ALEX LOPES APPOLONI
(orientador)
"E preciso explicar por que o mundo de hoje, que é horrivel, e apenas um momento do longo desenvolvimento histórico e que a esperança sempre foi uma das forças dominantes das revoluções e insurreições, e eu ainda sinto a esperança como minha concepção de futuro.” (Jean-Paul Sartre)
RESUMO: Este estudo analisou a questão do tráfico de pessoas orientada para a exploração sexual, no contexto dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil e pela legislação nacional. Objetivou apresentar como ocorre a normatização do tráfico de pessoas no direito interno e nas normas internacionais de direitos humanos, contextualizar como ocorreu sua evolução histórica no Brasil e analisar as vertentes do tráfico de pessoas. O problema discutido foi dimensionado nos seguintes questionamentos: O que é tráfico de pessoas? Como ocorre a normatização do tráfico de pessoas no direito interno e nas normas internacionais de direitos humanos? Como ocorreu sua evolução histórica no Brasil? Quais as vertentes do tráfico de pessoas? Como se caracteriza o tráfico de pessoas para fins exploração sexual? Como agem os aliciadores e as quadrilhas que traficam pessoas para este fim? Quais as legislações mais dinâmicas presente nas normas internacionais e nacionais para coibir o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual? Quais as dificuldades do Poder Público quanto à observância e cumprimento dos tratados ratificados envolvendo o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual? Quais os tratados e convenções foram recentemente criados para proteção das crianças e adolescentes principais vítimas do tráfico humano para fins de exploração sexual? De que forma tais normas vem influenciando na diminuição dos casos de exploração sexual desses menores? O estudo teve caráter de revisão bibliográfica, com busca de fundamentação teórica na legislação brasileira e internacional, em doutrinas, bibliotecas físicas e virtuais, a partir do uso de descritores indexados. Concluiu-se que o dimensionamento jurídico nacional e internacional tem todo o aparato necessário para conter a prática de tráfico de pessoas humanas para a finalidade de exploração sexual, sendo que, no Brasil, a carta magna prevê que é responsabilidade da nação garantir a dignidade da pessoa humana.
Palavras-chave: Tráfico de pessoas, Escravização de pessoas, Exploração Sexual.
ABSTRACT: This study analyzed the issue of trafficking in persons for sexual exploitation in the context of international treaties ratified by Brazil and national legislation. The objective was to present how trafficking in persons is regulated by domestic law and by international human rights norms, to contextualize its historical evolution in Brazil, and to analyze the aspects of trafficking in persons. The problem discussed was dimensioned in the following questions: What is human trafficking? How does the regulation of trafficking in persons occur in domestic law and in international human rights norms? How has its historical evolution occurred in Brazil? What are the aspects of trafficking in persons? How is trafficking in persons for sexual exploitation characterized? How do the recruiters and the gangs that traffic people for this purpose act? What are the most dynamic legislations present in international and national standards to restrain trafficking in persons for purposes of sexual exploitation? What are the difficulties of the Public Power regarding the observance and fulfillment of ratified treaties involving trafficking in persons for purposes of sexual exploitation? Which treaties and conventions were recently created for the protection of children and adolescents who are the main victims of trafficking in persons for purposes of sexual exploitation? In what way have these norms influenced the decrease in cases of sexual exploitation of these minors? The study had the character of a bibliographic review, with a search for theoretical basis in Brazilian and international legislation, in doctrines, physical and virtual libraries, from the use of indexed descriptors. It was concluded that the national and international legal framework has all the necessary apparatus to contain the practice of trafficking in human beings for the purpose of sexual exploitation, and that in Brazil, the Constitution provides that it is the responsibility of the nation to guarantee the dignity of the human person.
Keywords: Human Trafficking, Slavery, Sexual Exploitation.
INTRODUÇÃO
Essa pesquisa teve como objetivo analisar o tráfico de pessoas enfatizando a exploração sexual, no contexto dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil e pela legislação nacional, objetivando contribuir para o entendimento de leis correlacionando com a questão social.
