RESUMO: A resolução de conflitos está entre os assuntos mais discutidos no âmbito do poder judiciário, em especial diante da cultura da litigiosidade existente nesse país. No Brasil, estima-se que são distribuídos aproximadamente 26,9 milhões de processos judiciais por ano. Nesse cenário caótico, ganhou relevo o sistema de Justiça Multiportas, que se trata de mecanismo que visa diversificar os métodos de resolução de conflitos, oferecendo múltiplas opções às partes envolvidas, de acordo com o que se mostra mais adequado para o caso concreto. Todavia, na Justiça do Trabalho o sistema não tem tido o tratamento que efetivamente merece, surgindo em 2017 com a reforma trabalhista um sistema arcaico, denominado de homologação de transação extrajudicial, que no lugar de deixar ao Judiciário as demandas que lhe são afetas, nas quais realmente há conflito, agrega uma modalidade de ação cujo único objetivo é trazer os efeitos da coisa julgada a um conflito já solucionado anteriormente. Este artigo visa demonstrar que a homologação da transação extrajudicial está na contramão da modernidade, desvirtuando o papel da Justiça do Trabalho e gerando maior onerosidade à Administração da Justiça.
Palavras-chaves: resolução de conflitos; sistema multiportas; litigiosidade; justiça do trabalho; transação extrajudicial.
ABSTRACT: Dispute resolution is one of the most debated topics within the realm of the judiciary, especially given the prevalent litigious culture in this country. In Brazil, it is estimated that approximately 26.9 million legal cases are filed annually. In this chaotic scenario, the Multi-Door Court System has gained prominence. This mechanism aims to diversify conflict resolution methods by offering various options to the involved parties, depending on what is deemed most suitable for the specific case. However, in the realm of Labor Law, this system has not received the attention it rightfully deserves. In 2017, as a result of labor reform, an antiquated system known as extrajudicial settlement homologation emerged. Instead of reserving for the Judiciary cases within its domain that genuinely involve conflict, this system introduced an action type solely aimed at giving the res judicata effects to a conflict that had already been previously resolved. This article aims to demonstrate that the homologation of extrajudicial settlements goes against modernity, distorts the role of the Labor Court, and adds further burden to the judicial administration.
Keywords: multi-door system; litigiousness; labor court; extrajudicial settlement
INTRODUÇÃO
Não é novidade que atualmente a morosidade do Poder Judiciário, causada pelo excessivo número de demandas, é o maior desafio a ser superado na administração da Justiça. A falta de efetividade processual não só prejudica a parte que busca a satisfação de seu direito, mas acaba por se tornar fator importante de segregação social e de insegurança jurídica, desestimulando o crescimento econômico.
Nessa linha, passaram a ganhar relevo e papel crucial os métodos alternativos e adequados à solução de conflitos, observadas as peculiaridades de cada caso concreto, como é o caso da justiça multiportas, deixando assim ao judiciário exclusivamente as matérias que lhe são afetas, ou seja, as demandas que envolvem efetivo litígio.
Cite-se, a título de exemplo, a desjudicialização de assuntos restritos aos particulares, como o inventário, o divórcio, a arbitragem e a mediação. Por meio da Resolução 125, o CNJ instituiu a “Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.”
Todavia, no que se refere à Justiça do Trabalho, entendeu o CNJ que haveria necessidade de criação de uma resolução específica, conforme previsão do artigo 18-B da citada resolução.
No Conselho Superior da Justiça do Trabalho foi editada a Resolução 174/2016, que trata “da política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista”, mas que ficou aquém da efetiva capacidade do sistema multiportas, já que definiu mediação como:
meio alternativo de resolução de disputas em que as partes confiam a uma terceira pessoa – magistrado ou servidor público por este sempre supervisionado –, a função de aproximá-las, empoderá-las e orientá-las na construção de um acordo quando a lide já está instaurada, sem a criação ou proposta de opções para composição do litígio;
Nota-se que na Justiça do Trabalho a mediação somente está prevista quando há lide já instaurada e, ainda, somente pode ser conduzida pela atuação do juiz, ainda que apenas supervisionando.
