ISABELA THEBALDI[1]
BRUNA BERTO GOMES[2]
(orientadoras)
Resumo: Nos últimos anos, a teoria do Elo tem ganhado força em seus estudos expondo a relevância para a sociedade, mostrando a correlação entre a crueldade contra os animais e a violência interpessoal. Em vista disso, surge a necessidade de debater sobre o tema, realizando uma pesquisa bibliográfica e documental que visa expor a importância de se compreender a crueldade animal e a violência contra pessoas. Trazendo os principais autores e pesquisadores acerca do tema a ser abordado, com literatura estrangeira e os pioneiros no Brasil, e ao final, compreender que é possível que pessoas com histórico violento contra animais em alguma fase da vida, apresentam risco para outras pessoas, podendo futuramente cometer crimes mais graves.
Palavras-chave: correlação;crueldade;elo;histórico;interpessoal;violência.
Animal and interpersonal violence: Link Theory - Connection between animal cruelty and interpersonal violence
Abstract: In recent years, the Link theory has gained strength in its studies exposing the relevance to society, showing the correlation between cruelty to animals and interpersonal violence. In view of this, the need arises to discuss the subject, conducting a bibliographic and documentary research that aims to expose the importance of understanding animal cruelty and violence against people. Bringing the main authors and researchers on the subject to be addressed, with foreign literature and pioneers in Brazil, and at the end, understand that it is possible that people with a history of violence against animals in some phase of life, present risk to other people, and may in the future commit more serious crimes.
Keywords: correlation;cruelty;historical;interpersonal;link;violence.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Teoria do Elo é a relação entre os crimes de maus-tratos aos animais e a violência contra pessoas. Os estudos em volta do tema iniciaram com o pesquisador e psiquiatra forense John Macdonald (1963), que é conhecido por sua teoria da tríada de características sociopatas e perfil de assassinos em série, conhecida como Tríada MacDonald. Macdonald trouxe em sua pesquisa, a identificação de comportamentos violentos, sendo uma delas a crueldade animal, e isso poderia ser um indicador de uma pessoa propensa a cometer casos graves de violência.
Para o efetivo enfrentamento desses crimes, é fundamental a discussão sobre a relação da violência contra animais e pessoas, entender a possibilidade de ser um indicador de crimes potencialmente graves, sendo assim como uma ameaça a toda sociedade.
Muitos casos de violência doméstica, homicídios no seio familiar e fora do ambiente familiar, há traços de crueldade animal em alguma época da vida dessa pessoa que comete esses crimes. Torna-se mais uma ferramenta para identificar esses criminosos e ajudar na prevenção e repressão da violência. Essa pesquisa justifica-se em razão da pouca notoriedade do assunto, visando mostrar a sua importância e relevância para toda a sociedade, através de uma metodologia de pesquisa bibliográfica e documental.
2. A TEORIA DO ELO E SUA RELAÇÃO NA ANÁLISE DA CRIMINALIDADE
A crueldade contra animais coexiste habitualmente com uma vasta gama de outros problemas (violência interpessoal, comportamento antissocial, bullying, etc.) e pode ser identificada, em certos indivíduos, antes dos sete anos de idade (FONSECA; DIAS, 2011). Crianças na faixa etária de três aos oito anos podem apresentar sintomas de transtorno da conduta: uma enfermidade psicológica que pode se manifestar inicialmente através de maus tratos aos animais. (BORDIN; OFFORD, 2000).
Pensadores de várias épocas afirmaram que a crueldade contra os animais e a crueldade contra humanos estão inter-relacionadas. Os abusadores domésticos de animais raramente maltratam somente os animais e perpetram crimes em outros membros da família, onde alguma doutrina explica por considerarem seus proprietários ou superiores, considerando o pensamento patriarcal ainda predominante (UPADHYA, 2014).
“Sou a favor dos direitos dos animais como sou a favor dos direitos humanos.” A máxima, atribuída a Abraham Lincoln, denota o paradigma da evolução dos direitos humanos na modernidade, equiparando a necessidade do reconhecimento de certos direitos dos animais aos direitos mais fundamentais do homem, tais como a liberdade e a igualdade (ARAUJO, 2020). O utilitarismo desta relação para a questão da violência doméstica – por eventualmente indiciar a violência contra a pessoa quando houver uma violência contra os animais – presta-se para despoletar o alerta para as autoridades públicas, não se podendo ignorar o fato (ARKOW E LOCKOOD, 2016).
