RESUMO: O presente artigo tem o escopo de examinar o regime jurídico aplicável ao segurado especial (artigo 195, §8º, da Constituição Federal), as categorias profissionais englobadas, o regime contributivo incidente, o modo de comprovação do labor rural, os benefícios previdenciários devidos e as condições legais para enquadramento na condição de segurado especial, à luz da Lei 8.213/1991 e da interpretação jurisprudencial.
1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
O artigo 11 da Lei 8.213/1991 traz as seguintes categorias de pessoas físicas no rol de segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS): empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial.
Com efeito, o segurado especial é a única espécie de segurado cuja definição se encontra no próprio texto constitucional. Nos termos do artigo 195, §8º, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998), “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”.
A criação da referida modalidade de segurado do RGPS decorreu da própria regra de igualdade de direitos entre trabalhadores urbanos e rurais, inaugurada pelo artigo 7º, caput, da Constituição Federal de 1988. Além disso, atento ao princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, que é objetivo da seguridade social (artigo 194, parágrafo único, II, da Carta Magna), o legislador constitucional sensibilizou-se com a informalidade que rege as relações rurícolas, a penosidade do trabalho campesino e com a própria dificuldade que o trabalhador rural tem de fazer prova da sua atividade laborativa, para possibilitar a grupos historicamente excluídos da proteção previdenciária o acesso aos benefícios da Previdência Social.
Conforme lições de Marcelo Novelino[1], a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais reforça o princípio da universalidade em seu aspecto subjetivo e expõe a clara intenção do constituinte de reduzir as diferenças de tratamento entre trabalhadores urbanos e rurais. Assim como fez com os direitos trabalhistas, a Constituição impôs igualdade de prestações relacionadas à seguridade social, independentemente do local de residência do trabalhador ou da prestação de serviço.
É possível afirmar que o segurado especial é uma espécie do gênero “trabalhador rural”, já que o modo de exercício da atividade campesina indicará o correspondente enquadramento na legislação previdenciária. Por exemplo, se o segurado mantiver relação de emprego rural, com subordinação, habitualidade, onerosidade, prestação pessoal e por pessoa física (artigo 3º da CLT), será enquadrado como segurado empregado, com espeque no artigo 11, I, da Lei 8.213/1991. Noutro giro, se explorar área rural superior a quatro módulos fiscais, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, ou atividade de extração mineral (garimpo), receberá o enquadramento como segurado contribuinte individual (artigo 11, V, da Lei 8.213/1991).
Assim, por exclusão, é possível conceituar o segurado especial como sendo o pequeno produtor rural ou pescador artesanal que, individualmente ou em regime de economia familiar, dedica-se às atividades campesinas, sem figurar como empregado e sem utilizar-se de mão de obra assalariada (exceto no caso das contratações esporádicas admitidas pela legislação).
Também é importante destacar que o segurado especial não é a única categoria previdenciária que goza do direito de aposentadoria com o redutor de idade (no caso, aos 55 e 60 anos de idade, para mulheres e homens, respectivamente). A lei confere o mesmo tratamento ao empregado rural e ao avulso rural (artigo 48, §1º, da Lei 8.213/1991), exigindo que o rurícola comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Como se observa, ao tratar da aposentadoria com idade reduzida, a legislação exige que o segurado esteja inserido no meio rural, não apenas no momento imediatamente anterior ao benefício, mas também por período de tempo equivalente à carência do benefício. Busca-se, assim, fazer com que o benefício rural alcance os seus reais destinatários, além de evitar que alguém, afastado da lida campesina, retorne à atividade pouco tempo antes do implemento do requisito etário, apenas com o objetivo de requerer o benefício rural, somando períodos remotos de atividades rurícolas ao lapso atual, para o perfazimento da carência exigida em lei.
2. ATIVIDADES ENGLOBADAS NA CATEGORIA DE SEGURADO ESPECIAL
Nos termos do artigo 11, VII, da Lei 8.213/1991, é segurado especial o indivíduo residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele e que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividades rurícolas na condição de produtor rural ou pescador artesanal.
De acordo com a legislação reitora da matéria, o produtor rural pode figurar como proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural, que explore atividade de agropecuária (em área de até quatro módulos fiscais) ou de seringueiro ou extrativista vegetal (que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do artigo 2º da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida).
De igual maneira, é segurado especial o pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.
Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, tenha a pesca como a sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que não faça uso de embarcação ou utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei 11.959/2009 (artigo 9º, §14, do Decreto 3.048/1999).
A inscrição do segurado especial junto à Previdência Social será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar (artigo 17, §4º, da Lei 8.213/1991).
Também se enquadram na mesma categoria o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Apesar da proibição do trabalho infantil, o tempo de labor rural prestado por menor de 12 anos deve ser computado para fins previdenciários (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 956.558-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/06/2020).
O não preenchimento do requisito etário exigido para a filiação ao RGPS como segurado especial não constitui óbice à concessão de salário-maternidade a jovem menor de 16 anos impelida a exercer trabalho rural em regime de economia familiar (STJ. 1ª Turma. REsp 1.440.024-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/08/2015).
Também a Turma Nacional de Uniformização perfilha o mesmo entendimento:
INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL PRESTADO POR MENOR COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TNU. ACÓRDÃO RECORRIDO ADMITE ESSA POSSIBILIDADE, EM TESE, MAS NEGA O ALEGADO TEMPO LABORADO NESSAS CONDIÇÕES COM BASE NA PROVA PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA NACIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. VEDAÇÃO PELA SÚMULA Nº 42. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003117- 85.2017.4.04.7107, JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/12/2018).
Assim, com base nas circunstâncias do caso concreto, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020).
O regime de economia familiar, por sua vez, consiste naquele em que o trabalho dos membros é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991).
Desse modo, é possível concluir que a categoria de segurado especial engloba quatro espécies de atividades rurais: i) o produtor rural que explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais; ii) o produtor rural que explore atividade de seringueiro ou extrativista vegetal (sendo irrelevante o tamanho da área explorada); iii) o pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; iv) o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados, com participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar, havendo relativização do critério etário pela jurisprudência pátria.
3. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material (documento contemporâneo aos fatos, confeccionado à época da carência que se pretende provar), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991).
Conforme Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A Súmula 32 da Advocacia Geral da União prevê que, para fins de concessão dos benefícios ao segurado especial, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.
Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período (AgRg no REsp 1326080/PR).
A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural “boia-fria”, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, conforme exige o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. (STJ. 1ª Seção. REsp 1321493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012, recurso repetitivo, Tema 554).
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU).
Quanto à natureza jurídica do início de prova material, parcela da jurisprudência entende que se trata de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por ser documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC).
