JAQUELINE DE KÁSSIA RIBEIRO DE PAIVA[1]
(orientadora)
RESUMO: A informação é um direito constitucional fundamental para a garantia do acesso à justiça e do devido processo legal, haja vista que o conhecimento contribui para que o indivíduo possa atuar ativamente no processo, com o intuito de assegurar um julgamento justo. A democracia processual tem por via principal a informação, que está ligada à introdução aos demais direitos, além de atuar em conjunto com a educação. Ademais, além da informação, que permite o discernimento, é relevante pontuar que para alcançar a justiça não se pode dispensar o princípio do devido processo legal, uma vez que este princípio assente que todas as movimentações processuais pertinentes ao caso serão realizadas, e através deste o acesso à justiça será efetivado. É importante destacar que fatores como a linguagem rebuscada e a maneira pela qual o processo é disposto podem complicar a compreensão por parte da sociedade, em razão disto é preciso que sejam utilizadas diretrizes que simplificam este infortúnio, como o uso de uma linguagem clara e objetiva e de ferramentas tecnológicas. Desta forma, oportunizar o conhecimento e optar por meios transparentes faz com que as premissas do devido processo legal sejam alcançadas, e assim, por conseguinte o acesso à justiça será obtido.
Palavras-chave: Acesso à Justiça. Devido Processo Legal. Informação. Linguagem.
ABSTRACT: Information is a fundamental constitutional right to guarantee access to justice and due process of law, given that knowledge contributes to the individual being able to act actively in the process, with the aim of ensuring a fair trial. Procedural democracy has information as its main route, which is linked to the introduction of other rights, in addition to acting in conjunction with education. Furthermore, in addition to information, which allows discernment, it is important to point out that in order to achieve justice, the principle of due process of law cannot be dispensed with, since this principle states that all procedural movements relevant to the case will be carried out, and through this access to justice will be effective. It is important to highlight that factors such as the elaborate language and the way in which the process is arranged can complicate the understanding by society, because of this, it is necessary to use guidelines that simplify this misfortune, such as the use of clear and objective language. and technological tools. In this way, providing knowledge and opting for transparent means means that the premises of due process of law are achieved, and thus, consequently, access to justice will be obtained.
Keywords: Access to justice. Due Legal Process. Information. Language.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por tema a importância da informação para assegurar o acesso à justiça, bem como, sucessivamente, o devido processo legal, e tem por esteio a seguinte indagação: É possível facilitar a compreensão do direito processual e observar o devido processo legal com intuito de fornecer o acesso à justiça através de meios alternativos? Acerca deste ponto é válido ressaltar preliminarmente que a linguagem jurídica e a forma em que o processo é disposto são recursos que dificultam a compreensão e inviabilizam o acesso à justiça, o que prejudica o devido processo legal.
O principal objetivo da pesquisa é discutir o direito à informação dentro do processo como instrumento de efetivação do devido processo legal. No que concerne aos objetivos específicos, são: Apresentar o direito de informação como instrumento de democratização do processo; estudar a garantia do devido processo legal, na legislação brasileira; identificar recursos que auxiliem na compreensão do processo judicial.
Atualmente, entender sobre o trâmite do processo contribui para que o indivíduo esteja ciente da lógica processual, visto que todos possuem direito à informação, não somente por permitir a formação de uma opinião clara, mas também por oportunizar o posicionamento e o respeito na busca por um julgamento justo.
Para tal pesquisa a utilização da legislação constitucional foi elementar, pois a referência à Constituição Federal (CRFB-1988) se dá em razão de que esta é a lei maior que o ordenamento jurídico brasileiro prevê, onde direitos como a informação, o acesso à justiça e o devido processo legal são fundamentais. A partir desta temática, com o intuito de lograr êxito nos objetivos pretendidos, tem-se três seções.
A primeira delas aborda o direito à informação como forma de acessibilidade ao processo judicial, além de elencar a relevância que a educação possui na obtenção deste direito. Em seguida, a segunda seção trata sobre o princípio do acesso à justiça e o princípio do devido processo legal, na qual analisa a previsão na lei para demonstrar a pertinência do conhecimento e efetivação destes.
Por fim, o terceiro capítulo traz caminhos alternativos para que a simplificação do processo seja alcançada, seja pela tecnologia visual, ou até mesmo na utilização de uma linguagem clara e objetiva, o que faz com que a democratização do direito seja consubstanciada.