Como aponta Nassaro (2013, p.16 e p.20) consta dizer a respeito da Teoria do Link – ou Elo – que é uma teoria desenvolvida por pesquisadores norte-americanos que associaram os maus tratos contra animais a uma propensão ou risco elevado de haver violência também contra a pessoa no futuro. Os pesquisadores americanos começaram a desenvolver a Teoria do Link a partir de estudos voltados à crueldade de crianças contra animais. Os pioneiros nesta área observaram que havia pouca literatura a respeito e iniciaram trabalhos de acompanhamento, que durariam décadas de pesquisas.
Os pesquisadores efetuaram as pesquisas de campo acompanhando pessoas condenadas por crimes violentos, pessoas internadas em estabelecimentos psiquiátricos, crianças vítimas de abuso e crianças agressoras, mulheres vítimas de violência doméstica, dentre outros, ao longo de anos as amostras foram acompanhadas e monitoradas. (ASCIONE e ARKOW, 1989).
Fernando Tapia foi um cientista de referência na psiquiatria norte-americana, tendo desenvolvido inúmeros estudos de reconhecido valor científico relacionados à crueldade com animais. Segundo estudos de Tapia (1971), buscava entender o comportamento de crianças que são cruéis com animais a partir de um trabalho publicado por Daniel S. Helmann e Natan Blackman em 1966, em que descreve uma tríade comportamental como forma de se prever um criminoso. Tal tríade seria composta por atos incendiários habituais, enurese (incontinência urinária) e crueldade animal. Tal estudo buscou comprovar um outro estudo feito por John Marshall Macdonald em 1963, que também havia descrito um trabalho similar relacionada à esta tríade comportamental.
Fernando Tapia utilizou-se de 18 amostras de crianças e adolescentes entre 05 e 14 anos da Seção de Psiquiatria Infantil da Universidade do Missouri. Todas apresentavam registros de crueldade animal. Além deste fator, apresentavam outros distúrbios, tais como sadismo, comportamentos antissociais, roubos, mentirosos em excesso, destrutivos. Em nenhum deles a tríade apresentou-se de forma completa, porém dois dos três comportamentos da tríade se confirmaram e a crueldade animal estava presente em todos. O pesquisador acompanhou as crianças ao longo dos anos e em 1977 reanalisou as amostras. Das 13, 08 apresentavam registros policiais de crueldade animal, dentre outros problemas. Concluiu seus estudos afirmando a crueldade animal como um comportamento alerta presente na infância ou na adolescência de pessoas violentas no futuro. O trabalho de TAPIA é considerado importante por ser um dos pioneiros a estudar especificamente a crueldade animal e monitorar o comportamento histórico das amostras ao longo do tempo (TAPIA, 1971).
Frank Ascione, Phil Arkow e Randall Lockwood (1999), esses três cientistas editaram e publicaram inúmeras pesquisas científicas realizadas desde os anos 60 de diversos autores renomados, criando uma coletânea de estudos acerca da crueldade animal, abuso infantil e violência doméstica, criando as condições para o surgimento da Teoria do Link, de prestígio na comunidade científica norte-americana. Frank Ascione notabilizou-se pelas pesquisas relacionadas a crianças e crueldade animal. Dentre esses estudos de Ascione, destaca-se um a respeito de violência doméstica contra mulheres e maus tratos aos animais.
De acordo com a Associação Nacional de Sheriff’s (2018) americana, assim como na maior parte dos países, a investigação e repressão aos crimes cometidos contra animais nunca foi vista como prioridade, haja vista o custo do sistema de justiça e a necessidade de treinamento do corpo de oficiais encarregados, havendo, com efeito, prioridade na alocação dos recursos para a investigação de crimes considerados mais importantes. A conexão entre os crimes cometidos contra os animais e outros crimes violentos, no entanto, tem alertado os órgãos de prevenção e repressão aos crimes estaduais, considerando a constatação desta relação nas investigações criminais.
Conforme estudos de Randall Lockwood e Ann Church (1999), em 1996 entrevistaram o agente do FBI Alan Brantley. Nesta entrevista, o policial informou que o FBI incluiu como comportamento alerta a crueldade animal a partir de uma investigação realizada na década de 70 após analisarem os casos de 36 assassinos em série condenados. Desses condenados, 36% informaram ter matado ou torturado animais na infância e 46% deles afirmaram terem sido cruéis com animais na adolescência. Com efeito, 82% dos assassinos seriais condenados fizeram atos de crueldade animal anteriormente.