Assim, se a petição inicial de ação em que se postula o benefício previdenciário rural não for instruída com documentos que demonstrem início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (artigo 485, IV, do CPC). Isso significa que o segurado poderá ajuizar nova ação caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa (STJ. Corte Especial. REsp 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
Há vozes na jurisprudência no sentido de que o conceito de início de prova material não se confunde com prova documental ou documentada, de sorte que características físicas do segurado (como as marcas de sol na pele ou calosidade consolidada nas mãos) e documentos elaborados para servir a outros fins (mas cujo teor aborda reflexamente a atuação como trabalhador rural) podem servir de início de prova material, pois permitiriam a conclusão da atividade rurícola por raciocínio indutivo[2]:
“Nesse contexto, a autora juntou alguma documentação como forma de provar o início de prova material demandado pela norma de regência, cabendo destacar a declaração de ITR, prontuários da paciente com profissão agricultora, bem como matrículas escolares (anexos 08/14), havendo notícia de percepção de salário-maternidade, na condição de segurada especial, no ano de 2001 (anexo 24).
Assim, pareceria a um intérprete mais formalista da norma que faltaria ao demandante um dos requisitos para a obtenção do benefício, qual seja o início de prova material. Entretanto, este juízo segue a orientação no sentido de que a prova material requerida pela norma de regência não se confunde com prova documental.
Com efeito, destaco o seguinte excerto doutrinário do jurista José Antônio Savaris (Algumas reflexões sobre a prova material previdenciária, Revista Ajufergs, n. 3, 2008, p. 223):
“Pela prova testemunhal, a informação do conhecimento humano (prova pessoal) se transmite pelo seu testemunho em juízo. Mas se a informação do conhecimento humano se transmitir por um documento e não diretamente ao juiz, teremos então uma prova documental. Teremos uma prova material quando a afirmação da coisa se exterioriza nela própria, “pela materialidade de suas formas” (MALATESTA, [1996, p. 278]). Se o documento não se destina a fazer fé dos fatos afirmados por quem escreve mas se apresenta como exteriorização de fato ou ação, é uma prova documental quanto à forma (meio de manifestação) e real/material quanto ao sujeito (fonte de informação).”
De fato, ao abordar os meios de provas expressamente previstos no Código, o CPC aborda a confissão, a prova documental, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção judicial. Nenhuma palavra é proferida sobre a prova material, o que demonstra ser tal instituto jurídico um elemento novo, próprio do Direito Previdenciário, razão pela qual não pode ser confundido ou reconduzido automaticamente à prova documental.
A prova material, portanto, não é critério puramente de forma, do modo exterior como se apresenta o elemento sobre o qual se alicerça o convencimento - a exemplo da distinção entre documento e testemunho -, mas sim uma qualidade de determinados fatos ou provas, cuja característica é permitir a construção, por indícios, da convicção sobre algo sem que tal efeito seja seu objetivo principal.
É nesse sentido, por exemplo, que características físicas - como as marcas de sol na pele ou calosidade consolidada nas mãos - podem servir de início de prova material, sendo igualmente possível no caso de documentos elaborados para servir a outros fins, mas cujo teor aborda reflexamente a atuação como rurícola, vide a profissão registrada na certidão de casamento.
Nesse sentido, o mesmo Savaris afirma: “(...) se é correto dizer que a informalidade em que se desenvolve o trabalho rural diminui drasticamente as possibilidades de se comprovar a atividade por meio de prova documental, não menos acertado me parece afirmar que a exigência de prova material pode ser atendida mediante identificação de vestígios deixados no corpo humano pelo exercício de tais atividades, como, por exemplo, a calosidade das mãos ou o enegrecer da pele. Se a prova material do crime de lesões corporais é o laudo de exame de lesões corporais, a prova material do trabalho rural de anos pode ser aferida por sinais típicos, a serem identificados pelos expertos” (pg. 227/228).
Arremata afirmando que “a prova material, sendo vestígio de um acontecimento, é sempre indireta e se apresenta ao juiz como indício de que determinado fato aconteceu” (pg. 230).
Firme em tais premissas, tenho que as provas documentais supramencionadas, em conjunto com a ausência de anotações na CTPS e as fichas escolares e prontuários médicos (colacionados no processo administrativo), atendem ao conceito de início prova material, pois não têm por finalidade típica informar a atividade rural, mas permitem tal conclusão por raciocínio indutivo.”
Conforme artigo 38-B da Lei 8.213/1991, o INSS utilizará as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do CNIS. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do artigo 13 da Lei 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no artigo 106 desta Lei. O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o artigo 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis, para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro (artigo 38-B, §4º e §5º, da Lei 8.213/1991).
De acordo com o artigo 106 da Lei 8.213/1991, a comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração e ao CNIS, por meio de, entre outros: i) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; ii) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; iii) Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; iv) bloco de notas do produtor rural; v) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; vi) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; vii) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; viii) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou ix) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, já que o artigo 106 da Lei 8.213/1991 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009).
Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
As turmas que compõem a Terceira Seção do STJ já pacificaram entendimento de que os documentos em nome de terceiros – como pais, cônjuge, filhos – são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, na qual dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, postos que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família.
Para a concessão de aposentadoria rural, a certidão de nascimento dos filhos que qualifique o companheiro como lavrador deve ser aceita como início de prova documental do tempo de atividade rurícola da companheira (STJ. 3ª Seção. AR 3921-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2013).
Assim se manifestou recentemente a 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADO ESPECIAL. ACERVO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a implantar o benefício de pensão por morte em favor das autoras, companheira e filha menor do falecido. Sustenta, o INSS, que não houve comprovação da condição de segurado especial do falecido, nem da condição de companheira da segunda autora. (...) 4. No caso em apreço, o óbito ocorreu em 28/06/2010. 5. A autora GRACIELE era companheira do falecido LEANDRO MACALI DA CRUZ, para tanto juntou certidão de nascimento de filha em comum, ocorrido em 31/03/2009 e residência em comum. 6. As autoras apresentaram como início de prova material da condição de trabalhador rural do falecido, os seguintes documentos: certidão de nascimento de filha em que ele é qualificado como lavrador; título de terra em assentamento nome do sogro, pai da segunda autora, fornecido pelo INCRA, que coincide com o endereço do de cujus; declaração dos sogros do falecido informando que ele e a segunda autora residiam e trabalhavam na terra em sua propriedade. Além disso, a parte autora colacionou fotocópias de notas fiscais de produtos agrícolas em nome do falecido, ficha de matrícula da filha em que são qualificados como lavradores e prontuário médico da autora qualificando-a como lavradora. Igualmente, as testemunhas inquiridas em audiência foram uníssonas ao relatarem a atividade rurícola exercida pelo companheiro falecido da requerente, assim como da união estável com a autora GRACIELE. Portanto, correta a sentença. 7. No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, devendo a sentença ser alterada de ofício neste ponto para se adequar ao julgamento do Tema 810 pelo STF (RE 870.947). 8. Verba honorária de sucumbência majorada para 11% do valor da condenação sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 20, §4º do CPC e Súmula 111 do STJ. 9. Apelo do INSS desprovido. Sistemática de cálculos alterada de ofício para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Processo 0033620-95.2014.4.01.9199, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Relatora: JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, DJE: 29/04/2022).
