ALEX LOPES APPOLONI
(orientador)
RESUMO: Este trabalha busca discorrer acerca do princípio da insignificância, mais especificamente, a forma pela qual o Estado veda a atuação do Direito Penal quando da conduta criminal não ocasionar dano efetivamente capaz de lesar um bem jurídico protegido pelo tipo penal, de forma a justificar a movimentação da grande máquina judiciária estatal. Tem como finalidade realizar um estudo acerca da possibilidade da aplicação do princípio da insignificância pela Autoridade Policial utilizando como metodologia a pesquisa bibliográfica, a qual será realizada por meio de uma pesquisa descritiva e exploratória recorrendo a diversos autores renomados, e de profundo conhecimento sobre o tema, muitos dos quais traçam importantes considerações que irão contribuir para a fundamentação e reflexão da discussão proposta. Constata-se que um grande número de doutrinadores na atualidade entende pela aplicação do princípio da insignificância pela Autoridade Policial como uma forma de propiciar inúmeros benefícios ao ordenamento jurídico brasileiro. Concluindo-se a partir da investigação realizada, que a Autoridade Policial pode fazer uso do princípio da insignificância em casos de dano irrelevante ao bem jurídico. Tornando evidente a possibilidade de elencar inúmeras vantagens da aplicação desse princípio pelo Delegado de Polícia, a citar a economia e celeridade processual e as garantias fundamentais, pois essa atuação acarretaria a diminuição das investigações em casos nos quais não ocorreu violação relevante ao bem jurídico.
Palavras-chave: Princípio da Insignificância. Autoridade Policial. Economia processual.
ABSTRACT: This work seeks to discuss the principle of insignificance, more specifically, the way in which the State prohibits the performance of Criminal Law when the criminal conduct does not cause damage effectively capable of harming a legal interest protected by the criminal type, in order to justify the movement of the great state judicial machine. Its purpose is to carry out a study about the possibility of applying the principle of insignificance by the Police Authority using bibliographic research as a methodology, which will be carried out through a descriptive and exploratory research using several renowned authors, and deep knowledge on the subject., many of which outline important considerations that will contribute to the foundation and reflection of the proposed discussion. It appears that a large number of scholars today understand the application of the principle of insignificance by the Police Authority as a way to provide numerous benefits to the Brazilian legal system. Concluding from the investigation carried out, that the Police Authority can make use of the principle of insignificance in cases of irrelevant damage to the legal interest. Making evident the possibility of listing numerous advantages of the application of this principle by the Chief of Police, mentioning the economy and procedural speed and the fundamental guarantees, as this action would lead to a decrease in investigations in cases in which there was no relevant violation of the legal interest.
Keywords: Principle of insignificance. Police authority. Procedural economy.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo deste estudo, foi analisar a possibilidade da aplicação do princípio da Insignificância pela autoridade Policial ainda na fase de inquérito. Bem como traçar posturas contrárias e favoráveis acerca da temática proposta, utilizando como norte os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais de diversos juristas conceituados acerca do assunto.
Buscando desta forma demostrar a necessidade da aplicação do supracitado dispositivo ainda na fase pré-processual, bem como de forma a evidenciar os diversos posicionamentos doutrinários e jurisprudências a respeito do assunto, de modo a buscar uma melhor celeridade e economia processual em nosso judiciário.
Nesse viés questiona-se se é mesmo possível a aplicação do princípio da insignificância pela Autoridade Policial ainda na fase pré-processual e de fato a aplicação de tal princípio é capaz de gerar um impacto positivo no ordenamento jurídico brasileiro. Posto que diante do número excessivo de processos atualmente em tramitação no Judiciário brasileiro, a aplicação de tal princípio no momento especificado pode se apresentar como uma possível solução ao problema, e por consequência gerar efeitos positivos ao nosso sistema jurídico.
2. DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
2.1. ORIGEM DO PRINCÍPIO
Em um primeiro momento, é fundamental refletir acerca dos princípios do Direito, estes que são compreendidos como um conjunto de normas que norteiam a aplicação das leis, possuindo a finalidade de contrabalancear a aplicação do poder jurisdicional do Estado. Tendo em vista que, atualmente vivemos em um Estado Democrático de Direito que proporciona o respeito à liberdade civil de ir e vir, juntamente com os direitos humanos e as garantias fundamentais, através da proteção jurídica que o Estado deve proporcionar à sociedade, porém, conforme o princípio da intervenção mínima estatal é vedada à interferência direta na vida dos cidadãos.
