ANDRÉ DE PAULA VIANA
(orientador)
RESUMO: No decorrer da história, a mulher sempre foi alvo de discriminações e vítima de relações de submissão, isentando-a de seus direitos sociais fundamentais. Nesta esfera de desigualdade, criaram-se algumas figuras de resistências, formando uma mobilização com o objetivo de buscar mais liberdade. Essas mobilizações tiveram como foco principal a integração da mulher no mercado de trabalho, possibilitando assim seu exercício como cidadã. As mobilizações trouxeram uma grande evolução em relação à presença da figura feminina nos meios culturais, do trabalho e da política mundial. Contudo, a ideologia patriarcal se perdurou na sociedade, fazendo com que a mulher continuasse a ser vista como propriedade de seu companheiro e a única responsável em manter o lar, independentemente de ter seus direitos violados. Dessa forma, nota-se o quanto esses ideais refletiam nos casos de violência doméstica e familiar, fato que continuou a aterrorizar diversas mulheres no decorrer dos anos. Nesse âmbito, uma das conquistas feministas mais relevantes foi a promulgação da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha (LPM), e reconhecida internacionalmente, onde foram apresentadas medidas que realmente dariam proteção às vítimas, deixando as fragilidades legais no passado.
Palavras-chave: Direitos Fundamentais. Lei nº 11.340/2006. Legislação. Violência Doméstica.
ABSTRACT: Throughout history, women have always been the target of discrimination and victims of submissive relationships, exempting them from their fundamental social rights. In this sphere of inequality, some figures of resistance were created, forming a mobilization with the objective of seeking more freedom. These mobilizations had as their main focus the integration of women in the labor market, thus enabling their exercise as citizens. The mobilizations brought a great evolution in relation to the presence of the female figure in cultural, work and world politics. However, the patriarchal ideology persisted in society, making the woman continue to be seen as the property of her partner and the only one responsible for maintaining the home, regardless of having her rights violated. In this way, one can see how much these ideals were reflected in cases of domestic and family violence, a fact that continued to terrify several women over the years. In this context, one of the most relevant feminist achievements was the enactment of Law nº 11.340/2006, known as the Maria da Penha Law (LPM), and internationally recognized, where measures were presented that would really protect victims, leaving legal weaknesses in the past .
Keywords: Fundamental Rights. Law No. 11.340/2006. Legislation. Domestic violence.
1.INTRODUÇÃO
A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha (LPM), é reconhecida internacionalmente no âmbito da luta feminina por amparo em casos de violência contra a mulher em nosso país. Esta norma é fruto de um longo período de manifestações, e foi um dos passos mais importantes para erradicar, prevenir e punir a violência doméstica no Brasil.
É nítido a importância e o impacto social positivo causado pela legislação, enquadrando qualquer conduta contra a integridade, seja física ou psicológica da mulher. É importante salientar, que a LPM classifica os tipos de abuso contra a mulher nas categorias de violência patrimonial, sexual, física, moral e psicológica, indicando a responsabilidade de cada órgão público para auxiliar as vítimas.
No entanto, mesmo sendo uma grande conquista para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, a LPM ainda enfrenta diversos desafios para sua efetiva aplicabilidade, passando por problemas que demandam atenção, como por exemplo, a falta de delegacias e varas especializadas. Dessa forma, é notável a existência de negligência quanto às providências que deveriam ser tomadas para coibir e prevenir atos violentos contra a mulher, bem como a ausência de políticas públicas bem estruturadas.
Assim, o presente projeto buscará realizar uma análise dos passos que levaram à criação da Lei Maria da Penha, mostrando a luta feminina no decorrer dos anos antes do seu surgimento, bem como os obstáculos enfrentados para sua efetiva aplicação. Para que isso seja possível, será utilizada uma análise qualitativa, que na visão de Richardson (2012, p. 79-80) aborda “a busca por uma compreensão detalhada dos significados e características situacionais dos fenômenos”, com base na análise de artigos, textos de lei e reportagens.
