1.INTRODUÇÃO
O sistema de direito processual brasileiro sempre se caracterizou pela adoção da Escola do Civil Law, assim como grande parte dos países de origem romano-germânica. A Escola do Civil Law se caracteriza por ter como fonte principal do ordenamento jurídico a Lei. No entanto, as mudanças de uma sociedade levam à necessária mudança de seu sistema jurídico e o sistema jurídico brasileiro vem passando por modificações constantes na buscando combater um Judiciário moroso e ineficaz e implantar um sistema mais célere, racional e ao mesmo tempo mais justo e seguro.
Oportunamente, mesmo que ainda não exista no sistema jurídico brasileiro uma concepção geral da necessidade de um Judiciário que trate os jurisdicionados de maneira uniforme, onde o resultado dos processos ainda muito se define pela “sorte” ou “azar” do setor de distribuição, de ter seu processo analisado por esse ou aquele juiz, esse ou aquele relator, esse ou aquele tribunal, cada qual com um diferente posicionamento, muito já se evoluiu.
Dentro dessa evolução se destacam as modificações advindas com a implementação, através da Lei 13.105 de 2015, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, onde a figura dos precedentes judiciais recebe grande destaque em todo o dispositivo e se observa a introdução de um sistema de precedentes judiciais com força obrigatória.
Apesar da grande comoção causada pela colocação de um tópico dedicado aos precedentes no Novo Código de Processo Civil, o histórico dos precedentes no Direito brasileiro não é tão atual. Já faz algum tempo que a figura dos precedentes vem sendo cada vez mais adotada no sistema processual brasileiro, na busca pela uniformização de sua jurisprudência e como consequência por maior segurança jurídica, em um sistema que dê celeridade e efetividade ao processo, com destaque para a efetividade das garantias constitucionais e a tomada de decisões mais isonômicas.
O sistema de precedentes introduzido no Brasil vai de encontro a ideia do Estado Democrático de Direito sedimentada pela Constituição de 1988 e exige que se repense uma série de institutos jurídicos consagrados. Se repensa, inicialmente, a própria figura da Jurisprudência no Civil Law. Se pretende que o sistema de precedentes ajude na estabilização de uma jurisprudência uniforme e coesa, estranha a mudanças abruptas, mas, que, ao mesmo tempo, acompanhe as mudanças da sociedade e não pare no tempo, correndo o risco de engessar o direito. Com isso, a necessidade de repensar o próprio conceito de jurisprudência, o papel das súmulas e seus efeitos.
Além disso, o sistema de precedentes abre uma nova interpretação para diversos princípios constitucionais, hodiernamente também princípios processuais: o princípio da legalidade, o princípio da igualdade, o princípio da celeridade, o princípio da segurança jurídica.
Frederick Schauer[1], em um dos mais famosos e comentados ensaios sobre a temática dos Precedentes destaca como o sistema de precedentes se faz necessário para enfrentar as novas demandas de uma sociedade que clama cada vez mais por efetiva justiça e igualdade de direitos:
“It is worth noting at the outset that precedent, although arguably concentrated in and moreimportant in law than in other decision-making domains, and more important in common-lawlegal systems than in their civil-law counterparts, is by no means unique to legal decision mak-ing. Younger children who demand to be treated just as their older siblings were treated at thesame age are relying on arguments from precedent, as are consumers who insist on being giventhe same prices and terms as those offered to prior customers, as are members of committees andother collective decision-making bodies who treat the very existence of a previous committeedecision on some subject as providing a reason to make the same decision on some subsequent occasion.”
O presente trabalho se mostra atual e pertinente diante de um tema sobre o qual ainda não exaustivamente se escreveu, mas que permeia os principais debates relacionados ao Novo Código de Processo Civil Brasileiro, tendo destaque como mudança que atrai olhares tanto de doutrinadores como de operadores do Direito, visto apresentar uma mudança paradigmática no Sistema Processual Brasileiro que afeta diretamente a prática diária do Direito.
Por outro lado, ainda extremamente relevante ressaltar a vertente paradoxal do debate sobre precedentes que acontece em todo o país, com muitos ainda se mostrando contrários a ideia de um sistema que acreditam que não prima pela estabilidade e pela segurança jurídica, mas sim que interfere diretamente na atividade criativa do magistrado. A temática dos precedentes está no bojo de uma discussão onde de um lado de encontra a busca por um direito previsível e no outro a busca por um direito que não se perde no tempo e está em constante evolução.
Os objetivos do presente artigo se destacam na busca por uma análise do Sistema de Precedentes no Sistema Jurídico Brasileiro, avaliando como funciona o Sistema de Precedentes no Novo Código de Processo Civil, demostrando a possibilidade de maior efetividade do judiciário brasileiro diante do uso dos precedentes obrigatórios. Por fim, busca se analisar o debate que aborda possíveis benefícios e possíveis prejuízos dessa aproximação com o Common Law para o Brasil, destacando a relação dos precedentes com diversos princípios, em especial o da segurança jurídica e a dupla faceta dessa problemática: adaptabilidade x previsibilidade do Direito[2].
No que se refere à abordagem metodológica utilizada no presente trabalho, o estudo foi elaborado através de pesquisa qualitativa e exploratória, bibliográfica, descritiva e documental em especial nas áreas de Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Filosofia do Direito. O método utilizado foi o dedutivo e foram consultados livros, periódicos, sites especializados, artigos, teses e dissertações sobre o tema, além da ampla jurisprudência dos Tribunais Superiores Brasileiros.
Em um primeiro momento, é abordada a evolução histórica do tema em estudo, introduzindo o entendimento da formação da ideia de precedentes no Common Law e a posterior transformação do Civil Law de maneira a adotar a ideia de precedentes e previsibilidade jurídica, com destaque para a construção histórica do sistema de precedentes no Brasil, passando pela necessária conceituação e análise dos principais institutos da temática dos precedentes. O segundo capítulo se direciona especificamente para o Sistema de Precedentes apresentado no Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Em um terceiro e último capítulo será feita uma abordagem sobre os pontos mais polêmicos do debate, destacando as vantagens de um sistema de precedentes obrigatórios e da aproximação com o Common Law para um judiciário que prioriza os princípios da celeridade, igualdade, economia processual, com grande destaque para a segurança jurídica.
Ao final, será feita uma avaliação da normatização do sistema de precedentes no Novo Código de Processo Civil e suas imputações futuras para o Sistema Jurídico Brasileiro como um todo, que se encontra em momento de grande transformação e reflete em um Judiciário cada vez mais cobrado pela sociedade brasileira.
