ARIANE DE CARVALHO PORTELA VATANABE
(orientadora)
“O direito é realidade universal. Onde quer que exista o homem, aí existe o direito como expressão da vida e de convivência. ” (MIGUEL REALE, 2002)
RESUMO: O presente trabalho tem por finalidade demonstrar que a determinação da guarda compartilhada é capaz de prevenir e inibir a prática da alienação parental. Pretende-se, à luz da literatura recente e do nosso ordenamento jurídico, analisar, apresentar e discutir os principais aspectos teóricos acerca do tema. Deste modo, buscou-se apresentar, a importância da família na formação dos filhos, bem como o direito de convivência familiar, que se destaca como um dos mais importantes direitos derivados do poder familiar. Aliado a isso, buscou-se conceituar o poder familiar antes e após o rompimento da relação conjugal. Além disso, buscou-se apresentar o instituto da guarda compartilhada como mecanismo propulsor da igualdade do poder de família, a partir da análise da Lei nº 13.058/2014. Também buscou-se apresentar o conceito de alienação parental e seus principais aspectos, a partir da análise da Lei nº 12.318/2010. E por fim, considerando os efeitos emocionais e psicológicos que a alienação parental pode ocasionar aos filhos menores e ao genitor alienado, buscou-se demonstrar que, a guarda compartilhada é um elemento capaz de prevenir e inibir, o desenvolvimento da alienação parental, sendo essa a conclusão deste estudo em que se utilizou o método da pesquisa bibliográfica.
Palavras-chave: Guarda Compartilhada. Inibir. Alienação Parental.
ABSTRACT: The present work aims to demonstrate that the determination of shared custody is capable of preventing and inhibiting the practice of parental alienation. It is intended, in the light of recent literature and our legal system, to analyze, present and discuss the main theoretical aspects about the subject. In this way, we sought to present the importance of the family in the upbringing of children, as well as the right to family life, which stands out as one of the most important rights derived from family power. Allied to this, we sought to conceptualize family power before and after the breakup of the marital relationship. In addition, we sought to present the institute of shared custody as a driving mechanism for the equality of family power, based on the analysis of Law nº 13.058/2014. We also sought to present the concept of parental alienation and its main aspects, based on the analysis of Law nº 12.318/2010. And finally, considering the emotional and psychological effects that parental alienation can cause to minor children and the alienated parent, we sought to demonstrate that shared custody is an element capable of preventing and inhibiting the development of parental alienation, which is the conclusion of this study in which the bibliographic research method is used.
Key words: Shared Custody. Inhibit. Parental Alienation.
Atualmente, a prática da alienação parental é um dos temas mais delicados, abordado pelo Direito de Família, considerando que, a referida prática tem sido recorrente após o rompimento das relações conjugais.
Para a Constituição Federal, a família é a base da sociedade, cabendo ao Estado, a família e a sociedade promover a sua proteção e garantir-lhe o exercício efetivo de seus direitos fundamentais, a fim de assegurar o seu desenvolvimento.
Evidente que a família é de suma importância na formação dos filhos e ciente disso, nosso ordenamento jurídico como um todo, busca estabelecer normas legais que garantam os direitos da criança e do adolescente relacionado a convivência familiar, que se destaca como um dos mais importantes direitos derivados do poder familiar, senão o mais importante.
Como é cediço, o término de uma relação conjugal, enseja uma série de consequências ao menor e aos pais, que nesta etapa deverão fixar o regime de guarda do filho.
Entretendo, mesmo com o rompimento da relação conjugal, o poder familiar sobrevém, tendo em vista ser um poder indelegável e que possui como pretexto salvaguardar a estrutura do Estado e da sociedade.
É nesse contexto que surge a alienação parental, consistente em uma prática que implica negativamente no desenvolvimento emocional e psicológico da criança ou do adolescente, utilizada na maioria dos casos com o objetivo de prejudicar o vínculo existente entre o menor e o genitor alienado, o que acaba por ferir um direito fundamental da criança, qual seja, o da convivência com o genitor alienado.
