RESUMO: O presente trabalho aborda o Contrabando e Descaminho na realidade brasileira, especificamente sobre o prisma da fronteira Brasil-Paraguai onde a incidência desses atos ocorre de maneira mais forte. Pretendeu-se relacionar esses aspectos com as características da referida fronteira, abordando então aspectos tributários nacionais correlacionados com esses fatos No tocante ao método cientifico de abordagem a pesquisa emprega construção dedutiva e procedimentos auxiliares históricos e comparativos, buscando uma síntese sobre o contrabando e sua atual situação. A metodologia nesse trabalho trata se de uma pesquisa qualitativa visando entender os motivos e as consequências desses ilícitos no Direito Aduaneiro dos países. No ponto de vista da finalidade será teórico, pois o conteúdo será adquirido através de pesquisas em livros, artigos documentários. Possuindo então como objetivo geral uma melhor compreensão sobre como ocorre o contrabando e de que maneira esse ato delitivo acaba sendo prejudicial a sociedade brasileira. Por sua vez apresentam se como objetivos específicos: analisar o panorama da difusão do contrabando a nível nacional e mundial, uma busca sobre uma melhor compreensão das características das fronteiras, abordando todo histórico da parte tributária, desde sua conceituação até as espécies, abordando o princípio da insignificância no crime de descaminho, trazendo a questão dos brasiguaios e dos agentes da fronteira. Diante disso analisando estatisticas e dados a respeito desses atos delituosos de contrabando e descaminho,em aspecto brasileiro,acabamos nos deparando com uma situação assustadora, em virtude do alto índice de delitos cometidos e baixa elucidação e punição aos agentes responsáveis .
Palavras chave: Contrabando. Fronteira. Descaminho. Brasil. Paraguai.
ABSTRACT: The present work addresses Smuggling and Detour in the Brazilian reality, specifically on the perspective of the Brazil-Paraguay border where the incidence of these acts occurs in a stronger way. It was intended to relate these aspects with the characteristics of the referred border, approaching national tax aspects correlated with these facts Regarding the scientific method of approach, the research uses deductive construction and auxiliary historical and comparative procedures, seeking a synthesis about smuggling and its current situation. The methodology in this work is a qualitative research aimed at understanding the reasons and consequences of these offenses in the Customs Law of the countries. In terms of purpose, it will be theoretical, as the content will be acquired through research in books, documentary articles. Having then as a general objective a better understanding of how smuggling occurs and how this criminal act ends up being harmful to Brazilian society. In turn, they present themselves as specific objectives: to analyze the panorama of the diffusion of smuggling at national and world level, a search for a better understanding of the characteristics of the borders, approaching the whole history of the tax part, from its conceptualization to the species, approaching the principle of the insignificance in the crime of embezzlement, and dealing with issues related to the geography of smuggling, bringing the issue of Brazilians and border agents. In view of this, analyzing statistics and data regarding these criminal acts of smuggling and embezzlement, in a Brazilian perspective, we ended up facing a frightening situation, due to the high rate of crimes committed and the low elucidation and punishment of the responsible agents.
Keywords: Smuggling. Border. I go astray. Brazil. Paraguay.
1.INTRODUÇÃO
Desde os seus primórdios, é notório o enorme avanço que ocorreu comercialmente com a humanidade, como por exemplo, a rota da seda e as grandes navegações, acarretando na globalização dos atuais dias que acabou trazendo inegáveis consequências para as sociedades atuais. Desde a época das grandes navegações, é nítido o grande desvio e descaminho de mercadorias, cargas, atos delituosos e ilícitos.
A fronteira chama a si certos tipos de práticas ilegais ,atraindo pessoas que desejam se beneficiar das vantagens que esse tipo de região oferece ,ocasionando em um processo de crescimento acelerado e desordenado. Essa propagação sem controle acaba acarretando uma enorme preocupação para a esfera governamental e da sociedade, devido a disseminação de ambas as transgressões acabarem desencadeando problemas financeiros e sociais ao Estado.
Destarte, considerando o quanto afirmado a presente pesquisa cientifica se propõe a buscar respostas ao seguinte problema: Analisando as características da fronteira Brasil-Paraguai, o atual modelo de fiscalização de fronteira é satisfatório?
