RAFAEL FEDICHIMA HIROSE
(orientador)
RESUMO: O trabalho busca estudar uma melhor maneira de viabilizar e flexibilização da posse de arma de fogo no Brasil com base na análise do atual ordenamento jurídico, nos dispositivos da Lei 10.826/03, no Estatuto do Desarmamento, com ênfase para temas como questões sobre o direito de compra e posse de arma de fogo, valendo destacar que será abordado sobre a posse e sua importância na garantia do direito à vida e ao patrimônio garantidos pelo texto constitucional. A grande dúvida que se arrasta aos longos dos anos é saber se a restrição ao uso de armas de fogo serviu realmente para diminuir os índices de violência? Enquanto observamos a ineficiência do Estado em criar políticas públicas que combata a criminalidade e a violência, cada vez mais nossa população fica refém dos criminosos e do Estado, já que o estado não garante a segurança da sua população e não permiti o direito a auto defesa, direito constitucional, sendo assim, não cumpre o seu papel e impede a população de o fazer.
Palavras-chave: Posse. Flexibilização. Desarmamento. Violência.
ABSTRACT: The work seeks to study a better way to facilitate and make possession of a firearm more flexible, in Brazil based on the current legal system, the provisions of Law 10.826/03, the Statute of Disarmament, highlighting immediate preference for subjects such as questions about the right purchase and possession of a firearm, it is worth noting that it will be discussed about possession and its importance in guaranteeing the right to life and property guaranteed by the federal constitution. The big doubt that drags on over the years if the restriction on the use of firearms really served to reduce the rates of violence? While we see public policies increase restrictions on the use of force by the police and security agencies, our population is increasingly being held hostage by criminals and the State, since the latter does not guarantee its safety and does not allow the right to self-defense, Constitutional law, therefore, does not fulfill its role and prevents the population from doing so.
Keywords: Possession. Flexibilization. Disarmament. Violence.
Os intermináveis índices de violência urbana no Brasil, que somente em 2019, foram de 30.206 homicídios, praticadas com emprego de armas de fogo por infratores e organizações criminosas, que detém tais armamentos por vias ilegais. As falhas da administração pública e suas políticas de combate à violência, afetando as forças de segurança pública no combate do crime e, sendo principalmente pela ausência de políticas públicas que versam sobre o tema causando danos graves a principal vítima, a população (Dados do Ipea – Atlas da violência, 31/12/2019)
As duas grandes dúvidas que se arrastam ao decorrer dos anos são se a restrição ao uso de armas de fogo serviu realmente para diminuir os índices de violência e se o Estatuto do Desarmamento é constitucional, uma vez que fere a dignidade da pessoa humana.
Ao longo dos anos, desde a entrada em vigor da lei do desarmamento, vem se discutindo entre os especialistas se realmente a lei surtiu efeitos. Ainda que exista ampla maioria de pesquisas e pesquisadores acenando de forma positiva, a sensação da população é de incerteza pelo fato de que a violência urbana só vem aumentando, casos como o aumento de ataques a bancos e a instituições financeiras por organizações criminosas geram temor a população indefesa.
Enquanto observamos as políticas públicas, aumentar as restrições ao uso da força pelas polícias e por órgãos de segurança, cada vez nos passa a sensação de que nossa população fica refém dos criminosos e do Estado, esse por não garantir a sua segurança e ao não permitir o direito a legitima defesa, direito, este, constitucional, ou seja, o Estado não cumpre o seu papel e impede a população de o fazer.
A desmistificação da tese difundida pelos armamentistas, foi constatado que países que apresentam uma política mais permissiva em relação a posse de arma de fogo, tende a apresentam índices mais baixos de criminalidade.
Segundo Benê Barbosa, autor de mentiram para mim sobre o desarmamento:
A violência despencou nos Estados Unidos na última década, enquanto a venda de armas de fogo subiu. No Brasil, os estados mais violentos são justamente os que possuem menos armas legalizadas.