Entretanto, difere-se da alienação parental a síndrome de alienação parental. A alienação parental é a prática do ato em si, enquanto que, a síndrome de alienação parental é a consequência psicológica causada pela alienação.
Por sua vez, a opção pela guarda compartilhada, permite que ambos os genitores participem da vida do menor de forma igualitária e exerça igualmente o poder de família, compartilhando todas as responsabilidades e tomando decisões conjuntamente.
Nesse diapasão, a doutrina majoritária defende que, a modalidade de guarda compartilhada é a mais favorável, sobretudo, no tocante ao bem-estar dos filhos, vez que, a escolha desta modalidade proporciona a redução da ocorrência da alienação parental.
Desse modo, o presente trabalho visa demonstrar o valor social da guarda compartilhada como um elemento extremamente eficaz e capaz de prevenir e inibir os atos da alienação parental, devendo ser implementada sempre que possível, com o intuito de resguardar os direitos fundamentais da criança ou do adolescente.
A escolha do tema se justifica, primeiramente, pela contribuição científica do estudo, tendo em vista se tratar de assuntos instigantes para o Direito de Família, bem como pela contribuição social, considerando que o tratamento do atual tema prioriza o melhor interesse do menor.
Por fim, a metodologia adotada para a elaboração deste artigo científico foi a pesquisa bibliográfica, realizada em doutrinas, artigos científicos, bem como legislações pertinentes ao objeto deste estudo.
2 FAMÍLIA NA ERA CONTEMPORÂNEA
Desde os tempos passados até os dias atuais, houveram grandes modificações na instituição familiar, principalmente no tocante ao modelo tradicional de família.
Para a doutrina, a família não é formada apenas a partir da união entre o homem e a mulher, atualmente ela representa uma significação muito mais abrangente, conforme preceitua:
[...] o conceito de família reveste-se de alta significação psicológica, jurídica e social, impondo-nos um cuidado redobrado em sua delimitação teórica, a fim de não corrermos o risco de cair no lugar-comum da retórica vazia ou no exacerbado tecnicismo desprovido de aplicabilidade técnica (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2022, p. 51).
Com efeito, a instituição familiar, interfere na formação e desenvolvimento dos filhos, visto que, a convivência com a família é o principal espaço de socialização do menor.
A esse propósito, a doutrina assevera o seguinte: “Assim sendo, considerando que todo homem, desde o nascimento, torna-se membro de uma família e a ela pertence unido por toda a sua existência, mesmo que venha formar outra...” (MALUF, C. e MALUF, A., 2021, p. 26).
Não é à toa que famílias estruturadas apresentam melhores condições para a criação e o desenvolvimento integral dos filhos, enquanto que famílias desestruturadas tendem a prejudicar o seu efetivo desenvolvimento.
Desse modo, conclui-se que, a família é de suma importância na formação dos filhos e ciente disso, nosso ordenamento jurídico como um todo, busca estabelecer normas legais que garantam os direitos da criança e do adolescente relacionado a convivência familiar.
2.1 A proteção da família na Constituição Federal e a defesa da convivência familiar como direito fundamental do menor
A proteção familiar encontra respaldo na legislação pátria, especialmente prevista no art. 226, caput, que estabelece ser a família a base da sociedade, gozando de especial proteção do Estado.
Acerca do tema, a doutrina defende que:
A família passou por grande evolução constitucional, podendo ser consignado que “um dos maiores avanços ocorridos no direito brasileiro, após a Constituição de 1988, foi a consagração normativa dos princípios constitucionais explícitos e implícitos, pois sua eficácia meramente simbólica frustrava as forças sociais que clamavam por sua inserção constitucional” (MALUF, C. e MALUF, A., 2021, p. 105).
Além disso, a normatização constitucional acerca da proteção familiar preconiza de forma bastante clara, o direito da criança e do adolescente à convivência familiar, em seu art. 227, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Não só isso, além da Constituição Federal, foram criadas outras normas seguindo o mesmo caráter normativo e principiológico, a fim de assegurar os direitos do menor, tais como o Estatuto da Criança e do Adolescente- Lei nº 8069/90, o que demonstra ainda mais que nosso ordenamento jurídico prioriza o melhor interesse do menor e a sua convivência familiar.