Portanto, possui como objetivo geral entender o método de funcionamento relacionado da temática nesse trabalho exposto: Contrabando e Descaminho. Por sua vez, apresentam se como objetivos específicos: analisar o panorama do contrabando e as características das regiões de fronteiras, compreender o histórico da parte tributária e o principio da insignificância.
Atento a isso, esse trabalho possui importância e justifica se pela produção de matérias que consigam não apenas colaborar com a produção cientifica, mas também com a sociedade de maneira geral. Ao citar isso é de extrema importância conhecer a maneira e as condições em que ocorrem o contrabando nas fronteiras brasileiras e as consequências da mesma para o país.
Diante disso analisando estatísticas e dados a respeito desses atos delituosos no Brasil, acabamos nos deparando com uma situação assustadora, em virtude do alto índice de delitos cometidos e baixa elucidação e punição dos agentes responsáveis.
2. PANORAMA DA DIFUSÃO DO CONTRABANDO E AS CARACTERÍSTICAS DAS REGIÕES FRONTEIRIÇAS
Discutir sobre o panorama da difusão do contrabando bem como as características das fronteiras, acaba requerendo, ainda que de forma sucinta, uma explicação sobre as suas origens e o seu histórico, bem como o conceito de ambos os atos delitivos e a região específica de fronteira Brasil-Paraguai, sendo, portanto, esse o objetivo deste tópico.
O contrabando e o descaminho têm origens remotas a própria evolução da sociedade, com o desenvolvimento de regiões, crescente expansão comercial e a uma maior aproximação entre povos e culturas, podendo citar como exemplo as grandes navegações com a descoberta do continente americano em 1498 e todo o processo de exploração e colonização que ali foi instalado, o surgimento da rota da seda uma das grandes rotas comerciais da história da humanidade, com elevado fluxo comercial e de mercadorias. Esse “boom” comercial e econômico resultou em um processo de aumento do número de pessoas interessadas nesse tipo de atividades, buscando usufruir dos benefícios da mesma.
No aspecto histórico brasileiro, o contrabando existe desde os tempos de colonização.
O Brasil do século XVLLL experimentou um crescimento econômico significativo, em virtude da produção do ouro e diamante na região de Minas Gerais, todavia uma prática clandestina ameaçava o enriquecimento das cortes portuguesas: era o contrabando.
Segundo Balthazar (2005), com a cobrança do quinto sobre a exploração do pau-brasil, surge assim uma primeira noção de tributo e consequentemente contrabando. Vejamos as palavras de Balthazar (2005, p. 35-36):
Logo no inicio notou se a presença de uma madeira muito nobre e muito utilizada na Europa como corante de tecidos, o pau-brasil. Iniciada a exploração esta se fez por meio de concessões da coroa portuguesa. Os interessados deveriam atender as seguintes exigências; iniciar a colonização através da construção de fortes ao longo do litoral, e pagar o quinto do pau-brasil. Foi o primeiro imposto introduzido no Brasil, como dito antes. A ressaltar que o tributo, em sua estrutura jurídica-formal, já existia na legislação portuguesa, aplicado em outras incidências. O quinto, pago geralmente em espécie recolhido diretamente ao erário. Os índios extraiam madeira em troca de ‘presentinhos’ dados pelos exploradores. O contrabando não demorou a aparecer, tanto por parte dos portugueses, para não pagar o tributo, quanto por parte dos estrangeiros, sobretudo franceses.
Em analogia ao contemporâneo, (BALTHAZAR, 2005) é crucial ressaltar que com o avanço dos códigos, houveram significantes alterações, tal qual a desmembração do crime do descaminho e contrabando (com o advento da lei 13.008 de 26 de junho de 2014)
Segundo Ernest Pijning, o contrabando é um instrumento chave para a análise da estrutura colonial da sociedade brasileira, pois fornece elementos para a compreensão do sistema jurídico, da ética pública e privada e o funcionamento do mercantilismo nessa sociedade.
Para começarmos a entender as características das fronteiras, é necessário compreender o conceito próprio de fronteira e a disposição e formação da mesma. Podemos definir fronteira como uma linha física ou artificial que separa áreas geográficas e são conhecidas principalmente por serem limites políticos e separar países.
Segundo Oliveira (2005, p. 20) pode-se definir a fronteira como “uma linha que divide um Estado do outro, uma faixa que une, porém não mistura uma cultura a outra, conspira contra organização compacta do território”. Essa definição possui apoio na vida da fronteira, no cotidiano, muitas vezes bipolar e uniforme.
