RESUMO: O presente artigo tem por objetivo analisar a aplicabilidade da lei de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005) para grupos econômicos, haja vista o impacto negativo que a crise das empresas pode causar, não apenas aos sócios do empreendimento, mas também a toda comunidade na qual está inserida. Ademais, foram utilizados os dados das decisões exaradas pelos Egrégios Tribunais de Justiça, em que houve a realização de interpretação extensiva para aplicar a normativa supracitada aos grupos econômicos. Conclui-se, assim, que a recuperação judicial não se limita a amparar e reerguer as atividades empresariais em crise, mas, também, a proteger a função social que deve nortear essa relação.
PALAVRAS CHAVES: Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005); Grupos Econômicos; Aplicabilidade Jurisprudencial.
1-CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
A recuperação judicial é uma medida prevista na Lei nº 11.101/2005 que permite a empresas em dificuldade financeira se reorganizarem e se recuperarem financeiramente. Embora a referida lei não disponha expressamente acerca da possibilidade de recuperação judicial de grupos econômicos, a jurisprudência pátria vem realizando interpretação extensiva para admiti-la, o que se reputa como estratégia conivente com a função social almejada por essas relações, já que é possível que as empresas compartilhem recursos e estratégias para alcançar a estabilidade financeira.
Acerca da temática, faz-se oportuno esclarecer que um grupo econômico é constituído por empresas que possuem algum tipo de controle societário ou vínculo organizacional, como sociedade controladoras, controladas e coligadas. É comum que essas empresas atuem em diferentes segmentos do mercado, mas compartilhem uma estrutura de gestão e recursos financeiros. Porém, mesmo com essa interdependência, cada empresa tem autonomia jurídica e financeira e, por isso, pode requerer a recuperação judicial independentemente das demais empresas do grupo econômico.
Apesar disso, faz-se imperioso destacar que o processo de recuperação judicial de uma empresa de um grupo econômico pode afetar as outras empresas do mesmo grupo. Isso porque, caso uma empresa não consiga se recuperar financeiramente e tenha sua falência decretada, pode haver um “efeito dominó” que afeta as demais empresas do grupo. Por outro lado, se a empresa em recuperação judicial tiver sucesso em seu plano de recuperação, isso pode acabar por beneficiar as demais.
Destaque-se, ademais, que, em casos de empresas de um mesmo grupo econômico, pode haver a necessidade de reorganização das empresas no âmbito societário, para que as dívidas não sejam compartilhadas e a recuperação de uma empresa não seja prejudicada pela situação das demais empresas do grupo.
Nesse diapasão, a possibilidade de recuperação judicial em diferentes empresas de um mesmo grupo econômico existe, mas é importante considerar as particularidades de cada empresa e do grupo como um todo. É fundamental que cada empresa avalie a sua situação financeira e decida se a recuperação judicial é a melhor opção, levando em consideração as possíveis consequências e impactos no grupo econômico.
2-RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Toda atividade empresarial a sua existência pode, em determinado momento, sujeitar-se a crise. Variáveis como alterações macroeconômicas, mudanças na economia nacional, modificações na política de mercado, evolução tecnológica não acompanhada pelo empreendimento, ausência de aperfeiçoamento nos produtos, perda de mercado para a concorrência, má gestão empresarial, dentre várias outras coisas podem ser motivos para ensejar uma profunda crise na atividade empresária que a coloca em risco.
Destarte, uma empresa em crise traz inúmeros prejuízos, não apenas para os integrantes da sociedade empresária, mas para toda a comunidade na qual está inserida. Além de afetar os sócios do empreendimento, a crise põe em risco o emprego dos colaboradores, interfere na arrecadação de impostos, reduz a oferta do produto para o mercado reverberando na concorrência, além de afetar todo um cenário econômico-social que gira em torno do empreendimento em crise.