2.VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Ao longo dos anos, as mulheres sofreram diversas formas de violência, e em alguns casos, muitas vítimas acabaram perdendo suas vidas. É importante destacar a origem e os motivos causadores desses fatos, e um deles está relacionado à desigualdade entre os gêneros.
Desse modo, conforme foram surgindo as sociedades, a ocupação da mulher se tornou cada vez mais relevante, mas ainda assim, a desigualdade persiste, onde o homem assume uma postura mais forte, de superioridade.
É válido mencionar que, a violência contra a mulher é algo que a sociedade vem tolerando há muito tempo e, mesmo com as legislações vigentes para repudiar esse tipo de ação, muitas vítimas ainda acobertam seus agressores, e muitos agressores saem impunes de seus atos.
Destarte, é imprescindível que medidas eficazes sejam adotadas, uma vez que é inadmissível que as mulheres aceitem esses atos discriminatórios e machistas, tornando-as inferiores aos homens. Ademais, a violência contra a mulher também ocorre com frequência no meio doméstico, onde quem assume o comportamento de superioridade é o próprio companheiro da mulher.
No Brasil, a violência doméstica e familiar tomou grandes proporções, fazendo com que essa situação deva ser tratada de maneira emergencial, uma vez que acarreta diversas consequências às suas vítimas, como traumas físicos, psicológicos, e em casos mais graves, até a sua morte.
A expressão violência pode ser definida como qualquer comportamento que causem danos à outra pessoa.
De acordo com Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti, a violência se conceitua da seguinte forma:
É um ato de brutalidade, abuso, constrangimento, desrespeito, discriminação, impedimento, imposição, invasão, ofensa, proibição, sevícia, agressão física, psíquica, moral ou patrimonial contra alguém e caracteriza relações intersubjetivas e sociais definidas pela ofensa e intimidação pelo medo e terror. (2007, p. 29)
Em se tratando de violência contra a mulher, pode ser qualquer ação de agressão ou discriminação causada apenas pelo fato de a vítima ser uma mulher, causando a ela algum dano físico, psicológico, moral ou sexual, perda patrimonial, constrangimento ou até mesmo a sua morte.
Em relação a esse conceito, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto (2007, p. 24), trazem a seguinte definição:
Qualquer ato, omissão ou conduta que serve para infligir sofrimentos físicos, sexuais ou mentais, direta ou indiretamente, por meios de enganos, ameaças, coações ou qualquer outro meio, a qualquer mulher e tendo por objetivo e como efeito intimidá-la, puni-la ou humilhá-la, ou mantê-la nos papeis estereotipados ligados ao seu sexo, ou recusar-lhe a dignidade humana, a autonomia sexual, a integridade física, moral ou abalar a sua segurança pessoal, o seu amor próprio ou a sua personalidade, ou diminuir as suas capacidades físicas ou intelectuais.
O conceito de violência doméstica e familiar contra mulher é previsto também no artigo 5º da Lei 11.340/2006:
Art. 5º. Para efeitos dessa Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
De forma geral, é praticada pelo companheiro, seja marido ou namorado, ex-companheiro, filhos ou qualquer pessoa que conviva no mesmo ambiente domiciliar que a vítima e, pode ser praticada dentro ou fora desse ambiente.
Geralmente as vítimas de violência doméstica acabam tendo dificuldade em denunciar o abuso por medo de represálias ou por dependência financeira e emocional do agressor.
2.1 Tipos de violência contra a mulher:
Conforme previsto na Lei 11.340/2006, existem cinco tipos de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e a moral. Na violência física, o agressor faz o uso da força física, como por exemplo empurrões, socos, entre outros, atingindo a integridade e saúde física da vítima.
A violência psicológica trata-se de uma agressão emocional, em que o agressor tem como finalidade o sofrimento da vítima, através de ameaças, discriminações e humilhações.
