RESUMO: O presente artigo analisa o manicômio judiciário, cuja nomenclatura foi alterada para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico a partir da reforma do Código Penal em 1984, trazendo um breve histórico dos hospitais psiquiátricos. Serão expostas as medidas de segurança previstas no Código Penal, que devem ser aplicadas aos indivíduos que praticam crimes, mas que são considerados inimputáveis ou semi-imputáveis, e, por isso, são absolvidos e encaminhados para os referidos hospitais para receberem tratamento médico. Em seguida, diante das inúmeras irregularidades praticadas nos hospitais de custódia, falar-se-á sobre a criação da Lei nº 10.216/2001, conhecida como Reforma Psiquiátrica, que regulamentou os direitos dos portadores de transtornos mentais, reformulando o modelo assistencial que, em regra, deveria ser prestado. Ainda, serão abordadas as problemáticas desses hospitais, que mesmo com as diretrizes antimanicomiais, permanecem com características asilares, desrespeitando direitos, bem como a integridade física e mental dos pacientes judiciários. Por fim, com o objetivo de contribuir para a análise jurídica e de saúde pública, será enfatizada a imprescindibilidade de novas regulamentações para a fiscalização dos hospitais de custódia, bem como a necessidade do tratamento humanizado para os internados, com esforço conjunto do Poder Judiciário e da área da saúde.
Palavras-chave: Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Segregação. Reforma psiquiátrica. Saúde mental.
THE CO-RESPONSIBILITY OF THE JUDICIARY, THE HEALTH SECTOR AND THE SOCIETY FOR THE NON-INSTITUTIONALIZATION OF CUSTODIAL HOSPITALS AND PSYCHIATRIC TREATMENT
ABSTRACT: This article analyzes the judiciary madhouses, whose nomenclature was changed to custodial hospital and psychiatric treatment after the reform of the Penal Code in 1984, presenting a brief history of psychiatric hospitals. The security measures provided in the Penal Code will be exposed, which should be applied to individuals who commit crimes, but are considered not guilty, and, therefore, must be sent to these hospitals to receive medical treatment. Next, in view of the countless irregularities practiced in the custody hospitals, we will talk about the Law number 10.216, created in 2001, known as the Psychiatric Reform, which regulated the rights of the mentally ill, reformulating the assistance model that, as a rule, should be provided. Still, the problems of this hospitals will be addressed, which even though with the anti-mental institution guidelines, remain with asylum characteristics, disrespecting rights, as well as the physical and mental integrity of the judicial patients. Finally, in order to contribute to the legal and public health analysis, it will be emphasized the indispensability of new regulations for the supervision of custody hospitals, as well as the need for humanized treatment for inmates, with a joint effort of the Judiciary and the health area.
Keywords: Custody hospital and psychiatric treatment. Segregation. Psychiatric reform. Mental health.
INTRODUÇÃO
Através do presente artigo, serão expostas as origens da lógica da repressão e isolamento como formas de repreender e corrigir aqueles que tinham condutas inadequadas ou que não se encaixavam ao padrão de cada época, analisando, assim, o processo de formação do controle Estatal e enfatizando o papel e a repercussão do Direito, da Psicologia e da Psiquiatria em seus desdobramentos.
Para tanto, será abordada a criação dos hospitais psiquiátricos e dos manicômios judiciários, em conjunto com a concepção do entendimento da doença mental, sob o enfoque da Psiquiatria e com a proposta de um estudo científico sobre os transtornos mentais.
Ainda, veremos que ao ser adquirido o conhecimento necessário sobre o tema, as estruturas organizacionais e legais foram sendo estabelecidas, inclusive com a regulamentação no Código Penal sobre as medidas de segurança que deveriam ser aplicadas aos infratores portadores de doença mental, ou sem discernimento do ato praticado.
