ELOISA DA SILVA COSTA
Orientadora
RESUMO: O presente trabalho possui como objetivo principal o estudo da psicopatia ante o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que esse é um tema desafiador e complexo, tanto na esfera jurídica, quanto na esfera da psicologia forense. Dessa forma, é imprescindível o esclarecimento do conceito de psicopatia, além das suas características principais e suas origens. Assim, com base em estudos da psicologia forense, é possível realizar o enquadramento do psicopata no ordenamento jurídico brasileiro, para que a prevenção e a punição de práticas delitivas ocorram de maneira efetiva. Além disso, é importante observar que os psicopatas, apesar das crenças populares, não são doentes mentais, sendo capazes de distinguir o certo do errado. Já no campo jurídico, é necessário a análise do conceito de culpabilidade e, assim, ser possível enquadrar o psicopata e esclarecer como a legislação deveria trata-lo. Ademais, busca evidenciar a omissão legislativa quando o assunto é a psicopatia, mostrando que os métodos utilizados atualmente são inócuos. Assim sendo, recorre-se a psicologia forense para evidenciar a necessidade de uma legislação específica, visando, com isso, a redução dos impactos negativos ocasionados pela omissão legislativa ante essa situação.
Palavras-chave: Psicopata. Legislação. Culpabilidade.
ABSTRACT: The present work has as its main objective the study of psychopathy in the face of the Brazilian legal system, since this is a challenging and complex topic, both in the legal sphere and in the sphere of forensic psychology. Thus, it is essential to clarify the concept of psychopathy, in addition to its main characteristics and origins. Thus, based on forensic psychology studies, it is possible to frame the psychopath in the Brazilian legal system, so that the prevention and punishment of criminal practices occur effectively. Furthermore, it’s important to note that psycopaths, despite popular beliefs, are not mentally ill, being capable of distinguishung right from wrong. In the legal field, it is necessary to analyze the concepts of culpability and, thus, be able to frame the psychopath and clarify how the legislation should treat them. In addition, it seeks to highlight the legislative omission when the subject is psychopathy, showing that the methods currently used are innocuous. Therefore, forensic psychology is used to highlight the need for specific legislation, with a view to reducing the negative effects cause by legislative omission in the face of this situation.
Key-words: Psychopathy. Legislation. Culpability.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. O PSICOPATA. 2.1 O CONCEITO DE PSICOPATIA. 2.2 AS CARACTERÍSTICAS DE UM PSICOPATA. 2.3 A ORIGEM DA PSICOPATIA. 2.3.1 ORIGEM DA PSICOPATIA: NATUREZA DO INDIVÍDUO. 2.3.2 ORIGEM DA PSICOPATIA: CRIAÇÃO DO INDIVÍDUO. 2.4 ESCALA HARE E SUA IMPORTÂNCIA PARA O DIAGNÓSTICO. 3. A PSICOPATIA E A TUTELA JURISDICIONAL NA ESFERA PENAL. 3.1 CONCEITO DE CULPABILIDADE. 3.2 IMPUTABILIDADE, SEMI-IMPUTABILIDADE E INIMPUTABILIDADE. 3.3 O ENQUADRAMENTO DO PSICOPATA CRIMINOSO. 4. A RECEPÇÃO DA PSICOPATIA NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA. 4.1 A INEFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. 4.2 UM PROJETO DE LEI NECESSÁRIO. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS E REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Apesar de serem minoria populacional, os psicopatas assombram a população, uma vez que são seres capazes de gerar uma desordem social de níveis inimagináveis. Contudo, apesar do imaginário popular, os psicopatas não são apenas aqueles indivíduos sanguinários e cruéis, na verdade, a maioria porta-se como um cidadão comum, que acaba por cometer crimes menos bárbaros.
Todavia, apesar de grande parte manifestar esse comportamento mais “pacífico”, ainda há necessidade de uma regulamentação legal, uma vez que os métodos adotados na legislação brasileira se mostram ineficazes para punir e reduzir a criminalidade entre os indivíduos dotados de psicopatia.
Além disso, prevalece a crença de que os psicopatas são doentes mentais, o que não merece prosperar, visto que a psicologia forense já os enquadrou como seres dotados de distúrbio de personalidade, assim, são capazes de distinguir o certo do errado, todavia, são incapazes de nutrir qualquer espécie de remorso ou empatia.
Diante disso, o presente trabalho versa acerca de uma visão geral da psicopatia, discorrendo sobre o que é a psicopatia, quais são as principais características de um psicopata, além de demonstrar que as leis penais vigentes são omissas quando o assunto é o indivíduo com psicopatia, ademais, o sistema penitenciário mostra-se ineficaz para a efetiva ressocialização, por isso, defende-se a necessidade do legislativo debruçar-se sobre o tema e fazer uma lei que efetivamente seja passível de amenizar os problemas.
