RESUMO: O presente artigo analisa os meios extrajudiciais tais como a negociação, conciliação, mediação e arbitragem, como método alternativo de solução de conflitos. Serão analisados as principais características e diferenças entre os procedimentos, com o propósito de evidenciar a sua importância e particularidade no âmbito do processo de descongestionamento do Poder Judiciário. Discutir acerca das medidas alternativas presente no ordenamento jurídico brasileiro, no qual foi implementado pelo próprio Estado. Afim de que, ele manterá sempre que for possível, a solução consensual dos conflitos, assim evita-se o excesso de demanda no Poder Judiciário. A sociedade tem a presunção de que o Estado terá a resposta efetiva e imediata dos inúmeros conflitos. Todavia há um grande aumento desenfreado no número de ações pleiteadas, certamente obteve-se uma levada crise no judiciário, que muitas vezes não está preparada para resolver, no tempo razoável, todas as demandas apresentadas. Portanto, teve a exigência da criação dos métodos alternativos de resolução de conflitos, visando sanar as dificuldades e restabelecer a confiança da sociedade. A lei nº 13.105/15 veio com o intuito de incentivar o uso dos meios alternativos, na busca de enquadrar o processo no novo meio jurídico e social.
PALAVRAS CHAVE: Os meios alternativos de solução de conflitos; Negociação Mediação, Conciliação; Arbitragem.
ABSTRACT: This article analyzes extrajudicial means such as negotiation, conciliation, mediation and arbitration, as an alternative method of conflict resolution. The main characteristics and differences between the procedures will be analyzed, with the purpose of highlighting their importance and particularity in the context of the process of decongesting the Judiciary. Discuss about the alternative measures present in the Brazilian legal system, in which it was implemented by the State itself. In order to maintain, whenever possible, the consensual resolution of conflicts, thus avoiding excessive demands on the Judiciary. Society has the presumption that the State will have an effective and immediate response to numerous conflicts. However, there is a large unbridled increase in the number of lawsuits filed, certainly a serious crisis was obtained in the judiciary, which is often not prepared to resolve, in a reasonable time, all the demands presented. Therefore, there was a requirement to create alternative methods of conflict resolution, aiming to remedy difficulties and restore society's trust. Law nº 13.105/15 came with the intention of encouraging the use of alternative means, in the search to frame the process in the new legal and social environment.
Keywords: Alternative means of conflict resolution. Negotiation; Mediation; Conciliation; Arbitration.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. NOÇÕES GERAIS DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS; 2.1 CONFLITO; 3. MÉTODOS EXTRAJUDICIAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NO ORDENAMENTO BRASILEIRO; 3.1 AUTOTUTELA; 3.2 HETEROCOMPOSIÇÃO; 3.3 NEGOCIAÇÃO; 3.4 MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO; 3.5 AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA; 3.6 ARBITRAGEM; 3.7 NOVOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS; 4. A CRISE NO PODER JUDICIÁRIO; 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS; 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
O objetivo desse trabalho é analisar os meios extrajudiciais de resolução de conflitos. A atualmente sabe, que a demanda vem crescendo aceleradamente, de modo que sobrecarrega o Poder Judiciário, e com isso acarreta a lentidão com relação aos prazos intermináveis, e casos que ainda nem se quer foram julgados, porque houve a prescrição. Hoje em dia, existe a possibilidade para a resolução de conflitos, de forma extrajudicial, com propósito de não sobrecarregar o judiciário. De forma que, poderia ser resolvida por esses meios alternativos.
Ao longo do tempo sempre houve a crença de que o método mais adequado, e mais justo seria aquele ofertado pelo próprio Estado, ou seja, todo o interesse impugnado pelas partes deveria passar pela jurisdição e passar pelo processo judicial. No entanto com a era da globalização e com uso de novas tecnologias tanto cientifica quanto de novas comunicações, vieram diferentes formas de conflitos, que regra é sentenciada pelo Poder judiciário, de forma que, encontra-se em um estado de crise. Essa crise é caracterizada pelo impedimento ao acesso à justiça, cujo o qual, o que mais repercute é principalmente a excessiva lentidão nos julgamentos de causas que com isso, gera um enorme acumulo de processos em todos os juízos. Ocorrendo que, as partes que serão mais afetadas são os mais necessitados, diante disso, acaba cada vez mais mantendo-se distante jurisdição.
Considera-se o Estado responsável pela tutela dos interesses da sociedade, sendo que não obtém o suporte capaz de atender uma crescente demanda existente na esfera judicial, que propiciou uma crise no Poder Judiciário. Sendo assim, surgiram os meios de resoluções de conflitos, apontados como uma das soluções para esse problema.
O atual Código de Processo Civil, ressalta a busca por uma composição consensual, estimulando a prática da conciliação, mediação e arbitragem, visto que em sua redação é esperado que grande parte dos conflitos seja solucionada, para que nem ser quer compareça na jurisdição, para que as partes solucionam os seus próprios conflitos. Diante da quantidade enorme da demanda jurisdicional, o texto de lei, quer assegurar o pleno acesso à justiça através da razoável duração do processo, sendo justa e eficaz.
É necessário a incrementação da busca para a solução da atual crise, que consta no Poder Judiciário. O poder legislativo implementou leis simplificadas, incentivando a conciliação. Ademais, hoje em dia obteve-se a promulgação da Lei de Mediação, bem como consta no novo CPC, trazendo um novo olhar no âmbito dos meios consensuais, ao positivar e estimular o seu pleno uso na resolução de conflitos. Já na esfera do Poder Judiciário consta uma grande atuação do Conselho Nacional de Justiça que vem enunciar resoluções e implementar programas e projetos, visando a garantia a um efetivo acesso à justiça através desses meios consensuais.
Em síntese, irá abordar a conciliação, a mediação e arbitragem novo Código de Processo Civil, de forma que traz uma grande expectativa para as resoluções, a fim de que, essa crise que consta nos atuais foros, garantir o pleno acesso à justiça, com a finalidade de reduzir a quantidade de processo na jurisdição brasileira. Portanto, uma das principais mudança é estimular a autocomposição.
