RESUMO: As tutelas provisórias são provimentos judiciais concedidos em cognição sumária, superficial, em caráter não definitivo, sem ter aptidão para o deslinde da causa em coisa julgada. O Código de Processo Civil de 2015 expressa duas diferentes tutelas provisórias, sendo, a primeira, a tutela de urgência e, a segunda, a tutela de evidência. Dessa maneira, esta pesquisa tem como propósito analisar as tutelas provisórias de urgência e evidência disciplinadas no Código de Processo Civil de 2015. O objetivo deste artigo é realizar uma análise acerca das tutelas provisórias de urgência e evidência no Processo Civil. A metodologia utilizada é a hipotético-dedutiva e a técnica de pesquisa bibliográfica, aliada a pesquisa documental, a fim de analisar e contextualizar diversos estudos de renomados autores, junto às legislações brasileiras, relacionados às tutelas provisórias no Processo Civil.
PALAVRAS-CHAVE: Processo Civil. Tutelas provisórias. Tutela de urgência. Tutela de evidência.
PROVISIONAL GUARDIANSHIP: A STUDY CONCERNING THE PROTECTION OF URGENCY AND THE GUARDIANSHIP OF EVIDENCE IN CIVIL PROCEEDINGS
ABSTRACT: Provisional guardianships are judicial provisions granted in summary, superficial cognition, in a non-definitive nature, without being able to resolve the case in res judicata. The Civil Procedure Code of 2015 expresses two different provisional guardianships, the first being the urgent guardianship and the second the evidential guardianship. Thus, this research aims to analyze the provisional injunctions of urgency and evidence disciplined in the Code of Civil Procedure of 2015. The objective of this article is to carry out an analysis about the provisional injunctions of urgency and evidence in the Civil Procedure. The methodology used is hypothetical-deductive and the bibliographic research technique, combined with documental research, in order to analyze and contextualize several studies by renowned authors, along with Brazilian legislation, related to provisional guardianships in Civil Procedure.
KEYWORDS: Civil Procedure. Provisional guardianship. Emergency guardianship. Evidence guardianship.
1. INTRODUÇÃO
Este estudo tem como viés realizar uma análise acerca das tutelas provisórias disciplinadas no Código de Processo Civil de 2015, sendo a tutela de urgência e a tutela de evidência. A partir disso, tem-se que o objetivo primordial deste artigo é realizar uma análise sobre as tutelas provisórias de urgência e de evidência no Processo Civil brasileiro. A justificativa deste estudo surge através da demanda de pesquisa desenvolvida ao decorrer das aulas e debates da disciplina de “Direito Processual Civil II” ministradas na Universidade Federal do Rio Grande (FURG) no curso de Direito no ano de 2022.
Como metodologia desta pesquisa, foi utilizada a hipotético-dedutiva que, consoante Popper (1993), desenvolve-se através de uma problemática, dentro de uma conjuntura, que se submete a sucessivos testes de falseamento. Junto a isso, utilizar-se-á a técnica de pesquisa bibliográfica, aliada a pesquisa documental, com a intenção de analisar e contextualizar diversos estudos de renomados autores, junto às legislações brasileiras, relacionados às tutelas provisórias no Processo Civil brasileiro.
Cabe ressaltar, primeiramente, que a tutela provisória é concedida por uma cognição sumária, de modo que, após, será substituída por uma tutela definitiva. Ocorre isso, pois essa tutela não possui aptidão necessária para o deslinde da causa em coisa julgada. Por outro lado, há a tutela definitiva, a qual é concedida por meio de uma cognição exauriente, não sendo mais substituída por outra tutela, pois esta exaure a discussão.
Além disso, faz-se preciso retratar que há a tutela temporária, porém, sabe-se que ela se diferencia da tutela provisória. Nesse âmbito, acontece essa diferenciação no instante em que a tutela temporária tem a possibilidade de ser tanto uma tutela provisória, quanto uma tutela definitiva. Assim, a tutela temporária é aquela em que possui um tempo determinado pelo juiz para durar. Por exemplo, tem-se os casos de pensões alimentícias em que é concedida a tutela apenas dentro de um determinado lapso temporal.