Nesse sentido, o Direito Penal surge como um ramo do Direito que deve ser tratado como um último recurso, somente devendo intervir em último caso, quando os outros ramos do Direito são incapazes de tutelar o bem jurídico. Dessa forma, a intervenção estatal deve ser pautada no Princípio da Proporcionalidade, que garante aos cidadãos à imposição de restrição à liberdade individual em contraposição a necessidade de tutela dos bens jurídicos.
Orientado pelo pressuposto do Direito Penal mínimo, temos o princípio da insignificância por sua vez o foco deste trabalho, tendo origem no Direito Romano, de cunho civilista. Segundo Junqueira (2023), esse princípio foi enunciado pela primeira vez no sistema penal em 1964 na obra de Claus Roxin, tendo em vista sua utilidade na realização dos objetivos sociais traçados pela moderna política criminal, e diz respeito à forma pela qual o Estado veda a atuação penal quando da conduta criminal não é capaz de afetar de forma relevante um bem jurídico protegido pelo tipo penal.
Acabando por ser reconhecido em nosso ordenamento juridico desde o final da década de 1980 pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Quando ao julgar o RHC 66.869, o Ministro Relator Aldir Passarinho reconheceu a insignificância de lesão corporal ínfima (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito, impedindo a instauração da ação penal pelo delito de lesão corporal culposa.
2.2. NOÇÕES INICIAIS
A respeito de tal princípio elucida Capez (2023), o Direito Penal não deve preocupar-se com bagatelas, da mesma forma que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico. Já que, a tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico protegido, visto que é inconcebível que o legislador tenha imaginado inserir em um tipo penal condutas totalmente inócuas ou incapazes de lesar o interesse protegido. Por conseguinte, se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de lesar o interesse protegido, não haverá adequação típica. É que no tipo não estão descritas condutas incapazes de ofender o bem tutelado, razão pela qual os danos de nenhuma monta devem ser considerados fatos atípicos.
Desta forma, esse princípio tem como fundamento estabelecer que o Direito Penal não deve se ater às condutas nas quais os resultados não são relevantes o suficiente para resultar em punições pelo estado, como em casos de furtos famélicos, por exemplo.
Entretanto, ainda que o princípio da insignificância já encontre aplicação em nosso ordenamento jurídico, muitas pessoas ainda são condenadas por crimes dos quais os resultados não apresentam relevância suficiente para motivar a movimentação da grande máquina judiciária de nosso país, e que ensejam em processos que por muitas vezes se tornam irrisórios e desnecessários não sendo de particular interesse para o Direito Penal, um ramo do Direito que deveria intervir apenas como ultima ratio, se ocupar com comportamentos de tão pequeno valor social. Neste contexto a inexistência de previsão legal acerca desse princípio, apresenta talvez o maior obstáculo a ser considerado quando se trata da aplicação de tal princípio pela Autoridade Policial, visto que em vários momentos o Delegado de Polícia se depara com situações sem relevância jurídica, mas que devem ser levadas à análise pelo poder judiciário devido à exigência legal.
Portanto se mostra essencial abordar a possibilidade da aplicação desse princípio pela Autoridade Policial ainda na fase pré-processual como forma de economia processual, bem como para determinar as consequências dessa conduta para o atual ordenamento jurídico.
2.3. DA VISÃO DOUTRINARIA A RESPEITO DO ASSUNTO
A doutrina que defende a possibilidade de o Delegado aplicar o princípio da insignificância quando receber a notícia do crime argumenta que a prática deve ser adotada com objetivo de evitar um trabalho sem razão para polícia em um procedimento eivado de atipicidade material. Além disso, se o fato é atípico para a autoridade judiciária, deveria ser também para a autoridade policial, evitando banalizar o Direito Penal colocando em risco o esquecimento de relevantes princípios como, por exemplo, o da intervenção mínima e o da subsidiariedade (MASSON, 2018).
Nesse sentido, Cunha (2017) elucida que para a doutrina moderna, entretanto, a tipicidade penal engloba a tipicidade formal e a tipicidade material. Além disso a tipicidade penal não mais é a mera subsunção do fato à norma, abrigando também juízo de valor, consistente na significância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. É somente sob essa ótica que se passa a admitir o princípio da insignificância como hipótese de atipicidade (material) da conduta.
Desse modo, a tipicidade material exige que o comportamento delitivo seja feito mediante comportamento que viole ou ponha em perigo o bem jurídico tutelado no tipo penal, pois sem esses requisitos, não haverá a materialidade que o fato exige para ser punível (RASCOVSK, 2012). Ainda nesse sentido, o autor Francisco Assis de Toledo (1994) declara que para a análise da tipicidade material é exigível uma conduta típica que, de maneira concreta, seja lesivo ao bem jurídico tutelado. Em consonância com o entendimento dos autores acima, é possível interpretar que a tipicidade material existe quando se visualiza lesão ao bem jurídico tutelado. E, consequentemente, quando se aplica o princípio da insignificância, torna-se enfraquecida a tipicidade material. Nesse contexto, quando não há uma afetação relevante ao bem jurídico, é possível a aplicação da insignificância.