Além disso, nos termos do artigo 3º, XII da Resolução CSJT 288/2021, “é vedada a realização de conciliação ou mediação judicial, no âmbito da Justiça do Trabalho, por pessoas que não pertençam aos quadros da ativa ou inativos do respectivo Tribunal Regional do Trabalho”.
Assim, embora louvável a iniciativa da promoção de sistemas autocompositivos com políticas que visam a redução da litigiosidade, no âmbito do Direito do Trabalho não há previsão de métodos alternativos de desjudicialização.
Por fim, na contramão da desjudicialização e contribuindo para maior sobrecarga do Poder Judiciário Trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 prevê um procedimento de jurisdição voluntária, denominado de homologação de transação extrajudicial.
Nesse artigo, será demonstrado que o referido procedimento de jurisdição voluntária em nada contribuiu para a administração da justiça, onerando-a sem qualquer contrapartida benéfica e contribuindo para o aumento do já excessivo número de demandas.
Para isso, iniciaremos tratando de breves conceitos sobre a justiça multiportas, sua importância e a necessidade de se revisitar o instituto da coisa julgada, para depois demonstrar que já existem outros métodos mais efetivos para o mesmo propósito, inclusive com previsão em projetos de Lei.
1 SOBRE A JUSTIÇA MULTIPORTAS
Importante iniciar com a advertência dos autores Bruno Bastos de Oliveira, Maria das Graças Macena Dias de Oliveira, Valter Moura do Carmo, que nos fazem “lembrar que o Poder Judiciário está prestes a submergir ante o acúmulo de questões a julgar, fato que retarda suas decisões e a efetiva entrega da prestação jurisdicional, ficando o jurisdicionado em situação de delicada insegurança jurídica”. [1]
A cada ano são mais de 20 milhões de ações que chegam ao Poder Judiciário Brasileiro, número que nem mesmo guarda proporção à totalidade da população nacional. Não se mostra mais possível pensar em concentração da administração da justiça no Poder Judiciário e aumento de sua estrutura para fazer frente a essa demanda, tornando-se indispensável a mudança de cultura jurídica, em especial a da supervalorização do processo judicial como único meio seguro de solução de litígios.
A bem da verdade, cabe ao Estado proporcionar ao cidadão diversidade de opções para a solução de sua demanda, ainda que essa preencha todas as condições para a judicialização. A disponibilização de “múltiplas portas” para a solução do problema do jurisdicionado é o único meio de se enfrentar com possibilidade de sucesso a crise de efetividade que atinge o Poder Judiciário nacional.
O termo “Justiça Multiportas” já tem mais de cem anos e foi apresentado pelo professor de direito de Harvard Frank Sander. Tem como finalidade tornar claro que há alternativas ao sistema clássico centralizado na atividade jurisdicional.
O sistema multiportas ou “justiça multiportas” também pode ser visto como um complexo de técnicas de resolução de demandas disponíveis aos cidadãos que não desejam buscar a via jurisdicional, mas sim a segurança necessária para a solução já alcançada.
Nos dizeres da Juíza Cristiane Padim:
“Nesta perspectiva, o acesso à Justiça não diz respeito exclusivamente à chegada ao Poder Judiciário pela interposição de uma ação, mas, também e principalmente, ao acesso efetivo a uma ordem jurídica justa e em tempo razoável, e isso o sistema de justiça multiportas tem oferecido ao jurisdicionado, com a disponibilização dos métodos autocompositivos, que são mais céleres, mais adequados ao perfil de cada caso e menos onerosos”. [2]
O artigo 3º, §3º do CPC deixa clara a necessidade de se incentivar métodos alternativos para solução de conflitos. Vejamos:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
A adoção de soluções alternativas permite não só desafogar o judiciário, mas também a escolha do método mais adequado para a solução de uma questão específica.
Percebe-se desde já a inadequação do procedimento de jurisdição voluntária de homologação de acordo já firmado, pois traz ao judiciário análise de questão que não lhe é afeta, mormente porque não há qualquer lide instaurada.
A verdade é que se busca o Poder Judiciário apenas para conseguir uma segurança que, ainda, nenhum outro método lhe garante: a coisa julgada. Com efeito, não há como pretender que o cidadão busque sistema alternativo se, ao final, não obtiver a mesma estabilidade proporcionada pela sentença judicial e a coisa julgada.