Tendo em vista o seu aumento por conta da globalização e o fechamento de fronteiras. Uma das formas de ludibriar as vítimas, é o uso de falsas promessas de uma vida melhor, ótimas condições de trabalho e uma renda de valor alto. As mulheres constituem o maior número de vítimas do tráfico humano, uma vez que a prostituição feminina e outras formas de exploração sexual favorecem os ludibriadores com uma obtenção enorme de lucros.
Importante mencionar que o Brasil não considera crime a prática de prostituição, porém, forçar alguém a se prostituir para garantir vantagens para si é considerado crime. Existem duas formas de investigação no caso de tráfico de pessoas; a primeira é a investigação reativa que se trata de uma investigação com mais urgência, quando os investigadores recebem uma notificação por parte da vítima ou de uma atividade criminosa; já a outra investigação é a proativa que consiste em uma operação mais específica e elaborada sobre informações obtidas por meio de informantes ou de relatórios.
Porém, questiona-se se as políticas públicas brasileiras para o enfrentamento ao tráfico de pessoas se estão, realmente, sendo eficazes para a prevenção e para a assistência às vítimas de tráfico humano.
As vítimas, a maioria mulheres, são abordadas pelos ludibriadores por meio da internet, anúncios de jornais, revistas, propagandas e incentivos atraentes, sendo iludidas por um falso turismo, o turismo para fins sexuais, no qual os ludibriadores fazem promessas de trabalho, assegurando garantia de qualidade devida melhor para essas pessoas.
Essas vítimas acabam sendo ameaçadas e, na maioria das vezes, traficadas e exploradas sexualmente. O objetivo do estudo é, portanto, analisar o enfrentamento e citar os meios que o Brasil se utiliza para o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual.
1. DO TRÁFICO DE PESSOAS
Neste presente capítulo irá se falar do tráfico de pessoas em sentido amplo. Tanto na legislação brasileira bem como internacional, tráfico interno e tráfico externo de pessoas assim como se deu à contextualização histórica do tráfico de pessoas no Brasil e por fim das suas principais vertentes e finalidades
1.1 Definições
Nas palavras da eminente jurista Yasmin Abdalla
Conforme o que diz o Protocolo de Palermo, acordo internacional, firmado em 2000, com o objetivo de combater ao tráfico de seres humanos, esse tipo de crime é caracterizado quando há o transporte de pessoas, feito por meio de algum tipo de coerção, engano ou fraude, e irá de alguma forma deixar a vítima em uma situação de vulnerabilidade ou até mesmo em situação de exploração, seja sexual ou laboral. Pode atingir todos os tipos de pessoas de todas as idades, gênero e etnias (ABDALLA, 2014).
Protocolo de Palermo das Nações Unidas: Artigo 3º § a:
Recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coerção, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou a situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.
O tráfico de pessoas caracteriza-se como um tipo de crime complexo, pois envolve diversos princípios morais e éticos, religiosos e atinge direitos fundamentais garantidos pela Carta Magna do Brasil. Esta prática criminosa melhorou ao longo dos anos e modificou-se com a evolução de cada época em que ocorreu.
1.2 Tráfico internacional e tráfico interno de pessoas
O artigo 231 do Código Penal Brasileiro define o crime de tráfico internacional de pessoa para fim de prostituição ou exploração sexual da seguinte forma:
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. § 2º A pena é aumentada da metade se: I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. § 3º Se o crime for cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
O tráfico interno de pessoas, por sua vez, encontra tipificação no artigo 231-A do Código Penal Brasileiro, com nova redação determinada pela Lei n.º 12.015 de 2009, que assim preceitua:
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. § 1º. Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. § 2º. A pena é aumentada da metade se: I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. § 3º. Se o crime for cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
A Lei 11.106, de 28.03.2005 alterou o artigo 231 do Código Penal e o crime tráfico de mulheres passou a ser de tráfico internacional de pessoas, elaborando a mudança de gênero para possibilitar que o homem também pudesse ser vítima (sujeito passivo) do delito. Ao lado dessa alteração, foi inserida a figura do artigo 231-A do Código Penal, o chamado tráfico interno de pessoa. (SOUZA, 2014).