Em vista disso, uma grande parte da doutrina entende que é possível a aplicação do princípio da insignificância pela Autoridade Policial. Atentemo-nos aos argumentos de Renato Brasileiro Lima (2014), o qual defende que o reconhecimento da aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial, amparar a liberdade das pessoas que foram presas por condutas ilícitas, mas de pouca relevância econômica e social, que posteriormente, na fase da instrução processual, acabariam sendo isentas pelo princípio da insignificância, sendo absolvido pela exclusão do crime. Logo, esta medida ajudaria e fortaleceria o princípio da economia processual, em que a Autoridade policial, somente faria a lavratura, por relatório dos fatos, fundamento e delimitar o delito como crime de bagatela.
Em concordância, o autor Guilherme de Souza Nucci (2011) afirma que se o delegado é o primeiro juiz do fato típico, sendo bacharel em Direito concursado, ele possui perfeita autonomia para abster-se de lavrar o auto de prisão em flagrante delito se constatar a insignificância da ocorrência.
Atualmente, Aury Lopes Jr. (2014) está entre os doutrinadores que defendem a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância pelo Delegado, alegando que o primeiro ponto a ser observado é acerca da necessidade de filtros para evitar investigações e acusações infundadas. Existem delegacias brasileira com mais de 40 mil inquéritos em andamento! Uma vez que, toda notícia-crime vira, como regra, inquérito, logo... Outro ponto é a cultura brasileira: diante de qualquer problema, corremos para a polícia. Sempre acaba em BO... Então, necessário é que o Delegado possa e deva filtrar e se ocupar do que realmente tem fumaça de crime (fumus commissi delicti) e relevância. Obviamente na prática isso já acontece, mas de uma maneira informal e à margem do sistema legal. Portanto, pode acarretar problemas, com o delegado sendo acusado de prevaricação, etc. O mais ideal seria a existência de regras claras do jogo e assumir as responsabilidades. Outro ponto é a própria qualificação dos Delegados, todos graduados (e muitos pós-graduados), submetidos a um concurso público difícil e que têm plena condição de avaliar a insignificância ou mesmo a existência manifesta de uma causa de exclusão de ilicitude (legitima defesa, etc.) para - legitimamente - 'deixar de realizar a prisão em flagrante' por ausência de tipicidade ou ilicitude aparente. Hoje, por medo de punições, muitos delegados são obrigados a realizar autos de prisão em flagrante e manter preso - até que o juiz conceda a liberdade provisória, dias depois - em situações de manifesta e escancarada legitima defesa. Situações de violência institucional completamente desnecessária e ilegítima.
2.4. DE SEUS REFLEXOS NA ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLÍCIAL
Com base no entendimento dos Doutrinadores mencionados, é possível entender que o Delegado de Polícia não deve embasar suas decisões somente na literalidade da lei, mas deve também fazer um juízo de valor acerca dos fatos apresentados. Sendo assim, a Autoridade Policial deverá se ater a toda técnica jurídica disponível em nosso ordenamento jurídico, como doutrinas e jurisprudências.
Com efeito, quando o Delegado de polícia se depara com um fato que aprioristicamente é insignificante, verificando que a notícia de crime não procede (verificando a improcedência das informações - §3º do art. 5º, CPP), estará autorizado a deixar de lavrar o auto de flagrante ou, simplesmente, deixar de instaurar o inquérito. Isto ocorre porque a função do Delegado de polícia é fazer o primeiro juízo (provisório) sobre a tipicidade. A função do Delegado de polícia não pode resumir-se a um juiz de tipicidade legal ou formal, tendo que ser alargada ao juiz de tipicidade material e mesmo conglobante. O entendimento diverso retira o significado e a importância que a Constituição deu à atividade de polícia judiciária, cujas atribuições foram definidas por ela, que exigiu, inclusive, a estruturação em carreira do cargo de Delegado de polícia (NICOLITTI, 2010).
Desse modo, vale ressaltar ainda o ensinamento do doutrinador Cleber Masson (2015), que dita que o princípio da insignificância afasta a tipicidade do fato. Logo, se o fato é atípico para autoridade judiciária, também apresenta natureza igual para a autoridade policial. Não se pode conceber, exemplificativamente, a obrigatoriedade da prisão em flagrante no tocante à conduta e subtrair um único pãozinho, avaliado em poucos centavos, do balcão de uma padaria, sob pena de banalização do Direito Penal e do esquecimento de outros relevantes princípios, tais como o da Intervenção Mínima, da Subsidiariedade, da Proporcionalidade e da Lesividade.