Será demonstrado também que, em que pese os movimentos antimanicomiais, que buscam a desinstitucionalização, bem como novos serviços de atenção psicossocial abertos e comunitários em prol da higidez mental dos pacientes, direitos esses que inclusive foram concretizados pela Lei nº 10.216/2001, conhecida como Reforma Psiquiátrica - um dos marcos mais significativos na luta a favor da cidadania -, muitas irregularidades ainda persistem nos hospitais de custódia.
Por fim, considerando a regra de encaminhamento de tais infratores aos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, será enfatizada a importância da atuação dos profissionais da saúde para viabilizar o acolhimento do paciente, proporcionando um tratamento médico justo, respeitoso, coerente e que possibilite, de modo primordial, a reintegração do sujeito ao meio social.
No mesmo sentido, indispensável que o Poder Judiciário esteja atento ao modo de organização dos referidos estabelecimentos, bem como à garantia dos direitos humanos dos pacientes e ao tempo de cumprimento da medida de segurança, a fim de que o tratamento, que possui caráter terapêutico, cumpra sua função.
1. BREVE HISTÓRICO DA CRIAÇÃO DOS HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS
1.1. Contexto mundial
Como forma de manter o controle e a organização, o Estado sempre se pautou em medidas institucionais de coerção e exclusão, visando a segregação de classes consideradas indesejáveis no contexto histórico, bem como daqueles que fossem apontados como perigosos para a sociedade, para assim, então, reafirmar a soberania estatal.
Segundo Michel Foucault, agindo desse modo, aos poucos, foi se concretizando uma higienização do panorama social, uma vez que os indivíduos que até então eram considerados loucos e podiam se expressar sem restrições ou repressão, inclusive através de obras respeitadas, passaram a ser internados em asilos.[1]
Nesse contexto, o hospital Bethlem Royal foi o primeiro hospital psiquiátrico do mundo, fundado em Londres, no século XIII, e se tornou conhecido pela forma desumana como tratava os internos, cuja distinção feita não os admitia como cidadãos, o que implicava na perda do livre-arbítrio e da liberdade.
Na referida época, não só os loucos, mas todos aqueles que não eram úteis ao modelo de sociedade, como os desempregados, os desabrigados, os pobres, os pródigos ou os portadores de doenças, foram isolados em locais que não possuíam base médica ou terapêutica para a ressocialização do sujeito, mas apenas tinham o intuito de impossibilitar a circulação e convívio destes que supostamente não eram capazes de produzir ou acumular riquezas.[2]
Com a Revolução Francesa, no século XVIII, o cenário começa a ser alterado, ocasião na qual os asilos passam a ser destinados apenas aos loucos, uma vez que por pensarem e agirem de modo diferente, permanecia o receio destes causarem algum perigo aos demais, caso retornassem a transitar de forma livre, sendo, por isso, reduzidos à incapazes.
Nesse momento, com o auxílio de Philippe Pinel, médico psiquiatra, os loucos passaram a ser observados, bem como examinados de forma científica. Na mesma circunstância, Sigmund Freud propôs que as formações psíquicas e os delírios fossem analisados, ao invés de punidos, o que se tornou embasamento para o estudo dos processos cognitivos e do comportamento humano alguns anos depois.[3]
1.2. Contexto no Brasil
Já no Brasil, as instituições psiquiátricas iniciam ascensão em 1842, com a construção do primeiro hospital psiquiátrico no Estado do Rio de Janeiro, o Hospício Pedro II, que foi considerado o marco da Psiquiatria no país e que recebeu pacientes de todo o território nacional.
Alguns anos depois, nesse mesmo contexto, o Código Civil de 1916 confirmou o entendimento ao estabelecer que os loucos eram absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil, sendo tal disposição revogada apenas após décadas.[4]
Em 1921, foi inaugurado o primeiro Manicômio Judiciário do Brasil e da América Latina, também localizado no Rio de Janeiro, chamado de Manicômio Judiciário Heitor Pereira Carrilho, que recebeu o nome do médico psiquiatra responsável pela direção da referida instituição, e que até então conduzia a gestão da seção destinada a atender os infratores portadores de transtorno mental no Hospício Pedro II.