2. NOÇÕES GERAIS DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS
Não obstante, nenhuma pessoa estabelece que o ser humano consegue viver apartado. O homem é, a princípio um animal político considerando que, para existir precisa do convívio, especialmente de seus similares. Há diversas teorias, em que exibem a criação da sociedade. Um indivíduo primeiramente antes mesmo de ganhar vida, situando-se, no ventre materno imediatamente tem para si garantidos determinados direito de ordem civil.
De acordo com, Battista Mondin "já afirmara que a sociabilidade do homem ganha prova na medida em que ele “tem propensão para viver junto com os outros e comunicar-se com eles, torná-los participantes das próprias experiências e dos próprios desejos, conviver com eles as mesmas emoções e os mesmos bens”" (GUILHERME, 2022, p.32).
Enquanto que, Aristóteles acreditava que o homem era formado pelo corpo e alma, portanto não conseguiria autorrealizar, necessitando criar vínculos junto com outros homens no sentido de agradar os seus desejos. Dessa forma, os contratualistas vieram insistir em ensinar acerca da criação do Estado e o impulso associado ao homem. Tais como Hobbes, Spinoza, Rousseau e Locke caracterizaram a época contemporânea e os agrupamentos de pensadores. Compreendiam, que há ausência do impulso natural, contudo, da mesma forma a união de interesses a partir da sua conveniência.
Em contrapartida, Jean Jaques Rousseau em Contrato Social, estabeleceu que o homem era basicamente bom e livre. Entretanto, a sociedade e o aparecimento da propriedade privada teriam deteriorado, ocasionando deste modo, conflitos sociais. O filósofo acreditava que a opção apontada pelo homem com dificuldades teria constituído pela a organização do Estado, no qual foi orientado pela vontade geral e não pelos interesses particulares.
Verifica-se, inclusive mesmo tendo, a imposições de limitações e regras, o ser humano tem por sua natureza as suas ambições é plausível o pensamento de um homem que possua vontade de ter para si um bem, no sentido de contentamento pessoal. Assim sendo, será inaceitável a disposição de bens e coisas a todas as pessoas, existe uma situação em que o indivíduo meramente não responde ao disposto estabelecido pelo Estado, afrontando a norma e a própria sociedade.
Desde de uma época remota, até os dias atuais a existência de um conflito de interesse entre particulares a solução seria por meio da força, entre a vítima e o ofensor, de modo que o Estado, até aquele momento, era iniciante, interferia quando o litígio tratava de assuntos religiosos. Diante disso, o mais prudente é solucionar as disputas pelo uso dos costumes. Entretanto a segunda fase partiu em direção a vingança coletiva ou individual, sendo assim, o ofendido receberia uma indenização que repercutisse suficiente para ambos os lados.
Porém, conforme as partes em nenhum momento, elas não alcançavam um denominador comum em correspondência a reparação, atribuindo o começo uma terceira fase, no qual cabe ao Estado intervir, impondo para as partes designar um árbitro para mencionar o mérito da indenização. Na quarta fase, o Estado distanciou da utilização da justiça privada, introduzindo-se no poder exclusivo de solucionar os conflitos.
De maneira que, o percurso exclusivo estatal em solucionar os litígios, desistiu de ser lógico, levando em conta a saciedade da via judicial, devido ao fato da dificuldade, do aparato estatal de ter o potencial em conseguir dar conta de solucionar os inumeráveis litígios, que ao mesmo tempo começou a aumentar nos cartórios judicias do País. Além disso, existem outras modalidades de impedir litígios para que não ocorra, estas formas vêm ganhando bastante força, sendo assim foram manifestando igualmente ou por vezes até mais eficiente e apresentam ser mais aceito por pessoas físicas, pela sociedade e entidades.
Por conseguinte, anteriormente existia como meios alternativos de solução de conflitos, atualmente o mais correto é denominado como meios extrajudiciais de solução de conflitos, acerca de, foram interpretados como uma impugnação ao Poder Judiciário, sobrecarregado e com dificuldades, no sentido de, respirar e no momento atual, em consequência de, suas qualificações, bem mais que uma opção esse contexto fortaleceu como pertinentes instrumentos de resolução de conflitos, sem ter em conta a circunstância que conquista o Judiciário.
O conflito nasce quando existe concorrência entre indivíduos e pontos de vista diferentes compreendem-se, que suas exigências não são capazes de agradar ao mesmo tempo. Posto isto, existe o conflito no momento em que, há uma explícita compreensão de discordância de interesses, ou de convicção das partes de seus anseios a serem realizados coexistente ou ao mesmo tempo.
"Conflito é mais que um desacordo, que uma discordância entre os membros de um grupo: implica um elevado envolvimento na situação, a emergência de uma certa" "intensidade de emoções e a percepção da existência de oposição e de tensão entre as partes". (GUILHERME, 2022, p.41).
No entanto, há a possibilidade de observar as formas não somente para solucionar o conflito já registrado, além disso, os meios para impedir que eles adquiram vida. O direito afirmativo presume o confronto entre as partes litigantes, cujo qual, elas busquem demonstrar a veracidade de uma eventualidade fática para a aplicabilidade de uma importância jurídica. Por esse motivo, normalmente tem um dos lados com precaução do bem anelado, enquanto a parte inversa esvaziada.
"Porém, para, em certa medida, contrariar a natureza mais comum ao direito e justificar os meios extrajudiciais de solução de conflitos, elementos comuns ao primeiro como o poder, o uso da força e a autoridade tiveram sua importância suavizada, cedendo espaço aos mecanismos negociais, em que se evidencia o consentimento da parte contrária como forma construtiva para a formação de vínculos à solução do problema. Existiu uma clara “mudança de paradigmas, passando-se da metodologia do confronto e da manipulação para a teoria dos métodos cooperativos" (GUILHERME, 2022, p.50).
As instituições que compõem os meios extrajudiciais de solução de conflitos admitiram notoriedade e essencialmente autonomia e independência. Perante o exposto, quer dizer que, não são meios meramente alternativos à justiça ordinária, no entanto são possibilidades reais efetuadas pelas partes determinada condições pertencentes aos meios extrajudiciais de solução de conflito.
