ELOISA DA SILVA COSTA
(orientadora)
Resumo: Este estudo teve como principal objetivo compreender o sistema do livramento condicional, bem como discutir sua aplicabilidade no sistema penal brasileiro, entendendo seus efeitos. Teve como meta analisar e conceituar o sistema do livramento condicional, apontando suas primordiais características, além de analisar o necessário para a aplicabilidade do benefício e demais requisitos que devem ser cumpridos em face do réu, para sua ressocialização e possíveis consequências no que tange a falta grave. A devida análise veio a ocorrer mediante estudo por meio de artigos e doutrinas, que possibilitaram a conclusão do presente trabalho.
Palavras-chave: Livramento condicional. Benefício. Falta grave.
Abstract: This study had as main objective to understand the system of conditional release, as well as discuss its applicability in the brazilian criminal system, understanding its effects. It aimed to analyze and conceptualize the system of conditional release, pointing out its main features, and analyze what is necessary for the applicability of the benefit and other requirements that must be met in the face of the defendant, for their rehabilitation and possible consequences regarding the serious fault. The due analysis came to occur through study by means of articles and doctrines, which enabled the conclusion of this work.
Keywords: Conditional release. Benefit. Serious fault.
Sumário: 1. Introdução. 2. Pressupostos para o livramento condicional. 2.1Pressupostos objetivos. 2.2. Requisitos subjetivos. 2.2.1 Falta grave no livramento condicional. 2.3. Exame criminológico. 3. Condição. 4. Revogação. 5. Suspensão. 6. Conclusão e Referências.
O livramento condicional se refere a uma das formas de reintegração do preso ao meio social, por meio de uma liberdade provisória, ou seja, liberdade antecipada, concedida mediante determinadas condições previstas no ordenamento jurídico tanto objetivas (art. 83, incisos I, II, IV e V, do Código Penal) quanto subjetivas (art. 83, III, do Código Penal), podendo ser adquirido sem a necessidade de passar por todos os regimes de cumprimento.
Destaca-se que não é concedido pelo magistrado que veio a proferir a sentença, mas somente pelo juízo da execução, tratando-se, portanto, de um direito subjetivo, visto que preenchido todos os requisitos legais, pode ser exigido pelo condenado, assim como possui um aspecto material por buscar a reintegração do condenado.
Entende-se que no Código Penal anterior era tido como a última fase do sistema progressivo, sendo posteriormente regulamentado pelo Decreto 16.665 de 1924, após a autorização legislativa do Decreto n. 4.577/22, e atualmente descrito na forma dos artigos 83 a 90 do Código Penal Brasileiro, assim como nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal (LEP).
Para a concessão é necessário uma análise minuciosa dos pressupostos tanto objetivos quanto subjetivos.
Um dos maiores debates no que se refere a falta grave, visto que a falta grave abrange os elementos subjetivos da concessão ao livramento, isso porque conforme se depreende o art. 83, inciso II, do Código Penal, o sentenciado não poderá ter cometido falta grave nos últimos doze meses, prejudicando a Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que se determinou que a falta grave não interromperia a contagem do prazo para a obtenção do livramento condicional.
2. Pressupostos para o livramento condicional
Para a concessão do livramento devem ser observados e analisados os pressupostos objetivos e subjetivos, que se dispõe no art. 83, do Código Penal (CP) como se dispõe a seguir:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (BRASIL)
Sua concessão se dará na fase da execução onde será feita mediante manifestação do Ministério Público e do defensor perante o magistrado.
Se far-se-á inicialmente analisando a quantidade da pena, que se dará a penas iguais ou superiores a dois anos, privativas de liberdade, ou então somadas às penas para a aferição do livramento, desde que transitadas em julgado.
Atendido tal requisito deve ser analisado o cumprimento de mais um terço da pena, caso o réu não seja reincidente em algum tipo penal doloso, assim como bons antecedentes, concessão denominada de livramento condicional simples ou cumprimento de mais da metade da pena seja reincidente em crime doloso, se falando então de livramento condicional qualificado.