Com as alterações introduzidas pela Lei 12.015/09, o Código Penal não se restringe mais à prostituição, mas se alinha a um protocolo internacional que abrange todas as formas de exploração sexual (não apenas a prostituição). A lei incentivou a alteração do termo "mulher" contido em textos anteriores para assimilar o termo "pessoa".
1.3 Vertentes e finalidades do tráfico de pessoas para fins de exploração sexual.
No que se diz sobre a finalidade do tráfico de pessoas para fins de exploração sexual sua única e exclusivamente a obtenção de lucro por quadrilhas de exploradores que se aproveitam de mulheres, crianças e até mesmo os homens que se encontrem em extremas situações de vulnerabilidade.
Princípio da liberdade que se encontra na nossa Carta Magna e também na Declaração Universal dos Direitos do Homem e adotam os seguintes dispositivos:
Art.1º Todos os seres humanos nascem livres e iguais, em dignidades e em direitos. Datados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Art. 2º Todos os seres humanos podem invocar os direitos a liberdade proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento de qualquer outra situação. [...] Art.7º Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, tem direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
O crime de tráfico de pessoas se considera um dos piores tipos penais, por privar indivíduos da sua liberdade de decisão tornando-os escravos. Está prática delituosa tem o intuito de transferir ilegalmente, ou até mesmo legalmente, pessoas de um lugar para outro, dentro ou fora dos limites de cada país. Dados do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), no Brasil o tráfico de pessoas aparece como a maior fonte de renda entre os outros tipos de tráfico.
Quando as vítimas chegam ao seu destino, elas pegam todos os documentos e começam a forçá-las à prostituição em troca de dívidas, um lugar para dormir e comida. Os recrutadores geralmente são de nível médio ou superior e passam por homens de família, gerentes de casas de shows, agências de viagens, agências de casamentos, salões de beleza, donos de bares, cassinos e sempre com pessoas que tiveram sucesso no exterior. Com a ajuda deles, alguém uma vez deslumbrou as vítimas com as chamadas ofertas de emprego.
Muitos exercem funções públicas nas cidades de origem ou de destino do tráfico de mulheres, crianças e adolescentes. De acordo com a mídia, são os brasileiros do sexo masculino os principais aliciadores para o tráfico internacional. Também há mulheres que estão na conexão do tráfico, exercendo a função de recrutamento/ aliciamento de outras mulheres (muitas delas são parentes, amigas, vizinhas, etc.). Em geral, não têm consciência de que estão praticando aliciamento para o tráfico. Por outro lado, existem mulheres que sabem que estão atuando como aliciadoras, mas aceitam esta condição para ganharem mais dinheiro e gozarem de algum privilégio junto aos traficantes (Leal e Leal 2005, p. 12).
Esse tipo de crime nos depara com uma realidade cruel e indizível onde a raça humana assume a sua natureza mais nefasta e ignóbil. O crime de Tráfico de Seres Humanos é um crime complexo que apesar de facilmente confundível e a outros tipos de crime, encerra em si mesmo um conjunto de especificidades essenciais ao seu diagnóstico precoce e identificação o que dificulta o combate da prática (CONTINI, 2011).
Entende-se que o principal aspecto desse tipo de prática delituosa se dá no controle da liberdade sexual do indivíduo. Acerca do tema, a doutrinadora Maria Berenice Dias esclarece: Visualizados os direitos de forma desdobrada em gerações, é imperioso reconhecer que a sexualidade é um direito de primeira geração, do mesmo modo que a liberdade e a igualdade. A liberdade compreende o direito à liberdade sexual, aliado ao direito de tratamento igualitário, independente da tendência sexual.
2 – DO TRÁFICO DE PESSOAS PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
Neste capítulo será tratado de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual e como se caracteriza esse delito tanto na legislação brasileira como internacional e quais as normas utilizadas para coibir esse crime. Como atuam os aliciadores e as quadrilhas e por fim as dificuldades do Poder Público quanto à observância e cumprimento dos tratados ratificados.
2.1 Caracterização do tráfico de pessoas para fins de exploração sexual.
O tráfico de pessoas é caracterizado pelo “recrutamento, transferência, transferência, detenção ou recebimento, ou pagamento ou benefício de pessoas por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade ou vulnerabilidade. Recebendo.