É essencial reconhecer que no período da pandemia foram usados excessivamente os meios extrajudiciais de solução de conflitos on-line. No qual, procedeu da Lei de Mediação (art.46 da Lei n.13.140/2015), na época da Covid-19 eternizou. As divergências cresceram, sem sombras de dúvidas, devido ao estado financeiro e emocional das pessoas, mas alcançaram esta instabilidade através das plataformas on-line, sendo um excelente meio de solução possivelmente o único.
3.MÉTODOS EXTRAJUDICIAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NO ORDENAMENTO BRASILEIRO
Segundo o entendimento comum, a sociedade contemporânea expõe um exorbitante grau de transformações em todos os parâmetros e nas relações entre organizações e pessoas. Isto é, na extensão em que os indivíduos indispensavelmente necessitam conviver e repartir dimensões, é instintivo que o ser humano periodicamente conclua por contribuir pelos mesmos bens ou detenham unicamente preferências. Dessa magnitude comum percorrem em muitas conjunturas de competência o conflito. Em conformidade com essa situação compete ao universo jurídico providenciar os recursos eficientes e adaptados para investigar respostas tenham como consequência o reequilíbrio social.
Adiante à reflexão deslocou-se para o surgimento de estratégias com a correta emancipação e que pesquisavam oferecer capacidade e aplicação diversa ao Judiciário. Nasceram singularidades alternativas de absolvição do conflito, das quais o atributo fundamental é o afastamento ao sistema jurídico público. O litígio desenvolve no momento, em que pontos de vistas distintos compreendem que suas imposições não toleram ser saciada ao mesmo período. Significa exprimir “um conjunto de propósitos, métodos ou condutas divergentes, que estão presentes no cotidiano de todas as pessoas, tanto nas relações interpessoais quanto organizacionais” (Folberg, J;Taylor 1984, p.42).
No entanto, há a possibilidade de detectar estruturas não apenas para solucionar o conflito já irradiado, contudo existe eventualidades para impossibilitar que triunfem e ganhem vida. O direito afirmativo presume a guerra entre as partes litigantes, no qual buscam no extremo comprovar o aparecimento de uma conjectura fática com destino a aplicabilidade de uma repercussão jurídica. Não obstante, diante da extensão em contradizer a natureza com maior intensidade ao direito em legitimar os meios extrajudiciais de solução de conflitos, integrantes comuns preexistente como o poder, o uso da força e autoridade trouxeram mérito, disponibilizando superfícies de procedimentos negociais, nos quais destaca-se a aderência de umas das partes, como a forma edificante para a criação de ligações à resolução da adversidade.
Os meios extrajudiciais de soluções de conflitos solucionam à estrutura de possibilitar a regeneração de conflitos implementam proporções para propiciar e sanar obstáculos, a fim de que, seja reluzente e célere. Essencialmente encontra-se quatro tipo, a compreender: a negociação, a conciliação, a mediação e a arbitragem.
“A oposição dos contrários é condição da transformação das coisas e, ao mesmo tempo, princípio e lei. O estado de estabilidade, de concordância e de paz é apenas uma confusão das coisas no abrasamento geral... O que é contrário é útil, e é daquilo que está em luta que nasce a mais bela harmonia; tudo se faz pela discórdia... O combate é o pai e o rei de todas as coisas; de alguns, ele fez deuses, de uns escravos, de outros homens livres.” (HERÁCLITO DE ÉFESO, século V a. C.).
Em conformidade com, há divergentes percursos que são capazes de transformar o Judiciário efetivamente a inovação da escolha aos conflitos habituais e que não solicitam apreciações técnicas e burocráticas excessivamente complexas, no qual acaba distanciando da visão popular cujo qual, apenas o Estado ou o juiz de direito detém meios, capacidade e legitimidade para solucionar o conflito.
Verdadeiramente, as formas alternativas não são permanentes a depender da fiscalização do Judiciário, igual a diretriz que está prescrita no artigo 33 da lei nº 9.307/96, relacionado à nulidade da sentença arbitral. Apesar disso, o que é encantador neste meio é a celeridade e o menor desembolso, exceto os acontecimentos quando o sigilo é mais prudente à publicidade.
Há condições diversas no momento em que, entendemos os meios alternativos de resolução de conflitos, tornando-se os mais habituais sendo eles, a Arbitragem, a Conciliação e a Mediação. A propósito, a descrição sobre os autos acompanha um parâmetro internacional, existe novos meios, no qual ainda não está incorporado no ordenamento brasileiro, contudo encontram-se, nos ordenamentos estrangeiros.
A autotutela consiste na competência de a administração ratificar as suas ações, invalidando os diversos ou inconvenientes e anulando os atos ilícios, dessa forma, o conceituado direito adquirido, irá reparar os injuriados na hipótese de o fato ocorrer. Segundo a norma, o princípio da autotutela, a Administração Pública cumpre a gerência em relação à inerente as declarações, havendo a probabilidade de invalidar os ilegais e de anular os inconvenientes. Posto isso, remedeia a Administração, no qual encontra-se, associado à lei, sendo capaz de efetivar a fiscalização da legitimidade de seus atos.
Nessa perspectiva, decreta a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: “a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. Efetivamente é o mesmo percurso que a Súmula 473 da Suprema Corte, “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Da mesma maneira, a autotutela pertence ao poder da Administração de vigiar os bens, cujo qual, incorporam seu patrimônio, sem a conveniência de título oferecido pelo Judiciário. Versa sobre a relação da resolução de conflitos de interesses, as quais oferece por exigência pelo anseio deles, por intermédio de suplício proveitoso de terceiro. O desfecho egocêntrico e fragmentário do litígio. O “juiz da causa” representa o quinhão das partes.
De acordo com Proceso, autocomposición y autodefensa. México: Universidad Nacional Autónoma de Mexico, 1991, p.50:
“La autodefensa se caracteriza porque uno de los sujetos en conflicto (tratése de persona individual, asociación obrera o patronal, consorcio económico, partido politico oficial, profésion o cuerpo, Estado nacional etc.), y aun a veces los dos, como en el duelo on en la guerra, resuelvem o intentam resolver el conflicto pendiente com el otro, mediante su acción directa, en lugar de servise de la acción dirigida hacia el Estado a través del proceso".