Nesse sentido, prevê o artigo 7º, da Lei 11.340/2006:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Em suma, a violência contra a mulher acontece de diversas maneiras, trazendo graves consequências para as vítimas. Por conseguinte, para que esse problema seja solucionado, as pessoas precisam colocar em prática seus direitos, se posicionando sobre esses acontecimentos e exigir que sejam implantadas medidas eficazes para extinguir qualquer forma de violência que exista contra a mulher.
3.VISÃO HISTÓRICA E ORIGEM DA LEI MARIA DA PENHA
Por muitos anos, as mulheres lutaram para que seus agressores tivessem uma punição justa. O objetivo era obter uma pena que fosse de fato eficaz e, prevenisse o grande problema que era a violência doméstica. No entanto, a violência doméstica não era considerada de fato um crime, e levou anos para que medidas fossem tomadas a seu respeito e contra os agressores. Logo, essa impunidade acabou colaborando para o aumento dos casos de violência contra a mulher.
Em 1985, houve a criação do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), pelo presidente José Sarney. Foi um órgão de grande relevância como menciona Jaqueline Pintaguy de Romani (2014, p. 1):
Sua criação em 1985 (Lei 7.353/85) representa a luta das mulheres brasileiras na afirmação de sua igualdade social como fator fundamental para um verdadeiro processo de democratização de nossas instituições políticas, após 21 anos de ditadura militar. O CNDM teve um papel fundamental na garantia dos direitos da mulher na Constituição de 1988.
No ano seguinte, surgiu o “lobby do batom”, movimento criado para aumentar ainda mais a representatividade feminina. Foi uma campanha elaborada pelo Conselho Nacional da Mulher e, tinha como finalidade garantir que os direitos das mulheres fossem garantidos pela Constituição.
A Carta Magna garantiu em seu artigo 5º, inciso I, a igualdade de homens e mulheres em nosso país. Contudo, mesmo com a evolução da sociedade, a classe feminina ainda era a mais afetada em relação à violência, principalmente em relação a violência doméstica e familiar.
Em 1994, ocorreu a Convenção Interamericana, também conhecida como Convenção do Belém do Pará, que teve como objetivo a prevenção e a supressão da violência contra a mulher.
Antes da criação da Lei Maria da Penha, era a Lei 9.099/95 que protegia as mulheres vítimas de violência. E por se tratar de Lei que regula os crimes de menor potencial ofensivo, na maioria das vezes, os agressores não eram punidos como deveriam, sendo a pena convertida em grande parte dos casos, em prestação de serviços à comunidade.
A violência contra a mulher é o protesto sobre as relações desiguais de poder entre homens e mulheres, onde há discriminação por parte dos homens, fazendo com o que os mesmos se sintam superiores às mulheres. Desse modo, surge a violência de gênero, ou seja, a violência sofrida pelo fato de ser mulher, independente de sua idade, religião, raça ou classe social.
A Lei nº 11.340/2006, de 7 de agosto de 2006, surgiu com a finalidade de trazer maior proteção às mulheres e coibir a violência doméstica e familiar, tendo como causa principal o alto número de violência e assassinatos de mulheres. A referida lei também trouxe mudanças ao Código Penal Brasileiro, e uma delas é a prisão (em flagrante ou preventiva) dos agressores.
O nome dado a Lei, foi uma homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, enfermeira, que durante anos foi agredida por seu marido, o qual tentou assassiná-la duas vezes. O caso teve repercussão internacional à época, e o agressor foi punido somente 20 anos após cometer o delito. Em decorrência disso, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, publicou em 2001, um relatório que servia como base para promover as discussões sobre o tema “Violência contra a Mulher no Brasil”.