A sensação de que a solução encontrada no método alternativo a qualquer momento poderá ser discutida no Poder Judiciário não apenas não agradará o cidadão, mas arruinará todo o sistema.
Portanto, para a devida compreensão da importância da desjudicialização, e em especial para o seu sucesso, se faz necessária a releitura de institutos jurídicos responsáveis pela segurança jurídica, pacificação social e estabilização das relações, como a coisa julgada.
2 DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL: SIMPLES BUSCA DA COISA JULGADA
Tradicionalmente a definição da coisa julgada diz respeito ao efeito ou qualidade que torna a sentença insuscetível de qualquer recurso, ou seja, torna a solução judicial imutável.
A doutrina de Chiovenda é a grande influenciadora para a definição da coisa julgada no Código Civil de 1973. Nos dizeres do autor:
“A coisa julgada é a eficácia própria da sentença que acolhe ou rejeita a demanda, e consiste em que, pela suprema exigência da ordem e da segurança da vida social, a situação das partes fixada pelo juiz com respeito ao bem da vida (res), que foi objeto de contestação, não mais se pode daí por diante, contestar; o autor que venceu, não pode mais ver-se perturbado no gozo daquele bem; o autor que perdeu, não lhe pode mais reclamar, ulteriormente, o gozo. A eficácia ou a autoridade da coisa julgada é, portanto, por definição, destinada a agir no futuro, com relação aos futuros processos”. [3]
Para Eduardo Talamini, a coisa julgada “é um efeito anexo do trânsito em julgado da sentença – vale dizer, um efeito diretamente atribuído por norma de lei, em relação à qual a sentença transitada em julgado funciona como mero fato jurídico” [4]
É o instituto ou instrumento do qual se vale o direito para garantir que o vencedor da demanda efetivamente possa confiar no resultado e dele tirar proveito. É a garantia de que não haverá futuras discussões sobre o que fora decidido e entregue pela tutela jurisdicional.
Já não remanesce dúvidas acerca da importância da coisa julgada para a pacificação social, como óbice a eternização dos conflitos. Sem a coisa julgada papel algum caberia ao Poder Judiciário na solução de conflitos, já que esses poderiam ser repetidamente discutidos.
Entretanto, defendemos que para o sucesso da desjudicialização e do sistema de justiça multiportas, os efeitos da coisa julgada não podem se restringir à atuação do Poder Judiciário.
Nessa linha, importante destacar que não foi por coincidência ou economia de texto que o constituinte colocou no mesmo dispositivo a proteção da coisa julgada e do direito adquirido, pois a coisa julgada também já foi doutrinariamente inserida no conceito de direito adquirido.
Ao se entender que direitos adquiridos são aqueles constituídos sob o manto de determinada legislação, não passível de modificação por norma futura, e nem mesmo por decisão judicial, não há como dele afastar do conceito de coisa julgada.
Sendo assim, qualquer provimento, ainda que no âmbito do Sistema de Justiça Multiportas, tem a capacidade para produzir efeitos estáveis, indiscutíveis, que estariam isentos de ataques até mesmo no Poder Judiciário, salvo nos casos relativos à ilicitude ou ilegalidade no procedimento que a reconheceu, ou outros vícios que trazem grave mácula ao provimento.
Nesse ponto, destaca-se o enorme retrocesso que é a possibilidade de se buscar no Judiciário homologação de acordo extrajudicial, uma vez que não há lide instaurada, não há interesse na prevenção de litígio, mas tão e somente a busca dos efeitos da coisa julgada em matéria de competência da Justiça do Trabalho”. [5]
A Justiça do Trabalho, que antes era lembrada por estar na vanguarda da celeridade e eficiência, agora dá um passo atrás em nítido desestímulo à desjudicialização e adoção de métodos alternativos da solução de conflitos, dando a entender que apenas o Judiciário é capaz de proporcionar a efetiva segurança jurídica.
Mostra-se, na verdade, enorme resistência à possibilidade de se reconhecer a coisa julgada fora do âmbito judicial.
Na prática, o que se observa com o procedimento previsto no artigo 855-B da CLT é a delegação para o Poder Judiciário de atribuições que são de obrigações exclusivas do particular.
