentro da extensão da violência contra as mulheres, o agente começa pelo ato de abuso e na medida em que está sendo reconhecido e permanecendo rejeitado com seus esforços, ele avança com mais intensidade. Esta "progressão" está se mostrando de forma mais intensa, avançando para violações graves adicionais e, conforme indicado por Alice Bianchini, (2021), o cume da opressão é o feminicídio, o homicídio de uma mulher "por motivos femininos". Desta forma, é apropriado abordar as irregularidades fundamentais que acontecem na evolução do stalking, quanto à violência contra as mulheres.
8.3.3 Constrangimento ilegal: artigo 146 do Código Penal
É contra a lei pressionar alguém a fazer algum ato, relacionado com a violência ao indivíduo, bem como aterrorizando, ou, é uma abordagem para levar um indivíduo a fazer algo apesar de seu desejo em contrário. É lembrado pelo artigo 146 do Código Penal, que dispõe: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda” (BRASIL, 1940).
Subsequentemente, neste tipo de delito há um tipo de vontade do indivíduo em fazer algo independentemente de agir, pode ocorrer com a ingestão de medicamentos ou hipnose para induzir o indivíduo disponível a cometer o delito (BITTENCOURT, 2020).
Todas os itens considerados, há um sinal do agente constranger a pessoa em questão apesar de seu desejo em contrário. Desta forma, pode acontecer o stalking quando o agente caminha em direção ao zênite do ataque e crueldade ou perigo injusto ou geralmente previsto sem uma ofensa criminal pelo motivo da vingança com a pessoa em questão, bem como por alguma demonstração de vingança.
8.3.4 Ameaça: artigo 147 do Código Penal
A ameaça alude a intimidar alguém, deixando-o apreensivo, dar usando todo e qualquer meio e a qualquer título, determinado a apreciar na pessoa em questão a intenção de que isso lhe causará algum dano. A infração de ameaça está enquadrada no artigo 147 do Código Penal, que dá que o perigo pode ser dado por palavra, movimento ou escrito, bem como usar todo e qualquer meio que cause dano baixo e injusto à vítima.
Dessa forma, compreende um delito que insulta a integridade mental da pessoa em questão, uma vez que ela aceita que o perigo será concretizado. Aliás, para que o perigo apareça, é fundamental que a vítima se sinta abalada pelo agressor, então o objeto jurídico é alcançado, ou seja, flexibilidade individual (NUCCI, 2017). Nesse sentido, caso a vítima não tenha sentindo-se ameaçada, há razão imperiosa para discutir o evento deste tipo penal. Com relação ao comportamento do stalker, é normal conjuntamente com o delito de ameaça, sob a alegação de que nos casos de término do relacionamento, o homem procura depois de ameaçar a vítima para renovar a união.
Nesse sentido, esse fato pode ser confirmado no julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de caso ocorrido em Salvador, em que o homem não reconheceu a separação do relacionamento, e assim, ele procurou sua ex, perturbou sua tranquilidade diante de sua casa e esperava quando ela voltasse do trabalho. Assim, a vítima acabou mudando de casa e de trabalho, mas ao mesmo tempo então ele continuou fazer ligações. No momento em que ela disse ao vitimizador que estava em outro relacionamento, ele a minou por raiva de vê-la em outro relacionamento.
Com isso, foi condenado pela prática do crime de stalking e contravenção de inquietante perturbação da tranquilidade (TJBA. Apelação Criminal nº 0545335-40.2018.8.05.0001. Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma. Relator: João Bosco de Oliveira Seixas. Publicação: 10 de fevereiro de 2021) (BAHIA, 2020).Desta forma, é possível ver a frequência da ameaça após o rompimento das relações relacionadas com as diretas condutas persecutórias, que originam da sensação de propriedade do homem em relação à mulher em não tolerar sua liberdade por estar em outro relacionamento.
8.3.5 Infrações contra a honra: artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.
O stalking também pode acontecer em relação aos crimes contra a honra. acomodados no Código Penal, tendo em vista que, dependendo do caso concreto, a agente pode perseguir a vítima culpando-a por cometer algum delito, afrontando sua notoriedade, bem como distribuindo termos ofensivos.
A calúnia acomodada no artigo 138 do Código Penal diz respeito à atribuição de alguém uma realidade falsa caracterizada como um delito. Dessa forma, o agente busca após acusar erroneamente vítimas de ter cometido um delito. A difamação está acomodada no artigo 139 do Código Penal, que trata da tentativa para destruir a reputação do outro indivíduo, ou pelo menos, para conquistar sua notoriedade.
Esse tipo de crime pode ser extremamente intermitente para acontecer junto com os atos persecutórios, tendo em vista que o stalker pode precisar completar demonstrações de vingança. Por fim, a injúria registrada no artigo 140 do Código Penal alude à ofensa a dignidade ou decoro da vítima, em termos depreciativos, por exemplo, chamando o indivíduo de mentiroso.
A lesão também pode ser sucessiva de ocorrer com o ato de stalking, principalmente após a conclusão do relacionamento. Para servir de ilustração do que foi examinado acima, vale a pena fazer referência a uma jurisprudência de caso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde após a mulher completar o relacionamento que durou pouco mais de um ano, a agente começou a procurar por ela constantemente, tentando alcançá-la por diferentes meios.
