Resumo: Este trabalho possui como principal objetivo a exposição da responsabilidade civil dos médicos ao cometerem um erro, é certo que, como em toda profissão, o médico, após a sua formação na universidade, inicia o exercício da profissão médica, ficando sujeito, e sendo responsável, pelos erros que comete. Contudo, tem-se discutido a respeito da responsabilidade civil do médico, uma vez que há uma grande discussão a respeito da relação entre médico/paciente ser, ou não, uma relação consumerista. Por fim, através da análise bibliográfica de obras que abordam sobre o tema responsabilidade civil, o presente trabalho abordará a respeito da responsabilidade civil e criminal do médico e suas modalidades, objetiva, quando há responsabilidade independentemente da existência de culpa, e subjetiva, quando a responsabilidade é caracterizada apenas mediante a existência de culpa do médico, especificando em qual das modalidades se encaixará o médico no caso de cometer um erro, concluindo que o médico possui apenas responsabilidade civil em relação ao meio, ou seja, em empregar todas as técnicas e métodos possíveis, e permitidos por lei, para que se consiga o melhor tratamento para o paciente, não respondendo pelo resultado que o paciente apresentará após a realização do tratamento.
Palavras-chave: Responsabilidade civil, Responsabilidade Criminal, Erro Médico, Responsabilidade Subjetiva, Culpa.
Abstract: This work has as its main objective the exposure of the civil liability of doctors when they commit an error, it is certain that, as in any profession, the doctor, after his training at the university, begins the exercise of the medical profession, becoming subject, and being responsible for the mistakes you make. However, there has been discussion about the doctor's civil liability, since there is a great discussion about the relationship between doctor/patient being, or not, a consumerist relationship. Finally, through the bibliographical analysis of works that deal with the subject of civil liability, the present work will address the civil and criminal liability of the doctor and its modalities, objective, when there is responsibility regardless of the existence of guilt, and subjective, when the responsibility is characterized only by the existence of the doctor's fault, specifying which of the modalities the doctor will fit in the case of making an error, concluding that the doctor only has civil responsibility in relation to the environment, that is, in employing all the techniques and possible methods, and permitted by law, to achieve the best treatment for the patient, not being responsible for the result that the patient will present after the conclusion of the treatment.
Keywords: Civil Liability, Criminal Liability, Medical Error, Subjective Liability, Guilt.
Sumário: 1. Responsabilidade civil e suas espécies. 2. Responsabilidade civil no erro médico. 3. Considerações finais.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo, através de análises bibliográficas a respeito de responsabilidade civil e direito médico, trazer a relação da responsabilidade civil no caso de erro médico, mostrando que, assim como as demais profissões, os médicos também estão sujeitos a um regulamento que deve seguir, assim como as demais legislações brasileiras que abordam o tema de responsabilidade civil, como sendo o caso do Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
Primeiramente será abordado a responsabilidade civil, como se configura a responsabilidade civil, quais são seus requisitos e para configuração, assim como as suas espécies, responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. Para haver a responsabilidade civil deve-se observar o erro do médico juntamente com os elementos necessários para a configuração do ato ilícito, na qual, uma vez havendo culpa, o profissional da saúde poderá ficar sujeito as responsabilidades e sanções prevista no ordenamento jurídico brasileiro.
Adiante será aborda a responsabilidade civil, desde a sua ideia inicial até a forma como é utilizada atualmente no ordenamento brasileiro, assim com a relação entre médico/paciente, qual a responsabilidade civil que o profissional da medicina está sujeito em exercer a sua função, assim como qual a relação triangular entre médico/paciente/hospital.
Atualmente, com a facilidade da comunicação, internet e redes sociais, a população brasileira tem tomado muito conhecimento a respeito de casos nos quais houver erros médico, muitos deles saindo impune, sendo que muitos desses erros não é tomado conhecimento do público em razão de serem coisas sutis. Contudo, há também os erros grosseiros, como amputações de membros errados, esquecimentos de gaze dentro dos corpos dos pacientes e erros de medicação.