Dessa forma, o intuito almejado é a compreensão da figura do criminoso psicopata, analisando as medidas que devem ser adotadas para alcançar-se uma resposta mais eficiente e satisfatória, além de esclarecer o porquê da atual legislação mostrar-se tão arcaica quando o assunto é a psicopatia.
Ressalta-se que o presente estudo foi desenvolvido com base na pesquisa bibliográfica, pois pautou-se nas doutrinas jurídicas, em livros que versam acerca da psicologia forense, além de embasar-se na jurisprudência e artigos científicos que discorrem sobre o tema da psicopatia.
2. O PSICOPATA
2.1 O CONCEITO DE PSICOPATIA
Num primeiro momento, é de suma importância frisar que os estudos acerca da psicopatia não são considerados conclusivos, visto que é um campo de estudo dotado de inúmeras peculiaridades e passível de alterações ao longo dos anos.
Em termos etimológicos, a palavra psicopatia deriva do grego psyque (mente) e pathos (doença) e significa literalmente 'doença da mente'. Porém, apesar da descrição etimológica do termo, a psicopatia não se enquadra como uma doença mental, haja vista que os psicopatas não sofrem de qualquer desorientação, pelo contrário, são seres com total consciência dos seus atos (SILVA, 2008).
Todavia, no mundo da medicina, o psicopata é conceituado como aquele que possui um hipofuncionamento no sistema límbico, isto é, um indivíduo que possui certa disfunção cerebral que afeta de forma considerável a área responsável pelas emoções. Assim, de acordo com a Dra. Ana Beatriz (2008), os psicopatas são seres com ausência de consciência genuína frente às demais pessoas, uma vez que são incapazes de amar e de sentir empatia.
Ademais, em vista da ausência de um conceito único consolidado, adota-se, para fins de cerceamento de estudo, a definição dada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, a qual tutela o termo "Transtorno de Personalidade Dissocial", termo esse registrado na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), que dispõe:
F60.2 Personalidade dissocial:
Transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade.
Dessa forma, resta dizer que as atitudes ilícitas de um psicopata não advêm de uma mente adoecida e desorientada, mas sim da vontade de satisfazer suas vontades e alimentar seu ego.
2.2 AS CARACTERÍSTICAS DE UM PSICOPATA
Do ponto de vista médico-científico, a psicopatia é considerada um distúrbio de personalidade. Em decorrência desse distúrbio, os psicopatas são seres insensíveis, ou seja, apesar de serem capazes de ter consciência dos seus atos, são incapazes de nutrir qualquer sentimento de remorso. Os psicopatas apresentam características semelhantes e de fácil percepção, contudo, para um diagnóstico adequado é imprescindível o auxílio de um profissional.
Todavia, o autor Robert D. Hare (2013, p. 49) cita as seguintes características que mais se destacam: a eloquência e superficialidade, uma vez que são, na grande maioria das vezes, seres capazes de convencer seus ouvintes e por serem muito bem articulados, em geral, costumam se apresentar de forma agradável, o que facilita no convencimento de suas vítimas.
Além disso, são seres egocêntricos, uma vez que possuem uma visão narcisista e exagerada acerca de sua própria importância e, em razão desse egocentrismo desmedido, muitos acreditam serem detentores do direito de viver de acordo com suas próprias regras.
Como mencionado acima, os psicopatas são incapazes de sentir remorso ou culpa, como exemplo disso, pode-se mencionar uma fala proferida por Ted Bundy, notório assassino em série americano, que em entrevista a Stephen Michaud e Hugh Aynesworth disse: "Culpado? Esse é um mecanismo que se usa para controlar as pessoas. É uma ilusão. É um tipo de mecanismo de controle social, e é muito doentio”, (MICHAUD e AYNESWORTH, 2000, p. 123).
Também é importante salientar que os psicopatas são seres desprovidos de empatia, ou seja, são incapazes de se colocar no lugar do outro. Assim sendo, os psicopatas não possuem a habilidade de enxergar seus comportamentos da forma correta, isto é, da forma que seria moralmente correta. Além disso, são seres enganadores e manipuladores, assim, convenciona-se dizer que mentir e manipular são características naturais de um psicopata (HARE, 2013, p. 61).