No âmbito da Psiquiatria, as transformações mais perceptíveis no Brasil passaram a ocorrer principalmente a partir dos encontros e palestras promovidas por Franco Basaglia, psiquiatra italiano, que visitou o país por volta do ano de 1975, proporcionando importantes reflexões críticas e científicas, bem como formas revolucionárias de tratamento, que inclusive passaram a ser recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS).[5]
O referido cenário deu ensejo à criação do Movimento de Trabalhadores em Saúde Mental em 1978, cujos objetivos principais eram denunciar as condições desumanas praticadas em grande parte dos hospitais psiquiátricos, bem como reivindicar novos modelos de tratamento.
A realização da I Conferência Nacional de Saúde Mental em 1987 marcou o início da trajetória da desinstitucionalização dos hospitais psiquiátricos, propiciando um novo projeto de saúde mental para todo o país. No mesmo ano, houve o II Congresso Nacional de Trabalhadores de Saúde Mental, em Bauru – São Paulo, ocasião na qual foi criado o Movimento da Luta Antimanicomial.
Pautados no princípio de uma sociedade sem manicômios, o movimento impulsionou um novo olhar sobre a loucura e problematizou o lugar social do manicômio, enfatizando temas não só como a estrutura física e organização institucional, mas também trazendo questionamentos sobre a legitimação de sua existência e suas práticas.
A partir de então, passaram a ser implementadas novas medidas, legislações, financiamento de serviços e espaços destinados ao cuidado da saúde mental, como por exemplo a criação da Lei nº 10.216/2001, bem como a determinação do Ministério da Saúde no ano de 2002, para a substituição dos hospitais psiquiátricos pelos Centros de Atenção Psicossocial, cujo objetivo era prestar assistência psicológica e médica aos pacientes com transtornos mentais, em tratamento não hospitalar, visando a reintegração destes à sociedade.
2. MEDIDAS DE SEGURANÇA PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL
A semelhança definida entre o criminoso e o portador de transtorno mental, enquanto indivíduos a serem isolados e corrigidos, fez com que surgissem as medidas de segurança, o conceito de inimputabilidade penal, e, consequentemente, as prisões e hospitais psiquiátricos judiciários, como instituições destinadas ao controle moral e psicológico destes.
Nesse sentido, o caput do artigo 26 do Código Penal dispõe que “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Assim, o sujeito que pratica algum crime com sua capacidade de entendimento do ato comprometida, seja em função de uma doença mental ou por estar sob os efeitos do uso de drogas, por exemplo, pode ser considerado inimputável ou semi-imputável, e, por conseguinte, não pode ser condenado.
Nesse caso, o indivíduo será absolvido e deverá cumprir a chamada medida de segurança, como forma de receber tratamento apropriado à sua situação, podendo ser encaminhado pelo Poder Judiciário aos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, ou para as alas de tratamento psiquiátrico dentro das penitenciárias, de acordo com o artigo 96 do Código Penal[6], ambos também conhecidos como manicômios judiciários.
O prazo para cumprimento da medida de segurança é indeterminado, sendo o mínimo de um a três anos, conforme dispõe o § 1º do artigo 97 do Código Penal.[7]
Além disso, a partir de 2011, o Código de Processo Penal, no inciso VII do artigo 319[8], passou a permitir a internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, nos casos de pessoas consideradas inimputáveis ou semi-imputáveis, e caso haja risco de reiteração.
Embora seja uma exigência contida no artigo 6º da Lei nº 10.216/2001, na prática, muitas vezes a internação provisória acaba sendo determinada sem a realização de perícia para avaliação da responsabilidade penal, da gravidade do quadro clínico ou do potencial ofensivo do delito, em razão da escassez de peritos.
De todo modo, em regra, as medidas de segurança foram idealizadas com o intuito de possibilitar o tratamento do infrator, ao invés de puni-lo. Porém, os locais destinados para tanto, na realidade dificilmente se assemelham a estabelecimentos voltados para o cuidado a saúde, conforme será evidenciado adiante.