Assim, mediante os fatos narrados acima a responsabilidade civil é algo que vem sendo aprimorado com o surgimento de novas modalidades, uma vez que se iniciou com algo muito arcaico, sendo originada na vingança privada.
1.RESPONSABILIDADE CIVIL E SUAS ESPÉCIES
Nos primórdios da humanidade não havia responsabilidade, o que existia nas antigas civilizações era apenas uma ideia de vingança, sendo o primeiro tipo de vingança a vingança coletiva, no qual um grupo se voltava contra o agressor motivados pela ofensa realizada a um de seus membros. “Historicamente, nos primórdios da civilização humana, dominava a vingança coletiva, que se caracterizava pela reação conjunta do grupo contra o agressor pela ofensa a um de seus componentes.”[1]
Com o passar do tempo a vingança realizada de modo coletivo deu lugar para a realizada de forma privada, sendo caracterizada por causar um dano posterior à parte que causou o dano originário, sendo utilizado como “lei” de responsabilidade civil o Código de Hamurabi, que consistia em causar a outrem o mesmo dano que me foi causado, dando origem a lei de Talião, a qual possui o famoso jargão “olho por olho, dente por dente”.
A lei de Talião foi extremamente revolucionária, uma vez que colocou proporção na vingança privada, o que anteriormente era completamente desproporcional, limitando o dano que será causado a ser causado na mesma intensidade e similar ao dano original.
Posteriormente evoluiu para uma reação individual, isto é, vingança privada, em que os homens faziam justiça pelas próprias mãos, sob a égide da Lei de Talião, ou seja, da reparação do mal pelo mal, sintetizada nas fórmulas “olho por olho, dente por dente”, “quem com ferro fere, com ferro será ferido”. Para coibir abusos, o poder público intervinha apenas para declarar quando e como a vítima poderia ter o direito de retaliação, produzindo na pessoa do lesante dano idêntico ao que experimentou.[2]
A vingança privada anterior à Talião não trazia nenhum tipo de benefício à sociedade, enfatizando apenas o desejo de retribuição da vítima, contudo, não era capaz de reparar a situação, apenas prejudicaria ambas as partes.
Após o período de Talião, seguiu a Lei das XII Tábuas, sendo criada no Império Romano, um momento em que a sociedade já reconhecia que havia uma figura de autoridade similar ao Estado nos dias atuais. Desta forma chegou-se à conclusão de que reparar o dano mediante prestação em pecúnia seria muito mais benéfico a ambas as partes, uma vez que a retaliação existente em razão da lei de Talião não era benéfica para nenhuma das partes, apenas causando um duplo dano às partes.
A responsabilidade não abrange apenas a responsabilidade civil, sendo também responsável pela responsabilidade penal. A responsabilidade penal consiste no agente cometer um ato ilícito no qual lesa os deveres de cidadão em relação a sociedade, resultando em um dano social, ou seja, infração de uma norma penal, sendo que a única forma de reparação é o cumprimento da pena imposta na lei aos sujeitos que a quebrarem, enquanto a responsabilidade civil é derivada de um dano a terceiro em situações que não ocorra a quebra de uma norma penal, conforme expõe Maria Helena Diniz.