Durante o processo de seu agressor, Maria da Penha se tornou autora do livro “Sobrevivi... posso contar”, e em 2009 fundou o Instituto Maria da Penha, que auxilia na aplicação da lei, bem como desenvolve práticas de políticas públicas para que a lei seja cumprida.
A Lei Maria da Penha se tornou a principal legislação brasileira quanto ao enfrentamento da violência contra a mulher, sendo reconhecida pela Organização das Nações Unidas (ONU) como uma das três melhores legislações do mundo no combate à violência de gênero, sendo imprescindível no meio jurídico e social.
4.AVANÇOS TRAZIDOS PELA LEI MARIA DA PENHA
Como já mencionado, a Lei 11.340/2006 foi um marco histórico para suprimir a violência doméstica no país, além de apresentar formas de prevenção, políticas públicas, assistência às vítimas e punição aos agressores. A referida Lei trouxe também diversos avanços, fazendo com que a violência doméstica pudesse ser combatida de uma forma mais eficiente.
A Lei Maria da Penha de acordo com a ONU (Organização das Nações Unidas) é a terceira melhor lei do mundo a respeito do combate à violência contra a mulher. De acordo com Nascimento (2013, p. 1):
Reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações de proteção às mulheres do mundo, segundo relatório bianual do UNIFEM (Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a mulher) publicado no ano de 2009, a Lei Maria da Penha, segundo sua ementa, “cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher”, sob a forma de políticas públicas e atuação específica do judiciário, com a intenção de proteger e assistir as suas vítimas.
A Lei 11.340/2006 trouxe grandes progressos, como a possibilidade de implantação de medidas protetivas, para impedir a aproximação do agressor da vítima e dos filhos, bem como a hipótese de decretar a prisão preventiva do agressor como previsto no artigo 20 da lei.
Outra inovação foi a inclusão do artigo 24-4, onde prevê a detenção de 3 meses a 2 anos em caso de descumprimento da medida protetiva:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas em lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Em relação as novas regras, ficou estabelecido que caso seja necessário, o juiz poderá decretar a manutenção do vínculo de empregado da mulher vítima de agressão, pelo prazo de até 6 meses, como forma de preservar a sua integridade.
A mudança mais atual na Lei Maria da Penha, ocorreu com a promulgação da Lei 14.550/2023 de 19 de abril de 2023, que incluiu os parágrafos 4º, 5º e 6º ao artigo 19 da Lei 11.340/2006. Desse modo, as medidas protetivas poderão ser concedidas a partir de agora, em juízo de cognição sumária, com o depoimento da ofendida em sede policial ou por escrito, como previsto no §4º, do artigo 19:
§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
As medidas protetivas também poderão ser concedidas mesmo sem a tipificação de violência ou ajuizamento de ação e serão mantidas enquanto houver risco a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima e seus dependentes:
§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Foi incluído também, o artigo 40-A na Lei 11.340/2006, onde prevê:
Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.
Com esses avanços, a expectativa é de que a Lei Maria da Penha seja aplicada de forma mais eficaz, aumentando a proteção das vítimas de violência doméstica e familiar, e punindo o agressor de uma maneira mais severa.
5.DIFICULDADES EM SUA APLICAÇÃO
Mesmo sendo uma lei de alta relevância em nosso ordenamento jurídico e, com os aperfeiçoamentos feitos no decorrer dos anos, a Lei 11.340/2006 ainda passa por obstáculos e desafios para que seja aplicada de forma eficaz.
Ademais, a LPM (Lei Maria da Penha) surgiu com o intuito de reconhecer os direitos das mulheres, criando políticas públicas. Com isso, somente a criação de uma lei não é suficiente, e como diz Teresa Kleba e Luciana Patrícia Zucco:
É preciso problematizar, de modo interseccional, a construção do feminino e do masculino nos diferentes espaços de socialização, desnaturalizar a violência e promover a ampla divulgação da referida Lei, detalhando-a e explicando seus itens.