Sendo assim, como maneira de amparar tais empresas que possuam uma devida importância dentro da sociedade, a legislação brasileira positiva o instituto da Recuperação Judicial, o qual visa auxiliar no reerguimento da atividade empresarial em crise. Com isso, garante-se o saneamento da crise, visando a preservação da empresa e, consequentemente, a manutenção de sua função. Tal escopo está expresso no artigo 47 da LRE, o qual dispõe:
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. (BRASIL, 2005).
Sobre esse aspecto, cumpre destacar que não é toda atividade empresarial que merece o benefício da recuperação judicial, haja vista que o instituto tem um alto custo para a sociedade como um todo (a exemplo das perdas de créditos parcialmente ou em sua totalidade e aumento do custo de créditos bancários em razão do recálculo do Spread). Nesse diapasão, a empresa, para ser recuperanda, precisa apresentar viabilidade mínima em continuar existindo. Para análise desta viabilidade seguem-se alguns vetores como importância social, mão de obra e tecnologia empregadas, volume do ativo e passivo, idade da empresa e porte econômico. (COELHO, 2012).
Conferida a viabilidade empresarial, o empreendimento será beneficiário do instituto da recuperação judicial previsto na Lei de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) a qual regulamenta seu processamento e diretrizes. Em suma, o deve- dor empresário deverá observar tal disposição legal para elaborar um plano de recuperação judicial esmiuçado que seja capaz e efetivo em reerguer sua atividade empresarial.
Por outro lado, deve-se atentar para que tal planejamento seja atrativo, também, para seus credores, uma vez que o sucesso do plano de recuperação depende necessariamente da aprovação destes, haja vista que, caso ocorra reprovação, o juízo competente para processamento feito será obrigado a decretar falência da sociedade empresária e, consequentemente, encerrar-se-á todas as atividades da recuperanda, conforme previsão no artigo 73, III, LRE (Lei 11.101/2005).
Cumpre pontuar aqui que os credores possuem o direito de apreciar o plano de recuperação da empresa, pois são um dos principais interessados no reerguimento daquela atividade econômica especifica, porquanto o restabelecimento da saúde empresarial implicará na satisfação de seus créditos. Por outro lado, caso a empresa não consiga efetivar sua reestruturação, os credores podem ter prejuízos sobressalentes.
2.2- CAPACIDADE ATIVA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O artigo 1º da Lei 11.101/2005 dispõe expressamente que o referido Caderno legal “disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor”. Ou seja, tal lei coloca como sujeitos beneficiários das recuperações de empresa apenas o empresário e a sociedade empresária; mas, nada tratou acerca dos grupos empresariais.
Com isso, há a ocorrência de uma clara omissão legislativa sobre como deve ser feito o processamento da recuperação judicial para os grupos de empresas. Des- tarte, ante a lacuna legal, cuidou a jurisprudência e a doutrina de realizar tentativas de construir diretrizes para o tema.
Após variadas discussões e evoluções constantes sobre a matéria ao longo dos mais de 14 (quatorze) anos de aplicação da Lei de Recuperação de Empresas, a jurisprudência pátria e a doutrina majoritária vem declinando o entendimento pela possibilidade de grupos empresariais serem beneficiários do instituto da recuperação judicial. Tal possibilidade se assenta no fundamento que o artigo 189 da LRE prevê que aplica-se a legislação processual cível como fonte subsidiária para regulamentar a matéria quando a Lei nº 11.101/05 for omissa.
Ato continuo, integrando-se com a processualística civil, há a possibilidade de aplicação do instituto do litisconsórcio ativo consoante disposição do art. 113 do CPC/15, o qual dispõe que:
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em con- junto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. (BRASIL, 2015).
Aplicando-se no caso de recuperação judicial de grupos empresariais há a possibilidade das empresas integrantes destes figurarem no polo ativo de tais ações judiciais como litisconsortes ativos em virtude de possuírem comunhão dos direitos, obrigações e interesses, fato que atende ao requisito I da Lei, como também pela ocorrência de elementos de afinidades a exemplo da comunhão de fatos que originaram as crises financeiras dos empreendimentos (MITIDEIRO et. al., 2017).