Enquanto a responsabilidade penal pressupõe uma turbação social, ou seja, uma lesão aos deveres de cidadãos para com a ordem da sociedade, acarretando um dano social determinado pela violação da norma penal, exigindo para restabelecer o equilíbrio social investigação da culpabilidade do agente ou o estabelecimento da antissociabilidade do seu procedimento, acarretando a submissão pessoal do agente à pena que lhe for imposta pelo órgão judicante, tendendo, portanto, à punição, isto é, ao cumprimento da pena estabelecida na lei penal, a responsabilidade civil requer prejuízo a terceiro, particular ou Estado.[3]
A responsabilidade civil decorre do dano à propriedade privada, isto significa que em razão de haver sido dano à propriedade privada é possível que as partes indenizem uma a outra. A parte causadora do dano tem a opção de reparar o dano que fez, quando é possível, ou indenizar a parte lesa mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro, sendo que em ambas as formas o prejuízo será compensado e não haverá mais o que se pedir em relação aos danos causados em razão do ato ilícito cometido pelo agente causador
Para Carlos Roberto Gonçalves, a palavra “responsabilidade” tem origem no latim respondere, o que dá fim a ideia de que seria uma segurança, uma garantia, de restituição da propriedade danificada, acaba-se com a certeza de compensação à parte lesada do que lhe foi danificado, contudo, nasce a obrigação de restituição e ressarcimento do mesmo[4]. Para Caio Mario da Silva Pereira utiliza o conceito exposto por Giorgio Giorgi, no qual conceitua que responsabilidade civil com sendo a “obrigação de reparar mediante indenização quase sempre pecuniária, o dano que o nosso fato ilícito causou a outrem”[5].
Mediante as definições expostas, conforme ensinado por Maria Helena Diniz, entende-se que a responsabilidade civil tem como função garantir ao lesado segurança e o direito de ressarcimento do que lhe foi danificado em razão do ato ilícito de terceiros.
Visa, portanto, garantir o direito do lesado à segurança, mediante o pleno ressarcimento dos danos que sofreu, restabelecendo-se na medida do possível o statu quo ante. Logo, o princípio que domina a responsabilidade civil na era contemporânea é o da restitutio in integrum, ou seja, da reposição completa da vítima à situação anterior à lesão, por meio de uma reconstituição natural, de recurso a uma situação material correspondente ou de indenização que represente do modo mais exato possível o valor do prejuízo no momento de seu ressarcimento, respeitando assim, sua dignidade.[6]
A responsabilidade civil, na maioria das vezes, no ordenamento brasileiro, deriva da culpa existente do ato do causador do dano, para haver responsabilidade civil é necessário que haja um nexo de causalidade somado com a ocorrência de um evento danoso, caso não haja um nexo de causalidade ou um evento danoso não haverá responsabilidade civil, podendo até mesmo configurar um mero ato de aborrecimento. Culpa é a falta da inobservância, do cuidado que seria demandado em determinada situação, em razão da negligência, imprudência ou imperícia. A negligência corresponde ocorre quando alguém deixa de tomar uma atitude que era esperada em razão da situação em questão, agindo com descuido, um exemplo é um policial que deixa uma arma carregada ao alcance de uma criança.
A imprudência deriva de uma ação precipitada, que ocorreu sem cautela, sendo o típico exemplo um motorista que dirige em alta velocidade e em detrimento desta atitude acaba atropelando um cidadão. Por fim, a imperícia decorre de uma falta de habilidade, falta de aptidão, e qualidade técnica, sendo um exemplo o médico que realiza uma cirurgia plástica sem ter o conhecimento necessário para tal.
No âmbito civilista existem dois tipos de prejuízos que um sujeito pode causar a outro, sendo estes o dano material e o dano moral. O dano material, como o próprio nome já menciona, é o dano causado aos bens materiais de outrem, desta forma o ato danoso, sendo um ótimo exemplo uma batida entre dois ou mais veículos. Um dos motoristas comete um ato de negligência, imprudência ou imperícia, e esta ação resultou no mesmo colidindo com o carro que está a sua frente. Deste modo, por haver nexo de causalidade somado com o dano causado a terceiro, houve dano material, devendo o causador reparar a vítima por danificar seu patrimônio.
Enquanto o dano material causa dano ao patrimônio alheio, o dano moral é totalmente ao contrário. Conforme os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves:
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação[7].