É o entendimento da TNU no Pedido de Uniformização de Lei Federal nº 2006.70.91.000430-5:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO LABOR RURAL. PROVA ORAL CONVINCENTE. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar. Precedentes: REsp 538232/RS, REsp 522240/RS e 200770950095720. Incidência da Súmula n.º 06 da TNU. 3 – Prevalência do princípio da continuidade do labor rural. 4 - Incidente parcialmente provido.
Especificamente quanto à situação da trabalhadora rural, a simples qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa.
Antigamente, era muito comum que a mulher trabalhadora rural fosse qualificada como “doméstica”, “do lar”, “dona de casa” ou “prendas do lar” ao contrair núpcias. Trata-se de um resquício do modelo de arrimo de família, não recepcionado pela Constituição de 1988, uma vez que marido e mulher cooperam em igualdade de condições no desempenho da atividade rural (apesar de a esposa segurada especial ainda cumular o trabalho braçal com os afazeres de casa).
A jurisprudência é clara a respeito da questão:
Súmula 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VASTA PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E HARMÔNICA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Insurge-se a autarquia ré contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de pensão por morte. Argui, em síntese, que não há início de prova material do labor rural da parte autora, inexistindo documentos hábeis suficientes nesse sentido. Aduz que na certidão de casamento a autora é doméstica, não sendo segurada especial. E que notas fiscais não fazem prova. Subsidiariamente, requer reforma da DIB para que seja na data da audiência de instrução; e correção monetária com aplicação do art.1F da Lei 9494/97. 2. (...) 6. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa. 7. O deslocamento da falecida para zona urbana se deu com finalidade de cuidar de sua filha, e alguns dos vínculos urbanos constantes no CNIS da falecida não possuem o condão de descaracterizar a atividade rural por ela exercida predominantemente. 8. Deste modo, mantém-se a sentença de procedência por seus próprios fundamentos, bem como a DIB na DER. 9. Sobre as parcelas pretéritas incide correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ. Ressalva do entendimento desta Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF). 10. Recurso do INSS desprovido (Processo 0055135-84.2017.4.01.9199, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Relator(a): JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, DJE: 06/06/2022).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL REFORÇADO POR PROVA TESTEMIUNHAL COERENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Parte autora maneja recurso de apelação contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade por ela requerido. 2. Verificação da existência de início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola da parte autora, valorizando-se principalmente a certidão de óbito do seu cônjuge, na qual consta a qualificação profissional deste como lavrador. 3. Prova testemunhal produzida com conteúdo vocacionado a reforçar o teor probante do início de prova material. 4. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, conceder à parte autora o benefício requerido desde a data do requerimento administrativo, com acréscimo dos consectários legais na forma do manual de cálculos da Justiça Federal, bem assim de honorários advocatícios quantificados em 10% das prestações devidas até a prolação do Acórdão. (TRF1, Processo nº 0000480-94.2019.4.01.9199, 1ª Turma, Relator para o acórdão: Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Julgamento em 18/11/2020).
4. REGIME CONTRIBUTIVO E BENEFÍCIOS DEVIDOS
Nos termos do artigo 25 da Lei 8.212/1991, a contribuição do segurado especial é de 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e, para financiamento das prestações por acidente do trabalho, 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, mesmo antes da Emenda Constitucional 20/1998 (que inseriu expressamente a “receita” no artigo 195, I, da Carta Magna, permitindo a cobrança da contribuição social do empregador rural com base na receita bruta proveniente da comercialização da sua produção). É absolutamente legítima a previsão, em lei ordinária, da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, já que tal exação tem por fundamento constitucional o §8º, e não o §4º do artigo 195[3], da Constituição Federal (STF. Plenário. RE 761263, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020).
O Decreto 3.048/1999[4], ao disciplinar o recolhimento das contribuições como segurado especial (incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural), assim preceitua:
“Da Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial
Art. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o art.202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de:
I- um inteiro e dois décimos por cento; e
II- zero vírgula um por cento para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
§1º (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§2º O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199.
§3º O produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 199, observando ainda o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 216.
§4º Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 5o, a receita proveniente:
I- da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;
II- da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do §8º do art. 9º;
III- de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;
IV- do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade;
V- de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 8º do art. 9º.
§5º Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II do caput, observado o disposto no § 25 do art. 9o, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos.
§6º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§7º A contribuição de que trata este artigo será recolhida:
I- pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, que ficam sub-rogadas no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, exceto nos casos do inciso III;
II- pela pessoa física não produtor rural, que fica sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial, quando adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; ou
III- pela pessoa física de que trata alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º e pelo segurado especial, caso comercializem sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.
§8º O produtor rural pessoa física continua obrigado a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.
§9º Sem prejuízo do disposto no inciso III do § 7o, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:
I- da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;
II- de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 8o do art. 9o; e
III- de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais.”
Frederico Amado[5] leciona que a contribuição do segurado especial é diferenciada, pois não incide sobre o salário de contribuição, mas sim sobre a receita proveniente da comercialização de sua produção, à luz do artigo 195, §8º, da Carta Magna. Adverte que, em regra, não cabe ao segurado especial a incumbência pelo recolhimento da sua contribuição previdenciária, já que a lei impõe a responsabilidade tributária ao adquirente da produção. Somente haverá responsabilidade de recolhimento pelo próprio segurado especial em situações excepcionais, como no caso de comercialização no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.
Incide, portanto, o princípio da automaticidade das prestações[6], que estatui serem devidos os benefícios previdenciárias, sem prejuízo da cobrança das contribuições em atraso, mesmo na hipótese de não pagamento das contribuições previdenciárias, quando a responsabilidade tributária pelo recolhimento for do tomador do serviço. Isso porque o responsável tributário pelo recolhimento das contribuições sociais é o adquirente da produção (artigo 30, IV, da Lei 8.212/91) e não o segurado especial, não constituindo ônus deste último fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, de modo que não pode ser penalizado por eventual inadimplência da empresa.
Conforme artigo 39 da Lei 8.213/1991, para os segurados especiais fica garantida a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de um salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/1991, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente (STJ. 1ª Seção. REsp 1.361.410-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/11/2017, recurso repetitivo).
Além disso, a segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural (artigo 143 da Lei 8.213/1991), momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício (STJ. 1ª Seção. REsp 1.354.908-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09/09/2015).
Para a segurada especial também fica garantida a concessão do salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (data do parto). A previsão do artigo 25, III, da Lei 8.213/1991, revogou tacitamente o artigo 39, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, na parte que exigia comprovação do exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores à data do parto[7].
Também fica assegurada a concessão dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que o segurado especial contribua facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social (artigo 39, II, da Lei 8.213/1991).