Sobre as tutelas provisórias, percebe-se que elas funcionam como um mecanismo do processo que está interligado a satisfazer e garantir um direito que foi pleiteado, sendo, então, um mecanismo imprescindível e importante aos operadores do Direito. Observa-se que o Código de Processo Civil de 2015 disciplina dois tipos de tutelas provisórias que existem no ordenamento jurídico brasileiro, sendo a tutela provisória de urgência e a tutela provisória de evidência. Com isso, o CPC traz essa temática sobre as tutelas provisórias expressa em 18 artigos, sendo os artigos 294 a 311.
Por esse viés, é necessário realizar a análise acerca das tutelas provisórias disciplinadas no Código de Processo Civil de 2015, sendo a tutela de urgência e a tutela de evidência. Sendo assim, o estudo será dividido em três partes, de modo que, na primeira parte, serão realizadas algumas considerações sobre as tutelas provisórias, após, será analisada a tutela de urgência no Processo Civil e, por fim, será analisada a tutela de evidência no Processo Civil.
2. CONSIDERAÇÕES SOBRE AS TUTELAS PROVISÓRIAS
A princípio, cabe evidenciar que Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, caput, disciplina que todos são iguais perante a legislação, sem que haja distinção de qualquer natureza, regulando o princípio da isonomia. Já o inciso XXXV, do mesmo artigo da Constituição de 1988, expressou o princípio da inafastabilidade de controle jurisdicional, inferindo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Além disso, no inciso LIV, do artigo 5º, regula o direito ao contraditório e à ampla defesa e, no inciso LV, assegura o devido processo legal.
Assim, entende-se que essas previsões expressas constitucionalmente possuem o viés de assegurar ao cidadão o acesso à justiça como um direito constitucional. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional confere ao Estado-Juiz a incumbência de tutelar, frente aos cidadãos, eventuais direitos que estão sob ameaça ou que foram violados. Há situações que são amparadas pela legislação brasileira que possibilitam ao indivíduo proteger o seu direito subjetivo ou o emprego de qualquer meio lícito mediante uma tutela jurisdicional, mesmo que o Estado-Juiz detenha o monopólio da jurisdição.
A garantia constitucional, que merece ser resguardada pelo Estado Democrático de Direito, não possui o intuito de assegurar somente o direito à tutela jurisdicional ao cidadão, mas o direito à tutela jurisdicional de modo adequado e efetivo. Relacionado a isso, percebe-se, então, que o acesso à justiça precisa ser entendido como a obtenção da tutela jurisdicional, a partir de mecanismos que possibilitem facilmente o ingresso em juízo e que promovam meios para que ocorra o desenvolvimento adequado e efetivo do processo, consoante Nelson Nery Junior (2002).
A todo cidadão é garantido o direito de resposta, sendo favorável ou não, em relação ao litígio deduzido, de maneira a preservar o direito material e o bem da vida ao vencedor. Sendo assim, ressalta-se o pensamento do jurista Cândido Rangel Dinamarco (1996, p. 54):
[...] tutela jurisdicional não é o mero exercício da jurisdição, ou somente a outorga do provimento jurisdicional em cumprimento ao dever estatal que figura como contraposto do poder de ação. A ação em si considera-se satisfeita e exaurida sempre que emitido esse provimento, quer seja favorável ou desfavorável. É, portanto, um conceito indesejavelmente técnico, para quem busca resultados – e o processo civil de hoje é um processo civil de resultados.
A tutela jurisdicional diferenciada é conceituada como a predisposição de métodos não ordinários postos pelo legislador a fim de restringir a cognição do magistrado e buscar a produção de resultados no processo que sejam mais efetivos, sendo a partir das decisões provisórias ou das decisões derradeiras. E, junto a isso, sobre a tutela jurisdicional diferenciada cabe conceituar que:
A expressão tutela jurisdicional diferenciada pode ser compreendida como a predisposição de métodos, procedimentos e meios não ordinários postos pelo legislador para que a atividade processual se revista de qualidade e efetividade. [...] deve ser compreendida como a restrição à atividade cognitiva realizada pelo Estado-Juiz ao proferir sua resposta ao litígio deduzido. Ou seja, o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena, tradicionalmente instituído, passa a agregar mecanismos que visam o alcance da efetividade do processo e resguardo da satisfação da pretensão principal da parte por meio de uma cognição sumária e célere. (SOUZA; SORRILHA, 2017, p. 141).