Uma das medidas mais eficazes trazidas pela LPM é a preventiva, prevista no artigo 12, inciso III da Lei, que somente pode ser concedida pelo juiz, com fundamento no artigo 18, inciso I da LPM, o que acaba se tornando algo mais demorado que o esperado, por conta da lentidão enfrentada no Poder Judiciário:
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal;
III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência.
Nesse sentido, Maria Berenice Dias diz:
É indispensável assegurar à autoridade policial que, constatada a exigência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física e psicológica da vítima ou de seus dependentes, aplique provisoriamente, até deliberação judicial, algumas das medidas protetivas de urgência, intimando desde logo o agressor.
Em suma, se fosse atribuído a autoridade policial a aplicação de algumas medidas para proteger as mulheres vítimas de violência doméstica, agilizaria o processo para assegurar sua segurança, até que o agressor seja punido.
Outro aspecto que acaba tornando difícil a aplicação da Lei é a utilização inapropriada dos dispositivos trazidos pela LPM. Um exemplo disso, é que muitas mulheres utilizam desses artifícios com o intuito de prejudicar seus companheiros, o que acaba tirando a credibilidade do Poder Público e até mesmo da lei.
A falta de investimentos pelo Estado também acaba complicando a aplicação da Lei Maria da Penha, por conta da falta de recursos, servidores, abrigos para as vítimas por exemplo. São fatos essenciais para garantir a proteção das mulheres, principalmente aquelas que sofrem até ameaça de morte.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa objetivou discutir sobre os avanços ocasionados pela Lei 11.340/2006, bem como os impasses enfrentados para a sua aplicação.
No Brasil, foram realizados vários movimentos feministas com o intuito de buscar novos direitos para as mulheres e garantir sua inclusão na Assembleia Constituinte e, com isso, a Constituição Federal de 1988, trouxe a previsão de igualdade entre homens e mulheres.
Após anos de muita luta, sem amparo legal para coibir os atos de violência contra as mulheres, foi aprovada a Lei 11.340/2006, também intitulada Lei Maria da Penha, considerada uma das maiores conquistas pelo público feminino do país, a respeito da violência doméstica e familiar, trazendo também uma discussão sobre a violência doméstica e a responsabilidade do Estado.
A Lei Maria da Penha concedeu diversas benfeitorias, como a concessão de medidas protetivas para as vítimas e, em caso de descumprimento, a decretação da prisão preventiva do agressor. Trouxe também a possibilidade do afastamento da mulher do seu vínculo empregatício para garantir da sua integridade, bem como a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar.
Contudo, ainda existem dificuldades para a aplicação da referida legislação. A exemplo disso, pode-se mencionar a impossibilidade da autoridade policial conceder a medida protetiva, sendo atualmente titularidade exclusiva do magistrado.
Outro impasse é o uso inapropriado do dispositivo, uma vez que muitas mulheres aproveitam dessa legislação para prejudicar o companheiro ou por simples motivos pessoais, causando a perda da credibilidade e eficácia tanto da lei como dos agentes públicos.
Em síntese, a Lei Maria da Penha, trouxe consigo várias inovações, evoluções e também dificuldades em sua aplicação, que podem ser sanadas, como a concessão da legitimidade ao delegado de polícia para aplicar a medida protetiva de forma imediata. A respeito do uso inapropriado da lei, pode ser resolvido através de campanhas para conscientizar a população sobre a importância da legislação e os prejuízos causados quando usada de maneira irresponsável.
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Graduanda no curso de Bacharelado em Direito pela Universidade Brasil, Campus de Fernandópolis/SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Raquel de Jesus. Lei Maria da Penha: do marco da conquista aos desafios ainda enfrentados para sua efetiva aplicabilidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jul 2023, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/62024/lei-maria-da-penha-do-marco-da-conquista-aos-desafios-ainda-enfrentados-para-sua-efetiva-aplicabilidade. Acesso em: 23 dez 2024.
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