ALEX LOPES APPOLONI
(orientador)
Resumo: O presente artigo teve como enfoque fazer uma análise das atuais medidas adotadas no Brasil com a finalidade de combater e dar assistência contra o uso e a circulação de drogas ilícitas. Para tanto, primeiro traçou uma linha cronológica das legislações que já foram vigentes no Brasil acerca do assunto, passando dos primórdios até a configuração do período denominado pela doutrina de higienista, fez um breve apanhado acerca dos tratados internacionais que já trataram sobre o tema e a culminação no chamado modelo bélico no cenário internacional. Abordou também a atual lei de drogas, Lei 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre drogas (SISNAD), expondo seu conceito, princípios e objetivos. Trouxe a caracterização das condutas de uso e tráfico de drogas pelo prisma da Lei 11.343/2006, abordando as polêmicas acerca da discussão sobre a criminalização ou não do usuário de drogas Ilícitas e da equiparação da conduta de tráfico das mesmas a crimes hediondos, com jurisprudência acerca de ambas. Relatou as recentes alterações sofridas pela Lei de Drogas em decorrência da Lei 13.840/2019 no tocante a internação do usuário de drogas. Por fim abordou brevemente sobre o PROERD e trouxe algumas análises estatísticas sobre o consumo e tráfico de drogas ilícitas, onde concluiu-se que as medidas atuais não têm sido suficientes para sanar o problema, sendo necessário maior discussão acerca do tema e possível reformulação. Teve como metodologia, revisão da literatura existente acerca do tema.
Palavras-chave: Drogas. Circulação. Prevenção. Combate. Discussão
Abstract: This article focused on an analysis of the current measures adopted in Brazil in order to combat and provide assistance against the use and circulation of illicit drugs. To this end, it first traced a chronological line of the laws that have already been in force in Brazil on the subject, going from the beginnings to the configuration of the period denominated by the doctrine of hygienist, made a brief overview of the international treaties that have already dealt with the subject and the culmination in the so-called war model in the international scenario. It also addressed the current drug law, Law 11.343/2006, which established the National System of Public Policies on Drugs (SISNAD), exposing its concept, principles and objectives. It brought the characterization of the conducts of drug use and trafficking through the prism of Law 11.343/2006, addressing the controversies about the discussion about the criminalization or not of the user of illicit drugs and the assimilation of the conduct of trafficking of the same to heinous crimes, with jurisprudence about both. It reported the recent changes suffered by the Drug Law as a result of Law 13,840/2019 regarding the hospitalization of drug users. Finally, he briefly addressed PROERD and brought some statistical analyses on the consumption and trafficking of illicit drugs, where it was concluded that the current measures have not been sufficient to remedy the problem, requiring further discussion on the subject and possible reformulation. Its methodology was a review of the existing literature on the subject.
Keywords: Drugs. Circulation. Prevention. Combat. Discussion
Resumen: Este artículo se centró en un análisis de las medidas actuales adoptadas en Brasil para combatir y proporcionar asistencia contra el uso y la circulación de drogas ilícitas. Con este fin, primero trazó una línea cronológica de las leyes que ya han estado vigentes en Brasil sobre el tema, yendo desde los inicios hasta la configuración de lo período denominado por la doctrina del higienista, hizo una breve reseña de los tratados internacionales que ya han tratado el tema y la culminación en el llamado modelo de guerra en el escenario internacional. También abordó la actual ley de drogas, la Ley 11.343/2006, que estableció el Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), exponiendo su concepto, principios y objetivos. Trajo la caracterización de las conductas de consumo y tráfico de drogas a través del prisma de la Ley 11.343/2006, abordando las controversias sobre la discusión sobre la criminalización o no del usuario de drogas ilícitas y la asimilación de la conducta de tráfico de las mismas a crímenes atroces, con jurisprudencia sobre ambos. Informó de los recientes cambios sufridos por la Ley de Drogas como consecuencia de la Ley 13.840/2019 relativa a la hospitalización de usuarios de drogas. Por último, se refirió brevemente al PROERD y aportó algunos análisis estadísticos sobre el consumo y el tráfico de drogas ilícitas, en los que se llegó a la conclusión de que las medidas actuales no han sido suficientes para remediar el problema, lo que requiere un mayor debate sobre el tema y una posible reformulación. Su metodología fue una revisión de la literatura existente sobre el tema.
