VERÔNICA PRADO DISCONZI
(Orientador)
Resumo: O presente estudo apresenta uma abordagem sobre a origem do Direito Civil, a evolução histórica e seus princípios, com isso podemos acompanhar as constantes mudanças no decorrer da história e a importância dos influenciadores do código através de pesquisas, livro e vários outros artigos científico relacionados. O direito civil evoluiu de uma referência técnica formal focada no patrimônio para uma referência focada nas pessoas. O direito civil protege os indivíduos em relacionamentos pessoais com valores sociais em mente, em vez de uma consideração insensível de herança. O presente trabalho busca esclarecer o surgimento do Direito Civil e seu desenvolvimento ao longo dos anos para chegar no atual Código, destacando seus princípios e a importância deles.
Palavras-chave: Direito Civil. Código Civil. Evolução histórica. Princípios.
Abstract: The present study presents na approach on the origin of Civil Law, the historical evolution and its principles, with this we can follow the constant changes in the course of history and the importance of the influencers of the code through research, book and several other related scientific articles. Civil law has evolved from a formal technical reference focused on heritage to a reference focused on people. Civil law protects individuals in personal relationships with social values in mind, rather than a callous consideration of inheritance. The present work seeks to clarify the emergence of Civil Law and its development over the years to arrive at the current Code, highlighting its principles and their importance.
Keywords: Civil right. Civil Code. Historic evolution. Principles.
INTRODUÇÃO
O Direito atual, tanto em termos de organização como de compreensão da base dos principais conceitos atualmente aplicáveis, é uma herança do direito romano. Portanto, considerando o impacto do direito romano no direito existente, percebemos que a codificação também teve um papel importante, o que levou à organização e desenvolvimento do sistema Codex para o direito brasileiro. O Código Civil foi o primeiro deles, promulgado em 1916 e, após longas discussões, foi substituído pelo atual Código Civil de 2002.
No direito civil, os princípios orientadores são as principais regras que ajudam os operadores a resolver conflitos. Esses princípios permanecem primordiais porque geralmente orientam, condicionam e esclarecem a interpretação de todas as outras normas jurídicas e até influenciam a interpretação de outras normas importantes. O direito civil tem três princípios básicos: ética, sociabilidade e operacionalidade.
Para elaborar o presente artigo com objetivo de aprofundar o assunto de forma clara e concisa, diversos estudos foram realizados pelo método qualitativo, através de pesquisas bibliográficas em doutrinas, código e sites como: Scielo, Jusbrasil, etc; com base em outros artigos científicos e trabalhos acadêmicos, além das técnicas legislativas aplicadas nos termos gerais e conceitos jurídicos incertos.
1 DO DIREITO
Na história romana, o conhecimento e a interpretação das normas legais eram limitados aos sacerdotes. Somente no final do século IV a.C. Surgiram os especialistas leigos conhecidos como juristas, figuras importantes na história do direito romano, cujo respeito vinha de uma notória sabedoria. As atividades desses juristas incluem apresentar condutas litigiosas a magistrados e partes, preparar documentos legais e comentar provocações de particulares e magistrados. A partir do século I a.C, essas opiniões tornaram-se legais. Entre os juristas da época, destacam-se Sabino, Ulpiano e Caio como autores de uma das mais importantes obras do direito romano clássico, as Instituciones.
Com o tempo, porém, os poderes dos juristas foi diminuindo a ponto de se preocupar cada vez mais com as ações do imperador. Este foi o período entre 230 e 530, que marcou o declínio da ciência jurídica, pois o imperador não conseguiu realizar pesquisas jurídicas e começou a copiar as obras dos juristas clássicos e seus métodos.
A partir de 530, o imperador Justiniano nomeou um grupo de juristas para redigir uma compilação dos melhores julgamentos da história jurídica romana, chamada Digesto ou Pandecta. Esta fase foi marcada pela intenção do imperador de restaurar a unidade religiosa e política de Roma e, embora não tenha alcançado esse objetivo, deu uma importante contribuição para a história do direito: O Digesto reúne as opiniões e escritos mais importantes sobre o jurisprudência do direito romano Home clássico. Justiniano também foi responsável por organizar a coleção completa de todas as constituições imperiais, as regras feitas pelo imperador, o chamado códice. A compilação original foi perdida, e Justiniano ordenou um novo código de leis, portanto, uma coleção das regras mais importantes do imperador, especialmente o reinado, que se refere ao final do período do direito clássico e início do período de direito pós-clássico.
Além disso, Justiniano ordenou uma nova versão das Instituciones for Gaius, que se tornou a Academia de Justiniano. Nos anos seguintes, até pouco antes de sua morte, Justiniano também instituiu novas regras e uma nova constituição imperial, que mais tarde foi publicada como novela. Conhecido como Código de Justiniano ou Corpus Iuris Civilis (Instituição de Direito Civil), foi a base da Constituição do Império. Com as leis atualmente instituídas, principalmente no que diz respeito ao direito privado, percebemos que a codificação desempenhava um papel importante antes de Justiniano. Historicamente, o Código de Hamurabi se destacou e foi reconhecido como o primeiro conjunto de normas escritas, só mais tarde na segunda etapa do direito romano, a Lei das Doze Tábuas, que era o documento básico do direito ocidental, e o Código de Hamurabi é caracterizada por uma combinação de uso e costume. Em Portugal, especialmente na Universidade de Coimbra, o direito romano foi adaptado, e como desenvolvimento histórico podemos citar primeiro o Decreto de Alfoncine de 1446, cujas disposições determinavam o direito romano naquilo que a lei não dispunha.
