LUCIMARA ANDREIA M. RADDATZ
(orientadora)
As reformas previdenciárias até então adotadas possuem como propósito a manutenção e o equilíbrio do sistema. O que em muitos casos resulta em alterações normativas que implicam na supressão de direito e/ou acréscimo de obrigações para seus filiados.
E a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (EC 103), qualifica-se como a mais recente modernização do sistema previdenciário brasileiro. Por meio dela, ocorreu uma profunda alteração no Sistema Jurídico Previdenciário.
A reforma promove a substituição do modelo constitucional administrativo previdenciário de âmbito nacional, por outro, em que se busca a autonomia política e administrativa dos Entes Federativos que poderão estabelecer o regramento administrativo previdenciário aplicável ao seu servidor ativo, aposentado e
pensionista.
Algumas normas previdenciárias passaram ao campo infraconstitucional. Novas regras gerais em matéria de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), inclusive com a obrigatoriedade de instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC). Sem deixar de mencionar a fixação de novos requisitos para acesso à aposentadoria do servidor público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social da União, e aos demais trabalhadores e dependentes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Mas o foco deste estudo se limita às alterações que impactam o Regime Próprio de Previdência Social da União e seus servidores estatutários efetivos.
Sendo assim, surgiu o presente questionamento: Quais as principais alterações promovidas pela EC 103 - Reforma da previdência, aplicável ao servidor público da União?
O produto da pesquisa visa assistir os servidores públicos vinculados ao RPPS da União e a sociedade em geral sobre as principais modificações, e os impactos na vida dos servidores e seus dependentes.
Dentro deste contexto, este trabalho procura fazer uma contribuição na área de Direito Administrativo e Previdenciário do Servidor Público, principalmente para contribuir com o conhecimento e aprofundamento dos reflexos da Reforma Previdenciária.
1.BREVE HISTÓRTICO DAS REFORMAS PREVIDENCIÁRIAS NO BRASIL
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o sistema previdenciário brasileiro vem passando por modificações, as denominadas reformas previdenciárias. Estas remodelagens possuem em comum, o objetivo de adequar a forma de custeio, os requisitos de acesso aos benefícios e a forma de cálculo de seus valores a sociedade contemporânea e principalmente manter o equilíbrio entre receitas e despesas, uma vez que não se trata de um sistema assistencialista e sim de caráter contributivo.
A primeira reforma após 1988 foi promovida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 - EC 20, que inovou no ordenamento jurídico ao atribuir o caráter contributivo, e a observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial nos regimes próprios.
Com a edição da Emenda Constitucional n. 20/98, o tempo de serviço, que figurava como requisito único, deixa de ser relevante para a concessão da aposentadoria. No novo texto, os pressupostos necessários à concessão da aposentadoria do servidor público passam a ser o tempo de contribuição e a idade. (CARVALHO, 2017,p.894).
O que culminou na obrigatoriedade da contribuição social de cunho previdenciário para acesso às espécies de benefícios no setor público, como também exigiu uma análise de indicadores financeiros e atuariais objetivando manter a liquidez e solvência do sistema.
Posteriormente veio a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 -EC 41, mais uma reforma, com importante reflexo na Previdência Própria do Servidor Público. Não diferente da anterior, esta inovou no mundo jurídico estabelecendo o caráter solidário, que nas palavras de CARVALHO (2017, p.894) “[...] o segurado não contribui para o seu benefício especificamente e sim para a manutenção do sistema ao qual está vinculado”. Veio ainda colocar fim a integralidade de proventos e na paridade das aposentadorias com a remuneração dos servidores em atividade. Além de instituir a possibilidade de cobrança de contribuições previdenciárias dos aposentados e pensionistas, caracterizando uma nova fonte de custeio.
Pontuamos ainda a existência da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 -EC 47, que criou a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Ambas as reformas mencionadas, a par das modernizações citadas, cuidaram de estabelecer novos requisitos, critérios, forma de cálculo e regras de transição para acesso aos benefícios.
E, por fim, a mais recente reforma no sistema foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103, 12 de novembro de 2019 (EC 103) que é o objeto deste estudo. Responsável por alterações sensíveis em todos os regimes, em especial nos regimes próprios de previdência do servidor público da União, área de interesse do Direito Administrativo.
2.AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO ÂMBITO DO RPPS DA UNIÃO – EC 103
O Sistema jurídico previdenciário sofreu diversas mudanças tanto em sua estrutura como nos critérios de acesso aos benefícios. Mudanças necessárias para atender a estabilidade do sistema, uma vez que o crescente déficit do sistema vem preocupando a Gestão Pública, igual sentimento é vivenciado pelos atuais e futuros beneficiários do sistema.