A tutela jurisdicional diferenciada possui como primordial atributo a sumariedade da atividade e de cognição pelo juiz para prolatar sua decisão, conforme exposto por Antônio Carlos Marcato (1998). Nesse sentido, essa sumariedade necessita ser entendida como uma forma de restringir a atividade cognitiva dos elementos pelo magistrado para formar a sua convicção e a sua decisão. A cognição é a técnica usada pelo magistrado para, por meio de considerações, análises e valoração das alegações e provas produzidas pelas partes, promover juízos de valor sobre as questões suscitadas no processo, com o viés de decidi-las. A tutela jurisdicional diferenciada é conceituada como a predisposição de métodos não ordinários postos pelo legislador a fim de restringir a cognição do magistrado e buscar a produção de resultados no processo que sejam mais efetivos, sendo a partir das decisões provisórias ou das decisões derradeiras.
Ademais, convém ressaltar que, segundo o renomado doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (2016), a tutela provisória é proferida através de cognição sumária, no instante em que o juiz, ao conceder ela, ainda não tem acesso a íntegra de todos os elementos de convicção sobre a lide. Todavia, tem-se que, de modo excepcional, essa espécie mencionada de tutela tem a possibilidade de ser concedida através de cognição exauriente, no momento em que é concedida a sentença pelo magistrado.
Na sequência, observa-se que a concessão da tutela provisória se funda em um juízo de probabilidade, de modo que não existe certeza se há ou não o direito da parte, mas existe uma aparência de que esse direito é real. Percebe-se que é uma consequência natural/normal da cognição sumária feita pelo magistrado ao conceder essa espécie de tutela. “Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir” (NEVES, 2016, p. 806).
A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. (NEVES, 2016, p. 806).
Sobre as tutelas provisórias, percebe-se que elas funcionam como um mecanismo do processo que está interligado a satisfazer e garantir um direito que foi pleiteado, sendo, então, um mecanismo imprescindível e importante aos operadores do Direito. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe de um capítulo para tratar acerca da tutela provisória, a qual se divide em tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) e tutela provisória de evidência. Assim, verifica-se que o CPC traz essa temática sobre as tutelas provisórias expressa em 18 artigos, sendo os artigos 294 a 311. Sendo que, nos artigos iniciais deste capítulo, o CPC já expressa algumas características do mecanismo tutela provisória no ordenamento jurídico brasileiro, sendo:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
3. A TUTELA DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL
A priori, cabe destacar que a tutela provisória de urgência é um dos mecanismos judiciais que possibilita que o direito da parte seja assegurado e antecipado, sendo para que o direito pedido no processo seja adquirido antes do final do mesmo, como acontece na tutela antecipada, ou sendo para assegurar que o direito requisitado no processo seja alcançado ao final do mesmo, como na tutela cautelar. Observa-se que a tutela de urgência é um método processual que possui o objetivo de acelerar as partes do processo, pois, mesmo havendo o princípio da celeridade processual do CPC, nem sempre faz-se possível aguardar a sentença para que um direito requisitado seja atendido e efetivado.
Por esse viés, percebe-se que, no momento em que o direito de alguém se encontra ameaçado de extinção por motivo temporal, de modo a promover danos irreparáveis ao indivíduo, existe, então, a possibilidade de usar a medida judicial expressa como tutela provisória de urgência a fim de propiciar a antecipação e assegurar esse direito (NEVES, 2016). No Código de Processo Civil de 2015 a tutela provisória de urgência é dividida em tutela provisória urgente cautelar e tutela provisória urgente antecipada, sendo que, em ambas, faz-se imprescindível que haja risco ou perigo de dano a direito da parte, pois, como trazido no artigo 294 do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência” e “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Dado isto, expressa-se o artigo 300, 301 e 302 do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Com isso, percebe-se que o legislador, além de prever a imprescindibilidade da probabilidade do direito, previu também a necessidade de perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Além disso, entende-se que o magistrado poderá requerer, antes da concessão, que seja dada uma garantia real, pois poderia sofrer perdas a outra parte, salvo quando houver situação de hipossuficiência pela parte suplicante. Ademais, observa-se que apenas será concedida a tutela de urgência caso seja possível a reversibilidade, pois, em casos que haja risco da tutela concedida ser entendida como irreversível, não será possível, primeiramente, ser objeto de outorga, de modo que iria confrontar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3.1 A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR
A princípio, convém ressaltar que a tutela cautelar faz parte e complementa as tutelas provisórias de urgência. A tutela provisória de urgência cautelar não precisa de processo apartado e autônomo, de modo que estipula que ela poderá ser deferida no momento em que forem preenchidos os requisitos, sendo antes ou durante o processo. Por esse viés, compreende-se que a tutela cautelar possibilita ao magistrado atuar com liberdade, de maneira a evitar dano grave ou de difícil reparação a quem possui direito e recorra deste mecanismo acautelatório (GONÇALVES, 2017).