Em pouco tempo, ele começou a praticar injúrias e calúnias ao lado de uma fotografia da vítima que circulou por toda a cidade, insultando a honra das mulheres. (TJSP. Recurso Comum nº.0047563-59.2009.8.26.0071 - Bauru. Órgão Julgador: primeira Câmara de Direito Privado. Juiz Prolator: Arthur de Paula Gonçalves. Distribuição: 10 de fevereiro de 2021) (SAOPAULO, 2021).
Nesse sentido, ocorreu perseguições relacionados a delitos contra a honra normalmente acontece após o término da relação afetiva, quando o ex-parceiro tenta continuar o relacionamento a qualquer custo ou mesmo por raiva em não reconhecer a separação do relacionamento. Considerando o que foi examinado, obviamente o ato de delito contra honra encontrada neste assunto também acabam por denegrir a honestidade e estado mental da vítima, juntamente com a ofensa à sua honra, particularmente no que diz respeito às formas de comportamento que acontecem após o término do relacionamento.
8.3.6 Violação de domicílio: artigo 150 do Código Penal
O delito de violação de domicílio geralmente não estará disponível como um componente do dos atos persecutórios, pois depende das condutas do agressor, bem como todas as investigações específicas do caso concreto. O artigo 150 do Código Penal estabelece que este delito permanecerá no momento em que o culpado, contra a vontade da pessoa em questão, permanece ou entra no ambiente doméstico. (BRASIL, 1940).
Trata-se da inviolabilidade do lar, em perturbar a tranquilidade das pessoas que estão em seu lar, ou seja, sua casa. Quanto ao stalking, este delito pode ser concebido em certas circunstâncias em que o delito de stalking avança ao seu ápice. Dessa forma, por conta da opressão, o agente pode acabar entrando no ambiente da vítima e tenha a opção de se aproximar em direção a ela de forma ainda mais eficaz, considerando que o método de fuga das vítimas são mais restritos. É vital ressaltar que essa inviolabilidade não diz respeito apenas a própria casa, uma vez que a casa também é percebida como qualquer espaço de conjunção ou local de residência que se limita aos indivíduos que ali vivem.
À luz do que foi dito nesta parte, tende-se a ver que, apesar da importância de stalking para aludir à simples demonstração de perseguir, este stalking não acontece em forma isolada, ou pelo menos, sem incidência de algum outro delito. Por isso, acaba avançando cada vez mais para um tipo pena mais grave e, por isso, o legislador brasileiro viu a necessidade de normatizar essa atitude.
8.4 CRIMINALIZAÇÃO DA PERSEGUIÇÃO: UMA ANÁLISE REFLEXIVA À LUZ DA LEI MARIA DA PENHA
8.4.1 PRINCIPAIS RAZÕES EXPLICATIVAS DA TIPIFICAÇÃO DE STALKING
Como visto em outros lugares, a partir da primeira ocorrência do stalking, passou a ter ampla reputação e assim, algumas nações criminalizaram o stalking em seu ordenamento jurídico. No entanto, no Brasil, até o início de 2021 este direito foi regido pelo artigo 65 da Lei de Contravenções Criminais, que caracterizava sobre a demonstração de perturbar a tranquilidade alheia.
Como visto, o direto de stalking foi regido por perturbar o sossego, um delito que envolvia todos os sujeitos com uma mesma pena máxima de dois meses. Não obstante, tal maneira de se comportar é um fato mais injusto do que a punição direta imposta a ele, que também despertou a mudança na lei em transformar o stalking em uma norma autônoma. Diante disso, o Brasil só veio tipificar em 31 de março,2021, com o projeto de Lei nº 14.132/2021 no Código Penal, por meio do Regulamento nº 1.369/2019, bem como revogou o artigo 65 da Lei de Contravenção Penal.
Na verdade, é muito importante que o legislador não tenha feito bem em revogado esse artigo, alegando que, comoveremos mais adiante, o novo tipo pune algumas perseguições e não apenas uma perseguição. Nessa linha, se antes repelir uma perseguição única era concebível, perturbando a tranquilidade da vítima apenas uma vez, hoje está atualmente além de várias vezes. Este projeto de lei foi praticado pela deputada Leila Barros, cuja intenção era objetivo de revisar o Código Penal para tipificar o delito de stalking. Concorrendo representante, a movimentação ocorreu por conta da ampliação de casos, que foram punidos como constrangimento ilegal, bem como por causa da ascensão e progressão das redes sociais.
Posteriormente, o projeto de lei mencionado anteriormente pretendia também rejeitar não apenas a perseguição física, mas, além disso, a virtual, que é predominantemente conhecida como "cyberstalking", considerando que a utilização das redes sociais e a simplicidade de obter dados sobre as pessoas estão se tornando mais simples.
8.4.2 CONTROVÉRSIAS INTERPRETATIVAS DO ARTIGO 147-A DO CÓDIGO PENAL E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
O stalking foi recentemente introduzido no Código Penal pela Lei n.14.132/2021, com o nomen iuris "crime de perseguição", discorre sobre sua aplicação, particularmente no âmbito da Lei Maria da Penha. Assim, é total importância a frequência desse tipo na classe feminina é significativo.