Palabras clave: Drogas. Circulación. Prevención. Combate. Discusión
1.INTRODUÇÃO
Existem drogas que se dão por meios naturais e drogas sintéticas (criadas artificialmente), e ambas são divididas, segundo a legislação, em dois grupos que são classificadas assim:
Lícitas: a produção, a comercialização e o uso são permitidos pela lei e aceitos perante a sociedade. São exemplos de drogas lícitas o cigarro, as bebidas alcoólicas, medicamentos anorexígenos (moderadores de apetite) e medicamentos Ilícitas, que por sua vez encontram proibição na lei para sua produção, comercialização e uso, e consequentemente não encontram aceitação por parte da sociedade. Como exemplo pode-se citar a maconha, a cocaína, o LSD, o crack e a heroína.
Entretanto, embora algumas drogas sejam licitas, isso não as torna menos ameaçadoras em relação as consideradas Ilícitas, sendo questionável a aceitação do primeiro grupo por grande parte da sociedade, tendo em vista que trazem prejuízos à saúde e também podem causar dependência para aqueles que são seus usuários. Assim, o critérios de legalidade e ou ilegalidade de uma droga são historicamente e geograficamente variáveis e não estão relacionados, obrigatoriamente, com a gravidade de seus efeitos.
Cada sociedade aceita certas drogas como licitas e classifica outras como ilícitas. Nos Estados Unidos e em grande parte da Europa Ocidental, as drogas licitas são a cafeína, o cigarro (nicotina) e o álcool, já no Oriente Médio, o álcool é proibido, porém, entre algumas tribos nativas americanas o peiote, um alucinógeno, pode ser usado licitamente para finalidades religiosas.
Nos Andes da América do Sul, a cocaína é usada para aliviar a fome e aumentar a capacidade de realizar trabalho intenso em elevadas altitudes. (GRAEFF, 1990.)
Um elevado custo pago pela sociedade ao proibir qualquer substância, é a atividade criminosa resultante disso, pois muitos serão atraídos a fornecer tal substância através do tráfico ilegal levando em consideração a oportunidade de lucros consideráveis, enquanto aqueles que são dependentes da referida droga podem chegar a praticar furtos, roubos, prostituição, além de outros tipos de comportamentos que podem estar adotando, para que seus vícios sejam satisfeitos.
Dentre os efeitos negativos da circulação de drogas, elenca-se, maior instabilidade dentre as relações sociais, crescimento de violência, maior taxa de furtos e roubos, maior direcionamento de dinheiro público para tratamentos médicos e internações, maiores taxas de doenças infectocontagiosas, além do aumento de episódios de acidentes de trabalho e trânsito, decorrentes do uso indevido de drogas, que por vezes resultam em mortes prematuras.
Nesse sentido, verifica-se necessário a discussão acerca da legislação de referente ao assunto atualmente vigente no Brasil e sua eficácia no combate e prevenção às drogas
2. BREVE HISTÓRICO E EVOLUÇÃO DAS LEGISLAÇÕES REFERENTES A DROGAS NO BRASIL
2.1 Primórdios
Temos como o primeiro registro no Brasil de uma legislação referente a proibição de drogas, as Ordenações Filipinas que tiveram sua vigência de 1603 até 1830. Em seu Livro V, Título LXXXXIX, as Ordenações Filipinas versavam “que ninguém tenha em sua casa rosalgar, nem o venda nem outro material venenoso”.
De 1830 até o código penal republicano de 1890, não houve legislações a nível nacional relativas à matéria. No código penal republicano de 1890, a seguinte conduta era prevista como crime no artigo 159 “expor à venda, ou ministrar, substâncias venenosas sem legítima autorização e sem as formalidades prescritas nos regulamentos sanitários”
Verifica-se que a proibição mencionada tinha como objetivo impedir a disseminação de substâncias venenosas, e não necessariamente substâncias entorpecentes e psicotrópicas. Ressalta-se que a pena para o referido delito era somente multa.
Anteriormente a 1914 não se encontrava no Brasil, uma sistematização da legislação acerca do tema de drogas, pois esta, ou se concentrava no modelo citado acima, sem a tutela específica de drogas conforme são compreendidas hoje (substâncias psicotrópicas e entorpecentes), ou se encontrava em normas municipais esparsas.
