ANDRÉ DE PAULA VIANA
orientador
RESUMO: Sempre se chamou muita atenção o grande nível de crueldade em crimes cometidos por sociopatas, por se tratarem de crimes com extrema violência contra as vítimas. Tais atos de atrocidade assombram e chocam a sociedade, pois trazem o sentimento de extremo medo, além disso, estes delitos são um desafio para as autoridades nacionais e internacionais, dada a dificuldade de se chegar a uma conclusão no que se refere ao melhor procedimento para lidar com tais casos. O presente artigo visa compreender e refletir acerca da psicopatia, bem como o tratamento dispensado ao indivíduo psicopata na visão do Código Penal Brasileiro, expondo a prática de delitos e os critérios empregados pelo psicopata, assim como é fundamentada a sanção penal imputada a estes indivíduos. Esta pesquisa possui caráter exploratório, visando identificar e expor acerca do tipo de sanção imputada aos psicopatas, embasando-se em fundamentos jurídicos, artigos, doutrinas e periódicos, tendo como buscador principal o Google Acadêmico afim de levantar dados consolidados que fundamentem esta pesquisa e sua conclusão.
Palavras-chave: Sociopatas. Psicopatia. Imputabilidade. Código Penal Brasileiro.
ABSTRACT: Much attention has always been drawn to the high level of cruelty in crimes committed by sociopaths, as they are crimes with extreme violence against the victims. Such acts of atrocity haunt and shock society, as they bring a feeling of extreme fear, in addition, these crimes are a challenge for national and international authorities, given the difficulty of reaching a conclusion regarding the best procedure for deal with such cases. This article aims to understand and reflect on psychopathy, as well as the treatment given to the individual psychopath in the view of the Brazilian Penal Code, exposing the practice of crimes and the criteria used by the psychopath, as well as the criminal sanction imputed to these individuals. This research has an exploratory character, aiming to identify and expose about the type of sanction imputed to psychopaths, based on legal foundations, articles, doctrines and periodicals, having Google Scholar as the main search engine in order to raise consolidated data that support this research and its conclusion.
Keywords: Sociopaths. Psychopathy. Accountability. Brazilian Penal Code.
O funcionamento cerebral de um psicopata possui peculiaridades e funcionamento diferentes, sendo indivíduos que se comportam e agem pela razão e lógica, não possuindo qualquer resquício de emoção e sentimentos.
Ainda, caracteriza-se o psicopata como um indivíduo sem qualquer afetividade, violento e insensível, possuindo capacidade de cometer crimes hediondos. As temáticas acerca da aplicabilidade da Lei Penal Brasileira a respeito das sanções possuem a consonância de que todo delito praticado pelo individuo necessita de uma sanção penal.
Indivíduos que possuem personalidade dissocial ou antissocial possuem grande dificuldade em conviver em sociedade.
A definição de psicopatia originou dentro da medicina legal, os médicos notaram que grande parte dos criminosos mais agressivos e cruéis não possuíam sinais de insanidade, sendo os crimes mais comuns praticados por psicopatas assassinatos em série, pedofilia e estelionato.
De acordo com Mielnik (1987), a personalidade é representada pelo modo habitual de ajustamento que o organismo efetua entre as exigências individuais e as do ambiente. No caso dos psicopatas, trata-se de um distúrbio extremamente grave e o indivíduo não pode ter uma vida social, mesmo que os crimes praticados sejam menos gravosos, pois sempre estarão cometendo diversos tipos de delitos. (Pieri; Vasconcelos, 2021)
Esta pesquisa possui enfoque acerca do tratamento empregado aos criminosos psicopatas, explanando acerca do entendimento doutrinário criminal em casos específicos. Haja vista que, as penalidades aplicadas a estes indivíduos são ineficazes, pois há um aumento de indícios de crimes perpetrados por estes indivíduos sendo reincidentes na prática de assassinatos cometidos pelos mesmos, o que demanda urgência em encontrar punições e sanções legais que enquadrem este perfil de criminosos.