2.EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS: UM ESTUDO COMPARADO
2.1 Common Law e Sistema de Precedentes
É de conhecimento geral a implicação do conceito de Direito com a ideia de pacificação da sociedade. De fato, o sistema judiciário e a figura do Estado-Juiz se colocam como supostamente aptos a solucionar litígios e pacificar conflitos de maneira justa e eficaz. Essa ideia de justiça está intrinsecamente ligada a ideia de igualdade de tratamento dada a todos os jurisdicionados, com decisões semelhantes para casos semelhantes e a soberania da segurança jurídica. Bem coloca Daniel Mitidiero[3], em famoso estudo sobre o assunto:
“Portanto, para que o Direito seja capaz de proporcionar uma sociedade livre, justa e igualitária (arts. 1º, III, 3º, I e 5º, caput, I e II, CF), é preciso resolver o problema central da vinculação do exercício do poder à ordem jurídica. Esses objetivos, no entanto, só são alcançados em uma sociedade pautada pela segurança jurídica. A promoção da segurança jurídica, consubstancia-se, portanto, em um problema central e perene de qualquer ordem jurídica. Sem um ambiente jurídico capaz de proporcionar segurança entre as pessoas, é impossível conceber um espaço para que se possam fazer escolhas juridicamente orientadas. Sem um ambiente jurídico seguro, é do mesmo modo impossível reconhecer qual o Direito vigente e que deve ser aplicado para todos uniformemente. Daí a razão pela qual a segurança jurídica é normalmente compreendida como uma das condições pela qual o Direito se torna possível – vale dizer, uma condição para que se possa conceber a própria existência do Direito.”
Deste raciocínio, onde se entende que o tratamento isonômico das partes depende necessariamente do prévio reconhecimento de qual é o Direito aplicável, surgiu, ainda no século XVI, a tradição do Common Law, evoluindo de um direito primitivo costumeiro e buscando dar segurança aos jurisdicionados através da força vinculante das decisões judiciais pretéritas e o respeito a estas.
O Common Law surgiu da cultura anglo-saxão, onde o respeito aos usos e aos costumes e à continuidade histórica do Direito foi mecanismo de desenvolvimento prioritário. De tal maneira, construiu-se um direito baseado amplamente no direito não escrito e nas obras de grandes juristas ingleses, ao qual posteriormente foram acrescentadas também algumas legislações escritas.
Os juízes ingleses medievais desde muito cedo já invocavam precedentes em suas decisões. No entanto, nessa época, o precedente tinha apenas função ilustrativa, ou seja, explicação do significado do Direito explicado ao caso. Não havia a ideia de vinculação jurídica da Corte ao precedente. Desta maneira evoluiu o direito inglês para o Case Law, onde casos anteriores eram citados como explicações para o Direito usado nas decisões, funcionando os precedentes mais como elementos oriundos da experiência jurisdicional do que como elementos decisórios. Com o tempo, esses casos e essas decisões foram sendo agrupadas em compilações, os chamados Year Books. [4]
Logo, inicialmente, a decisão judicial no Common Law era vista apenas como um instituto que per imitia ao juiz declarar o direito, levando em consideração tanto o direito escrito, o statute law, como o direito não escrito, a lex no scripta ou common law. Ambos formaram o conjunto que compôs a Constituição Inglesa, formada em parte pelo direito consuetudinário e em parte por legislações esparsas escritas, se caracterizando como uma Constituição flexível, oposto do que ocorreu na França, por exemplo, onde em 1948 foi promulgada uma Constituição rígida, completamente escrita.
Posteriormente, começaram os próprios ingleses a indagar se esse sistema declaratório não limitaria a atividade criativa do juiz, mas é apenas nos séculos XVI e XVII que os precedentes incorporam um papel mais significativo na tomada de decisões no Common Law. Os precedentes passam a adquirir uma função persuasiva na tomada de decisão do juiz, servindo efetivamente de critério para a decisão do caso em análise.
Com o passar dos anos, diversas teorias surgiram e o estudo sobre os precedentes judiciais no Common Law evoluiu, chegando na essencial questão de como saber quais precedentes gozariam de autoridade para serem seguidos. A partir daí, Cortes se organizaram hierarquicamente, as razões de suas decisões foram organizadas e houve grande mobilização social em função da segurança jurídica, permitindo que surgissem condições para que aparecesse a força vinculante do precedente.
A doutrina inglesa então sedimenta a teoria que finalmente permite que os precedentes adquiram força vinculante no direito inglês, valendo independentemente da adesão do juiz às razões formuladas em um caso pretérito. A força obrigatória dos precedentes e a maior rigidez do stare decisis se destacaram a partir da segunda metade do século XIX.
Entretanto, o que parece ser a resolução de uma questão leva a outra: a teoria do precedente totalmente vinculante não impediria a atividade criativa do juiz e “engessaria” o Direito, na medida que o juiz se tornaria uma espécie de “escravo do passado” e desta maneira estaria fadada à estagnação a evolução do sistema jurídico?
Como bem observa Neil Duxbury[5]: “Sometimes pointing to a precedent was clearly a away of trying to be fair. But at other times I was the coward’s way out or an excuse for inertia.”
Foi a partir desse debate que a doutrina e os juízes ingleses organizaram a ideia de superação de precedentes em determinadas situações, buscando não impedir a evolução do Direito juntamente a da sociedade a qual serve e afastar decisões que perpetuassem grandes injustiças.
Fica claro que o Common Law, não possuindo a mesma racionalidade formal do direito baseado na lei, busca a adoção do stare decisis no intuito de imprimir para seu sistema um caráter de maior previsibilidade, racionalidade e segurança. No entendimento de Luiz Guilherme Marinoni[6]:
“(...)a demonstração de que o stare decisis é um instrumento para o alcance de previsibilidade num direito percebido como de menor racionalidade do que o do direito da época do positivismo científico tem grande relevância para se apontar para a imprescindibilidade de um sistema de precedentes obrigatórios num sistema como o brasileiro contemporâneo, em que se tornou absolutamente comum decidir casos iguais de modo diferente, sem se dar qualquer importância para previsibilidade, valor moral indispensável para o homem se desenvolver e requisito necessário para a racionalidade econômica.”
Importante destacar a relevância do Direito americano para a teoria dos precedentes. Se desenvolveu nos Estados Unidos uma teoria onde predominava não apenas a ideia de respeito aos precedentes judiciais, mas também de forte respeito aos direitos humanos fundamentais, onde as colônias, ainda temerosas do domínio inglês, depositaram sua confiança em um sistema que afastava a força do Parlamento na medida em que fortalecia o Judiciário e submetia o Legislativo a ideia de um direito superior, fundacional, proveniente da Constiuição. Como bem coloca Estefânia Maria de Queiroz Barbosa[7]:
“(...)Diferentemente da Constituição Britânica em que nada era visível ou real, a Constituição americana era certa e determinada, delineada pelas mãos fortes do povo, o trabalho ou o desejo de uma população atuando em sua capacidade original, soberana e ilimitada. Este documento não se deu apenas na esperança de certeza e previsibilidade que esse documento poderia fornecer, mas também na ideia de que este instrumento era produto de um ato político e coletivo e consciente, um acordo formado por meio de deliberação, amadurecido e adotado de forma solene pelo desejo do povo. Como as leis escritas de um modo geral, o direito constitucional escrito manifestava o potencial criativo da humanidade e as aspirações da modernidade. “
As limitações impostas pela Constituição ao Legislativo ganham destaque quando do julgamento do caso Malbury v. Madson pelo Juiz Marshall[8]. Também a evolução do direito americano não apenas ofereceu uma ideia mais forte de separação dos poderes como também desenvolveu a ideia de pesos e contrapesos, entendendo a importância de uma fiscalização recíproca entre os poderes.
No entanto, o crescente poder dado ao Judiciário destacou a figura dos juízes e deu importante papel a consolidação de uma jurisprudência, principalmente no que se refere a questão dos direitos humanos, acabando por introduzir uma forte cultura de respeito aos precedentes judiciais. Unindo a ideia de Constituição escrita com a ideia de construção jurisprudencial do direito tradicionalmente pertencente ao Common Law.