A despeito de haver esta consciência, somente no final de 2014 o FBI elevou a crueldade animal ao mesmo status de um crime contra a pessoa nos seus procedimentos internos, passando a investigar com maior severidade. Nesse sentido, o FBI passou a investigar os crimes cometidos contra os animais em casos de tortura e abusos intencionais, de negligência simples e elevada, abuso sexual de animais e em casos de lutas de galos e afins.
Por conseguinte, o FBI reconhece a correlação entre os criminosos excessivamente violentos – serial killers inclusive – com o abuso de animais na adolescência. Em análise feita no fim dos anos 90 sobre jovens atiradores em escolas americanas, dos nove casos, seis haviam cometido abuso de animais anteriormente. O Departamento de Justiça dos EUA também admite que o abuso animal tem relação direta com a violência contra a pessoa, tendo efetuado esforços no intuito de esclarecer o corpo de oficiais desta relação, bem como de tornar tal fator um vetor de alerta para as autoridades incumbidas de prevenir e reprimir crimes (ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE SHERIFES, 2018).
Interessante lembrar de um dos casos mais conhecidos no mundo, um documentário intitulado “ A ira de um anjo”, conta a história de Elizabeth Thomas, uma menina que sofreu abusos no seio familiar e com seis anos de idade ela e seu irmão mais novo foram adotados por um casal, Tim e Nancy Thomas. Elizabeth mostrava um comportamento agressivo e perturbado, confessou a sua psiquiatra o desejo de matar seus pais e seu irmão enquanto dormiam a noite. Por várias vezes tentou sufocar o irmão com travesseiros, chegou a esfaquear o cachorro da família e matou vários animais que passavam pelo quintal da casa onde viviam, matava pássaros em ninhos e cortava as cabeças.
Com o devido tratamento ofertado a ela, Elizabeth foi diagnosticada com Transtorno de Apego Reativo, uma síndrome que impede que o indivíduo crie laços afetivos com as pessoas ao seu redor. Foi iniciada uma terapia extensiva, para tentar reverter ou mesmo amenizar quadro psicológico da criança. Hoje ela trabalha como enfermeira, ajudando crianças que passaram pela mesma situação que ela, viaja o mundo dando palestras sobre sua história. Apesar do desfecho, a cura não parece possível para alguns especialistas, como é o caso do terapeuta José Luis Cano, que acredita que Beth apenas aprendeu a reprimir seus instintos psicopatas. (SOUSA, 2019).
3. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ELO NA ANÁLISE DA CRIMINALIDADE NO BRASIL
No Brasil, existe legislação específica para proteger os animais dos maus-tratos (BRASIL, 1998). O sistema jurídico geralmente ignora a relação humano-animal (ARKOW, 2020), e os casos de maus-tratos e outros tipos de delitos contra animais são frequentemente banalizados e tratados como crimes menores e independentes dos delitos contra as pessoas (RANDALL, 2008; ARKOW, 2020). Conforme estudos apresentados, nos EUA e no Brasil, entre 70 a 80% das pessoas que cometeram crimes violentos contra animais também o fizeram contra pessoas, e que setenta por cento dessas pessoas também cometeram abuso infantil, o que tem levado setores da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com base em tese de mestrado do seu integrante Marcelo Robis Nassaro, a sugerir ações integradas no combate aos maus tratos a animais, violência doméstica e abuso infantil, e nesse contexto surgiu a Lei 14.064/2020, conhecida como Lei Sansão, vigente a partir de 30/09/2020, que alterou o art. 32, da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), aumentando a pena dos crimes de maus tratos contra cães e gatos para de 2 a 5 anos de reclusão, permanecendo a pena mais branda em relação aos demais animais, situação que deve ser aprimorada em futuro não muito distante. (CARNEIRO, 2020).
No Brasil, destacam-se dois estudos de base empírica em que foram aplicados o conhecimento advindo da Teoria do Link. Marcelo Robis Francisco Nassaro é pesquisador, Tenente Coronel da Polícia Militar do estado de São Paulo - PMESP – realizou estudos buscando verificar se os autores de crimes de maus tratos aos animais registrados pela PMESP também haviam cometido outros crimes, tendo como base a Teoria do Elo.
