RAFAEL FEDICHIMA HIROSE
(orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como finalidade analisar as consequências geradas pela política de restrição ao acesso a armas de fogo no Brasil e como elas influenciam na segurança pública brasileira. Para isso, iremos discorrer acerca da Lei n° 10.826/2003, popularmente chamada de “Estatuto do Desarmamento”, analisando o contexto histórico anterior a sua vigência, bem como o posterior, uma vez que tinha como principal escopo à data de sua publicação, a diminuição da criminalidade armada. Objetivando assim, demonstrar por meio da análise de dados e de bibliografia, se tal estatuto obteve resultados minimamente aceitáveis, pois, parte-se da hipótese que ao retirar as armas da população “de bem”, ampliou exponencialmente a vulnerabilidade a que o brasileiro comum fica exposto no dia a dia, já que como será demonstrado, os indicies de mortes no país não apresentaram melhoras satisfatórias, pelo contrário, pioraram em muito após a entrada em vigor da referida legislação. Escancarando ainda mais a incapacidade do Estado de prover segurança aos cidadãos, pois além de lhes tirar a possibilidade de defesa individual e de sua família, ainda não oferece um serviço policial a altura das peculiaridades e necessidades da sociedade brasileira. De modo que assim, reste ou não comprovada a ineficácia de tal norma, a necessidade ou não da mudança legislativa sobre esse tema, e a essencial discussão acerca dos Direitos Fundamentais dos Brasileiros, qual seja: à liberdade de se armarem e de porventura, se assim a situação exigir, se defenderem da criminalidade que assola a nação por meio das armas de fogo.
Palavras-chave: Armas. Segurança. Direitos. Política. Lei.
ABSTRACT: This article aims to analyze the consequences generated by the policy of restricting access to firearms in Brazil and how they negatively influence Brazilian public safety. For this, we will discuss Law No. 10.826, commonly called the “Disarmament Statute”, analyzing the historical context prior to the law being in force, as well as the subsequent one, since its main objective at the date of its publication, was to decrease in armed crime. Thus, aiming to demonstrate, through data analysis and bibliography, that such statute did not obtain minimally acceptable results, because by removing the weapons from the “good” population, it exponentially increased the vulnerability to which the common Brazilian is exposed in everyday life. , since, as will be demonstrated, the death rates in the country did not show a satisfactory improvement, on the contrary, they worsened a lot after the entry into force of the referred legislation. This further exposes the State's inability to provide security to its citizens, as in addition to depriving them of the possibility of individual and family defense, it still does not offer a police service that matches the peculiarities of Brazilian society. Thus, the ineffectiveness of such a rule remains proven, the necessary legislative change on this subject, and the essential discussion about the Fundamental Rights of Brazilians to the freedom to arm themselves and perhaps, if the situation so requires, to defend themselves against criminality that devastates the nation through firearms.
Keywords: Weapons. Security. Rights. Policy. Law.
INTRODUÇÃO
O “Estatuto do Desarmamento” surgiu como resposta à uma época de um profundo drama social, na qual todo o país era assolado pelos altos índices de mortalidade decorrentes da grande taxa de criminalidade. Em 2005, um estudo da Unesco revelou que entre 1993 e 2003, a taxa de mortes em decorrência do uso de armas de fogo no país era maior do que uma vasta gama de conflitos pelo mundo.
No Brasil, entre 1993 e 2003, houve em média 32 mil mortes anuais envolvidas diretamente o uso de armas de fogo, diz o relatório, que conclui destacando a importância do caráter preventivo das políticas de controle das armas de fogo no enfrentamento dos homicídios juvenis.
A mortalidade gerada pelas armas não era apenas elevada, mas também continuou crescendo com o passar dos anos. De acordo com o IPEA, no início da década de 80, a média de óbitos por armas de fogo era de 11,7 a cada 100 mil habitantes, enquanto na década de 2000, chegou a 46 casos a cada 100 mil habitantes.