Ainda, Orlando Gomes define que a expressão “dano moral” somente deve ser utilizada quando não há relação com âmbito patrimonial, uma vez que ao envolver patrimônio não se caracteriza mais dano moral, mas sim dano matéria:
Para Orlando Gomes, “a expressão ‘dano moral’ deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial” (Obrigações, n. 195, p. 332 apud GONÇALVES, 2021, p. 159).[8]
O dano moral deve ser reparado de forma proporcional ao agravo, isto é, deve-se buscar que reparação no limite em que o dano foi causado. A própria Constituição Federal assegura à vítima o direito de indenização em razão da ocorrência do ato ilícito, seja este moral ou material[9].
Deste modo, conforme ensina Sérgio Cavalieri:
Dano moral seria aquele que não tem caráter patrimonial, ou seja, todo dano não material. Segundo Savatier, dano moral é qualquer sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária. Para os que preferem um conceito positivo, dano moral é dor, vexame, sofrimento, desconforto, humilhação – enfim, dor da alma.[10]
O código civil traz em seu artigo 927 que aquele que violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a repará-lo, e ao se falar em matéria de direito civil a reparação é sempre monetária. Por se tratar de uma sociedade capitalista, o dinheiro faz a economia girar, desta forma, o modo mais “justo” de se reparar alguém é uma reparação pecuniária, sendo esta proporcional ao prejuízo causado pelo autor do dano, não tendo necessariamente que haver dolo, sendo a culpa, muitas vezes o suficiente para gerar a necessidade de reparação à vítima.[11]
Após estes dispositivos fica claro que frustração e mero aborrecimento não se caracterizarem como dano moral, uma vez que fazem parte do cotidiano do ser humano e não são duradouras a ponto de abalar substancialmente o equilíbrio psicológico do sujeito. Assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) na não configuração de danos morais ao julgar uma apelação na qual o apelante pleiteava indenização de danos morais pela cobrança em duplicidade da quantia de R$ 45,33 (quarenta e cinco reais e trinta e três centavos) e demora do estorno do valor pago. Os julgadores entenderam que, apesar de haver a duplicidade do pagamento e ter ocorrido a demora da devolução do valor pago em duplicidade, o apelante não faz jus a indenização em razão de meros dissabores e aborrecimento não configurarem lesão moral.[12]
A teoria clássica da responsabilidade civil era denominada “teoria da culpa” em razão de seu caráter obrigatório para configuração de responsabilidade civil, sendo esta nomeada como responsabilidade subjetiva, uma vez que a responsabilização em detrimento do dano não é algo certo de que acontecerá.
Em face da teoria clássica, a culpa era fundamento da responsabilidade. Esta teoria, também chamada de teoria da culpa, ou “subjetiva”, pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Em não havendo culpa, não há responsabilidade.
Diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa.[13]
A configuração da culpa, no caso da responsabilidade subjetiva, ocorre mediante uma ação de negligência, imprudência ou imperícia do agente, devendo o causador do ato ilícito indenizar a vítima, mesmo que o dano tenha ocorrido exclusivamente de caráter moral.
A responsabilidade civil subjetiva está completamente ligada a existência ou não da culpa no sentido lato sensu, quando comprovada a culpa do causador do agente, o fato passa a ser um fato de caráter indenizatório, devendo ser indenizado monetariamente, sendo assim, o agente só deverá indenizar a vítima se for comprovado que o mesmo agiu com culpa ou dolo no fato causador do dano.