Com base em amostra de 554 registros de maus tratos aos animais entre os anos de 2010 e 2012, envolvendo 643 pessoas investigadas, verificou-se que 90% dos registros eram de homens, com idade média de 43 anos; a prática de maus tratos ocorreu em ambiente urbano em 62% dos casos e 38% no meio rural. Das 643 pessoas investigadas por maus tratos, 32% possuíam registro criminal. Destes, 50% eram crimes de violência contra a pessoa.
O autor concluiu afirmando que a confirmação dos maus tratos aos animais evidencia alerta para as autoridades, podendo indicar outros crimes, bem como sinal de ambiente doméstico conturbado (NASSARO, 2013). De acordo com Sirvinskas, (2018) conforme citado por Immanuel Kant:
“Nossas obrigações com os animais são apenas obrigações indiretas com a humanidade. A natureza animal possui analogias com a natureza humana, e ao cumprir com nossas obrigações para com os animais em relação às manifestações da natureza humana, nós indiretamente estamos cumprindo nossas obrigações com a humanidade... Podemos julgar o coração de um homem pelo seu tratamento com os animais”.
Maria José Sales Padilha (2011), psicóloga que desenvolveu um estudo para relacionar a violência contra a mulher e aos maus tratos aos animais, constatou em sua pesquisa que 453 mulheres vítimas de violência doméstica, que devidamente procuraram a delegacia de polícia, 50% delas afirmaram que os agressores já foram violentos com animais da casa ou outros animais.
Em São Paulo, um Workshop realizado para a Polícia de Proteção Ambiental, na sede do MPSP, contou com a presença da médica veterinária Luciana Vargas Sant’Ana, que afirmou (MPSP, 2017):
'Muitas vezes os animais são cruelmente violentados para intimidar, coagir e controlar as demais pessoas da família. Um ponto comum entre a violência doméstica e maus-tratos aos animais é a vulnerabilidade das vítimas'
Tais fatos ocorrem de maneira repetitiva, evidencia-se cade vez mais a importância da realização de estudos e pesquisas com relação a violência contra animais e a violência doméstica, identificando potenciais agressores e visando a repressão de violências que podem ocorrer no futuro. Padilha (2011) afirma que “é necessário que as autoridades se conscientizem de que a crueldade com os animais é um problema grave e pode ser um risco em potencial da violência contra seres humanos.”
4. A TEORIA DO ELO NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
O abuso de animais é um importante indicador de violência doméstica e comportamento criminoso (LOOKWOOD, 2000; MONSALVE et al., 2017). Existem provas científicas fortes quanto a ligação entre a crueldade contra os animais e a violência contra os seres humanos. Embora muitos destes dados existissem bem antes de 1980, eles atraíram pouca atenção até serem popularizados por grupos de defesa dos animais, trabalhadores grupos de defesa dos animais, trabalhadores de serviços sociais e o crescente fascínio público com as histórias de vida de infratores violentos. (LOOKWOOD, 2000).
Desta forma, a detecção de maus-tratos aos animais é de grande importância, não só para a proteção de seres sencientes, mas também para a realização de intervenções que visam melhorar a qualidade de vida das famílias (MONSALVE et al., 2017) e diminuir os níveis de violência na sociedade (BENETATO; REISMAN; MCCOBB, 2011).
No dia 14 de abril de 2023, um homem de 35 anos foi preso suspeito de violência doméstica contra a companheira e por jogar o cachorro dela em um fogão de lenha em Peçanha, no Leste de Minas Gerais. A mulher de 29 anos, havia denunciado o companheiro no inicio de março do corrente ano, após sofrer violência verbal, física e psicológica.
Em uma das ocasiões, o homem teria pegado o cachorro recém-nascido da companheiro e jogou no fogão de lenha e ateou fogo. Toda a ação violenta foi praticada na frente da filha do casal, uma criança de 3 anos que correu para avisar a mãe o que teria ocorrido. Diante dos traumas físicos, o animal veio a óbito (G1, 2023).
Em 2019, um homem de 36 anos invadiu a casa da ex companheira e matou a tiros o cachorro da ex mulher, como forma de vingança pela decisão da mulher de terminar o relacionamento, após não encontrá-la na residência o homem teria matado o animal. A mulher já havia sido ameaçada várias vezes pelo homem, que não aceitou o fim da relação, invadindo a residência com a intenção de matá-la (NUCCI, 2019).