Diante disso, os psicopatas apresentam características bem emblemáticas, contudo, de acordo com o entendimento do Dr. Robert D. Hare (2013, p. 49), pessoas que não são psicopatas também podem apresentar alguns dos sintomas acima mencionados, o que não as qualifica como psicopatas, uma vez que a psicopatia é um conjunto de sintomas relacionados e não sintomas isolados.
2.3 A ORIGEM DA PSICOPATIA
Diversas são as especulações acerca do que desencadeia a personalidade psicopata, todavia, até o presente momento, não há um consenso sobre a causa real. Quanto a origem da psicopatia, algumas teorias encontram respaldo em fatores genéticos ou biológicos (natureza do indivíduo), já outras teorias afirmam que a psicopatia é o resultado do ambiente social problemático no qual o indivíduo cresceu (criação do indivíduo).
2.3.1 ORIGEM DA PSICOPATIA: NATUREZA DO INDIVÍDUO
As teorias acerca da natureza do indivíduo levam em consideração as bases genéticas e biológicas. A sociobiologia é um instrumento de estudo e, de acordo com essa teoria biológica, a psicopatia não seria um transtorno psiquiátrico, mas sim uma forma de estratégia reprodutiva (HARE, 2013, p. 174). Assim, alguns psicopatas teriam uma taxa de reprodução acima da média, como forma de passar seus genes para frente e criando com isso uma espécie de ''imortalidade genética''. Com base nessa teoria, a origem da psicopatia seria a transmissão genética pura e simples, dessa forma, todo pai ou mãe psicopata seria capaz de transmitir seus genes aos seus filhos.
Contudo, a teoria sociobiológica tem forte base intuitiva, mas difícil de ser comprovada cientificamente, uma vez que seus argumentos de sustentação não são considerados científicos (HARE, 2013, p. 175).
Já a teoria biológica possui dois ramos explorados, o primeiro defende que algumas estruturas cerebrais dos psicopatas possuem um ritmo lento de amadurecimento, assim, a psicopatia seria uma espécie de atraso no desenvolvimento. O segundo ramo diz que a psicopatia decorre de danos cerebrais, principalmente na parte frontal do cérebro, conhecido como lobo frontal, este ramo surgiu após as observações de pesquisadores que indicaram similaridades entre pacientes de acidentes com dano no lobo frontal e psicopatas. De acordo com o Dr. Robert D. Hare (2013, p. 176), as similaridades são: “a irritabilidade, a agressividade, o comportamento social inapropriado, a baixa tolerância à frustração, o afeto “raso” e a impulsividade”.
2.3.2 ORIGEM DA PSICOPATIA: CRIAÇÃO DO INDIVÍDUO
A origem que toma por base a criação do indivíduo é a mais popular na sociedade, visto que sempre que algum caso de grande repercussão surge, começa-se as especulações sobre como foi o passado do cidadão. Dessa forma, tanto a mídia, quanto os cidadãos comuns, começam a investigar se existiu no passado do psicopata alguma espécie de abuso que poderia ter sido o gatilho para acionar o psicopata que vivia dentro dele.
Segundo Robert D. Hare (2013, p. 180), a falta de cuidado com as crianças pode sim ser um fator agravante de uma já disposição psicopática existente, conforme discorreu em seu livro:
Embora a psicopatia não seja, primariamente, o resultado de uma criação problemática ou de experiências infantis adversas, eu acho que esses fatores desempenham papel importante na modelagem daquilo que a natureza forneceu. Os fatores sociais e a criação afetam o modo como o transtorno evolui e o modo como se manifesta no comportamento. Portanto, o indivíduo que tem uma mistura de traços de personalidade psicopata, mas cresce em uma família estável e tem acesso a recursos sociais e educacionais positivos pode vir a ser um artista da fraude ou um criminoso de colarinho branco ou ainda um empresário, político ou profissional um tanto questionável. Já outro indivíduo, com os mesmos traços de personalidade, mas com história de privação e conturbação, pode se tornar um vagabundo, um mercenário ou um criminoso violento.
Como forma de corroborar esse entendimento do Dr. Hare, pode-se citar o caso do professor de psiquiatria James Fallon. James que, no ano de 2005, realizava pesquisas comparativas entre cérebros de pessoas “normais” e de assassinos em série, para ver se encontrava alguma relação entre os padrões anatômicos desses cérebros, ocorre que uma das tomografias de cérebros “normais” apresentava um padrão claro de patologia, uma vez que mostrava baixa atividade em certas áreas dos lobos frontal e temporal. A princípio, Fallon pensou que fosse um engano, mas ao realizar novos exames descobriu que aquele cérebro era seu, assim, o professor submeteu-se a Escala Hare e alcançou a pontuação 22, dessa forma, ele possui diversos traços em comum com os psicopatas, mas o afeto que lhe foi dedicado ao longo da vida, inibiu que apenas a genética mandasse em seus padrões comportamentais.