O artigo 186 do Código Civil que o sujeito que causar dano a alguém, seja por negligência, imprudência ou imperícia está cometendo ato ilícito, e ao cometer ato ilícito este deve reparar o sujeito que sofreu o dano, mesmo que este seja exclusivamente de caráter moral.[14]
O código Civil, apesar de haver diversas situações que abordam a responsabilidade civil como objetiva, fixou-se como regra a utilização da responsabilidade civil subjetiva. Caio Mário da Silva Pereira, traz esse conceito da seguinte forma:
[...] o Código Civil, ao mesmo tempo que edita a regra geral da reparação, indica o seu fundamento. O art. 1.382 visa a “qualquer fato do homem como suscetível de acarretar uma responsabilidade”, mas acrescenta que somente é obrigado aquele por cuja culpa o dano aconteceu. Resumindo numa frase o conceito, sentencia: “É a culpa que é a fonte da responsabilidade”.[15]
Carlos Roberto Gonçalves vai no mesmo caminho supracitado por Caio Mario da Silva Pereira:
O Código Civil brasileiro filiou-se à teoria “subjetiva”. É o que se pode verificar no art. 186, que erigiu o dolo e a culpa como fundamentos para a obrigação de reparar o dano. Espínola, ao comentar o dispositivo correspondente a este no Código Civil de 1916, teve estas palavras: “O Código, obedecendo à tradição do nosso direito e à orientação das legislações estrangeiras, ainda as mais recentes, abraçou, em princípio, o sistema da responsabilidade subjetiva”.[16]
Enquanto a responsabilidade civil subjetiva precede na necessidade de existência de culpa do agente, o código civil também traz a responsabilidade legal, que também é denominada como responsabilidade objetiva. A responsabilidade objetiva é a ocorrência da existência de responsabilidade mesmo sem a existência de culpa ou dolo, deste modo, de acordo com a teoria da responsabilidade civil objetiva, todo dano, independentemente da existência de culpa deve ser indenizável, devendo ser reparado pelo agente que está ligado ao dano em razão da existência de nexo de causalidade.
Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Ela é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco.
A classificação corrente e tradicional, pois, denomina objetiva a responsabilidade que independe de culpa. Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar. Indispensável será a relação de causalidade, entre a ação e o dano, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar quem não tenha dado causa ao evento.[17]
Maria Helena Diniz ainda complementa o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves a respeito da ausência de culpa na responsabilidade civil objetiva: “Hoje, pelos arts. 932, I a III, 933, 734 e 750, tais pessoas, mesmo que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados por terceiros, consagrando-se a responsabilidade civil objetiva.”[18]
A responsabilidade objetiva é muito utilizada nas relações de negócios e de consumo, sendo um grande exemplo disso a relação entre as instituições financeiras e os clientes. As instituições financeiras, em razão de sua força e da atividade que exercem, são responsáveis objetivamente pelos danos que são gerados em razão de um caso fortuito interno, como fraudes e outros delitos que são praticados por terceiros. Neste caso de relação de consumo, caso houvesse apenas a responsabilidade civil subjetiva, os consumidores nunca seriam indenizados nos casos de fraudes, em razão da não existência de culpa ou dolo das instituições financeiras. Desta forma, a responsabilidade civil objetiva protege o consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”[19]
O ponto central no que se refere à responsabilidade civil ser objetiva ou subjetiva não corresponde a qual tipo de responsabilidade civil se deve ou escolher, mas sim se deve utilizar os dois modos, conjugando-os e dinamizando-os, utilizando a responsabilidade civil subjetiva como norma, uma vez que o agente deve ser responsabilizado de acordo com a sua ação ou omissão, seja esta dolosamente ou culposamente. Contudo, a utilização da responsabilidade civil subjetiva como norma não exclui a utilidade da responsabilidade civil objetiva, a qual é mais utilizada à estrutura dos negócios.
2.RESPONSABILIDADE CIVIL NO ERRO MÉDICO
A medicina é a forma pelo qual o médico consegue tratar as diversas enfermidades do cidadão. É certo que o principal sentido da medicina é a busca pela saúde do paciente, uma vez que o emprego da medicina faz com que seja possível a sobrevivência do paciente em frente a diversos problemas de saúde.
Dito isso, a única forma de exercer a profissão é com extrema excelência, uma vez que o erro de um médico, em diversos casos, além de ficar sujeito a sanções administrativos, cíveis e penais, pode também acarretar na morte do paciente em razão do erro cometido pelo médico.
Conforme presente no dicionário Aurélio, a palavra medicina tem como significado “Arte e ciência de diagnosticar as doenças, preveni-las e trata-las”, deste modo, cabe ao médico zelas e trabalhar pelo feito ético da medicina, prestígio e bom conceito da profissão, tendo como alvo de sua atenção a saúde do ser humano, agindo com total zelo, sendo os princípios fundamentais da medicina de acordo com o Código de Ética de Medicina.