No âmbito do procedimento de homologação judicial se transfere ao Poder Judiciário, por exemplo, a liberação de guias para saque do FGTS e de documentos para habilitação no seguro-desemprego, obrigações exclusivas para o empregador.
Transforma-se paulatinamente a Justiça do Trabalho em órgão homologador de rescisões trabalhistas, tarefa que cabia aos Sindicatos, com a diferença que nesse caso a decisão faz coisa julgada, tornando indiscutível no futuro qualquer situação ocorrida durante o contrato de trabalho.
A situação é deletéria não apenas ao Judiciário, mas também ao trabalhador parte hipossuficiente da relação jurídica, mormente porque no âmbito da homologação poucos fatos são trazidos ao conhecimento do juiz.
3 MÉTODOS ALTERNATIVOS PARA GARANTIR SEGURANÇA AO ACORDO EXTRAJUDICIAL
Entendemos como falsa a premissa de que só a sentença judicial é capaz de tutelar com segurança e justiça o bem da vida. A sentença judicial deve ser reservada para quando for efetivamente indispensável, quando os valores em questão a exigirem rejeitando qualquer solução alternativa.
Do mesmo modo que a arbitragem – procedimento alternativo e externo ao Poder Judiciário – produz coisa julgada material, é possível que outros métodos de pacificação social também tenham a mesma eficácia.
Ampliar a abrangência da coisa julgada material para as decisões no âmbito extrajudicial ou, como se diz atualmente, no sistema multiportas de solução de conflitos também se insere no necessário aperfeiçoamento da administração da justiça.
3.1 Das Serventias Extrajudiciais
Nesse cenário de mudanças, importante destacar o papel de órgãos auxiliares da Justiça, como as Serventias Extrajudiciais, que desempenham importante papel no sistema legal brasileiro e são responsáveis por garantir inúmeros direitos fundamentais, a se iniciar pelo reconhecimento da cidadania, com o registro de nascimento.
Também é reconhecido o papel das serventias extrajudiciais para contribuir com a eficiência do sistema jurídico e a celeridade na prestação de serviços à população, contribuindo para o descongestionamento do Poder Judiciário, como é o caso da assunção de procedimentos como inventário e partilha, divórcio, retificação de registros públicos, bem como atribuições de mediação e conciliação.
Aliás, o Provimento 67/2018 do Conselho Nacional de Justiça já trata dos procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil em interesses particulares, dos quais não se pode excluir a relação de trabalho.
Nessa linha, importante citar dois projetos de Lei em trâmite no Poder Legislativo.
O primeiro é o projeto de Lei 4.894/2019, que expressamente prevê a celebração de acordo extrajudicial trabalhista, devendo as partes estarem representadas por advogados, que terá natureza de título executivo e “eficácia liberatória geral”.
Verifica-se a preocupação do Legislador em garantir segurança aos acordos extrajudiciais, nos mesmos moldes que a homologação judicial sem, contudo, sobrecarregar o Poder Judiciário, cuja atuação deve se restringir às lides que não comportam outro meio de solução.
Registre-se, por oportuno que o titular de uma serventia extrajudicial, embora não se qualifique como agente público, recebe a delegação constitucional da fé pública.
No direito, pode-se definir como fé pública a presunção de veracidade conferida pela Lei à declaração de determinados agentes, públicos ou privados. Ou seja, o Estado confere, nos termos da Constituição Federal e das Leis Nacionais, a presunção de veracidade de declarações – de fato, ato ou negócio - emanadas de certas pessoas.
Trata-se, portanto, de uma confiança atribuída pelo Estado a determinadas pessoas que, seguindo os ditames e formalidades legais, têm competência para atestar a veracidade, legitimidade, dos fatos, atos (jurídicos ou não) e negócios jurídicos.
Segundo o tabelião Klécio Bandeira Barra, em artigo publicado na Associação dos Notários e Registradores do Brasil (“ANOREG”), fé pública é:
“a confiança atribuída pelo estado democrático de direito aos agentes públicos para prática dos atos públicos, cuja veracidade e legalidade se presumem, devendo ser exercida nas exatas limitações constitucionais e legais, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal”. [6]
A Lei é bastante clara ao atribuir fé pública ao notário, tabelião e oficial de registro. Vejamos o que diz o artigo 3º da Lei nº 8.935/1994:
Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
O Código de Processo Civil também é claro no artigo 405 ao afirmar que o “documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.”
