RESUMO: A Lei nº 11.340/2006 foi criada no ano de 2006 após a repercussão internacional da violência sofrida por Maria da Penha Maia Fernandes, mulher brasileira agredida por seu ex-marido. Após o emblemático caso, a lei foi criada com o objetivo de conceituar a violência doméstica contra a mulher, e de ditar regras, princípios e diretrizes às administrações dos entes federativos a fim de instruí-las a combaterem os crimes cometidos nesse contexto. Ocorre que, com o passar dos anos e com o crescimento de casos envolvendo esse tipo de violência, a norma vem passando por uma série de alterações a fim de reprimir com severidade aqueles que cometerem tais delitos, assim como uma série de outras normas brasileiras que também vêm sendo alteradas para atingir tal objetivo. Ocorre que, em que pese ser notório o quanto a legislação brasileira, como um todo, vem avançando nesse sentido, observa-se que a maior parte dessas alterações se restringem a medidas repressivas, voltadas à punição dos agressores em momento posterior ao crime, depois de ele já ter acontecido. Assim, surge o questionamento: o que tem sido feito para prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil e evitar que tais crimes ocorram?
Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Violência doméstica. Mulher.
ABSTRACT: Law nº 11.340/2006 was created in 2006 after the international repercussion of the violence suffered by Maria da Penha Maia Fernandes, a Brazilian woman attacked by her ex-husband. After the emblematic case, the law was created with the aim of conceptualizing domestic violence against women, and dictating rules, principles and guidelines to the administrations of federal entities in order to instruct them to combat the crimes committed in this context. It so happens that, over the years and with the growth of cases involving this type of violence, the norm has undergone a series of changes in order to severely repress those who commit such crimes, as well as a series of other Brazilian norms that are also being changed to achieve this objective. It so happens that, despite being notorious how much Brazilian legislation, as a whole, has been advancing in this direction, it is observed that most of these changes are restricted to repressive measures, aimed at punishing the aggressors after the crime, after that it already happened. Thus, the question arises: what has been done to prevent domestic and family violence against women in Brazil and prevent such crimes from occurring?
Keywords: Maria da Penha Law. Domestic violence. Women.
Historicamente, as mulheres lutam por igualdade. Tal direito já é, há muito, constitucionalmente garantido e possui status de direito fundamental[1].
No entanto, apesar de, do ponto de vista jurídico, serem detentoras de direitos igualmente aos homens, ainda assim, as mulheres historicamente sofrem com as mais diversas formas de discriminação.
No desenvolvimento desta obra, busca-se evidenciar inicialmente o conceito de violência de gênero, as peculiaridades desse tipo de violência e o fato de a violência contra a mulher ser, atualmente, enquadrada justamente como uma espécie de violência de gênero.
Em um segundo momento, conta-se uma breve história sobre quem foi Maria da Penha e sobre as origens da lei 11.340/2006.
Já nos tópicos 2.4, 2.5 e 2.6 desta obra, demonstra-se as alterações que vêm sendo realizadas na lei Maria da Penha e em outras normas brasileiras, tais como o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.
No capítulo 3 (três), por sua vez, evidencia-se que, para além das alterações sofridas pela legislação brasileira, a jurisprudência dos tribunais superiores também tem acompanhado tais mudanças, por meio de decisões inéditas com o fito de dar efetividade ao combate à violência contra a mulher.
No capítulo quarto, intitulado “da necessidade de implementação de medidas preventivas e de fiscalização aos casos envolvendo violência doméstica no ordenamento jurídico brasileiro”, faz-se uma reflexão sobre todas as alterações retratadas ao longo do trabalho e conclui-se que, em sua maioria, tais modificações se exteriorizam como medidas repressivas, ou seja, aquelas voltadas para “punir” os autores de tais tipos de crime; medidas voltadas para o momento posterior à ocorrência do crime. Pouco se tem feito para evitar que tais delitos ocorram, para prevenir tais condutas violentas.
Por fim, nas considerações finais, fala-se justamente sobre a necessidade de aliar as medidas repressivas às medidas preventivas, uma vez que, se isso não fosse necessário, os índices de segurança pública demonstrariam uma queda significativa no que se refere a tais crimes.
Sendo assim, conclui-se que, para dar efetividade ao objetivo contido no artigo 1º da lei 11.340/2006, ou seja, “coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher”, faz-se necessário sim aliar a prevenção à repressão, com solidez, clareza e cooperação entre as gestões públicas de todo o país.
2.1 O QUE É VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER? DE ONDE ELA VEM?
Quando se trata do termo “violência”, por vezes, ele é entendido como sendo o mero emprego de força física contra outra pessoa.
Em seu sentido mais amplo, a violência abrange, além do uso da força física, também o constrangimento psicológico ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não está com vontade; é constranger, é tolher a liberdade, é incomodar, é impedir a outra pessoa de manifestar seu desejo e sua vontade, sob pena de viver gravemente ameaçada ou até mesmo ser espancada, lesionada ou morta. É um meio de coagir, de submeter outrem ao seu domínio, é uma violação dos direitos essenciais do ser humano[2].
Ocorre que a violência contra a mulher, por outro lado, atualmente é vista como uma espécie de violência de gênero, trazendo uma série de particularidades.
A sociologia, a antropologia e outras ciências humanas utilizaram-se da categoria “gênero” para demonstrar as desigualdades socioculturais existentes entre mulheres e homens, que repercutem na esfera da vida pública e privada de ambos os sexos, impondo a eles papéis sociais diferenciados que foram construídos social, cultural e historicamente, e criaram dois polos distintos: de dominação e submissão.
Em outras palavras, “impõe-se o poder masculino em detrimento dos direitos das mulheres, subordinando-as às necessidades pessoais e políticas dos homens, tornando-as dependentes”[3].
Sendo assim, o gênero definitivamente não pode ser confundido com sexo. Enquanto o sexo diz respeito a questões meramente biológicas de homens e mulheres, o gênero aborda diferenças socioculturais existentes entre os sexos masculino e feminino, que se traduzem em desigualdades econômicas e políticas, colocando as mulheres em posição inferior à dos homens nas diferentes áreas da vida humana e que acabam, por vezes, culminando em atos de violência.
O estudo das ciências humanas, com o uso da categoria gênero, não só tem revelado a situação desigual entre mulheres e homens, como também tem mostrado que a desigualdade não é natural e pode, portanto, ser transformada em igualdade, promovendo relações democráticas entre os sexos.
Conforme já supramencionado, o conceito de violência de gênero deve ser entendido como uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher. Ele demonstra que os papéis impostos às mulheres e aos homens, consolidados ao longo da história e reforçados pelo patriarcado e sua ideologia, induzem relações violentas entre os sexos e indica que a prática desse tipo de violência não é fruto da natureza, mas sim do processo de socialização das pessoas.
Uma pesquisa feita pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a violência de gênero é concebida como resultado “das motivações que hegemonicamente levam sujeitos a interagirem em contextos marcados por e pela violência”.
O trabalho ressalta ainda que “a prática da violência doméstica e sexual emerge nas situações em que uma ou ambas as partes envolvidas em um relacionamento não ‘cumprem’ os papéis e funções de gênero imaginadas como ‘naturais’ pelo parceiro. Não se comportam, portanto, de acordo com as expectativas e investimentos do parceiro, ou qualquer outro ator envolvido na relação”.[4]
Ou seja, não é a natureza a responsável pelos padrões e limites sociais que determinam comportamentos agressivos aos homens e dóceis e submissos às mulheres. Os costumes, a educação e os meios de comunicação tratam de criar e preservar estereótipos que reforçam a ideia de que o sexo masculino tem o poder de controlar os desejos, as opiniões e a liberdade de ir e vir das mulheres.
O Brasil, assim como, diversos outros países, é um país que possui raízes patriarcais. Como se sabe, no passado, o Brasil foi colonizado por Portugal e vários outros países europeus.
Por consequência, teve a sua população submetida àqueles povos por muitos anos, sendo comum que tenha incorporado à sua história e cultura diversos aspectos, costumes e preceitos da cultura daqueles países.
É justamente nesse contexto que diversas áreas do saber buscam explicar as raízes dessa violência tão específica que assola o país e o mundo inteiro, as motivações que sondam essa divergência entre homens e mulheres, que se refletem em condutas discriminatórias.
Discriminação essa que, por vezes, se reflete de forma tão severa sobre as mulheres, que a fazem vítimas em potencial das mais diversas formas de violência. Nesse sentido, discorre Safiotti:
“A desigualdade, longe de ser natural, é posta pela tradição cultural, pelas estruturas de poder, pelos agentes envolvidos na trama de relações sociais. Nas relações entre homens e entre mulheres, a desigualdade de gênero não é dada, mas pode ser construída, e o é, com frequência”.[5]
Ocorre que, para além dos debates acerca das raízes da violência contra as mulheres, do “porquê” essa espécie de violência é tão presente na sociedade atual, o fato é que o Brasil é o 5º país no ranking mundial de feminicídios, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS)[6].