Nesse mesmo liame, destaca-se que conforme lecionado por Fontana (2016), o requisito do inciso II da disposição supra é atendido quando se constata que há comunhão de crise financeira entre todos os que compõe o grupo empresarial. No tocante ao inciso III do artigo 133 CPC 2015, a exigência é observada quando há a
clara comprovação que as empresas pleiteantes do recuperação judicial pertencem ao mesmo grupo econômico ou empresarial.
Nessa conjuntura, vale frisar que parte da doutrina defende a desnecessidade de todas as empresas que compõe o grupo postulante da recuperação encontrarem- se em crise. Em complemento, ressalta-se que os requisitos elencados nos incisos retro transcritos devem serem observados no pleito de recuperação judicial pelo grupo econômico. No entanto, não é obrigatória a sua cumulatividade (SOARES, 2018).
É oportuno salientar que o litisconsórcio autorizado pela processualística cível brasileira aqui tratado, refere-se a sua modalidade facultativa, fato que possibilita as empresas que almejam a recuperação, caso queiram, a ingressarem em juízo com pedidos distintos (CEREZETTI, 2015).
No entanto, os empreendimento vem optando pela comunhão das recuperações judiciais, valendo-se do litisconsórcio ativo, pois sua utilização propicia vantagens para o grupo que pretende se reerguer, uma vez que com essa medida se garante uma consolidação processual no trâmite dos processos de recuperação judicial, a qual se verá mais detalhadamente no próximo tópico.
Não obstante, para que seja deferido o processamento do instituto em debate com o litisconsórcio ativo de empresas, deverão essas atender os requisitos exigidos pela Lei 11.101/05 de modo a cumprir as exigências de legitimidade. Desse modo, segundo Fontana (2016) todas as empresas requerentes deverão, de maneira individual, cumprir os pressupostos para Recuperação Judicial estabelecidos no art. 48 do diploma legal sobredito, quais sejam:
LEI 11.101/2005
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no mo- mento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recupe- ração judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recupe- ração judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Essa interpretação não encontra guarida apenas nos bancos doutrinários, mas está presente também na aplicação prática dos Tribunais, conforme se demonstra pela jurisprudência abaixo na qual o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade do litisconsórcio ativo das empresas componentes do mesmo grupo econômico desde que sejam cumpridas as exigências do artigo supracitado. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. GRUPO ECONÔ- MICO. ART. 48 DA LRF. ATIVIDADE REGULAR. DOIS ANOS. CISÃO EMPRESARIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se, em caso de recuperação judicial de grupo econômico, todas as sociedades empresárias devem cumprir individualmente o requisito temporal de 2 (dois) anos previsto no caput do art. 48 da Lei nº 11.101/2005.
1. É possível a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial para abranger as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico.
2. As sociedades empresárias integrantes de grupo econômico devem demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades para postular a re- cuperação judicial em litisconsórcio ativo. 5. Na hipótese, a Rede Varejo Brasil Eletrodomésticos Ltda. - concebida após a cisão de sociedade com mais de 2 (anos) de atividade empresarial regular - pode integrar a recuperação judicial, considerando-se as diversas peculiaridades retratadas nos autos. 6. Recurso especial provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2017).
Além do atendimento individual dos requisitos acima, a doutrina sustenta ainda que todas as empresas devem apresentar de maneira separada os documentos exigidos na instrução da petição inicial pelo artigo 51 da citada lei (CEREZETTI, 2015).
Ante ao exposto, portanto, nota-se a plena possibilidade de empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial ou econômico ingressarem em conjunto com o pedido de recuperação judicial, haja vista que o instituto do litisconsórcio ativo previsto no Código de Processo Civil (o qual se aplica subsidiariamente à LRE) autoriza tal alternativa. Inobstante, para se valerem disso, os empreendimentos que almejam a recuperação devem apresentar em juízo, de maneira individual, todos os requisitos exigidos por lei.