A afirmativa “mais armas, mais violência” não se mostra coerente, destacando e comparando os índices de criminalidade entre Estados Unidos e Brasil, ambos com densidade demográfica e porção territorial semelhantes, observa-se que onde há restrição ao acesso de armas de fogo lícitas, os números de violência tendem a aumentar.
Nesse capítulo abordarei a posse de armas de fogo perante o ordenamento jurídico Brasileiro como a sua evolução ao passar do tempo na legislação, bem como o as relações do instituto do desarmamento com a atual lei do estatuto do desarmamento que vigorar neste presente momento.
Ao decorrer da história, observamos que desde a criação do homem, o ser humano usa de ferramentas para atacar ou se proteger contra outros seres vivo, incluindo até mesmos outros seres humanos, como dispõe Charlton Heston (Entrevista, 18 de maio de 1997).
“Não existe “armas boas" ou "armas más". Qualquer arma nas mãos de um homem mau e uma coisa ruim. Qualquer arma nas mãos de uma pessoa decente não é uma ameaça para minguem – a não ser para as pessoas más”,
2.1 Conceito
Antes de abranger discurso sobre o tema da posse de armas de fogo, devemos conhecer os conceitos considerados pela lei brasileiras sobre o tema. Segundo o conceito trazido pelo o art.3°, inciso XIII, preconiza que:
Art. 3º. XIII - arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil; (BRASIL, 2000, online)
As armas de fogo são divididas em duas categorias pelo nosso ordenamento jurídico, as de uso restrito, quem são exclusivas das forças de segurança, e as de uso permitido para civis. Armas de uso restrito tem restrições maiores, por serem armas de maior potencial, calibre e automáticas, o uso destas, sendo monopólio do Estado e das suas forças militares.
Já as armas de uso permitido são aquelas de repetição e semiautomáticas, e um dos principais pontos a considerar, para o seu uso, é a energia gerada pelo disparo. Sendo as armas de fogo permitidas, regidas, Decreto nº 10.627, de 12 de fevereiro de 2021 (planalto.gov.br)
Segundo o estatuto do desarmamento, lei 10.826/03, a posse de arma de fogo consiste em mantê-la no interior da residência (QUINTELA; BARBOSA, 2015).
2.2 O estatuto do desarmamento
A lei n. 10.826/03, também conhecida como estatuto do desarmamento. Foi proposta pelo então senador Gerson Camata, foi a forma que o legislador encontrou para dificultar o acesso a posse e o comercio de armas de fogo, objetivando a lei como meio de frear o crescimento do índice de violência, sendo a lei foi promulgada em 22 de dezembro de 2003 (REIMER, 2019).
A lei utilizou os procedentes legais que já era existente no código anterior (lei 9.437/97) e impôs mais rigidez nas penas, e aumentando a tipicidade dos crimes com armas de fogo, que antes eram de menor potencial.
O artigo 2 da lei n. 10.826/03 define a competência do Sistema Nacional de Armas (SINARM) para:
Art. 2o Ao Sinarm compete: I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País; III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal; IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores; V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo; VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes; VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais; VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade; IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições; X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raia mento e de micro estriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante; XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta. Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios. (BRASIL, 2003, online)
A lei preocupou-se em limitar o acesso as armas de fogo com o intuito de diminuir o índice de criminalidade e os crimes cometidos com uso de armas de fogo, retirando-as da posse do cidadão, dificultando ainda mais a emissão do registro. Tornando limitado o direito do cidadão a adquirir e ter em sua posse ao qual define o art. 4:
Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. § 1o O SINARM expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização. § 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008).
Sendo ainda vedado pelo art. 28 da lei, a compra de arma de fogo a menores de 25 (vinte e cinco) anos. Assim entende o legislador que considera a pessoa menor de vinte e cinco anos incapaz de possuir arma de fogo.
3 REQUISITOS PARA REGISTRO/POSSE DE ARMA DE FOGO
Questionam se é necessário a comprovação da necessidade de possuir a arma de fogo, visto que é um direito do cidadão, assim não sendo necessária a comprovação de necessidade (QUINTELA; BARBOSA, 2015).