Quanto ao tipificamento do crime anteriormente mencionado, vê-se que, no que se refere à classificação, é um delito comum, que tem como sujeito ativo qualquer indivíduo, embora esse tipo de crime seja predominantemente voltado para as mulheres. Além disso, esse tipo de irregularidade também é conceituado como uma irregularidade bicomum, uma vez que não precisa de condição especial como sujeito ativo ou passivo, e pode ser qualquer indivíduo (MASSON, 2021).
Ainda quanto ao delito comum, quanto ao ato de stalking, no geral o sujeito ativo é um homem e o sujeito passivo é uma mulher, levando em conta que atos persecutórios geralmente acontecem após o fim do relacionamento, bem como em relações nocivas, onde a mulher é vigiada e maltratada continuamente. Nesse sentido, Eduardo Cabette ([2012?]) afirma que:
Não obstante, tal qual já enfatizado, a conduta do ‘Stalking’ possa ser perpetrada e sofrida por qualquer pessoa (homem ou mulher), é estatisticamente mais comum a presença dos homens no polo ativo e das mulheres no polo passivo, especialmente no que se refere a relacionamentos amorosos pretensos ou findos em que o ‘stalker’ passa a perseguir a vítima dos mais variados modos.
Consequentemente, essa medida se deve à sensação de posse que o sexo masculino tem com o feminino, bem como o machismo que é normal para certos homens, o que acaba refletindo na inspiração dos modos de se comportar por suas condutas persecutória.
É um delito de forma livre, onde a prática do crime pode se dar por qualquer meio e a qualquer forma. Nesse sentido, pode muito bem se dar pelo contato virtual, bem como através de indivíduos do mesmo círculo que a pessoa em questão, para procurar, independentemente, os tipos de interrupção na vida da vítima contra a sua vontade (GERBOVIC, 2014).
Dependendo do caso particular, tende a ser concebido como um delito transeunte ou não transeunte, isto é, deixar prova. Desta forma, no âmbito da Lei Maria da Penha, será transeunte quando o stalker praticar, por exemplo, lesão corporal ou mesmo feminicídio e não transeunte quando os atos persecutórios já foram precedidos, por exemplo, por violações contra a honra e ameaça. Trata-se de uma infração penal dolosa, ou seja, o agente deve ter o objetivo de praticar tal direto para incluir o delito de stalking.
Assim, não é permitido tentativa. Trata-se de um delito habitual, praticado por meio de condutas reiteradas, bem como quando os modos de comportamento iguais e repetidos acontecem. No entanto, é fundamental ressaltar que as maneiras de se comportar de forma isolada não permanecem configurado como um delito habitual, mas apenas aquelas práticas que acontecem em forma contínua (PACELLI; CALLEGARI, 2020). O caput do artigo 147-A do Código Penal dá que designa o crime de perseguição:
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (BRASIL,1940).
A partir de um exame ponto a ponto do tipo criminoso mencionado anteriormente, fica claro que alude a uma norma genérica, ou seja, o legislador não trouxe um significado exato da norma, abusando desta forma do princípio da taxatividade. Esse princípio diz respeito ao tipo ser específico e delimitado, sem permanecer como uma norma amplamente.
Para Guilherme Nucci (2020), esse princípio estabelece que o legislador crie tipos criminais redigidos, a fim de descartar a incerteza, bem como a dar um retrato definitivo da norma. Nessa linha, houve uma violação da taxatividade na redação do artigo 147-A do Código Penal, a que basicamente pode influenciar as mulheres. Ligada a este princípio, Ana de Castro e Spencer Sydow (2021, p. 49-50) expressam que:
O novel tipo penal possui problemas de muitas naturezas: desde o nomen iuris até a forma como os elementos do tipo foram concatenados, sem preocupação do legislador com a ponta aplicadora do direito. O tipo mostra- 29 se confuso e na contramão da melhor técnica legislativa-penal, além de anacrônico.
Nesta predisposição, como se verá a stalking, o legislador expôs o tipo penal muito convencional, deixando margens de incerteza, o que pode sugerir para especialistas na hora do exame do delito.
No que diz respeito as "perseguições reiteradas", surge a indagação do número de atos abusos seria importante caracterizar a perseguição, considerando a missão do legislador. Em seguida, surge a indagação que a acompanha: o número de atos eles nivelam ser fundamentais e adequados para haver reiteração? seriam algumas manifestações em mesmos dias ou também algumas perseguições em um único dia? Nesse sentido, dependerá muito do regulamento e do estatuto para caracterizar essa avaliação de atos, pois por se tratar de um novo epítome, ainda não há posição face a este quesito. Diante disso, há pesquisadores que compreendem que são importantes para amenos três ações, por exemplo Alice Bianchini (2021), bem como outras pessoas que compreendem que duas ações podem ser suficientes, por exemplo, Rogério Greco (2021). Nesse sentido, no caso de uma mulher ser perseguida por um exemplo em uma festa, por exemplo, o arranjo mencionado anteriormente não teria aplicação, considerando o caso de uma perseguição isolada. Sob essa predisposição, Rogério Greco (2021) dá sentido a isso:
Uma única abordagem, mesmo que inconveniente, não se configurará no delito em estudo. Assim, imagine-se a hipótese daquele que, durante uma festa, tenta, a todo custo, ficar amorosamente com uma mulher que ali se encontrava junto com outros amigos. Ela repele a abordagem, pois não se sentiu atraída pelo sujeito. Contudo, o agente volta a insistir várias vezes durante a mesma noite, sendo rejeitado em todas elas. Essa situação é extremamente desconfortável para aquela mulher. No entanto, não deveríamos falar, aqui, em crime de perseguição.