Isto posto, abordaremos algumas das principais mudanças implementadas pela EC 103, no âmbito do Direito Administrativo em matéria de previdências próprias dos Entes Políticos, com enfoque no RPPS da União, os reflexos na vida dos seus filiados e dependentes.
2.1 Perda do status constitucional de normas Previdenciárias e a Vedação da criação de RPPS
Para Garcia (2019.p.91), “[...] os direitos previdenciários, de assistência social e de saúde devem ser instituídos e mantidos pelo Estado, para que a dignidade da pessoa humana, no caso, dos beneficiários, seja respeitada.”.
Percebe-se que o Direito previdenciário se traduz em dignidade da pessoa humana, devendo o Estado a obrigação de garantir este direito de forma igualitária.
Anteriormente, o sistema jurídico previdenciário brasileiro, principalmente em matéria de previdência própria, adotava uma série de normas de caráter constitucional administrativa de observância obrigatória para todos os Entes Federativos na Gestão dos regimes e requisitos de elegibilidade de acesso às espécies previdenciárias devidas a seus servidores, mantendo esta linha jurídica até a promulgação da EC 103.
Mas algo novo surgiu, com a EC 103, diversas normas previdenciárias foram desconstitucionalizadas, passando o seu conteúdo ao campo infraconstitucional, deixando de lado um modelo nacional, para um modelo nos moldes da autonomia política administrativa dos entes federativos.
Conforme se depreende da leitura do inciso II do § 1º do art.40 da CF, o poder reformador cuidou de fixar nova idade mínima para acesso à aposentadoria exclusivamente para os servidores vinculados ao RPPS da União, que passam a ter como idade mínima para a mulher 62 anos e para o homem 65 anos.
Ainda tomando como referência o dispositivo acima, as idades fixadas no âmbito da competência da União não alcançam os demais servidores vinculados a RPPS dos demais Entes Federativos, mantendo-se o regime jurídico constitucional administrativo anterior à reforma em questão até que cada um crie sua própria reforma, uma vez que se adotava um modelo nacional.
Deixando claro que cada Ente deverá estabelecer no âmbito de sua competência legislativa os requisitos de acesso à aposentadoria, tais como idade, através de mudanças na Constituição Estadual ou Lei Orgânica; e os demais requisitos reservados a Lei complementar e Lei ordinária, como exemplo o estabelecimento do requisito tempo de contribuição, dentre outros.
Esta mudança acabou promovendo um distanciamento de um modelo jurídico previdenciário nacional. O que de um lado privilegia a autonomia política e administrativa, uma vez que cada Ente poderá estabelecer seu próprio regramento administrativo - previdenciário por meio de normas e ritos legislativos mais simplificados.
Sendo assim, em linhas gerais acaba por facilitar novas reformas previdenciárias seguindo a realidade de cada Ente da Federação, além de fomentar a produção legislativa de interesse local em matéria previdenciária.
Mas de outro lado, criam desigualdades, por tornar possível que os diversos RPPS possam ter regras distintas quanto ao acesso aos benefícios.
Conforme o Painel de Acompanhamento de Adequação à EC 103/2019, do Ministério do Trabalho e Previdência, até 27/01/2023, cerca de 30,66%, dos Entes Federativos já realizaram a reforma previdenciária.
Para Cunha Junior (2015, p. 94), “a Constituição, além de imperativa como toda norma jurídica, é particularmente suprema, ostentando posição de proeminência em relação às demais normas,[...]”.
Nesse contexto, enquanto presente na Constituição Federal, as normas ostentavam posição privilegiada frente às demais normas jurídicas. Fato é que com a reforma, acabaram por enfraquecer o direito previdenciário, devido os ritos de aprovação das legislações infraconstitucionais serem menos rígidos.
Outro ponto muito interessante é a vedação da instituição de novos Regimes Próprios de Previdência Social. Conforme o § 20 do art. 40 da CF, não será mais possível que os Entes políticos criem novos regimes próprios de previdência social.
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.
Esta é uma mudança significativa, que impacta diretamente os interesses dos servidores públicos efetivos em que o Ente ainda não tenha criado sua previdência. Somado a isto, anterior à reforma, o caput do art. 40 citado, continha a expressão “assegurado”, a qual foi suprimida.
Como principal consequência está a perpetuação da filiação desses servidores ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, que possui regras de elegibilidade e cálculo dos benefícios distintos das do RPPS.