Consoante ao artigo 294 do CPC, a “tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. E, assim, observa-se que a tutela cautelar em caráter antecedente encontra-se disciplinada no artigo 305 do Código de Processo Civil:
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Sendo assim, entende-se que é necessário formalmente a menção vir expressa na petição inicial sobre a tutela cautelar a ser buscada pelo requerente, sendo facultado a afirmação expressa em relação à pretensão de mérito. Caso conste o requerimento da tutela cautelar com natureza antecedente, tem-se que a parte autora deverá expor os fatos resguardados pelo direito material, de maneira a comprovar o perigo de dano e o resultado útil para o processo.
Ademais, convém expor os artigos 306, 307, 308, 309 e 310 do Código de Processo Civil que também tratam acerca do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente:
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Na sequência, vê-se que, uma vez deferida a solicitação de tutela cautelar destinada a garantir o resultado final do provimento definitivo, há a tutela antecipada do mérito do processo primordial. E, em adendo, entende-se que para que seja obtida a tutela cautelar ou tutela provisória, é necessário que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, precisamente fundado por um direito com teor verossímil e inequívoco. Somam-se como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por fim, sobre o assunto, cabe expressar a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL N. 001/2022. INSURGÊNCIA QUANTO ÀS QUESTÕES FORMULADAS NA PROVA OBJETIVA. CONTEÚDOS PREVISTOS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. PERMISSÃO APENAS PARA ANALISAR A LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória a fim de obter provimento judicial para garantir "a participação da recorrente na terceira etapa de prova oral (e, conforme sua eventual aprovação, demais etapas do concurso público até o julgamento definitivo do recurso ordinário em mandado de segurança interposto na origem), mediante o acréscimo provisório de até 2 (dois) pontos à nota de sua prova objetiva", enquanto não julgado definitivamente o recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança. O referido mandado de segurança foi julgado improcedente.
II - A concessão da pretendida tutela provisória cautelar demanda a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni juris) e da urgência da prestação jurisdicional (periculum in mora).
III - No caso em tela, os fundamentos trazidos pela defesa não demonstram a plausibilidade do direito.
IV - Compulsando os autos do mandado de segurança, verifica-se que a 5ª Câmara Cível do TJPR denegou a ordem pleiteada ao fundamento de que: a) a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame de questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora; e b) não houve qualquer ilegalidade nas matérias abordadas nas questões 46 e 65, vez que previstas expressamente em edital, de modo que ausente o direito líquido e certo alegado pela candidata.
V - Consoante o entendimento desta Corte, se o candidato busca reexame do Poder Judiciário nas questões do concurso ou o critério utilizado na correção para a verificação da regularidade da resposta ou da nota atribuída, não sendo demonstrada a flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, tal desiderato esbarra no entendimento da excelsa Corte sufragado em repercussão geral.
VI - Na hipótese, verifica-se que a análise das questões não envolve o exame de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade. Na verdade, remete à análise do acerto ou não na correção do item questionado, o que se afasta da competência do Poder Judiciário, conforme a jurisprudência pacífica sobre o assunto.
VII - Não se trata, in casu, de questões que extrapola a previsão editalícia ou algo manifestamente inconstitucional, sendo assim inviável a análise pelo Poder Judiciário e inviável o reconhecimento da plausibilidade do direito, essencial para o deferimento da tutela requerida.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no TP 4140/PR, agravo interno no pedido de tutela provisória nº 2022/0276782-2, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2 - Segunda Turma, data do julgamento 24/10/2022).
3.2 A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
De início, relacionado o assunto da tutela provisória de urgência antecipada, cabe realizar uma análise acerca dos artigos do Código de Processo Civil expressos a seguir, in verbis:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
Nesse sentido, sabe-se que a antecipação da tutela provisória antecipada necessita maior formalidade e rigorosidade, de modo que relaciona-se ao pedido principal. O pleito dessa tutela é uma forma de prever a pretensão autoral buscada, de maneira que uma decisão que deveria ser guardada para o final, seria realocada já no início, de modo a adentrar no mérito da causa em debate. O juiz precisa estar convencido de que a medida de antecipação deferida é conversível, a fim de não prejudicar uma das partes.