Em 2021, foram mais de 1.300 (um mil e trezentos) casos registrados no país. Como se não bastasse, conforme dados fornecidos pelo 14º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, trinta mulheres sofrem agressão física por hora; uma mulher é vítima de estupro a cada 10 minutos; três mulheres são vítimas de feminicídio a cada um dia e, ainda, uma travesti ou mulher trans é assassinada no país a cada dois dias. Além disso, 90% das mulheres também declaram ter medo de violência sexual[7].
É justamente devido a esse cenário alarmante que a lei 11.340/2006, popularmente conhecida como “Maria da Penha”, e vários outros diplomas legais brasileiros, vêm sofrendo uma série de alterações. Tais alterações têm, entre outros fins, o de garantir às mulheres vítimas dessa espécie de violência mais segurança e aos órgãos públicos envolvidos no combate a crimes envolvendo essa espécie de violência mais respaldo jurídico no enfrentamento da situação.
A partir disso, surge então o que se acredita ser o maior dos questionamentos envolvendo tema: o que pode ser feito, e o que tem sido feito, de fato, para reverter esse cenário?
Maria da Penha Fernandes é uma brasileira que, assim como muitas outras, reiteradamente denunciou as agressões que sofreu de seu marido à época em que eram um casal.
Na primeira vez que o seu marido tentou matá-la, foi em maio do ano de 1983. À ocasião, o homem simulou um assalto com a própria espingarda enquanto Maria da Penha dormia. Por consequência do ato criminoso, Maria da Penha ficou paraplégica.
Após o triste episódio, muitas foram as outras investidas do agressor contra Maria da Penha. Em uma delas, tentou eletrocutá-la enquanto tomava banho com uma descarga elétrica.
O que gerou repercussão e visibilidade ao caso, semelhante a muitos que acontecem no Brasil, foi que, mesmo com a inércia da justiça brasileira, Maria da Penha não se calou: escreveu um livro[8], uniu-se ao movimento de mulheres e não perdeu uma oportunidade de demonstrar a sua indignação face a toda a tragédia que sofreu.
A denúncia contra Marco Antônio Heredia Viveros, ex-marido e agressor de Maria da Penha, foi recebida apenas em junho do ano de 1984.
Após a condenação pelo Tribunal de Júri de Fortaleza/CE, onde os fatos ocorreram, Marco Antônio recorreu em liberdade e ainda teve o seu julgamento anulado, vindo a ser condenado novamente apenas no ano de 1996, momento em que foi condenado a dez anos e seis meses de reclusão.
Mais uma vez, recorreu em liberdade, e somente após quase vinte anos dos fatos, é que Marco Antônio veio a ser efetivamente preso pelos crimes que cometeu, em 2002. Desses quase vinte anos, Marco Antônio cumpriu, preso, apenas dois anos de prisão.
A história de Maria da Penha ganhou tanta repercussão que o CEJIL (Centro pela Justiça e o Direito Internacional) e o CLADEM (Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher) formalizaram denúncia contra o Brasil à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Por quatro vezes, a Comissão solicitou informações ao Brasil sobre o caso, mas nunca obteve resposta.
Em face da inércia brasileira, finalmente, o Brasil foi condenado internacionalmente face a omissão perante o caso no ano de 2001 e iniciava-se aí uma nova era para as mulheres brasileiras[9].
2.3 O SURGIMENTO DA LEI 11.340/2006: A LEI MARIA DA PENHA.
A Lei Maria da Penha entrou em vigor em setembro do ano de 2006, justamente em homenagem àquela que, anos antes, fora vítima de agressões tão brutais.
Até o advento da referida lei, a violência doméstica contra a mulher não chamava tanto a atenção: nem do legislativo, nem da população e muito menos do judiciário.
Justamente devido à herança cultural patriarcal brasileira, situações ocorridas no âmbito doméstico, inclusive crimes, dificilmente sofriam interferência de terceiros. É o famoso ditado popular que prospera até os dias atuais: “em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher”.
Antes da Maria da Penha, não existiam juizados especializados nestes casos, tampouco delegacias ou outros órgãos direcionados ao atendimento psicossocial e primeiros socorros para as vítimas desse tipo de violência.
Justamente devido ao cenário revolucionário trazido pela lei, a ONU já considerou-a como sendo a terceira melhor lei do mundo de enfrentamento à violência contra a mulher[10].
Na realidade, a maioria dos casos que envolviam violência doméstica contra a mulher, antes do vigor da lei 11.340/2006, iam parar nos juizados especiais criminais, previstos pela própria constituição federal[11].
Como se sabe, os juizados especiais criminais (JECRIM), instituídos pela lei 9099/95, são responsáveis por julgar contravenções penais e infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, aquelas cuja pena máxima não ultrapassa dois anos.
Assim, casos de lesões leves praticadas contra mulheres em contexto de violência doméstica, que, segundo o código penal, preveem uma pena de no máximo 01 (um) ano de detenção[12], eram direcionados a estes Juizados.
Ocorre que a lei 9099/95 tem a função justamente de “desafogar” o judiciário comum, responsabilizando-se pelo julgamento de infrações consideradas “menos graves” ou “menos reprováveis” perante a sociedade. Era assim delitos dessa espécie eram vistos.
Segundo o artigo científico de Roberta Azzan Gadelha Pinheiro, esse modelo de justiça célere visa à conciliação ou transação, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a descaracterização “através da aplicação das medidas despenalizadoras que tem como fim a extinção da punibilidade”.[13]
Segundo Luiz Flávio Gomes, “São medidas despenalizadoras porque uma vez concretizadas (ou na ausência, no caso da representação) afastam a punibilidade do acusado”[14].
Tais medidas despenalizadoras são: o acordo de composição civil dos danos, previsto no art. 74 da lei 9.099/95, a transação penal, prevista no art. 76 da mesma lei e a suspensão condicional do processo ou sursis processual, com fulcro no art. 89 também da lei dos juizados especiais.
Com relação ao acordo de composição civil dos danos, nada mais é do que um acordo de natureza civil entre vítima e autor de fato. Quando homologado pelo Juiz e cumprido pelas partes, atinge-se a pretensão punitiva estatal.
A transação penal, por outro lado, é uma medida que se materializa entre o autor do fato e o Ministério Público e, assim como a composição dos danos, é uma medida que se materializa antes da realização do processo, ou seja, antes de recebida a denúncia.
Por fim, a suspensão condicional do processo ou sursis processual, é uma medida que se materializa após o recebimento da denúncia, suspendendo o fluxo processual de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, em regra.
No decorrer do prazo do sursis processual, o Acusado é submetido a algumas obrigações, tais como reparação do dano e proibição de frequentar determinados lugares.
Tal medida se aplica às infrações que possuem pena mínima de até 01 (um) ano, podendo aplicar-se inclusive àquelas infrações cuja pena máxima ultrapassa 02 (dois) anos.
Ou seja, a explicação alhures acerca das medidas despenalizadoras serve para demonstrar que, antes da lei Maria da Penha e de outras leis que alteraram a legislação brasileira sobre os crimes cometidos no contexto de violência doméstica, os autores de tais crimes eram submetidos a penalidades extremamente brandas.
Ademais, quando não submetidos a penalidades propriamente ditas, se os autores se enquadrassem nas condições previstas na lei 9.099/95 e cumprissem os requisitos determinados pela referida lei, tinham suas punibilidades extintas e, como se diz popularmente, “voltavam a viver as suas vidas tranquilamente”, enquanto as vítimas, por vezes, eram condenadas a conviver com as sequelas das agressões sofridas.
Assim, com o passar dos anos e com a crescente dos índices de criminalidade relacionados do tema, a lei 11.340/2006 surgiu, trazendo uma série de diretrizes que devem ser observadas e seguidas por toda a administração pública dos entes federativos.
Inicialmente, em sua redação original, a referida lei nada mais trazia do que diretrizes, mecanismos e conceitos básicos acerca do tema.
O artigo 5º da referida lei dispõe que “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonia” no âmbito de três contextos específicos[15].
Já em seu artigo 6º, a lei 11.340/2006 discrimina que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação de direitos humanos.
Observa-se que os trechos supramencionados conceituam de forma precisa o que seria violência doméstica e familiar contra a mulher, além de determinar que essa espécie de violência constitui uma violação aos direitos humanos, o que, sem dúvidas, constitui um marco na história do combate à violência doméstica.
Antes da Lei Maria da Penha nenhuma outra norma dispôs de forma tão precisa sobre o tema.
Ocorre que, com base na leitura dos dispositivos da lei, é possível observar a presença constante de normas de eficácia programática, ou seja, aquelas normas que veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais[16], mas que não possuem eficácia jurídica de não forem complementadas por outras normas.
Um exemplo delas está no artigo 3º da lei 11.340/2006, por exemplo, que afirma que serão asseguradas às mulheres uma série de direitos, tais como as condições necessárias para o exercício da vida, moradia, alimentação, saúde, segurança, dentre outros[17].
No mesmo artigo, em seu parágrafo primeiro, afirma-se que caberá ao poder público desenvolver políticas que visem a garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão[18].