Via de regra, a Autotutela existe pela exigência de um anseio individual causando prejuízo ao direito da outra parte. Visto que, é realizado exclusivo, ou seja, por um particular, há a possiblidade de constituir crime tipificado, de acordo com, o funcionamento eventual inerente aos pressupostos com relação ao artigo 345 do Código Penal, no qual será caracterizado o exercício arbitrário com suas próprias razões, e se realizada pelo poder público, tem o potencial de caracterizar excesso de poder. São exemplos de autotutela admitido, sendo eles: o desforço incontinenti do possuidor, no caso de violência a sua posse (art.1.210, §, Código Civil), a legítima defesa, o direito de greve, o direito de retenção, o estado de necessidade, o privilégio do poder público de executar os seus próprios atos, a guerra etc.
Embora oferecesse esse modelo de resolução de conflitos, em que encoraja o direito à legitima defesa, por esse motivo eventualmente o método não é muito interessante para o propósito intencionado pela jurisprudência.
Destarte a heterocomposição o litígio está solucionado mediante a interferência de um terceiro, cujo qual, encontra-se distante do conflito inicial. Ao invés de as partes eventualmente controlar o esclarecimento, a lide é apresentada a um juiz que submete à um veredito.
A negociação é um sistema alternativo excepcional onde não envolve na sua utilidade o uso de um terceiro, no qual, não pertence a lide, ou seja, ele será um contribuinte com justiça e irá colocar uma conclusão na lide. É um método ágil em que as próprias partes procuram alcançar um acordo que consiga ser agradável para os litigantes, provavelmente com permissões até que seja norteado para uma composição. Uma vez que, não há a mediação de um terceiro no enlaçamento, é indispensável que exista o compromisso das partes com o propósito de encerrar a controvérsia.
Em concordância com Huberto Chiesi Filho:
"A negociação é o aspecto central dentro dos métodos autocompositivos, já que a conciliação e a mediação representam meios para viabilizar e assistir uma negociação, tendo em vista que quando há a presença de terceiros (conciliadores e mediadores), estes não têm o papel e tampouco o poder de decidir" (GUILHERME, 2022, p.70)”.
A negociação é um procedimento involuntária e informal. Desta forma, necessita haver certa atenção com a descoberta dos interesses partilhados e maximalizar os resultados conjuntos. Perante o exposto, os principais passos para uma efetiva negociação necessitam ter: a criação de um ambiente efetivo; esclarecimento e compreensão das partes; foco nas necessidades tanto individuais quanto compartilhadas; construção de um domínio positivo e compartilhado; cuidado com o futuro e em seguida reflexão sobre o passado; geração de preferências; desenvolvimento do caminho; estabelecimento de acordo mútuos (Art. 104 a 232 do CC).
Portanto, a negociação tem como base observar o essencial e auxiliar a parte contrária para restabelecer o equilíbrio mental, e esfriar as emoções negativas, tal como o medo, a desconfiança, a defesa e a hostilidade. Isso acaba desarmando a parte litigante. Preliminarmente, uma negociação justa é aquela que evidência confiança e demonstra não uma vitória. Na realidade, precisa apresentar um êxito para ambas às partes.
Implementou-se no Brasil, à ciência pública do procedimento adaptado em relação aos conflitos que ocorre no âmbito jurídico, é perceptível o incentivo pela autocomposição (Resolução n. 125/2012 do Conselho Nacional de Justiça). Foi reconhecido, que a conclusão negocial jamais será exclusivamente um meio eficaz e econômico de soluções de conflitos, pertence ao respeitável utensílio do desenvolvimento dos direitos e deveres do cidadão, perante os interessados movem-se para a ser protagonistas do edifício da determinação jurídica, no qual estimula as suas relações. Nessa perspectiva, há o incentivo à autocomposição, em que, pode ser compreendida como um auxílio com a atuação popular no desempenho do poder, diante disso, é a autoridade para resolver os conflitos. Possui, inclusive um forte caráter democrático.
O Conselho Nacional de Justiça vem efetuando uma importante função como administrador, em relação a essa política pública, no campo do Poder Judiciário. A Resolução n. 125/2010 do CNJ autentica esse instrumento.
Essa Resolução, instaurou a Política Pública do procedimento adaptando vínculo de conflitos dos interessados; estabeleceu a função do Conselho Nacional de Justiça, visto que, como é um organizador desta política pública no espaço do Poder Judiciário (art.4º); decreta a criação, pelos tribunais, dos centros para a resolução de conflitos e cidadania (art.7º); dispõe a atuação do mediador e do conciliador (art.12), incluindo até a formação do seu Código de Ética; atribui aos foros o encargo de criar, preservar e dar publicidade ao banco de estatísticas de seus centros de solução de conflitos e cidadania (art.13); indica o currículo mínimo com a finalidade para o curso de habilitação dos mediadores e conciliadores.
A mediação e a conciliação são métodos de meios de resolução, pelo qual, um determinado intercessor controla dentro do processo negocial, simultaneamente o cargo em decidir a adversidade e auxiliar as partes para alcançar à autocomposição. Ao intercessor não compete decidir o problema, de modo que, ocorre na arbitragem, o mediador/conciliador desempenha a função de incentivar a solução negocial do conflito. De modo algum, não é categoria de heterocomposição de conflito, portanto refere-se a exemplos de autocomposição, em companhia de um terceiro. Diante disso, os aspectos aproximam as duas técnicas. Porém, existe uma diferença entre as duas técnicas, no qual é bem sutil. A doutrina habitua-se em conceituar como métodos diferentes, a fim de alcançar a autocomposição.
O mediador desempenha o papel, de tal maneira diversificada. Pertence a ele auxiliar, onde será o condutor de comunicação entre os envolvidos, no qual será um facilitador de interação entre os interessados, ajudando a entender os assuntos e os interesses em conflito, para que eles sejam capazes de reconhecer, por si mesmos, respostas consensuais, no qual irá constituir privilégio recíproco. Logo o procedimento da mediação, o mediador não recomenda soluções entre os envolvidos. Sendo assim, ela é reconhecida nos casos em que, encontre-se um vínculo anterior e constante entre os envolvidos, assim como as situações de conflitos societários e familiares. A mediação será bem-sucedida quando os interessados alcançarem e resolver as negociações da lide.