Nesse cenário, o transgressor inimputável ou semi-imputável, passa a ser considerado como uma figura perigosa, momento em que é criado, então, o conceito de periculosidade, sendo os indivíduos perigosos aqueles que possam importunar a segurança alheia, ou mesmo a própria segurança, sendo necessário, assim, a segregação destes da sociedade.[9]
Através dessa lógica da periculosidade, como condição para ter o direito de voltar a ser livre em sociedade, são executados os laudos de cessação de periculosidade. Ocorre que por meio do referido exame, também são avaliadas possíveis condutas futuras do paciente, isto é, concebe-se a ideia arbitrária de que o sujeito pode permanecer internado não apenas pelo que efetivamente cometeu, mas também pelo que poderá vir a praticar, o que por certo não pode ser previsto com plena convicção e clareza.
Desse modo, evidente que as medidas de segurança não podem ser aplicadas indistintamente, mas, pelo contrário, devem ser objeto de reavaliação contínua, inclusive desvinculando, sempre que possível, o automatismo entre a medida de segurança e o encaminhamento aos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, viabilizando o tratamento em locais alternativos.
3. CRIAÇÃO DA LEI Nº 10.216/2001 – REFORMA PSIQUIÁTRICA
Em continuidade aos movimentos antimanicomiais, no ano de 2001 foi promulgada a Lei nº 10.216, conhecida como Reforma Psiquiátrica, visando transformar, ampliar e assegurar os direitos e tratamento das pessoas portadoras de transtornos mentais, sejam as que cometeram fato típico ilícito ou não.
Assim, em contraposição aos dispositivos do Código Penal, que ainda possuem traços voltados ao manicômio judiciário, de ordem encarceradora, estigmatizante e punitivista, a Lei nº 10.216/2001 vedou expressamente a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, que usualmente são as disponibilizadas aos infratores.
Portanto, ao interpretar a referida legislação, verifica-se a incompatibilidade desta com o Código Penal, sendo possível concluir que houve uma revogação tácita deste último, especificamente no que diz respeito a aplicação das medidas de segurança, posto que a Lei nº 10.216/2001 estabelece que o portador de transtorno mental deve ser tratado, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Fala-se em revogação tácita pois, quando há conflito aparente de normas, como ocorre entre determinados dispositivos do Código Penal, alterados no ano de 1984, e da Lei nº 10.216/2001, um dos critérios utilizados para identificar qual legislação deve prevalecer, é o cronológico, ou seja, “a lei posterior revoga a anterior, quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.[10]
Desse modo, considerando os princípios da Lei nº 10.216/2001, em regra, o indivíduo que possui transtorno mental e infringiu a lei penal, deve ser encaminhado para a rede pública de saúde, para ser tratado e não punido, mesmo porque de nada adianta a busca pela higidez mental, sem propiciar condições dignas, direcionadas para a ressocialização do paciente.
Nesse sentido, o inciso II do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.216/2001, assegura que é direito da pessoa portadora de transtorno mental “ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade”, assim como o artigo 4º e seu § 1º.[11]
Com o mesmo propósito é a Resolução nº 05/2004 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, bem como a Recomendação nº 35/2011 do Conselho Nacional de Justiça, que especificam diretrizes a serem adotadas em relação aos pacientes judiciários e a execução das medidas de segurança, em conformidade com a Lei nº 10.216/2001, inclusive recomendando a observância da política antimanicomial, com tratamento preferencialmente em meio aberto.
Ainda, em 2013 foi instituída a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), através de uma atuação intersetorial entre os Ministérios da Saúde e da Justiça, momento no qual foram realizados seminários e encontros nacionais sobre o atendimento às pessoas em medida de segurança, visando a execução de ações para dar efetividade à Lei nº 10.216/2001, de acordo com a nova política de saúde mental.
É sob essa ótica que, aos poucos, mudanças substanciais na normativa jurídica e penal vão sendo implementadas, embora ainda existam inúmeras problemáticas que devem ser revistas, combatidas e alteradas, conforme será elucidado a seguir, a fim de efetivar a desinstitucionalização dos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, e garantir os direitos básicos daqueles que são duplamente estigmatizados, pelo crime e pela doença.