2.3- CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPOS EMPRESARIAIS
A opção pelo ajuizamento de processos perquirindo a recuperação judicial por várias empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial ou econômico tiveram como fundamento as vantagens que auxiliam o bom desenvolvimento desse instituto para venha a ter a máxima eficácia possível e consequentemente atinja sua finalidade de restruturação da atividade econômica de determinado grupo.
Isto posto, é imperioso destacar que o ingresso em litisconsórcio ativo pelas componentes de grupo empresarial produzem alguns efeitos. A princípio há uma consolidação processual dos atos inerentes a recuperação judicial de todo o grupo, fato que confere a relação processual uma maior organização com a unicidade de atos processuais; medida esta que tem por alvo, conforme ensina Fontana (2016) a economia processual e a busca de evitar decisões conflitantes nos procedimentos de recuperação. Se assim não o fosse poder-se-ia ter decisões divergentes nos diferentes processos de recuperação judicial de cada empresa integrante do grupo, e assim afe-tar-se-ia a recuperação de todo conglomerado.
Além disso, com uma melhor organização do processo, há ainda a diminuição expressiva com os custos que teriam que arcar os empreendimentos no processo de recuperação, pois o processamento apartado faria com que aumentasse custas processuais, honorários de administradores judiciais, gastos com a remuneração dos integrantes dos diversos comitês de credores, e custas de publicações de editais na imprensa.
Neste ponto, é importante frisar que os benefícios acima destacados decorrem da mera consolidação processual. Essa medida conforme lições de Cerezetti (2015) assegura a processamento em conjunto da recuperação judicial das empresas que compõe o conglomerado devedor. No entanto, representa uma forma apenas de conveniência administrativa e economia processual, não afetando os direitos de credores.
Isso ocorre, pois, mesmo que a condução processual da recuperação do grupo seja conjunta, as empresas devedoras preservarão suas personalidades jurídica distintas e não haverá junção de ativos e passivos entre as componentes do grupo; ou seja, todas as empresas permanecerão com dividas próprias perante credores específicos de modo a não se confundir com as demais integrantes do grupo, apenas com- partilharão da condução processual única.
Sendo assim, com a individualidade de ativos, passivos e principalmente de quadro de credores, as deliberações de cada empresa resguardarão suas singularidades. Destarte, cada devedora deverá apresentar seu plano próprio de recuperação judicial e submeter à Assembleias especificas com os seus credores. Em razão disso, é plenamente possível que uma empresa venha a ter falência decretada enquanto outra integrante do grupo tenha a recuperação deferida.
Diante desse cenário, vislumbra-se uma grande incongruência que pode prejudicar a viabilidade da recuperação judicial pretendida pelo grupo, pois naqueles conglomerados empresariais que tenham forte interdependência entre seus empreendimentos, a falência de um deles pode comprometer a saúde de todo o conglomerado, impossibilitando sua recuperação econômica.
O principal argumento para que as recuperações judiciais de grupos econômicos fiquem adstrita a consolidação processual, de modo a preservar a autonomia de ativos e passivos de cada devedora bem como de seus quadros de credores, consiste no fundamento que caso ocorra a junção de todos os ativos e passivos os credores ficarão prejudicados; haja vista que com a “mistura” os créditos serão reclassificados e os credores podem perder poder de decisão mediante as alterações de quórum na assembleia geral. (SOARES, 2018)
Contudo, deve-se observar que para grupos empresariais que tenham suas empresas com personalidades jurídicas distintas, atividades econômicas divergentes e responsabilidades bem delineadas, o mais indicado é utilizar-se a consolidação processual. Isto porquê, dessa maneira, todos os credores se restringirão àquela empresa devedora e deliberarão da melhor forma possível para o reerguimento do empreendimento de modo que não tenham prejuízos em seus direitos creditícios decorrentes de reclassificação de créditos ou alteração de quóruns de votação.
Um exemplo claro para aplicação dessa teoria seria num grupo de empresas de transportes que possuísse um empreendimento de transportes terrestre de passageiros, outro de transporte terrestre de carga, e outro transporte aéreo de passageiros.