Ocorre que tais normas, sem a complementação mencionada alhures, não surtem efeitos práticos, pois não fixam prazos para que o poder público implemente tais programas, nem descrevem quais e como funcionarão esses programas, nem estabelecem punições para aqueles que não cumprirem tais programas, ou sequer designa órgãos públicos responsáveis fiscalizar o cumprimento de tudo o que a lei dispõe. Por isso que precisam ser complementadas para obter eficácia jurídica.
Assim, com o passar dos anos e com a crescente dos índices de violência doméstica, não foi difícil concluir que a lei precisaria passar por uma série de mudanças para que, finalmente, atingisse o fim pretendido: coibir efetivamente a violência doméstica e familiar contra a mulher.
2.4 AS ALTERAÇÕES SOFRIDAS PELA LEI 11.340/2006 AO LONGO DOS ANOS
Conforme relatado alhures, a redação original da lei Maria da Penha basicamente trazia princípios, conceitos e diretrizes acerca do tema “violência doméstica”.
Recheada por normas programáticas que deixam “em aberto” a forma com que a administração pública trataria o tema, muito passou-se a questionar sobre a efetividade da referida lei sobre índices de criminalidade no contexto de violência doméstica, apesar de ser considerada uma das melhores leis de mundo no que se refere ao tema de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Desde que foi criada, a lei 11.340/2006 sempre previu medidas protetivas que obrigam o agressor, bem como medidas protetivas de urgência que protegem a ofendida[19].
No entanto, apenas no ano de 2018, ou seja, doze anos após o vigor da lei, é que criou-se uma norma que prevê, de fato, penalidade ou sanção àquele(a) que descumprir tais medidas. Vejamos:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Ou seja, até então, se algum(a) agressor(a) que tivesse deferida judicialmente contra si medida protetiva de urgência à ofendida e, porventura, descumprisse-a, não havia nenhum tipo de previsão legal que penalizasse o referido agressor por isso.
A referida alteração também pode ser vista como um grande avanço da lei na luta contra a violência doméstica.
As medidas protetivas de urgência, que possuem natureza jurídica de tutela jurisdicional, são concedidas, em regra, pelo magistrado, a pedido da ofendida, a requerimento do Ministério Público ou, ainda, por representação da autoridade policial, e possuem um prazo, conforme expressa previsão legal, de até 48 horas para serem solicitadas pelo Ministério Público ou Autoridade Policial, e mais 48 horas para serem deferidas ou não pela autoridade judicial competente.
Ou seja: ao todo, tinha-se um total de até 4 (quatro) dias em que a mulher, vítima de violência, ficava no aguardo da proteção do Estado e à mercê de quaisquer represálias que pudessem partir de seu agressor, e sem qualquer previsão de penalidade para o caso de o agressor descumpri-la(s).
Nesse sentido, Patrícia Muniz, agente de polícia da Delegacia Especializada de atendimento à mulher (DEAM) do Estado de Pernambuco, afirma que, dos mais de 450 casos registrados por mês sob o espólio de violência doméstica e familiar contra a mulher, grande parte ocorre justamente no período em que a mulher está aguardando o deferimento das medidas protetivas solicitadas.
“As medidas protetivas deveriam ser concedidas de imediato pela autoridade policial, independente de o juiz apreciar, pois, durante o longo período de apreciação, pode acontecer o pior para a mulher, e infelizmente é o que geralmente ocorre”, ressalta Patrícia.[20]
Assim, diante dos números absurdos que envolviam e envolvem o tema té hoje, a lei 13.641/2018 surgiu e criou o tipo penal de “descumprimento de medidas protetivas”, prevendo uma penalidade de detenção 03 (três) meses a 02 (dois) anos para aquele que cometê-lo.
A Lei 13.641/2018, apesar de prever uma pena muito branda para o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (três meses de detenção), autorizando o regime aberto, em alguns raríssimos casos — dada a quase concomitância das ações —, a condenação nesse tipo penal poderá importar no regime fechado se o agressor já tiver sido condenado pela violência doméstica com trânsito em julgado, caracterizando-se, assim, sua reincidência para fins do artigo 33, parágrafo 2º, “c”, do Código Penal, o que significa que o ordenamento jurídico brasileiro tem caminhado cada vez mais para uma política mais severa de repressão a tais crimes.
Outro ponto muito positivo da Lei 13.641/2018 foi o de consagrar definitivamente a possibilidade do deferimento de medidas protetivas de urgência pelos juízos cíveis, notadamente o de família e infância e juventude[21].
A Lei 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima de violência, em seu artigo 6º, prevê que “o menor tem direito a pleitear na Vara da Infância, por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência, com aplicação à luz da Lei Maria da Penha (parágrafo único)”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também já caminhava nesse sentido da possibilidade do deferimento de medidas protetivas de urgência pelo juízo com competência cível. Há de se ver:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.
1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.
2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. ‘O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas’ (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
3. Recurso especial não provido.[22]
Outra alteração importante sofrida pela lei Maria da Penha foi a possibilidade de as Autoridades Policiais deferirem o afastamento imediato do agressor de seu lar quando verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes[23].
Antes da lei 13.827/2019, todas as medidas protetivas, inclusive a medida de afastamento do agressor do lar, só poderiam ser deferidas pela Autoridade Judicial competente.
Tal situação deixava o processo ainda mais moroso e burocratizado, enfraquecendo o objetivo da lei de coibir efetivamente a violência doméstica e inibir eventuais atos de violência supervenientes.
2.5 AS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL
Sobre as alterações que a Lei 11.340/2006 vem sofrendo ao longo dos anos, Maria Berenice Dias, na obra “A lei Maria da Penha na Justiça”, dispõe o seguinte:
“A Lei Maria da Penha é um verdadeiro estatuto: criou um microssistema visando coibir a violência doméstica precioso estatuto, não somente de caráter repressivo, mas, sobretudo, preventivo e assistencial. Nítido seu colorido de natureza criminal, ao tratar com mais rigor as infrações cometidas contra a mulher no âmbito da família, na unidade doméstica, na unidade doméstica ou em qualquer relação íntima de afeto. Para atender aos seus propósitos, foram introduzidas alterações no código penal, no código de processo penal e na lei de execução penal”.[24]
No Código Penal, por exemplo, as mudanças foram extensas. A lei 13.104/2015 tomou grande repercussão à medida que criou um novo tipo penal que, assim como a lei Maria da Penha, revolucionou a política de enfrentamento à violência doméstica trazendo à tona um novo delito, chamado “Feminicídio”.
O Feminicídio, na verdade, nada mais é do que uma qualificadora do crime de Homicídio, previsto no art. 121 do diploma penal[25].
Assim, se o homicídio for cometido contra mulher por razões do sexo feminino, a pena passa a ser de doze a trinta anos.
Sobre o tema, a ONU Mulheres discorre em seu livro “Diretrizes Nacionais do Feminicídio”:
“No Brasil, na década de 1980, os homicídios de mulheres tornaram-se paradigmáticos da violência contra elas e bandeira de luta dos movimentos de mulheres e feministas. As primeiras denúncias voltaram-se contra a tolerância dos órgãos de justiça e da sociedade com crimes que envolviam casais, nomeados como ‘crimes passionais’ e cujos autores eram absolvidos com base no reconhecimento da ”legítima defesa da honra” (CORRÊA, 1981 e 1983). Nos anos seguintes, e seguindo o movimento internacional, registrou-se significativa mudança na conscientização da sociedade sobre a gravidade dessas situações com crescente denúncia da violência contra as mulheres.² Em 2015, a segunda edição especial do Mapa da Violência sobre homicídios de mulheres (WAISELFISZ, 2015) apresentou o quantitativo dessas mortes para o intervalo de 1980-2013, quando foram registradas pouco mais de 106 mil mortes violentas de mulheres em todo o país. Em números absolutos, os registros passaram de 1.353 mortes no ano de 1980 para 4.762 em 2013, com um crescimento de 252% em todo o período”[26].
Assim, diante dos números gritantes envolvendo o tema, a lei do feminicídio surgiu em um contexto quase que de “necessidade” de enfrentamento à violência desenfreada.
Outra alteração do Código Penal foi promovida pela própria lei 11.340/2006, vulgo Maria da H, e previu uma nova agravante genérica no art. 61, II, alínea f[27].
A partir de então, seja qual for o delito em questão, quando cometido prevalecendo-se o autor das relações e coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, a pena do autor será agravada.
Por sua vez, a lei 14.188/2021 também trouxe mais uma novidade, alterando o código penal e passando a prever uma nova qualificadora para o crime de lesões corporais.
Quando a lesão for cometida contra a mulher por razões do sexo feminino, a pena do crime será de 01 (um) a 04 (quatro) anos[28].
As mudanças não pararam por aí. Segundo o anuário brasileiro de segurança pública, entre os anos de 2019 e 2020, o Brasil registrou mais de 285.000 (duzentos e oitenta e cinco mil) ligações ao 190 denunciando práticas de delitos envolvendo violência doméstica[29].
Ainda conforme o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2019/2020:
“(…) desde que a pandemia da Covid-19 foi decretada em diversos países ao redor do mundo, assistimos perplexos não apenas o aumento de casos de infecção pela doença, mas igualmente o crescimento de ocorrências de violência doméstica.