No entanto, há profissionais que defendem que os psicopatas possuem uma espécie de “desconexão” mental, dessa forma, o comportamento sádico do psicopata não pode ser atribuído apenas a uma má-criação ou educação. Neste entendimento dispõe a Dra. Ana Beatriz:
Se existe de fato um kit de moralidade instalado em nosso "hardware" cerebral (nossa composição biológica), como explicar o comportamento desumano dos psicopatas? Tudo indica que esses indivíduos apresentam uma "desconexão" dos circuitos cerebrais relacionados à emoção. Só podemos ter senso moral quando manifestamos um mínimo de afeto em relação às pessoas e às coisas ao nosso redor. Dessa maneira, o comportamento frio e perverso dos psicopatas não pode ser atribuído simplesmente a uma má-criação ou educação. No meu entender, a origem da psicopatia está na incapacidade que essas criaturas têm de sentir e não de agir de forma correta (SILVA, 2008, p. 153).
Dessa forma, a criação pode sim exercer alguma influência no comportamento dos indivíduos, podendo até ser uma agravante da psicopatia, contudo, esse não é um argumento absoluto.
Conforme o exposto, diversas são as teorias que se debruçam em busca da causa originária da psicopatia, no entanto, ainda são necessárias mais pesquisas sobre o tema para tentar desvendar essa incógnita, sendo assim, não se pode afirmar com certeza absoluta quais são os fatores capazes de acioná-la ou até mesmo de agravá-la.
2.4 ESCALA HARE E SUA IMPORTÂNCIA PARA O DIAGNÓSTICO
Um dos métodos mais usados ao redor do mundo para a identificação da condição da psicopatia é a Escala Hare PCL-R (Psycopathy Checklist Revised), essa é uma escala criada pelo psicólogo canadense Dr. Robert D. Hare com base nas características apresentadas pelo psiquiatra Cleckey em seu estudo acerca da psicopatia. Vale ressaltar, que o presente instrumento foi adaptado para o Brasil pela Dra. Hilda Morana.
A Escala permite uma espécie de olhar neutro sobre cada indivíduo, para não encontrar simples desvios sociais ou criminais, ou de rotular pessoas comuns como psicopatas pelo simples fato de terem infringindo a lei. Conforme Hare (2013) explica em seu livro:
A Psychopathy Checklist (Avaliação de Psicopatia) permite a discussão das características dos psicopatas sem o menor risco de descrever simples desvios sociais ou criminalidade ou de rotular pessoas que não têm nada em comum, a não ser o fato de terem violado a lei. Ela também fornece um quadro detalhado das personalidades perturbadas dos psicopatas que se encontram entre nós (HARE, 2013, p. 48).
O método é composto por um teste com 20 itens que possui uma escala de 3 pontos, onde 0 significa que o item não se aplica, 1 significa que o item se aplica um pouco e 2 significa que o item se aplica definitivamente.
Assim, após completar o checklist, a pontuação é somada, podendo variar de 0 a 40 pontos. De acordo com o criador da escala, uma pontuação acima de 30 pontos pode definir a psicopatia, enquanto que as pontuações de 15 a 29 pontos são usadas para definir “alguns traços de psicopatia”. Todavia, para um uso fidedigno da Escala Hare, é preciso de uma combinação de fatores, por isso é necessário que o manejo se dê por meio de um profissional.
Para a Dra. Hilda Morana (2003, p. 41), o instrumento aqui apresentado é de grande valia para identificar sujeitos com tendências psicopatas, mas também possui grande valor para a área forense, uma vez que além de ajudar a enquadrar o indivíduo como propenso a psicopatia, ainda é capaz de mostrar se estão mais sujeitos à reincidência criminal. Hilda assim dispõe:
Importante destacar que o PCL-R não permite o diagnóstico clínico de psicopatia, mas a verificação, através de método padronizado, de características da personalidade e condutas que permitem a identificação de sujeitos que apresentam as características prototípicas da psicopatia e que desta forma são mais sujeitos à reincidência criminal (MORANA, 2003, p. 41).
A Escala Hare, como mencionado anteriormente, foi traduzida e adaptada para o Brasil por meio da médica Hilda Morana, essa, através de estudos, determinou que a pontuação acima de 23 já seria o suficiente para enquadrar o indivíduo como um sujeito propenso a psicopatia e também à reincidência. A referida doutora debruçou-se sobre o estudo da Escala Hare como uma forma de buscar um instrumento brasileiro padronizado para a avaliação de personalidade do preso e a provável chance de esse voltar a delinquir (MORANA, 2003, p. 119).