2.2 Civil Law, o Direito brasileiro e os Precedentes Judiciais
A escola do Civil Law com origem associada ao direito romano e germânico, em muito se afastou dessas tradições durante sua evolução. Mais modernamente há especial destaque para a influências das Revoluções Americana, como já abordado, e Francesa e das ideias de Constituição Escrita e Constitucionalismo.
De fato, o que mais caracteriza a ideia de Civil Law é a figura do juiz como “boca da lei”, atrelado ao positivismo da norma jurídica. A escola do Civil Law se coloca inicialmente como um sistema que minou os poderes dos juízes, sendo esses controlados pelo parlamento. No entanto, o Neoconstitucionalismo e outras modificações imprimiram diversas mudanças na escola do Civil Law, aproximando-a cada vez mais do Common Law.
A Revolução Francesa aparece como momento marcante para a Escola do Civil Law, passando os poderes para a mão do povo que não mais confiava no Estado, culminando com um Judiciário sem reais poderes e em um juiz que apena diz a lei, diante da desconfiança da população.
Na França, a Constituição de 1791, inspirada nos princípios da Revolução Francesa, consagrava a voz do Legislativo como a voz do povo, sendo os membros do Parlamento legítimos representantes e protetores dos cidadãos, orientando a ideia de Supremacia da Lei e do Parlamento. Por bastante tempo, perdurou a ideia de um Judiciário que se submetia ao Legislativo, visto que os juízes eram considerados adversários da Revolução Francesa.
A evolução do Civil Law se colocou de maneira contrária aos fundamentos de sua criação, cada vez mais investindo na faculdade interpretativa dos juízes, que poderiam não só interpretar, como negar e até criar o direito. Essas faculdades acabam por serem exigências de uma sociedade com uma consciência politica cada vez maior, pronta a exigirem seus direitos com o Neoconstitucionalismo.
A Constituição de 1988 pode ser considerada um marco no sistema processual brasileiro, isso porquê, a partir dessa nova Constituição houve a adoção de um modelo constitucional de processo. A adoção desse modelo se deu por diversos fatores, entre estes, a crise de ineficiência do próprio Estado em implementar os direitos fundamentais e cumprir suas políticas públicas, o que acabou colocando o Processo como mecanismo de conquista desses direitos fundamentais. O Judiciário assim se fortalece, com a judicialização de diferentes temáticas, indo de encontro a garantia de amplo acesso à justiça prevista no Texto Constitucional.
Os próprios processualistas passam a fazer uma análise muito menos voltada ao texto legislativo e muito mais voltada aos princípios constitucionais, retirando o caráter eminentemente técnico que anteriormente era dado ao processo. Além disso, o processo civil sai da seara do individual e do privado e passa para a demanda do coletivo. Causas coletivas e semelhantes se multiplicam. Destacando um processo constitucional que clama por um Novo Código de Processo Civil e se adequa à ideia de um Sistema de Precedentes Obrigatórios.
O Estado Brasileiro se caracteriza como um Estado Democrático de Direito. Tal Estado se destaca pela presença de uma Constituição rígida e garantidora de diversos direitos fundamentais. No entanto, de nada adianta a presença desses direitos fundamentais positivados se os mesmos não puderem ser efetivados. A efetivação desses direitos se dá através do processo e seus mecanismos. Entre os novos mecanismos expostos pelo Novo Código de Processo Civil está o Sistema de Precedentes Obrigatórios. No entanto, essa interseção com o Common Law e o uso de precedentes já se faz antiga.
Na Constituição de 1891, já por influência do direito norte-americano, consagra-se o controle difuso de constitucionalidade que se relaciona diretamente com a temática dos precedentes. No Estado Novo, na década de 30, Getúlio Vargas baixou dois decretos que obrigavam os tribunais a seguirem os precedentes do STF em matéria constitucional. Na década de 60 surgiram as súmulas, que são um produto brasileiro.
A partir dos anos 90 começaram a surgir mudanças legislativas para reforçar os poderes dos juízes a partir dos precedentes sumulados dos tribunais. Durante os anos, houve diversas modificações no Código de Processo Civil de 1973, tendo como exemplos art. 285-A; art. 481, parágrafo único; art. 557; art. 475, § 3º; e art. 518, § 1º[9]. Por fim, a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 criou o mecanismo da Súmula Vinculante. A figura da súmula, até hoje, gera polêmica, pois muitos criticam fortemente o papel das decisões vinculantes no Direito Brasileiro.
O que não se pode negar é que há uma tradição brasileira de normas que impõe respeito aos precedentes, no entanto, não há uma tradição de ensino dos precedentes. Com o novo Código de Processo Civil, o Brasil se obriga ao ensino da teoria dos precedentes judiciais e propõe uma significativa mudança tanto como no campo teórico como prático do Direito.
Nas palavras de Teresa Arruda Wambier: [10]
“A complexidade das sociedades contemporâneas, somada ao acesso à justiça, que se tornou real já demonstraram com veemência que o direito positivo, pura e simplesmente considerado, não é um instrumento que baste para resolver os problemas que se colocam diante do juiz.”
Hodiernamente, não apenas a lei vincula o juiz, mas o ordenamento jurídico, como um todo, vincula o juiz. Inclusive, o Novo Código de Processo Civil, em considerado avanço, substituiu o uso do termo “norma” pelo termo “ordenamento jurídico”, em direção clara à transformação do sistema jurídico brasileiro, um sistema onde a lei é interpretada amplamente e conjuntamente com princípios, doutrina, jurisprudência e demais elementos e as decisões são tomadas dentro dessa conjuntura.
Uma sociedade mais complexa, com um sistema jurídico mais complexo, se depara com casos mais complexos, surgem com mais frequência os chamados hard cases[11], os chamados casos difíceis, cuja solução não se encontra na lei e acaba tendo que ser “criada” pelo Judiciário, ou, nas palavras de Dworkin [12]: “those cases in wich the result is not clearly dictated by statute or precedent”.
São situações mais complexas que permeiam a sociedade de hoje e não apresentam resposta pronta, pelo contrário, os chamados casos difíceis levam muito em conta da utilização dos princípios do Direito, do ponderamento e da interpretação feita pelos juízes, entre os exemplos teremos a questão das cotas raciais nas universidades públicas. São questões novas que se apresentam juntamente da crescente pluralidade da sociedade.
Como bem coloca Estefânia Maria de Queiroz Barbosa[13]:
‘’Explica-se: nos países de tradição do civil law, buscou-se por meio da Codificação do Direito, garantir a previsibilidade e segurança nas leis, mediante a imaginável completude dos sistemas e dos códigos. Não obstante, com o Constitucionalismo, tal realidade não é mais possível, uma vez que as leis só serão válidas se compatíveis com a Constituição, que, por sua vez, é dotada de normas principiológicas e direitos fundamentais de caráter abstrato e aberto. Ainda, esta mudança de supremacia da lei para supremacia da Constituição, leva a uma aparente insegurança, na medida em que o conteúdo aberto das Constituições não pode ser definido a priori, mas dependerá do contexto histórico, moral e cultural de cada sociedade. Ou seja, na medida em que os textos constitucionais possuem características vagas, abertas e abstratas, não há uma definição exata do seu conteúdo a priori para que se possa definir o limite material da constitucionalidade e validade da lei. Destarte, o fato de uma norma estar prevista num Código não dá certeza de que ela será aplicada, nem de que modo o será, especialmente quando envolver questões relacionadas a princípios e direitos fundamentais. “
Logo, se percebe que a tomada de uma decisão judicial se torna tarefa cada vez mais complexa, tanto em países do Common Law, como do Civil Law. Se faz necessário criar o direito, inovar no ordenamento jurídico, mas de maneira coerente, harmônica, presando pela tão desejada segurança jurídica. É diante desse novo paradigma que o Sistema de Precedentes Obrigatórios surge no Brasil com inúmeras perspectivas e diferentes possibilidades.