Como pode se perceber, as empresas mesmo sendo integrantes de um só grupo empresarial, detém atividades econômicas e responsabilidades precisas. Inclusive, pode-se dizer que caso uma das três venham a ter sua falência decretada, não prejudicar-se-á a existência de todo o grupo.
No entanto, há casos diferentes do acima explanado. São aqueles que as em- presas que integram o grupo empresarial possuem uma interdependência entre si, ou seja, a existência de uma depende necessariamente da sobrevivência das outras integrantes do mesmo grupo. Assim, esses grupos ao se submeterem ao processo de recuperação judicial, não tem sentido que suas integrantes sejam observadas de forma independente e autônoma.
Destarte, a solução para tais cais se encontra na denominada consolidação substancial. Essa espécie, conforme definição de Cerezetti (2015) diz respeito na junção de passivos e ativos das sociedades que compõe o conglomerado empresarial, perfazendo um conjunto que responderá perante a todos os credores. Desse modo, não se leva em consideração o fato de cada devedora possuir credores e dívidas próprias, vez que estes integrarão todo o citado conjunto.
Em que pese severas críticas a essa modalidade em razão de parte da doutrina entender que em sua utilização estar-se-ia prejudicando os credores, vez que haveria alteração em seus créditos e nos poderes de deliberação conforme já explanado, deve ser aplicada tal medida naqueles casos que a interdependência seja tamanha que não tenha sentido processar e recuperar as integrantes do grupo de forma autônoma.
Nesse escopo, com a consolidação substancial haverá a apresentação de um só plano econômico para recuperar todo o grupo de modo que a reestruturação do grupo seja una, vez que nesses casos o conglomerado é praticamente indissociável. (CARPENTER e HENRICI, 2017)
Sobre esse tema, vale frisar que na doutrina há embates acerca dos fatores determinantes para a consolidação substancial se instalar. Na teoria de Cerezetti, (2015) tal medida só poderia ser implantada de maneira obrigatória – quando o Juízo verificar o abuso da personalidade jurídica com desvio de finalidade e confusão patrimonial – ou voluntária – quando os credores assim optassem em deliberação na Assembleia Geral.
Todavia, na teoria de Thomaz Bastos (2015) a consolidação citada poderia ser aplicada a luz do conjunto que envolve o grupo econômico, inclusive, considerando as implicações contratuais que por vezes contém garantias cruzadas e apresentação nas relações negociais como um só empreendimento.
Nesse sentido, destaca o autor sobredito que:
a consolidação substancial e o litisconsórcio ativo são plenamente aplicáveis à recuperação judicial, ambos por opção do grupo econô- mico em recuperação, podendo ser utilizados sempre que se vislum- brarem vantagens à consecução do plano de recuperação judicial e à solução da crise econômico-financeira que o tenha atingido” (BASTOS, 2015, p. 217-218).
Pontua-se que não apenas na doutrina vem sendo admitida a consolidação substancial para aqueles casos que o emaranhado empresarial se apresente com uma conexão tão forte que implique no processamento em conjunto da recuperação judicial. Na jurisprudência também vem sendo aplicado, embora escasso, tal entendimento, a exemplo da recuperação judicial do Grupo OAS, conforme demonstra-se no julgado abaixo:
Admitido o litisconsórcio ativo entre as empresas recuperandas, por conta da comunhão de interesses e obrigações reconhecida, não há razão justificante para a apresentação de planos separados, por- quanto a pluralidade ativa somente tem proveito acaso as massas se- jam mantidas unidas. Tendo sido reconhecida a integração das agravadas em parte do grupo empresarial que enfrenta crise econômico financeira (incluindo suas causas) e reconhecida a interligação entre as empresas, configurando verdadeiro e intransponível entrelaça- mento negocial, se mostra pouco proveitoso, e até inviável, a apresen- tação de planos separados ante a impossibilidade de se delimitar as responsabilidades individuais de cada devedora diante da pletora de credores. Nesse sentido recorremos mais uma vez ao que consta no parecer de Fabio Ulhoa Coelho, apresentado em caso idêntico, já indicado, julgado pelo Tribunal: 'As atividades econômicas exploradas pelo Grupo R... integram, assim, uma única empresa. É esta empresa cuja recuperação se busca. Dispensar em vários processos de recuperação judicial o que, economicamente, está unido importaria apenas impossibilitar a efetivação de uma solução global e eficiente para a superação da crise’. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2015).