Em síntese, explica a autora Maria de Nazareth Serpa, ao exprimir sobre o assunto:
“Um processo informal, voluntário, em que um terceiro interventor, neutro, assiste os disputantes na resolução de suas questões. O papel do interventor é ajudar na comunicação através de neutralização de emoções, formação de opções e negociação de acordos. Como agente fora do contexto conflituoso funciona como catalisador de disputas ao conduzir as partes às suas soluções, sem propriamente interferir na substância desta. (Maria Nazareth, 1997, p. 105.)
O Conciliador tem uma atuação bastante atuante no processo, no ato de negociar, tendo o potencial, inclusive de recomendar soluções para solucionar o litígio. O método de conciliação é apropriado para acontecimentos, que ocorrem, quando não há vínculo antecedente entre os interessados. Por conseguinte, a conciliação proporciona a atuação do terceiro, ou seja, irá atuar de uma forma bem eficaz a fim de que, o conflito seja solucionado. Na realidade, os protagonistas essenciais da percussão, são os próprios litigantes que delimita o que, o conciliador em que, terá à obrigação de ocasionar o norte das partes e da própria lide com o objetivo de existir o pacto.
O Conselho Nacional de Justiça expõe sobre a conciliação interpretando-a, no qual entende-se sobre essa óptica da seguinte maneira:
“Um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo. O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações”
O art. 165, § 2º e 3º, explica a conduta do conciliador e do mediador.
A mediação e a conciliação conseguem remediar extrajudicialmente ou judicialmente, no momento em que, há o processo jurisdicional. Neste caso, o mediador e o conciliador são colaboradores da justiça. Desse modo, à execução é importante, porque eles têm a obrigação de aplicar as regras tocante ao tipo de sujeito processual, incluindo atos de impedimento à suspeição (arts.148, II, 170 e 173, II, CPC). A mediação e a conciliação têm, a possibilidade de acontecer em câmeras públicas, instituições vinculadas ao tribunal, ou então em ambiente privado, em câmaras privadas e também em escritórios de advocacia.
Os diligentes conseguem optar, constantemente, o mediador e o conciliador e a câmera privada no sentido de efetuar a mediação ou a conciliação (art. 168, CPC). A alternativa pode recair sobre um profissional em que, não esteja inscrito no tribunal (art.168, § 1º, CPC). Diante disso, necessita efetuar esse registro (art.167, caput). Em suma, é importante ter o cadastro, porque os mediadores e conciliadores tem a responsabilidade de passar por um curso de habilitação, do qual o programa é determinado pelo CNJ em conjunto com o Ministério da Justiça, podendo ocorrer a subjugarem a possíveis reciclagens periódicas (art.167, § 1º, CPC; art.12, Resolução n. 125/2010 do CNJ).
Desse modo, aduz o art. 1º do Código de Ética “São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação”.
O art. 166 do CPC menciona, quais são os princípios que orientam a conciliação e a mediação. Sendo eles, os da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Inclusive esses princípios são encontrados no art.2º, da Lei n.13.140/2015, no qual consta a mediação.
A independência governa o desempenho do mediador e do conciliador, além do mais possui o dever de agir com liberdade, destituído de qualquer imposição interna ou externa, é permitido recusar suspender ou interromper a sessão em que há, negligência de situações, no qual são necessárias para o seu progresso, muito menos acontecer a obrigação de escrever concordância ilegal ou inexequível.
Primordialmente a imparcialidade é verdadeiramente essencial em uma ação de mediação ou conciliação. Portanto, tanto o mediador quanto o conciliador, em hipótese nenhuma poderá obter benefício na lide e nunca aceitar favor ou presente. Pertence ao princípio da impessoalidade, da administração pública, no qual deve ser respeitado.
O princípio do autorregramento da vontade consiste, no efeito da liberdade. Por conseguinte, tanto a mediação e à conciliação, representa uma presunção e, simultaneamente, a sua respectiva razão de ser, ou seja, tudo é pensado para que ambas as partes estabeleçam prudentemente a melhor solução para seus dilemas jurídicos. Os mediadores e conciliadores são vedados de coagir os envolvidos à autocomposição. Diante do exposto, a vontade das partes tem o potencial de conduzir, também definições regras de atuação dentro do procedimento da mediação e conciliação, obviamente, poderá ocorrer a extinção do processo negocial.
A confidencialidade tem o comprometimento de preservar o sigilo de informações alcançado em reuniões, exceto se obter anuência das partes, sendo assim, se houver a violação à ordem pública ou de leis vigentes, em nenhuma circunstância será capaz de atuar como testemunha do caso, e jamais executar a função de advogado dos interessados, em qualquer eventualidade. Sendo assim, o mediador e o conciliador devem manter o sigilo profissional.
A oralidade e a informalidade dirigem a mediação e a conciliação. As duas contribuem dentro do processo para que obtenha mais “leveza”, a ausência do rito e a simbologia inerentes em relação a representação jurisdicional. O mediador e o conciliador necessitam transmitir em um jargão simples e compreensível e não devem utilizar nenhum tipo de roupa formal, exemplo seria talar, toga etc. A princípio é pertinente que o negócio concretize em um ambiente pacífico, na condição, se possível sem barulho, em uma mesa redonda e com paredes no qual tenha a cor em tons neutros. Todas as perspectivas cênicas respeitáveis, permitem uma interação franca, e ainda fortalecem a oralidade e a informalidade.
O Estado dispõe sobre o privilégio em relação a resolução de conflitos, através de recursos judiciais onde à atribuição da jurisdição, os meios alternativos consentem a autocomposição jamais irá permitir uma extensão sobre esse monopólio a acerca da função do carecimento da legislação nacional em direção a seu objetivo, ou seja, a sua execução. Tais métodos são admitidos pelo próprio Estado e, consequentemente há a possibilidade de exprimir, cujo o qual, integram a jurisdição. Existe a probabilidade, claramente de resolução de conflitos desprovido da interferência, isto é, de um terceiro. Nesse ponto de vista, convém atualmente evidenciar uma determinada característica da audiência conciliatória, é o período fundamental nos processos de procedimento comum. Seu propósito na qualificação sobre o início estabelece a concepção de que, depois da dedicatória de resolução, o conflito conseguirá aumentar, reconduzindo mais exigente a conciliação das partes.