Ante o exposto, passa-se à apreciação mais minuciosa do desenvolvimento da pesquisa alicerçada na formação expressa.
2. O DIREITO DE INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO HÁBIL DE DEMOCRATIZAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL.
O direito à informação é previsto na Carta Magna de 1988 (CRFB-1988) no Art. 5º, XIV e XXXIII e Art. 220 da mesma constituição. Desta forma, compreende-se que por se tratar de matéria constitucional de direito fundamental, garante a transparência e a dignidade de forma livre e igualitária a todos.
Em democracias modernas, a informação desempenha um papel crítico, pois permite que as pessoas tenham conhecimento das políticas, decisões e outras questões que afetam a sua vida cotidiana e as suas perspectivas de futuro. Por outras palavras, o direito à informação abre caminho para que os cidadãos possam expressar as suas opiniões e participar ativamente na sociedade, visando o bem comum. Neste sentido, Raddatz (2014, p. 109) entende que:
[...] o direito à informação uma matriz central na sociedade contemporânea, partindo do princípio de que não é apenas um direito humano garantido na Constituição Federal, mas um direito-meio que dá condição de acesso aos demais direitos do cidadão, relacionando-se com a educação e a mídia, outros dois elementos fundamentais para a constituição da cidadania e a efetivação da democracia. Nesse contexto, as tecnologias, mesmo com todos os questionamentos que elas suscitam, podem ser aliadas no processo de discussão e difusão das ideias e informações, permitindo que um maior número de cidadãos opine e comunique seus pontos de vista, o que é saudável num ambiente democrático.
Evidentemente, o direito à informação também permite que os cidadãos tenham acesso a informações processuais. Esta informação inclui a legislação aplicável, as regras e procedimentos que regem o processo. Ora, o acesso à informação processual é um fator adjutório na garantia de que o processo seja justo e imparcial, também, é um coadjuvante essencial no tocante a impedir que as partes envolvidas sejam enganadas ou abusadas em relação ao processo judicial. Isso, por sua vez, ajuda a promover a igualdade e a justiça nos processos judiciais.
Ademais, o direito à informação ajuda os órgãos judiciais a aumentarem as suas responsabilidades, pois as decisões judiciais tornam-se mais responsivas às preocupações da sociedade, o que corrobora com o princípio do devido processo legal. À vista disto, o esclarecimento dos atos do processo contribui para que haja a cognição, assim, o Poder Judiciário assegura a fidúcia de seus consumidores.
Contudo, no que tange à informação é importante destacar que o grau de educação é um fator que limita o acesso a este direito, quando se trata de uma população carente. Neste sentido lecionam Monteiro e Jahnel (2019, p. 214-215) que:
Denota-se, por conseguinte, que o direito à informação, sob esse enfoque – presente na terceira onda do acesso à justiça –, exige especial atenção dos juristas, sobretudo quando se está a tratar da população economicamente mais carente, a qual, como decorrência dessa condição, possui um acesso à educação qualitativamente limitado.
Desta forma, ao se tratar do Direito como uma ciência política, evidencia-se que a linguagem extremamente rebuscada e arcaica dificulta a compreensão por parte da sociedade. Em detrimento de tal situação, o princípio do devido processo legal é comprometido, o que, consequentemente, restringe o acesso à justiça. Em razão disso, Monteiro e Jahnel (2019, p. 218) compreendem que:
[...] sem qualquer dúvida, direito à informação e linguagem jurídica se relacionam, mostrando-se pertinente o questionamento sobre a complexidade exacerbada da linguagem jurídica e sua quase inacessibilidade aos principais destinatários: os cidadãos. Indaga-se se o discurso jurídico possibilita efetiva e concretamente o acesso à informação por parte dos cidadãos. Pergunta-se se os cidadãos não estão sendo violados em seu direito fundamental de acesso à justiça, ferindo-se, em consequência, o próprio princípio democrático.
O acesso à informação é muito importante para que as minorias possam ter acesso às leis e procedimentos existentes no direito processual. Isso permite que elas tenham uma compreensão mais profunda de seus direitos e deveres, bem como a possibilidade de se defenderem nos tribunais.
Na mesma linha de raciocínio, Raddatz (2014) compreende que os cidadãos devem não apenas ter acesso a uma informação de qualidade, é necessário ter essa informação comprometida com a pluralidade e a diversidade, pois tal situação relaciona-se com as demandas do cidadão na sociedade, haja vista ser a diretriz pela qual ele se informa sobre os seus direitos civis, políticos e sociais.