Como exemplo: Atualmente o RGPS tem como teto máximo para pagamento de seus benefícios o valor de R$ 7.507.49 (Sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), enquanto o RPPS possui dois tetos, sendo o primeiro o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não optantes pelo RPC com ingresso anterior a sua instituição; e o segundo o teto do RGPS para os admitidos após a instituição do Regime Complementar.
Tornou-se possível ainda que mesmo sem déficit atuarial, por simples liberalidade do Ente Político, o RPPS poderá ser extinto, o que por consequência faz com que os servidores que ainda não cumpriram todos os requisitos no regime anterior passem a ser filiados ao RGPS de forma automática, conforme parágrafo único do art. 34, da EC 103.
Pontua-se que com a extinção, o RPPS ainda será responsável pelo benefício já concedido, e dos com direitos adquiridos até sua extinção. Além de criar hipóteses de ressarcimento ou complementação de benefícios para os que contribuíram acima do Teto do RGPS. E para isto, terá que vincular suas reservas financeiras exclusivamente para garantir os pagamentos acima, e para a compensação financeira ao RGPS, em razão dos benefícios concedidos por este com utilização dos tempos de contribuição do Regime próprio extinto.
Segundo Alexandrino e Paulo (2016):
É importante destacar que nenhuma dessas reformas realizou a tão propalada unificação dos regimes de previdência social. Continuam existindo, no Brasil, dois regimes distintos de previdência, um aplicável aos servidores públicos estatutários efetivos (RPPS) e outro aplicável aos demais trabalhadores, dito, por isso, regime geral (RGPS). (ALEXANDRINO; PAULO, 2016, p 384).
A afirmação dos doutrinadores continua válida para esta reforma. Mas com a vedação de criação somada a possibilidade de extinção do RPPS, acaba por dar mais um passo adiante para a estabilização dos Regimes, uma vez que fixa um freio para criação de novos regimes próprios, e garante ao regime geral a manutenção da filiação dos servidores públicos com suas contribuições. Possibilitando que tal Ente não responda mais pelos pagamentos de eventual insuficiência de recurso do RPPS, custeio indireto, devido à inexistência do RPPS, ou caso o tenha extinguido, deixará de ter esta responsabilidade para com os novos servidores, contribuindo assim para a redução do déficit do sistema com um todo.
2.2 Obrigatoriedade de criação do Regime de Previdência Complementar - RPC
O Instituto da Previdência Complementar - RPC, já é conhecido no ordenamento jurídico. A novidade fica a cargo do mandamento constitucional de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios que possuam Regime Próprio de Previdência Social, terão o prazo de dois anos após a publicação da mais recente reforma para instituírem o RPC, no termos do § 6º, do art. 9º, da EC 103.
Conforme dados da Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar, através do Painel de Acompanhamento da Implementação do RPC pelos Entes Federativos, até 06/01/2023, apenas 1887 dos Entes com RPPS, enviaram as Leis de instituição do RPC para seus servidores.
O prazo já expirou, respectivamente, em 31/03/2022 para instituir e 30/06/2022 para aderir ao RPC, conforme Portaria MTP nº 905, de 9 de dezembro de 2021. E para os que deixaram de cumprir o prazo, terão como consequência a não emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.
Sem o CRP, conforme o art. 7º, da Lei nº 9.717/1998, os Entes Políticos terão suspensas às transferências voluntárias de recursos da União, e os empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais, além de ficarem impedidas de celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, e receber empréstimos, avais e subvenções da União.
O RPC possui seu fundamento constitucional nos §§ 14 do art. 40, da CF:
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
E como o nome já deixa claro, trata-se de regime que busca complementar o valor dos proventos e pensões dos servidores e dependentes vinculados ao RPPS.
Com a criação do RPC, o valor dos benefícios fica limitado ao teto máximo dos benefícios previdenciários pagos pelo RGPS, não sendo mais o limitador o subsídio dos Ministros do STF.
Trata-se de um regime facultativo, ou seja, a adesão automática somente será para os servidores que ingressarem na carreira após criação do RPC, não sendo vedada a desfiliação. Cabendo aos demais servidores a liberdade de escolher entre participar ou não do regime.
Após a adesão ao RPC, é plenamente possível a desfiliação, mas os
proventos de aposentadoria e valores da pensão continuaram limitados ao teto
máximo do RGPS.
