ADRIANO DE OLIVEIRA RESENDE[1]
(orientador)
RESUMO: A guarda compartilhada é hoje a mais utilizada pelos magistrados quando não há consenso entre o casal nos processos de dissolução do casamento ou união estável em relação à custódia dos filhos, possibilitando ao juiz estabelecer esse tipo de convivência na qual buscará o bom desempenho para a formação dos filhos. Mesmo diante de uma decisão judicial, pautada pelo bom desenvolvimento psicológico do menor, em alguns casos se torna um pesadelo, causado pela Alienação Parental. Diante disto, o ponto de partida foi o entendimento de que este é um tema ainda passível de discussão e com amplo espaço para uma abordagem teórica acerca de seus pontos fracos e fortes, o presente trabalho apresenta como tema: “Guarda Compartilhada e o combate contra a Alienação Parental”. O estudo ora proposto será realizado através de uma pesquisa bibliográfica de cunho qualitativa e apresentação descritiva. Esta se faz importante na medida em que pode contribuir para um maior esclarecimento sobre a alienação parental junto à guarda compartilhada, tanto para os operadores do direito quanto para a sociedade em geral, bem como trará mais informações sobre o tema proposto, com o intuito de aumentar o campo de visão, cooperar com a verificação, ajudar a evitá-la, e consequentemente combater esta conduta.
Palavras-Chave: Guarda compartilhada. Alienação parental. Desenvolvimento psicológico do menor.
INTRODUÇÃO
É muito comum se ouvir falar em dissolução do casamento ou união estável quando não há mais possibilidade de convívio entre o casal, que se torna mais complexo quando se verifica a existência de filhos que precisam de um respaldo judicial para poder delimitar e contribuir para a sua formação.
A figura dos pais, geralmente é a referência que os filhos têm em relação à sociedade e o mundo, neste sentido, é fundamental que a criança ou o adolescente tenha uma convivência resguardada de todo e qualquer conflito presente entre o casal após a dissolução do casamento ou união estável.
Com isso, a legislação se preocupou em trazer e aprimorar o regime de custodia desses filhos, que enfrentam dificuldades em restabelecer sua rotina diária sem a presença de um dos genitores. A guarda compartilhada, veio para nortear e contribuir para o bom desenvolvido da criança ou adolescente no âmbito familiar.
Hoje, é uma das mais utilizadas pelos magistrados, visando à boa e ilibada construção de um contexto de princípios que rege para a boa conduta dos filhos, atende o interesse destes, de conviver com o pai e com a mãe, somadas as contribuições paterna e materna, fazendo com que os filhos cresçam e se desenvolvam de maneira uniforme sem toda essa confusão na vida da prole, que é causada pela Alienação Parental.
Um dos problemas mais comuns é o não cultivo adequado dessa convivência por parte dos pais ou de quem é detentor da autoridade dos menores, existindo dificuldades em separar os problemas da dissolução da união com a boa criação dos filhos, utiliza da fragilidade emocional da criança ou adolescente, como uma ferramenta para se fazer valer do ódio e repúdio do(a) ex-companheiro(a), expondo os problemas oriundos da separação, fazendo com que o outro genitor se torne um ser horrível, cruel e repulsivo aos olhos da criança.
Com isso, a finalidade desta pesquisa é proporcionar aos leitores uma visão mais ampla e clara sobre a Alienação Parental quando é aplicada a Guarda Compartilhada, e de que forma isso pode afetar na desenvoltura desses menores basta, provocados por um dos pais ou qualquer adulto que tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, por aqueles que deveriam proteger a qualquer custo e em qualquer situação em seus aspectos intelectual, cognitivo, social e emocional de sua formação.
E buscará trazer a todos sobre a importância que é a criança ou o adolescente ter um alicerce do âmbito familiar de um crescimento e desenvolvimento moral e psicológico pautado pela boa convivência com ambos os genitores, não tendo ao lado alguém para denegrir a imagem materna ou paterna, trabalhando o psicológico deste quando o outro não se faz presente.