Oliveira (2005, p. 22), também ressalta que a fronteira mantém o aspecto de ser “concreta e abstrata, física e metafísica simultaneamente” mantendo a característica de ser “o axial que sustenta a transposição dos limites compulsórios á legalidade, ou melhor dizendo, adequação á realidade”.
A formação do atual território nacional l remonta ao século 14, inicio da chamada Era dos Descobrimentos, quando as monarquias ibéricas mostravam se pioneiras nas grandes navegações.
As fronteiras do Brasil foram definidas com base nas características naturais da paisagem, com os rios e lagos, ou em acidentes topográficos, como montanhas serras e picos elevados.
Segundo Decicino (2014) os definidores das fronteiras estão dispostos da seguinte maneira: rios 50 %, serras 25%, lagos 5% e linhas geodésicas 20%.
Vejamos o que diz Dofrmann (2009, p. 02), sobre as características das fronteiras:
As fronteiras possuem como uma característica própria a criação de picos de centralidade, chamando a si certos tipos de práticas legais ou ilegais, ocasionando na atração de pessoas que busquem benefícios das vantagens presentes no local: oportunidades de trabalho, acesso a serviços.
Esses picos de centralidade Dorfman (2009), são lugares de contradição, de mesma forma, periféricos ao estado nação e plenos de alternativas políticas e econômicas pelo transito fronteiriço, igualmente de diversidade, já que somado ao estrutural contato experimentado cotidianamente entre dois grupos nacionais, o chamado da fronteira atinge outros interessados na característica da fronteira.
As palavras de Dorfman (2009, p. 03) sobre a experiência da vida na fronteira nos dão uma melhor ideia do que acontece:
Sendo assim a experiência que uma vida na fronteira pode oferecer aqueles que a frequentam os instrumentos necessários para articular as diferenças identitárias, instrumentalizando as pessoas para tornarem se portadores/passadores dos bens simbólicos ou materiais que expressam tais contradições e manifestas no lugar. A condição fronteiriça encontrada é entendida como um savoir passer (saber passar) adquirido pelos habitantes da fronteira, acostumados a acionar diferenças e semelhanças nacionais, logísticas econômicas, religiosas que ora representam vantagens, ora cerceamento de transito ou direitos. A fronteira o lugar em que as diferenças têm encontrado mercado.
Dessa maneira podemos chegar à conclusão que em detrimento das suas próprias peculiaridades, as áreas fronteiriças possuem uma ampla tendência de concentrar grupos criminosos especializados em contrabando.
3.DEFINIÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO E A RELAÇÃO FRONTEIRIÇA ENTRE BRASIL E PARAGUAI
A etimologia (origem da palavra contrabando) vem do italiano contrabando significando algo como ‘comércio de produtos clandestinos’. O contrabando poderia ser definido como a prática de importação ou exportação clandestina de mercadorias e bens de consumo que dependem de registro, análise ou autorização do órgão público competente.
O crime de contrabando está presente no Código Penal Brasileiro, criado em 1940. Posteriormente a isso, algumas modificações foram efetivadas. Destarte, Rojas (2018) o contrabando encontra se positivado no artigo 334 – A do código penal, onde anteriormente o seu entendimento estava junto com o ato delitivo do descaminho. Entretanto, o decreto Lei n° 2.848 que entrou em vigor em 7 de dezembro de 2014, passou a compreender o contrabando de uma maneira diferente a infração do descaminho, possuindo dessa maneira duas previsões diversas, advindo o novo artigo 334 – A.
Anterior a reforma citada, o crime de contrabando possuía uma pena estipulada entre 2 e 4 anos, entretanto a nova previsão traz a referida tipificação uma pena de reclusão de 2 a 5 anos, sendo esta pena mais severa do que a quem prática o descaminho, como veremos a seguir:
Art. 334 – A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (BRASIL, 2014).
Dessa forma, Rojas (2018) nos informa que o sentido do inciso V do artigo supracitado, equipara-se a atividades comerciais para efeito desse artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercício em residências.
De maneira geral os produtos advindos do contrabando, são apreendidos em virtude da atuação de forças policiais, com a realização de barreiras de contenção na maioria das vezes em estradas. A receita federal possui diversos locais espalhados por todo território nacional para guardar esses produtos apreendidos. De tal forma, as mercadorias apreendidas acabam estocadas nos espaços mencionados e o seu destino acaba variando conforme a natureza do produto, podendo ser queimados (drogas) leiloados, ou doados a instituições que precisem de apoio.