Logo o RPC, garantirá a complementação do benefício previdenciário ao servidor inativo ou dependente, reduzindo eventual perda de renda. Mas, em contrapartida, exigirá a adesão e manutenção do plano de contribuição definida, sem solidariedade no regime.
2.3 Custeio e o Instituto da Alíquota Progressiva
O caráter contributivo do sistema previdenciário teve início com a primeira grande reforma por meio da EC 20, a qual estabeleceu a obrigatoriedade da cobrança de contribuição do servidor para acesso às espécies de benefícios.
Segundo Carvalho (2017, p.895), “Caráter contributivo do regime: desde a edição da EC 20/98, não interessa, para fins de cálculo e de concessão da aposentadoria, o tempo de serviço público, passando a ser relevante apenas o tempo de contribuição do agente.”.
Temos ainda o já conhecido princípio da solidariedade, que segundo Carvalho (2017, p.895), tal princípio traduz que o servidor contribuirá para manutenção do sistema de previdência como um todo, e não para o seu benefício, configurando-se como um regime de repartição simples e não de capitalização como é o caso da previdência privada.
A cobrança de contribuição do servidor público federal para manutenção do Regime Próprio de Previdência Social da União, é primordial, tanto é que anterior a EC 103, a alíquota de contribuição de todos os servidores efetivos estava fixada em 11% sobre o valor da base de contribuição ou proventos de aposentadoria e pensão, conforme Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Sendo de competência dos Entes Políticos a instituição da contribuição previdenciária, que será cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas para custeio do Regime de Previdência Próprio nos termos do §1º do art. 149, da CF.
Pois bem, a grande mudança no quesito custeio, está na alteração da alíquota que passa a ser de 14%, conforme caput do art. 11 da EC 103, e ainda o surgimento progressividade da alíquota contributiva prevista nos incisos I a VIII do § 1º do citado artigo.
Com a progressividade da alíquota, os servidores públicos efetivos e/ou aposentados/pensionista, poderão ter a alíquota de 14% reduzida ou majorada, a depender da remuneração ou valor do benefício que pode variar entre 7,5% a 22%.
Ressalta-se que para os aposentados e pensionistas, a contribuição somente incidirá sobre os valores que superarem o teto do RGPS, mas tendo como referência para a progressividade o valor do benefício.
Esta nova sistemática possibilita que o contribuinte com menor renda contribua com menor valor, já em contrapartida, os de remuneração mais elevada contribuirão com valores maiores. O que provocou descontentamento por parte dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS da União, sendo levada a questão a Juízo.
Inclusive no Supremo Tribunal Federal – STF, tramita o Recurso Extraordinário nº 1384562/RS, relator: Min. Roberto Barroso, pendente de julgamento, mas com reconhecimento de repercussão geral da questão, Tema 1226, conforme Ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. INCISOS V A VIII DO § 1º DO ARTIGO 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 E 6.367. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Atualmente, exercício de 2023, os valores das faixas para cobrança da progressividade das alíquotas de contribuição conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, passam a ser:
BASE DE CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PROGRESSIVA INCINDINDO SOBRE A FAIXA DE VALORES |
até 1.302,00 |
7,5% |
de 1.302.01 até 2571,29 |
9% |
de 2.571,30 até 3.856,94 |
12% |
de 3.856,95 até 7.507,49 |
14% |
de 7.507,50 até 12.856,50 |
14,5% |
de 12.856,51 até 25.712,99 |
16,5% |
de 25.713,00 até 50.140,33 |
19% |
Acima de 50.140,33 |
22% |
Tramitam ainda no Supremo Tribunal Federal várias Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367, sobre o tema. Todas pendentes de julgamento.
Segundo o Tribunal de Contas da União (2020):
O resultado do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), voltado aos servidores civis da União, embora deficitário em R$ 48,6 bilhões, apresentou melhora de 12,5%, em relação ao resultado de 2019, muito em função do aumento substancial das contribuições previdenciárias aprovado pela última Reforma da Previdência.
Sendo assim, quanto à eficácia na saúde financeira do sistema de previdência social da União, esta nova forma de contribuição vem se mostrando favorável para manutenção do sistema, uma vez que no exercício 2020, apresentou um aumento na arrecadação no patamar de 12,5% se comparado com o exercício 2019.
2.4 Da limitação da cobertura previdenciária pelos RPPS
Visando a uma gestão eficiente do regime previdenciário, o qual se deve atentar para a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial. Como também, visando à redução do déficit, a reforma limitou a cobertura previdenciária do sistema de previdência pública.