A princípio, o poder familiar consiste no conjunto de direitos e deveres dos pais, em razão e nos limites da autoridade que desempenham em face dos filhos, enquanto estes, ainda não atingiram a plena capacidade civil.
Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento doutrinário, que preconiza:
O poder familiar pode ser entendido como o conjunto de direitos e obrigações, atribuídos igualmente ao pai e à mãe, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores, com o intuito de proporcionar o desenvolvimento de sua personalidade e potencialidades (MALUF, C. e MALUF, A., 2021, p.1.205).
Também é possível definir, que o poder familiar constitui um conjunto de prerrogativas legais concedidas aos pais para a criação, orientação e proteção dos filhos menores de 18 (dezoito) anos (RAMOS, 2016).
O Código Civil de 2002, aperfeiçoando a matéria, em seu art. 1.631, dispõe que, durante o casamento ou união estável, o poder familiar compete aos pais, sendo que, na falta ou no impedimento de algum deles, o outro poderá exercê-lo com exclusividade.
Complementarmente, a fim de disciplinar o conteúdo acerca dos poderes conferidos aos pais, o Código Civil, determina que seu art. 1.634, o seguinte:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Outrossim, impende destacar, a previsão contida nos arts. 227 e 229 da Constituição Federal, que determinam que os detentores do poder familiar possuem a obrigação de assistir, zelar pela saúde, vida, alimentação, educação, respeito, lazer, dignidade, liberdade, cultura, além de garantir proteção de qualquer forma de discriminação, exploração, crueldade, negligência e opressão.
3.1 O poder familiar após dissolução da sociedade conjugal
Notadamente, a família sempre desempenhou um papel primordial na vida dos filhos, razão pela qual a formação familiar é definida como um direito fundamental.
Não obstante, o seu desfazimento também possui respaldo legal, devido a proteção dos direitos humanos e dos direitos da personalidade.
Quanto ao instituto do casamento, impende destacar o seguinte entendimento:
[...] o casamento é um instituto de amplo alcance, que regula a vida dos cônjuges, suas obrigações e relações recíprocas, de âmbito moral, social e material, instituindo deveres para com a estrutura familiar e com a prole. Cria um vínculo jurídico entre os cônjuges, constituindo a sociedade conjugal, que, a seu turno, engloba a vida das partes em sua ampla dimensão (MALUF, C. e MALUF, A., 2021, p.511).
Inicialmente, a família era constituída pelo casamento válido, entretanto, com o passar dos tempos também a união estável e a monoparentalidade passaram a ter proteção constitucional como formadora de família, nos termos do art. 226 e seus parágrafos, da Constituição Federal.
Durante o casamento ou união estável, o poder familiar é de responsabilidade de ambos os pais, portanto, quando ocorre a dissolução da sociedade conjugal, o vínculo entre genitores e a prole não se dissolvem, cabendo a ambos os pais permanecerem no exercício do poder familiar.
Sucede, pois, que o poder familiar sobrevém mesmo após a separação dos pais, tendo em vista ser um poder indelegável e que possui o objetivo de salvaguardar a estrutura do Estado e da sociedade.
Outrossim, não se confunde guarda com poder familiar, vez que, o poder familiar existirá independentemente da existência da guarda, salvo nos casos de sua perda, na forma do art. 1.638, do Código Civil.
Ainda, acerca do tema, o Código Civil, em seu art. 1.589 leciona que, o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação.
Outro ponto importante, é que, apesar da dissolução da sociedade conjugal, é irrelevante a culpa no desenlace conjugal com a determinação da guarda de filhos ou mesmo com relação a partilha de bens.
