Resumo: Esse artigo procura expor sobre o comércio clandestino de órgãos e os traficantes que fazem a comercialização destes órgãos e como a legislação brasileira atua nesses casos. O crime de tráfico de órgãos ocorre devido á longa fila de espera para ser transplantado, sendo a via mais fácil para adquirir um órgão e sendo muito mais atrativas. Este tipo de crime atinge diretamente a Constituição Federal em seus princípios básicos. O artigo é baseado em literaturas especializadas sobre o assunto, Constituição Federal, doutrinas, jurisprudências e documentários.
Palavras-chave: Tráfico; Órgãos; Transplante.
ABSTRACT: This article seeks to expose about the clandestine trade of organs and the traffickers who commercialize these organs and how Brazilian legislation acts in these cases. The crime of organ trafficking occurs due to the long waiting line to be transplanted, being the easiest way to acquire an organ and being much more attractive. This type of crime directly affects the Federal Constitution in its basic principles. The article is based on specialized literature on the subject, Federal Constitution, doctrines, jurisprudence and documentaries.
Keywords: Trafficking; Organs; Transplantation.
1- INTRODUÇÃO
O artigo tem o fundamento de elucidar que o tráfico de órgãos é a maior contravenção dos direitos humanos é um direito inalienável que é o direito da vida. A transplantação de órgãos e tecidos é um ato de amor de forma voluntária, ao contrário disso é caracterizado crime de tráfico de órgãos devendo ser de forma lucrativa. A dificuldade para ocorrer o transplante se tornou meio lucrativo no mercado clandestino, os traficantes obtiveram êxito nesse mercado chegando lucrar 30 milhões de dólares em uma conjuntura de órgãos.
O Brasil ressalta no cenário de tráfico de órgãos, ocupando o terceiro lugar no ranking de crime mais rentável para as facções, onde vidas são destruídas devido roubo de órgãos que por sua maioria possui participação médica se tornando quadrilhas especializadas.
O mercado ilegal de tráfico de órgãos viola os direitos fundamentais da vítima, sendo preeminente e claro na Constituição Federal que considera crime o tráfico de órgãos, sendo tipificada na Lei 9.434 de 04 de fevereiro de 1997.
A evolução da medicina trouxe alívio para as pessoas que tinham suas sentenças de morte declarada a alta taxa de receptadores dificulta a demanda de órgãos disponíveis, assim a forma ilegal se torna atraente.
Pessoas tem suas vidas acabas por vender apenas uma parte do seu corpo, os traficantes oferecem uma quantidade de dinheiro atrativa para chamar a atenção desses contribuintes ilegais. A questão é como o sistema corrupto de doação de órgãos são fiscalizados e se uma atualização na lei ajudaria a diminuir ou acabar com esse tipo de crime, garantindo o direito fundamental da vítima.
O alto desiquilíbrio entre o Sistema Único de Saúde e a legislação é uma das maiores causas deste problema, que é a fila de espera.
2- METODOLOGIA
O artigo foi baseado na Lei 9,434 de 04 de fevereiro de 1997, leis, monografias, orientação do professor, documentários e artigos. O tema visa mostra os conceitos e base teórica da perquirição, o artigo buscou de forma clara mostrar os problemas enfrentados entre a lista de espera e a forma atrativas de bular o sistema através dos traficantes.
3- DESENVOLVIMENTO
Para a realização desta pesquisa, a ajuda do professor doutor LALLO foi fundamental para efetuação deste artigo e buscando matérias também no Google acadêmico.
3.1 Transplantes de órgãos
O corpo humano é alvo de estudo deste a antiguidade, o médico Florentino Antônio Benvieni diz que analisando seus pacientes pode chegar a conclusão que o corpo humano é uma verdadeira máquina e complexa. O transplante ou transplantação é um método que os médicos acharam para prolongar a vida humana de seu receptor.
O primeiro transplante ocorreu no século XV, porém mal sucedido, pela falta de informações e tecnologia na época. No século seguinte era nítido que a vida era o bem mais sagrado.
Na madrugada de 26 de maio de 1968, o professor da USP realizou o primeiro transplante em um paciente de 23 anos com miocárdio e insuficiência cardíaca, que morreu 28 dias depois por rejeição do órgão.
O Sistema Único de Saúde realiza cerca de 95% dos transplantes e custeia os medicamentos e o que for necessário para recuperação do paciente. Brasil é o segundo colocado no ranking que mais realiza transplantes no mundo e o primeiro regulamentado por uma lei, sendo mais específico a Lei 9.434/97:
Lei nº 9.434 de 04 de Fevereiro de 1997
Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.
Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.
§ 1º Os prontuários médicos, contendo os resultados ou os laudos dos exames referentes aos diagnósticos de morte encefálica e cópias dos documentos de que tratam os arts. 2º, parágrafo único; 4º e seus parágrafos; 5º; 7º; 9º, §
§ 2º, 4º, 6º e 8º, e 10, quando couber, e detalhando os atos cirúrgicos relativos aos transplantes e enxertos, serão mantidos nos arquivos das instituições referidas no art. 2º por um período mínimo de cinco anos.