DESENVOLVIMENTO
GUARDA COMPARTILHADA
Nos últimos anos, principalmente no período pandêmico, notou-se um aumento na quantidade de divórcio no Brasil. Segundo dados do Colégio Notarial do Brasil, em 2020, primeiro ano de pandemia, houve 71 mil divórcios, já no ano de 2021 foram registrados 76,6 mil divórcios nos cartórios, um número nunca antes alcançado, em 2022 teve-se uma diminuição, sendo registrados 68,7 mil divórcios[2].
Em nosso ordenamento jurídico o instituto do divórcio é um claro exemplo de um direito potestativo, ou seja, um direito inerente ao interessado que não precisa de anuência de outra pessoa para ser exercido, portanto, basta que qualquer um dos cônjuges manifeste o seu interesse em divorciar-se para que assim seja feito.
Com a dissolução do vínculo conjugal surgem várias questões a serem decididas, e uma delas é em relação aos filhos advindos durante o matrimônio, tendo os genitores que escolherem qual tipo de guarda será adotada.
A guarda mais utilizada no Brasil é a guarda compartilhada, e sobre este tema convém fazer algumas considerações para diferenciar a guarda compartilhada e a guarda unilateral, nesta, o genitor que possui a guarda é o responsável por tomar todas as decisões relativas ao filho, como por exemplo, a escola em que o filho vai estudar, qual tipo de atividade o filho vai fazer, viagens, dentre outras, cabendo ao genitor não detentor da guarda apenas supervisionar.
A guarda unilateral está prevista no art.1.583 do Código Civil qual define em seu §1º o que vem a ser guarda unilateral. Vejamos:
Art. 1.583 (...)
§ 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) [...]
Já a guarda compartilhada é justamente o contrário, ambos genitores serão responsáveis pela tomada de qualquer decisão relacionada ao filho, ou seja, os pais atuam conjuntamente em busca do melhor interesse da criança. Conforme ensina Ana Carolina Silveira Akel:
Pai e mãe dividirão isonomicamente o mesmo tempo e a mesma responsabilidade legal em relação aos filhos, compartilhando as obrigações e resolvendo conjuntamente todas as questões importantes da vida do infante, tais como a escolha da escola que o menor iniciará e permanecerá até o fim de seus estudos, as atividades extracurriculares (judô, ballet, línguas estrangeiras, natação etc.), as decisões relativas à saúde, além de outras questões importantes e fundamentais para o bom desenvolvimento da criança[3].
O objetivo da guarda compartilhada é diminuir ao máximo o impacto negativo trazido a criança pelo divórcio, busca fazer com que ambos os pais estejam presentes na vida do infante de maneira a minimizar todo sofrimento psicológico por este suportado, portanto, a guarda compartilhada é entendida como o instituto que melhor atende ao bem estar dos filhos.
Após o advento da lei 13.058/08, a guarda compartilhada passou a ser considerada a guarda legal, ou seja, a regra, inclusive, em caso de não concordância entre os genitores em relação a guarda do filho o juiz determinará que a guarda seja compartilhada, conforme determina o art. 1.584 §2º do Código Civil.
Art. 1.584 [...]
§ 1 o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.[4]
Nas lições de Grisard Filho “A guarda compartilhada é a situação em que fiquem como detentores da guarda jurídica sobre um menor, pessoas residentes em locais separados”. (FILHO 2000, p. 111)
Segundo o autor, a Guarda Compartilhada é aplicada visando proporcionar o melhor desenvolvimento da criança/adolescente quando pais não compartilham mais do mesmo teto. Para o referido autor:
A guarda compartilhada confere a ambos os pais a responsabilidade sobre a criação dos filhos, mesmo após a ruptura da vida conjugal. Esse tipo de guarda exclui a sensação de abandono causado pela separação dos genitores, possibilitando assim o contato diário e mantendo-se o vínculo sentimental com os mesmos. (GRISARD FILHO 2000, p.155).