A diligência pelo recurso consensual dos conflitos regressa à conhecida como norma fundamental do processo civil, pressuposta pelo artigo 3º, § 2º e 3º do CPC. O inesperado da conciliação nessa etapa é precisamente a inicial do processo, visto que, representa ao princípio econômico, pois economizará de avançar a fases mais antecipadas. A partir do momento em que, efetue todos os requisitos de admissibilidade e não seja fato de incoerência do plano, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação, onde contribuirá necessariamente, em que possuir um conciliador ou mediador. Passará a ser feita nos centros judiciários de solução consensual de conflitos, prenunciado no artigo 165, caput, no qual será feita com precedência mínima de trinta dias. O réu será citado no mínimo de 20 dias de precedência.
“Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contraria para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (art. 154, parágrafo único, CPC)”.
O juiz só poderá renunciar em duas hipóteses: quando não for possível a autocomposição ou quando ambas as manifestarem, expressamente, o seu desinteresse na composição. O autor deverá efetuar na inicial e o réu próximo de dez dias de antecedência, expostos no período determinado pela a audiência. Nessa perspectiva, prescreve o exposto 61 da ENFAM: “Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art.334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa, no qual é tratada pelo art.334, parágrafo 8º”.
A audiência consiste em conciliação ou mediação, todavia dependerá como desloca-se, qual o tipo que pertence esse conflito, assim usará determinadas técnicas, cujo o qual, será empregada, ou seja, será analisado o tipo de destreza que é esse conflito. Excepcionalmente do que acontecia no CPC/1973, a audiência de conciliação ou mediação consistirá empreendida anteriormente presenteado pela defesa. Usualmente deveras, uma audiência preliminar o CPC universalizou, por esta razão a norma tem um modelo em que, vem sendo executada muito antes no ambiente dos Juizados Especiais.
Determinada a data, a presença das partes é essencial. O não comparecimento delas implicará auto atentatório à integridade da justiça, incidindo o ausente em multa inclusive de até 2% da superioridade econômica pretendida, no qual regressará, em obséquio da União ou do Estado. As partes tem a responsabilidade de apresentar-se à audiência conduzido de seus advogados ou de seu Defensor Público. A ausência destes, porém, não compromete ato atentatório, tampouco obstrui do que se pretenda na conciliação, que é ato jurídico material, em direção ao qual o comparecimento do advogado não é obrigatório. O juiz jamais exonerará a audiência, exceto nos casos em que a lei disser. Continuamente essas ocorrências, ela é de satisfação inevitável.
A arbitragem é norteada pela Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, onde ocasionou excessivas inovações, alterando a sua perspectiva no Brasil. Assim sendo, a lei vivenciou consideráveis transformações com a publicação da Lei n. 13.129, de 26 de maio de 2015, no qual aprovou a aplicação da arbitragem pela administração pública direta e indireta, no qual foi discutido acerca de direitos patrimoniais disponíveis, e regularizou o deferimento de tutelas provisórias nos procedimentos de arbitragem. A indispensável novidade da nova inovação da lei em reconduzir a prescindível a homologação das decisões arbitrais pelo Judiciário. O art. 31 da Lei n.9.307/96 designou “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.
A arbitragem consiste na concordância de decisões entre as partes maiores e capazes onde, opta por não submeter, a decisões judiciais, dessa maneira esperam de árbitros que solucione os conflitos, uma vez que, está relacionado a direitos patrimoniais disponíveis. Em síntese, há compreensão de determinados aspectos relevante, no qual a arbitragem presume pessoas capazes de contratar direitos disponíveis. Podendo ainda, obterem por acordo de vontade, a retirada de determinadas inquisições da análise perante o poder Judiciário, transferindo a resolução para os árbitros. Dessa forma, não irá ocorrer a ilegalidade ou a inconstitucionalidade, visto que, as partes podem desfrutar desse direito.
Assim, esclarece Modesto Carvalhosa e Nélson Eizirik:
“Na autonomia da vontade, que constitui, no plano dos direitos subjetivos, o poder de autorregulamentação ou autodisciplina dos interesses patrimoniais. No plano sociológico, a ontologia do instituto é a de promover melhor distribuição da justiça em decorrência da presteza e aprofundamento técnico que a sentença arbitral pode trazer às partes que convencionarão. (Carvalhosa, Modesto; EIZIRIK, Nélson, 2001, p. 180).
A arbitragem é uma excelente opção como uma forma alternativa de resolução de conflitos de interesses, mediante o exposto, irá dispensar a assistência do Judiciário. Diante disso, poderá obter alguns benefícios. Exemplo seria:
1- A perceptível sobrecarga de ações postuladas em juízo e tribunais e a multiplicidade de recursos onde consegue procrastinar o seu desfecho. A arbitragem oferece vantagens, no qual realiza de forma mais ágil as controvérsias.
2- Eventualmente, o assunto será questionável à sua natureza, no qual é bastante exclusiva e requer uma competência técnica particular. As partes conseguem solicitar a resolução para os arbítrios providos de conhecimentos necessários. A indagação seria decidida pelo juiz, no caso se fosse levada ao Judiciário, mas ele provavelmente teria que ter o apoio de peritos, no qual exaltariam ou atrasariam a solução.
Existem duas espécies de arbitragem previsível no art.2 da Lei n.9.307/96 a de direito ou de equidade, a critérios das partes. A primeira é que a arbitragem de direito determina que os árbitros resolvam de forma concordante com a lei, onde incorporam o ordenamento jurídico pátrio. A fim de que, a sentença arbitral seja inquestionável, e o arbitro tem a obrigação de justificar conforme as normas legais. Haja visto, que a arbitragem de equidade ela consente o árbitro a dar à impugnação a solução, em que aparenta ser mais justa e mais admissível, mesmo que não obtenha o suporte do ordenamento jurídico. Diante disso, só será executável porque os direitos em disputa são patrimoniais e disponíveis. A arbitragem, no qual abrange a administração pública direta ou indireta será sempre de direito, não existindo a perspectiva de os envolvidos escolherem pela equidade.