Para mais, o acesso à informação possibilita a difusão de conteúdos educacionais e informativos que possam ajudar as minorias a desenvolver melhor o exercício da cidadania, em razão de que a produção destes conteúdos por esses indivíduos torna a participação cívica mais ampla e diversificada, pois podem expressar seus pontos de vista e contribuir com sua opinião para a construção de soluções coletivas para os problemas que afetam a sociedade.
Isto posto, a democratização do processo refere-se à ideia de permitir que todos os membros da sociedade tenham a oportunidade de participar igualmente de qualquer processo decisório que afete seus interesses. Isso significa que todos os membros da sociedade, independentemente de seu status econômico, status social ou qualquer outra característica, devem ter a chance de participar de maneira equilibrada e ativa.
Ao tornar o processo acessível através da informação, o principal objetivo é criar um sistema de governança que seja mais transparente, responsável e equitativo. Pode incluir a introdução de novas tecnologias, a adoção de práticas mais transparentes e a redução dos obstáculos para a participação cívica.
3. DEVIDO PROCESSO LEGAL E O ACESSO À JUSTIÇA
Considerando a finalidade do processo judicial como instrumento capaz de manter a jurisdição, se analisa particularmente no que diz respeito à necessidade de discernir a relação e influência das forças associadas ao assunto. Logo, ressalta-se a importância da Teoria Geral do Processo sobre ramos do direito processual e a solução de conflitos, pois conforme entendem Cintra, Grinover e Dinamarco (2015) é um sistema de conceitos e princípios generalizados e úteis adotados a partir do confronto de diversos ramos do direito processual, entre os quais estão o princípio do devido processo legal e o princípio do acesso à justiça, a seguir tratados.
O princípio do Devido Processo Legal é o liame para que o acesso à justiça seja efetivado. Neste sentido, o acesso ao Judiciário é um dos mecanismos de proteção dos direitos fundamentais, de modo que assegure a efetivação desses direitos. O Judiciário é responsável por julgar as disputas relacionadas ao cumprimento da lei, bem como por aplicar as sanções aos que não a cumprem.
O Acesso à Justiça surgiu no Brasil como direito fundamental pela primeira vez na Constituição de 1946 (CEUB-1946) em seu Art. 141, §4º, e na atual conjuntura se faz presente na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB-1988), em seu artigo 5º, XXXV, o qual assegura que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
O Poder Judiciário detém a legitimidade para solucionar conflitos independentemente da matéria em que se trata a lide, seja em um contexto político, cultural, socioeconômico e, até mesmo ideológico, onde surgem contradições e paradoxos. Essas questões são relevantes porque afetam a validade do procedimento e, portanto, o ideal de justiça da demanda.
O devido processo legal é o princípio basilar para que a busca pelo julgamento justo surta efeito. Outrossim, é imprescindível que tal princípio instrua não somente advogados, promotores e juízes, mas que toda a sociedade tenha o discernimento necessário acerca do processo.
Assim sendo, não há que se falar na garantia do acesso à justiça, sem que haja comento ao princípio constitucional do devido processo legal, pois tal princípio norteia todos os demais. Ademais, conforme leciona Cintra, Grinover e Dinamarco (2015, p. 90):
hoje, mais do que nunca, a justiça penal e a civil são formadas pelos dois grandes princípios constitucionais: o acesso à justiça e o devido processo legal. Destes decorrem todos os demais postulados necessários para assegurar o direito à ordem jurídica justa [...].
A legislação é o meio pelo qual o poder judiciário busca organizar as controvérsias existentes na sociedade, e todo o procedimento tem o objetivo de assegurar a justiça, por esta razão se destaca o inciso LIV do artigo 5º da Constituição (CRFB-1988), que dispõe que: “[...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
Os princípios constitucionais são fundamentais para a manutenção da estabilidade e da ordem democrática no país. Estes princípios estabelecem os direitos e deveres dos cidadãos, além de estabelecer a forma como o Estado deverá atuar. Assim, eles são essenciais para garantir a proteção dos direitos humanos, a liberdade de expressão e a segurança de todos os cidadãos. Ora, os princípios constitucionais também promovem a igualdade de oportunidades, permitindo que todos os cidadãos desfrutem plenamente dos direitos e dos deveres previstos na Constituição (CRFB-1988), assim, é possível mensurar a magnitude do devido processo legal.