Como leciona Frederico Amado[8], além da contribuição prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, o segurado especial terá a faculdade de contribuir como contribuinte individual sem perder o seu enquadramento, na forma do artigo 25, §1º, da Lei 8.212/1991, caso queira usufruir de um benefício com valor acima de um salário mínimo ou ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
5. HIPÓTESES LEGAIS DE DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
O artigo 11 da lei 8.213/1991, a partir do parágrafo oitavo, elenca situações que devem ser consideradas pelo aplicador do direito no exame de reconhecimento e manutenção da qualidade de segurado especial:
“§8o Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I– a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II– a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III– a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV– ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V– a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI- a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
VII- a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I– benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II– benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III- exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
IV– exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V– exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI– parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII– atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII– atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I– a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
II– a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§11. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.”
Na jurisprudência pátria, há grande discussão a respeito das circunstâncias legais que descaracterizam a qualidade de segurado especial, especialmente quanto ao tamanho do imóvel (superior a quatro módulos fiscais), remuneração urbana de componente do grupo familiar e exercício de atividade urbana por mais de 120 dias por ano civil.
As questões serão examinadas nos tópicos seguintes, com o resumo das questões debatidas em cada caso paradigmático e a tese adotada.
5.1. PROPRIEDADE SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS
Conforme artigo 11, V, “a”, da Lei 8.213/1991, qualifica-se como contribuinte individual a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
A filiação do contribuinte individual junto à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada e ao próprio contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente recolheu contribuições, conforme artigo 30, II, da Lei 8.212/91, não sendo caso de presunção do recolhimento, com automaticidade das prestações. Assim, o reconhecimento da qualidade de segurado e da carência, na condição de contribuinte individual, exige a efetiva comprovação do recolhimento tempestivo das supracitadas contribuições, por ato do próprio segurado.
Porém, a Súmula 30 da Turma Nacional de Uniformização prevê que, em demandas previdenciárias, o simples fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
De igual maneira, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em julgamento paradigmático (Tema 1115)[9], definiu que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.
De acordo com o STJ, até a Lei 11.718/2008, o que diferenciava um produtor rural segurado especial de um produtor rural não segurado especial, pela legislação e pela normatização, era a contratação de mão-de-obra. A principal mudança operada pela Lei 11.718/2008 diz respeito à limitação do tamanho da propriedade do produtor rural que explora atividade agropecuária. Essa lei teve por origem a Medida Provisória 410/2007, que apenas prorrogou o prazo do artigo 143 da Lei 8.213/1991. Somou-se ao texto da Medida Provisória, o Projeto de Lei 6.548/2002, procurando aproximar o conceito do segurado especial ao de agricultor familiar, para fins de concessão de políticas públicas, nos termos da Lei 11.326/2006.
Com efeito, o módulo rural é uma unidade de medida expressa em hectares que indica o tamanho mínimo de uma propriedade rural capaz de garantir o sustento de uma família que exerce atividade rural em determinado município (artigo 4º, II e III, do Estatuto da Terra). O tamanho do módulo fiscal não é linear no país, tendo por limite mínimo 5 hectares e máximo 110 hectares, sendo definido pelo INCRA (artigo 50, §2º, do Estatuto da Terra) e, conforme dispõe o artigo 50, §§ 3º e 4º do Estatuto da Terra, o número de módulos fiscais de um imóvel deve ser calculado apenas sobre a área aproveitável total, considerada esta como a área passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal, excluídas as áreas ocupadas por benfeitoria, floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com essências nativas e a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal.
Em homenagem ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, a jurisprudência entende que, mesmo que a propriedade explorada seja superior a quatro módulos fiscais, tal condição não pode ser, por si só, suficiente para descaracterizar a qualidade de segurado especial do trabalhador rural, constituindo apenas mais um fator a ser analisado com o restante do conjunto probatório, e não um óbice intransponível ao reconhecimento da condição de segurado especial.
Nesse contexto, definiu o STJ que, apesar de a Lei 11.718/2008 ter fixado quatro módulos fiscais como limite para o enquadramento do trabalhador rural na qualidade de segurado especial, em um caráter objetivo, foi demonstrado que o entendimento sedimentado na jurisprudência é o de que a circunstância de a propriedade rural ser superior a quatro módulos rurais não exclui isoladamente a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar, sendo apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório colacionado aos autos.
5.2. TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR
De acordo com entendimento jurisprudencial majoritário[10], o fato de um dos integrantes da família exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais componentes. É que a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência (artigo 11, VII, §9º, da Lei 8.213/1991 e artigo 9º, §8º, do Decreto 3.048/1999).
Em princípio, a lei descaracteriza como segurado especial apenas o integrante da família que se desvinculou do meio rural. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a situação de segurados especiais dos demais integrantes, devendo ser averiguado pelas instâncias ordinárias se o trabalho rural é dispensável para a subsistência do grupo familiar.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 149/STJ. APLICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS. EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO EM OUTRA CATEGORIA. DECRETO 3.048/99. AGRAVO DESPROVIDO. (...) V- Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais. VI- O art. 9º, § 8º, I do Decreto 3.048/99 exclui da condição de segurado especial somente o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, a contar do primeiro dia do mês em que for enquadrado em qualquer outra categoria. VII - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1218286/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe 28/2/2011).
A matéria trazida à colação não somente é pacífica no âmbito do STJ, como também na Turma Nacional de Uniformização, que editou a Súmula 41 a respeito da matéria, no seguinte sentido: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Assim, a jurisprudência examina casuisticamente a atividade preponderante à subsistência do grupo familiar (se advém do trabalho campesino ou da renda atividade urbana de um dos membros do grupo familiar), com o objetivo de reconhecer ou não a qualidade de segurado especial do postulante. Quando a atividade urbana constituir a principal fonte de renda, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial do outro membro do grupo familiar, pois a renda urbana será a principal fonte de renda da família.
Com efeito, "o exercício de atividade urbana concomitantemente à rural não descaracteriza a qualidade de segurado especial, desde que o labor rural se revele de substancial importância na subsistência do segurado e sua família, o que deve ser aferido no caso concreto. É possível que no período de carência o segurado tenha exercido atividade urbana ao mesmo tempo em que exerceu atividade rural, com compatibilidade e dedicação comprovada a esta última, que deve permanecer como fonte primordial de subsistência do segurado e de sua família" (TNU, PEDILEF 00064097620104014300, rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, DOU 13/09/2013, p. 193/220).
Pelo que dispõe o artigo 11, §9º, I, da Lei 8.212/1993, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social (no caso, um salário mínimo).
Com base no referido dispositivo legal, firmou-se corrente jurisprudencial no sentido de que a percepção de renda urbana superior a um salário mínimo por algum integrante do grupo familiar gera a presunção de que a agricultura seria uma atividade secundária no seio familiar, tendo o condão de desnaturar a qualidade de segurado especial dos demais membros da família. A atividade urbana seria a fonte primordial de subsistência do segurado e de sua família.