Mais um destaque a ser abordado de acordo com a expressão "reiteradamente" seria se também se espreme nos atos persecutórios de maneira dividida, ou pelo menos, particionado em várias ocasiões. Isso porque, quando a vítima se sente desconfortável, ela pode abordar suas propensões para tentar "escapar" do agressor, fazendo-o atrasar a perseguição mais uma vez. Independentemente da ênfase do modo de comportamento do perseguidor, dependerá de o Juiz dissecar o caso concreto, pois a perseguição, além de ser repetido, precisa criar uma condição de pavor na pessoa em questão e levá-la a perder sua tranquilidade (CASTRO; SYDOW, 2019).
Seja como for, essa medida do legislador de incorporar a palavra "reiteradamente" do tipo pode ser um desafio para as mulheres que experimentam comportamento abusivo em casa e família, já que uma demonstração segregada de abusos não pode ser abrangida por este tipo penal e antes podia ser enquadrado no artigo 65 da Lei de Contravenções, porém foi revogado. Em relação aos diferentes componentes do tipo sob investigação, pode-se ver muito bem que tem dois centros para que uma conduta reguladora permaneça (SPENCER, 2021).
Isso implica que uma mulher que é apenas stalkeada não é será gerida por esta norma. Desta forma, é importante o stalking comprometendo a próprio a vítima mentalmente e a integridade física, ou limitando a capacidade de mover ou atacar ou perturbar a proteção ou liberdade da vítima. De acordo com esse ponto de vista, o stalker precisa persistir desconsiderando as liberdades estabelecidas da vítima para que ela possa ser acusada do delito de perseguição. Diante disso, essa variedade de verbos para que o stalking aconteça acontece o mesmo com o princípio da taxatividade, que se revela extremamente abrangente, que um verbo ligado a outro pode acompanhar sua suficiência, por assim dizer depende da autoridade designada para analisar cada caso particular.
Assim, no que diz respeito à violência doméstica e familiar, o homem geralmente procura a mulher tentando continuar o relacionamento, e sim como comportamentos perigosos podem ser delegadas influências perturbadoras da paz. Nesse sentido, essa norma penal pode dificultar a educação feminina, uma vez que ela deve ser oprimida e ao mesmo tempo ser umas vítimas dos verbos contidas no caput do artigo 147-A do Código Penal.
Quanto a majorante deste tipo penal, parágrafo 1, item II que a punição ampliada será ampliada consideravelmente assumindo que o delito é "contra indivíduo por razões de ser mulher", ou seja, trouxe uma substância semelhante ao feminicídio. Conforme indicado pelo artigo 121, §2º-A do Código Penal, as razões do sexo feminino ocorrem quando o crime “[...] envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.”. Assim, diz respeito a um claro padrão penal em branco, ou seja, era importante complementado por outra norma, em particular, o feminicídio.
Um padrão corretivo claro projeta aquele em que foi reforçada por outra norma. Por conta do delito de perseguição, ele trouxe como punição incrementam determinantes semelhantes do feminicídio, que se acomoda no artigo 121, §2º-A do Código Penal. O feminicídio diz respeito ao qualificador de homicídio, em razão do delito a ser perpetrado contra uma mulher e em vista de sua condição feminina.
Nesse ponto de vista, um simples homicídio contra uma mulher não será descrito como feminicídio, mas como homicídio. Nessa linha, stalking pode ser cometido em relação ao comportamento abusivo em casa, no ambiente doméstico e familiar, além do mais, reconhecível, que foi explicado em outros lugares.
Quanto ao ódio ou opressão ao estado de mulher, não se refere apenas à subjugação do sexo feminino, mas adicionalmente por diferentes variáveis, por exemplo, não aquiescência ao homem, que se considera predominante superior, não tolerando o fim do relacionamento, por inveja ou em qualquer caso, por servir comida fora de horário (NUCCI, 2020).Nesse sentido, comparável ao stalking, esse desdém e segregação, por exemplo, quando a parceira encontra uma nova linha de trabalho e não acredita nela nesse emprego por ser uma mulher ou por inveja, o parceiro acaba perseguindo e vigiando a pessoa em questão. Quanto às duas teorias vistas acima, Bittencourt (2020, p. 233-234)diz:
Na primeira hipótese o legislador presume o menosprezo ou a discriminação, que estão implícitos, pela vulnerabilidade da mulher vítima de violência doméstica ou familiar, isto é, o ambiente doméstico e/ou familiar são as situações caracterizadoras em que ocorre com mais frequência a violência contra a mulher por discriminação; na segunda hipótese, o próprio móvel do crime é o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher, mas é, igualmente, a vulnerabilidade da mulher tida, físico e psicologicamente, como mais frágil, que encoraja a prática da violência por homens covardes, na presumível certeza de sua dificuldade em oferecer resistência ao agressor machista.