“A reincidência dolosa determina, como se vê, a elevação da prazo o mínimo imposto como requisito objetivo. Considera-se que o condenado reincidente revela, em tese, maior periculosidade e está por merecer maior rigor penal, já que a condenação anterior não serviu de contraestímulo ao seu estímulo criminoso.
Somente a reincidência dolosa é que eleva a fração de cumprimento da pena como condição do benefício, agravando a situação do executado; a culposa em nada interfere. Se um dos crimes for culposo, ou todos, será exigido apenas o percentual de um terço.” (MARCÃO, 2023, p. 529)
Em se tratando, entretanto, de crimes hediondos, práticas de tortura, tráfico de drogas ou pessoas assim como terrorismo, deverá o réu cumprir mais de dois terços da pena, mas observado alguma reincidência em crimes da mesma natureza aos citados ou da mesma espécie de forma equiparada, não há de se falar de concessão ao livramento, assim como nos crimes hediondos com resultado morte, como se traz o art. 122, VI, “a” e VIII, da LEP.
O último pressuposto objetivo é a reparação ao dano, uma vez que toda condenação penal tem como um de seus efeitos a indenização, devendo o agente cumprir salvo impossibilidade de fazer, sendo essa inviabilidade de reparação ao dano mediante comprovação real e concreta de insolvidade do executado, ou então vítima não localizada, desinteressada ou que tenha renunciado.
No que se refere à ordem subjetiva, o sentenciado não poderá ser um criminoso habitual, sem outras condenações e envolvimento em inquéritos policiais e outros, devendo ser comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional o bom comportamento durante a execução da pena, comprovados por atos positivos, bons comportamentos, com bom desempenho no trabalho atribuído a ele.
Por fim, é estritamente necessário que o infrator comprove aptidão para prover a própria subsistência, através de trabalho honesto, podendo ser abrangido também a promessa de emprego e a confirmação que não irá delinquir novamente, principalmente aos condenados por crime doloso, cometido com grave ameaça à pessoa, a constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
2.2.1. Falta grave no livramento condicional
Conforme se compreende a Súmula 441 do STJ descreveu que “a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional”, sendo prejudicada pela nova redação do artigo 83, III, do Código Penal juntamente com a Lei 13.964/2019, por ter vedado o livramento nos casos em que ocorram a falta grave nos doze meses que antecedem a concessão do benefício, visto que seria incompatível com o requisito do “bom comportamento durante a execução”.
Legalmente não se admite o exame criminológico para a obtenção do benefício, sendo discutível se é cabível ou não, mas conforme se determina algumas das jurisprudências o magistrado pode vir a determinar o exame em decisões meramente fundamentadas nas circunstâncias em que se determinar o caso concreto e justificativa para a medida.
Tal exame vem a ser realizado por meio de peritos como, assistentes sociais, psicólogos, psiquiatras e outros que realizam entrevistas e exames no executado, para que tragam fundamentações para que o juiz tome uma decisão para a concessão ou não do livramento.
No mesmo sentido, a Súmula n. 439 do STJ: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
Nos casos em que o juiz das execuções vir a proferir sentença concedendo o livramento, deve ser especificado as condições ao qual o acusado irá se submeter, sendo tais imposições previstas no art. 132 da Lei de Execuções Penais, com um rol determinado e imposto ao magistrado. Tais condições serão ramificadas entre as obrigatórias e facultativas.
“As condições do livramento condicional não são imediatas ou decorrentes diretamente do texto legal. Deverão ser expressamente estipuladas na sentença que concede o livramento.” (BRITO, 2022, p.1050)
As obrigatórias (legais) estão no art. 132, §1º, da LEP, que determinam que o executado obtenha ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho, comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação e não mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste.