É o que se verifica nos julgados a seguir colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso por meio do qual a parte autora se insurge contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Alega que o fato de receber pensão por morte proveniente de trabalho urbano realizado pelo o instituidor e em valor bem superior ao mínimo não descaracteriza sua qualidade de segurada especial. 2. (...) 5. No caso em análise, restou comprovado que a autora percebe pensão por morte de seu ex-marido, no valor de R$ 1.783,12, proveniente do exercício de atividades laborais urbanas. Assim, verifica-se que a atividade rural é irrelevante para sustento básico da família, não estando presente um dos requisitos essenciais para caracterizar a qualidade de segurado especial. Mesmo anteriormente à concessão da pensão (2014), a atividade urbana era exercida pelo marido com renda na mesma faixa remuneratória. 6. Sentença mantida. Recurso improvido. 7. Ônus do(a) recorrente-vencido(a) arcar com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da causa, isento(a) nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Norte, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos da ementa supra. Natal, data do julgamento. (JFRN, Processo: 0502914-62.2016.4.05.8400, Relator: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 22/06/2016).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RENDA SUFICIENTE AO SUSTENTO DA FAMÍLIA. ESPOSO PERCEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. - Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. (...) - Em relação ao regime de economia familiar, a posição firmada pela TNU é de que a renda decorrente de atividade diversa da agricultura, auferida por outros membros da família, ou o recebimento de benefício de pensão por morte pelo segurado especial, não descaracterizam o regime de economia familiar, bastando que esteja presente a essencialidade do produto do labor agrícola para o sustento da família, ainda que de forma não exclusiva. - No caso dos autos, o laudo social foi desfavorável à autora. Além de viver na zona urbana, o sustento da família é proveniente da aposentadoria por invalidez do seu esposo, no valor de R$ 1.100,00 e do Bolsa-família. - Não desconheço o teor da Súmula 41 da TNU. No entanto, valho-me da ressalva final do enunciado para afastar a condição de segurado especial da autora. Logo, a agricultura é atividade secundária no seio familiar. Ausente, portanto, a qualidade de segurada especial. - Recurso inominado do INSS provido. Pedido julgado improcedente. - Sem condenação em honorários advocatícios. (JFPE, Processo: 0502880-87.2016.4.05.8303, Relator: Joaquim Lustosa Filho, Data de Julgamento: 13/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurge-se a parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de pensão por morte ante a não comprovação da qualidade de segurado especial do falecido. 2. No caso em tela, o falecido veio a óbito em 21.03.2013, tendo a parte autora juntado aos autos como início de prova material: certidão de nascimento de filho de 1987 (2ª via em 2005), no qual o de cujus é qualificado como lavrador; contrato de compra e venda de imóvel rural de 1999, em nome do falecido. 3. Em que pese o início de prova acima acostado, verifica-se por meio do CNIS que a autora entabulou extenso vínculo urbano com o Município de Maracanã no período entre 1975 a 2008, no qual recebeu salários superiores ao mínimo vigente à época, tendo percebido no ano de 2006 o importe superior a R$-1.693,87, o que infirma as provas colacionadas. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto" (Súmula nº 41 da TNU). O que deve ser sopesado, nesta hipótese, são os aspectos fáticos ligados à subsistência do grupo familiar, tais como a indispensabilidade da atividade agrícola para o sustento da família e o valor da renda obtida pelo cônjuge, o que, no caso concreto demonstra que a atividade rurícola, se desenvolvida pelo de cujus, foi dispensável ao desenvolvimento socioecônomico do grupo familiar, sendo mero complemento da renda, restando por descaracterizado o regime de economia familiar, um dos requisitos fundamentais para caracterização do segurado especial. 4. Em sendo assim, não tendo a parte autora comprovado a condição de segurado do falecido na data do óbito, tampouco o seu direito à aposentação nesse mesmo marco, uma vez que não preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão, não faz jus a autora ao pensionamento pleiteado. 5. Com tais razões, deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido com custas e honorários de 10% do valor da causa pelo recorrente, ficando sobrestada a sua execução tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. (AGREXT 0000491-08.2016.4.01.3904, PAULO MÁXIMO DE CASTRO CABACINHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Diário Eletrônico Publicação 08/03/2018.)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95). 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de salário-maternidade rural. 2. (...) 10. A parte recorrente postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha ocorrido em 25/08/2013 (fl. 20). 11. No caso sub judice, a parte autora questiona os fundamentos da r. sentença, que a seguir transcrevo: "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto" (Súmula nº 41 da TNU). O que deve ser sopesado, nesta hipótese, são os aspectos fáticos ligados à subsistência do grupo familiar, tais como a indispensabilidade da atividade agrícola para o sustento da família e o valor da renda obtida pelo cônjuge, o que, no caso concreto demonstra que o labor rural da autora, caso existente, não se mostrava imprescindível para o sustento familiar. Com efeito, relata a autora que a lavoura por ela cultivada era diminuta importância, sendo destinada integralmente às despesas domésticas. Noutro giro, o CNIS de fl. 43 comprova que o cônjuge da autora durante todo o período de carência exerceu atividade urbana que lhe conferia renda bem superior ao salário mínimo da época (fl. 44v), evidenciando portanto ser esta a principal fonte de renda da família, o que afasta a condição de segurada especial da autora. Pelas razões supra, julgo improcedente o pedido. Defiro o benefício da justiça gratuita. (...)" 12. Deve-se ressaltar que, durante parte do período de carência, que seria de 26/10/2012 a 25/08/2013 (10 meses anteriores ao parto), a parte autora contraiu matrimônio (casamento realizado em 04/05/2013 - fl. 21). Assim, a partir do casamento, passou a constituir novo núcleo familiar. 13. Sobre o cônjuge da parte autora, verifica-se que o mesmo possui diversos vínculos como empregado, conforme informações do CNIS (fl. 43). Percebe-se, inclusive, que no período de carência analisado, o mesmo encontrava-se empregado, com recebimento de salários superiores ao salário-mínimo vigente à época (fl. 44-v), o que afasta a suposta qualidade de trabalhadora rural em regime de economia familiar da parte autora na data do nascimento do seu filho. 14. Ademais, é importante destacar que a certidão de casamento de inteiro teor acostada aos autos à fl. 22, dando conta de que ambos os contraentes são lavradores, não pode ser utilizada como início de prova material, uma vez que, no período em que se insere a data do casamento (04/05/2013), o cônjuge da parte autora encontrava-se empregado, com vínculo urbano (fl. 43). 15. Por fim, ainda que fosse considerar que a parte autora recebeu de herança uma pequena propriedade rural no ano de 2011 em razão do óbito de seu avô, temos que a propriedade rural por ela herdada é muito pequena, por volta de 0,36 hectares - fls. 29v/30, sendo insuficiente para caracterizar o suposto trabalho rural em regime de economia familiar por parte da autora. 16. Assim, não comprovada que na data do nascimento de seu filho a parte autora era trabalhadora rural em regime de economia familiar, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário maternidade de segurado especial - trabalhador rural, devendo a v. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95). 17. Fica condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais o fixo no montante de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, c/c o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, ficando suspensas suas exigibilidades em face da assistência judiciária deferida. 18. Recurso inominado improvido (AGREXT 0001986-85.2015.4.01.3819, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORA - MG, Diário Eletrônico Publicação 27/04/2017) .