2.3 Conceitos elementares
A ideia de respeito aos precedentes está atrelada a ideia de um Estado Democrático de Direito, que preza pelos princípios da legalidade, da igualdade, do processo legal, eficiência, liberdade, entre outros. Para o estudo dos precedentes, se faz inicialmente importante primeiramente conceituá-lo. Neil Dubxury [14] assim dispõe:
“A precedent is a past event – in law the event is nearly always a decision- wich serve as a guide for present action. Not all past events are precedents. Much of what we did in the past quickly fades into insignficance (or is best forgotten) and does note guide future action at all.’
A ideia do precedente com ação pretérita apta a guiar uma ação futura é o que fomenta o núcleo de entendimento sobre a significação e a aplicação dos precedentes.A experiência com ações passadas se coloca como mote para guiar as ações futuras em sociedade. O Direito, que se baseia nas mudanças e comportamentos da sociedade, admite e aceita a mudança, mas mudanças feitas de maneira racional, que afastem surpresas e arbitrariedades, e que, acima de tudo, preservem a igualdade entre os jurisdicionados.
No que se refere a conceituação feita pela melhor doutrina brasileira[15]:
‘’Precedente é qualquer julgamento que venha a ser utilizado como fundamento de um outro julgamento que venha a ser posteriormente proferido. Dessa forma, sempre que um órgão jurisdicional se valer de uma decisão previamente proferida para fundamentar sua decisão, empregando-a como base de tal julgamento, a decisão anteriormente prolatada será considerada um precedente.’’
Para entender o conceito de precedente é necessário analisar a estrutura da decisão judicial. A decisão judicial se caracteriza por ter como partes fundamentação e dispositivo. No dispositivo, o juiz vai fixar a norma individualizada do caso concreto, ou seja, a norma que regula aquele caso e sobre a qual recairá a coisa julgada. Na fundamentação, o juiz terá que tratar de uma norma jurídica geral do caso concreto, norma essa que serve de base para a extração da norma individualizada.
O precedente possui um núcleo e esse núcleo é a norma jurídica geral, é o elemento normativo do precedente, norma que é construída a partir de determinado caso para a solução de casos futuros. Essa norma do precedente possui um nome técnico: ratio decidendi e em sentido strictu senso, muitas vezes se considera o precedente como o prório ratio decidendi. A ratio decidendi é a parte da decisão que realmente vincula e entre os americanos é conhecida como holding.
A ratio decidendi é, por fim, o fundamento normativo da decisão, é a norma geral que se encontra na fundamentação do julgado e da qual decorre a norma individualizada que está no dispositivo. É universalizável, visto que tem aptidão para ser aplicada em outros casos. No Brasil, muitos autores tratam a ratio decidendi pela terminologia “motivos determinantes”.
Pode acontecer de uma decisão ter duas ratio decidendi, pois nada impede que existam dois fundamentos relacionados a um só caso. Nem tudo que está na fundamentação é ratio decidendi. Pode ocorrer de o Tribunal acrescentar precisões comentários acessórios que isolados e eliminados da fundamentação não servem para a solução do dispositivo. Esse conjunto de manifestações laterais, pessoais não servem como fundamento para o caso e são chamados de obter dictum ou obter dicta, no plural.
Para Neil Duxbury[16], em uma das mais famosas conceituações:
“Ratio decidendi can mean either reason for decision or reason for deciding. Judicial resoaning maybe integral to the ratio, but the ratio itself is more than the resoaning, and within many cases there will be a part of judicial resoaning that constitutes not part of the ratio but obter dicta. An obter dictum is literaly a ‘saying by th way’. In real cases both concepts often blur into one another.”
A importância de reconhecer o que é obter dictum é saber que este não é precedente e não possui nenhum efeito de precedente para o caso onde não serve de fundamento. Entretanto, nada impede que o obter dictum de um determinado caso venha a ser ratio decidendi de um outro. Logo, não se trata de uma figura inútil, pois muitas vezes, através de comentários acessórios e manifestações pessoais há uma sinalização de qual comportamento o Tribunal vai adotar no futuro. Um exemplo de obter dictum é o voto vencido, pois como foi vencido, passar a compor o acórdão, mas não é o fundamento determinante da decisão.
Quando se fala de precedentes, dois efeitos são essenciais: o efeito obrigatório/vinculante e o efeito persuasivo. O efeito obrigatório/vinculante é aquele que impõe que o precedente tem de ser seguido nos casos de situações análogas que lhe forem posteriores, obrigando os órgãos judicias que tomem decisões judicias supervenientes a adotar em sua fundamentação a mesma ratio decidendi estabelecida na fundamentação da decisão que originou o precedente. No Brasil, os precedentes com eficácia vinculante estão dispostos no art.927 do NCPC. O efeito persuasivo é o efeito retórico do precedente, ou seja, todo precedente serve ao menos para convencer o juiz de suas razões, é a sua eficácia mínima.
O precedente se transforma em jurisprudência apenas após ser reiteradamente aplicado e a jurisprudência se transforma em súmula se for decisão do Tribunal transformá-la em um enunciado. Logo, a súmula acaba por ser o texto da ratio decidendi de uma jurisprudência dominante, gerada pelo uso reiterado do mesmo precedente.
A súmula continua tendo importância ímpar no ordenamento brasileiro, pois o próprio tribunal cria esse texto para deixar claro o seu entendimento, esses entendimentos são organizados e numerados, facilitando o seu uso na prática jurídica. O próprio NCPC[17] coloca como dever a edição desses enunciados, no art. 926: “Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmulas correspondentes a sua jurisprudência dominante.”
Tudo isso reforça a importância da previsibilidade e da segurança jurídica, mas é sabido que os precedentes, a jurisprudência ou súmulas nem sempre vão abarcar todos os casos concretos. A transformação da sociedade gera a transformação do direito e é preciso enfrentá-la, sendo importante destacar as técnicas de aplicação, interpretação e confronto dos precedentes.
Estando o órgão julgador vinculando a precedentes judiciais, ao se deparar com o caso concreto este deve inicialmente verificar se este caso possui alguma semelhança com um ou mais precedentes, observando os elementos objetivos da demanda e sua aproximação com os elementos de demandas anteriores. Em caso de semelhança, se observa então o ratio decidendi das decisões tomadas nas demandas pretéritas.