4. PROBLEMÁTICAS DOS HOSPITAIS DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO
Conforme exposto acima, embora as medidas de segurança, e, consequentemente, os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico tenham sido planejados como formas benevolentes de amparar o infrator portador de transtorno mental ou com desenvolvimento mental incompleto, fato é que, na prática, evidencia-se outra realidade.
De acordo com os relatórios das inspeções realizadas em 2015 e em 2018 pelo Conselho Federal de Psicologia, em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação Nacional do Ministério Público em Defesa da Saúde nos referidos hospitais, restou demonstrada a desorganização do espaço interno, bem como o descaso com a preservação da dignidade humana dos pacientes, que ficam privados da consciência de seus direitos.
Tal questão decorre principalmente do fato de que tais hospitais praticamente não estabelecem vínculos com a rede de atenção psicossocial, bem como não desenvolvem atividades voltadas para a desinstitucionalização ou reinserção dos pacientes na sociedade.
Além disso, nos hospitais vistoriados, observou-se que os internados não possuem assistência jurídica fixa nos hospitais, uma vez que esta é prestada pela Defensoria Pública, que comparece ao local cerca de seis vezes ao ano, para atender uma média de quatro casos por visita.[12]
Ainda, nos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, os pacientes recebem altas doses de medicamentos para sedação e acabam se tornando submissos das condutas autoritárias de muitos profissionais, além de perder o contato com a realidade externa, com familiares, amigos, e, consequentemente, a perspectiva de vida, inclusive em razão dos longos períodos de internação.
Atrelado a tais situações, encontra-se presente também, a falta de profissionais especializados e capacitados para atender a essa demanda específica, e, por outro lado, a ausência de reconhecimento e valorização destes pelo Governo, visto que muitas vezes não possuem condições razoáveis e seguras para trabalhar.
A escassez de medicamentos específicos para o tratamento individual, a falta de avaliação contínua, inclusive para a verificação da cessação da periculosidade, os maus tratos e a segregação, intensificam as condições de degradação física e psicológica dos pacientes judiciários, contribuindo para a cronicidade da doença mental, para a perda dos direitos civis e sociais, bem como da identidade psíquica.
Ao anular e desqualificar as falas, gestos e direitos dos pacientes, principalmente em razão da ausência de fiscalização e inação do Poder Judiciário, os hospitais de custódia acabam agindo como se estes fossem indivíduos que não precisassem ser cuidados, atendidos e respeitados da mesma forma que os demais cidadãos.
Existem, ainda, as problemáticas relacionadas à estrutura física e organizacional das referidas instituições, pois assim como nas penitenciárias, os hospitais de custódia nem sempre possuem quartos, camas, banheiros, refeitórios, rede de apoio, dentre outros itens básicos para sobrevivência, em quantidade suficiente para todos os internos.
Em um dos hospitais inspecionados pelo Conselho Federal de Psicologia, pela Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação Nacional do Ministério Público em Defesa da Saúde, localizado no Rio de Janeiro, foi constatado que os pacientes sequer tinham o direito de acionar a descarga após o uso do banheiro coletivo, uma vez que por uma medida de segurança adotada internamente, o responsável por tal questão era um dos empregados do hospital, que acionava a descarga em média apenas três vezes ao dia.[13]
Todo o contexto exposto, evidencia a urgência da necessidade de intervenção Estatal, especialmente para a implementação de políticas públicas, supervisão dos hospitais psiquiátricos, fomento à criação de unidades terapêuticas alternativas, dentre outras possibilidades que serão mencionadas adiante.
5. ALTERNATIVAS E MELHORIAS NOS TRATAMENTOS MÉDICOS
Consoante demonstrado, em que pese a criação de legislações, recomendações, políticas e programas de fomento e aplicação de medidas antimanicomiais, fato é que ao constatar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade daqueles que infringem a lei, estes continuam sendo redirecionados aos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, estando sujeitos a violação de seus direitos.