Na tentativa de conter esse aumento e promover a diminuição desses números assombrosos, entrou em vigor no dia 22 de dezembro de 2003, a lei 10.826, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências, revogando a Lei 9.437 de 20 de fevereiro de 1997.
O foco principal do presente trabalho é apurar os efeitos e as consequêcias da entrada em vigor da citada norma, partindo da hipótese de que as consequências foram maléficas para a sociedade. Esse foco será alcançado por meio de análise da falta de mudanças significativas nos indicies após a sua promulgação, a falta de provisão de segurança por parte do Estado e a verificação de eventuais violações de Direitos Fundamentais dos brasileiros.
O presente estudo envolve a temática da liberação do uso de armas de fogo no Brasil, principalmente após o referendo de 2005, com discussões intensas entre políticos, especialistas, organizações e a sociedade civil, no qual favoráveis e outros tantos, com posicionamentos contrários a flexibilização à posse de armas.
Inicialmente, vale destacar as palavras de Reis Júnior (2019), que explica que o direito à posse se refere a autorização para que seja mantida uma arma de fogo em residência ou local de trabalho, desde que o proprietário da arma seja o responsável legal pelo estabelecimento em questão.
Noutro norte, para transitar com a arma de fogo por vias diversas é necessário ter direito ao porte de arma cujas regras são bem mais rigorosas e não foram tratadas no dispositivo jurídico que é o foco deste estudo: O Decreto nº 9685 assinado em 15 de Janeiro de 2019, pelo então presidente da república, Jair Messias Bolsonaro.
Para o desenvolvimento do presente estudo, foi utilizada a consulta bibliográfica, utilizando como fonte as obras e trabalhos disponíveis na internet, a legislação vigente, a literatura em geral e especialmente as doutrinas existentes acerca do tema. Sempre buscando as abordagens voltadas à análise do Desarmamento no Brasil. Dessa forma, o presente artigo tem por finalidade oferecer subsídios para que a população em geral e especialmente os operadores do Direito reacendam o debate sobre este tema tão caro a todos.
1.HISTÓRIA DA LEGISLAÇÃO SOBRE USO DE ARMA DE FOGO NO BRASIL
Ao fazer uma análise de modo geral na linha do tempo, vê-se que a desde o descobrimento do Brasil (1500), houve a tomada de terras através de armas, em um sistema que visava apenas a colonização, ou seja, crescimento econômico através da intimidação.
As primeiras iniciativas em prol do desarmamento no Brasil começaram em 1997, foi neste período que o controle de armas de fogo entrou com mais vigor na pauta de discussão das autoridades públicas.
Havia uma preocupação geral com o controle sobre a aquisição, posse e porte de armas de fogo, sendo a posse de arma a permissão para adquirir uma arma de fogo, enquanto o porte é a autorização para andar ou utilizar o armamento, o que levou à edição da Lei 9.437/97 (“Lei das Armas de Fogo”). A lei 9.437/1997 já instituía o Sistema Nacional de Armas (Sinam) e previa algumas formas de controle incipientes para a circulação lícita de armamento.
Em 1999 foi editado o Estatuto do Desarmamento, que viria a ser sancionado em 2003, durante o primeiro governo Lula. O estatuto dificultou a compra e o porte de armas no país e estabeleceu penas mais duras para o porte e a posse ilegal.
Para adquirir uma arma de fogo a pessoa precisaria, além de comprovar a necessidade, apresentar documentos pessoais, atestado de antecedentes criminais e provar estar apto psicologicamente, conforme expresso na Lei nº 9.437/1997.
Com o tempo, iniciou-se o processo de controle bélico no território brasileiro por parte do Estado, por meio de edições de várias legislações, algumas visaram o armamento em massa de todas as classes e outras foram favoráveis ao desarmamento. Exigindo com a evolução das armas, a reflexão sobre as medidas de segurança.