No Brasil, os aliciadores convencem mulheres acerca das vantagens da inserção nas redes sexuais, através de experiências “bem-sucedidas” com a prostituição no exterior. Há indícios de casos de mulheres que, sem terem consciência de que estão aliciando pessoas acabam conseguindo o contato e muitas vezes ajudando com dinheiro para a entrada deles nos países de destino, eventualmente ajudando redes de exploração. Essas pessoas envolvem conhecidos, amigos, parentes e namorados em redes cujo funcionamento já foi descrito e documentado em pesquisas sobre redes migratórias (LANES, 20017).
O tráfico para fins de exploração sexual é sinalizado caso sejam atendidas as condições (conduta, meio é finalidade da exploração) previstas no Protocolo Proibidor do Tráfico de Pessoas – Protocolo de Palermo.
2.2 Como atuam os aliciadores e as quadrilhas.
Além de empresas internacionais legais e ilegais, eles também constroem toda a infraestrutura necessária para produção, comercialização e distribuição em todo o mundo. Graças à revolução nas comunicações e nos transportes internacionais, os negócios ilegais podem se espalhar geograficamente para aproveitar as novas condições econômicas.
Para impedir que a vítima denuncie, tente escapar e retorne ao seu local de origem, os traficantes apreendem o RG, CPF, passaporte. Algumas quadrilhas falsificam os documentos dificultando para vítima retornar e fazendo com que perca a credibilidade ao prestar queixa e até mesmo seja presa. Essa prática já foi tema da 18 campanha de prevenção contra o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. Diversas cartilhas foram confeccionadas alertando as pessoas quanto a retirada da posse de seu passaporte (RODRIGUEZ, 2017).
É preciso lembrar que as gangues atuam em várias frentes, inclusive dentro da sociedade como pessoas que não levantam suspeitas. O Brasil atrai aliciadores e se tornou fornecedor de meninas e crianças para exploração sexual, muito por causa de sua imagem de samba, carnaval e mulher bonita. Mas não só por isso, mas pelas vulnerabilidades em que se encontram grandes segmentos da população. Das crises que nos assombram e do aumento do desemprego.
2.3 Normas internacionais e nacionais para coibir o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual.
Convenção internacional que visa proibir o tráfico de pessoas é a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transacional, conhecida como Convenção de Palermo, ratificada por meio do Decreto Federal n. 5.016, de 2004. A referida convenção tem dois protocolos. Um é chamado protocolo para a Prevenção e Supressão e Punição do tráfico de pessoas, especialmente as mulheres e crianças, Decreto Federal n. 5017, de 2004, e o protocolo contra o contrabando de migrantes por terra, mar e ar, Decreto Federal n. 5016 de 2004.
A CEDAW – Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, no artigo 6o, situou que os Estados-partes adotassem as normas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para diminuir todas as formas de tráfico de mulheres e exploração sexual da mulher.
O tema tratado é de preocupação nos âmbitos nacional e internacional. Sendo assim, não se faz satisfatório apenas a elaboração de meios internos para sua resolução, mas a união entre os países afetados a fim de que sejam elaborados meios eficientes, que abarquem o tráfico em toda sua extensão. Requer uma organização internacional e múltiplos esforços para solução desse dilema isso se inclui nas normas (DE PAULA, 2005).
No âmbito criminal, o Brasil inclui alguns tipos penais relacionadas ao tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, previstos no Código Penal:
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência). § 2o A pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência). II – A vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência). III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência). IV – Há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) § 3o Se o crime for cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) Tráfico interno de pessoas (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005).
Agora descrito como retratando de forma muito clara e objetiva as penas passadas pelo Código Penal Brasileiro frente à legislação por entender que promover, financiar ou auxiliar o tráfico de pessoas constitui um ato gravíssimo contra a dignidade da vítima, mas está se tornando cada vez mais frequente. Cenário da globalização. Portanto, o Código Penal não limita o tipo de crime de tráfico de pessoas à exploração sexual.