Além disso, o tabelião, assim como o juiz, deve observar a primazia indisponibilidade do interesse público, tendo como características de atuação a impessoalidade e imparcialidade.
Do mesmo modo que ao juiz não é permitido atuar em processos que são do seu interesse, ainda que indiretamente, aos agentes delegados também não é, conforme dispõe o artigo 27 da Lei nº 8.935/1994:
Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.
A garantia da imparcialidade é de toda sociedade e garante que a declaração dada pelo agente goza da mais livre percepção da verdade.
Nessa linha, melhor do que levar ao judiciário a homologação de transação judicial seria possibilitar a realização de transação trabalhista no âmbito das serventias extrajudiciais, mormente porque a hipossuficiência do trabalhador também estaria equilibrada por um terceiro imparcial.
Nesse sentido, importante destacar a justificativa apresentada pelo deputado Hubo Motta, que além de relembrar o sucesso com a desjudicialização do procedimento de inventário e divórcio, menciona:
O Poder Judiciário encontra-se em risco de colapso tanto pelo volume de ações quanto pelo aumento constante de seus gastos que demandam parte significativa do orçamento público. Porém o momento econômico que o País atravessa não permite que sejam feitos investimentos maiores do que os que já vêm sendo destinados a esse Poder.
Assim, cremos ser de extrema importância voltar todos os esforços para tentativas de soluções extrajudiciais que reduzem a sobrecarga de trabalho da Justiça Trabalhista.
...
A fé pública é qualidade atribuída ao notário ou tabelião pelo Estado no momento da outorga da delegação. Trata-se de um atributo que gera presunção de veracidade dos atos notariais praticados. Mas não apenas isso, o ato notarial é dotado de imparcialidade, validade, eficácia e segurança jurídica, nos termos da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Assim, atribuir ao notário ou tabelião a formalização de tais documentos, nos moldes do que ocorreu com os inventários e divórcios, resultará na prestação de serviços com agilidade, segurança e alta confiabilidade, sem que se perca a necessária segurança jurídica e imparcialidade ínsita às decisões judiciais.
Além de notória qualificação técnica dos profissionais tabeliães, agrega-se valor no que tange à imparcialidade, à confiabilidade e à credibilidade dos serviços prestados perante o cidadão. [7]
Referido projeto está em tramitação e em março de 2023 foi redistribuído à Comissão de Trabalho, criada em substituição à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
No mesmo sentido da desjudicialização, importante citar o projeto de Lei 6204/2019, que dispõe sobre a desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial.
Referido projeto pretende atribuir ao tabelião de protesto competência para o exercício de função de agente de execução, ganhando papel ainda mais relevante na recuperação de crédito para o fomento da economia.
Referido projeto confere ao tabelião de protesto competência para efetuar penhora de bens, avaliação e também atos de expropriação, como a alienação extrajudicial, demonstrando a grande importância que vem se atribuindo às serventias extrajudiciais.
Mais uma vez fica demonstrado o retrocesso no procedimento judicial de homologação de acordo, porque vai na contramão de todos os esforços atuais para a prestação jurisdicional mais célere e eficiente, promovendo sobrecarga ao Judiciário e atribuição de obrigações eminentemente privadas.
CONCLUSÃO
No decorrer do artigo procuramos enfatizar a importância adoção de métodos alternativos de solução de disputas para o Direito e para a administração da justiça, destacando justiça multiportas como método apropriado e efetivo para a desjudicialização.
Diante das disposições traçadas, podem-se extrair as seguintes conclusões:
REFERÊNCIAS
ALBUQUERQUE, Carolina de. Direito Fundamental à Coisa Julgada: Problemas Constitucionais de Sua Relativização. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2010.