“A legislação anterior a 1914, seja aquela inscrita na tradição, que remonta às Ordenações Filipinas (V, XXXIX), das “substâncias venenosas” (expressão empregada no CP 1890, art. 159), com sabor de delito profissional dos boticários, preventivo do venefício, seja aquela esparsa em posturas municipais, como a proibição do “pito-de-pango” pela Câmara do Rio de Janeiro, em 1830, a legislação anterior a 1914 não dispõe de massa normativa que permita extrair-lhe uma coerência programática específica.” (BATISTA, 1997. p. 79).
Com o aumento do consumo de ópio e haxixe por parte da população no começo do século XX, principalmente em grupos formados por intelectuais e pela aristocracia urbana, se viu necessário novos regulamentos acerca das drogas, conforme afirmado por Salo de Carvalho (CARVALHO, 2014 p. 59-61).
2.2 Modelo Sanitário/Higienista
Em 1912, foi subscrito pelo Brasil o protocolo suplementar de assinaturas da Conferência Internacional do Ópio que ocorreu em Haia, e decorrente disso, foi baixado o Decreto n° 11.481 de 10 de Fevereiro de 1915, após o protocolo suplementar ser incorporado no ordenamento jurídico através do Decreto n° 2.961 de 1914. O decreto tratava do “abuso crescente do ópio, da morfina e seus derivados, bem como da cocaína”. (BRASIL,1915, p. 3597).
Dessa forma a política de drogas no Brasil passou a possuir um formato mais alinhado, na direção do chamado “modelo sanitário” por Nilo Batista, o qual prevaleceu até a década de 50.
Parafraseando Batista (1997) tal modelo se caracterizava pelo proveito de conhecimentos e técnicas higienistas, na qual as autoridades policiais, jurídicas e sanitárias exerciam funções contínuas, às vezes fungivelmente. O viciado, ao invés de ser criminalizado e consequentemente punido, era tratado como enfermo, sendo aplicadas técnicas semelhantes às de contágios e infecções por febre amarela e varíola, sendo dessa forma, objeto de notificações compulsórias para internação com decisão judicial informada com parecer médico. (SILVA, 2011)
Referente ao tráfico, o modelo sanitário influenciava essencialmente no tocante à importação de substâncias entorpecentes, substâncias essas que eram comercializadas de forma regular por farmácias. Durante as décadas de 1920 e 1930, houve grande produção legislativa na intenção de normatizar a entrada e consequente comercialização das substâncias entorpecentes, onde a importação das substâncias proibidas sem o referido certificado de importação iria acarretarem crime de contrabando.
O que se depreende com clareza de tais normas é uma concepção sanitária de controle do tráfico, de um tráfico que se alimenta do desvio da droga de seu fluxo autorizado. As drogas estavam nas farmácias ou nos “stocks” de uma indústria que apenas suspeitava do seu futuro sucesso comercial, e boticários, práticos, facultativos, fiéis de armazém e funcionários da alfândega são os personagens que abastecem de opiáceos ou cocaína grupos reduzidos e exóticos, intelectuais, filhos do baronato agroexportador educados na Europa, artistas: um hábito com horizonte cultural bem definido, sem significação econômica. (BATISTA, 1997. P. 79).
Em 1932, começou a surgir uma nova forma de tutelar a matéria, expandindo- se o prévio artigo 159 do código de 1890 para contemplar uma nova série de condutas. Substâncias entorpecentes substituíram as substâncias venenosas e, além da pena de multa houve a adição da pena de prisão. Neste sentido, começou a se desenhar um novo modelo repressivo de drogas no Brasil.
2.3 Análise das Convenções e Tratados Internacionais e a Culminação no Modelo Bélico
Referente ao surgimento de Convenções internacionais acerca de drogas, a Europa e os Estados Unidos da América começaram a sofrer problemas com a importação de substâncias psicoativas, como por exemplo o ópio, uma vez que essas drogas eram comercializadas e consumidas como mercadorias desde as Guerras do Ópio (1839 e 1865).
Nas chamadas Guerras do Ópio, a Inglaterra, após declarar guerra contra a China em favor do “livre comércio”, conseguiu garantir o monopólio internacional, consolidando dessa forma domínio no Extremo Oriente e implementando a prática comercial de substâncias psicoativas em larga escala.