Surgem então algumas possibilidades. Primeiro, há a possibilidade do distinguishing, isso ocorre quando há distinção entre o caso concreto em análise e o paradigma usado. Essa distinção pode ocorrer por diferentes motivos: pode não haver semelhança fundamental entre os fatos do caso concreto e os fatos que levaram à formação da ratio decidendi do precedente; pode simplesmente ser que as diferenças entre o caso concreto e o precedente sejam mais relevantes que as semelhanças e o caso concreto traga uma situação diferenciada, que afasta a aplicação do precedente.
A distinção é uma atividade ineliminável da jurisdição e que sempre é possível, visto que todos possuem o direito de demonstrar que seu caso é um caso diferente do precedente. É, desse modo, corolário do princípio da igualdade, pois fazer distinção nada mais é do que comparar o caso com o caso que gerou o precedente. A distinção não precisa ser prevista, mas o Novo Código de Processo Civil regulamentou a distinção no caso de recursos repetitivos no art. 1037§9º.
O Novo código de Processo Civil em seu art. 927, parágrafos 2 a 4, trata do fenômeno trata da superação do precedente (overruling). Quando avaliados em comparativo, o overruling se coloca como medida mais incisiva em relação ao sistema de precedentes do que a hipótese de distinção, isso porque há a real possibilidade do precedente deixar de existir como fonte vinculante. O precedente, que nada mais é do que uma decisão judicial já transitada em julgado, não chega a ser anulado ou revogado, no entanto neste caso deixa de ter eficácia vinculante e até mesmo persuasiva, podendo vir a ser substituído por outro.
É preciso cautela na avaliação dos motivos da superação no sistema de precedentes brasileiros, visto o Novo CPC lutar em toda sua estrutura por uma jurisprudência mais coesa e um sistema jurídico mais racional e isonômico. De tal maneira, a fundamentação de superação dos precedentes deve estar amparada na segurança jurídica, na proteção da confiança e na isonomia.
3.PRECEDENTES NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O Sistema de Precedentes Obrigatórios se faz presente em todos os momentos do Novo Código de Processo Civil. Agora, na improcedência liminar do pedido, se o pedido contrariar um precedente obrigatório e dispensar dilação probatória o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido. Na tutela provisória, se o pedido estiver em consonância com um precedente obrigatório, o juiz vai poder dar a tutela antecipada liminarmente, sem urgência. O Novo Código de Processo Civil também dispensa o reexame necessário no caso de a sentença estar de acordo com um precedente obrigatório. Na reclamação, se prevê a reclamação para fazer valer o precedente obrigatório.
Dispõe o art.927[18] do Novo Código de Processo Civil:
‘’Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (...)’’
O art. 927 do NCPC inova ao elaborar um rol de precedentes obrigatórios. Cada componente desse rol possui um procedimento único de formação. Além disso, esse rol não é um rol exaustivo, mas exemplificativo, visto que o próprio código mostra isso, como no caso do art.926, que prevê o dever genérico dos tribunais brasileiros uniformizarem sua jurisprudência; desta maneira, entende-se que a súmula de cada um dos tribunais, seja ele superior ou não, possui força obrigatória em relação ao próprio tribunal e aos juízes a eles vinculados.
Ainda seguindo este raciocínio o art.332, IV do CPC quando trata da possibilidade de improcedência liminar do pedido que contrarie enunciado de súmula do tribunal de justiça sobre direito local; e o art. 955, parágrafo único, que autoriza julgamento unipessoal de conflito de competência quando o fundamento for enunciado de súmula do próprio tribunal em que foi instaurado o conflito se colocam como reforçadores da normatividade destas súmulas.
O inciso I estabelece que os precedentes produzidos em ADIN, ADC e ADPF possuem força obrigatória. Importante destacar que se trata da eficácia obrigatória do precedente e não da coisa julgada nesses casos. As decisões do STF em ações de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia vinculante em relação a todos os outros órgãos jurisdicionais do Brasil e à administração pública direta e indireta nas esferas municipal, estadual e federal. No entanto, nesses casos, a vinculação decorre de o fato da coisa julgada ser erga omnes de acordo com o disposto na lei. Assim, há duas opções de vinculação: o Poder Público se vincula à norma jurídica no dispositivo da decisão que resolve a ação de controle de constitucionalidade; o Judiciário se vincula a ratio decidendi desse mesmo julgado.
Os incisos II e IV estabelecem a vinculação dos juízes e tribunais aos enunciados de súmulas em matéria constitucional do STF e em matéria infraconstitucional do STJ. Trata-se aqui, aqui tanto das súmulas vinculantes como das não vinculantes. Logo, devem observar os motivos determinantes que levaram à construção desses enunciados.
Já o inciso III trata dos acórdãos resultantes do Incidente de assunção de competência, do Incidente de resolução de demandas repetitivas e proferidos em julgamentos de recursos especiais e extraordinários repetitivos. É exposto aqui o chamado microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios[19] que compõe o Novo Código de Processo Civil:
O NCPC traz previsto nos artigos 988 e 989 o chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas uma de suas grandes novidades. O Incidente se caracteriza como procedimento que será admitido caso seja identificada controvérsia que tenha potencial de ocasionar a multiplicação de causas que sejam fundadas em uma mesma questão de direito, gerando a possibilidade de um grande número de decisões conflitantes e perpetuação da insegurança jurídica. O Incidente busca então uma única solução para diversos casos que tratam de idêntica questão de direito e ao mesmo tempo possibilita a uniformização das jurisprudências dos Tribunais Superiores. Segundo a obra “Novo CPC: principais alterações”:[20]
‘’O Incidente de Resolução de Demandas (IRDR) Repetitivas é instrumento vinculado às ideias de valorização do precedente e de racionalização da atividade jurisdicional, bem como aos princípios da segurança jurídica e da isonomia.’’
Já o acórdão de julgamento de Recurso Extraordinário ou de Recurso Especial vai servir de base para a admissibilidade de outros recursos que tratem da mesma questão e até para o julgamento de recursos ou causas que tenham o trâmite for suspenso. O julgamento de casos repetitivos além de julgar casos que se repetem vai se colocar como um dos meios de gerar precedentes obrigatórios. É necessário que o acórdão possua dois capítulos: o capítulo da fixação da tese e o capítulo do julgamento do caso, entregando não só a solução do caso, mas a aplicação dessa solução a todos os casos repetitivos em tramitação.
Já o Incidente de Assunção de Competência permite que o relator submeta o julgamento de determinada causa que envolva relevante questão de direito, com grande repercussão social, a órgão colegiado de maior abrangência dentro do Tribunal, conforme dispuser regimento interno.
O inciso V do art.927 trata dos precedentes oriundos do plenário ou do Órgão Especial. Os juízes e tribunais devem seguir a orientação do plenário ou órgão especial ao qual forem vinculados. Trata-se de uma dupla vinculação. Em um primeiro momento há vinculação interna tanto dos membros como dos órgãos fracionários de um tribunal aos precedentes que provenham do plenário ou do órgão especial desta Corte. Além disso, há a vinculação externa dos demais órgãos de instância inferior aos precedentes do plenário ou órgão especial a que estiverem submetidos.
4 PRINCÍPIOS, PRECEDENTES E SEGURANÇA JURÍDICA
A introdução do Sistema de Precedentes Judiciais Obrigatórios, como visto, demanda uma mudança de visão e estruturação em relação a diversos institutos importantes para o Estado Democrático de Direito Brasileiro. O Novo Código de Processo Civil, com forte influência da Constituição de 1988, passa a ter alguns princípios positivados. Entre esses princípios, se destacam: igualdade, celeridade, contraditório e ampla defesa, devido processo legal, instrumentalidade das formas.