O descaminho pode ser definido como um crime contra a ordem tributária. Como mencionado anteriormente estava positivado em conjunto com o contrabando, ou seja, possuindo o mesmo tipo penal, entretanto com a lei 13.008/14, os referidos delitos passaram a ser diferenciados como duas figuras diversas, então o crime de descaminho encontra se positivado no artigo 334 do Código Penal. “[...] importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.” A pena para este crime é reclusão de 1 a 4 anos como diz o artigo 334 da lei 13.008.
O parágrafo 334 diz que corre a mesma pena quem praticar as situações descritas nos incisos abaixo:
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (BRASIL, 2014).
Cabe salientar que o crime de descaminho é considerado uma modalidade de sonegação fiscal, com previsão no artigo 1º da lei 8.137/90.
Referente a consumação do descaminho, existe algumas imposições, como:
a) Necessidade de saída ou entrada de mercadorias no limite do território nacional;
b) Órgão competente apure a existência de mercadoria e ao averiguar que a mesma necessitava de um tributo e o agente não o fez como de regra, configurando a ilusão do pagamento, considera se o crime consumado.
Logo, a extensão da fronteira brasileira com o Paraguai possui algumas peculiaridades em detrimento a outras fronteiras nacionais: o seu intenso fluxo comercial e de pessoas, caracterizando-se como uma das fronteiras mais importantes do país. Embora existam muitos municípios no decorrer dessa fronteira, dois conseguem um maior destaque: Foz do Iguaçu no Paraná e Ponta Porã em Mato Grosso do Sul, devido ao intenso fluxo de mercadorias, pessoas, que se denotam mais volumosos do que qualquer outra área compreendida na região, somado a isso a cobertura midiática extensa, e uma rede mais expressiva de fiscalização realizada pela Polícia Federal e Receita Federal do Brasil.
A geografia dos limites territoriais podem facilitar ou dificultar as tentativas de controle de dos fluxos mercantis e dos seus agentes. No caso de Foz de Iguaçu existe a presença de uma barreira física natural que demarca a fronteira, o Rio Paraná.
A construção da ponte da amizade na década de 60 acabou de certa maneira ajudando a fiscalização na região, pois ficou mais plausível instalar órgãos que atuem diretamente no combate ao crime na área. Entretanto a região de Ponta Porã, por tratar se uma divisa seca, ou seja, não havendo limites naturais físicos, dificulta bastante a atuação de órgãos como a Receita Federal.
Estar presente em qualquer lugar de fronteira, naturalmente aumenta o ímpeto de circular em outro país com facilidade. A interação entre as zonas fronteiriças é elevada e praticamente inevitável, mesmo havendo limitações visíveis (caso de Foz do Iguaçu, com somente a Ponte da Amizade como acesso ao Paraguai).
De tal forma, fica evidente que o comércio segue esse ímpeto de estender se além das fronteiras, ainda mais quando existem vantagens grandes envolvidas, como política de impostos baixos e possibilidade de evasão fiscal.
Não há sociedade que viva totalmente fechada em si mesmo no mundo arcaico, o comércio é indispensável para a aquisição de matérias primas que faltam ao grupo. As formas de imitação e difusão pelo treinamento são múltiplas. Não se pode analisar o jogo do poder abstraindo se do que acontece fora dos limites onde ela se exerce. (CLAVAL, 1979)
Não há maneiras de dissociar o cotidiano das cidades de fronteira sem compreender lugares externos que são afetados/movimentados pelas mesmas atividades. As facilidades encontradas além das fronteiras ajudam a explicar a atração brasileira pelo comércio paraguaio. Somado a isso as ineficiências ou falhas da fiscalização fiscal e policial criam ambientes propícios ao desenvolvimento de atividades comerciais ilícitas ou lícitas, a depender de qual lado da fronteira está o indivíduo. (MARQUEZINE, 2011)
Quando deixamos um território nacional para entrar em outro mudamos de soberania e de sistema de poder: em cada país, deve-se tudo ao governo local e nada do vizinho. Quando examinamos as relações do ângulo do poder e da autoridade, tudo acaba nas fronteiras. (CLAVAL 1979)
Um estudo realizado pelo Ibope identificou que 54% dos cigarros consumidos no Brasil tinha origem ilegal. Apenas 4% destes produzidos em território brasileiro ,em fábricas clandestinas. Todo o restante vinha do Paraguai, entrando ilegalmente pela fronteira com o Paraná e Mato Grosso do Sul. Rodolpho Ramazzini, da associação de combate a pirataria, calcula um prejuízo para o país na ordem 130 bilhões de reais ao ano, em decorrência do contrabando, sendo tanto governo como uma parcela da população (empresários, comerciantes) prejudicados. (MAES 2019)
Falando especificamente sobre a demarcação da fronteira brasileira com o Paraguai, a mesma inicia se na região de Foz do Iguaçu no Paraná, junto a tríplice fronteira com a Argentina e estende-se até a região de Corumbá (MS) possuindo uma extensão total de 1.290 km, atravessando uma variedade terrenos, desde grandes áreas urbanas até áreas desertas e pouco povoadas.