Dessa forma, o método aqui descrito é um importante aliado na seara penal, uma vez que é imprescindível a utilização de algum exame para que os presos possam ser enquadrados em lugares adequados a sua capacidade psíquica.
3. A PSICOPATIA E A TUTELA JURISDICIONAL NA ESFERA PENAL
Os psicopatas, sejam eles de grau leve ou alto, despertam interesse tanto em profissionais da saúde, quanto em profissionais da esfera jurídica, uma vez que pessoas dotadas de psicopatias possuem fortes tendências a delinquir, seja em crimes mais brandos ou até mesmo em assassinatos em série. Assim, além de compreender quem são os psicopatas, qual a origem do seu distúrbio e como identificá-los, também é necessário saber como lidar com esses indivíduos quando for preciso aplicar uma tutela jurisdicional.
3.1 CONCEITO DE CULPABILIDADE
Num primeiro momento é necessário entender o conceito de crime, que é classificado pela doutrina como uma conduta típica, antijurídica e culpável (MASSON, 2020, p. 375). Todavia, por existirem excludentes de culpabilidade na legislação que faz com que o agente seja isento de pena, parte da doutrina, como o doutrinador Vitor Gonçalves (2022, p. 417), defende que o Brasil adotou a teoria bipartida e que a culpabilidade não seria elemento estrutural do crime, mas apenas pressuposto da aplicação de pena.
A culpabilidade porta-se como uma reprovação que é dirigida a uma conduta típica e antijurídica, sendo assim, de acordo com Fernando Capez (2023, p. 549), a culpabilidade é "a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal".
De acordo com Cleber Masson (2020, p. 376), a culpabilidade é “o juízo de censura, o juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição de pena”. Uma vez que atua como um juízo de valor, a culpabilidade é a censura a qual fica submetido o agente que praticar algum ilícito penal.
Dessa forma a culpabilidade é possibilidade de aplicar uma reprovação a um autor de um fato ilícito e punível, uma vez que este poderia e deveria agir de modo diferente, mas não o fez (CAPEZ, 2023, p. 550). Assim, se a prática de um ato não for passível de receber um juízo de reprovação, não há que se falar em punição, é o que dispõe Fernando Capez:
Funda-se, portanto, na possibilidade de censurar alguém pela causação de um resultado provocado por sua vontade ou inaceitável descuido, quando era plenamente possível que o tivesse evitado. Sem isso, não há reprovação e, por conseguinte, punição. Sem culpabilidade não pode haver pena (nulla poena sine culpa), e sem dolo ou culpa não existe crime (nullum crimen sine culpa) (CAPEZ, 2023, p. 556).
Destarte, como mencionado acima, a culpabilidade atua como um juízo de valor e de reprovação às condutas típicas que poderiam ter sido evitadas, caso essa fosse a vontade do agente. Por esse motivo, a culpabilidade é a responsável por distinguir a conduta de um ser humano “normal”, dotado da capacidade de percepção do ato ilícito, daquela conduta praticada por alguma pessoa fora de suas faculdades mentais normais.
3.2 IMPUTABILIDADE, SEMI-IMPUTABILIDADE E INIMPUTABILIDADE
A imputabilidade penal não foi definida de forma expressa pela legislação brasileira, contudo, indicou em quais hipóteses a imputabilidade estaria ausente, isto é, os casos em que ocorre a inimputabilidade penal (art. 26, caput, art. 27 e art. 28, §1°). Em vista disso, a legislação acaba por indicar, de forma indireta, o conceito de imputabilidade, que nas palavras de Cleber Masson é:
(...) a capacidade mental, inerente ao ser humano de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Dessa forma, a imputabilidade penal depende de dois elementos: (1) intelectivo: é a integridade biopsíquica, consistente na perfeita saúde mental que permite ao indivíduo o entendimento do caráter ilícito do fato; e (2) volitivo: é o domínio da vontade, é dizer, o agente controla e comanda seus impulsos relativos à compreensão do caráter ilícito do fato, determinando-se de acordo com esse entendimento. Esses elementos devem estar simultaneamente presentes, pois, na falta de um deles, o sujeito será tratado como inimputável (MASSON, 2020, p. 385).
Assim, pode-se dizer que para restar configurada a imputabilidade penal é imprescindível que na prática do fato ilícito, o sujeito seja capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Desta maneira, sempre que o sujeito for considerado imputável, também será considerado penalmente responsável.