Portanto, nota-se que a guarda compartilhada é a que busca causar o menor impacto a criança/adolescente, buscando dar ao menor maior conforto psicológico para que este tenha o menor impacto possível em seu desenvolvimento, sendo, pois a modalidade de guarda mais adequada.
ALIENAÇÃO PARENTAL
Em que pese o objetivo da guarda compartilhada seja dar ao infante o melhor desenvolvimento psicológico, muitas vezes tal desenvolvimento é comprometido pela prática infame da alienação parental, tal prática possui consequências gravíssimas deixando o infante muitas vezes com sequelas para a toda vida.
A alienação parental está disciplinada pela Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, e seu Art. 2º conceitua o que vem a ser alienação parental. Vejamos:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.[5]
A alienação parental consiste no ato de interferência no desenvolvimento psicológico da criança ou adolescente praticado por um adulto que tenha certa autoridade sob o infante, o adulto alienador busca criar na uma imagem ruim do ex-companheiro, projetando sob a criança toda magoa e ódio que o mesmo tem em relação ao seu ex-companheiro.
A despeito do tema ensina François Podevyn:
Para identificar uma criança alienada, é mostrada como o genitor alienador confidencia a seu filho seus sentimentos negativos e às más experiências vividas com o genitor ausente. Dessa forma, o filho vai absorvendo toda a negatividade que o alienador coloca no alienado, levando-o a sentir-se no dever de proteger, não o alienado, mas, curiosamente, o alienador, criando uma ligação psicopatológica similar a uma “folie a deux”. Forma-se a dupla contra o alienado, uma aliança baseada não em aspectos saudáveis da personalidade, mas na necessidade de dar corpo ao vazio. (PODEVYN, 2001).
Como se pode observar é uma ação praticada por alguém próximo ao filho, aquele que tem sua confiança, cujo objetivo deste ato é colocar o outro genitor da pior forma possível aos olhos da criança ou adolescente.
A alienação parental pode ser praticada de inúmeras formas, a lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, traz no parágrafo único de seu art. 2º alguns exemplos de como a alienação parental pode se dá, ressalta-se que tais formas são apenas exemplos e que o magistrado pode considerar outras situações como forma de alienação parental partindo de uma análise do caso concreto. vejamos o teor do referido artigo:
São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Diante disto, observa-se que as ações praticadas pelo alienador em prol do alienado na tentativa de afastar o filho do outro genitor são visivelmente notadas, desenvolvendo um comportamento diferente com relação à convivência com o outro genitor.
Rosa (2008, p. 14), em um de seus ensinamentos, explica de que forma é feita a Alienação Parental para com o filho em prejuízo do relacionamento para com outro genitor. Expõe:
Dessa maneira, podemos dizer que o alienador educa seus filhos no ódio contra o outro genitor, seu pai ou sua mãe, até conseguir, que eles, de modo próprio, levem a cabo esse rechaço. A criança, que está sofrendo dessa alienação, irá se negar a manter contato com o seu genitor, sem um motivo aparente. (Rosa 2008, p. 14).[6]
Trata-se de um fato que vem acontecendo com bastante incidência na sociedade atual, prejudicando gradativamente a elaboração da relação entre pais e filhos, relação esta que é um direito do menor, sendo inclusive assegurado pela Constituição Federal em seu art. 227, que diz:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(grifo nosso)
Como visto, é dever também do Estado proporcionar e zelar para o bem estar da criança e do adolescente, e de garantir a eles uma boa convivência no âmbito familiar, devendo punir a quem viola esse direito.
Além deste direito assegurado a criança e ou adolescente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), também traz uma segurança jurídica para a boa convivência e o desenvolvimento sadio e harmonioso no âmbito familiar, dispondo em seu art. 7º:
São direitos fundamentais da criança a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação das políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Concluímos, portanto, algumas premissas sobre o tema. A primeira é de que a prática da alienação parental constitui uma verdadeira mácula a ideia central da guarda compartilhada, visto que essa tem em seu cerne a busca pelo melhor interesse da criança. Outra conclusão que podemos tirar é de que os efeitos causados ao menor são catastróficos, pois, as sequelas psicológicas podem perdurar por toda vida. Diante destas duas conclusões surgem os seguintes questionamentos; “como coibir a prática da alienação parental? Quais formas podem ser utilizadas para punir quem comete tal atrocidade?”. Vejamos as formas de punições existentes em nosso ordenamento jurídico.