O site da Anda (Agência de Noticias de Direitos Animais) em 2012, disponibilizou depoimentos de especialistas a respeito de casos de psicopatas, contou com o depoimento do Dr. Guido Palomba, psiquiatra forense, perito e consultor. Palomba afirma que pessoas que maltratam animais podem sem receio fazer vítimas humanas (LIMA, 2020). Em sua fala explica que:
“diante deste tipo de relato de maus-tratos, de perversidade com animais, se isso de fato for confirmado é algo, sem dúvida nenhuma, indicativo de um indivíduo altamente deformado do ponto de vista ético, moral, social e caracteriza que se chama psicopata e que eu gosto de chamar de condutopata".
Para Palomba (2019, p. 01) “Condutopatas são pessoas com a ausência completa de remorso daquilo que eles fazem. O insensível não é somente insensível aos animais, ele é insensível a tudo, insensível ao sofrimento do ser humano, obviamente. Não há insensibilidade só para isso ou para aquilo. A insensibilidade é uma deformidade do caráter”.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, com base em todos os estudos apresentados no presente trabalho, evidencia a relação do crime de maus-tratos aos animais com a violência contra pessoas, onde é possível entender que pessoas com histórico violento contra animais em alguma fase da vida, apresentam risco para outras pessoas, podendo futuramente cometer crimes mais graves.
O caso mencionado no texto, da Elizabeth Thomas, é um exemplo a ser estudado, uma criança que sofreu dentro do seio familiar e posteriormente manifestou desejos de praticar atos violentos contra animais e outras pessoas na fase da infância. Tais comportamentos foram tratados por métodos disponíveis pela medicina, que ao longo do tempo proporcionou que Elizabeth pudesse ter uma vida normal.
Destaca-se também a importância ao combate ao crime de maus-tratos aos animais, visto que de 70 a 80% dos crimes de maus-tratos, o criminoso também cometeu crime contra pessoas. Surge a efetiva necessidade de ações integradas no combate ao crime de maus-tratos e a violência doméstica.
A ligação entre a crueldade animal e outros crimes violentos, merece atenção por parte do poder público e da sociedade, buscando de forma efetiva e coletiva identificar o agressor e o crime, contribuindo com a repressão da violência. Por meio de ações e colaborações de vários setores da sociedade, o primeiro passo a ser dado é conscientização da comunidade, desde a infância até a fase adulta, sobre os assuntos tratados ao longo do trabalho, sendo fundamental para repressão e prevenção dos problemas apresentados.
REFERÊNCIAS
ARKOW, Phil.Human–Animal Relationships and Social Work: Opportunities Beyond the Veterinary Environment. Child and Adolescent Social Work Journal, v. 5, p. 1-16. 2020. Disponível em: <https://link.springer.com/article/10.1007/s10560-020-00697-x>. Acesso em: 30 de nov. de 2021.
ARKOW, P. e LOCKWOOD, R. Animal Abuse and Interpersonal Violence: The Cruelty Connection and Its Implications for Veterinary Pathology. v. 53. ano 2016. Disponível em: <https://journals.sagepub.com/doi/10.1177/0300985815626575>. Acesso em 30 de nov. de 2021.
BENETATO, Melanie A.; REISMAN, Robert; MCCOBB, Emily. The veterinarian's role in animal cruelty cases. Journal of the American Veterinary Medical Association, v. 238, n. 1, p. 31-34, 2011. Disponível em: <https://avmajournals.avma.org/doi/pdf/10.2460/javma.238.1.31>. Acesso em: 05, maio, 2023.
BERETTA, D. C.; OLIVEIRA, J. S.; VILELA, D. C.A extensão universitária e a ludicidade na educação infantil contra crueldade animal e violência interpessoal Revista Brasileira de Extensão Universitária, v. 7, n. 2, p. 139-144, 2016. Disponível em: GOMES, F. C.; SOUZA, J. K. Os animais como sujeitos de direito – Uma discussão acerca do Direito Constitucional Contemporâneo. Revista de Iniciação Científica e Extensão da Faculdade de Direito de Franca. v. 5, n. 1. p.1, p.22. ano 2020.
BRASIL, Leinº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Lei Federal, Brasília em 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: <http://www.caurr.gov.br/wp-content/uploads/anexos/leisdecretos/lei_9605_98.pdf>. Acesso em: 04 maio. 2023.