Milhares de mulheres que já experimentavam tão terrível situação em períodos anteriores, viram essa realidade agravar-se em razão do novo contexto gerado pelo regime de isolamento social, que embora eficaz do ponto de vista sanitário, impôs a elas um tipo de convívio muito mais intenso e duradouro junto a seu agressor, em geral seu parceiro.
O maior tempo vivido em casa aumentou também a carga do trabalho doméstico, o convívio com crianças, idosos e familiares e a ampliação da manipulação física e psicológica do agressor sobre a vítima, o que contribuiu para a eclosão de conflitos e para o acirramento de violências já existentes.
Apesar das medidas de isolamento social e quarentena serem adequadas e necessárias, as consequências perversas para milhares de mulheres que vivem em situação de violência no convívio domiciliar revelaram-se um indesejado efeito colateral”.[30]
O Ligue 180 registrou em 2020 um aumento de 36% em casos de violência contra a mulher, bem como o aumento de 2,2% nos números de feminicídio, no mesmo período. Segundo a pesquisa “Violência doméstica durante a pandemia de Covid-19- 3ª ED”, elaborada pelo Fórum de Segurança Pública.
Assim, acompanhando essa realidade, outros delitos visando a coibir a prática desse tipo de violência também surgiram no ordenamento jurídico.
A lei 14.188/2021 inseriu no Código Penal o crime de “Violência Psicológica contra a Mulher”. Segundo o art. 147-B do Código Penal:
Violência psicológica contra a mulher (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Segundo Luiza Nagib Eluf no artigo “Novo tipo penal: violência psicológica contra a mulher”, o crime em apreço surgiu das muitas tentativas dos juizados de enquadrar o ato criminoso nas situações de violência doméstica, sem sucesso, por ausência de previsão legal. Há de se ver:
“As Varas de Violência Doméstica (VD) muitas vezes tentavam aplicar essa modalidade de “ataques psicológicos” nos casos das desavenças entre casais, mas nem sempre logravam êxito, por falta de um tipo penal que detalhasse com segurança a conduta do acusado. Assim, extremamente importante a providência de, finalmente, definir o crime, sem mais delongas.
A nova norma teve origem no Projeto de Lei nº 741/2021, sugerido pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e apresentado pela Deputada Margarete Coelho (PP-PI). No Senado, a relatora da matéria foi a Senadora Rose de Freitas (MDB-ES). Além da tipificação detalhada da conduta, o texto também prevê o programa “Sinal Vermelho”, que consiste em um “X” pintado em vermelho na palma da mão da mulher ameaçada. Esse sinal é uma denúncia de que aquela pessoa está em perigo e precisa de socorro urgente”.
Nesse mesmo diapasão, a Professora Fabiana Leite ressalta o seguinte no artigo “Dia Internacional para a Eliminação da Violência Contra as Mulheres”:
“Infelizmente, existe uma violência muito recorrente nos lares mas que muitas vezes é invisível que é a agressão psicológica, porque numa sociedade machista o abuso emocional é quase sempre naturalizado, o que faz dificultar a percepção da vítima. Mas é preciso lembrar que a violência psicológica pode ser tão dolorosa quanto a sexual ou física, sendo ela o ponta pé inicial para outros tipos de violência. Por isso a importância das mulheres vítimas compreenderem todo os tipos e os ciclos de violência para que possam romper, cada vez mais cedo, com essa barreira, e assim alcançarmos redução no número de mulheres agredidas ou mortas”.
O crime de Perseguição foi outro tipo penal criado no mesmo contexto, e ainda agregou uma qualificadora específica sobre o tema.
Segundo o art. 147-A do Código Penal, configura o crime a conduta de “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.
Outro ponto interessante é que a pena desse crime é aumentada de metade se cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino[31].
A nova lei é oriunda do Projeto de Lei 1.369/2019, de autoria da senadora Leila Barros (PSB-DF). A matéria foi aprovada em 9 de março como substitutivo da câmara dos deputados e teve relatoria do senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL).
Leila destaca que o avanço das tecnologias e o uso em massa das redes sociais trouxeram novas formas de crimes, a perseguição é uma delas.
Ela acredita que o aperfeiçoamento do Código Penal era necessário para dar mais segurança às vítimas de um crime que muitas vezes começa on-line e migra para perseguição física. — “É um mal que deve ser combatido antes que a perseguição se transforme em algo ainda pior”, afirma Leila. (Fonte: Agência Senado)
Ante o exposto, resta demonstrado que o Código Penal tem sido demasiadamente alterado para acompanhar os avanços do ordenamento jurídico brasileiro no combate à violência doméstica e psicológica.
2.6 ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
O Código de Processo Penal também sofreu algumas alterações. Uma delas, foi no artigo 313 inciso III[32].
Segundo o dispositivo supramencionado, criou-se uma nova hipótese em que é cabível a prisão preventiva: se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Essa alteração foi inserida pela lei 12.403/2011 e, segundo Maria Berenice Dias:
“a alteração é bem-vinda pois vem a atender às hipóteses em que a prisão em flagrante não é cabível. Cabe trazer o exemplo de Jayme Walmer de Freitas: o marido agride violentamente a esposa, que leva a notittia criminis à autoridade policial. O juiz, por sua vez, determina o seu afastamento do lar conjugal. Como a decisão é posterior ao fato criminoso, não se admite a custódia em flagrante. Igualmente, se o varão retornar, descumprindo a execução da protetiva de urgência, pode ser decretada a sua prisão preventiva”[33].
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Nesse sentido, no artigo “Prisão preventiva para garantia de medidas protetivas: (im)possibilidade de decretação direta Eduardo Luiz Santos Cabette afirma o seguinte:
“O dispositivo é criado como um mecanismo de eficácia das medidas protetivas de urgência, um instrumento de força para sua imposição e cumprimento efetivo. E essa força é necessária somente para os casos em que a preventiva não seja cabível diretamente, senão não haveria necessidade de recurso ao antigo inciso IV, atual inciso III do artigo 313, CPP, mas simplesmente, considerando o fundamento da ordem pública, dever-se-ia proceder ao decreto extremo com base no próprio artigo 312 c/c 313, I, CPP. É, portanto, nítido que o dispositivo se refere tão somente aos casos em que normalmente não caberia preventiva direta, tornando sua aplicação viável “para” a garantia das medidas protetivas previamente impostas e violadas pelo investigado ou réu”.
Já no que se refere à lei de execução penal, salutar a importância da alteração trazida pela lei 14.344/2022. Há de se ver:
Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança, o adolescente e a mulher e de tratamento cruel ou degradante, ou de uso de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022)
Como é cediço, entre as penas restritivas de direito trazidas pelo Código Penal, está a pena de limitação do fim de semana (art. 43, VI do CP). Seu cumprimento consiste na obrigação de o Réu comparecer durante os fins de semana em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Como se sabe, segundo a lei penal, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos só cabe quando a pena do condenado é inferior a quatro anos e quando o crime não for cometido com violência ou grave ameaça[34].
O tema tem atormentado a doutrina porque questiona-se se tal possibilidade seria cabível em sede de violência doméstica. Ocorre que a alteração alhures se refere especialmente aos casos de violência doméstica.
Sobre a alteração, afirma Maria Berenice Dias:
“A nova lei abriu uma exceção à regra da lei penal que impede sua aplicação quando existe violência ou grave ameaça. Assim, em sede de violência doméstica, aplicada pena inferior a quatro anos, seja qual for a forma de violência perpetrada contra a vítima, não há como impedir a sua aplicação. (…) Assim, o condenado por delito doméstico é obrigado a participar de programas de acompanhamento psicossocial, enquanto os réus condenados pela prática de outros delitos não pode ser imposta a frequência a cursos e palestras. A imposição de medidas restritivas de direitos que leve o agressor a conscientizar-se de que é indevido o seu agir é a melhor maneira de enfrentar a violência doméstica”.[35]
Da mesma forma preceitua Guilherme de Souza Nucci:
“Imposta pena restritiva de direito, em sede de violência doméstica há possibilidade de obrigar o réu a comparecer a programas de recuperação e reeducação. Trata-se de previsão expressa na Lei Maria da Penha. Encontrando-se no contexto das medidas alternativas, descumprida a ordem judicial, a pena restritiva de direitos transforma-se em privativa de liberdade”.[36]
Assim, conforme a alteração na lei de execução penal supramencionada, o agressor terá de comparecer obrigatoriamente a programas de reeducação e recuperação quando sua pena privativa de liberdade for substituída pela restritiva de direitos de limitação de fim de semana.
Ante o exposto, resta demonstrado que a legislação brasileira tem passado por diversas alterações em diversos de seus diplomas legais a fim de garantir mais direitos e proteção às vítimas de violência doméstica.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência também tem acompanhado os avanços na legislação.
Várias são as súmulas dos Tribunais Superiores que versam sobre o tema e respaldam as vítimas desse tipo de violência.
O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, tem uma série de entendimentos que corroboram com a política de “tolerância zero” no que tange aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica contra a mulher.