O cidadão que tiver interesse em ter a posse de arma de fogo, devera cumprir alguns requisitos que são exigidos pelo artigo 4º da Lei 10.826 de 2003:
Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II – Apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. (BRASIL, 2003)
No caso de atender aos requisitos, o SINARM (órgão responsável pelo controle de armas de fogo em poder da população) irá autorizar, a compra da arma no nome da requerente, sendo intransferível a autorização, não podendo trocar a arma que foi descrita no requerimento. Sendo que a cada três anos terá que renovar a comprovação dos requisitos, conforme consta no artigo 5°, II, da referida lei.
Em caso de mudança de residência ou se deslocar ao clube de tiro ou a qualquer outro local que não seja sua residência o possuidor de arma de fogo deverá solicitar uma guia de trafego junto a polícia federal. A guia de trafego terá validade de no máximo de um dia. Vemos qual burocrático e as inacabáveis exigências que dificultam o acesso as armas ao cidadão.
3.1 A ineficiência do estatuto
No Brasil nos sete anos seguintes a criação do estatuto do desarmamento, foram registradas mais de 245.496 mortes por arma de fogo esse montante sendo 70,83% do total de pessoas mortas decorrente de crimes. Constando se assim, que após a vigência do estatuto, teve um aumento de mortes praticadas com armas de fogo, um aumento de 4,60 pontos percentuais (GLOBO, 2019).
Segundo o Gun Deaths by country 2023, em 2019, o Brasil foi o país com o maior número total de mortes por armas de fogo (todas as causas), com cerca de 49.436 mortes de 250.227 em todo o mundo, sendo que 71% das mortes por armas de fogo foram homicídios. Os números mostram que mesmo com tantas restrições o Brasil continua liderando o rank de países por morte com arma de fogo.
Sendo assim a lei dificultou o acesso as armas ao cidadão pelo alto custo, seja para aquisição, seja para manutenção, falhou em combater a proliferação de armas de fogo ilegais que estão em circulação em todo o país. Mostrando a ineficiência do Estado em garantir a segurança da população gerando o aumento da insegurança no país.
Nesse caso o governo não consegue garantir a segurança da população, uma vez que não tem nenhum controle sobre pelo menos metade das armas em circulação no país. Não sendo licito o governo impedir a população de exercer o direito a defesa.
O desarmamento é ineficiente porque ele somente restringe o acesso as armas a população e não a dos criminosos, deixando a maior parte da população indefesa, uma vez que não temos agentes de segurança pública suficiente para atender as demandas de violência.
3.2 Direito previsto na Constituição
Mesmo a constituição de 1998 não se referindo especificamente sobre a posse e o porte de armas de fogo como instrumento da legitima defesa, o artigo 5 prevê que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador [...]; [...] XXII - é garantido o direito de propriedade;
É obrigação do Estado garantir segurança da população, mas observamos que as políticas públicas que restringem o acesso as armas acabam gerando mais insegurança, e cada vez mais nossa população fica refém dos criminosos e do Estado por não garantir sua segurança e não permitir o direito a legitima defesa, direito constitucional, o estado não cumpre o seu papel e impede a população de o fazer.
Neste sentido, cabe destacar:
Uma Constituição que se compromete com a dignidade humana lança, com isso, os contornos da sua compreensão do estado e do Direito e estabelece uma premissa antropológico-cultural. Respeito e proteção da dignidade humana como dever (jurídico) fundamental do Estado Constitucional constitui a norma fundamental do Estado, porém é mais do que isso: ela fundamenta também a sociedade constituída e eventualmente a ser constituída. Ela gera uma força protetiva pluridimensional, de acordo com a situação de perigo que ameaça os bens jurídicos de estatura constitucional”. (HÄBERLE apud NERY JUNIOR, 2014, pág. 187)
Conforme disposto no artigo 144 da CF é direito de todos a segurança pública:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
A garantia de uma segurança pública efetiva é um direito de todos e a constituição garante isso, mas em nenhum momento é vedado ao cidadão o seu direito de se defender por meios próprios, uma vez que o Estado não garante essa segurança mínimas, assim não deveria negar ao cidadão o direito a posse de arma de fogo, garantindo o direito da auto defesa.