Assim, alude ao modo como o homem não reconhece certas maneiras de se comportar pelo simples fato de ser mulher ou pela desobediência. De acordo com este ponto de vista, ele pode oprimir a vítima, uma vez que encontrou um novo trabalho e cuidar dela, pois para certos homens, a mulher tem que fica única e exclusivamente em casa. Além disso, há também a maneira como o homem não reconhece a liberdade de mulher, além de ter a sensação de posse, não entende ouvir um "não", por ter a convicção de que a mulher, por ser um ser um ser inferior, não pode ir contra ele.
De fato, mesmo em casos de não correspondência de afeto, o perseguidor pode utilizar da web ou ao vivo para saber mais sobre a prática diária da vítima, para que ele pode finalmente causa um estupro ou assassinato (CASTRO; SYDOW, 2019). Desta maneira, essa discriminação ou desdém pelo estado da mulher pode de fato aumentar os maus tratos e, portanto, a ocorrência de algum delito.
8.4.3 DA POSSIBILIDADE DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA ÀS MULHERES VÍTIMAS DO CRIME DE AMEAÇA
Quanto as medidas protetivas nos artigos 23 e 24 da Lei Maria da Penha, permitem a proteção para a pessoa em questão e seus filhos permitidos pelo Juiz. Item I decide o envio da pessoa em questão e seus protegidos para um programa de segurança, e o deslocamento providenciado dados pela autoridade para garantir que a vítima esteja protegida (DIAS,2019). O artigo 24 traz proteção patrimonial resolvido pela autoridade designada para garantir os bens conjugais da vítima ou os bens particulares.
Não obstante, para a autorização deste tipo de medida protetiva, é fundamental que estejam sob redirecionamento ou dispersão pelo agressor (BIANCHINI, 2014). De acordo com o ponto de vista de permitir a medida protetiva à mulher vítimas de stalking, é importante que com o tipificamento do delito de stalking, acabe sendo mais simples para a mulher ser salvaguardada por uma medida protetiva. De fato, mesmo antes do epítome do delito mencionado anteriormente, a direta de opressão foi rechaçada pelo artigo 65 da Lei de Contravenção Penal, que previa a punição de detenção básica, de 15 (quinze) dias a 02 (dois) meses (BRASIL, 1941a). Por essa forma, para fazer ter pena curta, provavelmente não vai criar tanto pavor no agressor abusar deste dispositivo legal. Nesse sentido, o artigo 147-A do Código Penal tem a pena de reclusão, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa, ampliando consideravelmente a pena se o delito é perpetrado contra uma mulher (BRASIL, 1941b), ou seja, a punição seria de 03(três) anos. Assim, tende-se a ver que o legislador aumentou a punição para os casos de stalking, e isso implica um desenvolvimento para as mulheres, predominantemente porque elas sentem-se mais seguras ao mencionar medidas protetivas.
Supondo que o agressor descuide da medida protetiva que lhe foi imposta, configura-se o delito de descumprimento da medida protetiva acomodada no artigo 24-Aa da Lei Maria da Penha, podendo acarretar pena de até 02 (dois) anos (BRASIL, 2006). Da mesma forma, o artigo 313, inciso III, determina que será decretada a prisão preventiva em casos incluindo violência doméstica e familiar contra mulheres, que podem capacitar medidas protetiva de urgência (BRASIL, 1941b).
Assim, a epítome do stalking e a ampliação da punição em casos de ser cometido contra as mulheres representou um desenvolvimento crítico para as mulheres, sobretudo pelo fato de terem maior segurança no que diz respeito ao tempo da pena.
8.4.4 O CRIME DE PERSEGUIÇÃO E ENQUADRAMENTO COMO TIPO DEVIOLÊNCIA NACIONAL E FAMILIAR
O delito de stalking administrado durante toda a exploração atual é um meio intrusivo do agressor, que é imaginada através do ato de alguns atos persecutórios, que assim desrespeitam a segurança e a intimidade da vítima, causando um choque mental e uma condição de pavor.
O objetivo do stalker é ter controle mental sobre a pessoa em questão, confinando sua liberdade, criando um alvoroço de monitoramento, entre diferentes formas de se comportar. Além disso, em situações em que o homem não reconhece o término do relacionamento ou por outro lado mesmo por conta dxe conspiração de pensamento, ele acaba achando legítimo aquele ato de perseguir, prejudicar e afrontar a pessoa em questão (BRITO, 2013).
Consequentemente, conforme constatado ao longo do trabalho, segue-se um crime comum, ou pelo menos, tende a ser polido por qualquer um e contra qualquer um, não necessitando de uma qualidade especial das partes. Nesse sentido, nos casos de stalking sendo polido em um cenário em que o sujeito ativo e o sujeito passivo tinham uma estreita ligação de afeto ou família, pode ser delineado como violência doméstica e familiar, tendo a opção de aplicar as referidas medidas protetivas na seção anterior.
Ao examinar o tipo retratado no artigo 147-A, Há a percepção que é concebível aplicar a violência psicológica retratada no artigo 7º, inciso II da Lei Maria da Penha, tendo em conta que o stalker ensaia uma variedade de comportamentos, que denegrem a integridade mental das mulheres. O artigo 7º, inciso II da Lei nº 11.340/2006 apresenta qualidades de violência psicológica:
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause da no emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. (BRASIL, 2006).