É o que entende Gagliano e Pamplona Filho (2022, p. 1.099), ao explicar:
Isso porque, no primeiro caso, interessa, tão somente, a busca do interesse existencial da criança ou do adolescente, pouco importando quem fora o “culpado” na separação ou no divórcio e, no segundo, porque a divisão patrimonial opera-se mediante a aplicação das normas do regime adotado, independentemente de quem haja sido o responsável pelo fim da união.
Por fim, vale ressaltar que, conforme prevê o art. 1.636, do Código Civil, na hipótese de um dos genitores estabelecer um novo casamento, o poder familiar não será transferido ao novo cônjuge.
Isto posto, o poder familiar é um dever recíproco dos genitores a ser praticado no interesse dos filhos e da família, inclusive quanto ao sustento, a alimentação, a saúde e a educação, mesmo após o rompimento da relação conjugal.
A separação dos cônjuges não deve significar o rompimento do vínculo entre pais e filhos, o princípio do melhor interesse da criança deve sempre ser observado, sendo essencial após o rompimento da relação conjugal, a fixação da guarda.
Consoante a isso, é importante trazer a definição de guarda, que consiste em uma das medidas jurídicas que legaliza a situação de crianças ou adolescentes menores, qual, quem a detém, possui o dever de cuidado, vigilância e proteção.
Outrossim, importante esclarecer que existem outras modalidades de guarda, mas no presente trabalho, será abordado apenas o instituto da guarda compartilhada.
A princípio, o instituto da guarda compartilhada passou por diversas modificações supervenientes à edição do atual Código Civil, mas o tema encontra-se previsto inicialmente no art. 1.583 do referido compilado legal.
Primeiramente, foi editada a Lei nº 11.698/2008, com o fim de instituir e disciplinar a guarda compartilhada como uma das modalidades a ser adotadas em nosso ordenamento jurídico.
Posteriormente, foi criada a Lei nº 13.058/2014, a fim de determinar o conceito legal de guarda compartilhada, sobretudo, acerca de sua aplicação e instituir a preferência por tal modalidade no ordenamento jurídico brasileiro, que somente deve ser afastada a fim de atender o melhor interesse do menor.
Portanto, atualmente, a guarda compartilhada é a regra em nosso ordenamento jurídico, devido a repercussão psicológica na prole, além da promoção da igualdade de exercício do poder familiar, responsabilização conjunta dos genitores e tempo de convívio equilibrado.
Dentre as vantagens que a adoção desta modalidade de guarda proporciona, Gagliano e Pamplona Filho (2022, p. 1105), aponta o seguinte:
Isso porque as suas vantagens, como já ficou claro acima, são manifestas, mormente em se levando em conta não existir a danosa “exclusividade” típica da guarda unilateral, com resultado positivo na dimensão psíquica da criança ou do adolescente que passa a sofrer em menor escala o devastador efeito do fim da relação de afeto que unia os genitores.
Também, por este prisma é o entendimento de Ramos (2016, p. 149), ao asseverar que:
A guarda compartilhada pode revelar, muitas vezes, um poder de conseguir que os pais sejam mais próximos e participativos da vida dos filhos do que eram antes da separação do casal, validando o papel parental de ambos com igualdade de importância e de relevância, incentivando-os ao envolvimento próximo, contínuo e estável com a vida e o bem-estar dos filhos.
Logo, a guarda compartilhada tem se mostrado de suma importância para a criança, tendo em vista o objetivo preservador do vínculo afetivo com os pais e a igualdade do poder familiar no tocante ao desenvolvimento e bem-estar dos filhos.
4.1 Análise da Lei nº 13.058/2014
Como analisado anteriormente, apesar de terem sido criadas diversas legislações a fim de regulamentar o instituto da guarda compartilhada, o grande avanço ocorreu a partir da entrada em vigor da Lei 13.058/2014.
A primeira alteração feita pela Lei nº 13.058/2014, é revelada no art. 1.583, especialmente nos §§ 2º, 3º e 5º, do Código Civil, dispondo o seguinte:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
[...]
§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Ainda, a Lei nº 13.058/2014, trouxe inovação ao art. 1.584, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, do Código Civil, que abaixo segue transcrito:
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
[...]