Houve então a popularização do consumo dessas substâncias no contexto sociocultural de cada nação, consumo esse que desprovido de qualquer ‘lastro cultural’ que pudesse funcionar como uma espécie de mecanismo de controle informal do consumo, acabou por acarretar vários impactos sociais, como overdoses, complicações crônicas à saúde e a desconstrução de hábitos sociais locais que eram tradicionalmente instituídos.
De todo o problema gerado, surgiu então a Convenção do Ópio no ano de 1912 na qual seus signatários firmaram comprometimento em regular o comércio de morfina, cocaína e heroína dentro de seus próprios ordenamentos jurídicos, Convenção essa que foi incorporada ao Brasil por meio do Decreto 2961 de 1914 conforme mencionada anteriormente.
Os Estados Unidos da América foram o principal país a promover a política proibicionista em um nível internacional, uma vez que fomentou, no início do século XX, o controle do comércio de ópio para fins que não fossem medicinais, não tão somente com o intuito de adaptar imigrantes aos moldes ocidentais, mas também para ter a obtenção do poder econômico no mercado oriental, esse que até então era dominado pela Inglaterra.
Sendo, na época, o consumo de ópio associado a grupos considerados marginais (principalmente imigrantes orientais no ocidente), criou-se o estereótipo do consumidor, esse que era amoldado à uma visão moralista da sociedade acerca desses indivíduos que eram tipicamente compreendidos como usuários da droga, isso paralelamente ao crescimento de leis penais que versavam sobre o assunto, surgindo assim o chamado “discurso ético-jurídico” criado por Salo de Carvalho
O autor afirma como sendo o principal mecanismo da divulgação do discurso ético-jurídico, em um nível que fosse internacional, o Protocolo para Regulamentar o Cultivo de Papoula e o Comércio de Ópio, o qual foi promulgado na cidade de Nova Iorque nos Estados Unidos em 1953. Entretanto o autor considera como sendo o “ingresso definitivo” do Brasil em um cenário internacional de combate as droga, o período ocorrido após a instauração de uma Ditadura Militar no Brasil, na qual houve a aprovação e consequente promulgação da Convenção Única sobre entorpecentes através do Decreto 54.216/64, que foi subscrito por Castello Branco.
Como reação da sociedade à chamada contracultura dos hippies que foi instaurada na década de 60, a qual era popularmente associada ao consumo de substâncias psicoativas, como a maconha e o LSD, percebeu-se um endurecimento das leis penais que já existiam acerca das drogas, tendo como fundamento essencial um rechaço moral da cultura belicista dominante, principalmente nos Estados Unidos da América.
Dessa forma, isso acabou contribuindo para o surgimento de um novo modelo para a sistemática legal no que se referia a drogas, o chamado modelo bélico, esse que sucede o modelo sanitário vigente desde o início do século XX. O modelo belicista buscava opor-se às drogas com métodos de guerra, com a diferenciação do indivíduo considerado consumidor, daquele considerado traficante, aplicando tutela penal diferenciada a ambos.
Na década de 70, surgiu com o governo de Richard Nixon nos Estados Unidos, uma nova polarização, a qual teve sua concretização na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de Viena no ano de 1971, dando origem ao conceito de narcotráfico conforme é compreendido atualmente.
Os Estados Unidos, uma vez que se encontravam diante de problemas internos referentes ao consumo de cocaína e heroína, decidiu retirar foco repressivo que estava no âmbito doméstico e passou a projetá-lo para o exterior e, especialmente, à América Latina, que se tornou foco de repressão internacional tanto de natureza jurídica quanto de natureza bélica, conforme afirmado por Salo de Carvalho a chamada “Guerra às Drogas”, pode se verificar como a uma culpabilização de países produtores de substâncias ilícitas, pelo consumo interno de tais substâncias no Estados Unidos, ou seja, criminalização do estrangeiro em prol da vitimização doméstica.
3 LEI 11.343/2006
A Lei 11.343/2006, também conhecida como Lei de Drogas e Lei Antidrogas, revogou a antiga Lei 6.368 /1976 bem como a Lei 10.409/2002, trazendo relevante caráter social acerca da questão, dando maior atenção as políticas públicas de saúde. sendo instaurada desde sua promulgação como um mecanismo de combate ao tráfico de drogas. A lei trouxe a criação do SISNAD (Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas), que prevê a imposição de sanções mais severas para o tráfico de drogas bem como a despenalização de prisão para a conduta de uso de drogas ilícitas.