Neste sentido, vejamos:
[...] os princípios constitucionais indicam em que se assenta e para onde se orienta uma comunidade; são eles que amarrarão em um só corpo todo o sistema jurídico brasileiro, pois, apesar de não possuírem um local específico ou uma sede reservada no texto constitucional, é por meio dos princípios constitucionais que se chegará à interpretação e à aplicação mais correta da norma. (SEIXAS; SOUZA, 2014, p. 442)
O princípio do devido processo legal está presente em todos os ramos do direito, pois visa garantir o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos. Neste sentido compreende Seixas e Souza (2014, p. 445) que o devido processo legal “em seu aspecto material, atua em todos os campos do direito, não apresentando limites e podendo abranger quaisquer direitos. “
Ao longo do processo, as partes terão direito à ampla defesa, ao contraditório e à igualdade de tratamento. Isso significa que todas as partes deverão ter acesso completo aos meios de prova disponíveis, a possibilidade de questionar as testemunhas da outra parte e a chance de se defender.
Com efeito, o juiz irá decidir a questão em questão a partir de todos os elementos oferecidos pelas partes e da aplicação da lei. A decisão do juiz deverá ser imparcial e independente e será baseada apenas no direito aplicável ao caso, pois não pode ser influenciado por interesses externos ou partidários, e qualquer decisão proferida deverá ser fundamentada com base na lei e nos fatos do caso, uma vez que todos os direitos das partes deverão ser equilibrados e assegurados.
A justiça é conquistada através do trâmite conveniente, e para que ocorra a simplificação na percepção do indivíduo acerca do processo, é elementar adotar meios que democratizam o acesso à jurisdição efetiva. Neste sentido, a revista do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), intitulada “Democratizando o Acesso à Justiça” (2021), enfatiza pontos importantes no que se refere ao tema.
Nesta perspectiva, a contribuição do CNJ (2021, p. 14) torna-se fundamental, pois tal obra elenca métodos que oportunizam o domínio da temática e consequentemente possibilitam sua resolução, quais sejam:
[...]democratizar o acesso à Justiça pela transparência e pela informação; pelo aperfeiçoamento da prestação jurisdicional; pela celeridade processual; pelas tutelas de urgência; pela linguagem mais clara; pelos meios alternativos de solução de controvérsias [...].
Ao enfatizar os métodos supramencionados o Conselho Nacional de Justiça (2021, p. 16) salienta em seu trabalho que: “[...] o direito constitucional de acesso à Justiça não abrange apenas as decisões adjudicadas pelos órgãos judiciários, mas também soluções efetivas de conflitos por meio de uma ordem jurídica justa.”.
Destarte, é evidente que o devido processo legal exerce um papel de grande importância na ciência jurídica, mas é significativo lembrar que tal princípio aplicado na prática pode ser violado, haja vista a maneira em que se é disposto o processo, com diretrizes que dificultam o entendimento das partes e resultam no rompimento do efetivo acesso à justiça, tais como: a linguagem rebuscada e arcaica; a desinformação acerca de noções básicas de direito e; sistemas complexos e não dinâmicos.
Nesse mesmo diapasão, apesar da legislação brasileira ser coerente, a interpretação feita pelos juristas acaba sendo obscura, em razão da adoção do discurso jurídico complexo e dotado de tecnicidade, assim, a percepção de todos os públicos um emaranhado. Nesta perspectiva, Monteiro e Jahnel (2019, p. 214) entendem que: “No contexto do movimento de acesso à justiça, a simplificação também diz respeito à tentativa de tornar mais fácil que as pessoas satisfaçam as exigências a utilização de um remédio jurídico [...].”
O processo é uma medida adotada para assegurar que não haja uma privação ilícita dos direitos, conforme preceitua o art. 5º, LIV da Constituição Federal de 1988 (CRFB-1988) ao destacar que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Todavia, a burocracia que integra essa via pode ensejar em uma decisão incongruente ao caso, se porventura, houver uma interpretação incorreta em razão da não compreensão dos atos do processo, seja pela linguagem rebuscada ou pela falta de conhecimento jurisdicional.