O art. nº 8 do Novo Código de Processo Civil[21], impõe ao juiz observar o princípio da Legalidade. Em uma visão mais atual entende-se que o a ideia para o Estado de “não fazer nada que não esteja na lei”, evolui para a ideia de não fazer nada que não esteja de acordo com o ordenamento jurídico como um todo, estando a ideia de um sistema jurídico voltado apenas para a ideia de lei pura já esgotada, como já visto. Nisso, os precedentes têm função essencial como parte desse sistema e seu dever de estabilidade e coesão vão de acordo com o princípio da legalidade; não é possível um sistema jurídico onde se decide com base em conceitos e institutos que mudam sem nenhuma justificativa.
Já no que se refere ao Princípio da Igualdade, se encontra por trás a ideia central da própria criação da ideia de precedentes, decidir casos semelhantes de maneira semelhantes, ter um denominador comum no passado para poder decidir no futuro e assim trazer a maior isonomia possível aos jurisdicionados. Uma isonomia frente ao Direito, ao ordenamento jurídico como um todo e não apenas frente a lei. Como bem coloca a obra Direito Jurisprudencial:
“O jurisdicionado, quando vai a juízo, quer sagrar-se vencedor, quando perde, sem dúvidas, fica insatisfeito, mas essa insatisfação se potencializa a níveis insuportáveis quando toma conhecimento de que um caso igual foi decidido de maneira antagônica. Se, de outro lado, o jurisdicionado se sente inserido no mesmo contexto de todos, mesmo que perca a causa, seu nível de insatisfação certamente se reduz, o sentimento que predomina é de que perdeu porque - assim como todos os demais na mesma situação - não tinha direito.”
No entanto, como já visto, os precedentes, como parâmetros e padrões decisórios que busquem a igualdade, não podem sufocar uma ideia de igualdade que não comporte a análise crítica e diferenciada de cada caso concreto, preciso o magistrado, avaliar bem aquela situação para avaliar se esta realmente se adéqua ao julgamento análogo com base em um precedente, ou se se afasta e permite ao juiz se afastar dessa vinculação.
Outro instituto que se destaca é a regra da motivação das decisões judiciais, essa motivação toma uma outra dimensão a partir da introdução do Sistema de Precedentes Obrigatórios no Ordenamento Jurídico Brasileiro. A própria Constituição Federal[22] impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais sob pena de nulidade. De fato, o precedente passa a ser parte essencial da motivação da decisão. Nesse aspecto, necessária uma mudança qualitativa das decisões judiciais.
O princípio da segurança jurídica é um dos mais importantes e se coloca no centro do debate de adaptabilidade x previsibilidade analisado nesse trabalho. Essa segurança tem que se dar no direito não penas em relação ao passado, mas também em relação ao futuro. A Constituição afirma que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ou seja, as decisões tomadas pelo judiciário no passado devem ser respeitadas no presente e no futuro.
Há também uma nova visão para o princípio do contraditório, visto que a partir do momento que se aceita que a decisão de cada caso concreto não traz apenas uma norma para um caso específico, mas uma norma geral, tese jurídica exposta pelo órgão jurídico em sua motivação e que pode ser aplicada em situações gerais, futuras, o contraditório assume um caráter muito mais amplo.
Um dos grandes equívocos apontados pelos doutrinadores é achar que a tradição brasileira é incompatível com o sistema de precedentes. A Justificativa estaria na ideia de que o Sistema de precedentes engessaria a evolução do direito. No entanto, na opinião da maior parte da doutrina, essa ideia não se justifica. Por certo, muitas são as justificativas apresentadas em favor do sistema de precedentes no Novo Código de Processo Civil
O sistema de precedentes, tal qual um sistema baseado na Lei, impõe ao Juiz a obrigatoriedade de observar o Precedente, se abrindo, a partir disso, como já visto anteriormente, três opções: aplicação, distinção ou superação do precedente. Mas o magistrado não se encontra vinculado a nenhuma dessas opções. Diante da análise do caso concreto cabe ao magistrado observar as peculiaridades do mesmo e observar o paradigma para decidir como proceder.
Ainda, a tendência é que haja uma diminuição no volume de causas do Judiciário, visto que tende a fazer com que as pessoas evitem demandas temerárias, tornando o processo mais célere e mais simples, visto também que diminui a controvérsia já que se restringe a saber se o caso é distinto ou se houve superação. O direito fica mais racional, pois não está submetido ao voluntarismo de cada juiz.
Muitos colocam que o sistema de precedentes é um sistema que parte do pressuposto que a jurisdição exerce um papel criativo na construção do Direito, papel esse que seria do Poder Legislativo. Essa concepção parece errônea, visto que o Legislativo imagina como futuros casos serão decididos e o magistrado auxilia dando sentido concreto ao repertório trazido pelo Poder Legislativo, tal qual a doutrina que auxilia fornecendo repertório e padrões dogmáticos para que o juiz decida de forma razoável.
Como abordado durante todo o trabalho, especialmente a partir do século XIX, com a constitucionalização do processo, foi dado maior destaque para os direitos fundamentais e judicialização do meio. Surge a necessidade de que sejam enfrentadas questões muito mais sérias e um contexto onde o significado da norma só pode ser extraído a partir da análise do próprio caso concreto.
De fato, os direitos fundamentais, possuindo caráter aberto e indeterminado, só terão seu real significado exposto na sua própria efetivação. Toda essa situação se coloca com enorme insegurança jurídica. O sistema de precedentes aparece então como possibilidade para a concretização da necessária segurança jurídica. Mais uma vez destacando a relação entre precedentes e princípios[23]:
“A igualdade perante a lei, a certeza e segurança jurídicas ou mesmo a previsibilidade das decisões judiciais podem ser vistas como questões moralmente aceitas e exigidas numa sociedade, assim como podem ser consideradas direitos fundamentais, como acontece no Brasil. Não obstante, é importante ressaltar que esses valores ou direitos têm também um aspecto instrumental, e a prática de respeito aos precedentes também se justifica do ponto de vista utilitarista, garantindo os seguintes resultados: i) eficiência da justiça no sentido de economia do trabalho dos juízes, ii) eficiência no interesse das partes, no sentido de confiabilidade no que já foi decidido, iii) evitar ( avoidace) litígios desnecessários especialmente quando já existirem decisões a respeito por Cortes Superiores.”
Também importante trazer a tona os estudos mais recentes de Luiz Guilherme Marinoni, um dos maiores processualistas civis do país e conhecido estudioso da temática dos Precedentes, com a publicação de diversos artigos e obras sobre o tema. Em obra já citada nesse estudo, Marioni[24] se dispõe, através de um estudo mais denso da cultura e da moral brasileiras, a buscar justificativas à implementação do Sistema de Precedentes no NCPC.
Tal qual o autor, o estudo aqui presente entende ser de fundamental importância para uma sociedade extremamente patrimonialista, onde a cultura do “homem cordial”[25] é soberana, uma sociedade onde manipulações, corrupção e o famoso “jeitinho” se destacam e por tal motivo não se mostraria verdadeiramente interessada no fortalecimento das instituições, em um direito uno e igual para todos, que possa efetivamente fornecer isonomia aos jurisdicionados e uma maior segurança jurídica.