O Código Penal adotou o critério cronológico ao dispor sobre a imputabilidade, dessa forma, ao completar 18 anos, toda pessoa é presumidamente imputável. Todavia, esse critério não é absoluto, uma vez que admite prova em contrário (MASSON, 2020, p. 386).
A legislação brasileira adotou o critério biopsicológico como regra para aferição de inimputabilidade, que dispõe que é inimputável quem ao tempo da conduta apresenta algum problema mental e em virtude disso torna-se incapaz de compreender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (MASSON, 2020, p. 387). É o que dispõe o art. 26 do Código Penal:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (BRASIL, 1940).
Contudo, o Código adota excepcionalmente o critério biológico ao tratar dos menores de 18 anos (art. 228, Constituição Federal e art. 27, Código Penal) e o critério psicológico em relação à embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 28, §1°, Código Penal).
Assim, são causas de inimputabilidade: a menoridade; a doença mental; o desenvolvimento mental incompleto; o desenvolvimento mental retardado e a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior. No entanto, não basta apenas a presença de uma dessas situações, é necessário que em razão delas o agente seja incapaz, ao tempo da conduta, de compreender o caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, desse modo, faz-se necessário a realização de uma perícia médica, sendo que essa não pode ser realizado contra a vontade do agente, visto que se destina a beneficia-lo (MASSON, 2020, p. 391).
Com relação a semi-imputablidade, o parágrafo único do art. 26, do Código Penal, dispõe que serão assim tratados aqueles que não são inteiramente capazes de entender o caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nos casos em que isso ocorrer, haverá redução da pena, sendo assim, ocorrerá uma diminuição da responsabilidade.
3.3 O ENQUADRAMENTO DO PSICOPATA CRIMINOSO
Quanto aos psicopatas, há divergências jurisprudenciais quanto ao seu enquadramento, uma vez que parte da jurisprudência os enquadra como seres imputáveis, visto que são conscientes de seus atos, por essa razão, defendem que devem responder pelos atos cometidos. Por outro lado, há quem compreenda que o psicopata seria mais bem enquadrado como um semi-imputável, uma vez que consideram a psicopatia como uma perturbação mental, o que os tornaria incapazes de reconhecer inteiramente a ilicitude do fato. Por último, há quem defenda que o psicopata é inimputável, estando assim ausente a capacidade de reconhecer a ilicitude do fato.
Todavia, no campo da psiquiatria forense, o entendimento majoritário é de que os psicopatas criminosos preenchem os requisitos necessários para serem enquadrados como imputáveis, uma vez que esses compreendem as regras e reconhecem a distinção entre o certo e o errado. É o que diz o Dr. Robert D. Hare (2013):
(...) os psicopatas realmente correspondem aos padrões jurídicos e psiquiátricos atuais de imputabilidade. Eles compreendem as regras da sociedade e os significados convencionais do certo e do errado. São capazes de controlar o próprio comportamento, têm consciência das potenciais consequências dos próprios atos. Seu problema é que esse conhecimento com frequência não os impede de ter um comportamento antissocial. (...). Em minha opinião, os psicopatas certamente sabem muito bem o que estão fazendo e podem ser considerados responsáveis pelos próprios atos (HARE, 2013, p. 150).
Além disso, a lei dispõe que para se enquadrar como inimputável é necessário que haja uma doença mental, ou um desenvolvimento mental incompleto, ou, ainda, um desenvolvimento mental retardado, todavia, a psicopatia não se enquadra no campo das tradicionais doenças mentais, uma vez que os psicopatas não são loucos, ou desorientados, longe disso, são sujeitos dotados de consciência e capazes de planejar seus crimes, como explica a Dra. Ana Beatriz (2008):
É importante ressaltar que o termo psicopata pode dar a falsa impressão de que se trata de indivíduos loucos ou doentes mentais. A palavra psicopata literalmente significa doença da mente (do grego, psyche = mente; e pathos = doença). No entanto, em termos médico-psiquiátricos, a psicopatia não se encaixa na visão tradicional das doenças mentais. Esses indivíduos não são considerados loucos, nem apresentam qualquer tipo de desorientação. Também não sofrem de delírios ou alucinações (como a esquizofrenia) e tampouco apresentam intenso sofrimento mental (como a depressão ou o pânico, por exemplo). Ao contrário disso, seus atos criminosos não provêm de mentes adoecidas, mas sim de um raciocínio frio e calculista combinado com uma total incapacidade de tratar as outras pessoas como seres humanos pensantes e com sentimentos (SILVA, 2008, p. 32).