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
§ 6º Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.
Em análise ao supracitado artigo, estando ambos os pais aptos ao exercício do poder familiar, a guarda compartilhada deverá ser adotada a fim de atender ao melhor interesse do menor (RAMOS, 2016).
O terceiro artigo alterado pela Lei nº 13.058/2014, foi o art. 1.585, do Código Civil, dispondo o seguinte:
Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.
Por fim, alterou o art. 1634, do Código Civil, quanto ao pleno exercício de ambos os pais ao poder familiar, independentemente da situação conjugal.
Desse modo, pode-se dizer que, a criação da Lei nº 13.058/2014, inovou alguns aspectos relevante para a guarda compartilhada, sobretudo, acerca da igualdade do poder de família e dos direitos e deveres dos genitores perante a prole.
4.2 A guarda compartilhada como mecanismo propulsor da igualdade do poder de família
A proteção dos filhos é um dever conferido aos pais, próprio da parentalidade, introduzido desde o nascimento do filho e que se traduz em uma série de direitos e deveres.
A guarda, por sua vez, é definida como:
[...] um direito e ao mesmo tempo um dever dos genitores de terem seus filhos sob seus cuidados e responsabilidade, zelando pela sua educação, alimentação, moradia, e, representa inda um elemento constitutivo do poder familiar, exercido por ambos os genitores, para a proteção dos filhos menores de 18 anos, na constância do casamento ou da união estável, ou ainda sob a forma de guarda compartilhada ou por um deles, em face da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável (MALUF, C. e MALUF, A., 2021, p.1.149).
É um dos elementos do poder familiar, todavia não se confunde com este, vez que, a perda da guarda não pressupõe a perda do poder familiar, por outro lado, limita o seu exercício.
Dentre as espécies de guarda previstas no ordenamento jurídico, a guarda compartilhada é uma modalidade de cunho sociológico em que ambos pais possuem a guarda legal da prole e que mantêm preservada a essência do poder familiar.
Desse modo, pode-se dizer que, a guarda compartilhada é um mecanismo propulsor da igualdade do poder de família, pois nesta modalidade, os genitores participam de forma equilibrada na educação dos filhos e adquirem com isto os mesmos direitos e deveres perante a prole.
O fim de uma relação conjugal de forma litigiosa, não gera boas consequências aos filhos provenientes da relação corrompida, tendo em vista que, na maioria dos casos, o convívio com o genitor que não detém a sua guarda é dificultado.
Nesse viés, surge a alienação parental, que consiste em uma prática que influencia negativamente no desenvolvimento emocional e psicológico da criança ou do adolescente, estimulada por um dos genitores, pelos avós ou por quem detenha a guarda do menor sob a sua autoridade, com o fim de prejudicar o vínculo existente entre o menor e o genitor alienado.
Na maioria dos casos, a alienação parental ocorre quando um dos pais ou ambos, começam a exercitar a sua prole para suspender os laços afetivos com o outro genitor, fazendo com que o filho, por meio da campanha denegritória promovida pelo alienador, se afaste do genitor alienado.
Sendo assim, a prática da alienação parental fere direito fundamental de convivência familiar do menor, além de prejudicar a realização de afeto nas relações com o genitor, constituindo abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres decorrentes da tutela ou guarda (RAMOS, 2016).
Por essa razão, a fim de inibir a prática da alienação parental, criou-se a Lei nº 12.318/2010, que será abordada no próximo tópico.
5.1 Análise da Lei nº 12.318/2010
De acordo com a Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental, em seu art. 2º, parágrafo único, as condutas que caracterizam a alienação parental são:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Trata-se, portanto, de uma prática que sujeita a criança ou adolescente, a falsas percepções e/ou falsas memórias em prejuízo de algum dos genitores.
Sobre tal aspecto, merece ser trazido à baila o entendimento de Figueiredo e Alexandridis (2014, p. 84) que diz:
De qualquer forma, qualquer que seja a defesa que se busca diante de uma potencialidade de ocorrência da alienação parental, acima de tudo, mostra-se imprescindível o olhar da questão sobre o prisma da proteção dos interesses do menor, que não pode ser privado, de forma absoluta, do convívio de qualquer um dos genitores.