Há vozes na jurisprudência no sentido de que a renda urbana de um dos membros do grupo familiar, ainda que superior a um salário-mínimo, não afasta, por si só, na qualidade de segurado especial dos demais (se permaneceram na lida campesina, a despeito da renda urbana de um dos membros), já que a lei prevê a exploração das atividades rurícolas individualmente ou em regime de economia familiar[11]:
“Por fim, descabe acolher a alegação de que a existência de renda ou proventos em favor de terceiro – seja o terceiro cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou outro – é capaz de desqualificar a parte autora como segurada especial.
De início, é importante reconhecer que a alegação encontra alicerce na incorreta interpretação do art. 11, § 1º, da Lei de Benefícios, ao indevidamente erigir a expressão “indispensável à própria subsistência” como pedra de toque da figura jurídica do segurado especial.
Na realidade, perpetuando uma inadequada associação automática entre a atividade rural e a penúria, a carência financeira, fruto de um preconceito que encontra raízes no trato assistencial – e não previdenciário - da população rural antes da CF/88, a interpretação repousa na ideia de que – se há outra fonte de renda no núcleo familiar – a atividade rural seria dispensável e, portanto, não haveria qualidade de segurado especial.
A interpretação acima, porém, não merece guarida, seja por violar a literalidade do art. 11, § 9º, da Lei de Benefícios, seja por ser incompatível com a interpretação sistemática do art. 11, § 1º, com os §§ 8º a 12º do art. 11 da mencionada lei, bem como da Constituição.
Explico.
De início, cabe admitir que o foco conferido à expressão “indispensável à própria subsistência” ignora dois dados importantes.
Primeiro, que a expressão faz parte da definição de um dos dois regimes de atuação do segurado especial – qual seja o regime de economia familiar -, sendo tal fato suficiente para levar o intérprete a reconhecer que a expressão não definiria o todo (o segurado especial), mas sim, no máximo, a espécie. Segundo, mesmo se examinada apenas o modelo da economia familiar, que o mesmo parágrafo primeiro vincula o conceito também – e em igualdade de condições – “ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar”.
O desenvolvimento socioeconômico, no modelo de economia de mercado adotado pela Constituição, está diretamente ligado à venda de eventuais excedentes, prática que, inclusive, serve de fato gerador da obrigação tributária do segurado especial (art. 195, § 8º).
Na mesma linha, observa-se que a Lei n. 8.213/91 permite ao segurado especial – sem perder tal qualidade – exercer diversas atividades remuneradas sem limitação de retorno financeiro, vide: i) o cargo de vereador ou dirigente de cooperativa; ii) dirigente sindical; iii) qualquer outra atividade remunerada, desde que até 120 dias por ano civil (§ 9º, III, IV e V).
E mais: a lei permite que o segurado especial seja sócio em “sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa”, ou seja, que fature até R$ 360.000,00 ao ano.
Tais elementos tornam evidente que o ordenamento jurídico não vincula o segurado especial àquele que retira sua sobrevivência – no sentido de segurança alimentar - diretamente do produto da atividade campesina. Como consequência, o fato de existir renda no núcleo familiar oriunda de outra espécie de atividade em nada impede, aprioristicamente, a qualificação como segurado especial.
No mesmo sentido, o art. 11, § 9º, da Lei de Benefícios expressamente consigna que “Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento (...)”. Por óbvio, a intenção da lei foi retirar da qualificação jurídica apenas o próprio sujeito que optou por exercer atividade distinta da rural.
Em consequência, a renda familiar externa ao labor rural apenas desqualifica a parte como segurado especial caso, no caso concreto e sob a perspectiva fática, tenha acarretado o afastamento da atividade rural. Explico.
Embora a renda do terceiro não impeça a qualificação como segurado especial, não se ignora que, comumente, o exercício da atividade campesina – no contexto do interior pernambucano – envolve árduos esforços (fruto da questão climática, logística e de mercado) e incertos resultados (art. 375 do CPC).
Diante de tal situação, não estranha ao julgador que a existência de renda contínua de membro da família finde por afastar a parte interessada do exercício constante da atividade rural, com a dedicação ativa ao labor campesino exigido pela Lei de Benefícios (art. 11, § 6º).
Em casos tais, será o afastamento da atividade rural como fruto da renda do terceiro, e não diretamente a renda do terceiro, que retirará a qualidade de segurado especial.
No caso em tela, todavia, restou cabalmente demonstrado que o gozo de renda pelo cônjuge/companheiro não foi capaz de retirar a parte autora do exercício da atividade rural, máxime diante da pequena expressão econômica da parcela (remuneração pouco superior a um salário mínimo).
Assim, considero comprovada a atuação da parte demandante como trabalhadora rural, na qualidade de segurado especial, em tempo suficiente para a concessão do benefício.”
5.3. VÍNCULO URBANO SUPERIOR A 120 DIAS POR ANO CIVIL
Conforme artigo 11, §9º, III, da Lei 8.213/1991 (com redação dada pela Lei 12.873/2013), não descaracteriza a condição de segurado especial o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil.
Além disso, o §7º do mesmo artigo prevê que o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador eventual, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.
Em verdade, a legislação adequou-se à realidade da sociedade brasileira, para proteger o trabalhador do campo que exerce atividade urbana em determinados períodos do ano, em virtude das intempéries da atividade rural (entressafra, período de defeso, seca, inundações, dentre outros acontecimentos). Por uma ficção jurídica, a lei prevê a possibilidade de o segurado especial desenvolver atividade urbana por até 120 dias por ano civil, independentemente de comprovação do motivo, sem perder o seu enquadramento como segurado especial. A partir do primeiro dia do mês seguinte da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano, o segurado deixa de se enquadrar como especial, passando a integrar nova categoria de segurado obrigatório.
Logo, o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 46 da TNU).
O problema é que existia um posicionamento jurisprudencial no sentido de que nos casos de vínculos urbanos superiores a 120 dias, operava-se a interrupção do tempo como segurado especial, de sorte que a carência deveria ser contada novamente, do zero, quando o segurado voltasse à vida rural. Assim, o segurado não poderia somar os períodos rurais remotos com os de depois dessa atividade urbana mais longa, para obtenção de aposentadoria por idade aos 55 ou 60 anos.
Na sessão virtual realizada entre os dias 11/03/2022 e 17/03/2022, o PUIL 0501240-10.2020.4.05.8303/PE foi admitido e afetado como representativo de controvérsia pela TNU (Tema 301)[12], com a seguinte questão controvertida: "saber se, à luz da exigência de que o período de exercício de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento de benefício ou implemento da idade, ainda que descontínuo,conforme arts. 39, I, 48, §2º e 143, todos da Lei 8.213/91, o exercício de atividade urbana por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, na vigência da Lei 11.718/2008, implica, além da perda da qualidade de segurado especial, ruptura do perfil de trabalhador rural e interrupção da contagem do tempo de atividade rural (carência), impedindo o somatório dos períodos de atividade campesina anterior e posterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite legal, exigindo nova contagem integral do intervalo exigido por lei para a aposentadoria por idade rural pura".