Quando se estuda a história das armas de fogo e a legislação nacional pertinente, Teixeira (2016) explica que o legislador sempre buscou impedir o uso das armas de fogo, constatando ao longo do tempo, sua função na coibição do efetivo uso, no porte e na mera posse de um instrumento dessa espécie.
O primeiro dispositivo jurídico relacionado a questão, recebeu o título de “Ordenações e leis do Reino de Portugal”, reunindo as conhecidas “Ordenações Filipinas”, vigorando nos anos de 1603 a 1830, regendo o ordenamento jurídico no Brasil, sendo o Livro V responsável pelo Direito Penal. No Título LXXX, considerou infrator aquele que fosse encontrado com arma de série de chumbo, de ferro ou de pedra feitiça sendo penalizado com um mês de prisão, multa em 4 mil réis e açoite público e, se, por nascimento, não coubesse açoite, este seria “exilado” para a África por dois anos (SHMOLLER, 2018).
Em 1831 entrou em vigor o Código Criminal do Império do Brasil que na Parte Quarta tratava“dos crimes policiais” e capítulo V., precisamente no art. 297, 298 e 299 tratavam do “uso das armas defesas”, penalizando aquele que usasse armas ofensivas proibidas, permitindo somente aos oficiais de justiça e militares em diligencia além dos autorizados pelos juízes de paz. A sanção estabelecida era a pena de prisão de 15 a 60 dias, multa e perda das armas (SHMOLLER, 2018).
Já a reforma do regime penal brasileiro, em 1890, considerava como situação agravante o fato do crime ser praticado estando o delinquente em nível superior em armas. O Livro III do citado código, apresenta como temática, as contravenções em espécie, cujo Capítulo V sobre o “fabrico e uso de armas”, em que os artigos 376 e 377, versavam sobre o estabelecimento de fábrica de armas ou pólvora sem a devida licença, bem como o uso de armas ofensivas sem a licença da autoridade policial. O primeiro penalizava com perda dos objetos apreendidos e multa e o segundo com prisão de 15 a 60 dias (PUPIN; PAGLIUCA, 2018).
No que tange aos debates relacionados a necessidade de uma legislação nacional regulamentando a comercialização e posse de armas de fogo no Brasil, se iniciou nos anos 80, quando o governo se deparou com índices de criminalidade subindo vertiginosamente, entendendo a época a necessidade de uma política pública para imposição de limites para questão.
Outrossim, se deparou com parte da população defendendo uma sociedade armada, alegando a necessidade de proteção e trazendo embates que duram até os dias atuais (QUINTELA; BARBOSA, 2013).
A sistemática da Lei 10.826/2003, que ficou conhecida como Estatuto do Desarmamento, foi regulamentada pelo Decreto nº 5.123, de 2004, e em 2004 foi iniciada a Campanha do Desarmamento.
A Campanha do Desarmamento visava ao recolhimento massivo das armas de fogo que já estavam em circulação no país. Após o fim da campanha, entraram em vigor as punições previstas pelo Estatuto do Desarmamento.
O objetivo do Estatuto foi regulamentar o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo, bem como regulamentar toda circulação de munição no território nacional.
A partir de sua promulgação, o Brasil passou a ter critérios mais rigorosos para o controle do acesso às armas lícitas por parte da população civil e das agências privadas de segurança.
O Estatuto do Desarmamento estipulou os critérios de acesso civil às armas de fogo, por meio de um sistema intrincado e rigoroso de registro e autorização. Exceto pelos casos descritos explicitamente como permitidos por esta legislação, passando a ser proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional (Art. 6º).
Na linha de evolução histórica, o aumento da criminalidade e a punição mais branda acabou por impulsionar o Governo Federal a reprimir com mais severidade o porte ilegal de arma de fogo e editou a Lei 9.437 de 1997 que posteriormente, praticamente extinguiu o direito do cidadão brasileiro de possuir arma de fogo por meio da implementação da Lei 10.826 de 2003 (SHMOLLER, 2018).