Há de se ver o que dispõe a Súmula 588 do STJ:
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Segundo o texto da súmula supramencionada, é incabível a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito quando a infração for cometida contra mulher no contexto de violência doméstica.
Perceba-se também que a súmula é muito clara quando menciona claramente que a prática de qualquer infração, seja ela crime ou contravenção penal, impede a referida substituição se cometida contra mulher no ambiente doméstico.
A Súmula 588 é uma clara exceção ao artigo 44 do Código Penal, que menciona requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que torna, mais uma vez, evidente que o judiciário brasileiro tem acompanhado a legislação no combate à violência doméstica.
Há algumas outras súmulas do STJ que também podem ser vistas como ferramentas importantes na repressão aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica.
A súmula 536, por exemplo, veda expressamente a aplicabilidade dos institutos da Suspensão Condicional do Processo e da Transação Penal aos crimes sujeitos ao rito da Maria da Penha[37].
A Súmula 589, por sua vez, veda o princípio da insignificância a quaisquer crimes ou contravenções cometidas contra a mulher no âmbito de violência doméstica[38].
A Súmula 600, por sua vez, determina que não se exige coabitação entre autor e vítima para a configuração de violência doméstica e para a aplicabilidade da Maria da Penha[39].
Recentemente, outro grande avanço, no que se refere ao tema, foi a decisão da sexta turma do STJ, que entendeu ser plenamente aplicável a Maria da Penha aos casos em que as vítimas são mulheres transexuais.
O tema já vinha, há algum tempo, sendo discutido pela doutrina e jurisprudência, só que ainda não havia um consenso acerca disso.
Na decisão, o Exmo. Ministro Rogério Schietti esclarece que:
"Este julgamento versa sobre a vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos, que não pode ser resumida à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas, e o direito não se deve alicerçar em discursos rasos, simplistas e reducionistas, especialmente nestes tempos de naturalização de falas de ódio contra minorias"[40].
O Supremo Tribunal Federal também tem permeado as suas decisões em consonância com o STJ, promovendo mais segurança jurídica, no que se refere ao tema, bem como mais proteção àquelas que são vítimas dessa espécie de violência.
Como é sabido, em regra, o crime de lesão corporal de natureza leve, é de ação penal pública condicionada[41]. Ou seja, para que ocorra a responsabilização criminal do(a) autor(a), é necessário que haja representação da vítima.
No entanto, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4424/DF, entendeu que, se a lesão corporal for resultante de violência doméstica contra a mulher, independentemente da natureza da lesão, a ação será incondicionada. Vejamos:
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA NOS CASOS DE LESÃO CORPORAL AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações.[42]
Outro entendimento do STF considerado paradigmático em relação ao tema de violência doméstica foi no julgamento da ADPF 779/DF.
Isso porque, muito provavelmente devido aos resquícios do patriarcado na sociedade brasileira, existia uma tese de defesa de que era legítimo o homicídio cometido por homem contra mulher, em “legítima defesa da própria honra” em casos de adultério ou traição.
O STF então, no julgamento da ADPF 779/DF, rechaçou completamente a referida tese, seja na fase pré-processual ou processual, devendo o autor(a) da referida conduta ser julgado pelo crime de feminicídio perante o Tribunal do Júri.
No julgado, a Egrégia Suprema Corte decidiu nos seguintes termos:
A “legítima defesa da honra” não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Assim, devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a vedação a todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio.[43]
Outro entendimento importante do STF foi no que se refere a aplicabilidade, ou não, da lei 9.099/95 aos casos de violência doméstica.
No julgamento da ADC 19/DF, o STF decidiu que o artigo 41 da lei Maria da Penha, que afasta a aplicabilidade dos institutos despenalizadores da lei 9.099/95 aos casos cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, é plenamente constitucional e se encontra em consonância do com a Constituição Federal Brasileira[44].
Diante de todo o exposto, é possível concluir que os tribunais superiores têm proferido decisões favoráveis àquelas vítimas de violência doméstica, em consonância com os avanços da legislação brasileira, possibilitando ao poder público conferir a essas vítimas mais segurança e descrença na impunidade dos agressores.
No entanto, apesar de todas essas mudanças na legislação e também na jurisprudência dos tribunais brasileiros no tocante à violência doméstica, é possível concluir que, quase 100% dessas alterações e avanços, são direcionados a medidas repressivas, voltadas ao resultado dos delitos cometidos nesse contexto, ou seja, após eles terem ocorrido.
Pouco se tem feito no tocante à prevenção dos referidos delitos, de modo a evitar que eles venham a ocorrer.
Faz-se necessário é que, em paralelo a todas essas “sanções” já explanadas alhures, sejam implementadas medidas preventivas, voltadas a evitar que tais crimes ocorram com tanta frequência em nossa sociedade.
4. DA NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS E DE FISCALIZAÇÃO AOS CASOS ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Conforme demonstrado ao longo desse trabalho, muitas foram as medidas repressivas implementadas na legislação brasileira, ou seja, aquelas voltadas a punir com mais severidade o autor(a) de crimes que envolvem violência doméstica.
A criação de crimes, de causas de aumentos de pena, de agravantes, bem como de causas aptas a ensejar a segregação cautelar do agressor(a) podem ser enquadradas como essa espécie de medida, voltadas à repressão, à punição.
Ocorre que, em paralelo a tais medidas repressivas, faz-se necessário também a implementação de medidas preventivas, ou seja, aquelas voltadas a evitar efetivamente que crimes dessa natureza ocorram.
Conforme abordado no terceiro capítulo desta obra, tópico 3.4, a lei Maria da Penha está recheada de normas que pregam a prevenção da violência doméstica, mas que não possuem eficácia jurídica, ou efeitos práticos, porque precisam ser complementadas.
No que se refere ao artigo 3º da lei, estar-se diante de mais uma norma programática, que deixa “em aberto” quais são as políticas que devem garantir tais direitos às mulheres no âmbito das relações domésticas.
Muitas são as normas na legislação brasileira que versam sobre o assunto e apresentam essas “brechas”. As normas demonstradas alhures são apenas meros exemplos disso.
Com relação ao §1º, apesar de afirmar que o poder público desenvolverá políticas que visem a garantir determinados direitos às mulheres vítimas de violência doméstica, não se determina quais serão essas políticas, ou prazos para que tais políticas sejam implementadas, ou, sequer designa atividades para as administrações públicas dos entes federativos colocarem tais políticas em prática.
Já no tocante ao §2º, o mesmo acontece. A lei afirma que a família, a sociedade e o poder público criarão condições necessárias para que o previsto no parágrafo anterior seja posto em prática, mas não diz “quando” ou “como” isso será feito.
Essas “lacunas” nunca supridas, culminam em um desleixo do poder público no tocante ao assunto.
Conforme já demonstrado em tópico anterior, o Brasil é um país de herança patriarcal, que ainda carrega consigo resquícios de uma realidade passada que não cabe mais no presente.
Aquela velha crença popular de que o homem precisa ser o “provedor” da casa e da família, e a mulher precisa ser a “cuidadora”, a edificadora “do lar”, ainda é muito presente na sociedade atual.
Assim, é comum que esses “resquícios” sejam introduzidos na edução das crianças brasileiras, e que homens e mulheres sejam educados segundo tais preceitos.
Segundo Belmiro Pedro Welter, “desde que o mundo é mundo humano, a mulher sempre foi discriminada, desprezada, humilhada, coisificada, objetificada e monetarizada”.[45]
No mesmo diapasão, afirma Maria Berenice Dias:
A sociedade ainda cultiva valores que incentivam a violência, o que impede a necessidade de se tomar consciência de que a culpa é de todos. O fundamento é cultural e decorre da desigualdade no exercício do poder e que leva a uma relação de dominante e dominado. Essas posturas acabam sendo referendadas pelo Estado, daí o absoluto descaso de que sempre foi alvo a violência doméstica. O Brasil guarda cicatrizes históricas da desigualdade, inclusive no plano jurídico.[46]
As cicatrizes referenciadas pela ilustre autora se refletem na formação de homens “machistas”, mulheres “submissas” e relações tóxicas entre ambos, culminando, muitas vezes, em violência doméstica face a essa relação de “supremacia e submissão” entre os sexos.
Tendo por base tal realidade, não é preciso se desprender de grandes esforços para concluir que, a fim de mudar a realidade atual no que tange à violência doméstica, a intervenção na educação brasileira se faz essencial.
Ocorre que não há, por exemplo, nas diretrizes da educação nacional, previsão de que a violência doméstica e familiar contra a mulher seja uma disciplina específica inserida na grade curricular dos jovens brasileiros para garantir que os jovens, desde cedo, aprendam acerca da realidade que vivemos e se tornem adultos conscientes.
Ora, interferência na educação dos jovens brasileiros é apenas uma forma de o poder público garantir que os direitos das vítimas desse tipo de violência sejam garantidos a longo prazo, assim como prevê a lei.
Consequentemente, ao absorver tais conteúdos nas escolas, isso também seria refletido nas relações familiares e em sociedade desses jovens, atendendo integralmente aquilo que prevê o artigo 3º da lei 11.340/2006.