Atualmente, o código é caracterizado como o núcleo da organização da vida social. É uma organização que fornece um ponto de partida para o desenvolvimento da interpretação e do raciocínio jurídico. É um marco na cultura jurídica que promove a compreensão do direito, mesmo que seja necessário recorrer a leis complementares que complementam o Código. Por exemplo, as seções gerais dos códigos civil e penal trazem normas que enquadram o pensamento jurídico e a aplicação do direito nessas áreas. No que diz respeito ao código atual, uma vantagem se destaca: o código pode ser adaptado e atualizado devido a fatos da vida cotidiana que não podiam ser previstos quando a lei foi redigida. É essa característica que perpetua o código e facilita a aplicação ordenada da lei em busca de sua finalidade básica, que é regular a vida social.
No entanto, o sistema de código também tem uma desvantagem: o dispositivo que altera o código precisa ter um cuidado redobrado, ou então comprometerá sua lógica. Como resultado, os legisladores muitas vezes preferem editar a lei em vez de alterar o código, o que leva a uma diversidade de normas que pode tornar confuso e difícil para o código coexistir com os chamados microssistemas. Microssistemas, também conhecidos como regulamentos, referem-se a leis abrangentes envolvendo setores específicos e facilmente identificáveis do sistema jurídico.
2 EVOLUÇÃO DO DIREITO CIVIL
No Brasil, com a promulgação da Constituição do Império em 1824, para atender às necessidades do Brasil da época, propôs-se a formulação de um código civil e um código penal. Em meados de 1855, o governo imperial entendeu que seria interessante integrar o direito civil em 1858 pelo jurista Teixeira de Freitas antes da codificação.
O mesmo jurista foi então contratado para redigir o código civil prescrito pela constituição imperial. No entanto, os juristas unificaram o direito civil e comercial, e o projeto não foi aprovado. A Nabuco Araújo foi atribuída esta tarefa, que não foi concluída até sua morte. O Código Civil Brasileiro foi adiado novamente. Já em 1889, o Ministro da Justiça de Cândido de Oliveira nomeou uma comissão para desenvolver um projeto. No entanto, com o advento da república, o comitê foi dissolvido.
Em 1893 Coelho Rodriguez também propôs um projeto de Código Civil, que foi concluído em 1893, mas também não aprovado. No entanto, após servir como Presidente da República, Campos Salles nomeou o pernambucano Clóvis Bevilácqua para a tarefa em 1899. No final do mesmo ano, ele apresentou um projeto de lei que, após 16 anos de debates e críticas, foi aprovado para promulgação em 1º de janeiro de 1916 e entrou em vigor um ano depois.
No entanto, o Código Civil de 1916 não atendeu plenamente às necessidades da época, reconhecendo a necessidade de ajuste, e devido às múltiplas mudanças sociais e econômicas, os juristas designados propuseram o anteprojeto do Código das Obrigações em 1941. Criticado, o projeto não teve sucesso principalmente porque violou o padrão orgânico de codificação da lei, que seria infringido se fosse aprovado um código separado que regulamentasse apenas as relações obrigatórias.
De 1963 a 1991, propostas de revisão do Código Civil foram apresentadas e tramitaram no Congresso Nacional. Até que, em 1991, o último projeto foi desarquivado na Câmara dos Deputados e revisado, tendo recebido seu parecer final em 1997, com ressalvas de que deveria ser revisto, considerando o advento da Constituição Federal de 1988. Em 2002, portanto, o Código Civil foi sancionado pelo presidente da República e entrou em vigor em todo o país um ano depois.
O Código Civil de 2002 divide-se em duas partes: uma geral e uma especial. A parte geral é formada por três livros: das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos. A parte especial divide-se em do direito das obrigações, do direito de empresa, do direito das coisas, do direito de família, do direito das sucessões e o livro complementar, que apresenta as disposições finais e transitórias.
3 PRINCÍPIOS DO DIREITO CIVIL
A eticidade no novo direito civil e se conjuga com o princípio da boa-fé objetiva e visa orientar a conduta dos sujeitos jurídicos com atitude correta, leal e honesta, ao invés de se contentar apenas com as intenções das partes. O agente pratica o ato de acordo com a lei.
De fato, a moralidade impõe aos participantes do comércio legítimo uma obrigação geral de cooperar, operando de forma defensiva e proativa, ou seja, evitando fingimentos e criando deveres específicos.
O princípio da integridade contratual, consagrado no art. 422, que se aplica a todos os tipos de contratos e se aplica desde a fase pré-contratual até o término do contrato e as fases pós-contratual.