Além disso, o art. 3º do texto de lei determina duas técnicas as partes interessadas conseguem contar com a arbitragem através da cláusula compromissória e do compromisso arbitral. Portanto, a cláusula compromissória existe um contrato entre as partes onde elas possuem um compromisso, no qual elas se submetem à arbitragem os conflitos em que sejam capazes de ocorrer, em relação ao estipulado acordo. Existe um tratado no qual as partes garantem, mutuamente, submeter à arbitragem acidentais conflitos, de forma que, poderia aparecer segundo estabelecido no contrato. Enquanto que, o compromisso arbitral segundo o art.9, caput de Lei Arbitragem pronuncia “O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial”.
Ademais, à possibilidade da cláusula compromissória, no qual o juiz é capaz de enxergar constrangido a deliberar sobre a capacidade do acordo e orientar os árbitros, eles são voluntariamente determinados pelas partes, e não há imposições legais em consideração a sua orientação, com exceção de eles forem capazes. Dessa forma, a norma determina no art.13º da Lei de Arbitragem “Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes”. No entanto, existe um número reduzido de limitações no art. 14º “Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando- se lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidade, conforme previsto no Código de Processo Civil”.
Existe uma determinação, em que fundamenta o porquê o árbitro, exerce esse cargo, necessitando prosseguir com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. Além do mais, não há regras no número de árbitros. Há a possibilidade de ser somente um ou mais de um. Todavia, para que não exista empate a norma estabelece que as partes nomeiem um número ímpar.
A solução do litígio será decidida pelo árbitro, através da sentença arbitral, onde por meio do título executivo judicial. Diante disso, o prazo para pronunciar é determinado pelas partes, no acordo da arbitragem, porém no silêncio irá ser de seis meses, expostos pela organização da arbitragem ou substituição do árbitro.
Diante disso, o art. 26 indica as condições da sentença:
“I - O relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - Os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;
III - O dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida”.
Conclui-se, portanto que a sentença arbitral não existe recurso. Dessa forma, a sentença arbitral ela apresentará resultados, onde efetuará no Poder Judiciário, incluindo até mesmo da coisa julgada material, estabelecendo, além disso, se for o caso, condenatória será de título executivo judicial. Ainda que, não há a impugnação de recursos contra a sentença arbitral, os envolvidos serão capazes de agravar no Judiciário para que designe a nulidade do despacho.
3.6 NOVOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Certamente, a arbitragem, a mediação e a conciliação consistem em indispensáveis alternativas à justiça estatal. No Brasil, contemplamos em delimitar os métodos alternativos de solução com relação aos desacordos que ocorrem nessa particularidade. Não obstante, a capacidade de ter um sistema multiportas em momento algum poderá ser restringida. Existem diversos estudos, no qual, apontam incontáveis métodos de solução consensual, que não conseguiriam encontrar qualquer empecilho para a aplicabilidade no ordenamento brasileiro.
Visto que, além disso, existe um incentivo aos métodos consensuais (artigo 3º), mais uma essencial inovação do Código de Processo Civil de 2015, consequente do empoderamento da população e da democratização do processo, corresponde na formalização dos negócios processuais excepcionais, como aduz o artigo 190. Existe também o artigo 166 § 4º do Código de Processo Civil, em que, compreende todo o procedimento de mediação e conciliação, dessa forma, será orientado em concordância com a livre autonomia das partes, incluindo no que se refere ao conceito das regras dos procedimentos. A autonomia da vontade é, consequentemente fundamental, na designação dos meios apropriados. Reconhece às partes o extenso espaço de liberdade para adaptarem às regras processuais. A partir do momento em que manter as garantias processuais, não há qualquer obstáculo de aplicação com relação aos métodos privados para a resolução dos conflitos, até mesmo aqueles que não estão mencionados na legislação.
Cada vez que, existe um novo conflito, os meios extrajudiciais dispõem da possibilidade de aprimoramento. De modo que, o exemplo exibido acima, conseguimos mencionar a doutrina de (Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme, 2022, p.57), no qual traz os meios de resolução de conflitos que supostamente encontram-se incógnitos. Analisaremos as novas novidades trazidas ao conhecimento público. Sendo esses meios:
1- Rent-a-Judge: é considerado meio termo entre a arbitragem e a via judicial habitual, especialmente no aspecto com à norma. Nesta ocasião, as partes evidenciam a demanda a um magistrado de uma corte privada, apesar disso, irá ter todo o mecanismo do processo judicial. Os magistrados geralmente são juízes aposentado. Inclusive é designado como private judging.
2- Baseball Arbitration: é celebrado nos Estados Unidos da América semelhante a ramificação da arbitragem. Destarte, através desse sistema, os litigantes expõem ao árbitro uma proposta e após uma audiência final o árbitro opta uma delas, sem modificação. Por conseguinte, a decisão do árbitro será pautada na vinculação ao registro feito pelas partes. A propósito, o basebaal arbitration conseguiu essa terminologia por causa de sua aplicabilidade em pactos esportivos realizados nos Estados Unidos, especialmente em casos em há os atores e atletas de baseball.
3- High-Low Arbitration: possui uma característica que correlaciona com à arbitragem, pela High-Low Arbitration os litigantes conseguem obter um valor monetário ao qual compreendem na disputa do desígnio da lide. No caso de o veredito do árbitro atribuir o valor mínimo no que os litigantes fixarem, irá ficar estipulado a limitação desse despacho, será aplicado aquele determinado anteriormente firmado pelas partes.
4- Disputes Resolution Board: Na Disputes Resolution Boards é instruído um dever decisório, normalmente formado por três profissionais escolhidos antes do procedimento. Os profissionais encontram-se com a finalidade de conduzir a concretização do contrato, tornando-se factível prever um conflito e, se realmente ele acontecer, conseguem conceder um retorno aproximadamente imediato.
5- Consensual Building: A Consensial Building equipara-se na associação com a mediação, contudo inclui muitas partes. Há inflexibilidade que habitualmente traz assuntos extremamente complexos e múltiplos, diante disso, dispõe de dispositivos habituais, sendo questões ambientais e disposições de disputas públicas nas sociedades.