I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.
II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
III - Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.
IV - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Para exercer a profissão da medicina, o médico tem a necessidade de possuir conhecimento acerca dos princípios fundamentais presentes no Código de Ética de Medicina, assim como seu deveres e obrigações, sendo indispensável o diploma de medicina em uma universidade que seja reconhecida pelo Departamento de Saúde Pública, além disso deve respeitas as regras presentes no Conselho de medicina, devendo tirar o seu registro no Conselho Regional de Medicina – CRM, uma vez que é condicional ao exercício da profissão, conforme presente no artigo 17 da Lei nº 3.268/1957 – Conselho de Medicina.
Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a Medicina, em qualquer de seus ramos de especialidade, após o prévio registro de seus diplomas, certificados ou cartas do Ministério da Educação e Cultura, e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Apesar de todos esses regulamentos presentes para o exercício da medicina, o médico ainda está sujeito ao artigo 15 do Código Civil, o qual diz que o médico possui o dever de informação, sendo responsável pelas informações que busca do paciente, devendo sempre informar o paciente de seus estado, de modo claro e que seja de sua total compreensão, assim como estágio da doença e formas de tratamento da mesma, conforme previsto no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Além do dever de informação, o médico também possui a obrigação de coletar o consentimento do paciente para que seja realizado o tratamento da respectiva enfermidade presente pelo cliente, podendo responder civilmente pela realização do tratamento sem a anuência da vítima, conforme julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo no qual foi configurada responsabilidade civil subjetiva ao médico em virtude da realização do tratamento da doença sem a coleta do consentimento do paciente, sendo, o médico, obrigado a indenizar o paciente por ter realizado uma cirurgia, mesmo que posteriormente necessária, sem o consentimento do paciente, visto que a cirurgia não poderia ter acontecido sem a prévia anuência do mesmo.[20] Deste modo, entende-se que é de extrema importância que a comunicação existente entre médico e paciente seja o mais clara possível, devendo sempre o médico dar o diagnóstico ao paciente de forma clara, fornecendo ao mesmo todas as informações, assim como dar ao paciente o poder de escolha a respeito da realização ou não do tratamento, assim como a possibilidade de escolha entre as várias formas de tratamento presentes para se tratar de uma mesma doença, tudo isso sob pena de responder civilmente.
Conforme dito anteriormente, toda relação jurídica que resulte em dano gera responsabilidade, seja esta responsabilidade civil ou responsabilidade, surgindo a obrigação de ressarcimento e reparação do que foi lesado, tornando a relação entre os agentes novamente equilibrada. Contudo, não se deve confundir os conceitos de obrigação com responsabilidade, no qual, segundo Carlos Roberto Gonçalves “obrigação é sempre um dever originário; enquanto responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, consequentemente à violação do primeiro” (GOLÇALVES, 2022, p. 8).
No caso de responsabilidade médica, esta pode ocorrer por imprudência, negligência ou imperícia, na qual, independente do que resultou o ato ilícito, haverá a obrigação de ressarcimento em virtude dos erros cometidos. No caso de trabalho médico pode haver responsabilidade civil tanto jurídico quanto moral, sendo no campo jurídico correspondente a área penal e civil, sendo penal quando o médico infringir uma lei, ou no caso de responsabilidade civil no caso do indivíduo se sentir ofendido.
Todas as ilicitudes realizadas por médicos que não se encaixam nos parâmetros das Ciências Médicas poderão ser puníveis civilmente e criminalmente, podendo a vítima oferecer denúncias no Conselho Federal de Medicina, Delegacia de Polícia e Ministério Público. Na mesma direção de pensamento a respeito da obrigação de reparação está Maria Helena Diniz, onde disserta:
Com base nessas considerações poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal (DINIZ, 2022, p. 23)
Ou seja, o profissional da saúde que comer uma falha profissional será responsável por arcar com as consequências dos atos lesivos que cometeu, seja criminalmente ou civilmente, de acordo com a natureza de seu ato lesivo. Contudo, o erro médico pode se considerado como uma falha no exercício de sua profissão, o que resulta em um resultado adverso do que se era esperado pelo paciente, podendo muitas vezes resultar no óbito do paciente.