§ 2º Às instituições referidas no art. 2º enviarão anualmente um relatório contendo os nomes dos pacientes receptores ao órgão gestor estadual do Sistema único de Saúde.
§ 3º Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no ato da comprovação e atestação da morte encefálica.
Sendo vedado qualquer tipo de comercialização prevista no Código Civil vigente que dispõe que é contra o direito da dignidade humana:
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
O avanço tecnológico trouxe eficácia para os transplantes, a evolução da biomedicina, medicina e outros meios trouxeram técnicas novas com êxito, sendo elas modernas e seguras. Porém, a lista de transplantados era uma inovação que era para melhorar o rendimento, mas a demanda de receptor é maior do que a de doador causando um caos, os receptores buscaram meios mais rápidos para ser transplantados, muitos deles de forma ilegal.
3.2 Legislação Brasileira x Tráfico de órgãos
O dispositivo Constitucional Brasileiro vedando a comercialização por meio de a venda e o intermédio ou alegações a operação paralisa no domínio extrapenal, uma vez que não tornou criminosa a conduta. A comercialização ilegal e penalmente tutelada sendo resguardado pelo Estado sendo tipificado em lei n.º 9,343 de 04 de fevereiro de 1997 do quais são tipificados abaixo:
Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo.
Art. 2º A realização de transplante ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.
Tráfico de órgãos não existe uma tipificação própria, artigo citado acima, esse crime está ligado a lei da procura e oferta que muitas das vezes atinge pessoas humildes com propostas milagrosas, dentro e fora do país. Rede deste crime é universal e especializada e os meios utilizados para isso são meios cruéis e desumanos. O tratado de Istambul deixa claro sobre o comercio ilegal de órgãos entre aspas, são os crimes realizados por traficantes de órgãos e pessoas:
(a) remoção de órgãos de doadores vivos ou falecidos sem consentimento válido ou autorização ou em troca de um benefício econômico ou vantagem comparável para o doador e/ou um terceiro;
(b) transporte, manuseio, transplante ou qualquer outro uso dos ditos órgãos;
(c) a oferta de uma vantagem indevida ou o seu pedido por um profissional de saúde, funcionário público ou funcionário do setor privado para facilitar ou executar a extração ou uso;
(d) a proposta ou o recrutamento de doadores ou receptores, quando for realizado para obter um benefício ou vantagem econômica comparável; ou (e) a tentativa de cometer, ou a ajuda ou incentivo para cometer qualquer desses atos (DECLARAÇÃO DE ISTAMBUL, 2008).
A legislação brasileira trata de forma direta ou indireta, na forma indireta não ajuda a vítima pelo fato de vender seu órgão e sim a pune, mas muitas dessas vítimas só aceitam a proposta de médicos ou de traficantes por necessidade, já em outros casos, em vítimas com morte cerebral, os traficantes oferecem seu velório ou algo de maior valor para que haja o desligamento de aparelhos sempre com um auxílio de médicos. E na sua forma direta, punindo quem não é realmente traficante mais sim uma pessoa desesperada.
A violação dos direitos da personalidade fere o princípio da dignidade humana estabelecido na Constituição Federal de 1988 em seu art. 1º,inciso III que resguarda direito e garantias e seus deveres fundamentais.
O Código Civil sanciona apenas casos com fins altruísticos, ou seja, caso de transplante de órgãos em sua forma de doação em seu art.14º “é válida, com objeto científico, ou altruísta, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte” (BRASIL,2002).
Direito da personalidade e integridade física são direitos subjetivos, sendo assim o doador não pode fazer o que bem entender com seu corpo sem atingir estes princípios, não podendo renunciar ou prescindir mão da sua integridade física.
4.0 DIREITOS HUMANOS E O CRIME ORGANIZADO
A ideia de direitos humanos é cada vez mais intenso, sendo divulgado diariamente, entretanto ainda são violados. Direito humano é a universalidade, pois basta condição de pessoa para ser titular de um direito, sabemos que cada ser humano tem sua singularidade podendo ser ela biológica, cultural, social e outras tantas que existem na humanidade.
De acordo com Mauro Sposito existem várias formas de caracterizar uma organização criminosa de tráfico de órgãos podendo acontecer no próprio país ou fora sendo a quadrilha especializada, que sempre tem formas atraentes de chamar a atenção destes doadores, podendo ser de forma remunerada, de viagens e de outros tipos.
No mundo atual para comercialização desde órgãos existem os agenciadores, são traficantes, que anunciam da forma mais tecnológica, pela internet, apenas com um clique encontra este tipo de mercadoria.
Muitos destes clientes que buscam doadores não sabem os riscos, são meros desinformados, essas pessoas vulneráveis, sob a promessa e o deslumbre acabam em incidentes graves, como a própria morte.