Em adendo, retrata-se que pode ser deferido o pedido no momento em que restar configurado abuso do direito de defesa ou até mesmo intenção protelatória, sem depender do perigo da demora para solucionar a lide. Ademais, verifica-se que, através do seu teor satisfativo, é concedida somente quando a parte requerer.
Em relação ao supramencionado, resta expresso que, nas situações em que a urgência for no mesmo momento da propositura da ação, a petição inicial poderá ser limitada ao requerimento da tutela antecipada e, junto a isso, à indicação do pedido de tutela final, expondo a lide, do direito almejado a ser realizado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Caso seja deferida a tutela antecipada o autor deve aditar a petição inicial no prazo de 15 dias, todavia, se ocorrer o indeferimento, será determinado que o autor emende a petição inicial no prazo de 05 dias, sob penalização do processo ser extinto sem resolução do mérito.
Segundo o artigo 304 do CPC, “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”. Da decisão que deferir ou indeferir a tutela antecipada cabe agravo de instrumento, como estipulado no artigo 1015, I, CPC. Caso a decisão defira e a parte não recorra, a decisão se tornará estável e o processo será extinto, caso a decisão indefira o autor deverá emendar a inicial no prazo de 5 dias.
Sobre a decisão que concede tutela, observa-se que não irá fazer coisa julgada, porém a estabilidade dos efeitos só será retirada a partir de decisão que reformar, rever ou invalidar, de maneira que deve ser proferida em ação ajuizada a partir de uma das partes dentro do período de dois anos. Acerca desta decisão, cabe apelação, consoante ao artigo 1009, § 1º, CPC, pois é uma sentença terminativa.
Por esse viés, então, cabe evidenciar abaixo, com relação à temática da tutela provisória de urgência antecipada, a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na íntegra:
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. ACESSO À PRAIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE ABRIR, REMOVER OU DEMOLIR PORTÕES E CERCAS DA PROPRIEDADE QUE IMPEDE O ACESSO À PRAIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 735 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto nos autos em que particular contende com o Município de Governador Celso Ramos objetivando o restabelecimento dos efeitos de tutela recursal anteriormente concedida pela Justiça estadual no sentido de autorizar o agravante a exercer de forma plena a propriedade sobre o imóvel objeto da lide. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - O recurso especial foi extraído de tutela provisória de urgência favorável à municipalidade, determinando que seja promovida a abertura de acesso à praia; reconhecendo-se, ademais, a admissão da União como assistente simples, diante da constatação prefacial de que a área discutida ocupa terreno de marinha (fl. 172).
III - Com efeito, as tutelas provisórias de urgência, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado, configuram medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. A pretensão de conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento que teve tal efeito negado na origem, com a manutenção dos efeitos das decisões interlocutórias proferidas na primeira instância e combatidas pelo agravante, amolda-se, mutadis mutandis, à razão de existir do óbice da Súmula n. 735 do STF, não se tratando de aplicação equivocada da referida súmula, ao contrário do que alega a parte agravante.
IV - Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (enunciado n. 735 da Súmula do STF). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.44.7307/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.307.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018; REsp n. 1.701.603/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
V - Ainda que assim não fosse, sustentou a parte recorrente que é do Município - e não da União - a incumbência de garantir o acesso por meio de servidão administrativa de passagem às praias. Ocorre que, conforme observado pelo Tribunal de origem, "é questionável a afirmação de que a propriedade não está inserida em terreno de marinha, tendo em vista a afirmação em sentido oposto na inicial da ação originária, na qual o demandante explica que ao menos parte do imóvel é composto por terreno de marinha" (fl. 172). Observou o Tribunal de origem que o imóvel não está situado apenas em área alodial, como alega a parte ora recorrente, porque há discussão sobre desapropriação ou instituição de servidão em local que pode ser considerado terreno de marinha e sobre acesso à praia na área de zona costeira.
VI - Não cabe, nesse contexto, o conhecimento da pretensão recursal, porque implicaria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias. Tal cognição é inviável em recurso especial.
Inafastável, pelas razões expostas, a incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ, não se cuidando de mera revaloração de critérios jurídicos, como alega o recorrente.