Apresentando uma análise descritiva acerca da psicopatia à luz do direito penal Brasileiro, visto que há divergências dentro os doutrinadores no qual alguns os consideram inimputáveis, sustentando que tais indivíduos não possuem entendimento sobre suas ações, outros acreditam que tais indivíduos possuem sim consciência de suas ações ainda que limitada.
2 CONCEITO DE PSICOPATIA E O PERFIL DO CRIMINOSO
Atualmente, a palavra psicopatia deriva do termo grego significando “psiquicamente doente”, sendo utilizado desde o século XIX, no qual denominava-se toda doença mental.
A psicopatia é um conjunto de características emocionais, interpessoais e comportamentais, relacionados ao modo de funcionamento patológico, sendo um distúrbio emocional e de personalidade.
Assim, a psicopatia é um distúrbio de personalidade, atualmente um dos temas mais estudados por especialistas, haja vista que gera um impacto negativo na sociedade, pois geralmente a psicopatia está ligada ao comportamento do indivíduo em alguns tipos de crimes.
Estudos realizados demonstram que a psicopatia se manifesta por meio de ações que resultam de alterações biológicas na personalidade, relacionados a fatores familiares e ambientais.
Para Gonçalves (1999) a definição de psicopatia foi influenciada de diversas formas na sociedade bem como na evolução da ciência, no qual no senso comum é representado pelo sinônimo de “criminoso” ou “louco”.
A conduta do psicopata chama bastante a atenção, visto que se destaca alguns traços peculiares tais como: impulsividade, instabilidade, ausência de sentimentos como amor ou culpa, agressividade.
A conduta antissocial do psicopata decorre de tais fatores acima citados agravando-se pela dificuldade de mudar tais comportamentos. Ainda o psicopata possui um perfil quando se aproxima bastante comunicabilidade, grande parte das vezes demonstra ser muito simpático, criando uma máscara para encobrir seu real comportamento.
A vista disso, o psicopata pode apresentar-se categoricamente incompreensível e irracional para quem o observa de forma desatenta, muitas vezes envolvida na manobra de sedução do psicopata.
Para Cassiers (1968) é característico na conduta do psicopata atitudes vingativas, provocadores e medo em outras pessoas, o psicopata possui ainda habilidade nata em fazer com que os outros atuem conforme suas vontades.
A psiquiatria é uma área da ciência que tem como foco estudar a mente humana, somente com essa especialidade e estudos é possível afirmar que um indivíduo possui alguma doença mental ou distúrbio de personalidade.
Pacientes diagnosticados com psicopatia possuem um extremo poder de manipular, e demonstram-se serem extremamente egocêntrico. Não se sentem culpados por suas ações cruéis e não possuem medo de punições que possam vir a receber.
A Organização Mundial da Saúde (OMS), define a psicopatia como “um transtorno de personalidade dissocial”, mais que isso, define ainda:
“Transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade” (CID-10 ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE, 1993) – (PIMENTEL, 2019)
Diante de tal contexto, os psicopatas não podem ser considerados como loucos, tal definição enquadra-se os psicóticos e esquizofrênicos, que não possuem discernimento do que é realidade e do que é criado por sua mente.
Já os psicopatas são pessoas que esbanjam charme, extremamente inteligentes, sedutores e mentiroso, possuindo capacidade nata em manipular e fazer com que façam suas vontades.
A psicopatia possui duas dimensões ligadas a área emocional de todo ser humano bem como ao seu estilo de vida, desta forma pode-se afirmar que o indivíduo já nasce psicopata, porém tal distúrbio pode ser diagnosticado ainda na infância ou na fase adolescente.
A autora Ana Beatriz Barbosa Silva, médica, explica em seu livro “Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado” como identificar um psicopata partindo da escala de Robert Hare, no qual esta determina o grau de psicopatia por meio de avaliação cínica e histórico pessoal do paciente, no qual o indivíduo possui: boa articulação, seguro de si e dominador, mente sem se dar conta que está mentindo e possui orgulho de enganar o próximo, possui sede por adrenalina, é explosivo, impulsivo, possui comportamento antissocial, ausência de culpa, as emoções para o psicopata só são existente em palavras e falta de empatia, é irresponsável, possuem má condutas desde a infância.