Considera-se, que o processo em si em regra é prolongado, isso ocorre por causa de inumeráveis demandas que termina, mas fica desaguando no judiciário, diante disso, acaba exigindo mais tempo, ajuste, cumprimento da legislação processual e determinações legais. Atualmente o Poder Judiciário está em uma condição de crise onde o número de processos em trâmite permanece agravando os tribunais, no qual dificulta a contribuição jurisdicional pátrio resultado de diversas circunstâncias como instabilidade jurídica das normas que apresentam não acompanhar o aprimoramento da humanidade, assim como a falta de gerenciamento por parte do Poder Público, com o intuito de designar políticas públicas para assegurar o acesso efetivo à justiça. Por esse motivo, os tribunais encontram-se saturado de processos que conseguiriam ser decididos de outras maneiras diferentes da via judicial.
É perceptível que o a quantidade de servidores da justiça no Brasil evidência ser insuficiente para cumprir as necessidades da coletividade, visto que, a demanda de processos judiciais dispõe de um enorme índice de acréscimo, isto é gradativamente mais a população busca o Poder Judiciário, com o propósito de conseguir a resolução de seus conflitos. De acordo com, o Doutor Luís Flávio Borges D’ urso, ex-presidente da OAB/SP “De cada 10 processos nas prateleiras do Judiciário, apenas três são julgados no ano, significando que a taxa de congestionamento da Justiça, em todos os ramos, é de 70%”.
É importante ressaltar as questões sociais, uma vez que ainda rege no Brasil a política da resolução judicial dos conflitos. As próprias partes e seus representantes, frequentemente dispensam uma solução extrajudicial, por conta de costumes desenvolvido ao longo do tempo em que, tudo pode ser solucionado através do Judiciário. Portanto, existe a indispensabilidade de mudança cultural, estimulando a sociedade em geral e todos os agentes processuais a reconhecerem e implementarem simultaneamente o máximo de extensão acerca de política de resolução extrajudicial de solução de conflitos, onde os litigantes tem voz e vez para esclarecerem e alcançarem ao denominador comum, promovendo o seu direito, e não sobrecarregar o judiciário, que possuiu diversas ações, de diversos tipos.
A população brasileira encontra-se altamente inconformada com a situação do poder judiciário, o seus serviços e seus efeitos. Lamentavelmente, é público e perceptível que a justiça brasileira não responde satisfatoriamente aos anseios e as necessidades da sociedade. Essa adversidade é divulgada como a “Crise da Justiça”. Nesse caso, o maior problema da justiça, nos dias contemporâneos, é a sua demora. Isso porque, em concordância com o relatório “Justiça em Números” de 2016 desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, a duração em média para decretar a sentença no 1º grau da justiça estadual é de um ano e onze meses para processos entendidos de 4 anos e 4 meses para as execuções. Ao mesmo tempo que, a média para decretar o acordão nos Tribunais de Justiça é de 6 meses, em contrapartida nos Tribunais Regionais Federais é de um ano e oito meses. Sem falar o extenso período onde acontece os julgamentos nos tribunais superiores.
A demora da justiça oferece imensuráveis repercussões, no qual acaba prejudicando a sociedade. Em princípio, a morosidade processual cessa a eficiência dos direitos litigados. Constantemente, torna-se a solução do processo ineficiente. Ademais, o período de expediente acaba por aumentar os custos dos processos e dos honorários advocatícios, acaba tornando onerosa a solução da lide no judiciário. Destarte, acaba gerando a sensação de injustiça, isso ocorre porque, muitos brasileiros renuncia o amparo judicial para conservar os seus direitos agredidos. Dessa forma, existem várias dificuldades que afetam o poder judiciário brasileiro, como o excesso nos tribunais com números insustentáveis de processos na justiça, excessivamente caro, os procedimentos estabelecidos pelos tribunais, a profundidade dos processos, a inexistência de conhecimento e explicação para os litigantes e a desconsideração para responder a demanda de alta peculiaridade e profundidade.
Nesse sentido, o presente artigo procurou expor os métodos extrajudiciais de solução de conflitos, os seus privilégios, a repercussão e a ausência de risco incentivando a utilização desses métodos. Pois sabe-se, que os meios extrajudiciais possuem a agilidade na resolução do conflito, economia com gastos e custas processuais, isonomia entre as partes e desafoga o poder judiciário.
Os legisladores, ao apresentarem no art. 3º do Código de Processo Civil, o incentivo a resolução extrajudicial de solução de conflitos, almejavam a diminuir os números de processos que aguardavam no Judiciário, além do mais estimulou a política da solução segura de litígios, visto que uma sentença causaria as partes, o sentimento de insuficiência e injustiça. Apesar disso, é fundamental ressaltar que esses métodos precisam ser acompanhados por profissionais habilitados e atribuídos de conhecimento naquela área, com o propósito de evitar que os litigantes ficassem sendo prejudicados pelo mau emprego das instituições.
Consequentemente, o Código de Processo Civil, passou disciplinar assuntos de Mediação e Conciliação e planejou desde já, esquivar-se de possíveis nulidades que desaguaria inevitavelmente no judiciário, dessa forma acabou originando as condições primordiais para que os métodos extrajudiciais de solução de conflitos conseguissem ter intensidade normativa entre as partes. De tal maneira que, a conciliação e a mediação adquiriam um capitulo no Código de Processo Civil (artigos 165 a 175).
Conclui-se que, as repercussões almejadas pelo Poder Judiciário com a resolução extrajudicial de conflitos foram eficazes e culturalmente está rompendo a ideia de judicialização a qualquer exigência, já que as ações tendem a restringir significativamente. É correto que, até este momento existe uma trajetória muito íngreme e longa a prosseguir, na procura de uma justiça mais célere, mais responsável com os íntimos dos seus jurisdicionados. Porém, um amplo passo foi concedido para a concretização dos preceitos normativos.
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Graduanda em Direito da Universidade Brasil - Campus Fernandópolis/ SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AUGUSTINI, Lara Cardoso. Os meios extrajudiciais de resolução de conflitos no ordenamento brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jul 2023, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61916/os-meios-extrajudiciais-de-resoluo-de-conflitos-no-ordenamento-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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