Todavia, no campo jurídico, em alguns casos, o psicopata é tratado como inimputável e, dessa forma, sendo submetido apenas à internação como medida de segurança. Apesar de posicionamentos jurisprudenciais acerca do enquadramento em inimputabilidade ou semi-imputabilidade, é bem claro que quase todos os pesquisadores se alinham no sentido de que os psicopatas possuem consciência do que estão fazendo e que a aplicação de sanções mais brandas seria incorrer em conivência com suas atitudes.
Assim dispõe o psicólogo Dr. Jorge Trindade (2012):
Mesmo que a psicopatia seja considerada uma patologia social (pelo sociólogo), ética (pelo filósofo), de personalidade (pelo psicólogo), educacional (pelo professor), do ponto de vista médico (psiquiátrico) ela não parece configurar uma doença no sentido clássico. Nesse aspecto, há uma tendência universal de considerar psicopatas capazes de entender o caráter lícito ou ilícito dos atos que pratica e de dirigir suas ações (Trindade, J.; Beheregàray, A.; Cuneo, M., 2009). Em que pese a existência de posicionamento jurisprudencial referindo a posição de que os psicopatas apresentam capacidade penal diminuída, imaginar a psicopatia como uma doença mental clássica e incapacitante sob o aspecto cognitivo e volitivo, fazendo com que, sob o aspecto jurídico, o psicopata seja isento de pena, é o mesmo que privilegiar a sua conduta delitiva perpetrada ao longo da vida e validar seus atos (TRINDADE, 2012, p. 179).
Em suma, o ordenamento jurídico brasileiro é omisso quando o assunto é a psicopatia, uma vez que não discorreu sobre quais seriam as penas e os tratamentos direcionados para pessoas portadoras desse transtorno de personalidade.
Dessa forma, baseando-se apenas no que dispõe o Código Penal brasileiro, o psicopata pode ser enquadrado como imputável. No entanto, faz-se mister a elaboração de uma legislação específica sobre o assunto, para que garanta não apenas a punição, mas também a punição correta para evitar a reincidência.
4. A RECEPÇÃO DA PSICOPATIA NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA
Pautando-se na posição majoritária da psicologia forense, a psicopatia é definida como um transtorno de personalidade, não sendo considerado uma doença mental capaz de incapacitar o agente de entender o caráter ilícito do ato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Deste modo, resta claro que o psicopata criminoso atua com indiferença e não com desconhecimento, sendo necessário a criação de uma legislação para atender essa demanda, uma vez que já há o fato e o valor, só resta a criação da norma.
4.1 A INEFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Não há como enquadrar o psicopata no art. 26 do Código Penal e tratá-lo como inimputável para fins penais, mas também não dá para enquadrá-lo no parágrafo único do art. 26 do Código Penal e tratá-lo como semi-imputável, uma vez que, como disposto ao longo do presente trabalho, o psicopata não possui a incapacidade de reconhecer o ilícito, o que ele possui é a incapacidade de se emocionar com o fato.
Nesse sentido, o psicopata criminoso deve ser considerado imputável e sofrer, a priori, a condenação com uma pena adequada. Entretanto, a legislação é omissa quando se trata de psicopatas no sistema penal, assim, por serem indivíduos impassíveis de serem influenciados pelas medidas educacionais, bem como não parecem sofrer com qualquer meio correcional atual que lhes são aplicados, é necessário a formulação de uma legislação que se atente especificamente as peculiaridades do transtorno aqui retratado.
Em sua grande maioria, os psicopatas criminosos usam de suas habilidades manipuladoras para conseguir o que querem no sistema prisional, sendo assim, o encarceramento em nada contribui com a sua melhora, pelo contrário, apenas se torna outro instrumento para satisfação de suas vontades.
Segundo entendimento médico, a psicopatia não possui cura, mas os casos menos extremos podem e devem ser controlados, para poder existir uma convivência tão pacífica quanto for possível. É o que dispõe a Dra. Ana Beatriz (2008):
A psicopatia não tem cura, é um transtorno da personalidade e não uma fase de alterações comportamentais momentâneas. Porém, temos que ter sempre em mente que tal transtorno apresenta formas e graus diversos de se manifestar e que somente os casos mais graves apresentam barreiras de convivência intransponíveis (SILVA, 2008, p. 169).
Com base nesse entendimento, a legislação penal brasileira deve dar passos largos em busca de uma resposta e de um tratamento eficaz para as pessoas portadoras desse distúrbio, uma vez que não basta querer aplicar a legislação já em vigor, visto que há particularidades que devem ser observadas e recepcionadas em lei, entretanto, também não basta querer deixá-los presos por tempo indeterminado, apenas para tirá-los do convívio social, porque a Constituição Federal, em seu art. 5°, XLVII, alínea b, veda expressamente a pena de caráter perpétuo, então é imprescindível a criação de uma lei específica e uma atuação eficaz em casos como esses.