Portanto, percebe-se que além da elaboração de novas regras, se faz necessária a reformulação da visão sobre os transtornos mentais, ou seja, é preciso uma mudança social não só em relação a saúde e a justiça, mas também do senso comum, da falta de pensamento crítico de uma sociedade dominada pela comunicação efêmera, com dados de desigualdade e injustiça que aparecem como algo natural.
Nesse contexto, poderia se cogitar até mesmo a atuação de voluntários para contribuir com a causa, aproximando, assim, a população das questões de saúde e segurança pública, que são – ou ao menos deveriam ser – de interesse geral. Para tanto, de suma importância também, a efetivação de novos requisitos estruturais, tecnológicos e organizacionais.
Ademais, no cuidado e na assistência aos portadores de transtorno mental em conflito com a lei, é imprescindível a articulação de uma rede intersetorial com as demais políticas sociais de reabilitação psicossocial, visando o acolhimento, o tratamento, a escuta, a responsabilização e a elaboração de programas específicos e individualizados de alta dos pacientes.
Incentivos financeiros por parte do Estado também se mostram essenciais, além de planos concretos e contínuos, como por exemplo a criação de uma Comissão de Inquérito para apurar dados e fiscalizar os hospitais, a fim de verificar as estruturas dos locais, o tratamento oferecido, o tempo de cumprimento da medida de segurança pelo paciente e a necessidade de cessação desta, de modo semelhante às vistorias promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Em relação ao período de duração da medida de segurança, este é um tema de extrema relevância e urgência. Isto porque, embora o prazo para seu cumprimento seja indeterminado, em regra, o tempo máximo de sua execução não pode ser maior do que a pena máxima prevista para o crime, conforme prevê a Súmula nº 527 do Superior Tribunal de Justiça.[14]
Contudo, na prática, muitos pacientes ultrapassam o período que precisariam permanecer em tratamento, uma vez que para a extinção da medida, é preciso que seja realizado o exame de cessação de periculosidade ou uma avaliação psicossocial, que geralmente não ocorrem com a frequência necessária. Assim, para que os pacientes não continuem sendo esquecidos nessas instituições, fundamental que seja estabelecido e respeitado o tempo máximo de cumprimento da medida e que haja uma respectiva fiscalização periódica.
Ademais, em observância aos princípios antimanicomiais, certo é que enquanto perdurar a medida de segurança para o tratamento do infrator, deve prevalecer sua característica terapêutica, devendo ser proporcionado meios para assegurar a autonomia, a higidez mental e a retomada dos laços sociais do paciente.
Os serviços substitutivos como os Centros de Atenção Psicossocial, as Residências Terapêuticas, os Centros de Saúde Mental e os de Convivência, são exemplos de lugares que visam a prevenção, tratamento e reabilitação, mantendo o indivíduo com transtorno mental junto à comunidade.
Ainda, o Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário Portador de Sofrimento Mental, do Estado de Minas Gerais, bem como o Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator, do Estado de Goiás, são outros dois modelos que seguem as diretrizes da Lei de Reforma Psiquiátrica, promovendo um tratamento individualizado a cada paciente, desconstruindo a necessidade da custódia asilar e o preconceito da sociedade.
Assim, através dessa nova visão e da implementação de alternativas humanizadas, a questão deixa de ser voltada unicamente para a segurança pública e passa a ser compreendida sob o enfoque dos serviços de saúde pública.
Seguindo esse raciocínio, importante ressaltar que o sujeito com transtorno mental, independentemente de ser ou não um infrator, tem o mesmo direito de ser acolhido e tratado na rede de saúde disponível em sua região, isto é, inclusive pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
CONCLUSÃO
Da análise dos principais pontos levantados ao longo do presente artigo, foi possível observar que o Estado sempre se amparou em medidas de repressão para punir e corrigir aqueles que tivessem comportamentos inadequados ou fora dos padrões da época, sendo que tal forma de controle repercutiu inclusive em ambientes escolares e religiosos, a fim de disciplinar seus membros.