Dessa forma, percebendo de forma independente os modos de comportamento que organizam a violência mental, é possível ver que cada um deles é essencial para o modo de se comportar do stalker, exceto para o isolamento. De fato, mesmo o perseguidor pratica a violência mental, por exemplo, quando continua rastreando, rebaixando e controlando as ações da vítima, obrigando, limitando seu direito de viajar em outras cidades e prejudicando seu desenvolvimento (BIANCHINI; BAZZO; CHAKIAN 2021).
De acordo com a "perseguição costumaz", pode-se ver muito bem que o legislador trouxe que a demonstração de opressores tem uma espécie de violência contra a mulher resguardada pela Lei Maria da Penha. Para as motivações por trás da definição, "contumaz" significa insistência ou habitualidade.
De acordo com este ponto de vista, em termos semelhantes, é a formação de perseguição constante, como descrever a perseguição. Diante disso, pode-se ver muito bem que, dada a seriedade do delito, particularmente quando cometido contra mulheres, o legislador fez um tipo independente e mais grave, para repelir com uma punição mais notável o sujeito ativo que comete esse delito.
Posteriormente, quando o legislador caracteriza no ordenamento do artigo 147-A do Código Penal, tende a ser visto que tais verbos se conectam com a violência psicológica, como visto anteriormente. Assim, quando o agente pratica uma lesão psicológica da pessoa em questão, o que provoca uma diminuição de sua confiança, quando restringe sua capacidade de movimento e controla suas ações conjunta com atos persecutórios, projeta a violação do referido dispositivo. Além disso, mais um destaque significativo entre os verbos constantes de violência e que se enquadram no stalker é uma vigiação constante. Isso sob o fundamento de que em situações em que o homem não reconhece o fim do relacionamento, ele pode começar a vigiar incessantemente os atos rotineiros da pessoa em questão.
Nessa linha, o stalker pode monitorar a casa e o ambiente de trabalho da vítima, bem como ele pode ficar atento aos diferentes lugares que ela visita regularmente e começar a se sentar para que ele continue com seu modo persistente de se comportar (BIANCHINI; BAZZO; CHAKIAN 2021).
Tais modos de comportamento descritos acima acabam por denegrir a saúde mental da vítima, pois passa a viver em condição de cautela, pois percebe que tem alguém assistindo, além do problema mental de ser uma vítima desse tipo de ação. Comparável insulto, ameaça e chantagem, é normal o agente praticar essas violações como uma espécie de vingança, para tentar fazer com que a vítima tenha um relacionamento com ele e, na chance de que ela negue, ele pode tentar tomar medidas para acabar com tudo, entre diferentes maneiras de se comportar como ameaçar se suicidar (BRITO, 2013).
Nessa linha, é possível perceber todo o arranjo de modos de se comportar que são graves por parte do agressor que indignam e causam danos profundos à vítima, essencialmente porque ela acaba mudando sua agenda diária e suas propensões a ficar longe ou tentar fugir daquele que a persegue. Além disso, correspondendo ao conjunto de comportamento abusivo em casa além do mais, a família, é significativamente importante para a condução do abuso do perseguidor em casos específicos.
Os abusos que resultam em ataque físico se enquadram no tipo de violência física, que limita a privacidade ou locomoção, também pode ser chamada de violência de propriedade, quando, por exemplo, o agente bloqueia contas que eles tinham juntos para que a vítima não se mude para outra cidade/estado para que possa manter seus atos persecutórios totalmente com a intenção de continuar o relacionamento.
Comparável à violência sexual, dependendo do caso particular, o agente pode participar de qualquer comportamento que tente restringir as liberdades sexuais de uma mulher e dependendo do caso particular, supondo que ele descubra como abraçar à vítima através do ato persecutório, pode constrangê-la a praticar demonstrações lascivas com ele. Além disso, como a violência mental e a violência moral estão relacionados, o agente pode procurar a vítima para ofender a sua dignidade. Assim, como visto, apesar dos tipos de violência doméstica e familiar acomodados na Lei Maria da Penha não estão explicitamente voltados para o stalking, em casos específicos pode acontecer em conjunto ou se tudo mais falhar originada pela perseguição, o que permite a utilização da lei para ajudar as mulheres que foram vítimas destes crimes, contando a utilização de medidas protetivas como foram exibidas no assunto passado
A violência familiar e doméstica acomodada na Lei Maria da Penha acontece em qualquer conduta que prejudique a vítima feminina. Portanto, é uma espécie de violência que aponta apenas para o sexo feminino como um sujeito passivo, Além disso, envolvendo as pessoas que se consideram mulher. Para que fique organizado, ter algo em torno de um dos três requisitos é importante: que aconteça no clima local; que acontece ou que ocorreu uma conexão próxima entre a pessoa em questão e o agressor ou que ambos tenham um vínculo natural.
Existem cinco tipos de violência doméstica e familiar que podem ser cometidas contra a mulher, que são: físicos, mentais, sexuais, patrimoniais e moral. Não importa o tipo de violência executada contra as mulheres, a violência mental estará continuamente disponível, sob a alegação de que é a premissa de violência física, patrimonial, sexual e moral. Nesse sentido, foi fundamental confirmar se o novo epítome de stalking deveria se arranjar em algum tipo de violência doméstica e familiar vista anteriormente, uma vez que é outro delito, ainda existem algumas posições opinativas dessa forma, particularmente ligado à Lei Maria da Penha.