O Tema 301 da TNU discutiu, portanto, se o exercício de atividade urbana por mais de 120 dias no ano civil implica, além da perda da qualidade de segurado especial, a ruptura do perfil de trabalhador rural e interrupção da contagem da carência exigida na aposentadoria por idade (180 meses), impedindo o somatório dos períodos de atividade campesina anterior e posterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite legal, a exigir nova contagem integral do intervalo exigido por lei para a aposentadoria rural com idade reduzida.
Reafirmou-se que o período rural pode ser descontínuo, mas deve ser imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento de benefício. Nesse ponto, é firme a jurisprudência da TNU e do STJ:
Súmula 54 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima".
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NOPERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DOREQUISITO ETÁRIO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NORESP 1.354.908/SP. TEMA 642/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP,representativo da controvérsia, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques,Tema 642/STJ, estabeleceu que o segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínimapara a concessão de aposentadoria rural. 2. In casu, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que a parte autora "não logrou êxito em demonstrar o labor no meio campesino, na condição de segurada especial, pelo período necessário e em data imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, que ocorreu no ano de 2012"(fl. 132, e-STJ). 3. O entendimento fixado no acórdão está alinhado à orientação do STJ, razão pela qual não merece reforma. 4. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, como pretendida nas razões recursais, demanda novo exame do material probante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.823.545/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.APOSENTADORIA RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOEXERCÍCIO DE ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODOIMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ENTENDIMENTOFIRMADO NO RESP 1.354.908/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELLMARQUES, DJE 10.2.2016. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA642/STJ). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOINTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ,segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Esta egrégia Corte Superior, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, de relatoria do eminente ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, Tema 642/STJ, estabeleceu que o segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para a concessão de aposentadoria rural. 3. O tribunal de origem reconheceu a ausência de provas para atestar o exercício da atividade rural no momento em que se atingiu o requisito etário exigido à aposentadoria por idade rural. Entendimento diverso, conforme pretendido,implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl noAREsp n. 1.248.814/SP, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de20/5/2021).
O Relator, Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, votou no sentido de dar provimento ao incidente, com a fixação da seguinte tese:
(i) o exercício de atividade urbana por mais de 120 dias, corridos ou intercalados,no ano civil, na vigência da Lei 11.718/2008, não implica ruptura do perfil de trabalhador rural e interrupção da contagem do tempo de atividade rural(carência), não impedindo o somatório dos períodos de atividade campesina anterior e posterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite legal, para fins da aposentadoria por idade rural pura do segurado especial;
(ii) somente o afastamento da atividade rural por mais de 36 meses ininterruptos implica ruptura do perfil rural e interrupção da contagem do tempo de atividade rural (carência), impedindo o somatório dos períodos de labor campesino anterior e posterior à ruptura, para fins da aposentadoria por idade rural pura do segurado especial, exigindo nova contagem integral.
Já o voto-vista do Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, apesar de também dar provimento ao incidente, diverge em relação à tese,apresentando a seguinte proposição:
I) Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente de exercício de atividade remunerada em período superior a120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil em que isso ocorrer(inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91);
II) A norma jurídica assegura o direito à aposentadoria por idade para os segurados especiais rurais que comprovem o exercício de atividade rural, ainda quede forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (inciso I do art. 39, § 2º do art. 48 e art. 143 da Lei n. 8.213/91);
III) A descontinuidade acarretada pelo exercício de atividade remunerada em período superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil em que isso ocorrer (inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91), não implica perda do tempo de exercício de atividade rural até então existente, muito menos constitui-se em impeditivo à soma do tempo rural remoto e posterior.
Ao fim, a TNU fixou a seguinte tese no PUIL 0501240-10.2020.4.05.8303/PE (Tema 301):
Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
Descaracterização da condição de segurado especial
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III).
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na formado art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.
Da leitura do referido julgado, infere-se que a aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista no artigo 48, §1º, da Lei 8.213/1991, será devida aos 60 anos de idade para o homem e aos 55 anos de idade para a mulher, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (quinze anos).
Ao exigir a comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, a lei indica que a aposentadoria prevista no artigo 48, §1º, da Lei 8.213/1991 destina-se a pessoas que conservam a condição de trabalhador rural, sendo insuficiente o fato de terem trabalhado no campo em período pretérito. A imediatidade não se confunde com continuidade, mas o benefício é para quem é trabalhador rural quando do implemento do requisito etário, e não para quem apenas foi trabalhador rural em ocasiões remotas.
A TNU definiu que a exigência dos 180 meses de trabalho rural pode ser preenchida de modo descontínuo, sendo irrelevante para o legislador o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo. O intervalo entre períodos de atividade rural não afeta a imediatidade, ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado.
Também esclareceu que não há coerência em utilizar os parâmetros do período de graça na definição de um tempo rural remoto, provocado por uma interrupção da atividade, capaz de gerar a “perda da vocação” rural. Todos esses critérios são inexistentes na lei e decorrem de uma confusão entre imediatidade e continuidade. Quando autoriza a contagem descontínua do tempo de trabalho rural, a lei garante ao segurado o aproveitamento de todo o tempo trabalhado no campo, mesmo que em momentos diferentes de sua vida laborativa. Isso significa que a descontinuidade não se converte em uma interrupção que obsta a contagem do tempo mais antigo: a lei não prevê qualquer exclusão de tempo rural remoto.
Definiu que a opção legislativa está em perfeita harmonia com a política pública constitucional para a previdência social. Seria incoerente, injusto e incompatível com os princípios da vedação à proteção insuficiente e da uniformidade e equivalência da proteção previdenciária das populações urbana e rural permitir que anos de trabalho no campo se transformassem em um nada jurídico.
Desse modo, à luz do recente posicionamento da TNU, a partir do primeiro dia do mês seguinte da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano, o segurado deixa de se enquadrar como especial, passando a integrar nova categoria de segurado obrigatório (empregado, empregado doméstico, contribuinte individual ou trabalhador avulso). Uma vez cessada a atividade remunerada e comprovado o retorno ao labor rural, o trabalhador volta a se inserir imediatamente na condição de segurado especial, de sorte que não será considerada a perda da qualidade de segurado especial, nos intervalos entre as atividades campesinas, para a concessão de aposentadoria rural com idade reduzida.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme lições de José Afonso da Silva[13], é possível afirmar que os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado e que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, com o escopo de concretizar a igualdade material em situações fáticas desiguais. Os direitos sociais também valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais, na medida em que criam condições propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade.