Atualmente em nosso ordenamento jurídico existem várias formas de punição para quem pratica a alienação parental, partindo de uma advertência e podendo chegar a suspensão da autoridade parental, tendo até estipulação de multa em desfavor do alienador.
A Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Alienação Parental, em seu Art. 6º, e Parágrafo Único, prevê como punição o seguinte:
Art. 6° Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Observa-se que pode ser cumulada a aplicação da penalidade para quem incide nesta prática, cabendo ao magistrado apurar os fatos e proferir a sentença da melhor forma possível, visando advertir o causador deste mal.
Além das sanções já previstas, veja o que diz o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre medidas judiciais a serem tomadas nos casos de Alienação Parental:
Medidas judiciais - A equipe multidisciplinar tem o prazo de 90 dias para apresentar um laudo em relação à ocorrência de alienação. Se constatada a prática, o processo passa a ter tramitação prioritária e o juiz determinará com urgência as medidas provisórias visando a preservação da integridade psicológica da criança, inclusive para assegurar a sua convivência com o genitor e efetivar a reaproximação de ambos. As medidas que podem ser tomadas, de acordo com a lei, vão desde uma simples advertência ao genitor até a ampliação do regime de convivência em favor do genitor alienado, estipulação de multa ao alienador, determinação de acompanhamento psicológico, alteração da guarda e suspensão da autoridade parental. (Conselho Nacional de Justiça, 2015).
Denota-se que as punições destinadas a quem pratica alienação parental são relativamente brandas quando levado em conta o mal que tal prática pode causar tanto ao genitor não detentor da guarda quanto à criança, contudo, isso se justifica pela natureza de tal tema, estamos falando de uma situação que envolve a instabilidade psicológica de todos, pois o alienador, o alienado e o outro genitor estão envolvidos em uma situação caótica que os afeta igualmente, logo, estipular uma penalidade mais gravosa poderá acarretar maiores sofrimento.
O projeto de lei que deu origem a lei 12.318/10 previa a alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente para tornar a pratica da alienação parental um crime, contudo, foi vetada pela Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania, justamente pelo fato de se ter mais efeitos negativos que positivos. Vejamos as razões dos veto:
“O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto.”[7]
(grifo nosso)
Portanto, não temos uma figura penal que pune a alienação parental, contudo, há casos que podem configurar o crime de desobediência do art. 330 do Código Penal quando o agente deixa de cumprir alguma determinação do magistrado.
Ainda sob este prisma, atualmente tramita na Câmara dos Deputados o projeto lei 2354/2022 que busca responsabilizar criminalmente, administrativamente e civilmente as autoridades que permitam, por ação ou omissão, a pratica da alienação parental. O referido projeto prevê uma pena de 3 meses a 3 anos de prisão para magistrados, membros do Ministério Público, profissionais das equipes multidisciplinares, advogados ou conselheiros tutelares, podendo tal pena ser agravada de 1/3 se o ato for praticado por motivo torpe, ou por manejo irregular da lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Com isso, diante das previsões legais existentes para punir a quem pratica esta conduta, fica evidente que não é algo simpósio e que pode ser ignorado. Além de preocupante e delicado, deve-se o quanto antes combater para evitar tal pratica, por se tratar de crianças e adolescentes, os quais tendem a sofrer sérios problemas quanto ao seu desenvolvimento quando se deparam com este tipo de situação.
CONCLUSÃO
Infere-se, portanto, que em que pese o objetivo da guarda compartilhada seja de dar ao menor maior proteção e conforto para diminuir o sofrimento causado pelo divórcio dos pais, muitas vezes pela prática da alienação parental tal objetivo resta prejudicado.