A transgressão de stalking é conhecida como "stalking" e é retratada como um monte de atos persecutórios, que acontecem de forma persistente e em vários momentos. Para comparecer ao exame da mulher estar sendo seguida, simplesmente analisar a maneira de se comportar do perseguidor. No momento em que ele é rejeito e pratica direto para a pessoa em questão, não inclui tal delito. Mesmo assim, a partir do segundo em que a mulher passa a viver em estado de pavor, há configurado o stalking.
O stalking, preocupa-se com o conjunto de maneiras de se comportar que são coordenados em um determinado indivíduo e praticado mais de uma vez, os atos persecutórios se desenrolam junto com outros tipos de crimes, contendo o chamado de "progressão criminosa", ou seja, configura os abusos que vai acontecendo junto com outras violações mais graves, que provocam danos a integridade mental da pessoa em questão.
Essas seguintes maneiras de se comportar, na chance de que elas sejam aplicadas em conjunto, eles podem ter um alto potencial de dano à vítima em questão. Sob essa predisposição, pode acontecer junto com o constrangimento, com ameaças e violações contra a honra. Quanto há à prática de stalking com constrangimento ilícito, acontece quando o agente busca obrigar a pessoa em questão, por violência ou ameaça, se possível com o perigo quando o agente procura minar, para ameaçar a pessoa em questão. Pode acontecer através do ato de calúnia, injúria e difamação.
Enfim, também pode haver inviolabilidade do lar, em que o stalker ataca a casa da vítima contra sua vontade como uma abordagem para o objetivo final que levou ao início da atitude de stalkear. Durante toda a exploração, viu-se que a Lei nº 14.132/2021, que incorporou artigo 147-A do Código Penal condenando stalking com o nomen iuris "crime de perseguição” desrespeitou a regra da taxatividade. "reiteradamente", em que deixou margens de incerteza sobre o número de atos persecutório seria importante para atribuir conduta reiterada, bem como se uma perseguição parcial também se encaixasse nessa teoria.
Da mesma forma, pode-se argumentar que o artigo 147-A compreende uma infração penal de dois núcleos, ou seja, não basta que o agente procure a pessoa em questão, é importante complementação por qualquer um dos verbos para projetar o delito de perseguição. Isso implica que atos persecutórios, sem ajuda de ninguém, não são importantes para praticar o crime de stalking, ou seja, é fundamental que o agente busque minando a integridade física ou mental, ou limitando a capacidade de locomover ou atacar ou perturbar a privacidade ou liberdade da vítima.
Além disso, além de ferir o princípio da taxatividade, a irregularidade mencionada anteriormente compreende uma clara norma penal em branco, no que diz respeito à majorante no inciso II do art.147-A que verifica que a pena será ampliada na hipótese de que o delito de stalking seja cometido contra uma mulher por causa de sua condição feminina, em que esperado para complementar o padrão por outro, ou seja, determinantes semelhantes do feminicídio.
Com relação ao cumprimento da Lei Maria da Penha, o fim é de que a transgressão de stalking é uma espécie de violência psicológica acomodada na Lei Maria da Penha, na hipótese de ser praticado quando o sujeito ativo e passivo tem uma relação de intimidade ou relacionamento familiar.
O Problema do presente trabalho foi respondido, tendo em vista que foi verificado a incorporação do stalking como uma espécie de violência mental, considerando que uma vez que é um novo crime, ainda está sendo objeto de conversa doutrinária, tornando importante responder a este problema que foi objeto de dúvida. De qualquer forma, o trabalho acabou ultrapassando a problemática, tendo em vista que a partir do exame discriminado do tipo penal, a amplitude da norma mencionada anteriormente serão objeto de resposta doutrinária e jurisprudencial.
O Objetivo Geral foi igualmente cumprido, conforme a stalking foi dissecado no ponto de vista da Lei nº 11.340/2006 e finalizou sua consideração como uma espécie de violência psicológica, levando em conta que os atos persecutórios pelo sujeito ativo acabam denegrindo a integridade mental da vítima e possui conduta de perseguição praticamente todas as condutas exemplificativas que encarnam a violência mental, exceto o isolamento.
A observação do pesquisador foi que a criminalização de stalking como independente, em medida limitada, um desenvolvimento para as mulheres, considerando que de antemão os praticantes do delito mencionado anteriormente foram obrigados a pena máxima de dois meses, através da contravenção e hoje podem lidar com até três anos.Com isso, deu-se a importância e houve discernimento por parte do legislador sobre a seriedade de que a transgressão de stalking pode trazer a pessoa em questão, causando dano psicológico. Isso é o que outro discernimento foi, ao chegar além da problemática daquelas previstas nono trabalho, merece continuidade sob os focos de novas descobertas controversa. Isso porque, como o delito de stalking foi genérico, de vez em quando pode impactar os especialistas jurídicos e ministeriais em exibir a consistência do agente para o cometimento do delito, pois envolve uma transgressão dolosa.