Como forma de minimizar a recorrência da prática da alienação parental, o art. 6º, da Lei nº 12.318/2010, dispõe que:
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
Ainda, como é de conhecimento, a dissolução da relação conjugal, enseja a fixação da guarda e a fim de atender ao princípio do melhor interesse do menor, o art. 7º e 8º, da Lei nº 12.318/2010, prevê a possibilidade de alteração da guarda, que se dará preferencialmente ao genitor que viabiliza a efetiva convivência do menor com o outro genitor, determinando inclusive a aplicação de tal possibilidade no caso de inviabilidade da opção pela guarda compartilhada.
Disso, é possível depreender que, a Lei nº 12.318/2010, adotou medidas a fim de inibir ou atenuar os efeitos da prática da alienação parental, por sua vez, de extrema importância para o ordenamento jurídico brasileiro.
5.2 Diferença entre alienação parental e a síndrome da alienação parental
Com o rompimento conjugal, o genitor afetado emocionalmente, acaba por desenvolver um sentimento de vingança pelo outro genitor e para isso, utiliza-se dos filhos como meio para alcançar os seus objetivos.
A prática da alienação parental, por sua vez, ocorre com a desmoralização da figura do genitor que não tem a guarda da sua prole, ocasionando consequentemente o afastamento do menor.
Conforme preceitua Figueiredo e Alexandridis (2014, p. 75):
Assim, o alienador, aproveitando a deficiência de julgamento do menor, bem como da confiança que lhe deposita, acaba por transferir, por meio de “pílulas negativas”, com o passar do tempo, sentimentos destrutivos quanto a figura do vitimado, que irão acarretar no seu repúdio pelo menor, fim do último objetivado pelo alienador.
Já a Síndrome da Alienação Parental, trata-se do resultado da alienação parental, que afeta o lado emocional e psíquico da criança ou do adolescente causando prejuízos ao seu desenvolvimento mental e até mesmo social.
Portanto, importante e indispensável salientar, que a Alienação Parental se difere da Síndrome da Alienação Parental, posto que a síndrome é uma consequência da alienação parental.
Nesse diapasão, uma das formas de corrigir as sequelas emocionais causadas pela alienação parental, seria por meio da reaproximação dos filhos com o genitor que foi vítima, bem como o desenvolvimento de uma relação de respeito mútuo entre os próprios genitores, passando assim, uma imagem de conforto e segurança para os filhos.
Diante o exposto, conclui-se que, a Síndrome da Alienação Parental decorre da prática da alienação, sobretudo, posterior ao afastamento do menor ao genitor alienado de forma injusta, mas que pode ser evitada com a adoção da guarda compartilhada.
6 O VALOR SOCIAL DA GUARDA COMPARTILHADA COMO ELEMENTO PREVENTIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Como é cediço, diversos são os efeitos traumáticos provocados pela dissolução da sociedade conjugal ao filho proveniente de tal relação, principalmente em decorrência do distanciamento afetivo entre o menor e o genitor que não detém a sua guarda.
Diferentemente da guarda compartilhada, a guarda unilateral conduz ao afastamento do filho com o genitor não guardião, fazendo surgir assim, a alienação parental.
Acerca disso, tem-se que a guarda compartilhada é um mecanismo extremamente capaz de prevenir e inibir a prática da alienação parental, visto que, a mesma promove proteção à criança de prováveis prejuízos que a guarda unilateral pode trazer.
Sobre esse aspecto, Ramos (2016, p. 114) defende, que a escolha da guarda compartilhada proporciona a possiblidade de os filhos de pais separados serem assistidos por ambos, isto porque: “Nela, os pais têm efetiva e equivalente autoridade legal, não só para tomar decisões importantes quanto ao bem-estar de seus filhos, como também de conviver com esses filhos em igualdade de condições. ”
Ainda, acerca da guarda compartilhada, Ramos (2016, p. 118) preconiza que:
A criança e o adolescente são sujeitos de direito com prioridade em relação aos demais. Os seus interesses estão acima dos interesses dos pais. A responsabilidade conjunta e o carinho com o filho devem ser exercidos por ambos os genitores. Presumiu o legislador que a guarda compartilhada é a guarda que melhor atende aos interesses da criança.