Ao observar especificamente a fronteira Brasil-Paraguai, percebemos que os fluxos que movem as cidades da fronteira, são movidos principalmente pelo consumo urbano generalizado.(MAES 2019)
O cigarro é apenas um exemplo entre vários outros produtos que chegam ao país irregularmente pelo Oeste do Paraná. O estudo rotas do crime – As encruzilhadas do contrabando, feito pelo Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social de Fronteiras (IDESF) em 2016, aponta que por essa região também chegam eletrônicos, medicamentos, cosméticos e bebidas, assim como drogas e armas.
A distribuição de mercadorias acontece por Terra e por meio de vários tipos de veículos; caminhões, carretas, ônibus e carros de passeio. ‘Os produtos descaminhados e contrabandeados acabam atingindo o Brasil inteiro. Muita coisa vai para São Paulo, mas chega também no norte e nordeste do país’ diz o auditor da Receita Federal Sandro Huttner.
De modo geral, as principais rotas de acesso ao contrabando no Brasil são as Br’s 277 e 163 ‘Todo contrabando que entra no Brasil, por fronteira seca ou por via fluvial, em algum momento devera cruzar uma dela’, afirma o estudo do Idesf.
Já a distribuição para grandes centros é feita por meio das rodovias estaduais, assim como rotas municipais. São as mesmas usadas no cotidiano por qualquer cidadão, e que muitas vezes estão em melhores condições de rodagem, muitas delas contando até mesmo com praças de pedágio. Dados da Confederação Nacional dos Transportes (CNT) apontam que há mais de 1,7 milhão de quilômetros de estradas implantadas no país inteiro, considerando as rodovias federais, estaduais e municipais.(MAES 2019)
4.REGULAMENTAÇÃO ADUANEIRA E O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA NOS CRIMES DE DESCAMINHO
A regulamentação aduaneira, decretada pelo presidente da república promulgada em Fevereiro de 2009, através do decreto número 6.759/09, autorizando a fiscalização e controles, somado a questões relacionados a tributos em operação de importação e exportação de mercadorias.
De tal maneira, é possível encontrar assuntos pertinentes á base de cálculos da porcentagem de tributos a serem cobrados, como também as suas alíquotas, fato gerador, isenção, redução e imunidades dos tributos, sendo operado nas operações de entrada e saída de produtos no nosso país, conforme o exposto no artigo 1º do decreto n 6.759/09. “[...] a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior serão exercidos em conformidade com o disposto nesse Decreto”.
A regulamentação jurídica brasileira incide que nos crimes de Descaminho, o agente pode ser absolvido pelo delito através do principio da insignificância. Isso pode ocorrer nos casos em que o sujeito for detido com pouca mercadoria cujo o seu valor financeiro seja considerado baixo, mostrando-se ao Estado ser inviável prosseguir com buscando a punição do individuo ante o valor irrisório a baixa lesividade decorrida do ato. Cabe mencionar que existem divergências de qual deveria ser o valor considerado para aplicação do principio da insignificância nos crimes de descaminho. (ROJAS, 2018)
Para o artigo 20 da lei número 10.522/10 esse valor não poderia ultrapassar o teto de 10.000,00.