Neste contexto, nos §§ 2º e 3º do art. 9º, da EC 103, ficou definido que o rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. Deixando os benefícios por incapacidade temporária e salário-maternidade à custa do ente federativo.
§ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
§ 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.
Esta limitação possui caráter nacional, aplicando-se a todos os RPPS dos Entes da Federação.
2.5 Da nova hipótese de rompimento do vínculo em razão da concessão da Aposentadoria
Ao servidor na condição de empregado público após a concessão da aposentadoria assiste o direito de permanecer no cargo em que ocupava, ou seja, não ocorria o rompimento do vínculo de emprego. Uma vez que se filiava ao Regime
Geral de Previdência Social – RGPS.
Situação diferente do servidor público estatutário efetivo filiado a RPPS, no âmbito da União, visto que no ato de concessão da aposentadoria, em regra, o cargo se tornava vago, conforme inciso VII do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Sendo assim, para o empregado público era plenamente possível acumular a remuneração com o valor do benefício de aposentadoria.
Situação não mais permitida com o advento do § 14 do art. 37 da CF, incluído pela EC 103, que fixou nova regra de rompimento de vínculo em caráter constitucional administrativo em que aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
A partir da vigência da mais recente reforma, o empregado público passa a não ter mais direito de se manter no emprego após concessão da aposentadoria pelo RGPS. Bom frisar que a EC 103, respeitou o direito adquirido, alcançando apenas os aposentados após sua vigência.
Inclusive, a situação já foi pacificada no STF em 2021, através do julgamento com repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 655.283/DF, sendo fixada a seguinte tese no Tema 606:
A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
Não é mais possível a permanência no cargo do empregado público após a concessão da aposentadoria na vigência da EC 103. O que impacta nos direitos destes servidores, que passam, assim como os servidores estatutários efetivos, a deixarem o cargo após a concessão do benefício de aposentadoria.
3.DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APÓS EC 103
A Constituição Federal tinha em seu corpo os requisitos mínimos para acesso à aposentadoria dos servidores públicos em âmbito nacional, estabelecendo: idade mínima, tempo de contribuição dentre outros, e tais normas/requisitos seriam de observância obrigatória de todos os entes da federação.
Mas com as alterações da EC 103, este modelo nacional foi suprimido. Passando para um modelo subnacional, ou seja, cada ente político terá a competência para instituir os requisitos de acesso aos benefícios que serão aplicáveis aos seus servidores em seu respectivo sistema de Previdência Própria.
Sendo assim, o art. 40, §1º, III da CF, tratou apenas de estabelecer os requisitos mínimos de idade para acesso à Aposentadoria do Servidor Público no âmbito da União, não fixando os demais requisitos, o qual ficou reservado a Lei Federal.
Ainda não foi editada a Lei federal em questão, mas na própria EC 103, já cuidou de suprir a lacuna, fixando novos requisitos de acesso aos benefícios do RPPS da União, conforme abaixo.
3.1 Das Aposentadorias Voluntárias, art. 10 da EC 103, servidor efetivo civil da União
Todo servidor público da União poderá fazer jus às aposentadorias voluntárias, dispostas no art. 10 da EC 103. Com a única distinção, os com ingresso anterior à vigência da norma, ainda terão as regras de transição para acesso aos benefícios. Para os demais os requisitos de acesso aos benefícios programáveis de aposentadoria voluntária serão apenas os existentes neste dispositivo da reforma, independente da atividade desempenhada.
Aposentadoria Voluntária – Regra geral. Para os servidores públicos efetivos civis da União, sem considerar a natureza da atividade desempenhada, somente poderão ir para a inatividade, ou seja, aposentar-se quando atingir a idade de 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem, somados aos requisitos cumulativos comuns a ambos os sexos de 25 anos de tempo de contribuição, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, conforme inciso I e suas alíneas do § 1º do art. 10 da EC 103.
Para a Aposentadoria Voluntária Professor, a distinção está na redução do requisito etário que passa a ser de 57 anos de idade para a mulher e 60 anos para o homem, mantendo os demais requisitos já mencionados para a Aposentadoria Voluntária - Regra Geral, com a diferença que os 25 anos de contribuição deverão ter sido exercidos exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, inciso III do § 2º do art. 10 da EC 103.
Da Aposentadoria Voluntária – Especial, que é aquela em que as atividades são exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. Tanto o servidor quanto a servidora para ter acesso a este benefício terão que preencher os requisitos cumulativos de 60 anos de idade, 25 anos de contribuição com efetiva exposição aos agentes, e ainda provar dez anos de serviço público e cinco anos no cargo em que irá se aposentar, conforme exposto no inciso II do § 2 º da EC 103.