O doutrinador Bruno Zanotti (2016) sustenta a posição de que: sendo o delegado o primeiro avaliador do fato típico, bacharel em Direito e concursado, seria viável a concessão de certa autonomia, principalmente no que tange a lavratura ou não do auto da prisão em flagrante, posteriormente determinando a remessa ao juiz e ao ministério público para o parecer final.
Nesse sentido, Castro (2015) complementa que, se a insignificância for perceptível primo ictu oculi, o delegado de Garantias não só pode como deve aplicar o princípio da insignificância e se abster de lavrar auto de prisão em flagrante ou mesmo baixar portaria de instauração de inquérito policial. [...] A autoridade policial não é máquina de encarcerar, e sua livre convicção motivada não pode ser substituída por uma atuação robotizada, entendimento esse reforçado pela Lei de Investigação Criminal, que outorga ao Estado-Investigação a função de realizar análise técnico jurídica do fato sob seu exame.
Conforme aduz Sousa (2015), ao analisar a doutrina moderna, há quem entenda que a possibilidade de o delegado de polícia aplicar o princípio da insignificância trata-se dê uma resposta mais célere a sociedade, bem como uma questão de coerência. Com o reconhecimento do princípio da bagatela, consequentemente é gerada uma economia processual, visto que se reconhecido, os policiais e os servidores da justiça não terão que trabalhar em um processo que ao final terá reconhecida a sua atipicidade.
2.5. DA CONCLUSÃO
Com tudo que foi exposto até aqui, é notável que o entendimento de que somente a Autoridade Judiciária possui competência para a aplicação do princípio da insignificância está em desconformidade como nosso ordenamento jurídico atual, o qual busca, cada vez mais, uma celeridade processual. A aplicação do princípio da insignificância pela Autoridade Policial tem o escopo de gerar uma maior economia processual, pois afasta a tipicidade material das condutas e, como resultado, essas condutas deixam de possuir um dos elementos que fazem com que sejam consideradas crime.
Não parece absurda e infundada a linha de pensamento se considerarmos que, se a constituição atribuiu ao Delegado de Polícia a autoridade, o poder de ratificar um flagrante, conduzir uma investigação e pleitear ao juiz a decretação da uma prisão preventiva, poderia aquela autoridade, lançando mão de um filtro de tipicidade material, determinar a insignificância de determinadas condutas delituosas. No entanto, existem doutrinadores que defendem a impossibilidade da aplicação de tal princípio, nesse sentido:
Os doutrinadores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (2016) seguem o entendimento que é apontado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual aduz que a posição majoritária entende pela impossibilidade de o Delegado de polícia aplicar o princípio, dado que esse estaria vinculado ao princípio da obrigatoriedade, isto é, aos órgãos responsáveis pela persecução criminal diante de uma conduta criminosa que seja de ação penal pública. Estando presentes, os permissivos legais deverão agir para a elucidação do fato, não sendo possível realizar juízo de conveniência. Posto isso, o delegado deveria abrir um inquérito e após sua conclusão, deveria remeter ao juiz, evitando o indiciamento.
Por outro lado, in memorian ao autor Luiz Flávio Gomes (2009), que tinha o entendimento de que duas posturas deveriam ser evitadas pela autoridade policial: a primeira consiste em não fazer absolutamente nada diante de um fato insignificante; a segunda consistiria na lavratura de auto de prisão em flagrante e eventual recolhimento do agente ao cárcere. Nem oito nem oitenta. Nem omissão nem abuso. Outra postura incorreta: decidir o caso e arquivá-lo de plano. Autoridade policial não diz a última palavra sobre a atipicidade. Essa tarefa é do juiz. Ela não pode de outro lado, arquivar nenhum procedimento investigativo (CPP, art. 17).
Em síntese, em que pese entendimentos em sentido contrário, fato é que uma pluralidade de doutrinadores na contemporaneidade tem defendido a aplicação do princípio da insignificância pela Autoridade Policial, levando em consideração a necessidade da aplicação de um filtro de tipicidade a ser utilizado em cada caso concreto, gerando com isso uma expressiva diminuição do exorbitante números de processos existentes em nosso judiciário e, por consequência, uma maior celeridade nos processos que realmente merecem ser alvos do poder estatal.
3. REFERÊNCIAS
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, João Vittor Silva. Da aplicação do princípio da insignificância na fase pré-processual pela autoridade policial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jul 2023, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/62079/da-aplicao-do-princpio-da-insignificncia-na-fase-pr-processual-pela-autoridade-policial. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
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Por: Helena Vaz de Figueiredo
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