Neste caso, é necessário que o devido processo legal seja aplicado de forma clara e objetiva para garantir que os direitos individuais sejam respeitados. Quando não há a devida aplicação do processo legal, os direitos fundamentais dos indivíduos podem ser violados. Por isso, é importante que as partes interessadas, como o Ministério Público, as autoridades judiciais e outros órgãos responsáveis, sejam os responsáveis por garantir que todas as etapas do processo judicial sejam cumpridas de forma adequada. Assim, têm-se que:
O princípio do devido processo legal em seu aspecto processual é aquele que possibilita o efetivo acesso à justiça pela parte, seja como autor ou réu, pois visa a possibilitar os mais amplos meios de deduzir a pretensão ou defesa. O processual due process possui como objetivo verificar se os procedimentos empregados por aqueles responsáveis na aplicação da lei, ou regulamento, estão sendo devidamente respeitados. (SEIXAS; SOUZA, 2014, p. 455)
Os meios adotados para a aplicação da lei no processo exercem papel fundamental na simplificação do processo, haja vista que quanto mais claros forem, mais serão compreendidos pelo público e garantirá o devido processo legal.
Atualmente a maioria dos processos judiciais são eletrônicos, e o uso da tecnologia também tem grande importância para a celeridade dos processos judiciais, pois proporciona o armazenamento de informações e facilita o acompanhamento de cada etapa. Todavia, ainda é muito vago o conhecimento acerca do processo, a educação jurídica e a disseminação de informações sobre direitos e deveres dos cidadãos não satisfazem às reclamações.
Em suma, não basta que haja o direito positivado e os princípios constitucionais sem que ocorra uma adaptação da aplicação desses direitos na prática, pois o devido processo legal é a garantia da proteção de normas opressivas que possam vir a prejudicar o indivíduo sem que todos os requisitos para uma sentença justa sejam cumpridos. Neste sentido leciona Seixas e Souza (2014, p. 457) que:
O simples acesso ao Judiciário não é suficiente para que os cidadãos tenham seus litígios solucionados, é necessário que seja observado o princípio do devido processo legal, que constitui uma forma de garantir aos cidadãos o pleno acesso à justiça, o qual irá conferir à parte o poder de levar suas pretensões ao Judiciário e assegurar os seus direitos do modo mais completo possível. Somente a partir desse princípio é que se efetivarão os demais princípios previstos constitucionalmente.
À vista disso, apesar da relevância do acesso à justiça, tão somente não será hábil para garantir a justiça, dado que existe a correlação com o devido processo legal, pois este sim é o alicerce para que todas as outras prerrogativas processuais sejam sustentadas.
4. MEIOS ALTERNATIVOS PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO
Com a linguagem, é possível se comunicar, compartilhar conhecimentos, expressar opiniões, resolver problemas, estabelecer relações sociais, criar e compreender narrativas, e, assim, adquirir novas habilidades. A linguagem é, portanto, um dos principais meios de humanização de um indivíduo.
Nesta perspectiva compreende Monteiro e Jahnel (2019, p. 215) que:
Adote-se a variável que for para defini-la, observa-se que muito mais do que um meio ou um modo de comunicação, a linguagem constitui o próprio instrumento de identidade de uma sociedade, de um povo. Por meio dela que os membros desses grupos se comunicam, criam especificidades e características próprias, as quais não apenas viabilizam uma identificação linguística entre si, e também cultural, mas também possibilitam a distinção de outros povos ou nações em geral.
É importante considerar a terminologia adotada no direito, que, normalmente, possui um vocabulário próprio, estando sujeita a diversas interpretações, dependendo do contexto em que se encontre. Por este ângulo, é coerente dizer que:
A linguagem rebuscada e tecnicista utilizada no judiciário é algo peculiar e inerente ao direito, sendo verificada nas leis, nos atos judiciais e em outras formas diversas que não dispensam a ferramenta da linguagem hermética. Resta evidente, assim, que o direito é ciência dotada de linguagem técnica e específica, com espaço de sentido e espaço estrutural autônomos (gramática e dicionário jurídicos próprios). Pode-se observar, que não só o direito que possui sua linguagem própria, outras tantas ciências possuem vocabulário próprio, tais como a medicina, a informática e a economia. Entretanto, o tecnicismo demasiado utilizado no direito tem sido alvo de preocupações, uma vez que esse deva atender a coletividade, em geral. (MONTEIRO; JAHNEL, 2019, p. 217-218).
Ainda, é preciso que os autores das leis, portarias e demais dispositivos jurídicos busquem discorrer de uma forma objetiva, possibilitando ao leitor a visualização e interpretação descomplicada das normas a serem aplicadas. Destarte, é necessário que sejam utilizadas expressões concisas e didáticas para que se alcance um melhor entendimento por parte dos leitores.