Nas facultativas, ou judiciais, previstas no art. 132, §2º, da LEP, consistem em não mudar de residência sem a comunicação ao juiz e autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção, recolher-se à habitação em hora fixada e não frequentar determinados lugares.
Um grande adentro seriam as condições indiretas ou negativas, que determinam a ausência de revogação do livramento condicional, ao qual após ser concedido, o benefício pode ser revogado por certas causas, como por exemplo, condenação superveniente.
A revogação se subdivide em revogação obrigatória, prevista no art. 86 do Código Penal e revogação facultativa que ocorrerá quando houver desídia do agente no cumprimento das condições do benefício (art. 87, do CP).
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. (BRASIL)
No que se refere a revogação obrigatória, estão previstas no artigo 86 do CP, ao qual, para a revogação do livramento o réu venha a ser condenado à pena privativa de liberdade com sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do livramento ou por crime anterior, disposto no artigo 84 do Código Penal.
Já a revogação facultativa atinge uma conduta praticada que será a analisada pelo juiz se será revogada ou não, como por exemplo, quando a uma desídia ao cumprimento das obrigações para a permanência do livramento ou quando há uma condenação irrecorrível, por alguma contravenção ou crime que culminam em pena não privativa em liberdade.
A suspensão nos casos que envolvem o livramento condicional não são automáticos, ocorrendo quando o réu mediante o descumprimento vem a praticar outra infração penal durante o que se entende período de provas, tal como demonstrar ter um comportamento impróprio, e diante do presente caso poderá o juiz determinar a prisão do agente junto com o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo por fim a suspensão, assim como determina o artigo 145 da LEP.
Compreende-se que havendo o cometimento de uma nova infração penal, como um novo delito durante o livramento, um crime ou até contravenção, poderá o juiz agir por ofício ou por meio de solicitação do Ministério Público a suspensão do livramento condicional, entendendo-se que mediante tal atitude não há nenhuma violação no que tange o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, resumidamente, não ofende o princípio da presunção de inocência.
Após a suspensão, o beneficiado volta ao estabelecimento prisional, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, dependendo da decisão final do magistrado para decidir se o livramento irá ser revogado ou não.
Em suma, para entendermos as consequências da falta grave durante a vigência do livramento condicional é necessário compreender o art. 52 da LEP, ao qual se entende que com o cometimento dela, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pode interferir na concessão ao livramento, uma vez que interfere na conduta do recluso.
Nessa questão, o regimento anterior previa que o livramento poderia ser concedido se o réu, com a conduta prejudicada pela falta grave, esperasse um determinado tempo, para que então seu comportamento melhorasse, entretanto, com o advento da lei anticrime, o legislador estabeleceu que se trata um requisito objetivo não ter cometido falta grave nos últimos doze meses.
Nesse sentido, com o reconhecimento do caráter objetivo aos requisitos necessários para a concessão do livramento, cabe destacar nessa mesma linha que se trata do não cometimento do ato, ou seja, é necessário praticar, o que difere do reconhecimento que pode vir a demorar dias, meses ou até anos, como por exemplo, um infrator, recluso, realiza fuga do presídio (falta grave ou falta disciplinar), por seguinte é instaurado um procedimento administrativo disciplinar (PAD), e por fim, após alguns meses é reconhecido judicialmente essa falta. Portanto, o critério essencial é o cometimento não o reconhecimento.
Por fim, conclui-se que mesmo que a falta grave pode vir a interromper o lapso temporal para a aquisição do livramento condicional, no que tange a concessão do benefício, é uma penalidade que pode vir a impedir, caracterizando como uma ausência de requisito amparado pela lei 83, III, do Código Penal.
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Graduanda em Direito pela Universidade Brasil
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Elisa Silva de. Livramento condicional: conceitos, condições, consequências da prática de falta grave durante a sua vigência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jun 2023, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61853/livramento-condicional-conceitos-condies-consequncias-da-prtica-de-falta-grave-durante-a-sua-vigncia. Acesso em: 23 dez 2024.
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