2.4 Dificuldades do Poder Público quanto à observância e cumprimento dos tratados ratificados.
Os tratados internacionais são a fonte fundamental de força coercitiva no direito internacional atual. No modelo internacional de proteção dos direitos humanos, e na possibilidade de interação entre o direito internacional dos direitos humanos e a constituição, são necessários instrumentos internacionais como os tratados.
Tratados são instrumentos internacionais somente estarão vinculantes aos países que os assinarem e os ratificarem, resultando num extraordinário resultado para o sistema de proteção dos direitos humanos. Se houver violação de norma do tratado ratificado, o país pode ser responsabilizado, já que acolheu essas obrigações legais no livre estágio de sua soberania. Conforme diz o artigo 27 da Convenção de Viena, “Uma parte não pode invocar disposições de seu direito interno como justificativa para o não cumprimento de tratado” (PAGNAN, 2015).
Observa-se que apesar consideráveis as transformações comportamentais da comunidade, além disso existem atitudes machistas e discriminatórios. Pais e mães possuem ludíbrio pela civilidade de seus filhos, podendo instigar positiva ou negativamente. Com efêmeras atitudes, conforme por modelo, explicar que os trabalhos domésticos são fardo de todos, e evidenciar que homens e mulheres são iguais em direitos, independentemente de raça e credo e fazendo assim sua fração para uma sociedade superior.
3. CONCLUSÃO
O que pode abranger é que o tráfico de pessoas pode estar conceituado conforme a demanda de pessoas por terceiros ou organizações, as quais oferecem primeiramente labuta ou abarracamento para que se possa alcançar a deslocação, conduzir de um lugar para outro que seja semelhante, ou de um país para outro, pessoas que serão coagidas a desenvolverem atividades incompatíveis juntamente o acordo realizado na altura do recrutamento em um país de sua essência. Ou seja, é uma espécie de tráfico que visa deslocar pessoas de um lugar para outro, adentro ou fora do país, de forma legítima ou ilegítima.
No Brasil, a região norte igualmente absorve boa fração do tráfico sexual interno. As mulheres acompanham a superabundância de crescimento da Amazônia emigram juntamente com a mão de obra masculina para construções e fazendas, dando apoio a esses homens conforme cozinheiras ou prostitutas. No norte do país ocorre a dividir do Acre, Amapá, Amazonas, Tocantins, Roraima e Rondônia. As mulheres brasileiras são as maiores vítimas de tráfico enviadas para Portugal, oriundas do estado de Goiás, Minas Gerais e estados do Nordeste. No tráfico, posteriormente adentrar em outras localidades, as vítimas perdem seus direitos, são violentadas e ficam reduzidas a uma circunstância de escravatura. Além de cárcere privado, as vítimas ficam sem documentos para abster que tentem escapar.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça, existem algumas medidas que podemos tomar para enfrentar o tráfico humano. São elas:
• Duvide de propostas de emprego fáceis e lucrativas;
• Leia atentamente o contrato de trabalho, buscando informações sobre a empresa contratante e procurando auxílio jurídico especializado;
• Evite tirar cópias de documentos pessoais e deixá-las em mãos de terceiros;
• Deixe o endereço, telefone e ou localização do lugar para onde estiver indo viajar para alguém;
• Se informe sobre o endereço e contato de consulados, ONGs e autoridades da região em que estiver indo viajar;
• Sempre que puder, se comunique com familiares e amigos.
E, se por acaso identificar uma suspeita de tráfico humano, denuncie no Disque 100 do governo federal e procure ajuda no Ministério Público Federal e ou em delegacias da Polícia Federal.
Lamentavelmente, a legislação nacional e internacional tem suas dificuldades em conter esse delito hediondo, uma circunstância que só no território brasileiro, podem acontecer de serem identificadas cerca de 240 rotas de tráfico de mulheres.
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JEAN-PAUL SARTRE
(IN PRETACIO DOS CONDENADOS DA TERRA DE FRANTZ FANON)
graduando em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, joao vitor segantini de. Tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jan 2024, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61981/trfico-internacional-de-pessoas-para-fins-de-explorao-sexual. Acesso em: 25 dez 2024.
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