Em suas palavras:[26]
‘’ Um sistema judicial caracterizado pelo respeito aos precedentes está longe de ser um sistema dotado de uma mera característica técnica. Respeitar precedentes é uma maneira de preservar valores indispensáveis ao Estado de Direito, assim como de viabilizar um modo de viver em que o Direito assume a sua devida dignidade, além de que, além de poder ser aplicação de modo igualitário, pode determinar condutas e gerar um modo de vida marcado pela responsabilidade pessoal.’
De fato, Marinoni destaca a unidade do direito como uma das justificativas para a adoção do sistema de precedentes no Brasil. Para o doutrinador, é da unidade do direito que é possível que este se desenvolva com todas as suas garantias, vindo daí a segurança jurídica, a igualdade, a racionalidade, a possibilidade de previsibilidade do direito.
Só esse ordenamento jurídico onde há maior segurança na aplicação do direito pode se colocar como “solução” não só para as necessidades do Judiciário, mas de toda a sociedade brasileira, propiciando coerência e permitindo o próprio desenvolvimento do Direito. Volta-se a questão da adaptabilidade, um novo caso sempre é diferente do anterior e um sistema que presa pelas mesmas soluções para casos análogos não se confunde com um que venha a impedir que caso concreto seja visto não apenas em suas generalidades, mas em suas diferenças e peculiaridades. O direito assim se desenvolve não apenas verticalmente, mas horizontalmente, lentamente, no compasso das modificações ao seu redor.
Além disso, Marinoni entende que a unidade do direito também gera clareza e generalidade. Há maior clareza na própria motivação, é mais claro aos juízes o modo de tomada de decisão e também aos jurisdicionados, que se deparam com menor indeterminabilidade. Isso é[27]: “requisito para o homem se comportar de modo livre e racional no Estado de Direito e, mesmo, para ter condições de confiar no direito e nos atos estatais.” Há também maior generalidade, visto que a ideia do novo sistema é exatamente evitar a tomada de decisões desencontradas para uma mesma situação.
A ideia de igualdade está diretamente relacionada a ideia de que o juiz poderia tomar suas decisões de qualquer maneira. Um sistema onde a tomada de decisões é um processo que depende apenas do íntimo e da parcialidade do juiz não promove nenhuma segurança, tendo inclusive o Novo Código de Processo Civil destaque para a imposição de uma tomada de decisões cada vez mais bem fundamentada.
Importante destacar as decisões dos Tribunais Superiores que passam a se tornar precedentes obrigatórios. A decisão das Cortes Supremas vinculando os hierarquicamente inferiores é um claro modo de promoção de igualdade entre todos no Brasil. Impossível o STJ, por exemplo, se prestar a uniformizar a interpretação da lei federal, onde suas decisões não são de fato vinculantes.
Também o fortalecimento institucional é evidente. O fato das Cortes Superiores serem responsáveis pela interpretação e validade das leis não implica um esgotamento da função do juiz de primeiro grau, mas a coesão necessária ao fortalecimento do Judiciário. Esse fortalecimento, segundo Marinoni, reflete também em uma maior limitação do Poder Estatal, menos possibilitado a agir com arbitrariedade, os atos estatais, sejam administrativos, jurídicos ou legislativos transparecem maior confiança e racionalidade.
A racionalidade econômica, por fim, destaca o poder do direito ao influenciar toda a sociedade, inclusive sua economia. Uma sociedade onde há decisões arbitrárias e onde há a mínima confiança nas instituições também conspira contra estabilidade da economia. Onde não há previsibilidade há menos investimentos, menos lucro, menos trabalho. Além disso, os precedentes passarão a ser adaptados nas causas que envolvem as próprias empresas e dessa maneira haverá muito mais cuidado ao fechar contratos e tratar estratégias de investimento.
A questão da justificativa dos precedentes no ordenamento jurídico brasileiro extrapola a questão do campo jurídico e alcança a sociedade como todo, como já abordado. Onde há dúvida e incerteza há um grau bem menor de responsabilidade pessoal, afinal, não posso ser considerado responsável por algo sobre o qual não tenho certeza da ilicitude, gerando, consequentemente, menos respeito às instituições e ao Direito. Finalizando[28]:
‘’Sucede que uma vida conforme o direito e, por consequência, permeada pela responsabilidade, só é viável num Estado que resguarda a coerência da ordem jurídica. A multiplicidade de decisões diferentes para casos iguais, inviabiliza a postura de respeito ao direito, com o que perde força ou desaparece a responsabilidade sobre o sujeito.’’
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como visto inicialmente, as diferenças entre os países que seguem a escola do Civil Law e os que seguem a do Common Law são cada vez menores. Mesmo tendo os países de Common Law despontado no entendimento da ideia dos precedentes judiciais, há uma conexão cada vez maior no direito, onde o Civil Law se apropria de institutos anteriormente em muito atrelados apenas a ideia de países de Common Law e o contrário também ocorre, em uma constante troca, comum a uma sociedade que se demonstra casa vez mais interligada.
Por certo, o surgimento dos precedentes judicias veio tal qual ao surgimento da legislação escrita procurar dar maior segurança jurídica á sociedade e seus jurisdicionados. No entanto, a ideia de segurança jurídica inicial oferecida pelos países que focavam na legislação escrita se mostrou falha.
O direito segue as mudanças do tempo e se faz necessária a sua interpretação, função associada aos magistrados e conexão com as rupturas e modificações dos tempos futuros. O Constitucionalismo que possui grande força no Brasil após a Constituição e 1988 dá força a direto e garantias fundamentais e apresenta conceitos abertos e flexíveis, dependentes de interpretações posteriores.
O antigo Código de Processo Civil já se mostrava defasado e não acompanhava a ideia de Estado de Democrático de Direito trazido pela Carta Magna de 1988. Um Novo Código de fez necessário na busca por acompanhar a nova a realidade do Estado Brasileiro e pela tentativa necessária de surgimento de um novo processo, mais célere e eficaz, condizente com um número de demandas em massa cada vez maior que se acumulam em um Judiciário que se destaca pela ineficácia e pela morosidade.
Assim, foi feliz o legislador ao introduzir um sistema de precedentes obrigatórios no Novo Código de Processo Civil Brasileiro, e é feliz a doutrina que em grande parte acompanha e vê com bons olhos esse novo capítulo no mundo jurídico brasileiro. Não sendo estranho a ideia de precedentes, mas sem uma legislação sobre o tema, o país, em especial os aplicadores do Direito, não podiam efetivamente se vincular a ideia de precedentes, se destacando a jurisprudência brasileira por sua falta de unidade e coesão, assim como pelas discrepantes decisões relacionadas aos mesmos casos, em uma constante de injustiça e insegurança jurídica.
Se faz necessário que, nesse momento, estudiosos e aplicadores do Direito se voltem para o estudo da teoria dos precedentes, seus conceitos principais, a necessária diferenciação com jurisprudência e súmulas, seus efeitos, dinâmica, possibilidades de superação, interpretação e revogação.