CORDEIRO, Manoel Franklin Fonseca. A dignidade do animal na Constituição. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2020. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2020/a-dignidade-do-animal-na-constituicao>. Acesso: 06, maio, 2023.
LIMA. Delegado bruno. Teoria do elo. Disponível em:< https://delegadobrunolima.com.br/2020/05/11/teoria-do-elo-maus-tratos-aos-animais-x-violencia-contra-pessoas//> Acesso em 28 abril. 2023.
LOCKWOOD, CHURCH. Cruelty to Animals and Interpersonal Violence: Readings in Research and Application. Ano 1998.
LOCKWOOD, Randall. Animal Cruelty and Violence against Humans: Making the Connection, 5 Animal L. 81 (1999) Provided by: Boley Law Library, Lewis & Clark Law School.
LOCKWOOD, Randall. Animal cruelty and human violence: The veterinarian's role in making the connection -The American experience. Animal Welfare. Can Vet J Volume 41, November, 2000.
MAUS-TRATOS A ANIMAIS ESTÁ RELACIONADO À VIOLÊNCIA DOMESTICA, APONTAM ESTUDOS. MPSP, 2017. Disponível em: www.mpsp.mp.br/w/maus-tratos-a-animais-est%C3%A1-relacionado-%C3%A0-viol%C3%Aancia-dom%C3%A9stica-apontam-estudos.
MONSALVE, Stefany; FERREIRA, Fernando; GARCIA, Rita.The connection between animal abuse and interpersonal violence: a review from the veterinary perspective. Research in Veterinary Science. v.114, p. 18-26, 2017. Disponível em: <https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0034528816305653?via%3Dihub> Acesso em: 03, maio, 2023.
NASSARO, Marcelo Robis Francisco, 1972- Maus Tratos aos Animais e Violência Contra Pessoas - A Aplicação da Teoria do Link nas ocorrências atendidas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo / Marcelo Robis Francisco Nassaro. 1ª Ed – São Paulo: Edição do Autor, 2013.
NATIONAL SHERIFFS’ ASSOCIATION 2018.Animal Cruelty as a Gateway Crime. Office of Community Oriented Policing Services, Washington, DC, 2018.
NUCCI, Renan. Homem invade casa da ex, não a encontra e mata cachorro a tiros. Correio do Estado, 18, março, 2019.Disponível em: https://correiodoestado.com.br/cidades/homem-invade-casa-da-ex-nao-a-encontra-e-mata-cachorro-a-tiros/349295/. Acesso em: 03, maio, 2023.
PADILHA, Maria José Sales. Crueldade com animais x violência doméstica contra mulheres: Uma conexão real. Recife: Fundação Antonio dos Santos Abranches, 2011.
PALOMBA, Guido. Maltratar animais é indício de psicopatia. Disponível em: < https://www.paulopes.com.br/2020/02/animais-maltrato-psicopatia.html#.ZFWRNdLMKzJ> Acesso em 02 maio 2023.
SIRVINSKAS, Luís Paulo Manual de direito ambiental / Luís Paulo Sirvinskas. – 16. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. TAPIA, Fernando. Children who are cruel to animals. v 2, Number 2, Winter 1971. Disponível em: Acesso em 29 de nov. de 2021.
SOUSA, Alana. A IRA DE UM ANJO: Beth THomas, a menina psicopata que assustou o mundo. Aventuras na História, 2019. Disponível em: <https://aventurasnahistoria.uol.com.br/noticias/reportagem/historia-ira-de-um-anjo-beth-thomas-menina-psicopata-que-assustou-o-mundo.phtml?utm_source=site&utm_medium=txt&utm_campaign=copypaste>. Acesso: 03, maio, 2023.
[1] Orientadora do Curso de Direito na Faculdade da Saúde e Ecologia Humana; Mestre em Direito Privado pela PUC Minas; Endereço eletrônico: [email protected]
[2] Coorientadora; Médica Veterinária pelo Centro Educacional Funorte; Endereço eletrônico: [email protected]
Acadêmica do Curso de Direito; Faculdade da Saúde e Ecologia Humana .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GUERRA, Maria Clara Andrade. Violência animal e interpessoal: Teoria do Elo – Conexão entre a crueldade animal e a violência interpessoal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jun 2023, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61688/violncia-animal-e-interpessoal-teoria-do-elo-conexo-entre-a-crueldade-animal-e-a-violncia-interpessoal. Acesso em: 25 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Precisa estar logado para fazer comentários.