Há diversas teses a respeito da responsabilidade civil no erro médico. O Código Civil e Código de Defesa do Consumidor trazem a tese de que a relação médico/paciente é uma relação contratual, sendo que ao não se conseguir curar um paciente ocorre um inadimplemento da parte do médico com o cliente, visto que o resultado não fora alcançado, assim como a relação entre médico/paciente pode ser caracterizada como uma relação de prestação de serviços, se encaixando no Código de Defesa do Consumidor, uma relação de consumo na qual o hospital é o prestador de serviço e o paciente o consumidor. Contudo, apesar de haver uma relação contratual, a incidência de culpa dependerá dos meus utilizados pelo médico para se chega ao resultado esperado, logo é de extrema dificuldade, para leigos, notar quando ocorre um erro médico, com exceção dos erros grosseiros.
Contudo, a principal tese utilizada no caso da relação médico/paciente é a tese de “meio”, no qual importa ao médico fazer todo o possível para tentar chegar ao resultado de curar o paciente, entretanto a sua responsabilidade não está atrelada ao resultado obtido. Sendo assim, cabe ao médico a utilização dos meios e procedimentos corretos para que possa atingir o resultado final de cura do paciente, entretanto, caso este não seja atingido não será sua culpa e não terá responsabilidade sobre isto, desde que não tenha realizado nenhum ato ilícito, restando culpa ao médico no caso de imprudência, negligência e imperícia, conforme previsto no artigo 951 do Código Civil, conforme se lê abaixo:
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Sendo assim, a responsabilidade civil no erro médico se caracteriza apenas na ocorrência de culpa, o que caracteriza como responsabilidade subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa por parte do médico. Contudo, a responsabilização do médico se inicia desde o momento da consulta do paciente, ficando sujeito à responsabilidade por qualquer erro que tenha cometido, como por exemplos diagnósticos errados, dosagens erradas de remédio, procedimentos errados, todo procedimento que venha a causar um dano ao paciente.
3.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base no que foi exposto no artigo em questão, percebe-se que o médico pode ser responsabilizado por seu erro tanto na esfera cível quanto na esfera criminal. Médicos são profissionais autônomos que exercem a medicina de acordo com o desejo do paciente, desta forma é totalmente responsável pelo erro que comete em qualquer um que seja o procedimento realizado pelo mesmo.
A relação entre médico e paciente será sempre um risco para o próprio paciente em razão da sua vulnerabilidade e situação de enfermidade, sendo que na maioria das vezes trata-se de uma relação contratual entre médico e paciente no caso deste atendê-lo em seu consultório, contudo, há situações que são também extracontratuais, caso em que o médico precisa agir mesmo sem a anuência da vítima para salvar a sua vida.
No caso da relação entre médico/paciente/hospital, o médico é um prestador de serviço, devendo exercer com maestria o seu ofício, uma vez que em razão de um erro médico o paciente pode ter a sua vida alterada para sempre, como é o caso de te um membro de seu corpo amputado.
Todavia, o médico possui apenas responsabilidade de meio, ou seja, a sua obrigação é em empregar todas as medidas cabíveis para que se cure a enfermidade do paciente, não ficando responsável pelo resultado que o paciente irá apresentar, desde que realizado todos os procedimentos de forma correta.
No caso de o médico não realizar estes procedimentos de maneira correta, agindo com negligência, imprudência ou imperícia, este ficará sujeito a ter de reparar o dano causado ao paciente, o que implica a responsabilidade subjetiva, uma vez que apenas será responsável se confirmado a presenta de um ato ilícito, tendo nexo causal, dano e culpa em suas ações, significando que não serão todos os erros que acarretarão em responsabilidade do médico em face do paciente, devendo os mesmos serem analisados de forma isolada para apenas após confirmada a empregabilidade da culpa responsabilizar o médico pelo seu erro.