4.2 UM PROJETO DE LEI NECESSÁRIO
Em meados de 1934, era promulgado, pelo então Presidente da República, Getúlio Vargas, o decreto 24.559/1934, esse decreto versava acerca do psicopata. Desse modo, o decreto determinava o destino do psicopata e até mesmo discorria sobre possíveis tratamentos. Desnecessário dizer que o presente decreto já está obsoleto e não corresponde às descobertas atuais acerca da psicopatia, contudo, a presente legislação foi o mais perto que o Brasil chegou de ter uma legislação específica para tratar do assunto.
Uma tentativa de legislação acerca do tema tramitou perante a Câmara dos Deputados no ano de 2010, ficando conhecido como Projeto de Lei n° 6.858/2010, de autoria do deputado Marcelo Itagiba (PSDB/RJ), contudo não prosperou e foi arquivado. O citado projeto versava sobre a alteração da Lei n° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), almejando “criar comissão técnica independente da admissão prisional e a execução da pena do condenado psicopata estabelecendo a realização de exame criminológico do condenado a pena privativa de liberdade”.
Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 3.356/2019, de autoria do Capitão Alberto Neto (PRB/AM), que estabelece medida de segurança de liberdade vigiada aos portadores de psicopatia quando a medida for necessária para a manutenção da ordem pública, o presente projeto encontra-se aguardando parecer do relator na Comissão de Seguridade Social e Família. O referido projeto não dispõe como será realizada a liberdade vigiada, apenas que poderá ser prorrogada enquanto durar o estado de periculosidade do agente, resta saber se o Estado brasileiro terá como prover essa medida. Porém, importante dizer que o projeto de lei é um grande passo para a criação de uma legislação que recepcione a psicopatia com a importância devida.
À vista disso, importante frisar que o psicopata não escolheu ser dessa forma, mas não quer dizer que possui a “liberdade” para fazer o que quiser em decorrência da sua condição e sair impune disso, assim, há a necessidade da criação de uma lei específica, como também é importante o uso efetivo do exame criminológico e a adoção da Escala Hare PCL-R no ordenamento jurídico brasileiro.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A psicopatia é um campo que ainda necessita de muito estudo, pois, apesar das inúmeras descobertas, ainda há infindáveis peculiaridades para serem estudadas, uma vez que se está diante de um campo complexo e que merece toda a atenção possível, principalmente por parte das autoridades, para evitar danos sociais irreversíveis.
Ao longo do presente estudo, foi esclarecido que o psicopata não é um ser desprovido da capacidade de entender, mas sim incapaz de se emocionar ou sentir qualquer empatia, visto que suas emoções ficam sempre em segundo plano. Os psicopatas sabem o que seria moralmente correto, contudo, suas necessidades são sempre mais importantes do que o bem comum.
Ademais, foi mencionado que as legislações vigentes e o sistema carcerário atual são ineficazes ante a psicopatia, haja vista que o Brasil não adota um meio efetivo de classificação dos detentos e, assim, acaba por misturar indivíduos “comuns” com aqueles dotados de psicopatia. Além disso, as legislações mostram-se ineficazes por não considerar as particularidades presentes nesses indivíduos, dessa forma, não há uma punição efetiva, o que acaba por acarretar na reincidência delitiva.
Ainda foi demonstrado que os psicopatas não são doentes mentais, mas apenas seres dotados de distúrbio de personalidade, contudo, mencionado distúrbio, como esclarecido pela psicologia forense, não há cura, logo, faz-se mister um olhar atento e cauteloso, pois a sociedade irá lidar para sempre com pessoas com esse distúrbio.
Além disso, foi aqui defendido não apenas a criação de uma legislação efetiva, mas também a adoção de métodos comprovadamente eficazes para a classificação dos psicopatas, como a Escala Hare, que é o meio atual mais adequado para saber em qual patamar deve ser enquadrado o indivíduo, para, com isso, evitar a sua reinserção precoce na sociedade.
Diante disso, o presente trabalho buscou elencar uma visão geral acerca da psicopatia, todavia, as medidas aqui defendas não possuem o intuito de erradicar o problema, mas sim minimizá-los tanto quanto for possível, defendendo o uso de métodos eficazes, além da necessidade de uma tutela jurisdicional efetiva.
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Graduanda em Direito pela Universidade Brasil - Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, NAYARA MORAES DE. A psicopatia sob a luz do ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jun 2023, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61619/a-psicopatia-sob-a-luz-do-ordenamento-jurdico-brasileiro. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
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