Seguindo essa regulamentação, a Receita Federal e Fazenda Pública não poderão realizar execução fiscal com valores iguais ou inferiores a 10.000,00. Assim, conforme o exposto chega se a conclusão que pautado no cenário acima exposto, os casos de descaminho que o débito tributário não extrapole os limites acima mencionados poderão ser beneficiados pelo principio da insignificância. (ROJAS, 2018)
Em contrapartida, entrou em vigor no ano de 2012 portarias nº 75 e 130 do Ministério da Fazenda com atualizações, nas quais se previu que o valor mínimo para a execução fiscal deveria compor o valor 20.000,00 e não mais a quantia financeira que era prevista no artigo citado. Desse modo a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de Descaminho sofreram modificações, entretanto, sem entendimentos específicos por um longo tempo. (ROJAS, 2018)
Dessa maneira, cabe mencionar os tribunais superiores em escala Federal: o STJ e o STF que perduraram com opiniões divergentes sobre a temática aqui mencionada (principio da insignificância no Descaminho) por longos anos.
O STJ manteve o posicionamento de que a aplicação da insignificância seria possível apenas com montantes devidos não superiores a 10.000,00, ignorando assim a atualização trazida pelas portarias do Ministério da Fazenda. (ROJAS, 2018)
O entendimento do STJ baseia se no fato de que no seu entendimento a lei federal, de acordo a hierarquia das normas, sobressai ás portarias administrativas de modo que sua aplicação acaba tornando-se prioritária, conforme fundamentação da terceira seção do julgamento do recurso.
Em contrapartida o STF manteve a sua posição contrária, adotando de tal forma o artigo 20 da lei 10.522/2002 cumulado com atualização das portarias citadas, na qual estabelece o valor de 20.000,00 para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de descaminho.
Em conclusão, cabe mencionar que atualmente fora fixado o final entendimento pacífico de que o principio da insignificância deverá ser aplicado ao Descaminho no caso do delito não superar a quantia dos 20.000,00. A terceira do STJ em 2018 revisando o tema decidiu seguir o entendimento já adotado pelo STF, trazendo dessa maneira uma maior segurança jurídica e um padrão a ser adotado pelos juízes singulares e demais tribunais. O relator Sebastião Reis destacou em sua fala o seguinte:
[...] com o advento das portarias 75 e 130/MF, ocorreu um novo distanciamento entre a jurisprudência desta corte do Supremo Tribunal Federal, pois em quanto Pretório Excelso aderiu ao novo parâmetro fixado por ato normativo infra legal, esta corte não o fez.
Dessa forma podemos concluir que as divergências existentes entre as duas esferas do judiciário, foram momentaneamente sanadas.
5.CONCLUSÕES
A Pesquisa acabou revelando que o Descaminho e Contrabando fazem parte da sociedade desde a antiguidade atravessando diferentes épocas e momentos da humanidade. O aumento da produção comercial e uma aproximação entre os povos acabou influindo na presença dessas práticas delitivas em aspecto global. No caso especifico do Brasil, a cobrança do quinto acabou sendo considerada a primeira espécie de tributo do país e por consequência do contrabando.
No tocante relacionado às características de fronteiras, verificou se que as fronteiras por sua estrutura e peculiaridades próprias acabam tornando se uma espécie de ‘ponto certo’ para o contrabando de mercadorias, pois devido a falta de um Estado forte, a presença e crescimento de grupos criminosos acaba sendo facilitada.
Além disso, o trabalho relevou a questão tributária no ordenamento jurídico. Nessa diapasão, foi possível notar um pouco sobre o contexto do tributo no Brasil, a sua definição, evolução e os órgãos reguladores dos mesmo. Foi constatada também a possibilidade da aplicação do principio da insignificância no crime de descaminho, onde existiu por algum tempo divergências jurisprudenciais entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma é possível afirmar que a presente pesquisa acabou revelando aspectos positivos e negativos. Os positivos podem estar relacionados com o aumento de apreensão de mercadorias contrabandeadas, pois isso pode ser resultado de uma melhoria no sistema de fiscalização nacional. Entretanto, a pesquisa enumerou diversos aspectos negativos: a falta de uma estrutura suficiente para combater de uma maneira ainda mais eficaz os grupos de contrabando, a insuficiência de agentes direcionados para essa atuação especifica, a falta de presença efetiva do Estado na região.
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graduando em Direito pela Universidade Brasil
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, GABRIEL MARQUES DOS. Contrabando e descaminho: uma análise sobre a fronteira Brasil-Paraguai Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 maio 2023, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61498/contrabando-e-descaminho-uma-anlise-sobre-a-fronteira-brasil-paraguai. Acesso em: 29 dez 2024.
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