3.1 Conceito, Princípios e Objetivos do Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas (SISNAD)
O conceito de SISNAD pode ser encontrado no artigo 3º, §1º e §2º da lei 11.343/2006 que explana que o mesmo corresponde ao conjunto de princípios, regras, critérios e recursos materiais, bem como recursos humanos, que desenvolvem políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e que atuará na articulação com o Sistema Único de Saúde – SUS, e com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
O SISNAD possui ainda diversos princípios elencados no art. 4° da referida lei:
“Art. 4º São princípios do Sisnad:
II. – o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
III. – o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
IV. – a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
V. – a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;
VI. – a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;
VII. – o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;
VIII. a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
IX. – a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;
X. – a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
XI. – a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social; XI – a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas – Conad.”
Referente aos objetivos do Sisnad, podemos encontrá-los no art. 5º da mesma Lei, onde cita-se dentre eles: Contribuição para a inclusão social do cidadão, com a finalidade de torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, bem como para o tráfico ilícito ou outros comportamentos correlacionados e a promoção da construção e socialização do conhecimento sobre drogas no país;
Assim sendo, nota-se que o SISNAD busca por meio de seus princípios e objetivos, a cooperação dos poderes públicos com os mecanismos de combate e prevenção ao tráfico de drogas, e seu uso. Nesse sentido, observa-se que o art. 7º da Lei prevê a asseguração da orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas no âmbito da organização do SISNAD, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal.
3.2 Caracterização da Conduta Criminosa do Uso de Drogas Ilícitas na Lei 11.343/2006
Existe grande discussão acerca da natureza jurídica do uso de drogas ilícitas em termos teóricos nos tempos atuais. Tal discussão, ao se analisar a Lei 11.343/ 2006, se finda, uma vez que se pode chegar à conclusão lógica de que se trata de crime.
Neste sentindo, apesar de não existir previsão de pena privativa de liberdade para usuários de drogas ilícitas, em vários momentos o artigo 28 da mencionada legislação, se utiliza da palavra pena, ao se referir as medidas aplicadas ao usuário.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I – admoestação verbal; II – multa.
§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Corroborando o ponto acima, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal que não houve, com a legislação sobre drogas, a descriminalização da conduta do usuário, conforme se verifica da emenda do RE 430105 RJ, do qual foi relator o Min. Sepúlveda Pertence na jurisprudência a seguir:
Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L. 11.343/06 – nova lei de drogas): natureza jurídica de crime. 1. O art. 1º da LICP – que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção – não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime – como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 – pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII).2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo “rigor técnico”, que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado “Dos Crimes e das Penas”, só a ele referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30).3. Ao uso da expressão “reincidência”, também não se pode emprestar um sentido “popular”, especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a regra geral do C. Penal (C. Penal, art. 12).4. Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30). 6. Ocorrência, pois, de “despenalização”, entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. 7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C. Penal, art. 107).
i. Prescrição: consumação, à vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo decurso de mais de 2 anos dos fatos, sem qualquer causa interruptiva.
ii. Recurso extraordinário julgado prejudicado. (STF – RE: 430105 RJ, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 13/02/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLICADO EM 27-04-2007).
De qualquer modo, independentemente do caráter criminoso ou não do uso, tanto de drogas consideradas menos graves quanto daquelas tidas como mais agressivas, sua circulação gera grande problema na sociedade, uma vez que acarreta a desestruturação de famílias, aumento de quadros de violência e de criminalidade.
As drogas contribuem na etiologia e manutenção de vários problemas sociais, econômicos e de saúde enfrentados no Brasil, devendo, portanto, serem abordadas por todos os setores. Somado a isto, a ideologia da criminalização da dependência química, sustenta a identidade delinquente dos usuários e corrobora com a exclusão social e distanciamento destes dos serviços de saúde e das equipes (LIMA, 2014).
Assim sendo, o uso não deve ser visto tão somente como uma conduta ilegal que deva ser punida, mas devem ser analisados também vários fatores que contribuem para que a circulação de drogas continue a existir no Brasil.