Igualmente a situação da OAS, foi deferida ainda a consolidação substancial na recuperação do Grupo Oi, conforme emente transcrita abaixo:
Como este Juízo já teve a oportunidade de salientar na decisão acerca da consolidação processual, existe, em primeiro lugar, uma ligação intrínseca - tanto do ponto de vista operacional quanto comercial das concessões e autorizações referentes aos serviços de tele- comunicações prestados pelas Recuperandas, inclusive com compartilhamento das infraestruturas físicas indispensáveis para a distribuição de dados, telefonia fixa, móvel, internet e sinal de televisão. Este fato é notório e pode ser constatado com o oferecimento, para os usuários, de planos comerciais que englobam diversos serviços (´Oi To- tal´). Aliás, a par de todas as empresas Recuperandas terem objetos sociais similares ou complementares, voltados para o desenvolvimento das atividades do setor de telecomunicações, a marca ´Oi´ é um guarda-chuva sob o qual são apresentados todos os serviços prestados pelo Grupo. Além disso, verifica-se, em segundo lugar, uma gestão centralizada, com a unificação e o processamento conjunto da folha de pagamento e a interligação de altos executivos do conglomerado empresarial, tudo a demonstrar a ausência de centros de interesses autônomos nas sociedades grupadas. Em terceiro lugar, também se observa no caso a outorga de inúmeras garantias reciprocas entre as sociedades nos mais variados contratos, o que, como já tinha sido registrado por esse juízo, concretiza o indubitável entrelaçamento de fins, atividades e participação nos lucros entre as integrantes do grupo. Com efeito, é evidente o entrelace de direitos e obrigações surgidas na formação dos contratos com terceiros (...) Portanto, verificam-se, na hipótese concreta, diversos aspectos que justificam a excepcional reunião de seus patrimônios para possibilitar o pagamento de todos os credores: interdependência creditícia, interdependência operacional, objetos sociais integrados e complementares, estratégia comercial conjunta, dificuldade na separação de ativos, compartilhamento de infraestrutura, e sobretudo ciência, por parte do mercado tanto externo como interno, de que as sociedades atuavam de forma única e entre- laçada. Nesse cenário, de nada adiantará o plano de recuperação judicial de algumas serem aprovados e de outras não, pois, como visto, a operação, a gestão e os ativos das Recuperandas estão interligados. Arrisca-se dizer que, pelas características de operação e gestão das Recuperandas, a elaboração de planos individuais poderia até colocar em risco o sucesso de todo o processo. E cabe destacar que nesta recuperação judicial, que conta com mais de cinquenta mil credores, apenas cinco se insurgiram contra a consolidação substancial. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, 2017).
Por fim, é imprescindível pontuar que pode-se ser questionado a afetação ao direito de credores nesse tipo de consolidação. Entretanto, para os casos complexos que haja relação intrínseca de interdependência das empresas integrantes do mesmo grupo é mais acertado sua adoção pois viabilizará a recuperação das empresas como um todo, não sendo possível fazê-la em separado.
Ou seja, caso se procedesse a recuperação judicial com planos e deliberações autônomas entre as empresas, a recuperação de todo o grupo estaria em risco uma vez que a falência de um dos componentes, poderia acarretar a falência de todos. Destarte, com todo o grupo empresarial falido, os credores teriam muito mais prejuízos do que se concordassem com a medida da consolidação substancial numa recupera- ção judicial potencialmente exitosa.