3.3 Instrumentos de legítima defesa
Sem visível a ineficiência do Estado em garantir a segurança, cada individuo deve partir do exercício da prerrogativa inerente a cada individuo o da autodefesa. Visando garantir seu direito fundamental próprio ou de terceiros, sempre que o Estado falhar sobre o tema, (Cleber Masson, 2014) discorre:
“O instituto da legítima defesa é inerente à condição humana. Acompanha o homem desde o seu nascimento, subsistindo durante toda a sua vida, por lhe ser natural o comportamento de defesa quando injustamente agredido por outra pessoa. Em razão da sua compreensão como direito natural, a legítima defesa sempre foi aceita por praticamente todos os sistemas jurídicos, ainda que muitas vezes não prevista expressamente em lei, constituindo-se, dentre todas, na causa de exclusão da ilicitude mais remota ao longo da história das civilizações. De fato, o Estado avocou para si a função jurisdicional, proibindo as pessoas de exercerem a autotutela, impedindo-as de fazerem justiça pelas próprias mãos. Seus agentes não podem, contudo, estar presentes simultaneamente em todos os lugares, razão pela qual o Estado autoriza os indivíduos a defenderem direitos em sua ausência, pois não seria correto deles exigir a instantânea submissão a um ato injusto para, somente depois, buscar a reparação do dano perante o Poder Judiciário” (MASSON, 2014).
Sobre a legitima defesa e seus aspectos, também discorre de forma clara e objetiva, Fernando Capez:
A legitima defesa é causa de exclusão de ilicitude que consiste em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários. Não há, aqui, uma situação de perigo pondo em conflito dois ou mais bens, na qual um deles deverá ser sacrificado. Ao contrário, ocorre um efetivo ataque ilícito contra o agente ou terceiro, legitimando a repulsa (CAPEZ, 2019).
Para repelir uma injusta agressão o individuo deve usar de métodos e meios moderados. Assim o uso de armas de fogo somente deverá ser usado em casos de extrema necessidade, quanto todos os métodos e meios tiverem se esgotados. Sendo a arma de fogo é um artefato potente e eficaz para conter ou repelir uma ameaça.
Segundo a constituição, o cidadão tem total direito de defender a sua vida e seu patrimônio, bem como seus familiares, desde que seja de modo proporcional aos meios empregados (MELLO, 2005).
A autodefesa e um dos pilares fundamentais de países democráticos. Sendo o Brasil um dos países onde os criminosos continuam ter acesso as armas enquanto a população fica refém deles. O estado não é onisciente para estar em todos os lugares ao mesmo tempo, para proteger a sociedade, sendo assim deveria pelo menos garantir que o cidadão possa se defender e garantir seu direito, Guilherme de Souza Nucci ao abordar a legitima defesa:
“Valendo-se da legítima defesa, o indivíduo consegue repelir as agressões a direito seu ou de outrem, substituindo a atuação da sociedade ou do Estado, que não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, através dos seus agentes. A ordem jurídica precisa ser mantida, cabendo ao particular assegurá-la de modo eficiente e dinâmico” (NUCCI, 2005).
conclusão
Uma breve análise do estatuto do desarmamento, um tema de grande complexidade, uma vez que que o tema é muito controverso, mas que trata sobre o direito de cada cidadão ao acesso as armas de fogo e a sua garantia de autodefesa.
Uma vez que o Estado não garante essa segurança mínimas, assim não deveria negar ao cidadão o direito a posse de arma de fogo, garantindo o direito da autodefesa.
Deixo ao leitor, tirar suas conclusões e formar sua opinião, expondo um ponto de vista que contrapõe posições e dados que defendem o desarmamento como forma de reduzir o índice de violência com armas de fogo no país.
Se o estado brasileiro garantisse o que está previsto na constituição e nas leis do país, não precisaríamos discutir esse tema, mas o que vemos e um senário de total falta de segurança, por parte do estado nada e feito. Nesse caso leva a população a tomar medidas para garantir sua liberdade, direito a vida e o direito ao patrimônio, nesse caso a sua autodefesa.