Consequentemente, o trabalho merece ser prosseguido, considerando que o princípio e lei trará posicionamentos que podem ser investigados sob o ponto de vista da Lei Maria da Penha. Dessa forma, recomenda-se que a partir desse achado, o tipo em exame pode ser visto como menos genérico e que as mulheres estejam prontas para distinguir a ocorrência de stalking da demonstração do primeiro ato.
PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha – 11.340/2006: comentado artigo por artigo. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2021.
DIAS, Berenice Maria. A Lei Maria da Penha na Justiça. 5. ed. Salvador: JusPodivm. 2019.
CONTUMAZ. In: DICIONÁRIO Online de Português. [201-?]. Disponível em: https://www.dicio.com.br/contumaz/. Acesso em: 1 jun. 2022. 43
FERNANDES, Maria da Penha. Sobrevivi: posso contar. 2. ed. Fortaleza: Armazém da Cultura, 2012.
GERBOVIC, Luciana. Stalking. 2014. 119 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2014. Disponível em: https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/6555/1/Luciana%20Gerbovic%20Amiky.pdf Acesso em: 22 maio 2022.
GRECO, Rogério. Novo crime: Perseguição – art.147-A do Código Penal. 2021. Artigo publicado no site Rogério Greco. Disponível em: https://www.rogeriogreco.com.br/post/nova-lei-de-persegui%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 22 maio 2021.
JESUS, Damásio de. Stalking. 2008. Artigo publicado no site Jus.com.br. Disponível: https://jus.com.br/artigos/10846/stalking/ Acesso: 14 maio 2022.
MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1 a 120). 15. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021. v. 1.
MILLER, Mary Susan. Feridas invisíveis: abuso não-físico contra mulheres. 2. ed. São Paulo: Summus, 1999.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
CALLEGARI, André. Manual de Direito Penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
SARKIS, Sthephanie Moulton. O Fenômeno Gaslighting: a estratégia de pessoas manipuladoras para distorcer a verdade e manter você sob controle. São Paulo: Cultrix, 2019. SILVA, Luciane Lemos da; COELHO, Elza Berger Salema;
CAPONI, Noemi Cucurullo de. Violência silenciosa: violência psicológica como condição da violência física doméstica. Interface – Comunicação, Saúde, Educação, Botucatu, v. 11, n. 21, jan./abr. 2007. Disponível em: https://scielosp.org/pdf/icse/2007.v11n21/93- 103/pt. Acesso em: 8 maio 2021.
SYDOW, Spencer Toth. Congresso Digital 4.0 - Stalking – MeuCurso. [S.l.: s.n.], 2021. 1 vídeo (2h10min.). Publicado pelo canal Meu Curso. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=fa9-tjlcJOQ. Acesso em: 26 abr. 2022.
TELES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica de. O Que é Violência Contra a Mulher. São Paulo: Brasiliense, 2002
BIANCHINI, Alice; ÁVILA, Thiago. A Revogação do Artigo 65 da LCP Pela Lei 14.132 Criou uma Abolitio Criminis? 2021. Artigo publicado no site Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-abr-05/opiniaorevogacao-artigo-65-lcp-criou-abolitio-criminis. Acesso em: 6 maio 2022.
BIANCHINI, Alice; BAZZO, Mariana; CHAKIAN, Silvia. Crimes Contra Mulheres. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2021.
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial. 20º Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Presidência da República. Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 9 nov. 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 16 maio 2022.
BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial [da] União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 16 maio 2022.
BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei 3.688, de 3 de outubro de 1941. Lei das contravenções penais. Diário Oficial [da] União, Rio de Janeiro, 3 out. 1941a. Disponível em: Acesso em: 16 de maio de 2022. 42
BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial [da] União, Rio de Janeiro, 24 out. 1941b. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 31 maio 2022.
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 8 ago. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 16 maio 2022.
BRASIL. Presidência da República. Projeto de Lei 1369/2019. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, tipificando o crime de perseguição e dá outras providencias. 2019. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documento?dm=7924938&ts=1617252079595&disposition=inline. Acesso em: 16 maio 2022.
BRITO, Ana Letícia Andrade. Stalking no Brasil: uma análise dos aspectos psicológicos e jurídico-penais. 2013. 75 f. Monografia (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2013. Disponível em: http://www.repositorio.ufc.br/bitstream/riufc/27193/1/2013_tcc_alabrito.pdf. Acesso em: 16 maio 2022.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. “Stalking” ou assédio por intrusão e violência contra a mulher. [2012?]. Artigo publicado no site Jusbrasil. Disponível em: https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121937129/stalking-ou-assedio-porintrusao-relacao-e-aplicabilidade-das-medidas-protetivas-de-urgencia-em-casos-deviolencia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher. Acesso em: 31 maio 2022.
CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e Cyberstalking: obsessão, internet, amedrontamento. Belo Horizonte: D’Plácido, 2019. (Coleção Cybercrimes). CASTRO, Ana Lara Camargo de;
Graduando em Direito pela Universidade de Gurupi.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, CEZAR AUGUSTO FERREIRA DE. Crime de perseguição: uma análise reflexiva à luz da Lei Maria da Penha Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jan 2023, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/60806/crime-de-perseguio-uma-anlise-reflexiva-luz-da-lei-maria-da-penha. Acesso em: 25 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.