2.A IMPLEMENTAÇÃO DE NORMAS QUE RESTRINGEM O ACESSO A ARMAS DE FOGO PREJUDICA A SEGURANÇA PÚBLICA BRASILEIRA?
As restrições as armas de fogo no Brasil representam um problema para a segurança pública brasileira, uma vez que produz uma lacuna que atualmente é preenchido pela criminalidade. O que por si só já torna o principal expoente dessa restrição, o Estuto do Desarmamento, uma norma inapta para aquilo que originalmente foi proposta.
Isso acontece devido ao fato de que o comércio ilegal de armas é o grande responsável pelo aumento das taxas, já que, a legislação que restringe o acesso a armas de fogo, ao que tudo indica, não tem efeito práticos sobre a criminalidade, uma vez que são os ditos criminosos justamente por não serem adpetos a se submenter as leis. Portanto, foram desarmados apenas aqueles cidadãos que cumprem a lei e visam somente defender-se da criminalidade, deixando aqueles que realmente deveriam ser combatidos com ainda mais poder.
Prosseguindo vale destacar as tabelas comparativas abaixo que refletem os períodos pré-estatuto e pós-estatuto.
TABELA 1 – NÚMERO DE MORTES DERIVADAS DE ARMAS DE FOGO ENTRE 1990 E 2003
ANO |
NÚMERO DE MORTES |
1990 |
16.588 |
1991 |
15.759 |
1992 |
14.785 |
1993 |
17.002 |
1994 |
18.889 |
1995 |
22.306 |
1996 |
22.976 |
1997 |
24.445 |
1998 |
25.674 |
1999 |
26.902 |
2000 |
30.865 |
2001 |
33.401 |
2002 |
34.160 |
2003 |
36.115 |
FONTE: IPEA (2017)
TABELA 2 – NÚMERO DE MORTES DERIVADAS DE ARMAS DE FOGO ENTRE 2004 E 2019
ANO |
NÚMERO DE MORTES |
2004 |
34.187 |
2005 |
33.419 |
2006 |
34.921 |
2007 |
34.147 |
2008 |
35.676 |
2009 |
36.624 |
2010 |
36.792 |
2011 |
36.737 |
2012 |
40.077 |
2013 |
40.369 |
2014 |
42.755 |
2015 |
41.817 |
2016 |
44.475 |
2017 |
45.510 |
2018 |
41.179 |
2019 |
30.206 |
FONTE: IPEA (2020)
4- COMPREENDENDO OS ARGUMENTOS FAVORÁVEIS E CONTRÁRIOS AO DECRETO Nº 96865 DE 2019
Diferentes estudos têm se enveredado para discutir a opinião pública sobre o porte e a posse de armas, mesmo porque, como visto nas pesquisas jurídicas de Quintela e Barbosa (2013), Belvedere (2017), Oliveira (2019), Furtado (2019), Reis Junior (2019) dentre outros, mesmo com incontáveis campanhas contra as armas de fogo no Brasil, o debate mostra-se cada vez mais intenso, em que se observa que pessoas, com diferentes níveis de instrução e escolaridade, apresentando pontos de vista distintos para argumentos favoráveis e contrários a posse de armas de fogo.