Por exemplo, o art. 113 estabelece que os negócios jurídicos devem ser interpretados de boa fé e no uso do lugar da celebração; art. O artigo 187 afirma que os titulares de direitos cometeram atos ilícitos no exercício de direitos que extrapolam os limites impostos por sua finalidade econômica ou social, boa vontade ou bons costumes, e o art. 128, que trata da validade da condição de resolução.
O princípio da sociabilidade revela a diferença entre o código de 1916 e o código atual, pois o individualismo não é mais válido. O Código Civil de 2002 privilegia os valores humanos básicos, repetindo o significado de ser humano consagrado na Constituição Federal, ou seja, possuindo características antropocêntricas. O princípio da sociabilidade é limitado ao direito civil. Em outras palavras, o coletivo supera o individual.
O princípio da sociabilidade era sinal não apenas de ruptura com o individualismo, mas também do aspecto hereditário que prevalecia e prevalecia nas relações jurídicas estabelecidas sob os auspícios do Código Civil de 1916.
O princípio da sociabilidade se manifesta como uma exigência da vida contemporânea no centro de uma grande cidade, onde várias pessoas dividem a mesma residência, refletindo o comportamento de uma pessoa.
A visão individualista do Código Civil de 1916 não era mais suficiente para atender às novas necessidades da sociedade brasileira, que precisava de um estatuto que proibisse atos contrários aos seus interesses e valorizasse a solidariedade social.
A sociabilidade é especialmente manifestada na arte. 421 e 422, bem como a função social da propriedade e as regras sobre usucapião, reduzem o prazo estabelecido pela antiga legislação.
A adoção de princípios éticos levou ao fim do formalismo jurídico excessivo, porém, sem abandonar a tecnologia jurídica e a história jurídica.
O formalismo é reduzido porque, por exemplo, no contexto de um contrato, a interpretação deve ser guiada pela boa-fé. A ética traz princípios de honestidade e integridade que devem envolver as partes.
Os princípios éticos estimulam os profissionais do direito a ir além da mera subordinação e, portanto, devem utilizar conceitos básicos como moralidade, ética, integridade, honestidade, lealdade, confiança e os conceitos de interpretação que se pretende obter. Originalmente conceito e escopo indefinidos.
Por último está a operacionalidade. Esse princípio se reflete no interesse do comitê em estabelecer soluções na especificação que facilitem sua interpretação e aplicação, principalmente no que diz respeito à precisão conceitual.
Sem dúvida, a hipótese mais convincente é a diferença entre prescrição e decadência. O prazo de prescrição e o prazo de prescrição para um único dispositivo estão listados no Código Civil de 1916.
O princípio da operabilidade dá aos juízes maior flexibilidade para aplicar efetivamente as normas que contêm cláusulas gerais ou conceitos incertos em uma análise caso a caso com base em circunstâncias objetivas ao buscar uma solução mais equitativa. A valorização é prevalente na sociedade de hoje.
O princípio de operabilidade sob o foco material está incorporado na mera constante de pronúncia na especificação. Do lado processual, é representado por interpretação, permitindo a inclusão de um caderno de encargos, tendo em conta a sua elaboração e posterior aplicação. Pode-se considerar, ainda, que o princípio da operabilidade é de grande relevância para conferir maior poder de interpretação aos magistrados e verificar a efetiva necessidade de tutela jurisdicional em casos específicos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando a evolução do direito civil, vale resaltar que nesta fase, com o surgimento da Constituição Federal de 1988, princípios constitucionais e direitos fundamentais estão consolidados no ordenamento jurídico brasileiro.
Diante dos novos ideais produzidos pelo Iluminismo, o direito civil regulou o desenvolvimento das relações obrigatórias e seus contratos, inspirou as grandes revoluções da indústria, da França e dos Estados Unidos no século XVIII, e desencadeou o surgimento e a codificação do constitucionalismo. Legislação sob a constituição do mundo ocidental. Código Napoleônico. Em nosso país, desde a ordenação até os primórdios da fundação do Estado, a necessidade de legislação civil intensificou-se durante o segundo período de governo, que culminou no direito civil unificado, que foi substituído pelo primeiro direito civil em 1916. O diploma brasileiro, de caráter individualista, remonta a Roma.
A nova legislação civil de 2002 trouxe mudanças importantes para adequá-la às novas demandas de uma sociedade pós-moderna. Emprega os princípios da ética, sociabilidade e operacionalidade; além das técnicas legislativas de cláusulas gerais e conceitos jurídicos incertos.
O Código Civil de 2002 é uma prova de mudança. Dado o atraso em sua versão e a velocidade da mudança social, pode não ser a legislação ideal, mas é utilizável e tem boas ferramentas para adaptá-la às vicissitudes de hoje, especialmente dando aos xerifes a liberdade de tomar decisões na hora da sentença. melhor solução para o caso.
REFERÊNCIAS
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Academia do curso de Direito da universidade de Gurupi – UNIRG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PIMENTEL, Emilly Araújo. A evolução histórica e os princípios do Direito Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 fev 2023, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61097/a-evoluo-histrica-e-os-princpios-do-direito-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
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