3 A PSICOPATIA CONFORME A VISÃO JURÍDICA
3.1 A CULPABILIDADE SOB A ÓTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
O princípio da culpabilidade está relacionado a responsabilidade penal, sendo entendida como pressuposto de responsabilização penal.
A responsabilidade penal conforme Fragoso (1985, p. 203) pode ser definida como “dever jurídico de responder pela ação delituosa que recai sobe o agente imputável” (RIBEIRO, 2011).
Já no direito penal a culpabilidade é uma definição máxima “nullun crime sine culpa”, ou seja, não há crime sem culpa, que exige a subjetividade quanto a responsabilidade penal em um crime. (RIBEIRO, 2011)
Assim a responsabilidade penal do criminoso pode ser excluída ou reduzida, de acordo com a presença de causa exculpante ou de redução da culpabilidade, o que ressalta a afirmação de que a culpabilidade é a hipótese da aplicação da responsabilidade penal, neste contexto não existe crime se não houve a responsabilização penal. (RIBEIRO, 2011)
O ordenamento jurídico brasileiro adotou a concepção finalista de Hans Welzel (MIRABETE, 2012, p. 184), no qual estabeleceu-se neste estudo a configuração de três elementos relacionados a culpabilidade sendo elas: a imputabilidade penal, que é a consciência relacionado a ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa. Assim o magistrado irá analisar se o agente causador do delito possui sanidade psíquica, ou seja, se o agente causador possuía conhecimento da ilicitude de sua conduta e analisar se houve possível atitude de uma conduta diversa.
Já a imputabilidade penal está relacionada a condição subjetiva do agente, ou seja, na capacidade psíquica do agente ser responsabilizado penalmente.
Bittencourt (2021) afirma que:
Imputabilidade é a capacidade ou aptidão para ser culpável, embora, convém destacar, não se confunda com responsabilidade, que é o princípio segundo o qual o imputável deve responder por suas ações. (BITENCOURT, 2012)
(...)
A imputabilidade na orientação finalista, como explica Mir Puig, deixou de ser um pressuposto prévio da culpabilidade e converteu-se em condição central de reprovabilidade. (BITTENCOURT, 2015, p. 456).
Desta forma, entende-se que a imputabilidade é responsável por caracterizar o agente de ser culpado ou não de um crime perpetrado. Assim:
A imputabilidade é constituída por dois elementos: um intelectual (capacidade de entender o caráter ilícito do fato), outro volitivo (capacidade de determinar- se de acordo com esse entendimento). O primeiro é a capacidade (genérica) de compreender as proibições ou determinações jurídicas. Bettiol diz que o agente deve poder “prever as repercussões que a própria ação poderá acarretar no mundo social”, deve ter, pois, “a percepção do significado ético- social do próprio agir”. O segundo, a “capacidade de dirigir a conduta de acordo com o entendimento ético-jurídico”. Conforme Bettiol, é preciso que o agente tenha condições de avaliar o valor do motivo que o impele à ação e, do outro lado, o valor inibitório da ameaça penal. (Brodut, 1996 apud Greco, 2010, p. 395).
No ordenamento jurídico brasileiro essas capacidades são analisadas por critérios biológicos e psicológicos, assim no critério biológico é analisado a saúde mental do agente, se o mesmo não possui algum tipo de distúrbio mental que possa a vir a afastar a imputabilidade, verificando se sua saúde mental afetou de fato na sua capacidade de praticar o delito, já o critério psicológico analisa-se a autodeterminação e compreensão do agente, no qual será observado o fato psicológico do agente.
No Direito Penal existem causas biológicas já estabelecidas no ordenamento jurídico brasileiro, conforme descrito no Código Penal art. 26:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (BRASIL, 1940).
Para Savazzoni (2019, p.100) no caso de doença mental, é necessário identificar todas as alterações mentais que afetam a capacidade mental do agente, havendo a possibilidade de ocorrer o retardo mental, no qual o agente possui a capacidade mental não desenvolvida, limitando a sua capacidade mental.