2.4- AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Verificada a possiblidade de grupo econômico e empresarial serem beneficiados pela recuperação judicial de todas as suas empresas em conjunto através do instituto do litisconsórcio ativo, é imperioso destacar que no ato do ajuizamento da ação as empresas devedores além de cumprirem os requisitos do art. 48 LRE (Lei 11.101/2005), devem ainda apresentar todos os documentos instruindo a petição inicial conforme previsão do art. 51 desse mesmo diploma legal transcrito abaixo:
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados. (BRASIL, 2005).
Somente com a apresentação desses documentos que o Juízo deferirá o pro- cessamento da recuperação judicial nos termos do art. 52 da LRE. Todavia, pode ocorrer que haja a ausência de algum desses itens elencados anteriormente. Ao ocorrer tal fato não deve o Juízo indeferir o pleito da recuperação judicial, mas sim determinar a emenda da petição inicial a luz dos princípios da instrumentalidade das formas, primazia do mérito, e do poder-dever do juiz sanear os vícios processuais, consoante determinação do art. 312 CPC (legislação subsidiária na matéria em questão).
Nesse diapasão disserta Coelho (2014) que caso não se tiver instruído o pedido de maneira adequada, deverá o magistrado ordenar a emenda da inicial obedecendo as regras esboçadas no Código de Processo Civil. Assim, caso haja a necessidade de emenda ou complementação, o Juízo deverá ordenar à parte que em 15 (quinze) dias sane os vícios apresentados, segundo o art. 321 CPC/15.
Contudo, vale destacar que em que pese essa alternativa para aqueles que queiram protocolar a recuperação judicial mas não contém todas os documentos necessários para instrução da ação, sempre se recomenda a devida obediência ao cumprimentos das exigências legais, uma vez que tão logo estas sejam cumpridas, o Juízo deferirá o processamento da recuperação judicial e as recuperandas poderão gozar dos benefícios oferecidos por este instituto, a exemplo da suspensão de ações de execução contra as empresas em recuperação.
4- CONCLUSÃO
O instituto da recuperação judicial é uma alternativa na qual se valem muitas empresas para sobreviverem e manterem suas atividades empresariais ativas. Aqui, destaca-se, que esse instituto jurídico não foi criado apenas com destinação a socorrer os empresários, mas sim, a toda atividade empresarial, fato que gera implicações muito mais amplas em toda sociedade, uma vez que a empresa em crise pode significar prejuízos a postos de emprego, arrecadação tributária, política de comércio e influenciar negativamente todo um contexto social.
Esses efeitos da crise são proporcionais a importância e tamanho da empresa que se encontra em dificuldades. Posto isto, é imperioso destacar que os grupos empresariais e econômicos representam grande importância para aquelas sociedades em que estão inseridos, em virtude de seu porte econômico e impactos positivos gerados.
Todavia, mesmo com inequívoco conhecimento que esses conglomerados empresarias podem também sofrer crises, a legislação que regulamenta a recuperação de empresas não tratou de dispor disciplina jurídica para esses grupos. Com isso, mediante a lacuna legal, e a crescente ocorrência de situações práticas que exigiam (e exigem) soluções que autorizem os grupos empresariais se valerem do instituto da recuperação judicial, teve que ser construído na doutrina e na jurisprudência amparo jurídico para tal ato, valendo-se da função integrativa das fontes do direito.
À luz dessas situações, o presente artigo buscou, sem intenção de esgotar o tema e almejando uma discussão mais prática ante a toda complexidade do assunto, examinar as possibilidade para que um grupo econômico possa elaborar conjuntamente com todas as suas sociedades integrantes um pedido de recuperação judicial. Nesse prisma, ainda, perquiriu o presente estudo realizar uma análise de prejuízos dos credores de cada uma das sociedade frente a um plano de recuperação judicial conjunto. Por fim, intentou averiguar a viabilidade do recuperação judicial considerando que as sociedades só poderão apresentar os documentos constantes do art. 51 da Lei n° 11.101/2005, no prazo de 30 dias após o pedido.