Sobre o tema, Leonardo Marçal, no artigo “igualdade de gênero no ambiente escolar”, afirma o seguinte:
A desigualdade de gênero é uma das violações mais persistentes dos direitos humanos em nosso tempo (ONU Mulheres, 2014). Propor diálogo e desenvolver projetos que promovam a igualdade entre os gêneros na escola é remover barreiras sociais e culturais, barreiras estas que por muitas vezes impedem a sociedade de elevar-se cultural e potencialmente. É essencial que nós, como educadores, possamos ajudar essa nova geração a modelar uma nova sociedade, livre do ódio, do ópio das desigualdades, justa e igualitária.[47]
Cumpre observar que a desigualdade entre os gêneros é presente, inclusive, desde o ambiente escolar.
Nesse sentido, expõe Nora Fyles, diretora da Iniciativa da ONU pela Educação das Meninas, citada por Leonardo Marçal na referida obra:
Apesar dos avanços nos últimos 20 anos, a violência de gênero na sala de aula e no ambiente escolar permanece invisível. Para lidar com esse problema, os governos e a sociedade civil devem se envolver mais para proteger as crianças e buscar, por meio da educação, a mudança necessária. A violência de gênero relacionada ao ambiente escolar inclui assédio verbal ou sexual, abuso sexual, punição física, além do bullying, que afeta cerca de 246 milhões de meninos e meninas todos os anos.[48]
Outro ponto importante é no que se refere aos órgãos públicos voltados à fiscalização da violência doméstica no Brasil.
Apesar de a lei Maria da Penha prever que Estados e Distrito Federal devem dar prioridade à criação de juizados especializados no tema, bem como de delegacias[49], não há fiscalização efetiva para que isso seja posto em prática.
Ora, é sabido que diversos municípios do país, especialmente no interior, sequer contam com um juizado especializado, e muito menos com delegacias especializadas no tema. Recentemente, o CNJ confirmou tal situação:
Apesar da ampliação das varas especializadas em violência doméstica, como recomenda o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desde 2007, a maioria das cidades com elevado índice de homicídios femininos do Brasil ainda não foi atendida por esse serviço da justiça. O reduzido número de juizados especializados em violência contra a mulher nas cidades do interior expõe um dos principais desafios que o Judiciário precisa enfrentar para melhorar a aplicação da Lei Maria da Penha. Das 112 varas especializadas em violência doméstica criadas no Brasil, mais da metade está localizada nas principais capitais dos estados. Apenas 55 varas foram criadas em municípios do interior, como revela o Mapa de Produtividade Mensal de 2016, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Até 2006, existia no país apenas 6 varas especializadas de violência doméstica.[50]
Outra medida preventiva que se considera importante é no que se refere ao atendimento multidisciplinar dos envolvidos em casos como esse.
O artigo 29 da lei Maria da Penha dispõe que os juizados especializados de violência doméstica e familiar contra a mulher “poderão contar” com uma equipe de atendimento multidisciplinar a ser integrada com profissionais especializados na área[51].
Ocorre que, assim como as demais normas supracitadas, o referido artigo é mais uma norma programática, ou seja, que precisa ser “suprida” por outra a fim de ser posta em prática, além de facultar ao poder público a possibilidade de integrar, ou não, os seus juizados especializados com tais equipes especializadas, o que deveria ser uma obrigação, e não uma faculdade.
Ora, tudo isso faz com que o poder público fique mais “à vontade” no que se refere ao cumprimento de tais dispositivos legais.
Em contrapartida, entende-se que o atendimento multidisciplinar, ou psicossocial, pode ser uma medida preventiva de extrema importância, visto que engloba questões psicossociais, jurídicas e de saúde, tanto da ofendida quanto do agressor(a), o que pode se refletir em importante ferramenta na prevenção de tais tipos de delitos.
O atendimento psicossocial pode ser um grande aliado do poder público, pois pode oferecer informações acerca inclusive de gatilhos psicológicos do agressor(a) que culminaram em atos de violência.
Nesse sentido, Nadirlene Pereira Gomes, no artigo “O cuidado à mulher em situação de violência conjugal na atenção primária”, afirma que o apoio psicossocial é um fator de extrema importância para o empoderamento da mulher frente algum tipo de violência, pois o atendimento integrado com uma equipe multiprofissional de médico, enfermeiro, psicólogo, assistente social, entre outros profissionais e a integração desses profissionais vai realizar um serviço mais consistente.[52]
No mesmo diapasão, Leônidas de Albuquerque Netto, integrante do departamento de enfermagem da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), afirma que, a partir do atendimento psicossocial, passa-se a conhecer mais o convívio social em que aquela mulher que procura o apoio está inserida, para que assim seja compreendida a realidade da mesma, e a partir disto, sejam traçados meios que a ajudem de forma eficaz a sair da condição que se encontra.[53]
O autor salienta ainda sobre a importância da mulher vítima de violência se inserir em grupos, como forma também de ajuda para passar pelo processo a fim de superar o trauma vivido, se apoiando em atividades lúdicas, esportivas ou participar de grupo de conversas para que conheça outras mulheres com experiência semelhante a sua, e assim possam trocar as vivências, buscando sempre o apoio entre as mulheres.[54]
Em outras palavras, o atendimento psicossocial pode informar ao poder público sobre as “causas” mais frequentes desse tipo de violência, tornando mais fácil o combate efetivo, eficaz a ele na prática.
Outra medida preventiva que se considera importante é o maior investimento na ressocialização dos autores desse tipo de crime, a fim que não voltem a cometer novamente tais tipos de delito.
No artigo “A lei maria da penha e a perspectiva da ressocialização do agressor”, afirma-se o seguinte:
É preciso compreender que os agressores necessitam de ajuda e, mais do que isso, ajudá-los é impedir que diversos casos de violência doméstica deixem de existir. Foi com este escopo, que o legislador ampliou à norma Lei Maria da Penha, trazendo a esta a determinação do agressor a programas de recuperação e reeducação. As medidas de ressocialização retomam a ideia de que a violência tem seu escopo cultural, mas que o homem necessita dar conta que está motivação não existe e a agressão não tem qualquer justificativa.[55]
Ainda sobre a necessidade de ressocialização dos agressores, afirma Maria Berenice Dias:
Ninguém tem dúvida de que a violência doméstica tem causas culturais, decorrentes de uma sociedade que sempre proclamou a superioridade masculina, assegurando ao homem o direito correcional sobre as mulheres e os filhos. É disto que o homem precisa se dar conta, que essa motivação não existe e agressão não tem qualquer justificativa. De outro lado, sabedora, a vítima que a pena imposta ao agressor pode obrigá-lo a submeter-se a acompanhamento psicológico ou a participar de programas reeducacional, certamente irá sentir-se incentivada a buscar auxílio.[56]
Ante todo o exposto, resta demonstrada a necessidade de suprir essas “brechas” na legislação investindo em medidas preventivas a fim de coibir a violência doméstica de forma eficaz e, assim, obter resultado diminuindo os índices alarmantes de segurança pública que ainda assolam o país.
Como se viu, após uma tragédia de repercussão e comoção nacional, a lei 11.340/2006, popularmente conhecida como “Lei Maria da Penha”, entrou em vigor.
O contexto era quase de “caos”, onde os crimes envolvendo a violência doméstica e familiar contra a mulher eram encarados de forma demasiadamente amadora.
Se, porventura, o agressor(a) viesse a ser condenado, eram aplicadas penas incrivelmente brandas, não havia órgãos especializados no atendimento a essas vítimas, e muito menos fiscalização voltada para o tema.
Com o objetivo claro e literal de coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher, a lei 11.340/2006 inovou o ordenamento jurídico trazendo diretrizes, conceitos e até penalidades para aqueles que, porventura, inobservarem as normas trazidas pela lei.
Após o vigor da lei Maria da Penha, diversos foram os diplomas legais brasileiros que sofreram alterações a fim de acompanhar a tendência de combate a esse tipo de crime: código penal, código de processo penal, lei de execução penal, dentre outros diplomas, tendo a jurisprudência dos tribunais brasileiros acompanhado também as mudanças legislativas com decisões inéditas acerca do tema.
Ocorre que a violência de gênero ainda é uma triste realidade, no Brasil e no mundo. E, assim como o resto das coisas do mundo, a lei Maria da Penha e todas as outras normas criadas a fim de coibir tal violência, precisam se “aperfeiçoar”, especialmente na prática.
Assim, reconhecendo a herança patriarcal brasileira, a legislação brasileira vem sofrendo uma série de alterações com o fim de coibir a violência de gênero e melhorar os índices que envolvem o tema.
O crime de violência psicológica, o de feminicídio, o de descumprimento de medidas protetivas, e tantas outras mudanças que vêm ocorrendo são exemplos de que a violência doméstica contra a mulher hoje tem sido vista com “outros olhos” se comparada há alguns anos atrás.
Ocorre que, assim como o surgimento de medidas repressivas, como a criação de tipos penais, que tem ocorrido com frequência no Brasil, são necessárias medidas preventivas, ou seja, aquelas voltadas a evitar que tais crimes aconteçam ou fazer com que eles ocorram em quantidade mínima.