Em síntese os argumentos contra e a favor foram resumidos no Quadro 1 e são discutidos em sua essência, adiante:
Quadro 1 – Pontos a favor e contra ao Decreto nº 9685 de 2019
OPINIÕES FAVORÁVEIS |
OPINIÕES CONTRÁRIAS |
O Decreto considera o critério objetivo que identifica locais com elevada violência |
Aumentar a circulação de armas de fogo, aumenta também o número de homicídios |
No referendo de 2005, a maior parte da população manifestou-se favorável ao direito de compra da arma de fogo |
O referendo de 2005 mencionou o comércio de armas e não a posse de arma |
O então presidente foi eleito pela população já defendendo amplamente as transformações no Estatuto do Desarmamento |
Outras pesquisas revelam que a maior parte da população é contra a posse de arma |
O Decreto reduz os entraves para compra e posse de armas de fogo |
O Decreto considera estudo passados para posse e porte de armas, não considerando dados recentes e realidades distintas entre unidades federativas brasileiras |
Há uma ruptura do vínculo da posse de arma com a subjetividade do Delegado de Polícia Federal que autoriza a compra de água quando o cidadão solicitava tal direito com a alegação de necessidades pessoais |
Estudos evidenciam que a maior parte das armas empregadas em ocorrências criminosas foram vendidas de forma lícita a cidadãos autorizados que tiveram suas armas desviadas ou subtraído |
Diante da ampliação da validade do registro de posse depara-se com a facilidade de manter os armamentos legalizados |
O Decreto fere a competência prevista para o poder executivo e não trabalha o assunto no congresso e na sociedade |
A arma registrada deve ficar na residência do cidadão que a registrou |
O poder público se omite, deixando o cidadão com sua proteção à deriva |
Nos dias atuais somente as pessoas de bem estão desarmados |
Não existe especificação para a existência ou não de fiscalização para as informações declaradas para posse de armas de fogo |
Os criminosos se sentirão coibidos ao invadir casas para cometer assaltos considerando que as pessoas têm direito a ter armas de fogo para se defender |
Aumenta casos de homicídios, suicídios, acidentes, tragédias de lesão e mortes com armas de fogo |
A arma de fogo também oferece proteção pessoal com igual poder letal ao de uma faca |
Estimula a violência |
Países liberam armas de fogo representam a democracia e ainda conta com baixos índices de homicídios |
Compromete a imagem do país trazendo reconhecimento de país violento |
Fonte: Teixeira (2016); Quintela e Barbosa (2013); Belvedere (2017); Oliveira (2019); Furtado (2019); Reis Junior (2019).
Eduardo e Gonçalves (2015) lembram que apoiadores de uma revogação ou alteração do Estatuto do Desarmamento vem atribuindo à mídia a responsabilidade de influenciar parte da população e se posiciona de forma contrária a proibição do uso de arma de fogo, de modo a induzi-los com campanhas que envolvem atores, cantores e apresentadores com elevado poder de persuasão para convencer que o Estatuto oferece proteção as pessoas e também reduz a criminalidade.
Relacionam movimentos que buscam a liberação de armas aumentaram sensivelmente e que defendem a ideia de que deveriam ter o direito de escolha sobre querer ou não possuir uma arma de fogo, seja para se defender, seja para sua integridade física e de sua família ou numa possível situação de ameaça a sua vida, evidenciado como realidade conforme aumentam os casos de homicídio no Brasil.
Araújo (2019), Dallari (2019) e Oliveira (2019) esclarecem que, sem poder contar com a proteção do Estado e também estando proibido de se armar, de modo a igualar a sua força com aquele que o ameaça, para que possa se defender em iguais condições, o cidadão de bem passa a ser vítima de criminosos e acaba por optar por outros aparatos de segurança, dentre eles, muros mais esguios e elevados, sistemas de vigilância e segurança particular de modo que a sua residência passa a se assemelhar a uma prisão. Isto sem esquecer também das mudanças comportamentais, uma vez que este cidadão acaba por deixar de frequentar um lugar com receio de se tornar vítima de crimes muitas vezes abdicando do direito de dirigir em detrimento aos riscos oferecidos pela criminalidade.
No entanto, aqueles que defendem o Estatuto do Desarmamento, bem como a proibição do uso das armas de fogo no Brasil, entende que a legislação foi uma grande evolução no tocante ao tema, reduzindo sobremaneira os homicídios, mesmo não considerando a redução em números absolutos, uma vez que os índices de violência continuaram a crescer depois da vigência da Lei 10826/2003, considerando uma redução exponencial do crescimento da violência e alegando que, se não houvesse a citada Lei, as estatísticas seriam ainda mais altas.