A categoria do segurado especial concretizou, na seara previdenciária, o mandamento constitucional da universalidade da cobertura e do atendimento, após o reconhecimento da igualdade de direitos trabalhistas entre trabalhadores urbanos e rurais. Embora o regime jurídico seja previdenciário (e contributivo), não se confundindo com benefício da assistência social, a legislação de regência disciplinou muitas especificidades para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, considerando a informalidade que rege as relações rurícolas, a penosidade do labor campesino, a escassez informacional e a própria vulnerabilidade econômica do trabalhador rural, que, muitas vezes, não lhe permite verter contribuições ao sistema previdenciário, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nos termos do artigo 11, VII, da Lei 8.213/1991, é segurado especial o indivíduo residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele e que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividades rurícolas na condição de produtor rural ou pescador artesanal.
A categoria de segurado especial engloba quatro espécies de atividades rurais: i) o produtor rural que explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais; ii) o produtor rural que explore atividade de seringueiro ou extrativista vegetal (sendo irrelevante o tamanho da área explorada); iii) o pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; iv) o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados, com participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar, havendo relativização do critério etário pela jurisprudência pátria.
A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material (documento contemporâneo aos fatos, confeccionado à época da carência que se pretende provar), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991).
Conforme artigo 38-B da Lei 8.213/1991, o INSS utilizará as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do CNIS. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do artigo 13 da Lei 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. Havendo divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no artigo 106 desta Lei.
A contribuição do segurado especial é diferenciada, pois não incide sobre o salário de contribuição, mas sim sobre a receita proveniente da comercialização de sua produção (artigo 25 da Lei 8.212/1991). Em regra, o responsável tributário pelo recolhimento das contribuições sociais é o adquirente da produção (artigo 30, IV, da Lei 8.212/1991) e não o segurado especial, não constituindo ônus deste último fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Consequentemente, incide o princípio da automaticidade das prestações, que estatui serem devidos os benefícios previdenciárias, sem prejuízo da cobrança das contribuições em atraso, mesmo na hipótese de não pagamento das contribuições previdenciárias.
Apesar de a Lei 11.718/2008 ter fixado quatro módulos fiscais como limite para o enquadramento do trabalhador rural na qualidade de segurado especial, em um caráter objetivo, foi demonstrado que o entendimento sedimentado na jurisprudência é o de que a circunstância de a propriedade rural ser superior a quatro módulos rurais não exclui isoladamente a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar, sendo apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório colacionado aos autos.
O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a situação de segurados especiais dos demais integrantes, devendo ser averiguado pelas instâncias ordinárias se o trabalho rural é dispensável para a subsistência do grupo familiar. Casuisticamente, deve ser averiguada a atividade preponderante à subsistência do grupo familiar e se a renda rural seria meramente complementar, não substancial para o sustento da família.
Por fim, com o escopo de conferir proteção previdenciária ao trabalhador rural diante das intempéries da atividade campesina, o artigo 11, §9º, III, da Lei 8.213/1991 (com redação dada pela Lei 12.873/2013), prevê que não descaracteriza a condição de segurado especial o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil.
Havia controvérsia jurisprudencial se o exercício de atividade urbana por mais de 120 dias no ano civil implicaria, além da perda da qualidade de segurado especial, a ruptura do perfil de trabalhador rural e interrupção da contagem da carência exigida na aposentadoria por idade, impedindo o somatório dos períodos de atividade campesina anterior e posterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite legal, a exigir reinício da contagem do intervalo exigido por lei para a aposentadoria rural com idade reduzida.
A TNU, recentemente, no julgamento do PUIL 0501240-10.2020.4.05.8303/PE (Tema 301), definiu que, a partir do primeiro dia do mês seguinte da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano, o segurado deixa de se enquadrar como especial, passando a integrar nova categoria de segurado obrigatório. Uma vez cessada a atividade remunerada e comprovado o retorno ao labor rural, o trabalhador volta a se inserir imediatamente na condição de segurado especial, de sorte que não será considerada a perda da qualidade de segurado especial, nos intervalos entre as atividades campesinas, para a concessão de aposentadoria ao segurado especial.
7. REFERÊNCIAS
AMADO, Frederico. Manual de Direito Previdenciário. 2ª Ed., São Paulo: Juspodivm, 2022.
BRASIL. Decreto 3.048/1999. Diário Oficial da União, Brasília/DF, Publicado em: D.O.U de 07/05/1999, pág. nº 50, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm> Acesso em: 17 abr. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.304.479-SP, 1ª Seção. Rel. Min. Herman Benjamin, Julgamento: 10/10/2012.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1947404-RS, 1ª Seção. Rel. Min. Benedito Gonçalves, Julgamento: 23/11/2022.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Processo 0502910-43.2021.4.05.8305T, Juizado Especial Federal Cível da 32ª Vara/JFPE, Juiz Federal: Bernardo Monteiro Ferraz, Julgamento: 18/08/2022.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Processo 0501035-04.2022.4.05.8305S, Juizado Especial Federal Cível da 32ª Vara/JFPE, Juiz Federal: Joaldo Karolmenig de Lima Cavalcanti, Julgamento: 07/12/2022.
BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) Nº 0501240-10.2020.4.05.8303/PE, Relator: Juiz Federal Neian Milhomem Cruz - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva, Julgamento: 15/09/2022.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito Previdenciário. 5ª Edição. Salvador: Juspodivm, 2021.
NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 13ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2019.
[1] NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 13ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2018, fl. 868.
[2] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Processo 0502910-43.2021.4.05.8305T, Juizado Especial Federal Cível da 32ª Vara/JFPE, Juiz Federal: Bernardo Monteiro Ferraz, Julgamento: 18/08/2022.
[3] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
(...)
§8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
[4] BRASIL. Decreto 3.048/1999. Diário Oficial da União, Brasília/DF, Publicado em: D.O.U de 07/05/1999, pág. nº 50, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm> Acesso em: 17 abr. 2023.
[5] AMADO, Frederico. Manual de Direito Previdenciário. 2ª Ed., São Paulo: Juspodivm, 2022, fls. 279/280.
[6] AMADO, Frederico. Manual de Direito Previdenciário. 2ª Ed., São Paulo: Juspodivm, 2022, fl. 159.
[7] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito Previdenciário. 5ª Edição. Salvador: Juspodivm, 2021, fls. 315/316.
[8] AMADO, Frederico. Manual de Direito Previdenciário. 2ª Ed., São Paulo: Juspodivm, 2022, fl. 46.
[9] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1947404-RS, 1ª Seção. Rel. Min. Benedito Gonçalves, Julgamento: 23/11/2022.
[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.304.479-SP, 1ª Seção. Rel. Min. Herman Benjamin, Julgamento: 10/10/2012.
[11] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Processo 0501035-04.2022.4.05.8305S, Juizado Especial Federal Cível da 32ª Vara/JFPE, Juiz Federal: Joaldo Karolmenig de Lima Cavalcanti, Julgamento: 07/12/2022.
[12] BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) Nº 0501240-10.2020.4.05.8303/PE, Relator: Juiz Federal Neian Milhomem Cruz - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva, Julgamento: 15/09/2022.
[13] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2019, fl. 288/289.
Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NERY, Renildo Argôlo. O segurado especial no sistema previdenciário brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun 2023, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61790/o-segurado-especial-no-sistema-previdencirio-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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