REFERÊNCIAS
ABREU, Abel Fernando Marques. Armas de fogo. São Paulo: Iglu, 1999.
Barbosa, Benê, Publicado em 6 novembro 2015, Atualizado em 31 julho 2020, Disponível em: https://veja.abril.com.br/coluna/cacador-de-mitos/o-porte-de-armas-aumenta-ou-diminui-a-violencia. Acesso em: 16/05/2023
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826.htm. Acesso em: 16/04/2023.
Constituição Federal. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16/04/2023.
Decreto-Lei nº 3.668 de 1941. Brasília, DF. 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm. Acesso em: 16/04/2023.
Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941. Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3914.htm. Acesso em: 16/04/2023.
Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000. Brasília, DF. 2000. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3665impressao.htm. Acesso em: 16/04/2023.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 26ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
CERQUEIRA, Daniel Ricardo de Castro; MELLO, João Manuel Pinho de. Menos Armas, 34 Menos Crimes. IPEA. Texto para Discussão nº 1721, 2012. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/2927/1/TD_1721.pdf . Acesso em:16/04/2023
DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. São Paulo: Saraiva. 2016.
FACCIOLLI, Ângelo Fernando. Lei das Armas de Fogo.5 ed. Curitiba: Juruá, 2010.
FRANCO, Paulo Alves. Porte de Armas: Aquisição, Posse e Porte; Obtenção, Posse e Porte Ilegais; Estatuto do Desarmamento. Campinas: Servanda, 2012.
GLOBO. Jornal O Globo - Em 2005, 63% dos brasileiros votam em referendo a favor do comércio de armas. Disponível em: Em 2005, 63% dos brasileiros votam em referendo a favor do comércio de armas | Acervo (globo.com) .Acesso em: 16/04/2023.
Gun Deaths by Country, 2023 Disponível em: https://worldpopulationreview.com/country-rankings/gun-deaths-by-country. Acesso em: 22/05/2023
Ipea Atlas da violência, 31/12/2019, Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/dados-series/31. Acesso em: 16/05/2023.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal do desarmamento: anotações à parte criminal da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento). São Paulo: Saraiva, 2007.
LOYOLA FILHO, César Laboissiere. Estatuto do desarmamento: novas possibilidades de flexibilização na concessão da posse de arma de fogo a civis para garantia ao direito de defesa. 2018. 62 f. Monografia (Graduação) - Faculdade de ciências jurídicas e sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2018. Disponível em: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/12468. Acesso em: 10 nov. 2019.
MARCÃO, Renato. Curso de Processo Penal. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
MENEZES, Alex F. S. Do direito do cidadão em possuir e portar armas. LumenJuris, Rio de Janeiro: 2014.
MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 197.
Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
PUPIN, Aloisio A. C. Barros; PAGLIUCA, José Carlos G. Armas: aspectos jurídicos e técnicos. 1ª edição. São Paulo, Ed. Juarez, 2002. QUINTELA, Flávio; BARBOSA, Bene. Mentiram para mim sobre o desarmamento. São Paulo: Vide Editorial, 2015.
QUINTELA, Flávio; BARBOSA, Bene. Mentiram para mim sobre o desarmamento. São Paulo: Vide Editorial, 2015.
REIMER, Jorge Felipe. Estatuto do Desarmamento, controle da circulação e utilização de armas de fogo e seus efeitos na ocorrência de Crimes Violentos. Pontifícia Universidade Católica de Campinas. São Paulo: 2009. Disponível em: MONOGRAFIA DE JORGE FELIPE REIMER – GRADUAÇÃO EM DIREITO – PUC CAMPINAS | Blog do Jorge Reimer (wordpress.com) . Acesso em: 16/04/2023.
graduando em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Joao Paulo de. Breve Análise do Direito a Posse de Arma de Fogo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 ago 2023, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/62437/breve-anlise-do-direito-a-posse-de-arma-de-fogo. Acesso em: 23 dez 2024.
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