Um dos grupos que eram submetidos ao isolamento para supostamente proteger a sociedade de algum perigo que pudessem causar, eram os portadores de transtornos mentais. Esquecidos e estigmatizados, com o passar dos anos os médicos psiquiatras identificaram a necessidade de estudo das doenças mentais, para então fornecer um tratamento adequado aos mesmos.
Com a criação do primeiro Manicômio Judiciário no Brasil em 1921, os infratores com transtorno mental puderam então receber um atendimento mais especializado, no entanto, ainda muito precário, com características asilares e desumanas.
É por intermédio da Lei nº 10.216/2001, chamada Reforma Psiquiátrica, que mudanças substanciais no tratamento dos pacientes judiciários e na aplicação das medidas de segurança passaram a ocorrer, sobretudo com uma perspectiva humanizada de acolhimento dos infratores, que começam a ser vistos não só pelo aspecto judiciário, mas especialmente pelo da saúde.
Contudo, através das inspeções realizadas em 2015 e 2018 pelo Conselho Federal de Psicologia, pela Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação Nacional do Ministério Público em Defesa da Saúde nos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, constatou-se que os direitos dos pacientes judiciários permanecem sendo transgredidos diariamente, seja em razão de excesso ou ausência de medicação apropriada, violência institucional, estruturas físicas inadequadas, ou simplesmente por continuarem sendo esquecidos e privados de vínculos sociais.
Assim sendo, verifica-se que é de extrema importância a atribuição da responsabilidade à um órgão específico, com abrangência nacional, para a fiscalização assídua e periódica dos referidos hospitais de custódia, bem como dos indivíduos que lá cumprem a medida de segurança, para assegurar a proteção e garantia plena dos direitos humanos e valores constitucionais que até então continuam sendo desrespeitados.
Ainda, necessária a observância das diretrizes da Lei nº 10.216/2001, a fim de humanizar o atendimento dos infratores com doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, alterando a forma de compreender o transtorno mental, bem como os conceitos de imputabilidade e periculosidade social.
É sob essa ótica de acolhimento, que enxerga o indivíduo antes como ser humano do que como apenas e tão somente como um louco criminoso, que se pretende, com o presente artigo, fomentar o pensamento crítico da sociedade, aproximando a coletividade das problemáticas suscitadas, para assim contribuir com as reflexões, diálogos e estudos sobre o tema, mudando a forma de atenção ao infrator com transtorno mental em nosso país.
REFERÊNCIAS
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[1] História da loucura na idade clássica, p. 56.
[2] Ibidem, p. 55
[3] Shorter, 1997 apud Silvia H. Tedesco, 2016, In: O louco infrator e o estigma da periculosidade, p. 289.
[4] Artigo 5 - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
II - Os loucos de todo o gênero.
[5] Carlene Borges Soares. O louco infrator e o estigma da periculosidade, p. 296.
[6] Artigo 96 - As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
[7] Artigo 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
[8] Artigo 319 - São medidas cautelares diversas da prisão:
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração.
[9] Virgílio de Mattos, 2006 apud Rafhael Lima Ribeiro, 2016, In: O louco infrator e o estigma da periculosidade, p. 140.
[10] Artigo 2º, § 1º da Lei nº 12.376/2010, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
[11] Artigo 4º - A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
[12] Janne Calhau Mourão. O louco infrator e o estigma da periculosidade, p. 251.
[13] Inspeções aos manicômios, p. 18.
[14] Súmula nº 527 do Superior Tribunal de Justiça: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC), Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Mestranda em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Mariana. A corresponsabilidade do Poder Judiciário, da área da saúde e da sociedade para a desinstitucionalização dos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 fev 2023, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/60979/a-corresponsabilidade-do-poder-judicirio-da-rea-da-sade-e-da-sociedade-para-a-desinstitucionalizao-dos-hospitais-de-custdia-e-tratamento-psiquitrico. Acesso em: 23 dez 2024.
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