3.3 - Caracterização da Conduta Criminosa de tráfico de Drogas Ilícitas na Lei 11.343/2006
A Lei Antidrogas estabelece em seu artigo 33, as seguintes condutas consideradas como tráfico de drogas:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – importa, exporta, remete, produz, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Vide ADI nº 4.274)
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)”
Ao analisar o artigo exposto anteriormente, percebe-se o empenho do legislador ao tentar abranger várias condutas na classificação do tipo penal, desde o cultivo de plantas que constituam em matéria-prima para a preparação de drogas até mesmo ao oferecimento, de drogas a terceiros que constituam relacionamento com o indivíduo, mesmo que de forma gratuita.
Isso demonstra um claro esforço a fim de coibir a circulação de drogas no Brasil, tal esforço ainda é reforçado uma vez que o delito de tráfico de entorpecentes é equiparado a crime hediondo, conforme previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLIII:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Tal equiparação é alvo de muita discussão, uma vez que com as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, na Lei 8.072/1990 acreditava-se que a mesma não mais existia. Entretanto, não é o caso, uma vez que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, ao rejeitar Habeas Corpus HC 729.332, fixou entendimento que a classificação da narco traficância como infração penal equiparada a hedionda está prevista na própria Constituição conforme já mencionado.
De acordo com o relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o fato de o Pacote Anticrime ter expressamente consignado, no artigo 112, parágrafo 5º, da LEP, que não se considera hediondo ou equiparado a ele o tráfico de drogas descrito no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 apenas consagrou o tratamento diferenciado que já era atribuído pela jurisprudência ao tráfico privilegiado.
O relator afirmou ainda que a mencionada descaracterização da equiparação do tráfico privilegiado a crime hediondo não se estende ao crime do artigo 33, caput e parágrafo 1º, da Lei de Drogas.
3.4 Critério de Diferenciação da Figura do Traficante e do Usuário de Drogas na Lei 11.343/2006
Tem-se como o critério de diferenciação da figura do traficante e do usuário de drogas, o previsto no art. 28, §2º da Lei 11.343/2006:
§ 2º Para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Expostos os critérios determinados pela legislação, ressalta-se que deverá ser feita a análise de cada caso concreto tendo em vista o local e a hora da apreensão, as circunstâncias sociais e pessoais, dentre outros elementos, nos quais cita-se como exemplo:
- A quantidade de drogas apreendidas, considerando a quantidade esperada para uso pessoal do indivíduo;
- A variedade das drogas apreendidas;
- Balanças de precisão; Embalagens para acondicionar drogas, bem como, caso já embalada, se as mesmas se encontram fracionadas em pequenas quantidades, sendo este um indício da finalidade de comercialização;
- Quantia em dinheiro fracionado em notas de pequeno valor, sendo este outro demonstrativo do tráfico quando analisado em consonância com os demais fatores do caso concreto;
- Dentre outros elementos que podem ser utilizados para diferenciar a conduta de uso da conduta de tráfico.
3.5 Alterações Promovidas Pela Lei 13.840/19 no Tocante a Internação do Usuário de Drogas
Foi sancionada a Lei 13.840 no ano de 2019, pelo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, que trouxe importantes alterações a Lei de Drogas, com a previsão de internação involuntária, ou seja, contra a vontade do dependente químico, bem como o acolhimento de usuários de drogas em comunidades terapêuticas. Trouxe também a possibilidade do uso de bens apreendidos do tráfico, como veículos e aviões.
Referente a internação do usuário de drogas, a Lei de Drogas, após alteração, traz em seu artigo 23 as informações pertinentes, começando em seu parágrafo 2º que prevê que a internação somente poderá ser realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, que contenham equipes multidisciplinares, devendo ainda ser autorizada por um médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localizar o estabelecimento onde ocorrera a internação.
Prosseguindo, ainda no artigo 23, parágrafo 3º, temos a previsão de 2 tipos de internações, a voluntária prevista no inciso I e a involuntária prevista no inciso II. A internação voluntária se dá com o consentimento do dependente de drogas, já a internação involuntária ocorre sem o consentimento do indivíduo, a pedido de algum membro de sua família ou de seu responsável legal ou, na falta destes, de servidor público que seja da área de saúde, da assistência social ou de algum órgão público que integre o Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
A internação voluntária não encontra grandes dificuldades, devendo apenas ser procedida a partir de declaração escrita daquele que a solicitar, e seu término se dará também por solicitação escrita do dependente ou por determinação do médico responsável, conforme previsto no parágrafo 4º incisos I e II.