Partindo-se da premissa de que o ser humano tem direito a vida, o que significa que ele tem o direito de não ter a sua integridade física ameaçada ou violada, não resta dúvida que o crime, a crueldade e a maldade é uma realidade, e negar ao cidadão a posse de meios para que ele ao menos consiga se defender, pode ser entendido como violação ao direito a ela inserida, fazendo menção aos estudos do jurista britânico William Blackstone ao dizer que "o principal objetivo da sociedade é proteger os indivíduos no usufruto de seus direitos absolutos, que lhes foram investidos pelas leis imutáveis da natureza."
Entendendo estas possibilidades, Oliveira (2019) e Furtado (2019) reforçam que as duas posições destacam que o fato dos bandidos saberem que é possível encontrar resistência pode deste modo desestimular ou coibir os crimes, devendo ainda ser mencionado que, mesmo que os bandidos não tenham apenas a resistência armada de sua vítima, o fato de vizinhos ou qualquer outra pessoa portar uma arma de fogo, poderia interceder para defender a vítima.
5- FLEXIBILIZAÇÃO DA POSSE DE ARMA DE FOGO
Após o Decreto 9.865 de 2019 a posse de arma no Brasil ficou mais branda. Para conseguir o direito de possuir uma arma de fogo, o cidadão precisa informar que mora em um Estado considerado violento.
Ainda, o texto normativo também abrange o prazo de validade do registsro de armas, 10 anos, abrangendo civis e militares, sendo possivel também, que proprietários de estabelecimentos comerciais, colecionadores, atiradores e caçadores com registro no exercito adiquiram as armas.
Nos casos de residências em que existam crianças, adolescentes e pessoas com deficiências mentais, o individuo precisa acrescentar na lista de exigencias uma comprovação de que exista em seu poder, um cofre em local seguro com tranca para armazenamento. Cada pessoa que preencher os requisitos, pode comprar até 4 armas de fogo, sendo que o número pode ser ampliado, caso seja necessário.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Compreende-se que determinadas providências precisam ser tomadas pelo Estado, porém, a questão da liberação do uso da arma de fogo fosse, talvez, o primeiro passo para reduzir uma criminalidade vertiginosa. Melhor ainda se ela for associada a outras ações que podem acompanhar o processo, tais como a melhoria da educação e outros conjuntos de leis que possam aumentar a sensação de que o crime será punido, bem como aqueles que utilizarem o acesso e o porte de arma como elemento criminoso, fazendo crer que o Estado terá uma atuação mais eficiente na sua função punitiva.
Dessa maneira, o estatuto se mostra ineficaz, vez que acaba desarmando àqueles que seguem suas normas, e tornando mais fácil aos criminosos a prática de delitos. Tendo em vista que os bandidos acabam por possuir mais oportunidades de ferir cidadãos desarmados e, consequentemente, impossibilitado de se defender do que um que possui uma arma em mãos.
Em suma, o direito de portar armas pode ser considerado o direito mais básico, pois é um instrumento de defesa da vida. Este direito permite que os indivíduos se oponham a regimes totalitários. Além disso, considerando a situação de segurança pública do Brasil, onde o governo não está sendo capaz minimamente de proteger a população, o direito efetivo dos brasileiros de possuir armas acaba sendo ainda mais importante.
Por isso, que a posse e o porte de armas acabam sendo essenciais para proteger a segurança pessoal e familiar do povo, conter o crime organizado e até mesmo manter a soberania nacional. Um governo monopolizado pela força concentrada representa risco ao Estado Democrático de Direito, porém, por outro lado, uma população armada é capaz de sustentá-lo, evidenciando que não houve melhoria ou diminuição no número de mortes em decorrência do uso de armas de fogo no Brasil, mesmo após a entrada em vigor da Lei 10.826/2003.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Otávio Emanoel Almeida dos. A restrição das armas de fogo e os reflexos na segurança pública do Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jun 2023, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61751/a-restrio-das-armas-de-fogo-e-os-reflexos-na-segurana-pblica-do-brasil. Acesso em: 24 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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