4 APLICAÇÃO DO DIREITO PENAL BRASILEIRO
O Código Penal brasileiro não possui um dispositivo legal específico acerca da psicopatia, o que acarreta uma incerteza acerca do transtorno psicopata.
Alguns autores como Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli consideram a imputabilidade ao psicopata, no qual defendem a imputabilidade como consequência da incapacidade de compreender valores.
Todavia, o ordenamento jurídico brasileiro atribui a imputabilidade apenas aos doentes mentais, assim a psicopatia não é considerada uma doença mental, e sim um transtorno de personalidade, indivíduos com tal transtorno possuem a capacidade de discernimento e juízo crítico, o que não pode ser enquadrado como doente mental.
Ainda Miguel Reale Júnior (2004) ressalta que a psicopatia não é uma doença mental, sendo uma falha de caráter, no qual possui um nível de inteligência considerável, porém não possui sentimentos.
Diante deste contexto, ficará a critério do magistrado analisar a sanção penal a ser aplicada podendo ser uma pena reduzida ou uma medida de segurança.
Porém é necessário considerar o nível de periculosidade destes indivíduos, considerando a realidade do sistema carcerário brasileiro, no qual afeta o indivíduo psicopata, não permitindo a ressocialização destes indivíduos, haja vista que indivíduos com possuem tal transtorno de personalidade possuem grande facilidade de manipulação, o que afeta a recuperação do preso que convive com tais indivíduos.
A autora Ilana Casoy (2004) afirma que:
“Do ponto de vista psiquiátrico e psicológico, esses indivíduos não se enquadrariam como doentes mentais como é o caso de uma pessoa portadora de esquizofrenia, porém eles apresentam um mau funcionamento da sua personalidade no tocante ao caráter que envolve os traços moldados ao longo do desenvolvimento, resultantes das experiências de aprendizagem propiciadas por diferentes influências ambientais. Para esses casos ainda não se tem uma causa específica, nem um tratamento adequado. Estão classificados como portadores de transtorno de personalidade antissocial ou psicopatas. (CASOY, 2004, p. 27).
Assim, ao analisar os casos de forma precisa, nota-se que o portador de psicopatia apresenta transtornos de personalidade, o que difere do doente mental, assim não ficará sujeito a inimputabilidade.
É necessário destacar que é fundamental essa diferenciação afim de identificar o conhecimento de ilicitude do agente causador do delito, haja vista que o doente mental possui incapacidade de discernimento quanto a legalidade de seus atos, já o portador de transtorno de personalidade possui total conhecimento da ilicitude de seus atos.
Assim, a Dra. Michele O. de Abreu em seu livro “Da Imputabilidade do Psicopata”, define:
A psicopatia não consiste em uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, porque não provoca qualquer alteração na capacidade psíquica do agente. Outrossim, ainda que assim fosse considerada, não teria o condão de retirar do agente a capacidade de conhecer o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento. O psicopata conhece exatamente as normas que regem a sociedade e as suas consequências. Ainda assim, investe no plano premeditado e o pratica até onde lhe parece mais conveniente. Nessas circunstâncias, entendemos que a psicopatia não tem o condão de tornar o agente inimputável. (ABREU, 2014).
Desta forma, por possuir capacidade acerca da legalidade de seus atos, o agente que possui tal transtorno de personalidade não está sujeito às medidas de segurança como tratamentos psiquiátricos dispostos aos inimputáveis ou semi-imputáveis.
No ordenamento jurídico brasileiro, grande parte dos magistrados entendem pela semi-imputabilidade dos psicopatas, assim aplicam-lhes algum tipo de medidas segurança.
Assim, parte do judiciário brasileiro prevê um grau de periculosidade destes indivíduos elevados, desta maneira manter os mesmos reclusos juntamente com outros presos acarreta reflete na ressocialização destes presos.
Ainda vale ressaltar que a ressocialização dos psicopatas é ineficaz, haja vista que possuem um perfil de grande reincidência.