A princípio cabe frisar que se identificou a possibilidade do pedido de recuperação judicial elaborado conjuntamente por todas as sociedades do grupo empresarial, pois mesmo que a lei que discipline a matéria (Lei 11.101/2005) não tenha previsão específica para a matéria, tal diploma legal autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil de 2015, e este, por sua vez, em seu art. 113, permite o litisconsórcio ativo quando atendido os requisitos de comunhão de direitos e obrigações, afinidade das questões de fato e de direito, e conexão entre pedido e a causa de pedir. Sendo assim, conforme já discorrido no tópico anterior, as empresas que integram o mesmo grupo econômico assolado pela crise empresarial e buscam reerguimento conjunto, cumprem os requisitos exigidos por lei.
Procedendo desta forma, todo o conglomerado economizará pujantemente com as custas oriundas dos processos de recuperação judicial, garantirá decisões uníssonas e não conflitantes, além de potencializar a viabilização da recuperação judicial, pois todas as empresas estarão conjuntamente entrelaçadas a um mesmo destino.
Nesse prisma, como já visualizado na doutrina e jurisprudência destacada ao longo do artigo, há clara permissão da consolidação processual e substancial nos casos complexos e que as integrantes apresentem conexões entre si indissociáveis.
No que toca aos credores, em primeira análise, poder-se-ia pensar na afetação aos seus direitos creditícios em decorrências das várias implicações que seus créditos sofrem quando a recuperação judicial de um grupo econômico é processada com consolidação substancial. Porém, o que deve-se ser levado em consideração é que a recuperação da empresa e sua reestruturação econômica também é de interesses dos credores, pois caso as integrantes venham a falir e encerrem suas atividades empresariais, além do vasto prejuízo ao créditos já constituídos, os credores perderão várias empresas de suas relações negociais.
Ou seja, ao analisar a situações sob esta perspectiva, verifica-se que os credores podem ter muito mais prejuízos caso não haja a consolidação substancial e o processamento em conjunto do pedido de recuperação judicial das integrantes de um grupo econômico. Por fim, salienta-se que em toda crise empresarial, sobretudo aquelas que desaguam na recuperação judicial, os credores terão algum tipo de prejuízo, impossibilitando-os de saírem ilesos desse processo, porém cabe a eles decidirem quais as medidas que lhes serão menos prejudiciais.
Por último, o artigo em tela tratou de analisar a viabilidade do pedido de recuperação judicial na situação hipotética das sociedades só poderem apresentar a documentação exigida pelo art. 51 da Lei 11.101/2005, no prazo de 30 dias posterior ao pedido. Pois bem, em casos como esse, as devedoras poderão apresentar a documentação em data posterior, uma vez que o Juízo competente para processar e julgar a recuperação, não poderá extinguir de plano o processo em virtude da falta dos requisitos. No entanto, o magistrado ordenará a complementação ou emenda da exordial no prazo de 15 dias úteis, conforme determinação do art. 321 do CPC/15.
Sendo assim, considerando que o lapso temporal entre protocolo do pedido, despacho e intimação para emenda e complementação, bem como considerando a contagem do prazo em dias úteis, poderá ocorrer que nos trinta dias posteriores ao protocolo do pedido de recuperação ainda esteja no prazo para emenda.
Contudo, não se recomenda proceder dessa forma, já que a lei é expressamente clara em quais os documentos devem instruir a exordial. Portanto, caso as sociedades empresarias devedoras desejem ingressar com um pedido de recuperação judicial, devem fazê-lo de modo planejado, providenciando todos o cumprimento de todos os requisitos do art. 51 LRE para que tão logo seja deferido o processamento da recuperação e as empresas possam gozar dos efeitos benéficos deste instituto.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTI, BÁRBARA ISADORA. A possibilidade de recuperação judicial em diferentes empresas de um mesmo grupo econômico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 maio 2023, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61435/a-possibilidade-de-recuperao-judicial-em-diferentes-empresas-de-um-mesmo-grupo-econmico. Acesso em: 23 dez 2024.
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