Da Aposentadoria Voluntária – Agentes de Segurança. Para os agentes que atuam na segurança pública civil da União e Distrito Federal, possuem direito a idade mínima e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão da aposentadoria voluntária, assim como os professores e os servidores expostos a agentes nocivos mencionados acima.
Estes para terem acesso à Aposentadoria na carreira, terão que cumprir 55 anos de idade, 30 anos de tempo de contribuição, sendo que deste, no mínimo 25 anos em exercício exclusivo em cargo dessas carreiras. Tais critérios deverão ser observados para ambos os sexos, conforme inciso I , do § 2º do Art. 10 da EC 103.
Para todas as aposentadorias voluntárias acima, os proventos serão fixados em 60%, do valor da média aritmética simples da totalidade das contribuições previdenciárias desde julho de 1994, ou do início da contribuição se posterior a esta, sem dedução. Acrescida de 2%, por ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição, conforme disposto no art. 26 e § 4º do art.10, da EC 103. Anterior à mudança, o valor era obtido através de 80%, da média das maiores contribuições do período.
Quanto à forma de reajuste dos proventos, não terão direito à paridade, sendo reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, § 7º, do art. 26, da EC 103.
Para o servidor que participe do Regime de Previdência Complementar, ou que ingressaram após sua instituição, as remunerações como base de cálculo da média será limitada ao teto máximo dos benefícios do RGPS.
Exemplo: Aposentadoria Voluntária – Regra Geral, cumprindo todos os requisitos, servidora com 30 anos de contribuição. Hipoteticamente, a média aritmética simples resultou no valor de 3.000,00 (Três mil reais). Já tem direito a 60%, mas ainda terá direito ao acréscimo de 20%, que é o produto de 10 anos a mais de contribuição x 2%. Sendo assim, seu provento será fixado em 80% da média aritmética simples, totalizando o valor de R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais).
3.2 Valor da Pensão por Morte, cota familiar após EC 103
Trata-se de um benefício concedido ao conjunto dos dependentes do servidor que falecer, tem como objetivo assegurar os recursos financeiros necessários à dignidade humana após a perda do ente provedor.
Em âmbito federal, o rol de dependentes está no art. 217, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 217.São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental;
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
Quanto aos critérios de elegibilidade, não houve alteração, a novidade assiste quanto ao valor do benefício que recebeu uma nova forma de cálculo para óbito a partir de 13/11/2019. E o veto à reversibilidade das cotas, conforme art. 23, da EC 103.
O valor da Pensão por Morte passou a ser composto por uma cota familiar equivalente a 50%, da base de cálculo que é o valor da aposentadoria, no caso de servidor inativo ou do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito na data do óbito. Com acréscimo de 10% por dependente, até o máximo de 100%, da base de cálculo.
A regra de cálculo, conforme exposta, é alterada quando há dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Passando o valor a ser composto por 100%, do valor da aposentadoria recebida ou a que teria direito se aposentado por incapacidade permanente limitado ao teto de benefícios do RGPS. Mais uma cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente do excedente ao teto do RGPS, limitado a 100% deste valor, conforme §2º, do art. 23 da EC 103.
Sendo que após a cessação da cota do dependente invalido ou com deficiência, o benefício terá nova apuração da renda, passando a uma cota familiar de 50% mais 10% por dependente.
Sendo assim, na hipótese de existir apenas um pensionista, este terá o valor do benefício fixado no equivalente a 60% da base de cálculo, salvo nos casos de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, que fará jus a uma cota de 100% da aposentadoria recebida ou a que o instituidor faria jus se aposentado por incapacidade permanente limitado ao teto do RGPS. Mais o acréscimo da cota familiar de 50% e mais 10% por dependente, do valor que exceder do teto mencionado.
Imperioso registrar, que existindo mais de um dependente, o valor do benefício será dividido em quotas iguais. E conforme o §1º, do art. 23 da EC 103, as cotas não serão mais reversíveis. Situação plenamente possível anteriormente. Sendo assim, o valor da cota recebida por um dependente após sua cessação não se reverte mais em favor dos demais dependentes ativos.
4.DAS APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS – REGRAS DE TRANSIÇÃO
Para os servidores federais civis da União com ingresso na carreira até a EC 103, que não possuem direito adquirido ao benefício, os legisladores estabeleceram regras de transição. Que muito embora venham com novos requisitos e exijam um maior tempo em atividade, acabam por se reverter em uma forma mais benéfica de acesso aos benefícios previdenciários.