VII - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp 2069406/RS, Agravo Interno no Agravo em Recurso EspeciaL nº 2022/0036601-9, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2 - Segunda Turma, data do julgamento: 03/10/2022).
4. A TUTELA DE EVIDÊNCIA NO PROCESSO CIVIL
Em um primeiro ponto, convém trazer que o direito à razoável duração do processo, conforme exposto por Rodrigo Ramos (2015, p. 62), “está contido no princípio da efetividade da jurisdição, pois só se revela efetiva, justa e adequada a prestação tempestiva da jurisdição”. Assim, é possível compreender que o direito à razoável duração do processo faz com que os três Poderes do Estado, principalmente o Judiciário, organizem de modo adequado a distribuição da justiça, a equipar de maneira efetiva os órgãos do judiciário, compreendendo e adotando mecanismos processuais a fim de permitir a tutela jurisdicional tempestiva e impedir a prática de atos de omissão ou comissão que venham a retardar o processo sem justificativa alguma.
Sendo assim, ressalta-se que a tutela de evidência é um tipo de tutela provisória que dá a possibilidade de antecipar total ou parcialmente o mérito de um processo judicial antes que a decisão final acerca do mesmo seja proferida. A tutela de evidência fundamenta a antecipação do mérito a partir de evidências que possibilitam a comprovação de que o requerente possui direitos evidentes ou bem prováveis acerca da demanda (NEVES, 2016). A tutela mencionada não é uma tutela definitiva, que define uma demanda judicial, de modo que visa antecipar uma decisão a partir da comprovação de que a parte de modo notório possui o direito apontado ou que consegue apresentar que a possibilidade/probabilidade de possuí-lo é muito grande.
A tutela provisória de evidência foi criada através do CPC de 2015, desse modo, vê-se que o Código de Processo Civil disciplina em seu artigo 311 acerca da tutela de evidência, mais especificamente acerca das hipóteses de concessão da tutela, in verbis:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Nessa perspectiva, sobre as hipóteses de concessão da tutela provisória de evidência, tem-se que uma das hipóteses é quando ser caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, ela possibilita que a decisão tenha efeito antecipadamente antes do trânsito em julgado, no momento em que a outra parte do processo não tem usado o direito de defesa de acordo com a boa-fé. Restou possibilitada a antecipação da tutela com base na manifestação protelatória de alguma das partes dentro do processo.
Além disso, na sequência, ficou disciplinado a solicitação de que a jurisprudência apresentada seja fundada em súmulas vinculantes dos Tribunais ou em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Após, evidencia-se a hipótese de concessão em que se tratar de pedido reipersecutório baseado em prova documental adequada do contrato de depósito, situação em que será decretada a restituição do bem custodiado, sob pena de multa.
E, por fim, há a hipótese em que dá a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência, sendo a qual em que a petição inicial for instruída com prova documental que seja suficiente sobre os fatos constitutivos do direito do autor, de maneira que a outra parte não oponha prova que possua capacidade de promover dúvida. Ademais, entende-se que a tutela referida tem como viés objetivar a celeridade processual e seus efeitos e, nesse caso, a celeridade é concedida a partir da antecipação da tutela fundada na suficiência documental de uma das partes a fim de provar os direitos requeridos.
Sendo o pedido formulado de forma antecedente, poderá ser elaborado como tópico da petição inicial, ou, após esse momento inicial do procedimento, ser formulado por meio de mera petição a ser juntada aos autos principais. Ainda que o juiz possa, antes de decidir, intimar a parte contrária para se manifestar sobre o pedido, a tutela de evidência pode ser a qualquer momento, concedida mediante contraditório diferido, nos termos do art. 9º, parágrafo único, II, do Novo CPC. (NEVES, 2016, p. 927).
Nesse sentido, expressa-se que a tutela de evidência é um pedido incidental, o qual tem a possibilidade de ser realizado na petição inicial ou em alguma petição avulsa. Além disso, sabe-se que o juízo que possui competência para conhecer o pedido dessa tutela é o juízo competente para decidir a causa ou o eventual recurso em questão.
Ademais, há o que analisar acerca da tutela de evidência recursal, a qual é o pedido apresentado ao magistrado de segundo grau que possui competência para conhecer da ação. O pedido passa por uma análise do relator em juízo singular e depois passa a ser confirmada ou não pelo órgão colegiado (NEVES, 2016). Irá começar a produzir efeitos de imediato posteriormente à publicação, a sentença que confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória, sendo assim, a fim de evitar a produção imediata de efeitos, há a possibilidade de requerer que sejam suspensos os efeitos da sentença sob a utilização da tutela de evidência (mas, para isso, quem recorrer precisa apresentar a possibilidade de provimento do recurso).