A maioria dos psiquiatras não crê na possibilidade de tratamento das personalidades antissociais. No caso de Cleckley, essa descrença deve-se às experiências clínicas com as formas tradicionais de psicoterapia, as quais foram frustradas. Os resultados das terapias biológicas, tais como, neurocirurgia, eletrochoque e uso de algumas drogas, também não se mostraram diferentes (HARE, 1973, p. 97). Destarte, elucida Cleckley (1964 apud HARE, 1973, p. 97):
Permaneci desencorajado durante muitos anos sobre a eficácia do tratamento do psicopata. Tendo falhado regularmente em meus próprios esforços de ajudar tais pacientes a alterar seu padrão fundamental de atividade e inadequação social, julguei por um momento, que outros tratamentos poderiam ser bem-sucedidos. Tive oportunidade de lidar com pacientes tratados por psicanálise, por psicoterapias psicanaliticamente orientadas, por terapias de grupo e ambientais, e por outras variações do método dinâmico. Vi pacientes que foram tratados durante anos e anos. Sei também de casos em que não apenas o paciente, mas também vários membros de sua família foram prolongadamente tratados por psicoterapia. Nenhuma destas medidas me convenceu quanto à eficácia de seus resultados. Os psicopatas continuavam a se comportar do mesmo modo que antes da terapia. (CHECKLEY, 1976, p. 476-477) – (VICENTINI; PRADO, 2016).
Todavia, é fundamental analisar a imputabilidade dos indivíduos que possuem o transtorno de personalidade como condição preventiva de pena, nos quais os mesmos são presos apenas para serem afastados da sociedade por certo período, ou se ficando reclusos gera uma possibilidade de reinseri-los novamente no convívio social. Desta maneira, é sabido que o sistema prisional brasileiro possui grande ineficácia relacionada a ressocialização dos presos comuns, o que acarreta certa indagação no que tange aos presos com transtorno de personalidade.
O autor Anderson Burke afirma:
Quando é visto que o próprio sistema se mostra incapaz de ressocializar seus destinatários e se realiza como um mero instrumento simbólico de poder, segregação e abandono social, fica nítido que a pena privativa de liberdade se encontra numa verdadeira crise que clama pela revisão dos mecanismos legais e cultura jurídica para buscar meios que sejam definitivamente reabilitadores àqueles que se desviaram da lei estatal e causaram danos a bens jurídicos de seus semelhantes. (BURKE, 2019, p. 123) – (CHAVES, 2021).
Partindo de tal pressuposto, os problemas relacionados ao sistema prisional brasileiro em conjunto com o baixo índice de ressocialização, fundamentam a ineficácia da pena privativa de liberdade para os psicopatas, haja vista que, dentro do ambiente carcerário os mesmos encontram-se expostos a condições que afetam negativamente estes indivíduos levando-os a reincidência em atos de grande repercussão nacional.
5 CASOS DE REPERCUSSÃO NACIONAL
Suzane Louise Von Richthofen, filha de Marísia Von Richhotfen e Manfred Alfred Von Richthofen, vinda de família rica, falava três idiomas, cursava Direito, era uma menina que tinha tudo o que queria a seu dispor.
Conheceu os irmãos cravinhos pelo seu irmão Andreas, pois o irmão era praticante de aeromodelismo, conhecendo Daniel Cravinhos em 1999, se apaixonando logo pelo rapaz iniciando um relacionamento em seguida, na época Suzane tinha 16 anos de idade e Daniel 18 anos.
Daniel era um rapaz de uma classe econômico bem abaixo de Suzane, em 2002, os pais de Suzane descobriram o romance, Suzane já com 19 anos, estava usando drogas junto com o namorado, os pais então proibiram o relacionamento, porém Suzane e Daniel insistiram em ficar juntos.
Em 30 de outubro de 2002, Suzane saiu com o irmão Andreas o deixando em um cybercafé, esta então vai até a residência de Daniel e do irmão, Christian Cravinhos, os três seguiram juntos até a residência de Suzane, na zona sul de São Paulo.
Suzane se dirigiu até o quarto dos pais para confirmar se os mesmos estavam dormindo, após a mesma faz um sinal ao namorando que juntamente com seu irmão subiu até o quarto, e assassinou os pais de Suzane a pauladas enquanto eles dormiam.