Da Aposentadoria Voluntária – Regras de Transição com Pedágio, art. 20 da EC 103. Para ter acesso a este benefício, o interessado terá de cumprir os requisitos cumulativos comuns aos dois sexos de vinte anos no serviço público e cinco no cargo em que se der a aposentadoria, como também a idade de 57 anos e 30 de contribuição para a servidora e 60 anos de idade e 35 de contribuição para o servidor.
Terá ainda que cumprir um período adicional de contribuição, o denominado pedágio, que é 100% do período de contribuição que faltava data de entrada em vigor da EC 103, para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos, respectivamente servidora e servidor.
Da Aposentadoria Voluntária na função de Professor – Regras de Transição com Pedágio, § 1º do art. 20 da EC 103. Para o professor, o que muda nos critérios já mencionados acima, é simplesmente a redução da idade e do tempo de contribuição em cinco anos. Desta forma, cumprindo os demais requisitos poderá se aposentar com idade mínima de 52 anos de idade e 25 anos de contribuição no efetivo desempenho da atividade de docência, se professora ou 55 anos de idade e 30 de contribuição em docência para o professor.
Para todas as aposentadorias voluntárias como regra de transição dispostas no art. 20 da EC 103, os proventos e a forma de reajustamento abarcam distinções em razão de determinado marco temporal, especificamente para os admitidos até 31 de dezembro de 2003, e para os com ingresso a partir desta data até 12 de novembro de 2019.
Para parcela dos servidores públicos com ingresso até 31 de dezembro de 2003, o provento será fixado na totalidade da última remuneração do cargo, com direito a paridade.
Já o servidor admitido a partir da 1º de janeiro de 2004, terá o provento fixado em 100% (cem por cento) da média aritmética simples da totalidade das contribuições em todo o período contributivo a partir de julho de 1994, ou do início das contribuições se posterior à data, nos termos do art. 26, §3º, I da EC 103. Sem direito a paridade, com reajuste nos moldes fixados pelo RGPS.
Da Aposentadoria Voluntária Especial – Regra de Transição com Pontuação, art. 21 da EC 103. Os servidores expostos a agentes nocivos possuem a seguinte regra de transição para acesso à denominada aposentadoria especial. Terão que atingir uma pontuação mínima, resultante da soma da idade e do tempo de contribuição.
Neste contexto, para o servidor com 15, 20 ou 25 anos de exposição a agentes nocivos, será exigido que a soma da idade e do tempo de contribuição resulte no mínimo, respectivamente, em 66, 76 e 86 pontos. Além de cumprir os requisitos de vinte anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Os proventos serão fixados em 60% da média aritmética simples da totalidade das contribuições a partir de julho de 1994, ou do início das contribuições se posterior, com acréscimo de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição. Sem direito à paridade, com reajuste nos termos do RGPS.
Da Aposentadoria Voluntária – Transição- Regra Geral com Pontuação, art. 4º da EC 103. Este benefício exige uma pontuação mínima resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do servidor. Sendo assim, deverá cumprir o requisito de vinte anos no serviço público e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria, sendo comum aos dois gêneros. Mais o critério etário e de contribuição, os quais para o ano de 2023 são 57 anos mais 30 de contribuição, se mulher; e 62 anos de idade mais 35 anos de contribuição, se homem.
Além dos critérios acima, é necessário atingir atualmente a pontuação mínima de 90 pontos, se servidora e 100 pontos, se servidor. Frisamos ainda que esta pontuação é majorada em um ponto a cada ano, com início no exercício 2020, tendo como marco inicial para a mulher 86 pontos e para o homem 96, com limite respectivamente de 100 e 106 pontos, mulher e homem.
Na data de vigência da reforma, a idade mínima exigida foi 56 anos para a mulher e 61 para o homem, e somente a partir de 2022, a idade passou a ser a atual exposta acima.
Da Aposentadoria Voluntária na função de Professor – Transição com Pontuação, §4º do art. 4º da EC 103. Para professora, será necessário cumprir atualmente 52 anos de idade mais 25 anos de contribuição em docência e 85 pontos, já para o professor será 57 anos de idade mais 30 de contribuição em docência e 95 pontos. Além dos critérios comuns aos dois sexos de vinte anos de serviço público e cinco anos no cargo.