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
[...]
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
[...]
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Enfim, cabe evidenciar uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da concessão ou não da tutela provisória de evidência de acordo com o Código de Processo Civil de 2015:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. EXISTÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE EM RECORRER. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O julgamento do recurso especial prejudica o pedido de tutela provisória que buscava conferir-lhe efeito suspensivo, por perda de objeto. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1930899/DF, agravo interno no recurso especial nº 2021/0099059-5, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - Quarta Turma, Data Do Julgamento 21/03/2022).
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Destarte, sucintamente, que o Código de Processo Civil, no Livro V, disciplina vários artigos acerca das tutelas provisórias, expressando algumas características do mecanismo tutela provisória no ordenamento jurídico e, principalmente, hipóteses nas quais é cabível cada tipo de tutela provisória. Desse modo, ressalta-se que existem dois tipos de tutelas provisórias no ordenamento jurídico brasileiro, sendo a tutela provisória de urgência e a tutela provisória de evidência.
Com relação às tutelas provisórias, compreende-se que elas funcionam como um mecanismo do processo que está interligado a satisfazer e garantir um direito que foi pleiteado, sendo um mecanismo imprescindível e importante aos operadores do Direito. A tutela de urgência é dividida em cautelar e antecipada, de modo que, a primeira, sempre precisa que exista um risco ou um perigo ao direito da parte e, a segunda, não precisa de perigo, mas necessita de um grande nível e probabilidade do direito da parte. A tutela de evidência fundamenta a antecipação do mérito a partir de evidências que possibilitam a comprovação de que o requerente possui direitos evidentes ou bem prováveis acerca da demanda.
6. REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 a 91/2016 e pelo Decreto Legislativo no 186/2008. Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 496 p., 2016. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf>. Acesso em: 15 jan. 2023.
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 19 jan. 2023.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Tutela jurisdicional. São Paulo: Revistas de Processos, ano 21, n. 81, 1996.
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Editora Saraiva, 2017.
MARCATO, Antônio Carlos. O processo monitório brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1998.
NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais RT, 2002.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016.
RAMOS, Rodrigo. A tutela provisória de evidência no novo Código de Processo Civil. São Paulo: Dissertação de mestrado, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2015.
SOUZA, Artur César de; SORRILHA, Rubia Cristina. A estabilização da tutela provisória de urgência antecipada no novo Código de Processo Civil. Brasília: Revista de Processo, Jurisdição e Efetividade da Justiça, v.3, n. 1, p. 137-157, 2017.
STJ. AgInt no TP 4140/PR. Agravo interno no pedido de tutela provisória nº 2022/0276782-2. Superior Tribunal de Justiça. Relator Ministro Francisco Falcão, T2 - Segunda Turma. Data do julgamento: 24/10/2022. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202202767822&dt_publicacao=27/10/2022>. Acesso em: 20 jan 2023.
STJ. AgInt no AREsp 2069406/RS. Agravo Interno no Agravo em Recurso EspeciaL nº 2022/0036601-9. Superior Tribunal de Justiça. Relator Ministro Francisco Falcão, T2 - Segunda Turma. Data do julgamento: 03/10/2022. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202200366019&dt_publicacao=05/10/2022>. Acesso em: 15 jan 2023.
STJ. AgInt no REsp 1930899/DF. Agravo Interno no Recurso Especial nº 2021/0099059-5. Superior Tribunal de Justiça. Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, T4 - Quarta Turma. Data do julgamento: 21/03/2022. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202100990595&dt_publicacao=24/03/2022>. Acesso em 20 jan 2023.
Graduando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande (FURG). Bolsista de mobilidade acadêmica na Universidade Nova de Lisboa pelo programa da Associação das Universidades de Língua Portuguesa - AULP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GARIBOTI, Diuster de Franceschi. Tutelas provisórias: um estudo acerca da tutela de urgência e da tutela de evidência no processo civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jun 2023, 04:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61565/tutelas-provisrias-um-estudo-acerca-da-tutela-de-urgncia-e-da-tutela-de-evidncia-no-processo-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
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