Desta maneira, torna-se imprescindível que sejam tomadas medidas para que o direito possa ser interpretado de maneira satisfatória, o que implica no emprego de um vocabulário adequado, a fim de que se consiga um melhor aproveitamento das leis e normas jurídicas, evitando-se, assim, interpretações equivocadas.
Não obstante o tecnicismo utilizado na ciência jurídica ser próprio da área, esclarecer os exageros da linguagem se torna essencial, à vista que o “juridiquês” torna inacessível a absorção do conteúdo, como por exemplo a seguinte frase: “V. Ex.ª., data máxima vênia não adentrou às entranhas meritórias doutrinárias e jurisprudenciais acopladas na inicial, que caracterizam, hialinamente, o dano sofrido.” (ANDRADE, 2018, p. 05). Tal frase seria mais compreensível se fosse escrita de maneira diferente, como sugere Freese (2018, p. 17): “Vossa Excelência - V. Ex.ª. Com respeito, creio que o nobre Magistrado não tenha abordado a devida doutrina e a jurisprudência identificada na inicial, no qual demonstra o dano mencionado.”
Apesar de se tratar de uma questão de estilo, o uso da linguagem jurídica deve ser apropriado às partes envolvidas, sejam elas operadores do direito ou cidadãos em geral. Quando se trata de pessoas que não são operadores do direito, é importante que a linguagem seja clara e objetiva, evitando-se termos técnicos e complexos. Assim, cada vez mais, é importante que os juristas invistam na busca por uma linguagem jurídica acessível a todos, que contribua para a democratização do acesso à justiça.
Neste sentido, cabe ao Poder Judiciário, como órgão responsável pela aplicação e interpretação das normas jurídicas, bem como pela produção da doutrina jurídica, desempenhar o papel de garantir o acesso às leis. A linguagem jurídica é carregada de termos arcaicos tendo por principal influência o Latim, a título de exemplo, são bastante utilizadas as seguintes expressões: in verbis, data vênia, a priori, a quo, ad quem, de cujus, etc.
Isto posto, leciona Monteiro e Jahnel (2019, p. 220) que:
A linguagem jurídica recorrentemente praticada com excessivo preciosismo, arcaísmo, latinismo e polissemia contribui para o afastamento da própria sociedade em relação do direito, sendo que do fundamento ontológico deste ramo do conhecimento. Ora, infere-se que a linguagem jurídica deveria apresentar-se mais acessível, despida de termos técnicos de difícil compreensão e despida de termos tão rebuscados aos olhos dos cidadãos, como verdadeiro instrumento a serviço da sociedade e de busca pela excelência da prestação jurisdicional. Ressalvando, assim, que o acesso ao conhecimento do direito constitui umas das modalidades de acesso à justiça.
Para mais, a linguagem exerce papel fundamental na garantia dos direitos, entende-se que ao dominar o assunto o cidadão estará devidamente amparado. À vista disto, Raddatz (2014, p. 116) afirma que:
A partir da linguagem e do acesso à informação chega-se a uma situação de conhecimento de si mesmo e da realidade que leva à compreensão mais facilmente da importância de buscar a direção do bem comum combinado com o exercício livre do agir.
Atualmente, existem iniciativas de aprimorar o discurso jurídico, o que contribuirá para a disseminação dos direitos, a promoção da justiça e a garantia do Estado Democrático de Direito, seja através de recursos tecnológicos ou até mesmo pela educação.
A utilização de recursos tecnológicos contribui para a simplificação da linguagem jurídica. Por exemplo, a criação de aplicativos e sites que permitem a consulta de leis, decisões judiciais e outros textos legais de forma mais clara e intuitiva. Isso ajuda os cidadãos a entenderem os seus direitos e deveres com mais facilidade. Salienta-se, que esses recursos também permitem o compartilhamento de informações de forma mais eficiente, aumentando a transparência na aplicação da lei.
Outrossim, é importante enfatizar a utilização do Visual Law, que é uma ferramenta que une o Direito e a tecnologia do Design. O objetivo desse recurso é tornar as informações mais simples de serem lidas e compreendidas, ao mesmo tempo que ajudam na memória dos usuários, já que as imagens são mais facilmente lembradas, promovendo a celeridade da norma jurídica.