Especial é que os magistrados estejam abertos a essa nova realidade, visto que o conceito de precedente é intrínseco ao conceito de decisão judicial e a decisão judicial, como exposto, passa agora a ser figura ainda mais importante, não decidindo muitas vezes apenas para um caso concreto, mas para um caso geral e para a formação de precedentes que vincularão não só o comportamento do Judiciário, mas o comportamento da sociedade brasileira em si. Sociedade esta que diante deste novo sistema e de uma possibilidade de maior segurança jurídica e racionalidade dentro do Judiciário, traz para sua própria conduta a ideia de maior responsabilidade, maior racionalidade, maior isonomia.
O papel das Cortes superiores na busca por uma jurisprudência mais homogênea e regular também se destaca e assume lugar importante para a mudança de conduta do Judiciário brasileiro, onde a função de homogenização e interpretação da lei pelas cortes não se efetivava diante de uma jurisprudência com mudanças de entendimento a todo minuto e grande falta de conexão entre o colocado pelos Tribunais e seus próprios juízes, contribuindo para a falta de segurança e falta de confiança que emanam dessas decisões.
As colocações de Marinoni, antigo estudioso da temática, no impacto e na necessidade do sistema de precedentes no Novo Código de Processo Civil para a sociedade brasileira e para o judiciário atual se fazem não só pertinentes como sucintamente generalizam grande parte das vantagens que “justificam” a adoção do sistema de precedentes para o Brasil.
O paradoxo previsibilidade versus adaptabilidade no Direito se multiplica em diferentes vertentes e é pertinente em todo tipo de discussão, mas não por isso se torna seu entendimento menos necessário, pelo contrário, é essa discussão no atual momento ainda mais necessária.
A introdução de novos institutos como Incidente de Assunção de Competente e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conjuntamente a ideia de um microssistema de precedentes obrigatórios já fortalece e torna mais simples a aplicação do sistema de precedentes na prática forense.
Seja qual for o modelo de sistema jurídico adotado, é o Direito fruto de uma convenção de diferentes fatores: sociais, históricos, políticos e econômicos em constante mutação. Não há como afirmar ser a segurança jurídica uma característica de maior probabilidade em um país com uma formação de histórico do Civil Law, ou do Common Law, mas analisando as características do ordenamento jurídico processual brasileiro e o próprio histórico do Direito Brasileiro, parece ser um sistema de precedentes obrigatórios positivo e necessário a evolução desse direito.
Por fim, conclui-se que o estudo da temática dos precedentes se encontra em momento mais do que propício e não se esgota em uma simples trabalho sobre conceitos, princípios e segurança jurídica, mas se coloca em uma discussão muito mais complexa, que se faz necessária e por que não dizer, essencial, para o entendimento do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, visto estar essa temática presente em todas as partes do novo diploma legislativo, tão crucial a aplicação do Direito e desenvolvimento do mesmo no Estado Brasileiro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARBOSA, Estefânia Maria de Queiroz. Precedentes judiciais e segurança jurídica. São Paulo: Saraiva, 2014.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 03 set. 2016.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 03 set. 2016.
CABALLERO, Berto Igor. Novo CPC: principais alterações. Teresina: Dinâmica Jurídica, 2016.
DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: volume 2. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.
DUXBURY, Neil. The Nature and Authority of Precedent. Cambridge: Cambridge University Press, 2008
DWORKIN, Ronald. Hard Cases. Harvard Law Review, Oxford, v. 88, n. 6, p.1057-1109, abr. 1975. Disponível em: <http://www.umiacs.umd.edu/~horty/courses/readings/dworkin-1975-hard-cases.pdf>. Acesso em: 03 set. 2016.
HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O Federalista. Brasília: UNB, 1984.
HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 3. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1997.
MARINONI, Luiz Guilherme. A Ética dos Precedentes: justificativa do Novo CPC, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da Persuasão á Vinculação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pág.42
NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil volume único. 8 ed. Salvador: Juspodium, 2016
SCHAUER, Frederick. Precedent. University of Virginia, 2011. Acessado em: http://www.academia.edu/961394/Precedent
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al (Org.). Direito Jurisprudencial. São Paulo: Rt, 2012.
[1] SCHAUER, Frederick. Precedent. University of Virginia, 2011. Acessado em: http://www.academia.edu/961394/Precedent
[2] É o que destaca Teresa Arruda Alvim em: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e outros. Direito Jurisprudencial, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
[3] MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da Persuasão á Vinculação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016
[4] Os chamados Year Books foram inicialmente coletâneas de doutrinas e decisões das cortes inglesas agrupadas para servirem de base na tomada de decisões no direito anglo saxão, como apresenta Mitidiero em: MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da Persuasão á Vinculação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
[5] Ainda no prefácio, IX. DUXBURY, Neil. The Nature and Authority of Precedent. Cambridge: Cambridge University Press, 2008.
[6] MARINONI, Luiz Guilherme. A Ética dos Precedentes: justificativa do Novo CPC, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pág.44
[7] BARBOZA, Estefania Maria de Queiroz. Precedentes Juidiciais e Segurança Jurídica: Fundamentos e Possibilidades para a Jurisdição Constitucional Brasileira. São Paulo: Saraiva, 2014. Cit., p.55
[8] HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O Federalista. Brasília: UNB, 1984.
[9] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 03 set. 2016.
[10] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al (Org.). Direito Jurisprudencial. São Paulo: Rt, 2012, p. 26
[11] DWORKIN, Ronald. Hard Cases. Harvard Law Review, Oxford, v. 88, n. 6, p.1057-1109, abr. 1975. Disponível em: <http://www.umiacs.umd.edu/~horty/courses/readings/dworkin-1975-hard-cases.pdf>. Acesso em: 03 set. 2016.
[12] Ibidem.
[13] BARBOSA, Estefânia Maria de Queiroz. Precedentes judiciais e segurança jurídica. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 33.
[14] Ainda no prefácio, IX. DUXBURY, Neil. The Nature and Authority of Precedent. Cambridge: Cambridge University Press, 2008.
[15] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual, p. 1321.
[16] Ibidem, p. 84.
[17] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 03 set. 2016.
[18] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 03 set. 2016.
[19] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: volume 2. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.
[20] CABALLERO, Berto Igor. Novo CPC: principais alterações. Teresina: Dinâmica Jurídica, 2016, p. 355.
[21] [21] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 03 set. 2016.
[22] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 03 set. 2016.
[23] BARBOZA, Estefania Maria de Queiroz. Precedentes Juidiciais e Segurança Jurídica: Fundamentos e Possibilidades para a Jurisdição Constitucional Brasileira. São Paulo: Saraiva, 2014. Cit., p. 212.
[24] MARINONI, Luiz Guilherme. A Ética dos Precedentes: justificativa do Novo CPC, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
[25] HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 3. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1997.
[26] MARINONI, Luiz Guilherme. A Ética dos Precedentes: justificativa do Novo CPC, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
[27] Ibidem, p. 106
[28] Ibidem, p. 116.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí. Especialista em Direito pela UFPI. Advogada e Procuradora do Município de Guaratinguetá/SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RESENDE, Maria do Socorro Moreira de. Precedente Judicial e Segurança Jurídica: uma análise do Novo Código de Processo Civil Brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 jul 2023, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/62246/precedente-judicial-e-segurana-jurdica-uma-anlise-do-novo-cdigo-de-processo-civil-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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