Este tipo de crime ocorre no mundo todo, apenas uma unificação de todos os países poderia conter a agilidade e a facilidade dos agenciadores, um verdadeiro paraíso penal.
5.0- TRÁFICO DE ÓRGÃOS E O CRIME ORGANIZADO
Tráfico de órgãos é um crime organizado, suas atividades são meios lucrativos de forma ilegal, um problema que a sociedade tenta combater a anos e a tipificação para o crime organizado chegou através da Lei n.º 12.850/13.
O Estado deveria ativar seu legislativo para dispor segurança pública para receptores e doadores, instituindo subsídios para combater essas organizações e leis rígidas para punir quem realmente leva vantagem nesse tipo de crime que e a coleta e venda do órgão.
Os doadores voluntários ou involuntários são raramente vistos antes de uma tragédia, assim o Estado criou a Lei n.º 9434/97 que dos seus artigos 14 e 20 publicaram vários tipos penais referentes a condutas ilegais como venda, remoção, compra, transportação ou distribuição de órgãos humanos.
A definição de tráfico de órgãos e organização criminosa nada mais é que compra e venda de órgãos com fins lucrativos de seus doadores e realizados transplantes de forma ilegal.
CONCLUSÃO
Entende-se que pela Constituição Federal de 1988 o direito a vida é um bem inviolável sendo o bem maior, entretanto o tráfico de órgãos transgredi esse direito fundamental.
Sabemos que o maior incentivo para que as organizações criminosas agem com fim lucrativo, o desespero de pacientes que necessitam do órgão urgente que lutam contra a morte, sendo que os criminosos usam o tempo de demora de atendimento da lista para descumprirem o sistema.
O interesse lucrativo acaba taxando a vida como um simples objeto. O tráfico de órgãos é dificilmente combatido, tendo como seu maior embate a movimentação de milhões de dólares no mercado clandestino.
Para solução deve haver interesse mundial, contando com apoio de políticos e polícias para haver um mecanismo de defesa uniforme para punir este crime e criar uma rede de apoio para vítimas vulneráveis desses traficantes.
Doação de órgãos é um ato de amor, compaixão e solidariedade ao próximo e não objeto lucrativo. Campanhas devem ser criadas para alertar o perigo de ser um doador de forma ilegal, sendo um perigo que pode custar uma vida.
Referências
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Resolução da Assembleia Mundial da Saúde 57, 18, sobre órgãos e transplantes de tecidos, 2004. Disponível em: . Acesso em: 15 Mai. 2022.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Protocolo de Palermo. Decreto Presidencial n. 5.017, de 12 de março de 2004. Disponível em: . Acesso em: 15 Mai. 2022
COIMBRA, C. Açougue Humano: de onde vêm e para onde vão os órgãos transplantados no tráfico humano. 2009. Disponível em: . Acesso em: 15 Mai. 2022.
DINIZ, M. O estado atual do Biodireito. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. FOLHA DE SÃO PAULO. Tráfico de órgãos abastecia Europa e África. 04 de dezembro de 2003. Disponível em: . Acesso em: 26 Out. 2022. FRUTOS
E. El tráfico ilegal de órganos: Uma forma de esclavitud. The Political Room, jul. 2019. Disponível em: . Acesso em: 26 Out. 2022.
ANDRADE, D. O Tráfico de Pessoas para Remoção de Órgãos: Do Protocolo de Palermo à declaração de Istambul. 2011. Disponível em: Acesso em: 15 Mai. 2022.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS. Registro brasileiro de transplantes. Disponível em: . Acesso em: 22 Mai. 2022
http://www.scielo.br/pdf/rprs/v26n1/20480. Acesso em 01 mar. 2019.
ALVES, Marcelo. Quanto custa um rim? Veja a tabela de preços de órgãos humanos. 2015, disponível em: http://www.marceloalves.com/72dpi/2015/05/quantocusta-um-rim-veja-a-tabela-de-precos-de-orgaos-humanos/, acesso em 05 de fevereiro de 2021.
ALCÂNTARA, Esseir Coelho de. 2015, Comercializar órgãos do corpo humano é crime, disponível em: http://www.policiacivil.go.gov.br/artigos/comercializar-orgaosdo-corpo-humano-e-crime.html, acesso em 17 de fevereiro de 2021.
BERLINGUER, G.; GARRAFA, V. O mercado humano - Estudo bioético da compra e venda de partes do corpo. Brasília: UnB, 1996.
ROMANO, Rogério Tadeu. A gravidade do tráfico de órgãos. 2016, disponível em: https://jus.com.br/artigos/52702/a-gravidade-do-trafico-de-orgaos, acesso em: 13 de março de 2021.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5ª ed. Porto Alegre
Graduado em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Cleiton Cornelio Nascimento da. Crime organizado e tráfico de órgãos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 ago 2023, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/62312/crime-organizado-e-trfico-de-rgos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.