ALMEIDA, Rafael Alves de; ALMEIDA, Tania; CRESPO, Mariana Hernandez. Tribunal Multiportas: investindo no capital social para maximizar o sistema de solução de conflitos no Brasil. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2012. ISBN: 978-85-225-0959-1. Disponível em https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/10361/Tribunal%20Multiportas.pdf
ARBIX, Daniel do Amaral. Resolução online de controvérsias – tecnologias e jurisdições. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2135/tde-01092016154830/publico/Doutorado_Arbix_3mar15_INTEGRAL.pdf
ÁVILA, Henrique. Desjudicialização, Justiça Conciliativa e Poder Público - Ed. 2021 Editora: Revista dos Tribunais. E-book. ISBN 978-65-5614-471-9. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/253598259/v1/page/1
BARRA, Kélcio Bandeira. Fé Pública no Estado Democrático de Direito e Inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 876/2016 (Delegação da Fé Pública Notarial a Advogados e Contadores). Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/wp-content/uploads/2019/05/FE%CC%81-PU%CC%81BLICA-NO-ESTADO-DEMOCRA%CC%81TICO-DE-DIREITO-1.pdf. Acesso em 09/05/2023.
CABRAL, Antonio do Passo; FENOLL Jordi Nieva, Coisa Julgada. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2016. E-book. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/112808683/v1. Acesso em 03/04/2023
CAMPILONGO, Celso F. Função social do notariado: eficiência, confiança e imparcialidade, 1ª edição Editora Saraiva, 2014. E-book. ISBN 9788502617698. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502617698/.
COMPARATO, Fábio K. Rumo à justiça, 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. E-book. ISBN 9788502178588. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502178588/.
OLIVEIRA, B. B. de.; OLIVEIRA, M. das. G. M. D. de.; CARMO, V. M. do. A eficiência do sistema multiportas de justiça e a aplicação nos conflitos envolvendo a fazenda pública. Revista Faculdade Direito UFG, v. 43, p.01-15, 2019. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Rev-FD-UFG_v.43.12.pdf
SILVA, Ricardo Alexandre da. A Nova Dimensão da Coisa Julgada. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2019. E-book. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/170185310/v1/page/RB-2.1. Pág. RB-2.1
TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. Págs. 444-445.
ZANETI JR, Hermes Zaneti; CABRAL, Trícia Navarro Xavier (organizadores). Justiça Multiportas. Mediação, conciliação, arbitragem e outros meios de solução adequada para conflitos. Salvador: Editora Juspodvm, 2017.
https://www.cnj.jus.br/justica-multiportas-oferece-caminhos-adequados-a-solucao-de-conflitos-em-mt/https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1810202
[1]OLIVEIRA, B. B. de.; OLIVEIRA, M. das. G. M. D. de.; CARMO, V. M. do. A eficiência do sistema multiportas de justiça e a aplicação nos conflitos envolvendo a fazenda pública. Revista Faculdade Direito UFG, v. 43, p.01-15, 2019. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Rev-FD-UFG_v.43.12.pdf
[2] https://www.cnj.jus.br/justica-multiportas-oferece-caminhos-adequados-a-solucao-de-conflitos-em-mt/
[3] Apud, SILVA, Ricardo Alexandre da. A Nova Dimensão da Coisa Julgada. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2019. E-book. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/170185310/v1/page/RB-2.1. Pág. RB-2.1
[4] TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. Págs. 444-445.
[5] “Art. 652 . Compete às Varas do Trabalho:
.....................................................................................
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.”
[6] BARRA, Kélcio Bandeira. Fé Pública no Estado Democrático de Direito e Inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 876/2016 (Delegação da Fé Pública Notarial a Advogados e Contadores). Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/wp-content/uploads/2019/05/FE%CC%81-PU%CC%81BLICA-NO-ESTADO-DEMOCRA%CC%81TICO-DE-DIREITO-1.pdf. Acesso em 09/05/2023.
[7] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1810202
Doutorando em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos no programa de pós-graduação da Instituição Toledo de Ensino. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina. Especialista em Direito Notarial e Registral Imobiliário pela Escola Paulista da Magistratura. Especialista em Direito Notarial e Registral pelo IBMEC. Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Professor de pós-graduação e graduação em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REGINALDO LOURENçO PIERROTTI JúNIOR, . O retrocesso da homologação de transação extrajudicial trabalhista frente ao modelo de justiça multiportas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 ago 2023, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/62769/o-retrocesso-da-homologao-de-transao-extrajudicial-trabalhista-frente-ao-modelo-de-justia-multiportas. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
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