Tal expressão surgiu em 2001, através de uma pesquisa de PHD de Collete R. Brunschwig, na Universidade de Zurique, em seguida propagado e utilizado por Helena Haapio na Finlândia e popularizado pela norte-americana Margaret Hagan da Universidade de Stanford. No Brasil o Direito Visual ainda está em fase introdutória, pois surgiu ainda em 2019, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (2022).
O Visual Law também estimula a interatividade entre quem lê e quem produz o conteúdo, pois estimula a curiosidade e a descoberta de novos conhecimentos. Além disso, pode ser usado para mostrar novos pontos de vista, ajudando as pessoas a refletirem sobre determinados temas. Oportuno acentuar que tal artifício não viola nenhuma regra do processo, somente visa a simplificação das informações, sem suprimir a natureza do processo.
Por meio do Visual Law, é possível compreender conceitos complexos da área do Direito e torná-los mais acessíveis para o usuário. É uma forma de popularizar o conhecimento jurídico e torná-lo mais atrativo e compreensível tanto para especialistas quanto para leigos.
Sendo assim, há uma queda nas barreiras entre informação e pessoas, o que evita a compreensão distorcida, além de agilizar os processos de comunicação. A tecnologia visual é também um dos grandes destaques, pois através dela é possível montar gráficos, mapas, fluxogramas, entre outros, que permitem a representação de algo de forma clara e objetiva, seja para fins de estudo, de divulgação ou de análise.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
À vista de todo o exposto é notória a importância que a informação desempenha para a formação jurídica, pois ratifica-se o princípio do devido processo legal que é o norteador de todos os demais, e, por conseguinte proporciona a garantia do pleno acesso à justiça.
Contudo, é explícito que a aplicação do direito processual na prática, difere do que está positivado na legislação e na doutrina, a compreensão do processo é defasada em detrimento de meios que dificultam a compreensão, tais como: a linguagem rebuscada e o meio de transmissão utilizado.
O devido processo legal é um princípio que garante a todos, o direito de serem julgados de acordo com as leis vigentes. É um princípio essencial para o funcionamento da justiça, pois garante que todos os direitos fundamentais sejam respeitados e que todos possam ter acesso a um julgamento justo e imparcial. Por exercer tamanha relevância na tramitação do processo é elementar que seu cumprimento seja absoluto.
O acesso à justiça é o direito que todas as pessoas têm de ter acesso aos tribunais de justiça para que possam defender seus direitos e obter a proteção que a lei prevê. Significa que todos devem ter acesso igualitário à justiça, independentemente de questões econômicas, raciais, de gênero, etc.
O “juridiquês” é fortemente empregado em decisões, petições e até mesmo em sustentações orais no âmbito do direito. Entretanto, o vocábulo sinuoso que é aplicado no direito como ciência jurídica é tecnicamente demasiado, tendo em vista que se deixa de observar o direito enquanto ciência social.
Em conformidade com o apresentado, depreende-se deste estudo que a simplificação do processo tanto no tocante à linguagem, quanto na utilização de meios alternativos como na tecnologia Visual Law, corroboram com a ideia de que a educação jurídica de todos os indivíduos se torna mais completa quando os recursos facilitam a compreensão.
Deste modo, quando o processo se torna mais inteligível às partes, mais será concretizado o objetivo do devido processo legal, pois, assim, tendo o total aproveitamento de todas as informações dispostas, o acesso à justiça é efetivado.
Deve-se, portanto, oferecer ao sujeito, um meio de se informar, e de se adequar às normas vigentes, de forma a prevenir ou solucionar conflitos. Para isso, o Estado deve promover ações que visem à disseminação da informação jurídica e ao acesso à justiça, como, por exemplo, a adoção de meios que viabilizem a educação jurídica, que possam contribuir para a formação de cidadãos mais conscientes de seus direitos, e que se alfabetizam acerca dos princípios e regras jurídicas que regem a sua vida e as relações com a sociedade.
REFERÊNCIAS
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[1] Professor do curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS, Câmpus Dianópolis-TO. E-mail: [email protected].
Acadêmico do curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, Câmpus Dianópolis-TO .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Rávylla Nayara da. Democratização do direito: a importância da informação na garantia do devido processo legal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 ago 2023, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/62819/democratizao-do-direito-a-importncia-da-informao-na-garantia-do-devido-processo-legal. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: Filipe Luiz Mendanha Silva
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