Após o crime Suzane pegou na dispensa sacos plásticos para guardar as roupas sujas de sangue e a arma utilizada no crime. O objetivo era simular um latrocínio. Logo após o crime seguiram para a casa de Christian e no caminho descartaram os sacos plásticos.
Daniel e Suzane seguiram para um motel, afim de obter um álibi. Suzane deixou o rapaz em casa e seguiu para buscar o irmão.
Ao chegar em casa Suzane percebeu a porta aberta e as luzes acesas e resolveu acionar a polícia, ligando também para Daniel em seguida.
O que ajudou a solucionar o caso foi uma maleta com dinheiro em real, euro e dólar que foi usada para pagar Christian pela ajuda no crime, sendo que este utilizou o dinheiro pouco tempo depois.
O que mais chocou os policiais foi a reação de Suzane a morte de seus pais quando a mesma diz: “Tá, e agora? O que a gente faz?” afim de não ser ligada à cena do crime a mesma mostra o cupom fiscal do motel.
5.2 FRANCISCO DA COSTA ROCHA (CHICO PICADINHO)
Francisco Costa Rocha, estudante de Direito, muito culto, possuía boas condições financeiras, era bem conhecido dentro da sociedade, viciado em drogas e álcool, ficou conhecido como Chico Picadinho pois no ano de 1966, assassinou e esquartejou Margareth Suida, bailarina de 38 anos, durante o ato sexual, Chico a enforcou com um cinto pelo simples motivo de não encontrar a chave do quarto, o mesmo a arrastou pelo quarto colocando-a na banheira, extraindo os mamilos com o auxílio de uma gilete, iniciando o esquartejamento pelos seios, pélvis, músculos e nádegas.
Alguns pedaços foram descartados em baldes de plásticos e outros no vaso sanitário.
Após cometer o crime, o mesmo dormiu no sofá, somente na manhã seguinte contou o fato ocorrido ao seu colega de quarto. O amigo então acionou a polícia no dia 5 de agosto de 1966 no qual Chico foi preso.
Após 10 anos Chico novamente cometeu um crime, sua vítima foi Ângela Silva, 34 anos, e novamente Chico esquartejou uma mulher com uma faca, um canivete e um serrote, sendo preso pouco depois.
Chico foi diagnosticado como psicopata e condenado a 22 anos e 6 meses de reclusão, atualmente Chico vive em um hospital psiquiátrico em razão de seu nível de periculosidade para a sociedade.
A presente pesquisa teve como objetivo definir e conceituar a psicopatia, bem como analisar sob a ótica do ordenamento jurídico a temática bem como a aplicação penal brasileira.
Foi demonstrado a forma como a justiça brasileira julga os crimes cometidos pelos psicopatas bem como o grau de influência psicológica nos julgamentos.
Inicialmente foram dissertados o conceito da psicopatia bem como perfil do criminoso, consequentemente explanou-se acerca da temática sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro, expondo sobre a culpabilidade e imputabilidade do indivíduo.
Com a coleta de dados conclui-se que os julgadores possuem divergências no que tange aos julgamentos dos indivíduos psicopatas, como também não uma legislação brasileira específica para estes indivíduos, submetendo só réus ao sistema carcerário brasileiro ou medidas de segurança ineficazes.
Desta forma é de grande relevância a psiquiatria forense, partindo de estudos e análises concretas para encontrar uma melhor aplicação penal para o criminoso psicopata, afim de reduzir a reincidência do mesmo nos crimes, haja vista que grande parte dos crimes perpetuados pelos psicopatas são crimes de grande resquício de crueldade e frieza.
ABREU, M. O. d. Da imputabilidade do psicopata. Jusbrasil, 2014. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/da-imputabilidade-do-psicopata/121944082. Acesso em: 02 mar. 2023.
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graduando em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PELEGRINO, Weine Olivatto. Abordagem da psicopatia pelo Código Penal brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 jul 2023, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/62247/abordagem-da-psicopatia-pelo-cdigo-penal-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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