Na vigência da reforma em 2019, a idade para o professor foi 51 e 56 anos, e a pontuação 81 e 91 pontos, respectivamente professora e professor. Sendo que, a partir de janeiro de 2022, a idade passou a ser 52 e 57 anos, respectivamente, mulher e homem. E a pontuação, desde o início de 2020, vem sendo majorada em um ponto ano, com limite entre 92 e 100 pontos.
Os proventos serão fixados na totalidade da última remuneração do cargo, com direito a paridade, desde de que com ingresso até 31/12/2003, e tenha atingido a idade mínima de 62 anos de idade, se mulher e 65 anos de idade se homem, sendo professor, a idade mínima é 57 anos e 60 anos, respectivamente, servidora e servidor.
Para os demais, o provento será fixado em 60% da média aritmética simples da totalidade das contribuições a partir de julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior, acrescido de 2% por ano que exceder os 20 anos de contribuição. Com reajuste nos termos do RGPS.
Caso uma servidora em 2023, tenha 57 anos de idade e 30 de contribuição, cumprindo os demais requisitos comuns, poderá requerer a aposentadoria voluntária com pontuação. Neste contexto, a pontuação obtida foi de 87 pontos, sendo insuficiente visto que o exigido é 90 pontos. Muito embora tenha a idade e o tempo de contribuição exigidos, terá que permanecer em atividade até atingir o mínimo de pontuação, ou preencher os requisitos em outras regras de transição.
Da Aposentadoria Voluntária Agentes de Segurança Pública – Regra de Transição com Pedágio, art. 5 º da EC 103. Embora para estes agentes tenha sido fixada apenas a idade mínima de 55 anos para ambos os sexos, devendo os demais requisitos serem os constantes na Lei complementar n º 51 de 20 de dezembro de 1985 (LC 51).
Optou ainda, por criar uma regra de transição que possibilite uma idade menor, mas com exigência de pedágio. A idade mínima neste benefício é 52 anos e 53 anos de idade, respectivamente, mulher e homem, desde que cumpra o pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição previsto na LC 51.
As principais alterações no âmbito do RPPS da União, promovida pela EC 103, almejam uma estabilidade do regime de previdência própria do servidor público, sob o prisma de um constante e crescente déficit financeiro do sistema.
Em contrapartida, promoveu alterações substanciais que afetaram a vida e a renda dos servidores de grande parte dos servidores públicos em atividade, como também dos aposentados e pensionistas do sistema, com critérios que provocaram um prolongamento na atividade para acesso ao benefício, além de regras e forma de cálculo que perpetuam em redução nos valores dos proventos e da própria remuneração.
Sendo assim, chega-se à conclusão que a reforma, embora de um lado esteja alcançando o seu objetivo que é o equilíbrio financeiro e atuarial, o que garantirá o pagamento dos benefícios atuais e futuros.
Em sentido contrário vem se mostrando desvantajosa para os servidores, aposentados e pensionistas, uma vez que a cada reforma, veem perdas em seus direitos, sendo-lhes consignado mais obrigações do que direitos, como uma aposentadoria mais tardia e a progressividade das contribuições previdenciárias.
Diversas ações como a revisão de renúncias e benefícios fiscais, cobranças efetivas de contribuições previdenciárias por parte de empregadores, questionamento do caráter deficitário da previdência no tocante à apresentação do Orçamento pela União que o faz da Seguridade Social juntamente com o Orçamento Fiscal, dificultando o controle de manutenção dos recursos apenas para utilização na Seguridade, entre outras providências se fazem necessárias para um equilíbrio atuarial mais justo.
Embora necessárias mudanças, levando em consideração a longevidade, entre outros aspectos, a gestão e a fiscalização do sistema são imprescindíveis a não mais imputar toda a responsabilidade recair sobre os seus filiados.
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO. 24. ed. São Paulo: Gen, 2016.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 655.283 Distrito Federal. Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido. Recorrentes: União; Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recorridos: Os mesmos; Federação das Associações de Aposentados dos Correios - FAACO. Relator: Min. Marcos Aurélio, 16 de jun. 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15348987317&ext=.pdf. Acesso 15 de fev. 2023.
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Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Tocantins -UNITINS, Campus Dianópolis; Discente do Curso de Pós Graduação em Direito e Processo Administrativo na Universidade Federal do Tocantins - UFT. Técnico do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social -. Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDES, MARCELO DE MELO. Regime de previdência do servidor público da União: principais alterações promovidas pela EC 103/2019- Reforma Previdenciária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 fev 2023, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61092/regime-de-previdncia-do-servidor-pblico-da-unio-principais-alteraes-promovidas-pela-ec-103-2019-reforma-previdenciria. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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