REFERÊNCIAS
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PEREIRA, Caio Mario da S. Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Grupo GEN, 2018. E-book. ISBN 9788530980320. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530980320/. Acesso em: 02 nov. 2022.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Apelação Cível 1001358-07.2019.8.26.0005. Relator (a): Morais Pucci. Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado. Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível. Data do Julgamento: 31 out. 2022. Data de Registro: 31 out. 2022.
[1]DINIZ, Maria H. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, v. 7, 2022, p. 14. E-book. ISBN 9786555598650. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555598650/. Acesso em: 29 out. 2022.
[2]Ibidem.
[3]DINIZ, Maria H. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, v. 7, 2022, p. 18. E-book. ISBN 9786555598650. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555598650/. Acesso em: 29 out. 2022.
[4]PEREIRA, Caio Mario da S. Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Grupo GEN, 2018, p. 12. E-book. ISBN 9788530980320. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530980320/. Acesso em: 29 out. 2022.
[5]GONÇALVES, Carlos R. Direito civil brasileiro - responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, v. 4, 2021. E-book. ISBN 9786555590500. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555590500/. Acesso em: 29 out. 2022.
[6] DINIZ, Maria H., op. cit., p. 13.
[7]GONÇALVES, Carlos R. Direito civil brasileiro - responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, v. 4, 2021, p. 154. E-book. ISBN 9786555590500. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555590500/. Acesso em: 29 out. 2022.
[8]Ibidem.
[9]“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 06 nov. 2022).
[10]CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Grupo GEN, 2011, p. 127. E-book. ISBN 9786559770823. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559770823/. Acesso em: 01 nov. 2022.
[11]“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2022. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 06 nov. 2022).
[12]“Apelação Cível. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Cobrança em duplicidade por compra realizada em supermercado. O mero dissabor e o inegável aborrecimento vivenciados pela cobrança em duplicidade da quantia de apenas R$ 45,33 e a demora no estorno não se confundem com lesão moral indenizável. Não verificada a ocorrência de abalo moral intensamente desgastante sujeito à indenização pretendida. Danos morais não evidenciados. Apelação não provida” (TJSP. Apelação Cível 1001358-07.2019.8.26.0005. Relator (a): Morais Pucci. Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado. Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível. Data do Julgamento: 31 out. 2022. Data de Registro: 31 out. 2022).
[13]GONÇALVES, Carlos R. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553620056. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553620056/. Acesso em: 01 nov. 2022.
[14]“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2022. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 06 nov. 2022).
[15]PLANIOL; RIPERT; BOULANGER, 1946, apud PEREIRA, Caio Mario da S. Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Grupo GEN, 2018, p. 41. E-book. ISBN 9788530980320. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530980320/. Acesso em: 02 nov. 2022.
[16]GONÇALVES, Carlos R. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 33. E-book. ISBN 9786553620056. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553620056/. Acesso em: 02 nov. 2022.
[17]Ibidem, p. 32.
[18]DINIZ, Maria H. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, v. 7, 2022, p. 15. E-book. ISBN 9786555598650. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555598650/. Acesso em: 02 nov. 2022.
[19]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula 479. Data de Julgamento: 27 jun. 2012, Dje 01 ago. 2012. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp?livre=%27479%27.num.&O=JT. Acessado em: 29 out. 2022.
[20] TJSP – Apelação Cível nº 000137-38.2003.8.26.0596. Processo nº000137-38.2003.8.26.0596. 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Mônica de Carvalho. jul.14.05.2018. publ. 14.05.2018.
Graduando em Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOREIRA, Caio Matheus Cintra. Responsabilidade civil no erro médico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 mar 2023, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61156/responsabilidade-civil-no-erro-mdico. Acesso em: 23 dez 2024.
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