A internação involuntária é mais complexa e depende de uma série de condições elencadas nos incisos do parágrafo 5°:
§ 5º A internação involuntária:
I – deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;
II – será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;
III – perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;
IV – a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.
O parágrafo 7º traz ainda a obrigatoriedade de informar as internações e altas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e outros órgãos de fiscalização, em no máximo, de 72 horas
O Programa Educacional de Resistência às Drogas (PROERD), foi criado pelo estado do Rio de Janeiro no ano de 1992, e teve como inspiração o projeto americano Drug Abuse Resistance Education (DARE), que foi implantado no final de década de 80, pelo Departamento de Polícia de Los Angeles.
Fazendo um breve histórico com base em informações retiradas do site da polícia militar do estado de São Paulo, o Proerd teve sua implantação no Estado de São Paulo em 1993 com a primeira turma de instrutores formados na Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB), tendo a participação de mentores da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) e sob a supervisão e atualização do Tenente Steave Kayser, de Los Angeles Police Departament – LAPD.
O PROERD foi estendido para a Polícia Militar em 1997, posteriormente no ano de 1998 houve a criação do Centro de Treinamento do Programa, com o desenvolvimento de cursos para o estado de São Paulo e mais de 18 estados brasileiros e o Distrito Federal.
Em 2002 se tornou um programa institucional em todas as Policiais Militares do Brasil, tendo o estado de São Paulo atuado na expansão do programa em todos os demais estados brasileiros, incluindo o Rio de Janeiro, que teve o PROERD extinto por um período.
Segundo o site da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, encontra- se a seguinte descrição para o programa
“O Proerd – Programa Educacional de Resistência às Drogas: durante um semestre os policiais militares ensinam nas escolas as técnicas de autocontrole e resistência às pressões de amigos e de traficantes de drogas que tentam induzir os estudantes ao uso de entorpecentes.”
No mesmo site encontra-se ainda a previsão de outro projeto voltado a prevenção as drogas:
“O Prevenção ao uso de drogas: O Departamento de Investigações sobre Narcóticos (Denarc) da Polícia Civil conta com um serviço de palestras educativas à comunidade, visando a prevenção ao uso de drogas e o atendimento aos usuários de substâncias entorpecentes e seus familiares.”
Apesar do esforço realizado pelo PROERD, um estudo divulgada na notícia denominada “Estudo em escolas de São Paulo mostra que programa de prevenção às drogas mais comum no país é ineficaz” publicada pela agência Fapesp, da qual foi repórter André Julião, demonstrou que o programa não tem alcançado resultados exponenciais.
De acordo com dados publicados em dois artigos nas revistas International Journal of Drug Policy e Prevention Science, conforme narra a reportagem, foi feito acompanhamento de 4.030 estudantes do quinto e sétimo anos do ensino fundamental em escolas estaduais do município de São Paulo, tendo parte do grupo assistido às aulas do programa e a outra metade não tendo passado pela intervenção.
As escolas foram sorteadas entre aquelas que não tinham recebido o programa nos últimos três anos. Foram aplicados questionários duas vezes em cada grupo: antes da intervenção e nove meses depois.
De maneira geral, não houve diferenças exponenciais entre os dois grupos. Em uma pequena parcela que já possuía, antes de passar pela intervenção, o hábito de consumir até cinco doses de álcool em no máximo duas horas, chamado de binge drinking, a probabilidade de manter essa prática aumentou até três vezes mais do que no grupo que não participou do programa. Os estudantes que receberam a intervenção ainda relatarão uma maior intenção de experimentar tabaco e de aceitar ofertas de maconha futuramente.
Tendo em vista os resultados, verifica-se a necessidade da reformulação do PROERD e sua adaptação ao contexto sociocultural dos estudantes brasileiros.