Conforme demonstrado, a educação nas escolas voltada para a igualdade entre homens e mulheres, é uma dessas medidas preventivas que se faz primordial a fim de que, desde a infância, as crianças aprendam acerca da importância de igualdade entre homens e mulheres.
O investimento maciço em equipes especializadas no atendimento multidisciplinar, não só à vítima, mas também aos agressores, a fim de entender porque tais comportamentos violentos acontecem, também precisa ser posto em prática.
A obrigação, e não só a faculdade, de que as gestões de cada ente federativo (União, Estados e Municípios) criem órgãos públicos, voltados à fiscalização das políticas inerentes ao tema de violência doméstica, devendo tais políticas também ser de caráter obrigatório e em prazo determinado, também se faz necessária.
Por fim, um maior investimento na ressocialização dos agressores, também se mostra adequado, a fim de que os condenados por esse tipo de crime não voltem a cometê-los.
Isso só será possível com a atuação efetiva das administrações públicas de todos os entes federativos: União, Estados e Municípios, cada um atuando em sua esfera, bem como de toda a sociedade, através da conscientização e da cobrança na efetividade de tais medidas.
Só assim, unindo a prevenção à repressão, é que a realidade que envolve a violência de gênero poderá ser mudada.
BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Juizados de violência doméstica ainda são insuficientes no interior do país Disponível em: https://www.cnj.jus.br/juizados-de-violencia-domestica-ainda-sao-insuficientes/. Acesso em: 04 dez. 2022.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n.º1.419.421/GO. Relator: Luis Felipe Salomão, Quarta Turma. Diário de justiça eletrônico, Brasília, 07 abr. 2014.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula n.º588, Terceira Seção. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&tipo=sumula. Acesso em: 04 dez. 2022.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula n.º589, Terceira Seção. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&tipo=sumula. Acesso em: 04 dez. 2022.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula n.º600, Terceira Seção. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&tipo=sumula. Acesso em: 04 dez. 2022.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação declaratória de constitucionalidade n.º19/DF. Relator: Marco Aurélio Mello, Tribunal Pleno. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 09 fev. 2012. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5719497. Acesso em: 04 dez. 2022.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação direta de inconstitucionalidade n.º4424 /DF. Relator: Marco Aurélio Mello, Tribunal Pleno. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 01 out. 2012. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6393143. Acesso em: 04 dez. 2022.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de descumprimento de preceito fundamental n.º779/DF. Relator: Dias Toffoli, Tribunal Pleno. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 20 mai. 2021. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755906373. Acesso em: 04 dez. 2022.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula n.º536, Terceira Seção. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&tipo=sumula. Acesso em: 04 dez. 2022.
CABETTE, Eduardo Luiz. Prisão preventiva para garantia de medidas protetivas: (im) possibilidade de decretação direta. Revista Eletrônica Jusbrasil. Disponível em: https://rogeriosanches2.jusbrasil.com.br/artigos/121814825/prisao-preventiva-para-garantia-de-medidas-protetivas-im-possibilidade-de-decretacao-direta. Acesso em: 04 dez. 2022.
CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. A violência doméstica como violação dos direitos humanos. Revista Eletrônica Jusbrasil. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7753/a-violencia-domestica-como-violacao-dos-direitos-humanos/5. Acesso em: 04 dez. 2022.
DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na justiça. 5 ed. Salvador: JusPodivm, 2019.
DO AMARAL, Carlos Eduardo Rios. Descumprir medidas protetivas agora é crime (notas sobre a Lei 13.641/2018). Revista Consultor Jurídico. Disponível em https://www.conjur.com.br/2018-abr-06/carlos-amaral-descumprir-medidas-protetivas-agora-crime. Acesso em: 04 dez. 2022.
ELUF Luiza Nagib. Novo tipo penal: violência psicológica contra a mulher. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-ago-25/escritos-mulher-tipo-penal-violencia-psicologica-contraa-mulher. Acesso em: 04 dez. 2022.
FERNANDES, Maria da Penha Fernandes. Sobrevivi, posso contar. Fortaleza: Armazém da Cultura, 2012.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Brasília, 2020. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2020/10/anuario-14-2020-v1-interativo.pdf. Acesso em: 04 dez. 2022.
GOMES, Luiz Flávio. Qual a diferença entre medidas despenalizadoras e medidas descriminalizadoras? Revista Eletrônica Jusbrasil. Disponíkvel em https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924870/qual-a-diferenca-entre-medidas-despenalizadoras-e-medidas-descriminalizadoras#:~:text=S%C3%A3o%20medidas%20despenalizadoras%20porque%20uma,crime%2C%20logo%20significa%20abolitio%20criminis). Acesso em: 04 dez. 2022.
GOMES, N. P.; ERDMANN, A. L.; GARCIA, T. C. S.; SILVA FILHO, C. C.; MOTA, R. S.; COUTO, T. M. O cuidado à mulher em situação de violência conjugal na atenção primária.
Revista de Enfermagem UFPE On Line, v. 7, n. 11 (2013), p. 6578-6785.
Há doze anos o Brasil criou a lei Maria da Penha. Falta investir em prevenção. Instituto Brasileiro de Direito de Família (sítio eletrônico). Disponível em:https://ibdfam.org.br/noticias/na-midia/16901/H%C3%A1+12+anos+o+Brasil+criou+a+Lei+Maria+da+Penha.+Falta+investir+na+preven%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 04 dez. 2022.
LEITE, Fabiana. Dia internacional para a eliminação de violência contra as mulheres. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-nov-25/dia-eliminacao-violencia-mulheres. Acesso em: 04 dez. 2022.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MARÇAL, Leonardo. Igualdade de gênero no ambiente escolar. Revista Educação Pública, v. 19, nº 21, 17 de setembro de 2019. Disponível em: https://educacaopublica.cecierj.edu.br/artigos/19/21/igualdade-de-genero-no-ambiente-escolar. Acesso em: 04 dez. 2022.
NETTO, L. A.; MOURA, M. A. V.; SILVA, G. F.; PENNA, L. H. G.; PEREIRA. A. L. F. Mulheres em situação de violência pelo parceiro íntimo: tomada de decisão por apoio institucional especializado. Revista Gaúcha de Enfermagem, v. 36, 2015, p. 135-142. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rgenf/a/5rspRQXYcYpj3zJHqHXq7vQ/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 04 dez. 2022.
NUCCI, Guilherme. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2008.
ONU. Taxa de feminicídios no Brasil é quinta maior do mundo; diretrizes nacionais buscam solução. Nações Unidas Brasil. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/72703-onu-taxa-de-feminicidios-no-brasil-e-quinta-maior-do-mundo-diretrizes-nacionais-buscam#:~:text=No%20Brasil%2C%20a%20taxa%20de,Mundial%20da%20Sa%C3%BAde%20(OMS). Acesso em: 04 dez. 2022.
ONU MULHERES. Diretrizes nacionais do feminicídio: investigar, processar e julgar com perspectiva de gênero as mortes violentas de mulheres. Brasília: Casa da ONU, 2016.
Os avanços e os desafios da lei Maria da Penha. Câmara dos Deputados (sítio eletrônico). Disponível em https://www.camara.leg.br/radio/programas/413523-os-avancos-e-os-desafios-da-lei-maria-da-penha/#:~:text=Considerada%20pela%20ONU%20a%20terceira,entraves%20para%20ser%20cumprida%20integralmente. Acesso em: 04 dez. 2022.
PINHEIRO, Roberta Azzan Gadelha. As medidas despenalizadoras dos juizados especiais criminais. Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em:https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2013/trabalhos_12013/RobertaAzzamGadelhaPinheiro.pdf. Acesso em: 04 dez. 2022.
SAFFIOTI, Heleieth Iara. Contribuições feministas para o estudo da violência de gênero. Revista Labrys 2002 jul/dez. Disponível em: http://www.unb.br/ih/his/gefem/labrys1_2/heleieth1.html. Acesso em: 04 dez. 2022.
TELES, Maria Amélia de Almeida; DE MELO, Mônica. O que é violência contra a mulher? Brasília: Brasiliense, 2002.
VILA NOVA, Indira. O prazo, as prerrogativas para a concessão de medidas protetivas de urgência e os respectivos reflexos nos índices de violência doméstica e familiar contra a mulher. Revista Âmbito Jurídico. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-penal/o-prazo-as-prerrogativas-para-a-concessao-de-medidas-protetivas-de-urgencia-e-os-respectivos-reflexos-nos-indices-de-violencia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher/. Acesso em: 04 dez. 2022.
XAVIER, Dayana de Souza; DA SILVA, Paulo Rogério Pinho; CLIPES, Marcela. “A lei Maria da Penha e a perspectiva de ressocialização do agressor”. Disponível em: https://multivix.edu.br/wp-content/uploads/2018/08/a-lei-maria-da-penha-e-a-perspectiva-da-ressocializacao-do-agressor.pdf. Acesso em: 04 dez. 2022.