Essa pratica nefasta realizada por quem deveria cuidar do menor acarreta obstrução ao bom desenvolvimento da criança/adolescente, visto que cria-se uma gama de sentimentos negativos em relação a um dos genitores, logo, este mal chamado alienação parental deve ser levado a serio e combatido.
Contudo, nota-se uma grande complexidade quanto à aplicação de punições em face do alienante, pois, pode ter um efeito contrário, ou seja, ao invés de coibir a pratica do ato pode ensejar no menor um sentimento de culpa, portanto, a melhor forma de se resolver é através de acompanhamento de uma equipe multidisciplinar com psicólogos para que acompanhem e auxiliem nesta situação, para evitar que um mal maior acontece e possibilitar um desenvolvimento saudável do infante.
REFERÊNCIAS
BRASIL. (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 226, § 7. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. último acesso em 18 de mar 2023.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. último acesso em 18 de mar 2023.
BRASIL. lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm > último acesso em 18 de mar 2023
BRASIL. lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre alienação parental. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm> último acesso em 18 de mar. 2023.
BRASIL. Mensagem nº 513, de 26 de agosto de 2010. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Msg/VEP-513-10.htm> último acesso em 18 de mar. 2023
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. (18 de go de 2015). Alienação parental: o que a justiça pode fazer? Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80167-alienacao-parental-o-que-a-justica-pode-fazer>. último acesso em 18 de mar 2023
DELGADO, Mario. Guarda compartilhada / Antônio Carlos Mathias Coltro, Mário Luiz Delgado. – 3. ed.rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: 2018.
GRISARD, filho, (abr de 2018). Guarda compartilhada: Uma nova realidade para pais e filhos. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/_img/artigos/Artigo%20Guarda%20Compartilhada%2029_06_2011.pdf>. último acesso em 18 de mar 2023.
NÚMERO DIVÓRCIOS NO PAÍS CAI 10% ESTE ANO EM COMPARAÇÃO A 2021.Colégio Notarial do Brasil.2022.Disponivel em <https://www.notariado.org.br/26-12-2022-numero-divorcios-no-pais-cai-10-este-ano-em-comparacao-a 021/#:~:text=Em%202021%2C%20foram%2076%2C6,foram%20encerrados%2071%20mil%20casamentos> acesso em: 18 mar.2023
ROSA, Felipe Niemezewski. A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro. Monografia de Direito da PUC - RS, Porto Alegre, 2008
[1] especialista em: Direito Processual Civil; Direito Civil; Direito Empresarial; e Direito Trabalhista.
[2] NÚMERO DIVÓRCIOS NO PAÍS CAI 10% ESTE ANO EM COMPARAÇÃO A 2021.Colégio Notarial do Brasil.2022.Disponével em <https://www.notariado.org.br/26-12-2022-numero-divorcios-no-pais-cai-10-este-ano-em-comparacao-a-2021/#:~:text=Em%202021%2C%20foram%2076%2C6,foram%20encerrados%2071%20mil%20casamentos> acesso em: 18 mar.2023
[3] Delgado, Mario. Guarda compartilhada / Antônio Carlos Mathias Coltro, Mário Luiz Delgado. – 3. ed.
rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: 2018.
[4] BRASIL. lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm > último acesso em 18 de mar 2023,
[5] BRASIL. lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre alienação parental. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm> último acesso em 18 de mar. 2023.
[6] ROSA, Felipe Niemezewski. A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro. Monografia de Direito da PUC - RS, Porto Alegre, 2008
[7] BRASIL. Mensagem nº 513, de 26 de agosto de 2010. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Msg/VEP-513-10.htm> último acesso em: 18 de mar. 2023.
graduanda em Direito pela Universidade de Gurupi
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: KARLA CHAVES BRITO PARRIÃO, . Guarda compartilhada e o combate contra a alienação parental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 maio 2023, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61367/guarda-compartilhada-e-o-combate-contra-a-alienao-parental. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: Benigno Núñez Novo
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
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