4 ANALISES ESTATÍSTICA
De acordo com informações retiradas do site do Senado Federal, na notícia intitulada “ Aumenta o número de pessoas com transtornos por uso de drogas e álcool” de 03/03/2023, foi informado pelo Ministério da Saúde que o Sistema Único de Saúde (SUS), registrou no ano de 2021, 400,3 mil atendimentos a pessoas que apresentavam transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de drogas e álcool. Sendo a maior parte dos pacientes do sexo masculino com idade entre 25 e 29 anos.
Outra notícia intitulada “Pesquisa do IBGE mostra aumento no consumo de drogas e maior iniciação sexual entre estudantes em Palmas” divulgada pelo site G1 em 15/07/2022, demonstrou o crescimento em dez anos da porcentagem de uso de drogas entre adolescentes na idade escolar, subindo de 5,6% em 2009 para 10% em 2019.
Outra informação relevante trazida foi que a exposição às drogas passou a ocorrer mais cedo, tendo em 2009, 2,5% dos adolescentes com menos de 14 anos, experimentado algum tipo de droga, enquanto em 2015 esse número subiu para 4%. Os dados foram divulgados pela Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (PENSE), realizada pelo IBGE em parceria com o Ministério da Saúde e da Educação.
Por fim foi constatado pelo Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias de 2019, divulgado em fevereiro de 2020 pelo governo federal, que o crime de tráfico de drogas tem maior incidência em relação aos demais delitos, considerando os condenados de forma definitiva e os presos provisórios.
As informações foram retiradas da notícia “Tráfico de drogas lidera ranking de crimes em ‘censo’ de presos” publicada no site R7, e demonstra que o estudo apurou cerca de 163,2 mil incidências de crimes de tráfico de drogas, sendo seguido do roubo qualificado com mais de 115 mil.
CONCLUSÃO
Tendo em vista as análises estatísticas conclui-se realmente a necessidade de uma maior discussão por parte dos poderes públicos e da própria sociedade acerca da circulação de drogas ilícitas.
Nota-se o esforço legislativo ao tratar do assunto, com o endurecimento da penalidade ao indivíduo narcotraficante, seja através das diversas condutas previstas no Art. 33 da Lei 11.343/2006, ou através da equiparação do crime de tráfico de drogas a crimes hediondos através do texto constitucional em seu Art. 5°, inciso XLIII. Bem como percebe-se também o abrandamento de penalização do usuários de drogas através das penas previstas no Art. 28 da Lei 11.343/2006, e uma visão cada vez mais humanizada do mesmo, demonstrada através da evolução legislativa.
Entretanto, devido aos números demonstrados, como a elevada quantidade de presos por tráficos de drogas e o exponencial índice de pessoas com problemas que se deram em decorrência do uso de drogas, verifica-se que as medidas atuais não estão bastando para combater o problema, devendo ser revistas e incrementadas, com ênfase em uma possível reformulação do PROERD, que possui grande importância, uma vez que busca conscientizar crianças e adolescentes acerca dos malefícios do uso de drogas, mas que demonstrou não ter eficácia em estudo exposto, tendo inclusive efeito inverso em parcela dos jovens.
BATISTA, Nilo. Política criminal com derramamento de sangue. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, n° 20. São Paulo: IBCCRIM/Revista dos Tribunais, 1997. p. 79.
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https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26042022-Pacote- Anticrime-nao-retirou-o-carater-hediondo-do-trafico-de-drogas--define-Quinta-Turma.aspx
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https://www12.senado.leg.br/institucional/sis/noticias-comum/aumenta-o-numero-de- pessoas-com-transtornos-por-uso-de-drogas-e- alcool#:~:text=O%20Relat%C3%B3rio%20Mundial%20sobre%20Drogas,n%C3%BA meros%20tamb%C3%A9m%20preocupam%20no%20Brasil.
https://www.google.com/amp/s/g1.globo.com/google/amp/to/tocantins/noticia/2022/0 7/15/pesquisa-do-ibge-mostra-aumento-no-consumo-de-drogas-e-maior-iniciacao- sexual-entre-estudantes-em-palmas.ghtml
https://www.google.com/amp/s/noticias.r7.com/brasil/trafico-de-drogas-lidera- ranking-de-crimes-em-censo-de-presos-29022020%3famp
graduando em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTIN, Gustavo Henrique. Medidas preventivas e assistenciais contra o uso de drogas no Brasil. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jul 2023, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/62166/medidas-preventivas-e-assistenciais-contra-o-uso-de-drogas-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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