Ao reconhecer o direito à felicidade individual nas relações afetivas, permitindo-se o divórcio desvinculado de qualquer noção de culpa, assegurados direitos iguais a todos os filhos, sejam eles oriundos ou não do casamento, e igualdade entre o homem e a mulher, o cuidado na criação dos filhos pressupôs-se dever de ambos os pais, casados ou não, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.
Portanto, a guarda compartilhada pretende evitar o distanciamento entre o menor e seus genitores, incentivando, ao máximo, a manutenção dos laços afetivos, afinal, a responsabilidade conjunta dos pais, após o fim do relacionamento amoroso, permite a igualdade de direitos e deveres com relação aos filhos.
Reforça a ideia Azevedo (2019, p. 540), ao dizer: “Os filhos sentir-se-ão mais seguros, sentindo a pouca hostilidade de seus pais que devem ser menos egoístas exercendo não só o direito de estar com seus filhos, mas o dever de viver e participar da vida deles. ”
Logo, o compartilhamento da guarda, visa minimizar o distanciamento entre o menor e seus genitores, para assim, garantir o convívio equilibrado.
Daí a importância da escolha da guarda compartilhada mesmo quando não há um consenso entre os pais, pois a criança não deve sofrer com as consequências provenientes da separação dos mesmos.
O rompimento de uma relação conjugal nem sempre é amigável, e devido aos conflitos decorrentes de tal ruptura, o genitor detentor da guarda desenvolve um sentimento de vingança em face de seu antigo companheiro, promovendo a manipulação dos filhos para atingi-lo.
A opção pela guarda compartilhada, por sua vez, evita a ocorrência da chamada “exclusividade”, que condiz a uma característica da guarda unilateral, promovendo resultado positivo na formação psíquica da criança ou do adolescente, que passa a sofrer em menor proporção os efeitos provenientes do fim da relação de afeto que unia seus genitores.
Por isso, a adoção da modalidade de guarda compartilhada é a mais viável, haja vista que, nesta modalidade, os pais de maneira igualitária participam ativamente na educação e desenvolvimento dos filhos, colocando acima de qualquer questão entre eles o melhor interesse do menor.
Outrossim, além de a guarda compartilhada ser a modalidade adotada como regra em nosso ordenamento jurídico, também se mostra a mais indicada pela doutrina, tendo em vista sua capacidade de conservar a saúde mental da criança e do adolescente.
Sendo assim, diante de todo o tema abordado, o presente trabalho visa demonstrar que a determinação da guarda compartilhada é um elemento extremamente capaz de prevenir e inibir a prática da alienação parental, tendo em vista a priorização do melhor interesse do menor, por meio da abordagem de temas de grande relevância para o Direito de Família.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
MALUF, Carlos Alberto Dabus; MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Curso de Direito de Família. 4. Ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2021.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL: direito de família. 12. Ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022.
GONÇALVES, Carlos Roberto. DIREITO CIVIL: direito de família. 23. Ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020.
FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgios. Alienação parental. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em: 14 de novembro de 2022.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 14 de novembro de 2022.
BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Alienação parental. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>. Acesso em: 14 de novembro de 2022.
BRASIL. Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Guarda compartilhada. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13058.htm>. Acesso em: 14 de novembro de 2022.
RAMOS, Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers. Poder familiar e guarda compartilhada: novos paradigmas do direito de família. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso de direito civil: direito de família. 2. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
graduanda em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROVOLI, NATALIA CRISTINA DA SILVA. A guarda compartilhada como elemento inibidor da alienação parental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jul 2023, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61954/a-guarda-compartilhada-como-elemento-inibidor-da-alienao-parental. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.