[1] Art. 5º da Constituição: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
[2] TELES, Maria Amélia de Almeida; DE MELO, Mônica. O que é violência contra a mulher? Brasília: Brasiliense, 2002.
[3] Ibidem.
[4] Pesquisa Nacional sobre as Condições de Funcionamento das Delegacias Especializadas no Atendimento às Mulheres, realizada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher em parceria com a Secretaria Nacional de Segurança Pública, sistematizou informações do atendimento referentes ao ano de 1999, no território nacional, em 267 delegacias de mulheres. (CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. A violência doméstica como violação dos direitos humanos. Revista Eletrônica Jusbrasil. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7753/a-violencia-domestica-como-violacao-dos-direitos-humanos/5. Acesso em: 04 dez. 2022).
[5] SAFFIOTI, Heleieth Iara. Contribuições feministas para o estudo da violência de gênero. Revista Labrys 2002 jul/dez. Disponível em: http://www.unb.br/ih/his/gefem/labrys1_2/heleieth1.html. Acesso em: 04 dez. 2022.
[6] Taxa de feminicídios no Brasil é quinta maior do mundo; diretrizes nacionais buscam solução. Nações Unidas Brasil. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/72703-onu-taxa-de-feminicidios-no-brasil-e-quinta-maior-do-mundo-diretrizes-nacionais-buscam#:~:text=No%20Brasil%2C%20a%20taxa%20de,Mundial%20da%20Sa%C3%BAde%20(OMS). Acesso em: 04 dez. 2022.
[7] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Brasília, 2020. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2020/10/anuario-14-2020-v1-interativo.pdf. Acesso em: 04 dez. 2022.
[8] FERNANDES, Maria da Penha Fernandes. Sobrevivi, posso contar. Fortaleza: Armazém da Cultura, 2012.
[9] Há doze anos o Brasil criou a lei Maria da Penha. Falta investir em prevenção. Instituto Brasileiro de Direito de Família (sítio eletrônico). Disponível em:https://ibdfam.org.br/noticias/na-midia/16901/H%C3%A1+12+anos+o+Brasil+criou+a+Lei+Maria+da+Penha.+Falta+investir+na+preven%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 04 dez. 2022.
[10] Os avanços e os desafios da lei Maria da Penha. Câmara dos Deputados (sítio eletrônico). Disponível em https://www.camara.leg.br/radio/programas/413523-os-avancos-e-os-desafios-da-lei-maria-da-penha/#:~:text=Considerada%20pela%20ONU%20a%20terceira,entraves%20para%20ser%20cumprida%20integralmente. Acesso em: 04 dez. 2022.
[11] Art. 98 da Constituição. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
[12] Art. 129 do Código Penal. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: pena - detenção, de três meses a um ano.
[13] PINHEIRO, Roberta Azzan Gadelha. As medidas despenalizadoras dos juizados especiais criminais. Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em:https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2013/trabalhos_12013/RobertaAzzamGadelhaPinheiro.pdf. Acesso em: 04 dez. 2022.
[14] GOMES, Luiz Flávio. Qual a diferença entre medidas despenalizadoras e medidas descriminalizadoras? Revista Eletrônica Jusbrasil. Disponível em https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924870/qual-a-diferenca-entre-medidas-despenalizadoras-e-medidas-descriminalizadoras#:~:text=S%C3%A3o%20medidas%20despenalizadoras%20porque%20uma,crime%2C%20logo%20significa%20abolitio%20criminis). Acesso em: 04 dez. 2022.
[15] Art. 5º da Lei n.º11.340/06: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
[16] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 139.
[17] [17] Art. 3º da Lei n.º11.340/06: serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
[18] [18] Art. 3º, § 1º, da Lei n.º11.340/06: O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[19] Art. 18 da Lei n.º11.340/06. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente; III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis; IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor
[20] VILA NOVA, Indira. O prazo, as prerrogativas para a concessão de medidas protetivas de urgência e os respectivos reflexos nos índices de violência doméstica e familiar contra a mulher. Revista Âmbito Jurídico. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-penal/o-prazo-as-prerrogativas-para-a-concessao-de-medidas-protetivas-de-urgencia-e-os-respectivos-reflexos-nos-indices-de-violencia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher/. Acesso em: 04 dez. 2022.
[21] Art. 24-A da Lei n.º11.340/06 (…) §1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas
[22] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n.º1.419.421/GO. Relator: Luis Felipe Salomão, Quarta Turma. Diário de justiça eletrônico, Brasília, 07 abr. 2014.
[23] Art. 12-C da Lei n.º11.340/06. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: I - pela autoridade judicial; II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
[24] DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na justiça. 5 ed. Salvador: JusPodivm, 2019.
[25] Art. 121, § 2°, do Código Penal: Se o homicídio é cometido: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: Pena - reclusão, de doze a trinta anos
[26] ONU MULHERES. Diretrizes nacionais do feminicídio: investigar, processar e julgar com perspectiva de gênero as mortes violentas de mulheres. Brasília: Casa da ONU, 2016.
[27] Art. 61 do Código Penal: são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
[28] Art. 129, § 13, do Código Penal: Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
[29] Fonte: Secretarias Estaduais de Segurança Pública e/ou Defesa Social.
[30] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Brasília, 2020. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2020/10/anuario-14-2020-v1-interativo.pdf. Acesso em: 04 dez. 2022.
[31] Art. 147-A, § 1º do Código Penal: a pena é aumentada de metade se o crime é cometido: II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
[32] Art. 313 do Código de Processo Penal: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
[33] DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na justiça e a efetividade da lei 11.340/2006. Página 102.
[34] Art. 44 do Código Penal. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
[35] DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na justiça. 5 ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p.106-7.
[36] NUCCI, Guilherme. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2008, p.886.
[37] Súmula n.º536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
[38] Súmula n.º 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
[39] Súmula n.º 600 do STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
[40] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n.º1.419.421/GO. Relator: Luis Felipe Salomão, Quarta Turma. Diário de justiça eletrônico, Brasília, 07 abr. 2014.
[41] Art. 88 da Lei 9.099/95: além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
[42] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação direta de inconstitucionalidade n.º4424 /DF. Relator: Marco Aurélio Mello, Tribunal Pleno. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 01 out. 2012. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6393143. Acesso em: 04 dez. 2022.
[43] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de descumprimento de preceito fundamental n.º779/DF. Relator: Dias Toffoli, Tribunal Pleno. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 20 mai. 2021. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755906373. Acesso em: 04 dez. 2022.
[44] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação declaratória de constitucionalidade n.º19/DF. Relator: Marco Aurélio Mello, Tribunal Pleno. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 09 fev. 2012. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5719497. Acesso em: 04 dez. 2022.
[45] WELTER, Belmiro Pedro. A norma da Lei Maria da Penha. Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: www.intranet.mp.rs.gov.br. Acesso em: 10.Mai.2013.
[46] DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na justiça. 5 ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 15-6.
[47] MARÇAL, Leonardo. Igualdade de gênero no ambiente escolar. Revista Educação Pública, v. 19, nº 21, 17 de setembro de 2019. Disponível em: https://educacaopublica.cecierj.edu.br/artigos/19/21/igualdade-de-genero-no-ambiente-escolar. Acesso em: 04 dez. 2022.
[48] Ibidem.
[49] Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.
[50] BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Juizados de violência doméstica ainda são insuficientes no interior do país Disponível em: https://www.cnj.jus.br/juizados-de-violencia-domestica-ainda-sao-insuficientes/. Acesso em: 04 dez. 2022.
[51] Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
[52] GOMES, N. P.; ERDMANN, A. L.; GARCIA, T. C. S.; SILVA FILHO, C. C.; MOTA, R. S.; COUTO, T. M. O cuidado à mulher em situação de violência conjugal na atenção primária. Revista de Enfermagem UFPE On Line, v. 7, n. 11 (2013), p. 6578-6785.
[53] NETTO, L. A.; MOURA, M. A. V.; SILVA, G. F.; PENNA, L. H. G.; PEREIRA. A. L. F. Mulheres em situação de violência pelo parceiro íntimo: tomada de decisão por apoio institucional especializado. Revista Gaúcha de Enfermagem, v. 36, 2015, p. 135-142. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rgenf/a/5rspRQXYcYpj3zJHqHXq7vQ/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 04 dez. 2022.
[54] Ibidem.
[55] XAVIER, Dayana de Souza; DA SILVA, Paulo Rogério Pinho; CLIPES, Marcela. “A lei Maria da Penha e a perspectiva de ressocialização do agressor”. Disponível em: https://multivix.edu.br/wp-content/uploads/2018/08/a-lei-maria-da-penha-e-a-perspectiva-da-ressocializacao-do-agressor.pdf. Acesso em: 04 dez. 2022.
[56] DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na justiça. 5 ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 86.
Graduanda de Direito. Faculdade Estácio de Sá.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOVA, INDIRA ESSENIA BEZERRA VILA. A evolução da Lei 11.340/2006 e os seus reflexos no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 fev 2023, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61017/a-evoluo-da-lei-11-340-2006-e-os-seus-reflexos-no-combate-violncia-domstica-e-familiar-contra-a-mulher-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
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